Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2845
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA LAURA LEONARDO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA
Nº do Documento: SJ200702140028454
Data do Acordão: 02/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
É de qualificar como de trabalho (e não de parceria pecuária) o contrato pelo qual o autor se obrigou perante o réu, mediante o pagamento de uma retribuição, a exercer a actividade de pastor - guarda, pastoreio e ordenha do rebanho do réu -, diariamente, de modo permanente e em horário determinado, em pastos que o réu indicava e fornecia na sua maioria, ainda que o autor estivesse inscrito na Segurança Social como trabalhador independente e alguns pastos - para pastoreio do rebanho do réu - fossem obtidos pelo autor.
Decisão Texto Integral:
Acordam, na secção social, do Supremo Tribunal de Justiça:

I - AA, residente no Bairro P. B., Bloco …., Porta …, …º Dtº, Mirandela, nesta acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pede que BB, residente em Vilarinho da Castanheira, Carrazeda de Ansiães, seja condenado a:
a) Reconhecer que celebrou com o autor um contrato de trabalho e que este lhe prestou serviço desde 1/5/1999 a 31/12/2000, sob as suas ordens, direcção e fiscalização;
b) Pagar Esc. 420.000$00 relativos às retribuições de Dezembro, subsídio de Natal e de férias e
c) Esc. 5.800.000$00 de horas suplementares e horas nocturnas;
d) Pagar as quantias correspondentes aos direitos que o autor usufruiria da segurança social, a apurar em execução de sentença, por falta de contribuições e de regularização da situação contributiva do autor perante aquela; e
e) Esc. 650.909$00, a título de indemnização por violação do direito a férias; e, ainda,
f) Juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento.
Alegou para tanto, e em síntese, que foi contratado pelo réu para, sob as suas ordens e direcção, guardar e pastorear o rebanho a este pertencente. Afirma que lhe prestou trabalho suplementar e trabalho nocturno e que nunca gozou férias. Alega, ainda, que o réu não efectuou qualquer desconto para a segurança social, encontrando-se em dívida o último vencimento, o subsídio de férias e parte do subsídio de Natal.

Na contestação, o réu excepciona a incompetência do Tribunal em razão da matéria e defende que o contrato celebrado entre as partes era de parceria pecuária, nada devendo ao autor.
O autor respondeu, mantendo a versão apresentada na petição inicial.
No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção de incompetência material do Tribunal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o réu a:
(a) Reconhecer que celebrou com o autor um contrato de trabalho e que este lhe prestou serviço desde 1/05/1999 a 31/12/2000, sob as suas ordens, direcção e fiscalização;
(b) Pagar ao autor:
- a quantia de € 2.444,12, referente a retribuição mensal e subsídios de Natal e de férias em dívida;
- a quantia de € 6.191,85, a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno;
- a quantia de € 1.945,32, a título de indemnização pela violação do direito a férias;
(c) Indemnizar o autor pelos prejuízos que este sofreu, em consequência da falta de regularização da situação contributiva, indemnização essa correspondente aos direitos que efectivamente deixou de usufruir, designadamente as prestações de abono de família, a liquidar em execução de sentença;
(d) Pagar ao autor juros de mora sobre as quantias já apuradas e sobre as que vierem a ser fixadas em execução de sentença, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, à taxa de 7% até 30.04.2003 e de 4% a partir de 1.05.2003.

O réu apelou da sentença, mas sem sucesso, pois a Relação confirmou o decidido.
De novo inconformado, vem pedir revista, formulando, na sua alegação as seguintes conclusões:
1ª) - A factualidade dada como provada afasta a subordinação jurídica, irrelevando todos os restantes factos - índices em sentido contrário;
2ª) - Os factos sob os nºs 11 e 14 são suficientes para se concluir pela existência de um contrato de parceria pecuária, e nunca pela existência de um contrato de trabalho;
3ª) - Errou o acórdão recorrido na qualificação da relação jurídica estabelecida entre autor e réu, violando, assim, o disposto nos artºs 1152º e 1121º do Código Civil e artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408 de 24.11.1969.
Termina no sentido da revogação do acórdão recorrido, qualificando-se o contrato como de parceria pecuária e considerando-se o tribunal de trabalho incompetente em razão da matéria para a presente acção.

Não houve contra-alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.

II – Questões
Fundamentalmente, a da qualificação do contrato, dado que a questão da competência já está resolvida com força de caso julgado.

