Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A2117
Nº Convencional: JSTJ0001169
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FORMA DO CONTRATO
CONTRATO MISTO
CONTRATOS COLIGADOS
NULIDADE DO CONTRATO
DEVER DE RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200109270021176
Data do Acordão: 09/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1297/00
Data: 12/18/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 12 N1 N2 ARTIGO 220 ARTIGO 286 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 292 ARTIGO 405 ARTIGO 1022 ARTIGO 1023 ARTIGO 1154.
RAU90 ARTIGO 1 ARTIGO 7 N1 B ARTIGO 110.
CNOT95 ARTIGO 80 N2 L.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1995/03/28 IN BMJ N445 PAG67.
Sumário : I - Na redacção dos arts. 7, n. 1 b) do RAU90 e 80, n. 2, l) do Código do Notariado, anterior à entrada em vigor do DL 64/2000 de 22/4, o contrato de arrendamento comercial teria que ser celebrado por escritura pública, sob pena de nulidade.
II - Se considerado todo um contrato (coligação funcional autónoma de um contrato de locação comercial e de prestação de serviços) como um negócio único, sendo nula a locação não opera o instituto da redução do negócio jurídico, regendo antes o princípio "utile per inutile non vitiatur".
III - Conhecendo oficiosamente o tribunal da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, deve a parte ser condenada na restituição do recebido se na acção tiverem sido fixados os necessários factos.
Decisão Texto Integral: