Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO PRAZO NULIDADE PROCESSUAL NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA FINAL TESTEMUNHA OMISSÃO QUESTÃO NOVA NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO MANDATO FORENSE SUSPEIÇÃO QUESTÃO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | (art.º 663.º n.º 7 do CPC) A indevida omissão de atos processuais ocorrida anteriormente à prolação de sentença (in casu, alegada omissão da notificação da ré e das suas testemunhas da data designada para a audiência final) deve ser arguida perante o tribunal onde corre o processo e não perante o tribunal de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. VILAPLANO - CONSTRUÇÕES, LDª intentou procedimento de injunção contra CADIMARTE - CONSTRUÇÕES, LDª, pedindo a sua condenação a pagar-lhe: a. A quantia de € 115 891,95, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 3 028,76 e vincendos a calcular à taxa legal supletiva desde a propositura do procedimento de injunção até integral pagamento; b. A quantia de € 40,00 relativa às despesas para a cobrança do montante que estava em dívida e de € 153,00 que despendera na taxa de justiça. A A. alegou que havia celebrado com a R. um contrato de subempreitada no âmbito do qual executara trabalhos no valor de € 140 273,10. A R. apenas pagou a quantia de € 24 381,15, pelo que estava em dívida a quantia de € 115.891,95, a que acresciam juros de mora. 2. A R. deduziu oposição alegando que a A. abandonara a execução dos trabalhos e lhe causara diversos prejuízos pelo estado em que havia deixado a obra. Em reconvenção, a R. pediu que a A. fosse condenada na quantia de € 1 000,00 por dia, pelos prejuízos causados pela impossibilidade de continuação de trabalhos, desde 28.02.2022 e até que esses trabalhos fossem concluídos. 3. A A. replicou, concluindo pela improcedência da reconvenção e reiterando o peticionado. 4. Em 09.5.2024 a R. veio aos autos comunicar que revogara o mandato conferido ao seu advogado e que havia pedido a concessão de apoio judiciário na modalidade da nomeação de patrono. 5. Em 14.5.2024 determinou-se que os autos aguardassem o desfecho do pedido de apoio judiciário. 6. Em 04.10.2024 a Segurança Social informou que o pedido de apoio judiciário havia sido indeferido. 7. Em 07.10.2024 foi designado o dia 02.12.2024 para audiência de julgamento. 8. No dia 06.11.2024, tendo o anterior advogado da R. chamado a atenção para o facto de já não ser mandatário da R., proferiu-se despacho no qual se declarou que, não tendo a R. constituído novo mandatário, a ação prosseguiria e a reconvenção era dada sem efeito, nos termos do art.º 47.º n.º 3 al. b) e n.º 6 do CPC. 9. Em 02.12.2024 realizou-se audiência final e em 05.12.2024 foi proferida sentença, na qual a ação foi julgada integralmente procedente e em consequência a R. foi condenada a pagar à A. a quantia de € 115 891,95, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 3 028,76 e vincendos a calcular à taxa legal supletiva desde a propositura do procedimento de injunção até integral pagamento e, bem assim, a quantia de € 40,00 relativa às despesas da A. para a cobrança do montante que estava em dívida de € 153,00 que a A. despendera na taxa de justiça. 10. A R. apelou da sentença e em 26.5.2025 foi proferida decisão sumária em que se julgou a apelação improcedente e, consequentemente, se confirmou a sentença recorrida. Mais se condenou a apelante nas custas, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça sancionatória excecional nos termos do art.º 531.º do CPC. 11. A apelante reclamou da decisão referida em 10 para a conferência, e em 10.7.2025 a Relação de Guimarães proferiu acórdão em que julgou improcedente a reclamação e manteve a decisão reclamada. 12. A R. interpôs recurso de revista contra o aludido acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões: “A) O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães mantem a decisão sumária proferida que por sua vez mantém a sentença proferida nos autos do processo n.º 20495/22.0YIPRT no qual se decidiu julgar a ação integralmente procedente e em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 115.891,95 € acrescida de juros de mora vencidos no valor de 3.028,76 € e vincendos a calcular à taxa legal supletiva desde a propositura do procedimento de injunção até integral pagamento. A quantia de 40,00 € relativa as despesas para a cobrança do montante que esta em divida e de 153,00 € (cento e cinquenta e três euros) que despendeu na taxa de justiça. B) Assim o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães conclui “Atento o teor das alegações e conclusões do recurso de apelação verifica-se que em sede de recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal “a quo “, a apelante invoca “Questões” que não levou a discussão nos autos perante o Tribunal de 1ª instância, consequentemente, estando