Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B764
Nº Convencional: JSTJ00035102
Relator: MATOS NAMORA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESPÉCIE DE RECURSO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
CITAÇÃO POSTAL
Nº do Documento: SJ199811250007642
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 13026/95
Data: 05/30/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CONST97 ARTIGO 18 N3.
CCIV66 ARTIGO 331 N1 ARTIGO 328 ARTIGO 1282.
CPC67 ARTIGO 236 ARTIGO 382 N1 ARTIGO 470 N1 N2 ARTIGO 691 N1 ARTIGO 721 N1 ARTIGO 754 B.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1974/12/16 IN BMJ N242 PAG225.
ACÓRDÃO STJ DE 1982/07/22 IN BMJ N319 PAG260.
Sumário : I - Proferido acórdão da Relação sobre recurso de apelação que conheceu do mérito da causa, já que se pronunciou pela procedência da excepção peremptória de caducidade, dele cabia recurso de revista (arts. 691, n. 2, e 721, n. 1, do CPC 1967.
II - Resultando dos ns. 3 e 4 do art. 238-A do CPC que o aviso deverá ser assinado de harmonia com os regulamentos postais, considerando-se a citação feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção, nunca a citação se pode ter por verificada, na falta de qualquer assinatura no aviso de recepção.
III - A providência cautelar de restituição provisória de posse não constitui acto impeditivo da caducidade.
IV - O prazo de 30 dias a que alude o art. 382, n. 1 do CPC só tem relevância, interesse e eficácia relativamente à manutenção da decisão proferida na própria providência cautelar, nada tendo a ver com aquele outro fixado no art. 1282 do C. Civil.
V - Só a entrada em juízo da petição inicial da acção de restituição de posse dentro do prazo de um ano (art. 1282 do CC) poderia impedir, nos termos do n. 1 do art. 331 do CC, que a caducidade pudesse operar.
VI - Apesar da caducidade da acção de restituição de posse, ela deverá prosseguir seus termos para conhecimento do pedido de indemnização, desde que fundado na mesma causa de pedir, já que este pedido é comutável com o de restituição (art. 470, n. 2, do CPC).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, intentou a presente acção especial de restituição de posse contra B, Lda com sede na cidade de Lisboa, e ainda contra a também sociedade comercial C - SA sediada em Almada, pedindo a condenação das rés:
a) - na restituição imediata ao autor da posse plena sobre o espaço terraplanado onde se encontram implantadas as instalações demolidas e a posse total da pequena barraca que sobreviveu à devastação criminosa;
b) - na restituição ao autor do armazém "A" e da parte da Fábrica do estabelecimento industrial de fabrico de quadros, rolhas e aparas de cortiça, arrendadas pela 1ª ré, instalações essas que foram objecto de esbulho violento por banda da 2ª ré, que as destruiu e ali implantou dois blocos de 9 pisos, cada, ainda em estado muito atrasado de conclusão;
c) - e, como tal, a demolir os referidos edifícios e a reconstruir as instalações arrendadas ao autor, para que este possa utilizar, na sua total amplitude, o locado em causa;
d) - Doutra forma, as rés devem ser condenadas a restituir imediatamente a posse plena dos dois blocos erigidos abusivamente no arrendado, com a entrega das respectivas chaves, do terreno de implantação dos referidos blocos, e dos terrenos que servem de logradouro aos mesmos blocos;
e) - e devem ainda as rés ser condenadas a pagar ao autor a indemnização, cujo montante não podendo ser totalmente quantificado, se relega para execução de sentença, pelos prejuízos causados e que continuam a causar com a sua conduta.
O autor fundamentou os aludidos pedidos na existência de um contrato de arrendamento, que disse ter celebrado, verbalmente, com a 1ª ré, através do qual "B", lhe deu de arrendamento o armazém "A" e parte da Fábrica do estabelecimento industrial de fabrico de quadros, rolhas e aparas de cortiça, sitos na Cova da Piedade.
Acrescentou que "C" teria procedido à destruição da quase totalidade do locado, tendo restado uma pequena barraca e o terreno terraplanado, onde se encontravam anteriormente os referidos imóveis e agora se encontram edificados dois blocos de 9 pisos cada.
