Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B4673
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
Descritores: ADVOGADO
ACÇÃO DE HONORÁRIOS
DEPOIMENTO DE PARTE
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
ORDEM DOS ADVOGADOS
AUTORIZAÇÃO
LAUDO
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ20080527046732
Data do Acordão: 05/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - O dever de sigilo profissional dos advogados, contido no art. 81.° do EOA é estabelecido, fundamentalmente, no interesse dos respectivos clientes, aceitando-se sem esforço que seja de interesse e ordem pública.
II - Porém, acima daquele Estatuto existem outras leis, entre elas, sobretudo, a Constituição da República Portuguesa, onde se estabelecem princípios fundamentais, estruturantes, cuja não aplicação ou desrespeito fere de nulidade os respectivos actos decisórios.
III - Daí que se estabeleça no n.° 4 do art. 81.º do EOA que a obrigação de segredo profissional cessa em tudo quanto seja absolutamente necessário, para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo. com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados.
IV - A defesa completa e integral dos (alegados) direitos do autor-advogado numa acção de honorários deve ser garantida em condições de igualdade com os dos restantes cidadãos, assim se cumprindo os princípios da lei fundamental.
V - Deste modo, o juiz que preside ao julgamento detém o poder bastante para, considerando e avaliando todas as circunstâncias do caso concreto, validar o depoimento do autor-advogado em causa, requerido pelo réu, independentemente do pedido prévio de autorização e do seu bom acolhimento.
VI - A acção de honorários a advogado implica a emissão de um juízo com uma certa componente de discricionariedade, já que, para além da ponderação dos elementos do art. 65.º do EOA, impõe que se atente no laudo da Ordem e se considerem critérios de equidade.
VII - Embora o laudo emitido pela Ordem dos Advogados se encontre sujeito ao princípio geral da livre apreciação do tribunal - arts.
389.º do CC e 611.º e 655.º, n.º 1, do CPC -, não pode negar-se-lhe o valor informativo de qualquer perícia nem de todo o modo arredar-se o respeito e atenção que o mesmo deve merecer, dada a especial qualificação de quem o emite.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



l. AA instaurou na 2ª Vara Cível da comarca do Porto acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra: BB; CC e mulher DD; EE;FF; GG e mulher HH.

Alega, em suma, que no exercício da sua actividade profissional de advogado, prestou aos réus serviços, a solicitação destes, no âmbito do processo principal que não pagaram.
Concluiu pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 16.23800 €. acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Citados, os réus contestaram. arguindo a nulidade por ineptidão da petição inicial.
Impugnaram os factos alegados e o laudo emitido pela O.A, defendendo a improcedência da acção.
Na réplica, o autor defendeu a improcedência da excepção e propugnou pela procedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de nulidade, e foi organizada a condensação da matéria de facto.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.
Foi proferida sentença na qual foi julgada a acção procedente.
Inconformados, apelaram os réus, sem êxito, porém, já que a Relação julgou improcedente o recurso.
De novo inconformados, os Réus pediram revista.
Alegaram e formularam as seguintes conclusões:

* O acórdão da Relação erra quando aceita o depoimento de parte do A. como motivo do convencimento do tribunal de 1ªInstância no julgamento da matéria de facto.
*Com efeito, não é o facto de depor como parte litigante que desonera o Advogado dos deveres de sigilo profissional imposto pelos arts. 81º, 83º n °1 aI.e) e 86 nº 1 al.e) do Estatuto da Ordem dos Advogados.
* Não obstante, o Autor nos presentes autos, Advogado, foi admitido a depor sobre questões respeitantes ao patrocínio e a matérias sobre o exercício da sua profissão. tendo tal depoimento servido de prova para as respostas dadas aos quesitos sem que o Autor haja solicitado. previamente (ou preventivamente) a dispensa da observância do sigilo nos termos do n.º 4 do artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
*Assim, a Sentença da Primeira Instância enferma de nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 6680 do Código de Processo Civil e do n." 5 do artigo 81 ° do Estatuto da Ordem dos Advogados.
*Por outro lado, o depoimento de parte destina-se exclusivamente a permitir e obter a confissão, não tem mérito colateral.
*A disfunção ocorrida a partir da circunstância de ter sido utilizado como material do juízo um depoimento de parte não confessório, é bastante para a anulação, que todavia se justifica também por insuficiência das matérias levadas à Base Instrutória.
*É que, nas acções de honorários, não pode encarar-se o problema posto a julgamento como arbitragem de um preço do serviço de advocacia, mas como hierarquização da dignidade do desempenho do mandatário forense.
*E nesta perspectiva o que verdadeiramente importa à estimativa dos honorários devidos é a qualidade das peças processuais e da intervenção no debate da causa.
* Ora, todos os números da contestação de 104° a 110° e depois 141º, que versavam sobre este tema justamente, não foram ao questionário.
*Porém, o Supremo ·Tribunal de Justiça tem nas suas competências, não a reformulação do julgamento da matéria de facto mas o controlo das condições legais de forma e de fundo em que este se realizou: o tema proposto nas conclusões iniciais cabe portanto na Revista.
* O laudo de honorários emitido pela OA, ao abrigo do artigo 42° do EOA, tem uma natureza meramente orientadora, dado que constitui um mero parecer sujeito à livre apreciação do Juiz da causa, nos termos do preceituado no artigo 385º' do C C.
* O laudo junto aos autos tomou como certo que o Autor efectivou a totalidade dos serviços que constam da Nota de Honorários por ele elaborada.
* Ora, da resposta positiva dada aos quesitos 11°, 12° e 13° da Base Instrut6ria resulta clara e directamente que a acessão aludida na parte anterior não é verdadeira posto que, pelo menos, o Autor não redigiu as Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça.
* A Meritíssima Juíza da primeira instância, no entanto, atribuindo o valor da prova plena ao laudo elaborado, dá como provado com base exclusivamente naquele a matéria constante do quesito 16° da Base Instrutória, fixado em 150 horas o tempo despendido pelo Autor no patrocínio prestado aos Réus.
* Assim, a sentença da primeira instância enferma de vício de nulidade nos termos da alínea e) do n.º1 do artigo 6680 do CPC ao considerar simultaneamente como provado que o Autor não elaborou todas as peças referidas no laudo e ao aceitar este como prova cabal para o facto de o Autor ter despendido 150 horas no patrocínio do Réu.
* Ainda que assim se não entenda sempre se deve entender que o quesito 16° deverá merecer a resposta negativa, posto que sobre ele não foi produzido qualquer outra prova para além da junção do referido laudo
* Ao mesmo tempo, uma justa decisão da causa pode obter-se também por uma nova valoração (qualitativa e não quantitativa nesta ultima perspectiva e apenas nesta ultima, no domínio da matéria de facto) do valor/hora das tarefas forenses desempenhadas pelo A.. Advogado. que a medida do tempo, aqui, tem de ser dada como definitivamente assente.
* E em face do clamoroso erro estratégico e conceitual das peças apresentadas pelo recorrido na causa que opôs o recorrente e familiares à Cooperativa de Construção Civil promitente-compradora do imóvel, único elemento patrimonial relevante da herança paterna, onde defendeu não se aplicar ao caso a figura da execução específica, os honorários podem e devem ser fixados abaixo do valor/hora médio do estilo da Comarca
* É justo portanto que a tese dos RR de uma remuneração de € 30,00/ hora faça vencimento. ou, como figurativamente nesta peça se veio a escrever: metade. pelo menos, do que é hábito.
* O acórdão recorrido, infringiu assim o disposto nos art.º 552°/2, 554°/1 CPC e o art. 712°/4 (ampliação da matéria de facto) do mesmo diploma legal e, em paralelo cometeu vício de julgamento, ao aceitar como justo o valor/hora médio do estilo da Comarca para remuneração do A. na causa para que foi mandatado e onde teve um desempenho de erros incontornáveis.
* Deve assim ser revogado para repetição da Audiência de Discussão e Julgamento depois de terem sido aditados os quesitos em falta sobre a matéria de facto a discutir (com base na indicação supra); ou para ser desde já proferido novo acórdão final que baixe a remuneração do A segundo os parâmetros também aqui defendidos.
Não houve contra alegações.