a sua arguição em sede de recurso, excluída do respectivo objecto, tratando-se a decisão do recurso de decisão de “reexame“ da decisão recorrida. Com efeito, e no tocante às invocadas nulidades processuais, integrativas na previsibilidade do artº 195º-nº1 do CPC, a sua arguição apenas poderia ter sido feita perante o Tribunal de 1ª instância nos termos e prazo estabelecidos no artº 199º, do citado diploma legal, traduzindo-se em “Questão Nova” a sua arguição directa perante o Tribunal “ad quem”. “Nos termos expostos, está legalmente excluída do objecto do presente recurso a apreciação das nulidades processuais invocadas.” C) O que no entender da recorrente contraria jurisprudência assente e aceite, veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos do processo n.º 9337/19.4T8LSB-B.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, do qual se transcrevem as conclusões: I-As nulidades previstas nos art. 186º e seguintes do CPC versam sobre vícios processuais determinantes da nulidade do processo, respeitando ao cumprimento de formalidades cuja observância a lei adjectiva postula como principal/essencial ou de natureza secundária para a correcta tramitação do processo, para que se possa lograr o fim último do mesmo, a mais conscienciosa e justa decisão. II – Estão em causa formalidades processuais a se, de natureza e índole intimamente adjectiva, actos formais inerentes à própria tramitação do processo, actos que a lei proíbe ou actos formais cuja observância a lei exige e foram omitidos, que a lei comina com a nulidade. III - Sendo actos de tramitação processual stricto sensu, que se situam a montante da decisão final, não se confundem com os actos ou omissões praticadas pelo tribunal já, a jusante, no âmbito do processo decisório e com este concomitantes, como integrando este, actos que tangem ao âmago da decisão, nulidades de conhecimento, de índole material decisória, que a lei adjectiva também considera e classifica como nulidades do julgamento ou da sentença, estas previstas no art. 615º do CPC. IV - Estas nulidades concernentes com os vícios da sentença, integráveis no dinamismo já substantivo e material do processo decisório e com este se compaginando, deste sendo intrínsecas, são distintas e não se confundem com aquele tipo de nulidades processuais que o legislador trata nos art. 186º e segs. do CPC, inerentes à tramitação processual a se, verificáveis em momento prévio ao decisório. V – Invocando o recorrente nulidades à decisão recorrida, do mesmo passo que da mesma interpõe recurso, impõe o art. 615º nº 4 do CPC que o faça simultânea e conjuntamente no requerimento de recurso e dentro do prazo do art. 638º nº 1 do CPC, não podendo formular primeiramente e em separado o requerimento de arguição de nulidades perante o tribunal recorrido, e depois de apreciado este, o de interposição de recurso. D) Ora, as questões levadas a conhecimento deste Tribunal da Relação, prendiam-se inclusive com a falta de notificação para audiência da própria parte que não estava representada por mandatário, falta de notificação das testemunhas para audiência, e próprio incidente de suspeição, questões previas ao presente recurso apresentado. Sendo certo, que são apontadas a própria sentença proferida nulidades, designadamente a omissão de pronuncia nos termos artigo 615.º do CPC. E) Por conseguinte, em nenhum momento da decisão sumária e posterior Acórdão consta a falta de notificação das testemunhas e ausência de prova por banda da ora Recorrente. Não estando estas notificadas para audiência, não se pronunciou juiz, nem agora o Relator pela sua não inquirição, ou eventual dispensa. Limitando-se este Venerando Tribunal da Relação a não conhecer das nulidades invocadas o que manifestamente não se compreende. F) Assim e do confronto do Acórdão do Tribunal de Guimarães que ora se recorre com a leitura das conclusões do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça dando contudo resposta diametralmente oposta em desfavor do recorrente perante a mesma matéria (nulidade de sentença, arguição de nulidades, alegações de recurso, nulidade processual objeto do recurso, produção de meios de prova, verificação do princípio do contraditório), isto é, foram proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. G) Pelo exposto requer-se que novo acórdão que venha a ser proferido, substituirá o acórdão recorrido, entendendo-se violados vários princípios constitucionais designadamente o princípio do contraditório pelo Tribunal da Relação de Guimarães. H) A entender-se, como o fez o Tribunal recorrido, estar-se-ia perante a violação das mais elementares garantias de defesa que o processo deve assegurar, em clara violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., e bem assim do princípio do contraditório, art.º 32.º, n.