Referiu, por fim, que a mencionada destruição provocou avultados prejuízos, tendo o autor ficado completamente impedido de exercer a sua actividade industrial, de receber encomendas dos seus clientes e de comercializar.
As rés contestaram, separadamente, a acção, fazendo-o por excepção e por impugnação.
Assim, a ré "C", por excepção, invocou a ineptidão da petição inicial, alegando existir contradição entre a causa de pedir e o pedido, e ainda cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis. Alegou também que os pedidos de condenação na restituição da posse plena dos dois blocos e entrega das chaves, e bem assim do terreno onde foram implantados esses blocos, e dos que lhe servem de logradouro, não têm causa de pedir.
A ré "C" invocou também a excepção da litispendência, relativamente ao pedido de indemnização, mencionado na al. e), por se encontrar pendente uma outra acção, que corria termos no 1º juízo, 2ª secção, do tribunal judicial de Almada, sob o nº 5788/88, onde se deduzia idêntica pretensão.
Por fim, esta mesma ré invocou a excepção peremptória da caducidade desta acção de restituição de posse, por ter sido intentada para além do prazo cominado no art. 1282 Cód. Civil, ou seja, depois de decorrido mais de um ano sobre a data em que ocorreu o facto da turbação ou do esbulho.
Por impugnação, a ré "C" sustenta que nunca chegou a ser celebrado qualquer contrato de arrendamento com o autor, por jamais a "B" ser proprietária dos bens ou instalações em apreço, não podendo, por isso, dar de arrendamento a terceiros as referidas instalações; que a dita sociedade se limitou a facultar ao autor A, e a dois outros indivíduos, em conjunto com aquele, a título meramente precário e gratuito, a utilização do seu estabelecimento fabril, já que todos eles, e aquela sociedade também, exerciam actividades similares da indústria corticeira.
Por seu turno, a ré "B", na contestação que deduziu, invocou as excepções da caducidade e da litispendência, em idênticos termos dos apresentados pela co-ré "C".
E, por impugnação, alegou factos que reproduzem aqueles que já haviam sido alegados na defesa apresentada pela "C".
O autor replicou a qualquer das contestações apresentadas.
Entretanto faleceu o autor, tendo sido habilitados os respectivos herdeiros, com os quais prosseguiu a lide.
Findos os articulados o Mmo. juiz proferiu o competente despacho saneador, aí apreciando dos vícios invocados pelas rés e de outras excepções de que podia e devia conhecer oficiosamente, concluindo por julgar parte ilegítima a ré "B" que foi, por isso, absolvida da instância, julgando igualmente procedente a excepção de litispendência, relativamente ao pedido de indemnização deduzido pelo autor, absolvendo, nessa parte, a ré "C", da instância.
Quanto às demais excepções dilatórias, também arguidas pelas demandadas, foram elas julgadas improcedentes.
Todavia, relativamente à excepção peremptória da caducidade, pronunciou-se o tribunal pela sua procedência, em razão do que absolveu do pedido a ré "C".
Do saneador-sentença recorreu, de apelação, D, viúva do autor A, habilitada como sucessora do mesmo, recurso que foi admitido naquela espécie, e com efeito meramente devolutivo.
O Tribunal da Relação de Lisboa veio depois também a admitir e a conhecer dos demais recursos, estes de agravo, interpostos pelo autor A ao longo do processo, até que foi proferido o despacho saneador.
Aquele tribunal de 2ª instância, no acórdão proferido, decidiu nestes termos:
a) - negou provimento ao agravo interposto do despacho de fls. 105, de 9-1-91;
b) - negou provimento ao agravo interposto do despacho de fls. 153, de 23-2-92;
c) - negou provimento ao recurso da decisão que considerou a ré "B" parte ilegítima;
d) - concedeu provimento ao recurso da decisão que julgou verificar-se a excepção da litispendência, relativamente ao pedido de indemnização;
e) - julgou improcedente, por não provada, a apelação da decisão que julgou verificada a excepção peremptória da caducidade e absolveu a ré "C" do pedido, confirmando, quanto a esta questão, a decisão recorrida;
f) - julgou improcedente a invocada inconstitucionalidade do art. 1282 do Cód. Civil, com a interpretação dada pelas instâncias.