II Cumpre decidir:
É a seguinte a matéria de facto que vem apurada a partir da decisão recorrida

1 O autor foi procurado, no seu escritório. em Ovar, pelo 1° réu, em Maio de 1999, para contestar o processo principal, e nessa reunião, que demorou mais de 2 horas, aquele réu entregou o contrato-promessa e explicou quis as razões pelas quais não assinou a escritura e pelas quais queria contestar a mesma acção (A)
2 Naquele processo foram juntas procuraç6es forenses subscritas por todos os ora réus (que ali tinham a posição de demandados), através das quais constituíam seu mandatário o mesmo autor (B);
3 Findo aquele processo, o autor apresentou ao 10 réus a sua nota de honorários e despesas de f1s. 118 a 120, relativamente à qual este solicitou à Ordem dos Advogados a emissão de laudo, nos termos de f1s. 47 a 57 (C);
4 Em 16/07/2004, foi emitido pela Ordem dos Advogados o laudo de fls.8, aprovando o parecer de fls. 4 a 7 (D);
5 Na data da apresentação da nota de honorários e despesas supra referida, os réus tinham a seu favor um crédito de 1.616,00 euros.
6 O Autor despendeu em despesas em nome e por conta dos réus o montante referido na nota supra referida (3.241.54 euros) e recebeu daqueles os montantes ali referidos como
"Receita" (F);
7 O autor executou para os réus, pelo menos, as "tarefas” referidas em a), b) e d) a l) de fls. 118 a 120 (G)
8 Além dos serviços referidos na alínea anterior, o autor tez uma tentativa de acordo, tendo o mandatário da outra parte proposto um pagamento de 350.000.000$00 (resposta ao quesito 2°);
9 Os réus contactaram um terceiro, jurista, que elaborou de novo as alegações, e entregaram-nas ao autor, que as assinou (resposta ao quesito11);
10 O mesmo acontecera com as "alegações reformuladas" de f1s. 355 a 388 do processo principal o que foi feito com o conhecimento do autor (respostas aos quesitos 12° e 13°);
11 O valor da remuneração horária de um advogado, na comarca de Ovar era de 85 euros hora (resposta ao quesito 15°);
12 O autor despendeu cerca de 150 horas de trabalho com os serviços prestados aos réus no processo principal (resposta ao quesito 16°).

Como é sabido o thema decidendum dos recursos é definido pelas questões postas nas conclusões das alegações do recorrente, sendo certo que, como é jurisprudência firme, por questões a resolver não devem tomar-se as considerações. Argumentos, motivações, juízos de valor produzidos pelas partes, porquanto o tribunal apenas tem que dar resposta especificada ou individualizada às questões que directamente se reportam à substanciação do pedido e da causa de pedir (cf. art.º 6840 n° 3, 6900 n° 1 e 6600 n° 2. todos do CPC).
De reter que os recursos se destinam a impugnar, alterar ou revogar as decisões dos tribunais inferiores; assim, os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça destinam-se, ressalvada a situação do recurso, nos termos do artigo 7250 do CPC- a impugnar as decisões da Relação e a argumentar contra os seus fundamentos.
Na verdade, o nosso sistema jurídico segue o modelo de recurso de revisão ou de reponderação. o que quer dizer que o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre matéria não alegada perante o mesmo ou sobre pedidos que lhe não foram formulados (ver Teixeira de Sousa e Amâncio Ferreira em, respectivamente, Estudos Sobre o Novo Processo Civil pág. 395 e Manual Dos Recursos ... , 7ª Edição, pág. 155).
Apenas, uma pequena nótula, mais, sendo seu propósito resumir,“brevitatis causa”, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça.

Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, é consensual que só conhece e julga, em princípio, de direito, limitando-se a aplicar definitivamente, o regime jurídico que julgue mais adequado à matéria de facto, que vêm apurada das instâncias (v. artigos 26° da LOFTJ; 7220 n"s 1 e2 e 729 nº1 do CPC) e conhecer, oficiosamente, das questões que a lei determinar.
Assim, o Supremo apenas residualmente, intervirá na decisão da matéria de facto, ou seja, só no caso de ter havido preterição de exigência legal em sede de prova (v. artigos 7220 nº2, 7290 n 2 do CPC), a chamada prova vinculada, podendo, ainda, reenviar o processo para que o tribunal recorrido complete o julgamento de facto (artº. 729º nº 3), em duas situações, a saber:
a) Quando a matéria de facto, vinda das instâncias, é insuficiente para se chegar a uma decisão de direito e, claro, se for possível a sua ampliação, face aos factos articulados pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, ou (e)
b) Quando o Supremo entenda que a matéria de facto provinda do tribunal recorrido encerra contradições inviabilizadoras de uma decisão jurídica da causa.
Como muito bem, a este propósito, faz notar Lopes do Rego, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça estão, agora, funcionalmente, orientados para um correcto enquadramento jurídico do pleito, princípio que – diremos nós- trará legitimidade bastante para a sindicância por parte do Supremo, de determinadas incongruências, ilogismos ou manifesta e flagrantes violação de lei no julgamento da matéria de facto, que afinal, poderá passar a simples questão de direito.

Trata-se porém de um problema ainda e sempre de difícil solução, o da destrinça entre questão de facto e questão de direito.

O presente recurso coloca-nos as seguintes questões:
a) Depoimento do A como parte litigante (sendo, em consequência nula a sentença da 1ª Instância (artigo 668º nº 1 alínea d) do CPC)
b )Ampliação da matéria de facto (artigos 104 a 110 e 141 da contestação.
c)Nulidade da sentença, ainda, prevista no artigo 668° n°1 al,e) do CPC:
d) O quesito nº 16 deverá merecer resposta negativa
e) - Os critérios justos do apuramento dos honorários

Vejamos, então
* As nulidades
Conforme já atrás se disse, os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça destinam-se a impugnar, alterar ou revogar as decisões da Relação (exceptuando a situação do recurso per saltum (artigo725° do CPC), que não é, manifestamente o caso dos autos).
Porém, os recorrentes, em vez de atacarem os argumentos e razões usados pela Relação no tratamento dessa questão, pedindo a alteração ou revogação do aí decidido, vêm atacar a decisão de I a instância, pedindo a revogação dessa mesma sentença.
A consequência dessa atitude dos recorrentes seria o não conhecimento do objecto do recurso, nessa parte; ainda assim, sempre se dirá, ex abundante, que não se vislumbra a ocorrência dessas nulidades designadamente como integradoras das espécies invocadas.
Na verdade, não se vê qualquer ligação entre a supostamente indevida validação do depoimento de parte e a omissão ou excesso de pronúncia previstos na alínea d) --primeira e segunda parte, respectivamente do n" 1 do artigo 668" do CPC
Do mesmo passo, também se não compreende como a suposta contradição entre dois pontos da matéria de facto ( ... ter o autor despendido 150 horas no patrocínio dos réus e não ter elaborado todas as peças referidas no laudo) pode integrar-se na previsão da alínea e) do n° 1 do artigo 668" do CPC, que se reporta à condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Improcede, nessa parte, o recurso
* O depoimento de parte.
Insurgem-se os recorrentes contra o facto de ter sido validado o depoimento de parte do autor, quando dizem – ele foi prestado. em violação do dever de sigilo profissional e sem a necessária autorização que só a Ordem dos Advogados poderia conceder, porquanto o Estatuto da O A é uma lei da República e todos lhe devem obediência, incluindo o Tribunal.
Não têm razão.
O dever de sigilo profissional dos advogados, contido no artigo 81 ° do Estatuto da OA (Dec- Lei n° 84/84 - versão aqui aplicável) é estabelecido, fundamentalmente, no interesse dos respectivos clientes, aceitando-se sem esforço que seja de interesse e ordem pública. Porém, terá de aceitar-se, também, que acima daquele estatuto, existem outras leis, entre elas, sobretudo, a Constituição da República Portuguesa, onde se estabelecem princípios fundamentais, estruturantes, cuja não aplicação ou desrespeito fere de nulidade os respectivos actos decisórios.

Daí, provavelmente, que se tivesse estabelecido no n° 4 do art°81º do dec. lei 84/84, que a obrigação de segredo profissional cessa ., ... em tudo quanto seja absolutamente necessário, paro a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo. com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados"
Ora, este é, seguramente um caso em que a defesa completa e integral dos supostos direitos do autor lhe deve ser garantida em igualdade com os restantes cidadãos, assim se cumprindo os princípios da lei fundamental., a qual, aliás, assenta no Estado de Direito, englobante de variados princípios, entre os quais o da reserva da função jurisdicional para os tribunais, da independência dos tribunais e da prevalência das decisões dos tribunais sobre as de qualquer outra autoridade (artigos 2º, 206°, 208 e 210 n°:2 da Constituição.
Assim sendo, no caso dos autos, o juiz que presidiu ao julgamento detinha poder bastante para, considerando e avaliando todas as circunstâncias, validar o depoimento em causa, independentemente do pedido prévio de autorização e do seu bom acolhimento
Ademais, não deverá olvidar-se que foram os recorrentes que pediram o depoimento de parte do autor, sendo, ainda certo que, de acordo com o que dos autos consta, os recorrentes não reagiram ao despacho que ditou os factos apurados e resultantes do dito depoimento, tendo sido, até bem sucedidos, quando requereram que se acrescentasse um esclarecimento à resposta do autor ao quesito 16º.
* Ampliação da matéria de facto e alteração da resposta dada ao quesito 16°
. E evidente que o Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para a pedida alteração do sentido da resposta ao referido quesito 16", como, aliás, já atrás ficou dito, quando se elencaram, embora de modo sumário os poderes que o Supremo detém, no âmbito do julgamento da matéria de facto.
Assim, ao Supremo Tribunal de Justiça é vedado o conhecimento, como regra, do erro de julgamento da matéria de facto, podendo faze-lo, apenas, no caso de prova vinculada (artigo 722° n° 2 do CPC) c, ainda em casos pontuais. V.g., no caso das presunções judiciais, quando nelas ocorre um manifesto ilogismo no iter lógico-dedutivo que as antecedeu; ou, ainda no caso de/factos notórios, os quais, dada a sua natureza de não carecerem de alegação e prova, a jurisprudência e a doutrina considerarem integrados na segunda parte do n° 2 do artigo 7220 do CPC (ver, por todos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2007- 07B220 e, de 12/07/2007; Sumários de 2007, pág352 e, também, Teixeira de Sousa, ob. cit. pág.427).

Os recorrentes pedem a ampliação da matéria de facto e indicam os factos contidos nos artigos 104° a 110° e 141 ° da contestação.
Tais factos ( dizem os recorrentes) são importantes na medida em que fazem concluir por uma menor qualidade do trabalho do recorrido.
Esta questão (na vertente da qualidade do trabalho) prende-se com os critérios de quantificação dos honorários e dela trataremos adiante; mas podemos já adiantar que não acolhemos a opinião dos recorrentes.
Na verdade como, atrás, vimos, o artigo 729º n° 3 do CPC permite que o Supremo Tribunal de Justiça devolva ao tribunal recorrido o processo, em duas circunstâncias, que se revelam obnstaculizantes da prolação de uma decisão jurídica substancial sobre o pleito, sejam elas por insuficiência da matéria de facto ou pela existência de contradições entre os elementos dos factos em análise.
Não se trata, porém, neste caso de qualquer controlo do Supremo Tribunal de Justiça sobre a Relação, no que tange ao uso por esta dos poderes contidos no artigo 7120 nºI aI. b) do CPC, controlo cuja dinâmica consiste na verificação, por parte do Supremo se a Relação exerceu os seus poderes nessa matéria, estando reunidas as condições legais para tal exercício; é que esse controlo, com essas características entronca nos poderes que ao Supremo Tribunal de Justiça são conferidos no âmbito do recurso de revista, que tem por fundamento a violação da lei (artigos7210n02 e 722° n° 1 do CPC).

