Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | VICIO DE FORMA LIVRANÇA AVAL ACORDO DE PREENCHIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200706190018111 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) Em princípio, o comportamento declarativo é consensual, menos solene, e menos uniformizado excepto se a lei impuser certa forma não bastando, então, um mero acordo de vontades para a perfeição negocial. 2) Como regra, os requisitos de forma tem natureza “ad substantiam”, podendo a lei subalterniza-las para “ad probationem”, sendo então terapia para lograr a perfeição o meio do nº 2 do artigo 364º do Código Civil. 3) O conceito de nulidade por vicio de forma constante na segunda parte do artigo 32º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, reporta-se às condições externas do título, sua aparência formal, que não se confunde com a validade da obrigação subjacente, já que no título cartular valem os critérios da literalidade, da incorporação, da autonomia e da abstracção, independentemente da “causa debendi”. 4) O aval é um acto cambiário que origina uma obrigação autónoma independente, cujos limites são aferidos pelo próprio título. 5) A violação do pacto de preenchimento é uma excepção de direito material que não pode ser invocada pelo avalista salvo se o mesmo nele teve intervenção subscrevendo-o. 6) Daí que o acordo de preenchimento só concluído entre o subscritor e o portador da livrança se imponha, tal qual, ao avalista. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 6ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, “Empresa-A”, AA, BB, seu marido CC e DD, deduziram embargos de executado à execução, para pagamento de quantia certa, que lhes moveu o “Empresa-B”. Alegaram, em síntese, que a livrança dada à execução não foi subscrita pela sociedade embargante não tendo nela sido aposta a assinatura de nenhum dos sócios não se invocando a qualidade de gerentes; que sendo o aceite nulo por vicio de forma é nulo o aval; que as livranças foram assinadas em branco e não lhes foi comunicado o montante das transacções comerciais que iam garantir, pelo que sempre seria nulo, o aval, por indeterminado, e indeterminável, o objecto. Os embargos foram julgados improcedentes. Apelaram, os embargantes, tendo a Relação de Lisboa julgado extinta a execução contra a sociedade e confirmada a decisão recorrida quanto aos avalistas, cuja garantia considerou válida. Recorreram estes para concluírem, nuclearmente: - A falta de assinatura do subscritor de livrança é um vicio de forma que a afecta, tornando-a nula, desde que tal nulidade seja invocável pelos interessados. - Os recorrentes deram o seu aval à subscritora da livrança “Empresa-A” - Porém, invocaram a nulidade da livrança por vício de forma, o que acarreta, para eles, deixarem de estar obrigados para com a exequente, devendo a execução ser declarada extinta, com a procedência dos embargos. - Com base nos factos alegados e provados, existe o vício de forma invocado na livrança dada à execução. - Ao não ter sido assim entendido, houve violação do disposto nos artigos 75, 7, 76, 32, II, da LULL, por aplicação do seu artigo 77. - Os avalistas assinaram a livrança dada à execução em branco, em 13/12/1989. - Tal livrança teve por fim dar caução de um financiamento em conta corrente a Empresa-A. - Nessa data os avalistas não sabiam, nem podiam ter ficado a saber, qual o montante por que se obrigavam, pois que a sociedade avalizada nada devia ao recorrido e a obrigação assumida por aqueles foi no sentido do banco ficar “autorizado a preenchê-la (a livrança) pelo valor de que for devedora (a sociedade), fixando-lhe o vencimento que lhe convier sempre que haja incumprimento de qualquer das obrigações constantes deste contrato”. - Não ficou, pois, nesse momento, determinado nem era determinável a quantia por que os avalistas se responsabilizavam. - De todo o modo, se tal não for entendido, e se se entender que, de acordo com os pontos 1 e 2 de tal contrato, os avalistas se quiseram obrigar pelo montante de 25.000.000$00, essa obrigação tinha