Do acórdão da Relação recorreu, de novo, a apelante - agravante D, sustentando agora que o recurso interposto para este Supremo Tribunal seria de agravo e não de revista, "por ter havido falta de pronúncia sobre o pedido de indemnização cível".
Porém, o recurso foi admitido como de revista, espécie depois confirmada pelo Exmo. Relator neste tribunal.
Apresentadas pela recorrente as respectivas alegações, foram as mesmas consideradas deficientes e obscuras, reconhecendo-se ainda não se ter especificado qual a norma ou normas jurídicas violadas, pelo que foi convidada a suprir as deficiências apontadas, o que ela satisfazer no prazo fixado para o efeito.
Nas conclusões então apresentadas, começa a recorrente por suscitar a questão prévia da espécie de recurso admitido para o Supremo, sustentando, como se disse atrás, que ele devia ter sido admitido como agravo.
Suscita ainda na parte final das alegações, que deram entrada neste tribunal em 20-11-96, uma outra questão prévia, na medida em que requer o julgamento ampliado da revista, com vista à uniformização de jurisprudência, invocando, para tanto, o disposto no art. 732-A do Dec-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Nas conclusões, propriamente ditas, refere a recorrente o seguinte:
1º - Relativamente ao agravo interposto do despacho de fls. 105, de 29-11-91, admitido a fls. 144, o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente o comando do art. 238-A do Cód. Proc. Civil, pois a recusa da parte é irrelevante, violando assim o disposto no art. 257, n. 1, parte final, daquele Código;
2º - Quanto ao agravo interposto do despacho de 23-2-92, de fls. 153, a 2ª instância violou o princípio da economia processual ao insurgir-se contra uma remissão válida, e ao conceder a "B", dois tempos de reacção, pelo que violou o princípio da limitação dos actos consagrados no art. 137 C.P.C.;
3º - O acórdão recorrido desvirtuou a causa de pedir, pois só com a actuação concertada da 1ª ré foi possível o esbulho violento, pelo que violou o disposto no art. 26 C.P.C.;
4º - O acórdão recorrido emprestou uma interpretação inconstitucional ao art. 382, n. 1 C.P.C. (versão anterior), pois, assim, haveria casos em que o prazo de 30 dias era inaplicável, porque o tribunal ao demorar uma providência durante 2, 3, 4, 5 ou mais anos extinguia esse prazo, impedindo, em consequência, o exercício de um direito, com violação frontal do disposto no art. 18 da Lei Fundamental;
5º - O acórdão recorrido conduziria a recorrente a instaurar duas acções principais - uma, antes do ano; e outra, depois da decisão provisória, nos 30 dias seguintes; ou ainda antecipar os 30 dias sem existir decisão provisória, o que viola a letra e o espírito da norma contida no art. 382, n. 1 C.P.C., pois o tribunal não pode eliminar um dos dois prazos aplicáveis ao caso em apreço - o de 30 dias e o de um ano;
6º - O acórdão impugnado usa uma interpretação restritiva inconstitucional também do art. 1282 Cód. Civil;
7º - Aliás, como o "periculum in mora" não é característico da restituição provisória de posse, então esta não é, efectiva e concretamente, um procedimento cautelar, mas sim uma acção preventiva e conservatória, que impede por si a caducidade;
8º - O acórdão recorrido deixou de pronunciar-se sobre o pedido de indemnização, pelo que é nulo nos termos do art. 668, n. 1, al. d) - 1ª parte C.P.C.;
9º - A recorrente só podia ser condenada em custas na proporção de vencida e não na totalidade, pelo que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 1 do Cód. Custas Judiciais.
A recorrida "C" contra-alegou, pugnando pela confirmação do acórdão sob censura.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Analisemos, antes de mais, a questão prévia relacionada com a espécie de recurso, já que a outra, que tinha a ver com o julgamento ampliado da revista, se mostra definitivamente decidida através do despacho de fls.

Assim:
QUESTÃO PRÉVIA - espécie de recurso.
Sustenta a recorrente que o recurso interposto para este tribunal devia ter sido admitido como de agravo e não como de revista, tal como sucedeu.
Não tem, porém, razão.
A al. b) do art. 754 C.P.C. dispõe que cabe recurso de agravo para o Supremo do acórdão da Relação de que seja admissível recurso, salvo nos casos em que couber recurso de revista ou de apelação.
Por seu turno, o n. 1 do art. 721 do mesmo Código, na versão anterior à actual (ainda aplicável à situação vertente), determinava que cabia recurso de revista do acórdão da Relação, proferido sobre recurso de apelação, quando conhecesse do mérito da causa.
Por último, o n. 2 do art. 691 C.P.C., na redacção anterior à actual (aplicável ainda ao nosso caso), estabelecia que a sentença ou o despacho saneador que decidissem sobre a procedência de alguma excepção peremptória, que não fosse o caso julgado, conhecia do mérito da causa.
Ora, no caso sub judice, o recurso para este tribunal foi interposto de acórdão da Relação, proferido sobre recurso de apelação, que conheceu do mérito da causa, já que se pronunciou pela procedência da excepção peremptória da caducidade.
Logo, o recurso não podia ser senão de revista.
Bem se decidiu, portanto, neste domínio.
Acontece, no entanto, que para além do recurso de apelação, outros foram também objecto de apreciação pela Relação, que não se identificavam com aquele, como sejam os diversos recursos de agravo, também interpostos pelo autor antes de proferido o despacho saneador.
Certo é também que as decisões proferidas pela Relação sobre esses recursos de agravo também foram objecto de impugnação para este Supremo Tribunal, pelo que se lhes devia ter feito referência expressa no despacho de admissibilidade.
Tal não aconteceu, porém, o que terá ficado a dever-se a lapso manifesto, que agora se rectifica, integrando-se a respectiva omissão, ao abrigo do preceituado no n. 1 do art. 667 C. P.C..
Como tal, devem ter-se por referenciados no respectivo despacho de admissibilidade, não só o recurso de revista, mas os demais recursos de agravo, também interpostos pelo autor, sobre os quais aliás, na 2ª instância, se decidiu desfavoravelmente aos interesses da ora recorrente.
Passemos, então, à análise das demais questões colocadas nas diversas conclusões constantes das alegações da recorrente.

Assim:
1º AGRAVO - interposto do despacho de fls. 105.
Este despacho considerou não verificada a citação da ré "B" por aviso de recepção, que a tal se destinava, ter sido devolvido sem se mostrar assinado pelo respectivo destinatário, o legal representante daquela sociedade comercial.
A agravante pretende agora fazer crer que o facto da devolução e a ausência da assinatura no a/r se ficou a dever a recusa de recebimento por parte do seu destinatário, o que não relevaria, devendo a ré ser havida por regularmente citada (art. 238-A do C.P.C.).
Não é, porém, assim.
Resulta dos ns. 3 e 4 do art. 238-A do C.P.C. que o aviso deverá ser assinado de harmonia com os regulamentos postais, considerando-se a citação feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção.
Não poderia, pois, na falta de qualquer assinatura no aviso de recepção ter-se por verificada a citação da referida ré.
Bem se decidiu, pois, nas instâncias, a este respeito.

2º AGRAVO - interposto do despacho de fls. 153.
Este despacho ordenou a notificação da ré "B" do conteúdo da réplica que o autor havia apresentado à contestação da co-ré "C", com fundamento em que na réplica à contestação da primeira o autor fizera remissão para a réplica que apresentara à contestação da "C".
Este despacho foi proferido devido ao facto da ré "C" ter arguido a nulidade resultante da omissão daquela notificação, nulidade que o Senhor Juiz entendeu dever suprir.
A agravante alegou que não era obrigada, nem lhe era permitido, apresentar três duplicados.
Também aqui entendemos não dever merecer censura o procedimento das instâncias.
Com efeito, na medida em que na réplica apresentada à contestação de uma das rés se faz remissão para a réplica apresentada à contestação da outra ré, tem aquela direito a conhecer o conteúdo desse articulado para poder ficar habilitada a usar dos meios de defesa adequados, e só através dessa notificação poderia, no nosso caso, alcançar-se esse objectivo.