O que se passa é coisa diferente.
Aqui, o Supremo Tribunal de Justiça usa os seus próprios poderes sobre o julgamento da matéria de facto, (como, também acontece no caso do artigo 722° n° 2 do CPC), aliás de modo paralelo ao que acontece com a Relação quando usa os seus poderes (próprios), fixados no artigo 7120 nº4 e 712° n° I b) todos do CPC.
Este entendimento é, hoje firme na jurisprudência.
Num passado próximo, alguma jurisprudência advogava a inadmissibilidade ele qualquer controlo pelo Supremo do exercício pela Relação dos poderes que esta detém sobre o julgamento da matéria de facto (ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05107/2007 (Sumários de 2007 pág., 532).

*Apuramento do “quantum” de honorários

Enfatizando os recorrentes, no conjunto dos diversos itens valoráveis para apuramento do montante de honorários justos a pagar ao recorrido a qualidade do serviço prestado, apontam, a necessidade de tribunal da 1ªInstância dever ter levado à discussão da causa factos, versativos sobre a qualidade do serviço prestado pelo recorrido, factos articulados na contestação ( artigos 104º a 110º e 141º).

Não parece ser assim.
Desde logo, porque o articulado referido não contem factos, mas, apenas conclusões e juízos opinativos e, logo, insusceptíveis de discussão em sede de audiência de julgamento
Na verdade, a outra conclusão não pode chegar-se, face ao conteúdo desse articulado.
Assim;
“ 104º
Os RR. procederam a exaustiva correcção ortográfica, pois conforme se alcança da respectiva leitura…
105
Continham pelo menos 10 erros ortográficos grosseiros que os RR., desconhecedores absoluto das lides jurídicas tiveram que corrigir
106
Vendo-se ainda forçados a dactilografá-las novamente com o intuito de melhorar o se aspecto estético 107
Pareceu, porém, aos RR.que tais alegações estavam incorrectamente elaboradas, pois em que interveio o autor
108 Para além da questão estética e dos erros ortográficos
109
Continham erros de citação
110
Uma argumentação fraca, pobre, paupérrima
141
Como reconhece a Ordem dos Advogados, em todas as instância em que interveio o autor, os seus clientes conheceram o insucesso “

Depois, porque dissentimos dessa posição dos recorrentes, acompanhados, de resto, pela larga maioria da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a qual refere ser esse um elemento a considerar no conjunto de todos os outrtros, mas não com relevância superior aos demais (Ver, entre outros, os acórdãos de 01/03/2007-07ª119;16/10/2001-01ª2488; 03/11/83-071072:19/11/91-080911 e de13/03/2008).

Embora não indique a lei, de forma clara e completa um critério assente, para determinar a justa remuneração dos serviços prestados pelos advogados (dando, no artigo 65º nº 1 do E O A reportes mais deontológicos do que civilistas) e já que o critério a encontrar encerra uma questão de direito, pois serão os princípios do direito a encontra-lo.

E o mais adequado será a equidade, que tem a sua dinâmica na conjugação e interligação de todos os elementos relevantes disponíveis, à luz da experiência comum de vida, do “ bónus pater famílias”, da realidade e razão das coisas, do justo equilíbrio e da serena ponderação e bom senso que o julgador usará com a larga margem de decricionariedade que a lei lhe confere
Quanto ao Laudo da OA

Os recorrentes desvalorizam o parecer contido no laudo.

Não é esse, porém, o sentir generalizado da nossa jurisprudência, que bem se pode sintetizar na expressão do acórdão da RL de 31/03/2004 , citado no acórdão recorrido: “Concordando que o laudo emitido pela AO se encontra sujeito ao geral e comum princípio da livre apreciação do tribunal (art.º 389º CC e 611º e 655º nº 1 CPC,), não pode negar-se-lhe o valor informativo de qualquer perícia nem de todo o modo, arredar-se o respeito e atenção que deve merecer, dada a especial qualificação de quem o emite”

Concluímos, pois, que a decisão recorrida deve ser mantida

III- Face ao exposto , nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes

Lisboa, 27 de Maio de 2008

Rodrigues dos Santos (relator)
João Bernardo
Oliveira Rocha