Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030486 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | MATANÇA CLANDESTINA ALTERAÇÃO DOS FACTOS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503220475583 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constando da acusação que o arguido abatia animais de raça ovina e caprina que depois vendia ao público, sabendo que não podia matar, para venda ao público, animais daquelas raças ovina e caprina, sem a competente autorização e inspecção sanitária e tendo sido dados como provados em julgamento todos estes factos menos que o arguido tivesse abatido animais de raça ovina (o que é um menos em relação ao mais da acusação), é evidente que esta redução da acusação em nada prejudica o elemento subjectivo do crime, pelo que não se pode falar em que houve alteração não substancial dos factos para os efeitos dos artigos 358 n. 1 e 379, alínea b) do C.P.P., muito menos se verificando qualquer erro notório na apreciação da prova que resulte do texto da decisão recorrida. II - Não há que suspender a execução da pena aplicada - 1 ano de prisão e 150 dias de multa - quando nem a personalidade do agente (que já respondeu várias vezes, uma vez por crime idêntico ao dos autos), nem a sua conduta anterior (o tribunal não deu como provado o seu bom comportamento anterior), nem as circunstâncias do facto (sendo talhante, o arguido, que também era comerciante de carnes, sabia bem o perigo para a saúde pública envolvida no seu comportamento), pois as circunstâncias não são de molde a concluir-se que a simples ameaça da pena bastará para o afastar da criminalidade. | ||