Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048779
Nº Convencional: JSTJ00029310
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: FURTO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199602280487793
Data do Acordão: 02/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VILA FRANCA XIRA
Processo no Tribunal Recurso: 432/93
Data: 05/02/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique o crime de furto é necessário que o agente, ao tirar os objectos queira passar a dispor deles como coisa sua, sabendo que age contra a vontade do respectivo proprietário a quem pretende prejudicar.
1II - Por isso, não cometem esse crime os arguidos - sócio- -gerente e empregado de firma vendedora de automóveis - que subtraem ao ofendido um veículo que lhe tinham vendido, que levaram para o stand , para o pressionarem a pagar as prestações em dívida, representadas por cheques devolvidos por falta de provisão e não pagos.
III - Neste caso, os arguidos não retiraram a viatura para dela se apropriarem, para a fazerem sua.
IV - Também não podem ser condenados em indemnização civil, por esta estar intrinsecamente ligada à prática de um crime, o que não se verificou no caso.