como limite temporal o prazo de seis meses, por não ter ficado definido um prazo máximo. - Ou então, na pior das hipóteses, e salvo o devido respeito, os avalistas só podem ser responsabilizados pelo montante máximo de 25.000.000$00. - Daí tal negócio ser nulo, para os avalistas, nos termos do artigo 280, 1 do Código Civil. - Não foram produzidas contra alegações. A Relação deu como assente a seguinte matéria de facto: - O Banco exequente é legítimo portador da livrança nº 400032, emitida em 13/12/89, no valor de 28.193.137$00, com vencimento em 14/03/97. - Apresentada a pagamento na data do vencimento a referida livrança não foi paga nem posteriormente, não obstante as diligências de exequente nesse sentido. - No rosto da livrança e no local destinado à assinatura do subscritor consta um carimbo com os dizeres “Empresa-A”; Contribuinte nº 500244006; os gerentes e por baixo do referido carimbo constam duas assinaturas. - No verso da livrança e por baixo dos dizeres “dou o meu aval à firma subscritora” constam as assinaturas dos 2º, 3º e 4º executados. - Na data da subscrição da livrança (13.12.89), os gerentes do executado/embargante eram EE; AA e BB. - As assinaturas existentes no lugar dos subscritores referidos foram efectuadas pelos gerentes da sociedade Empresa-A, AA e EE, mas não correspondem ao seu nome civil. - Os avalistas quando opuseram as suas assinaturas no verso da livrança esta estava em branco. - A livrança foi entregue pelos embargantes ao Banco e era condição conhecida da carta contrato datada de 13.12.89. - O Banco, através da referida carta, concedeu ao executado/embargante um financiamento no montante de 25.000.000$00 nos termos e condições constantes de carta contrato, entregando em caução do financiamento, uma livrança de montante e data de vencimento em branco subscrita e avalizada pelos sócios da embargante. - Tendo o Banco ficado autorizado a preenchê-lo pelo valor de que for devedora, fixando-lhe o vencimento que lhe convier sempre que haja incumprimento de qualquer das obrigações do contrato. - Porque os executados deixaram de cumprir as obrigações pecuniárias o que se vincularam em razão do empréstimo concedido, o Banco comunicou àqueles a decisão de dar os créditos por vencidos. - E porque não pagaram o Banco deu por vencido o seu crédito procedendo ao preenchimento da livrança pelo valor em divida nos termos e condições acordados. Como o embargado não interpôs recurso da parte em que decaiu – extinção da execução contra a sociedade “Empresa-A”, por não se ter vinculado validamente em termos cambiários – considera julgado este segmento “ex vi” do disposto no artigo 684º do Código de Processo Civil, sendo que, no entanto, nesta parte, a decisão é desfavorável aos ora recorrentes, que pugnando embora pela mesma conclusão pretendem que se considere que o vício é de forma, para poderem exonerar a sua responsabilidade. O âmbito do recurso restringe-se, pois, à validade do aval, na ponderação do vício da subscrição da livrança pelo primeiro obrigado e à indeterminação (ou indeterminabilidade da garantia). Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Vício de forma. 2- Aval. 3- Determinabilidade. 4- Conclusões. 1- Vicio de forma. 1.1 - Como acima se acenou, importa para os recorrentes saber se a nulidade da subscrição da livrança declarada no Acórdão recorrido – e, aqui, intocável – é consequência de vicio de forma pois só assim ficariam a coberto da excepção da segunda parte “in fine”, do artigo 32º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças. Cabem, porém, aqui algumas considerações sobre a forma. O princípio da liberdade de forma constante do artigo 219º do Código Civil significa que, como regra, a validade dos negócios, no direito privado, independe de certa forma. Daí que o comportamento declarativo seja, em princípio consensual, menos rígido (ou menos solene e uniformizado) salvo se a lei determinar certa exigência formal, não bastando, então, um mero acordo de vontades para a perfeição negocial. É a liberdade declarativa que só cede quando o legislador entende que exigências de uma maior reflexão das partes, de maior rigor na formulação, de cognoscibilidade do acto, de necessidades de prova ou até na preocupação de conferir maior solenidade (por razões sociais que impõem se prestigie o negócio) ou, finalmente, buscando a intervenção de um terceiro com papel conformador e autenticador. São, evidentemente, excepções (forma legal e forma convencional) ao antigo principio segundo o qual o bom pai de família (como homem escrupuloso e de boa fé) se vincula com a própria palavra dada. (cf. Prof. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica, 1953, nº 27; Prof. Galvão Telles, “Dos contratos em geral”, 1947, 106; Prof. Vaz Serra, “Contrato de modificação ou de substituição da relação obrigacional”, BMJ 80; Prof. Rui de Alarcão, “Forma dos negócios jurídicos”, BMJ 86, entre outros). Decorre, também, como principio, a nulidade da declaração negocial carente da forma legal (cf. o artigo 220º do Código Civil que, como nota o Prof. Rui Alarcão [ob. cit. 179] dá “acolhimento […] à ideia de que a inobservância da forma imposta pela lei deve trazer como consequência, em principio, a nulidade e não a simples anulabilidade [nulidade absoluta hoc sensu]. É a solução que se harmoniza com os fins de ordem pública da forma legal, e que corresponde à orientação do nosso direito vigente, e à de outros sistemas jurídicos.”). Também como regra os requisitos de forma surgem com natureza “ad substantiam” embora, em certos casos, a lei os subalternize vocacionando-os para simples meios de prova da declaração, deixando de ser “ad solemnitatem” para se assumirem como “ad probationem” (então, à carência é adequada a terapia do nº 2 do artigo 364º do Código Civil). 1.2- É do exposto que resulta que a expressão “vício de forma” enquanto conceito de direito privado pode implicar realidades completamente distintas. (Não, assim, no direito administrativo que incorpora no vicio de forma não só a carência absoluta de forma legal, como a preterição de formalidades, quer as anteriores à prática do acto [v.g um parecer obrigatório], quer as contemporâneas [v.g. sobre a votação num órgão colegial], quer as relativas à forma do acto – cf. Prof. Marcello Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, I, 480; Prof. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, III, 301 a 303). A forma respeita, pois, à expressão ou manifestação de vontade enquanto a formalidade – “distinguo” do direito público – se prende com o “iter”, ou modo de formação de vontade, ou actos de tramitação que preparam a decisão administrativa e que a lei impõe como essenciais. Certo que para os contratos administrativos já releva, muito, a conceptuologia de direito privado acima delineada). 1.2.1- “In casu”, o que está em causa é a subscrição de uma livrança por uma sociedade ao arrepio do nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais. Não cabe agora abordar a bondade desta conclusão que é aceite pelos recorrentes, mas tão-somente aquilatar da sua relevância em sede de vício do título. Tudo está, então, em determinar o alcance da expressão nula “por um vício de forma”, constante da segunda parte do artigo 32º da LULL. O Acórdão do STJ de 30 de Outubro de 2003 – 03B1966 - considerou-a como “utilizada no seu sentido jurídico comum, importando a referencia às condições de forma externa do acto de que emerge a obrigação cambiária garantida - requisitos da validade extrínseca dessa obrigação.” Para o Prof. Pinto Coelho a fórmula é usada nesses precisos termos referindo termos “de olhar aos requisitos de forma de que depende a obrigação que o aval deve garantir, às formalidades que a lei tenha estabelecido para o respectivo acto cambiário” (in “Lições de Direito Comercial, As letras", II, V, 38). Escreve o Prof. Ferrer Correia (apud “Lições de Direito Comercial”, III, “Letra de Câmbio”, 1956, 217:” Consideremos agora especialmente o caso do aceite ou do endosso em branco em que a assinatura não tenha a localização prescrita na lei: a aposição da simples assinatura do sacado no verso da letra, a do endossante na face