III - Factos
3.1 - Dados como provados na 1ª instância:
1. O réu contratou o autor em 1/05/1999 para, de modo permanente e sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de pastoreio de gado àquele pertencente, guardando-o, vigiando-o e provendo à sua alimentação e recolha, assim como à recolha do respectivo leite.
2. Autor e réu acordaram no vencimento mensal de Esc. 120.000$00 (€ 598,56), tendo este passado para Esc. 130.000$00 (€ 648,44) a partir de Junho de 2000.
3. Das quantias recebidas nunca foi emitido qualquer recibo pelo réu.
4. O autor deixou unilateralmente de prestar serviço para o réu após 31/12/2000, invocando a falta de regularização dos seus direitos com a segurança social.
5. O autor não recebeu o vencimento do mês de Dezembro de 2000.
6. Em Novembro de 1999, o réu entregou ao autor uma quantia correspondente a três vencimentos, a qual se destinava a pagar, além do vencimento desse mês, as férias e subsídio de férias.
7. O autor apenas recebeu Esc. 100.000$00 (€ 498,80) para pagamento do subsídio de Natal durante o tempo em que prestou serviço ao réu.
8. No exercício das suas funções, o autor praticava o seguinte horário: de Setembro a Abril (Inverno), iniciava o seu dia de trabalho às 9.00 horas, retirando o gado da “corriça” e regressava a esta às 17.00 horas, recolhendo o gado; de Maio a Agosto (Verão), iniciava o seu dia de trabalho às 6.00 horas, retirando o gado da “corriça”, recolhia-o cerca das 10.00 horas, voltava a sair com o gado às 17.00 horas e regressava à “corriça”, recolhendo o gado, às 21.00 horas; sempre que era necessário ordenhar o gado, o autor prestava, ainda, cerca de uma hora de trabalho após o regresso à “corriça”, o que acontecia, pelo menos, em média, durante trinta dias em cada período (Verão e Inverno).
9. Isto ininterruptamente, todos os dias, sem qualquer dia de descanso.
10. O autor não podia abandonar o serviço antes de ter terminado todas as tarefas necessárias à boa execução das suas funções de pastoreio e guarda diária do gado, tudo fazendo e praticando o horário supra referido com o conhecimento do réu.
11. O autor está inscrito na Segurança Social como trabalhador independente com o nº de beneficiário … desde Janeiro de 2000, constando dos registos desta instituição o pagamento de contribuições neste regime até Abril de 2000 e a existência de dívida de contribuições do mesmo regime a partir de então.
12. O autor deixou de receber abono de família relativo aos seus filhos menores, a partir de data não apurada.
13. O autor nunca gozou férias e o réu nunca lhe marcou qualquer período de férias, sempre aceitando a execução do trabalho pelo autor.
14. O rebanho era propriedade do réu e era este quem indicava e fornecia a maioria dos pastos para o alimentar, sendo outros obtidos pelo autor.

3.2 - Segundo o tribunal recorrido, encontra-se directamente provada a subordinação jurídica, face ao teor do ponto nº 1 da matéria de facto.
Refere-se, certamente, à parte em que o tribunal da 1ª instância decidiu dar como provado que o réu contratou o autor para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer determinadas funções.
Impõe-se ter presente, por um lado, o objecto da acção e, por outro, o disposto no artº 646º-4 do CPC.
Estabelece-se, neste nº 4, que se têm por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito (….).
Tem-se entendido que o Supremo é competente para decidir se tais respostas devem ou não ser eliminadas.
Numa acção em que se discute se determinado contrato reveste a natureza laboral, para o que é determinante decidir se existe ou não “subordinação jurídica” (thema decidendum), não pode a matéria de facto conter expressões como aquela. Admiti-lo significaria permitir ao tribunal da 1ª instância resolver uma questão de direito, quando julga de facto a acção (contra o disposto nos artºs 68º-5 e 73º do CPT).
Assim sendo, elimina-se a expressão sob as suas ordens, direcção e fiscalização do ponto nº 1 dos factos, que passará a ter a seguinte redacção:
«1. O réu contratou o autor em 1/05/1999 para, de modo permanente, exercer as funções de pastoreio de gado àquele pertencente, guardando-o, vigiando-o e provendo à sua alimentação e recolha, assim como à recolha do respectivo leite».

IV – Apreciando
A única questão a resolver é a da qualificação do contrato celebrado – se é um contrato de trabalho subordinado, como decidiram as instâncias e defende o autor, ou um contrato de parceria pecuária como pretende o réu.
Segundo o tribunal recorrido, encontra-se não só demonstrada a subordinação económica (por ter ficado apurado que, ao serviço do réu, o autor auferia a retribuição mensal de Esc. 120.000$00, mais tarde actualizada para Esc. 130.000$00 - nº 2 dos factos), mas também a subordinação jurídica, apontando os factos-índices, constantes dos nºs 1, 2, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 (pertencerem o gado e a maioria dos pastos ao réu; receber o autor ao mês e não à tarefa ou em função do resultado obtido - por exemplo, na proporção de cada animal ou dos produtos vendidos – e receber 14 vezes por ano, ou seja, também por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, como qualquer trabalhador subordinado; encontrar-se sujeito a horário de trabalho) para a existência duma relação de natureza laboral.
Considera, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, que os factos constantes dos nºs 11 e 14 não tinham peso suficiente para afastar a qualificação laboral da relação jurídica: a inscrição na segurança social como trabalhador independente não era um factor determinante, já que se desconhecia a sua motivação; por outro lado, o fornecimento de pastos, em diminuta quantidade, pelo autor também não era concludente, na medida em que ficou apurado que o fornecimento da alimentação ao gado incumbia fundamentalmente ao réu, a quem pertencia o gado. Sublinha, ainda, o facto de não ter ficado provado que o autor fosse remunerado em função dos lucros obtidos com a exploração pecuária e, muito menos, que este agisse, na prestação da sua actividade contratual, como um trabalhador autónomo.
O recorrente discorda. Discorda da qualificação contratual feita pelas instâncias, sem impugnar o resultado a que estas chegaram partindo do pressuposto de que o contrato era de trabalho subordinado [quanto aos montantes (devidos, naquele pressuposto), a título de retribuição, subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar e nocturno, indemnização por violação do direito a férias e por prejuízos sofridos decorrentes da falta de regularização da sua situação contributiva e ainda quanto a juros].
A única questão a resolver é, pois, a da qualificação jurídica do contrato celebrado entre autor e réu.
Para este efeito, tendo presente a posição das partes, há que atender ao disposto nos artºs 1º da LCT (preceito aplicável, face à data dos factos) e 1152º do CC - onde se define o contrato de trabalho como aquele “pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual e manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”, nocão com correspondência no artº 10º do CT -, e ainda ao disposto no artº 1121º e segs do CC, sobre parceria pecuária.
São elementos do contrato de trabalho: a prestação de trabalho (realização duma actividade laboral); a retribuição (obrigação de pagar a remuneração acordada) e a subordinação jurídica (aquela actividade é prestada sob a autoridade e direcção do credor).
Confrontando esta noção com a que é dada no artº 1154º do CC (contrato de prestação de serviço) ressaltam de imediato duas diferenças. Neste preceito, alude-se à obrigação de (o devedor) proporcionar um resultado; no artº 1152º, faz-se referência à obrigação de prestar uma actividade (a actividade do próprio devedor). Aqui, estabelece-se que a actividade é prestada sob a autoridade e direcção do credor; além não se faz tal referência.
Como, porém, todo o trabalho conduz a um resultado e este não existe sem aquele, o que verdadeiramente caracteriza a prestação laboral é o modo como se desenrola a actividade do devedor – sob a supremacia jurídica do credor (sob a sua direcção e autoridade).
Este elemento – subordinação jurídica – exterioriza-se através de certos indícios, tais como: vinculação a horário de trabalho; execução da prestação em local definido pelo empregador; existência de controlo externo do modo de prestação; obediência a ordens; modalidade de retribuição, em função do tempo de trabalho, ao mês, à semana, ao dia; direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal; propriedade dos instrumentos de trabalho (do empregador); regimes fiscais (retenção na fonte) e de segurança social; risco do produto final (a correr pelo empregador); exclusividade de empregador; inserção do trabalhador na organização produtiva.
O valor de cada um destes indícios varia em função da natureza da actividade desenvolvida e das condições em que é exercida. Alguns, como os regimes fiscal e de segurança social adoptados, podem ter uma relevância ténue na caracterização do negócio, se os contraentes forem pessoas pouco esclarecidas, e, sobretudo, se for grande a subordinação económica duma das partes à outra. Como é sabido, no mercado de trabalho, muitas vezes a forma de arranjar e manter um emprego obriga a que o interessado se sujeite às condições impostas pelo empregador.
Finalmente, importará não esquecer que os chamados índices de subordinação jurídica não valem isoladamente mas têm que ser apreciados, globalmente, no circunstancialismo do caso concreto.

O contrato de parceria pecuária está definido no citado artº 1121º do CC – é aquele “pelo qual uma ou mais pessoas entregam a outra ou outras um certo número de animais para estas os criarem, pensarem ou vigiarem, com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em certa proporção.
No direito anterior a 1867, os autores consideravam-no como uma espécie de arrendamento (contrato de animais a ganho). No Código de Seabra, constituía uma modalidade de sociedade. Hoje, é um contrato autónomo, independente do contrato de sociedade (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª ed. , pg 728).
Esta autonomia não nega a possibilidade de se celebrarem contratos de locação de animais ou de sociedade com o mesmo objecto. Neste caso, pode haver sócios que contribuam apenas com o uso e fruição das respectivas entradas (animais) e outros que sejam sócios exclusivamente de indústria. Em situações como esta torna-se difícil a distinção entre parceria pecuária e sociedade para exploração de animais, dado que os “sócios com entrada de capital” se assemelham aos parceiros proprietários e os sócios de indústria aos parceiros pensadores.
Todavia há esta diferença decisiva: enquanto na sociedade, as despesas com os “pensos” cabem ao património social, na parceria cabem, no todo ou em parte, ao parceiro pensador.
E, aqui, há que atentar no facto de o artº 1121º do CC dar uma noção de parceria pura – dum lado está o proprietário dos animais (parceiro proprietário); do outro, aquele a quem os animais são entregues e a quem incumbe criá-los, pensá-los e vigiá-los (parceiro pensador).
Acontece que a parceria pode não ser pura: a contribuição do parceiro proprietário pode não ser só de capital (entrega dos animais), assim como a do parceiro pensador pode não ser só de indústria (trabalho) e de fornecimento de alimento para os animais. Com efeito, os contraentes podem ser simultaneamente parceiros proprietários e parceiros pensadores. Será o caso, por exemplo, de duas pessoas, ambas proprietárias de animais que se obrigam entre si, uma, a fornecer os terrenos e os pastos (para o gado) e a outra, a criar e vigiar à sua custa (todos) os animais.
De qualquer modo, para que se possa falar de parceria pecuária será sempre necessário que uma parte (proprietário, usufrutuário ...) forneça, no todo ou em parte, os animais; e que o parceiro pensador forneça, pelo menos, no todo ou em parte, a alimentação e indústria, conjuntamente.
No caso presente, os animais eram do réu; era também este quem indicava e fornecia a maioria dos pastos para os alimentar, sendo outros obtidos pelo autor. O trabalho (indústria) cabia ao autor.
Embora, as prestações acordadas não excluam, por si, a figura da parceria pecuária, na forma não pura, a verdade é que falta um elemento decisivo para essa qualificação: existência de um ajuste quanto à repartição dos lucros futuros. Sem este ajuste não pode defender-se a existência dum contrato de parceria pecuária.

Também não estamos perante uma “locação de animais”, pois não resulta da matéria de facto que o réu tenha proporcionado ao autor o gozo temporário dos animais, mediante retribuição (aluguer) – artº 1022º e 1023º do CC.
Tampouco perante um contrato de sociedade, já que não está demonstrado que autor e réu se tenham obrigado a contribuir com bens e serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade (artº 980º do CC).