3ª Questão - ilegitimidade da ré "B".
Também neste domínio carece a recorrente de razão.
Na verdade, a acção foi proposta contra aquela ré apenas na qualidade de senhoria dos imóveis que o autor disse possuir na qualidade de arrendatário.
Não foi sequer contra essa ré qualquer facto que impedisse ou diminuísse o gozo da coisa pelo respectivo locatário.
Por outro lado, o locador não tem obrigação de assegurar o gozo da coisa locada contra actos de terceiros - parte final do n. 1 do art. 1037 Cód. Civil.
Só à ré "C" o autor imputou, na respectiva petição inicial, a autoria de actos de esbulho, dos quais terão resultado a privação da posse da coisa dita locada.
Face, pois, ao condicionalismo apontado é patente a falta de interesse em contradizer, por parte da mencionada ré, a pretensão deduzida em juízo pelo autor.
Daí, a ilegitimidade dessa demandada.
Alegou, no entanto, a recorrente que a ré "B" confessou a conivência, o acordo e a autoria moral para a demolição das instalações ocupadas pelo A.
Porém, tal não corresponde à verdade, nem isso pode inferir-se da matéria alegada nos articulados, sendo a dita ré bem explícita sobre a questão quando afirma, no artigo 39 da sua contestação, que ignora e não tem obrigação de conhecer a forma como procedeu a ré "C" à demolição dos barracões.

4ª Questão - caducidade.
A recorrente pretende fazer assentar a sua divergência em relação ao decidido nas instâncias no tocante à procedência desta excepção peremptória no facto de o prazo de 30 dias, cominado no art. 382, n. 1 C.P.C., condicionar também o exercício do direito na acção principal de restituição de posse, por esta acção mais não ser do que o desenvolvimento do procedimento cautelar.
Na perspectiva da recorrente, a acção de restituição de posse e a providência cautelar de restituição provisória de posse constituiriam um todo incindível "de reciprocidade alargada". De outro modo, acrescenta, o prazo de 30 dias do art. 382, n. 1 C.P.C. seria um prazo inútil.
Ainda na versão da recorrente, o acto de recebimento na secretaria do tribunal da petição inicial da acção principal, dentro dos 30 dias previstos no art. 382, n. 1 C.P.C. é acto impeditivo da caducidade, citando, em abono da sua tese, o preceituado no art. 331, n. 1 Cód. Civil.
Na tese da recorrente, tendo o processo principal de restituição de posse sido proposto em 1-8-91, isto é, dentro dos 30 dias contados da data em que o autor foi notificado da decisão que ordenou a providência cautelar, tê-lo-ia sido atempadamente, face ao preceituado nos arts. 382, n. 1, al. a) C.P.C. e 1282 Cód. Civil.
Será correcto este entendimento?
Como resulta do carimbo aposto no rosto da petição inicial desta acção, deu a mesma entrada em juízo em 1-8-91, e como causa de pedir invocou o autor não só a existência de um suposto contrato de arrendamento verbal, mas ainda um acto de esbulho (violento) praticado pela ré "C", ocorrido em 9-1-88.
Impedirá, pois, como pretende a recorrente, com base no n. 1 do art. 331 Cód. Civil, o decurso do prazo de caducidade, a instauração, antes da propositura da acção principal, do procedimento cautelar de restituição provisória de posse?
É sabido, como aliás resulta expressamente do disposto no art. 1282 Cód. Civil, que o prazo de um ano subsequente ao facto do esbulho para intentar a acção de restituição de posse é um prazo de caducidade, que não de prescrição.
Logo, a lei (art. 328 Cód. Civil) não pode estatuir a admissibilidade de interrupção de tal prazo, só podendo o autor socorrer-se da via do impedimento, consagrado no art. 331, n. 1 Cód. Civil, para evitar que esse prazo se esgote.
Ora, constata-se que esta acção foi intentada depois de decorridos mais de dois anos e meio sobre a data da prática do alegado esbulho, razão por que será de concluir inevitavelmente pela procedência da aludida excepção de caducidade.