anterior do titulo, determinam a nulidade por vicio de forma, respectivamente do aceite e do endosso; consequentemente, será nulo nos termos do artigo 32º, II, o aval prestado a qualquer destes signatários.” (cf. nesta linha, os Acórdãos do STJ de 24 de Maio de 1998 - BMJ 475-718; de 19 de Março de 2002 – CJ/STJ X, I, 147; de 20 de Junho de 2002 - CJ/STJ X, II, 120 e de 20 de Maio de 2004 - 04B1522). E o Acórdão de 20 de Maio de 2007 decidiu que “vício de forma é apenas aquele que prejudica a aparência formal do titulo”. Não podemos deixar de concordar. O título cartular tem ínsito um absoluto rigor formal com perfeita, e legalmente, disciplinada estrutura externa e todo o seu conteúdo. E assim terá de ser atendendo à natureza abstracta das obrigações cambiárias. Daí que se imponham os requisitos dos artigos 1º (letras) e 75 (livranças) da LULL cuja falta é sancionada, respectivamente, pelos artigos 2º e 76º, sendo aqueles, quando omissos e a omissão fulminada de invalidade que caracterizam o vicio de forma do titulo. Trata-se da validade formal da obrigação cartular – a validade extrínseca de notação ostensiva - que não se confunde com a forma do negócio subjacente - a validade substancial - que é o que a lei societária tutela quando impõe a forma de vinculação das sociedades (artigo 260º nº 4 do CSC: escrito dos gerentes que assinam com indicação dessa qualidade - cf. o Acórdão do STJ de 6 de Fevereiro de 2007 - 06 A4240 - desta mesma conferencia). Neste caso não há vício de forma da livrança, que contém as assinaturas nos locais próprios, havendo, tão-somente, a invalidade da vinculação da sociedade subscritora. Aqui chegados passemos ao 2- Aval. Poderia dizer-se tão-somente que, inexistindo vício de forma, se mantêm a obrigação dos avalistas, “ex vi” da segunda parte do artigo 32º da LULL. Dir-se-á, contudo, que a razão de ser desta norma, é ser o aval um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente, autónoma. (cf. o Prof. Ferrer Correia, ob. cit. 197 ss, o fazer notar que a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que o avalista não goza do beneficio da escussão prévia; e ainda para o facto da nulidade intrínseca da obrigação avalizada não se comunicar à do avalista, tendo este direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado; cf. ainda, v.g, os Acórdãos do STJ de 27 de Maio de 2004 - 04 A1518 - e de 24 de Outubro de 2002 - 02 A2976). O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o seu avalizado. É uma garantia de natureza pessoal que gera uma obrigação autónoma pois o avalista responsabiliza-se pela pessoa que avaliza assumindo a responsabilidade, abstracta e objectiva, pelo pagamento do título. Assim sendo, o avalista é responsável, nos mesmos termos em que o é a pessoa por ele garantido por qualquer acordo de preenchimento concluído entre o subscritor e o portador, não podendo invocar a excepção do preenchimento abusivo (cf. v.g, os Acórdãos do STJ de 6 de Março de 2007 - 07 A205 - e de 11 de Dezembro de 2003 - 03 A3529) sabido que o ónus da prova do preenchimento abusivo sempre caberia ao obrigado cambiário demandado, nos termos do artigo 342º nº 2 do Código Civil por integrar um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do titulo de crédito. (cf. ainda, o Acórdão desta conferência de 14 de Dezembro de 2006 - 06 A2589). Também não pode o avalista apor quaisquer outras excepções do seu avalizado ao portador, salvo qualquer causa extintiva da obrigação decorrente das relações entre ambos. 3- Determinabilidade. 