º 5, da mesma Lei Fundamental. I) Finalmente, nas palavras de Abrantes Geraldes, “confirmado o acórdão recorrido, estabilizar-se-á definitivamente tal decisão. Se, ao invés, a posição adotada for a inversa, é do novo acórdão uniformizador que se extrairão os efeitos, sendo certo que jamais se podem modificar as situações jurídicas constituídas ao abrigo do acórdão recorrido.” TERMOS EM QUE: Requer seja verificada a contradição entre acórdão fundamento e Acórdão recorrido”. 13. Não houve contra-alegações. 14. A revista foi admitida, neste STJ, como revista ordinária, na medida em que entre a sentença e o acórdão recorrido não existe equivalência quanto à fundamentação, face às questões que constituíram objeto da apelação. 14. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: nulidades processuais; nulidade da sentença. 2. Primeira questão (nulidades processuais) 2.1. A este respeito a Relação deu como provado o seguinte Factualismo processual 1. Por requerimento de 9/5/2024 a Ré apresentou requerimento de revogação de mandato do Exm mandatário, não tendo constituído novo mandatário até à data de julgamento. 2. Nos autos foi proferido despacho, em 6/11/2024, Refª CITIUS 16800790, a designar a data de Julgamento e a ordenar o prosseguimento dos autos nos termos do artº 47º-nº3 e 6 do Código de Processo Civil. 3. O indicado despacho foi notificado às partes, nomeadamente à Ré em 7/11/2024. 4. Novamente proferido nos autos despacho, em 11/11/2024, Refª CITIUS 16111389, a designar data de Julgamento e a ordenar o prosseguimento dos autos nos termos do artº 47º-nº3 e 6 do Código de Processo Civil, tal despacho foi notificado às partes, nomeadamente à Ré em 11/11/2024. 5. Deduzido pela Ré incidente de Suspeição do Juiz, com o fundamento em que revogou o mandato ao seu mandatário e não foi notificada para constituir novo mandatário e que foi realizada a audiência final sem ter sido notificada, foi o mesmo decidido, por decisão delegada do Exª Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, por decisão de 18/3/2025, tendo sido julgado absolutamente improcedente. 6. Na apelação a R. formulou as seguintes conclusões: “A) Teve a Ré conhecimento de sentença proferida nos autos do processo n.º 20495/22.0YIPRT no qual se decidiu julgar a ação integralmente procedente e em consequência, condenou a Ré a apagar a Autora a quantia de 115.891,95 € acrescida de juros de mora vencidos no valor de 3.028,76 € e vincendos a calcular à taxa legal supletiva desde a propositura do procedimento de injunção até integral pagamento. A quantia de 40,00 € relativa as despesas para a cobrança do montante que esta em divida e de 153,00 €(cento e cinquenta e três euros) que despendeu na taxa de justiça. B) Sucede que, foi com manifesta estranheza que a Ré teve conhecimento de que tinha sido proferida sentença quando não esteve presente em sede de Audiência de Julgamento não tendo tido conhecimento da data desta, uma vez que não foi notificada para tal, pelo que incumpre conhecer da nulidade em virtude da falta de notificação do despacho que designou data de audiência. C) Tendo a Ré constituído procuração a favor de mandatário Dr.º AA, certo é que em 09 de Maio de 2024, a Ré decidiu revogar o mandato aquele causídico. Sendo que desde essa data não teve conhecimento de quaisquer atos processuais, despachos proferidos nos referidos autos. Sendo que na mesma data solicitou apoio jurídico para nomeação de patrono na Segurança Social. Tendo tal pedido sido indeferido. D) Sucede que, não foi a Ré mais notificada de qualquer ato processual, desconhecendo assim a marcação de julgamento para o dia 2 de Dezembro de 2024 pelas 09 horas. Pelo que, não compareceu uma vez que não sabia que estava designada tal data. Se é certo que de acordo com a lei aplicável, a falta de qualquer das partes ou dos seus respectivos mandatários não constitui fundamento de adiamento do julgamento; E) Também é certo que a Ré não se encontrava representada por advogado em virtude da revogação. Ora estamos perante uma ação em que é obrigatória a constituição de Advogado, atendendo ao valor da ação. Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º. Razão pela qual e em virtude da nulidade invocada que deve ser declarada, deve ser dada sem efeito a audiência de julgamento, bem como a sentença proferida. F) Da nulidade por falta de notificação das testemunhas arroladas pela Ré, sendo que estando em causa processo de constituição obrigatória de advogado, carecia a Ré de possibilidade de apresentar provas em sede de julgamento; Aliás tinha a Ré, requerido a notificação das testemunhas para audiência em sede de oposição à injunção apresentada. Sendo que, e tendo agora acesso à ata de audiência de julgamento, não foi proferido qualquer despacho sobre a sua falta, apenas foi considerada dar sem efeito a reconvenção deduzida nos termos do artigo 47.º n.