Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032664 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | NULIDADES MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199701280007521 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 961/94 | ||
| Data: | 04/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As nulidades de sentença são arguidas e apreciadas no próprio tribunal, cabendo apenas ao tribunal ad quem conhecer delas se lhe for submetido recurso da decisão proferida sobre elas no tribunal a quo. A apreciação de todas as outras nulidades, anteriores ou posteriores à sentença, estão sujeitas à regra geral, ou seja, ao disposto nos artigos 206 e 207 do C.P.C.67. II - No mandato sem representação (que não carece de forma especial), o mandatário age em nome próprio e adquire para si os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, ficando apenas com a obrigação de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato, ou de responder perante ele pelo incumprimento dessa obrigação. | ||