É certo que antes de haver decorrido o prazo de um ano, cominado no art. 1282 Cód. Civil, o autor instaurou procedimento cautelar de restituição provisória de posse, mas essa providência não constitui, ao contrário do entendimento da recorrente, acto impeditivo da caducidade, por ser susceptível de ficar sem eficácia mercê não só de decisão definitiva a proferir na acção principal, mas também da própria inércia do requerente da providência.
O prazo de 30 dias, a que se alude no art. 382, n. 1 C.P.C., só tem relevância, interesse e eficácia (como se escreve no douto acórdão recorrido) relativamente à manutenção da decisão proferida na própria providência, a qual é, por sua natureza, precária e provisória.
Nada tem a ver, por isso, tal prazo com aquele outro fixado no art. 1282 Cód. Civil.
Os procedimentos cautelares não têm autonomia, destinando-se a combater o "periculum in mora" pelo que se compreende que caduque a medida tomada com essa finalidade quando o autor se revele negligente em obter a decisão definitiva - cfr. Rodrigues bastos, in "Notas Cód. Proc. Civil", vol. 2, pág. 228, ed. 1966.
Assim, se a acção principal não for proposta no prazo de 30 dias cominado na al. a) do n. 1 do art. 382 C.P.C., o que caduca é o procedimento, não projectando esse facto qualquer efeito sobre a caducidade da própria acção, que há-de reger-se pelos preceitos da lei substantiva (art. 144, n. 2 C.P.C.) que lhe disserem respeito - cfr. autor, obra e local citados atrás.
Por isso, nenhuma relevância pode atribuir-se no âmbito da caducidade da acção de restituição de posse à decisão proferida na providência cautelar, dado, como se disse, o carácter precário e incerto desta decisão - cfr. Ac. deste tribunal, de 22-7-82, in Bol. 319-260.
Só a entrada em juízo da petição inicial da acção de restituição de posse dentro do prazo de um ano (art. 1282 Cód. Civil) poderia impedir, nos termos do n. 1 do art. 331 Cód. Civil, que a caducidade pudesse operar, porque só essa acção há-de definir, em concreto e definitivamente, o direito accionado e os interesses em jogo.
Bem se decidiu também neste domínio.

5ª Questão - inconstitucionalidade da norma do art. 1282 Cód. Civil.
Sustenta a recorrente que se aquele preceito legal tivesse a interpretação restritiva de que foi objecto pelas instâncias, seria inconstitucional, face ao normativo do art. 18, n. 3 da Lei Fundamental.
Nada de mais errado, convenhamos.
É sabido que a interpretação restritiva da lei em lugar quando o intérprete chega à conclusão de que a letra vai além do espírito da lei ou, por outras palavras, quando o legislador disse mais do que pretendia.
Neste caso, a tarefa do intérprete consiste então em restringir a lei apenas a algumas das relações ou das situações compreendidas na sua letra. De contrário, a valer a lei com o sentido que parece desprender-se dos seus termos, seria claramente violada a vontade real do legislador - cfr. "Noções Fundamentais de Direito Civil", do Prof. P. Lima, vol. 1, págs. 126/127.
Porém, no nosso caso, não se fez qualquer interpretação desse tipo, já que as instâncias, no domínio da aplicação quer do art. 1282 Cód. Civil, quer do art. 382, n. 1 Cód. Civil, se limitaram a aplicar esses normativos fazendo coincidir a letra com o espírito do legislador, sem o restringir ou ampliar.
Mas, ainda que de interpretação restritiva pudesse falar-se, nem por isso tal interpretação, admissível como é, estaria afectada de inconstitucionalidade.
De resto, o art. 18, n. 3 da Constituição não proíbe ou inviabiliza, nem pouco mais ou menos, a interpretação que a recorrente apelidou de restritiva, nada tendo a ver esse tipo de interpretação com "as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias", a que se reporta o normativo citado da nossa lei fundamental.
No mais, remete-se para o que atrás ficou dito sobre a excepção da caducidade, aqui se reafirmando que os prazos cominados no art. 1282 Cód. Civil e no art. 382, n. 1 Cód. Proc. Civil, são distintos, correm separadamente e visam a protecção de interesses diversos.