º 6 do Código de Processo Civil. Ora a contestação apresentada não assentava só no pedido reconvencional deduzido. G) Pelo que deveriam as referidas testemunhas da Ré ser devidamente notificadas para audiência o que manifestamente não aconteceu, não estavam as mesmas notificadas, o que era do conhecimento do tribunal em virtude das cartas remetidas terem vindo devolvidas com menção “mudou-se”. Assim e salvo devido respeito por opinião contrária, mais uma vez foi precludido o direito de defesa da Ré, que não teve assim possibilidade de fazer prova, uma vez que testemunhas por si indicadas não foram ouvidas. H) Ademais, foi violado o princípio da igualdade no tratamento das partes, uma vez que as testemunhas do Autor foram ouvidas em prejuízo das testemunhas arroladas pela Ré que nem foram notificadas. A lei processual civil, no art.º 47.º, regula, face às consequências da quebra de confiança postulada pela renúncia ao mandato, os termos a seguir para não deixar desprotegido o mandante com a retirada do seu mandatário. Dispõe assim o artigo ultimamente citado: “1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária. 2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte. 3. Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias: a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente; b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados; c) (…)4. Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º. I) Aqui, importa considerar apenas a revogação e os seus efeitos e ter em conta que se trata de um caso de constituição obrigatória de advogado [cfr. art.º 40.º, n.º 1, al. a) do CPC].Ora, neste caso e por notificação datada de 10 de Maio de 2024, data em que foi o mandatário via citius notificado da revogação do mandato. Estava desde essa data sem poderes para representar a Ré, em virtude de se produzirem os efeitos da revogação do mandato. Todavia, e apesar desta notificação continuo o causídico Dr.º AA a ser notificado de despachos sem que para tanto estivesse legitimado. J) Significa isto que, sendo obrigatória a constituição de advogado, o renunciante só fica desonerado do mandato depois de o mandante ter constituído novo mandatário ou depois de decorrido aquele prazo de vinte dias após a notificação sem que tal suceda. Ora tal não sucede no presente caso em que, pela revogação o mandante fica desonerado de qualquer ato e de assegurar o patrocínio de quem lhe revogou o mandato. K) Assim mais uma vez, andou mal o Tribunal sendo que não estando mandatário constituído aquando da audiência de julgamento não estando a Ré sido notificada da referida data, teria de salvaguardar o princípio do contraditório devendo nomear defensor à Ré. Ao invés de prosseguir com audiência de julgamento sem para tanto verificar a regularidade da notificação das testemunhas arroladas pela Ré. A entender-se, como o fez o Tribunal recorrido, estar-se-ia perante a violação das mais elementares garantias de defesa que o processo deve assegurar, em clara violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P., e bem assim do princípio do contraditório, art.º 32.º, n.º 5, da mesma Lei Fundamental. L) Como se afigura que a maneira de ver e de agir por parte do Tribunal recorrido ofende o princípio do processo equitativo consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da C.R.P., onde se diz que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Garantindo-se a todos, no citado art.º 20.º, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), e que esse direito se efective através de um processo equitativo (n.º 4). Processo equitativo a envolver como aspectos fundamentadores a consideração do arguido como sujeito processual a quem devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, a independência e imparcialidade do juiz ou tribunal e a lealdade do procedimento. M) Que como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, a Jurisprudência e a Doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente através dos seguintes princípios: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de acção e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material. N) Pelo que não possa ser ignorada a contestação apresentada, e em tempo, pelo arguido e aqui recorrente, devendo a Sentença reflectir o nela tecido ao nível dos factos provados ou não provados. Ao agir de forma diversa impediu-se a Ré de se defender, o que impõe se anule o despacho onde se não conheceu da contestação apresentada, nem os elementos de prova aí apresentados. Nulidade que se tem de arrastar quer ao julgamento quer à sentença, devendo proceder-se à realização de novo julgamento onde se leve em linha de conta a contestação apresentada e se reflicta a mesma ao nível da Sentença, nos moldes mencionados. O) Ademais, em 5 de Dezembro de 2024, veio a Ré apresentar incidente de suspeição do juiz após conhecimento de que o mesmo tinha dado lugar a audiência de julgamento sem que para tanto a mesma tivesse sido notificada. O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta. P) Ora, no caso, o requerimento de suspeição foi apresentado em 05-12-2024, quer via email quer via correio registado, após conhecimento de que no dia 2 de Dezembro o Sr.º Juiz teria dado lugar a audiência de Julgamento sem que para tanto a Ré enquanto parte estive presente e devidamente representada. Todavia certo é que e apesar da apresentação do incidente pela Parte, a Ré, não inibiu que o Juiz prosseguisse com os autos, pelo que nesse mesmo dia proferiu sentença que ora se recorre. Não tendo até hoje a ora Ré sido notificada da admissão ou não admissão do referido incidente ou de qualquer resposta por parte do Juiz. Violando mais uma vez as elementares garantias de defesa da Ré. Q) Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC., as partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente, as situações elencadas nas suas alíneas a) a g). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. R) A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa que se refere o artigo 119.º do CPC.A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. Ora não podia o juiz do Tribunal a quo proferir sentença sem que de acordo com disposto no artigo 125.º do CPC: ”A causa principal segue o seus termos, intervindo nela o juiz substituto; mas nem o despacho saneador nem a decisão final são proferidos enquanto não estiver julgada a suspeição.” S) Ora e porque o Juiz tem o poder de decisão da questão carreada para os autos, está prevista a participação do juiz substituto, cuja nomeação está regulada no artigo 86.º, da LOSJ.O que manifestamente não aconteceu nos presentes autos, pelo que, deveria o Juiz estar impedido de proferir a sentença, pelo que mais uma vez esta a mesma ferida de nulidade. T) Sem prescindir entende ainda a ora Recorrente que não dispunha o Tribunal a quo de elementos necessários para a prolação de sentença sem que fosse feita a produção de prova. Por outro lado, não pode também aceitar a ora Recorrente a sentença proferida, na medida em que, julga a ação integralmente procedente em consequência condeno a Ré a pagar à Autora: U) Atendendo à matéria factual constante dos presentes autos pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, dela emerge como primeira questão conhecer da nulidade da sentença proferida. A sentença é nula por indevida omissão de pronúncia, nos termos art. 615.°, n.° 1, al. d), do C.P.C. comina a nulidade da sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Ora a nulidade supra citada está diretamente relacionada com o comando fixado no n.º 2 do artigo 608º do C.PC. segundo o qual «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.608 n.º 2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado». V) Foi o que sucedeu no presente caso pois o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ao proferir a douta sentença, salvo o devido respeito que é muito, não acautelou os interesses e direitos da Recorrente como está obrigado e vinculado por lei, permitindo a produção de prova perante os factos que alegou em sede de oposição à injunção, designadamente a excepção de não cumprimento. Tal comportamento configura assim uma clara omissão de pronúncia constituindo assim a nulidade do referido despacho proferido. W) Ademais, uma vez vedada a realização da produção de prova por parte da ora Recorrente, fica inquinada a defesa desta porquanto, ao não produzir-se prova testemunhal, ficou a ora Recorrente, impedida de exercer o contraditório, pilar base em que assenta o direito português, e garantir assim a descoberta da verdade material e boa decisão X) Sendo que, com a preclusão de qualquer produção de prova não foi assim possível realizar o apuramento da verdade que permitiria e a justa composição do litígio, violando-se assim o disposto nos artigos 6.º e 411.º do C.P.C. TERMOS EM QUE: Devem as nulidades invocadas ser devidamente declaradas e em consequência deve ser dada sem efeito a audiência de julgamento, bem como a sentença proferida. Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando V. Ex.ª s a sentença proferida”. 2.2. O Direito Na apelação interposta contra a sentença a recorrente alegou que não fora notificada para a audiência final e, ainda, que as testemunhas por si arroladas não haviam sido notificadas para a audiência. Isto é, a recorrente imputou ao tribunal da 1.ª instância a omissão de atos processuais: a omissão da notificação da R. para a audiência final e, também, a omissão da notificação das testemunhas a fim de comparecerem na audiência. A omissão de atos processuais que, segundo a lei adjetiva, devem ser praticados, constitui nulidade. A este respeito, a regra geral é a contida no art.º 195.