3.1- Resta, finalmente, abordar o último segmento conclusivo das alegações. Nuclearmente, dizem ter assinado a livrança em branco; que desconheciam o montante a que se obrigavam, sendo que existia um acordo segundo o qual o Banco preencheria o titulo; que o negócio é nulo por indeterminação do montante, mas, de qualquer modo, só se quiseram obrigar por 25.000.000$00. Não têm qualquer razão. Por um lado, e como acima se disse, existindo um acordo de preenchimento entre o banco e o subscritor da livrança, a alegação de incumprimento desse pacto - nos termos do artigo 10º, aplicável por força do artigo 77º da LULL, que refere a conclusão do titulo “contrariamente aos acordos realizados” - é uma excepção de direito material a alegar e provar pelo executado nos termos do nº 2 do artigo 342º da lei civil (cf., “inter alia”, os Acórdãos do STJ de 28 de Julho de 1992 - BMJ 219-235; de 6 de Abril de 2000 - Pº 48/00 - 2ª - e de 14 de Dezembro de 2006 - 06 A2589 - desta mesma conferencia; solução consagrada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 14 de Maio de 1996 - DR de 11 de Julho de 1996, aplicável também ás letras e livranças). O ajuste dos termos definidores da obrigação cambiária, a fixação do seu montante, o tempo de vencimento e a estipulação de juros, entre outros elementos, não pode ser questionada pelo avalista, que não é sujeito material da relação subjacente, a não ser que este tenha também subscrito o acordo de preenchimento, o que não é o caso. De todo o modo, e mesmo que assim não se entendesse, os recorrentes não excepcionaram o preenchimento abusivo razão porque o mesmo se mantém inquestionado. 3.2- Afastada esta situação, não ocorre qualquer nulidade por indeterminação da obrigação assumida pelos avalistas. Diga-se que o aval se afasta do regime da fiança, já que a responsabilidade do avalista não é acessória da do avalizado, como aconteceria se se tratasse de uma fiança (cf. o artigo 627º CC). No aval, mera garantia cambiária, a responsabilidade do avalista é determinada pelo próprio titulo, com as excepções que resultem do que acima se expôs quanto ao pacto de preenchimento. A fiança reporta-se a uma obrigação principal, substantiva e causal enquanto o aval representa obrigação cartular que independe da relação subjacente. Ora tratando-se, aqui, de um negócio cambiário e não se tendo provado qualquer violação do pacto de preenchimento da livrança, os avalistas são responsáveis pelo montante do titulo inexistindo qualquer invalidade no aval prestado, já que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado. Adere-se, assim, ao julgado no Acórdão de 13 de Março de 2007 - 07 A202 - (“Por isso, sendo o aval prestado a favor do subscritor, como é o caso, o acordo de preenchimento do titulo concluído entre este e o portador impõe-se ao avalista para medir a sua responsabilidade (…). É indiferente que o avalista tenha dado ou não o seu consentimento, ao preenchimento da livrança.”), com as precisões atrás referidas, e acolhendo, também, a doutrina do Acórdão do STJ de 6 de Março de 2007 - 07 A205 - em que o, ora Relator foi 1º Adjunto e o, ora 1º foi 2º Adjunto. Improcedem, assim, as razões dos recorrentes. 4- Conclusões. Pode concluir-se que: a) Em princípio, o comportamento declarativo é consensual, menos solene, e menos uniformizado excepto se a lei impuser certa forma não bastando, então, um mero acordo de vontades para a perfeição negocial. b) Como regra, os requisitos de forma têm natureza “ad substantiam”, podendo a lei subalterniza-las para “ad probationem”, sendo então terapia para lograr a perfeição o meio do nº 2 do artigo 364º do Código Civil. c) O conceito de nulidade por vicio de forma constante na segunda parte do artigo 32º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, reporta-se às condições externas do título, sua aparência formal, que não se confunde com a validade da obrigação subjacente, já que no título cartular valem os critérios da literalidade, da incorporação, da autonomia e da abstracção, independentemente da “causa debendi”. d) O aval é um acto cambiário que origina uma obrigação autónoma independente, cujos limites são aferidos pelo próprio título. e) A violação do pacto de preenchimento é uma excepção de direito material que não pode ser invocada pelo avalista salvo se o mesmo nele teve intervenção subscrevendo-o. f) Daí que o acordo de preenchimento só concluído entre o subscritor e o portador da livrança se imponha, tal qual, ao avalista. Nos termos expostos, acordam negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 19 de Junho de 2007 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho |