Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029310 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | FURTO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602280487793 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VILA FRANCA XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 432/93 | ||
| Data: | 05/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique o crime de furto é necessário que o agente, ao tirar os objectos queira passar a dispor deles como coisa sua, sabendo que age contra a vontade do respectivo proprietário a quem pretende prejudicar. 1II - Por isso, não cometem esse crime os arguidos - sócio- -gerente e empregado de firma vendedora de automóveis - que subtraem ao ofendido um veículo que lhe tinham vendido, que levaram para o stand , para o pressionarem a pagar as prestações em dívida, representadas por cheques devolvidos por falta de provisão e não pagos. III - Neste caso, os arguidos não retiraram a viatura para dela se apropriarem, para a fazerem sua. IV - Também não podem ser condenados em indemnização civil, por esta estar intrinsecamente ligada à prática de um crime, o que não se verificou no caso. | ||