Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000130 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA PROCESSO DISCIPLINAR DESOBEDIÊNCIA NOTA DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199002160022634 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7437/88 | ||
| Data: | 10/31/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como resulta da lei e jurisprudencia pacifica do STJ, na acção de impugnação de despedimento, para determinar se se verifica justa causa de despedimento, so são atendiveis os factos constantes da nota de culpa; destes so aos provados em processo disciplinar, se não se verificar coincidencia destes (dos factos constantes da nota e que se provaram no processo disciplinar) so aos que se provaram na acção de impugnação. II - A desobediencia ilegitima a ordens de superior so constitui justa causa quando haja sido culposa e de gravidade tal que haja tornado imediata e praticamente impossivel a relação de trabalho. III - A ilegitimidade da desobediencia pressupõe legitimidade da ordem da entidade patronal ou do seu superior hierarquico competente. IV - Dai que não deva o trabalhador obediencia a ordens contrarias a lei a ordem publica e aos bons costumes, e ainda aos direitos e garantias que a lei reconheça, tal como a inalterabilidade qualitativa e quantitativa do trabalho. | ||