Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A752
Nº Convencional: JSTJ00032664
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: NULIDADES
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199701280007521
Data do Acordão: 01/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 961/94
Data: 04/16/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As nulidades de sentença são arguidas e apreciadas no próprio tribunal, cabendo apenas ao tribunal ad quem conhecer delas se lhe for submetido recurso da decisão proferida sobre elas no tribunal a quo.
A apreciação de todas as outras nulidades, anteriores ou posteriores à sentença, estão sujeitas à regra geral, ou seja, ao disposto nos artigos 206 e 207 do C.P.C.67.
II - No mandato sem representação (que não carece de forma especial), o mandatário age em nome próprio e adquire para si os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, ficando apenas com a obrigação de transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato, ou de responder perante ele pelo incumprimento dessa obrigação.