Resta saber, se os factos provados configuram um contrato de trabalho subordinado, como pretende o autor, certo que a sua existência é elemento constitutivo dos direitos que se arroga – créditos laborais (artº 342º-1 do CC).
Eis os factos a ter em conta:
- o réu contratou o autor em 1/05/1999 para, de modo permanente, exercer as funções de pastoreio de gado àquele pertencente, guardando-o, vigiando-o e provendo à sua alimentação e recolha, assim como à recolha do respectivo leite;
- ficou acordado o vencimento mensal de Esc. 120.000$00 (€ 598,56), aumentado para Esc. 130.000$00 (€ 648,44) a partir de Junho de 2000;
- em Novembro de 1999, o réu entregou ao autor uma quantia correspondente a três vencimentos, a qual se destinava a pagar, além do vencimento desse mês, as férias e subsídio de férias;
- o autor apenas recebeu Esc. 100.000$00 (€ 498,80) para pagamento do subsídio de Natal durante o tempo em que prestou serviço ao réu;
- no exercício das suas funções, o autor praticava o seguinte horário: de Setembro a Abril (Inverno), iniciava o seu dia de trabalho às 9.00 horas, retirando o gado da “corriça” e regressava a esta às 17.00 horas, recolhendo o gado; de Maio a Agosto (Verão), iniciava o seu dia de trabalho às 6.00 horas, retirando o gado da “corriça”, recolhia-o cerca das 10.00 horas, voltava a sair com o gado às 17.00 horas e regressava à “corriça”, recolhendo o gado, às 21.00 horas; sempre que era necessário ordenhar o gado, o autor prestava, ainda, cerca de uma hora de trabalho, após o regresso à “corriça”, o que acontecia, pelo menos, em média, durante trinta dias em cada período (verão e inverno);
- isto ininterruptamente, todos os dias, sem qualquer dia de descanso.
- o autor não podia abandonar o serviço antes de ter terminado todas as tarefas necessárias à boa execução das suas funções de pastoreio e guarda diária do gado;
- o autor estava inscrito na Segurança Social como trabalhador independente com o nº de beneficiário 108221199, desde Janeiro de 2000;
- o autor nunca gozou férias;
- o rebanho era propriedade do réu e era este quem indicava e fornecia a maioria dos pastos para o alimentar, sendo outros obtidos pelo autor.

Destes factos resulta, de forma clara, que o autor se obrigou contratualmente perante o réu a, mediante o pagamento de uma retribuição, exercer a actividade de pastor – guarda, pastoreio e ordenha do rebanho do réu -, diariamente, de modo permanente, em pastos que o réu indicava e fornecia, na sua maioria.
A subordinação jurídica está evidenciada através de vários índices: horário de trabalho fixo, embora havendo um horário de verão e outro de inverno; remuneração (ao mês, recebendo 14 meses no ano – 12 prestações correspondiam a remunerações mensais e duas, a subsídio de Natal e de férias, respectivamente); obediência a ordens (não podia abandonar o serviço antes de ter terminado todas as tarefas necessárias à boa execução das suas funções de pastoreio e guarda diária do gado).
Para afastar a subordinação jurídica, o recorrente invoca dois factos (constantes dos nºs 11 e 14): estar o autor inscrito na Segurança Social como trabalhador independente; serem alguns pastos – para pastoreio do rebanho do réu - obtidos pelo autor.
O primeiro, pelas razões atrás apontadas, é pouco concludente na situação presente. Aliás, como resulta do nº 4 dos factos, o autor pôs unilateralmente fim ao contrato, com fundamento em falta de regularização dos seus “direitos à segurança social”.
O outro facto – serem alguns pastos (aliás, em diminuta quantidade, como se refere no acórdão recorrido) obtidos pelo autor – acaba também por ter pouco relevo, no circunstancialismo apurado. Isto porque não se sabe em que qualidade é que obtinha esses pastos, sendo que esse termo, não pode ser interpretado, sem mais, no sentido de que o autor estava obrigado - e sem qualquer contrapartida - a comprar, arrendar, … pastagem para alimentar o rebanho do réu. Ou seja, obter não exclui que o encargo final, resultante da obtenção, recaísse sobre o réu. Tudo para significar que, na apreciação global da situação, o facto constante da parte final do nº 14 (supra em III) esbate-se, em conjugação com os termos do contrato e a forma como foi executado o mesmo, no que concerne ao horário de trabalho, ao local onde o autor exercia a actividade de guarda e pastoreio do gado - na maioria das vezes nos pastos indicados e fornecidos pelo réu, com recolha à corriça, no fim do dia - à forma de remuneração (ao mês, com pagamento de subsídio de Natal e férias), sendo a actividade acordada prestada de forma ininterrupta, de 1.05.99 a 31.12.2000, altura em que o autor rescindiu unilateralmente o contrato, invocando o motivo já referido (falta de regularização do seu direito à segurança social).
Assim, avaliando-se os factos provados, no seu conjunto, conclui-se que a actividade desenvolvida pelo autor, em benefício do réu, era prestada de forma económica e juridicamente subordinada, o que implica a qualificação da relação contratual estabelecida entre autor e réu como tendo a natureza laboral.

V – Decidindo
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo réu.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2007

Maria Laura Leonardo
Sousa Peixota
Sousa Grandão