Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081700
Nº Convencional: JSTJ00016226
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: CONTRATO
MATERIA DE FACTO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: SJ199206030817002
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4472
Data: 05/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A interpretação factual feita pela Relação impõe-se ao Supremo, quando se considere adequada a materia de facto cuja fixação seja isenta de censura, portanto sem ofender norma que exiga certa especie de prova ou fixe a força probatoria de determinado meio de prova.
II - Se a situação moldada na materia de facto definitivamente fixada não e susceptivel de originar o dever de indemnizar da autora em relação ao reu, estando, como esta, ilidida a presunção de culpa daquela, não pode proceder o pedido reconvencional, por, em contrato de empreitada, se ter estabelecido que a autora pagaria a multa de 5000 escudos por cada dia de atraso na conclusão da obra, pedido aquele de compensação do credito accionado com o pretenso credito do reu.