Não pode, em suma, falar-se de interpretação restritiva, mas ainda que isso fosse possível tal não afrontaria a norma do art. 18, n. 3 da Constituição ou de outra qualquer da lei fundamental, pelo que improcede esta outra pretensão da recorrente.

6ª Questão - pedido de indemnização.
Refere a propósito a recorrente que o acórdão sob censura está ferido de nulidade por ter deixado de pronunciar-se sobre o pedido de indemnização.
Efectivamente, o Tribunal da Relação, ao concluir pela improcedência da excepção da litispendência, decisão que não foi objecto de impugnação e por isso transitou em julgado, deixou em aberto a questão de saber se aquele pedido devia ou não ser objecto de conhecimento nesta mesma acção.
Mas isso não implica a prática do aludido vício, desde que se considere que a improcedência daquela excepção dilatória tinha como consequência lógica a admissibilidade desse pedido e a necessidade subsequente do processo prosseguir seus termos para apreciação do mesmo, já que dele não podia ainda conhecer-se na fase do saneador, estando dependente da produção de prova.
É, pois, o que deverá acontecer e agora se determina.
Elaborar-se-à, portanto, relativamente àquele pedido de indemnização, a especificação e o questionário, tendo o julgamento e a subsequente sentença como desfecho final da demanda.
Na verdade, apesar da caducidade da acção de restituição de posse, ela deverá prosseguir seus termos para conhecimento do pedido de indemnização, desde que fundado, como é o caso, na mesma causa de pedir.
Quer isto dizer que a caducidade só opera e produz seus efeitos em relação ao pedido de restituição de posse, subsistindo, verificado aquele condicionalismo, o pedido de indemnização, que é cumulável com o de restituição (art. 470, n. 2 C.P.C.) - cfr. neste sentido o Ac. deste tribunal, de 6-12-74, in Bol. 242-225, e Ac. Rel. Lx.a, de 17-3-81, in Col. 2º tomo, pág. 174, e ainda Moitinho de Almeida, in "Restituição de posse e ocupação de imóveis", pág. 25, ed. 4ª.
É que, se a diversidade de formas de processo, correspondentes, à partida, a um e outro dos pedidos deduzidos, não obsta a que o autor os cumule nesta acção de restituição de posse (art. 470, n. 2 C.P.C.), nenhuma razão válida subsistirá também, designadamente de natureza processual, para arredar, de vez, o pedido de indemnização em função da procedência da excepção da caducidade quanto ao pedido de restituição.
Por outras palavras, se são razões de ordem prática as que estão na base da cumulação de pedidos, elas mesmas parecem impor a solução que aqui se adopta.

7ª Questão - Custas.
Insurge-se a recorrente contra a tributação em custas decretada na 2ª instância, lançando-se sobre si a obrigação de pagamento da totalidade desse encargo.
E tem razão.
Com efeito, a recorrente obteve ganho de causa no que toca à questão da litispendência, excepção que fora julgada procedente na 1ª instância, mas cuja decisão foi alvo de revogação pela Relação, que concedeu provimento ao recurso interposto dessa decisão.
Sendo assim, as custas não podiam ficar a cargo exclusivo da recorrente, antes se devendo repartir por ela e pela recorrida "C" numa proporção a estabelecer em função do decaimento verificado nas diversas questões colocadas na Relação.
Ora, como essas questões foram, ao todo, seis, tendo a recorrente obtido ganho de causa apenas numa delas, a referente à litispendência, afigura-se-nos razoável que a proporção se fixe em 5/6 para aquela e 1/6 para a recorrida.

Em conformidade com o exposto, nega-se a revista, negando-se igualmente provimento aos agravos, e alterando-se, tão só, a decisão proferida pela Relação no tocante às custas.
Determina-se, no entanto, quanto ao pedido de indemnização, que a acção prossiga seus termos para conhecimento desse pedido.
Custas pela recorrente e recorrida na mesma proporção fixada para a 2ª instância.
Lisboa, 25 de Novembro de 1998.
Matos Namora,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.