Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002263
Nº Convencional: JSTJ00000130
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
PROCESSO DISCIPLINAR
DESOBEDIÊNCIA
NOTA DE CULPA
Nº do Documento: SJ199002160022634
Data do Acordão: 02/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7437/88
Data: 10/31/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Como resulta da lei e jurisprudencia pacifica do STJ, na acção de impugnação de despedimento, para determinar se se verifica justa causa de despedimento, so são atendiveis os factos constantes da nota de culpa; destes so aos provados em processo disciplinar, se não se verificar coincidencia destes (dos factos constantes da nota e que se provaram no processo disciplinar) so aos que se provaram na acção de impugnação.
II - A desobediencia ilegitima a ordens de superior so constitui justa causa quando haja sido culposa e de gravidade tal que haja tornado imediata e praticamente impossivel a relação de trabalho.
III - A ilegitimidade da desobediencia pressupõe legitimidade da ordem da entidade patronal ou do seu superior hierarquico competente.
IV - Dai que não deva o trabalhador obediencia a ordens contrarias a lei a ordem publica e aos bons costumes, e ainda aos direitos e garantias que a lei reconheça, tal como a inalterabilidade qualitativa e quantitativa do trabalho.