º do CPC: excetuados os casos em contrário expressamente previstos na lei, “…a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Não se tratando de nulidades de conhecimento oficioso, o seu conhecimento depende de arguição pela parte interessada (artigos 196.º e 197.º do CPC). A arguição das nulidades processuais deverá ser efetuada perante o tribunal onde corre o processo (artigos 199.º e 200.º do CPC). E será da decisão proferida pelo tribunal sobre a questão da nulidade que poderá haver recurso, nos termos e com as limitações previstas no art.º 630.º n.º 2 do CPC. Em suma, conforme o velho aforismo forense, “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, pág. 507; Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183). Questão diversa é a da eventual nulidade de que padeça a própria sentença. Nesse caso, se a sentença for recorrível, a arguição de nulidade da sentença deve ser feita no próprio recurso (art.º 615.º n.º 4 do CPC). Ainda assim, o tribunal recorrido poderá pronunciar-se sobre a arguição da nulidade, a qual poderá sanar (art.º 617.º n.º s 1 e 2 do CPC). Isto exposto, esteve bem a Relação, no acórdão recorrido, quando recusou apreciar as alegadas nulidades por falta de notificação da R. e das testemunhas para a audiência final. Essas nulidades deveriam ter sido arguidas perante a primeira instância. O recurso visa avaliar se o tribunal recorrido apreciou corretamente o litígio, à luz das questões que lhe foram apresentadas (art.º 627.º n.º 1 do CPC). Com ressalva das questões que sejam de conhecimento oficioso, ao tribunal ad quem não cabe apreciar questões novas, que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido (cfr., v.g., acórdãos de 29.01.2014, processo n.º 1206/11.2TBCHV.S1; de 02.6.2015, processo n.º 505/07.2TVLSB.L1.S1; de 16.6.2016, processo n.º 623/05.1TBSLV.E2.S1; de 08.10.2020, processo n.º 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1; de 11.11.2020, processo n.º 4456/16.1T8VCT.G2.S1). A apelante também questionou o facto de a sentença ter sido proferida pese embora ter sido suscitado incidente de suspeição contra o respetivo juiz. A este respeito o acórdão recorrido realçou que o aludido incidente foi julgado improcedente por decisão delegada do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, datada de 18.3.2025. De resto, resulta dos autos que a arguição de suspeição foi registada em 09.12.2024, dias depois da prolação da sentença recorrida. Pelo que a prolação da sentença não enfermou de qualquer vício formal decorrente dessa arguição de suspeição. Nesta parte, pois, a revista improcede. 3. Segunda questão (nulidade da sentença) Finalmente, a apelante imputou à sentença a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, isto é, “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” Nesta parte, o acórdão recorrido julgou a apelação improcedente, por considerar que a decisão recorrida havia cumprido os preceitos e procedimentos legais atinentes, tendo resolvido todas as questões que as partes haviam submetido à sua apreciação, excetuadas aqueloutras cuja decisão estivesse prejudicada pela solução dada a outras. Lidas as alegações da revista, não se descortina, porque não invocado, fundamento para discordar do acórdão recorrido nesta parte. Com efeito, a recorrente não aduziu qualquer argumento que sustente que a sentença deixou por apreciar alguma questão que tivesse sido suscitada pelas partes nos seus articulados e que, face à prova produzida e à demonstração da empreitada celebrada e dos trabalhos executados pela A. em benefício da R., cumprisse apreciar expressamente e obstasse à condenação da R. no pagamento do preço desses trabalhos. Em abono do recurso a recorrente invocou o acórdão do STJ, de 13.10.2022, proferido no processo n.º 9337/19.4T8LSB-B.L1.S1. Porém, esse aresto nada aduz de útil ao caso destes autos. De facto, nesse acórdão decidiu-se algo que em nada contraria o ocorrido nestes nossos autos, isto é, nele ajuizou-se que cabe apreciar em sede de recurso a arguição de nulidades que sejam imputadas à sentença recorrida. Ora, nesta parte, o recurso foi admitido e apreciado. O acórdão recorrido, ao assim decidir, não violou qualquer preceito constitucional, designadamente o princípio do contraditório. O tribunal a quo julgou de acordo com as suas competências, no respeito pelas regras que regem a instância do recurso – sendo certo que os preceitos constitucionais invocados pela recorrente (art.º 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP), atinentes ao processo criminal, não dizem respeito à jurisdição que ora nos ocupa, a jurisdição cível. A revista é, pois, improcedente. III. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e, consequentemente, mantém-se o acórdão recorrido. As custas da revista, na vertente das custas de parte, são a cargo da recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2, 528.º n.º 3, do CPC). Lx, 27.01.2026 Jorge Leal (Relator) Isoleta Costa Nelson Borges Carneiro |