Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A417
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: PENHOR MERCANTIL
NEGÓCIO UNILATERAL
NEGÓCIO ATÍPICO
Nº do Documento: SJ199707080004171
Data do Acordão: 07/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N469 ANO1997 PAG509
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 234 ARTIGO 280 ARTIGO 294 ARTIGO 457 ARTIGO 459 ARTIGO 677.
CCOM888 ARTIGO 400.
DL 32432 DE 1942/05/22.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/10 IN CJSTJ ANO2 T2 PAG93.
Sumário :
I - Não é possível falar em tipicidade ou em numerus clausus, a respeito dos negócios unilaterais.
II - Assim, é perfeitamente válido um penhor mercantil constituido unilateralmente.
III - É, porém, de salientar que as pessoas podem obrigar-se desse modo, não podendo, todavia, obrigar outros, sem o seu consentimento.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A veio propor a presente acção, com processo ordinário, contra o Banco Borges & Irmão, S.A., com vista a que se declare a nulidade do penhor mercantil constituído a favor do Banco Borges & Irmão, "Empresa Pública" de que o Réu é sucessor, alegando, para tanto em síntese, o seguinte:
Tal penhor destinava-se a garantir o pontual cumprimento de todas e quaisquer responsabilidades, ao Banco Réu, em nome da sociedade "A, Limitada", até ao limite de 21191584 escudos.
A sua nulidade advém não só de ter sido assumido unilateralmente pelo Autor, na qualidade de gerente e em representação daquela sociedade, mas também em atenção à sua indeterminabilidade.
Na contestação, o Réu opõe a excepção do caso julgado e pugna pela improcedência da acção.
O Autor, na réplica, contrapôs inexistir a excepção de caso julgado e concluí como na petição inicial.
No saneador, julgou-se inexistente a referida excepção e improcedente a acção, absolvendo-se o Réu do pedido.
A Relação do Porto, para onde apelou o Autor, confirmou aquela decisão, através do Acórdão de 18 de Novembro de 1996.
Ainda inconformado, o Autor recorreu da revista para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:
1 - Nos termos do disposto no artigo 457 do Código
Civil, só nos casos expressamente previstos por Lei pode constituir-se obrigações por negócio unilateral; é esta a interpretação inquestionada de tal preceito.
2 - Está provado, por confissão das partes, que o penhor trazido a juízo foi constituído por declaração unilateral.
A suficiência da entrega ao credor de documento substitutivo do desapossamento dos bens empenhados e a consensualidade ou informalidade do penhor são coisas distintas da sua contratualidade.
3 - Nomeadamente aquele documento não se confunde com o próprio título constitutivo do penhor antes um simples substituto do desapossamento exigido, na generalidade dos casos, para que o penhor produza efeito.
4 - Tendo sido constituído por negócio unilateral o penhor é nulo, nos termos do artigo 294 do Código Civil e, ao não declarar a nulidade dele, a douta decisão recorrida violou tal preceito bem como o referido no artigo 457 do mesmo Código.
5 - Acresce que a interpretação da declaração negocial, por aplicação do disposto nos artigos 236 e 238 do Código Civil é matéria de direito não subtraída, por isso, ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça.
6- A declaração em causa está materializada em documento escrito, pelo que para a sua interpretação rege sobretudo o disposto no aludido artigo 238, segundo o qual não pode a declaração negocial valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência com o texto em que está expressa.
7 - O texto da declaração sub judice não suporta minimamente, interpretação no sentido de se ter por estabelecido um prazo para a vigência do penhor, ou um prazo dentro do qual houvesse de ter nascido a responsabilidade que com aquele se quis garantir.
8 - Ao assim não entender, a decisão recorrida violou aquele artigo 238 do Código Civil.
9 - O único limite que o texto em apreço autoriza a ter por adquirido, quanto ao objecto do penhor, é exclusivamente o do valor das responsabilidades garantidas.
10 - Do texto do documento, resulta, mesmo, o afastamento de qualquer outro limite ao penhor e o não acolhimento de qualquer critério determinativo do seu objecto.
11 - O estabelecimento daquele único limite não satisfaz a obrigação de determinabilidade das obrigações, imposta no artigo 280 do Código Civil, pelo que o penhor, por indeterminabilidade do seu disposto, seria sempre nulo, ainda que tivesse sido constituído por contrato ou fosse autorizada a sua constituição por declaração unilateral.
12 - Ao não declarar a nulidade dele, o Acórdão recorrido violou o estatuído no artigo 280 do Código Civil.
13 - Deve ser concedida a revista, declarando-se nulo o penhor, pelas razões expostas.
Não foi produzida contra-alegação.
A Relação considerou como assentes os seguintes factos: a) Por declaração unilateral autenticada, aos 4 de Novembro de 1987, no 1. Cartório Notarial de Guimarães, emitida pelo Autor, na qualidade de gerente e em representação da sociedade "A & Filhos Limitada" foi constituído penhor mercantil a favor do Réu "Banco Borges & Irmão E.P.", o qual teve por objecto maquinaria vária, relativa à indústria de plásticos, nomeadamente um "linha de extensão de polistileno" e uma máquina de injecção de plásticos (documento de folhas 4 a 7). b) Na cláusula 1. do penhor mercantil consta o seguinte:
"Em garantia do bom e pontual cumprimento de todas e quaisquer responsabilidades, já existentes ou que venham a existir no Banco, em nome da sociedade, até ao limite do capital de 21191584 escudos", ...
"nomeadamente as emergentes do contrato de abertura da conta empréstimo feito em 30 de Setembro de 1987, esta constitui a favor do Banco primeiro penhor mercantil sobre os seguintes bens de equipamento. c) Na cláusula 2. do aludido penhor mercantil consta o seguinte:
"As responsabilidades abrangidas pelo presente penhor são dentro do referido limite, todas as já existentes ou que venham a existir no Banco em nome da sociedade, seja qual for a sua natureza ou origem, a forma de que se revistam ou por que estejam representadas e qualquer que sejam os obrigados, ficando designadamente abrangidas quer as responsabilidades derivadas dos títulos respectivos na sua vigência inicial ou nas suas prorrogações, renovações ou reforma, quer as derivadas dos títulos que as substituam". d) É a seguinte a cláusula 4.:
"A sociedade obriga-se a não alienar, alugar, empenhar ou por qualquer forma onerar os bens ora empenhados, bem como a não os retirar do local referido na condição 1., e bem assim a não diminuir o valor oferecido, sem prévia autorização escrita do Banco, autorizando, desde já, que o Banco verifique ou mande verificar por pessoa ou por perito por si nomeado os bens empenhados, sempre que o entenda conveniente, ficando as despesas inerentes a tal verificação a cargo da sociedade". e) Na cláusula 5. consta: "Os bens objecto deste penhor ficam em poder da sociedade que se obriga a guardá-los e zelá-los a título gratuito...". f) Na cláusula 8. diz-se: "Se não foi cumprida qualquer obrigação emergente do presente penhor, considerar-se-ão imediatamente exigíveis todas as responsabilidades que o mesmo assegura, ficando o Banco desde já autorizado a efectuar a venda judicial ou extrajudicial, nesta última hipótese pelo preço e demais condições que entender, os bens ora dados em penhor, para embolso do seu crédito, considerando-se também imediatamente exigíveis todas aquelas responsabilidades se os bens referidos vierem a ser objecto de execução, arresto ou qualquer forma de apreensão judicial. g) O Banco Réu, sociedade comercial, sucedeu em todos os direitos e obrigações de que era titular na empresa pública de que tomou o nome. h) Contra o autor pende processo crime no Tribunal de Guimarães (processo n. 1683/94 - 1. Juízo Criminal), tendo o Autor sido prenunciado como autor material de um crime consumado previsto e punido pelo parágrafo 1. do artigo 1 do Decreto-Lei n. 29833 de 17 de Agosto de
1939, com referência aos artigos 296, 297 - 4 n. 1 alínea a) do Código Penal (documentos de folhas 78 e 85). i) Nesse processo é queixoso o Banco Réu.
E, postos os factos, o Direito:
Sustenta o recorrente que o penhor em apreço teria sido constituído por negócio unilateral, o que implicaria a sua nulidade, dado o princípio do númerus clausus que impera quanto a este tipo de negócios, segundo o qual a admissibilidade destes, como fonte autónoma de obrigações só teria lugar "nos casos previstos na lei", como rege o artigo 457 do Código Civil.
Ora, uma vez que não se prevêm expressamente na lei a constituição de penhor através de negócio unilateral, só através de contrato - que inexistiria, neste caso - seria possível alcançar a sua formação.
Significa isto que o penhor em causa seria nulo, nos termos do artigo 294 do Código Civil, por ter sido constituído através de negócio jurídico unilateral, e, portanto, em frontal colisão com o princípio ínsito no citado artigo 457.
Não sufragamos esta hermenêutica.
Consideramos, efectivamente, que "não obstante a declaração formal contida naquele normativo, o Código Civil, - como expende o Professor Menezes Cordeiro (Direito das Obrigações, 1980, 1. volume, página 560), com a eloquência a que nos habituou - acabou, "por instituir um sistema que generaliza os actos unilaterais como forma de constituir obrigações.
Consequentemente não é possível falar em tipicidades nem em numerus clausus de negócios unilaterais".
Pese embora a extensão da citação que, a seguir, se exarará - mas que se torna imprescindível para uma completa apreensão do pensamento daquele insígne civilista, a este propósito - não deixaremos de transcrever aqui toda a argumentação por ele aduzida em prol desse entendimento.
Começa aquele Professor por recordar, a este respeito, os princípios básicos a que deve obedecer qualquer tipicidade normativa, para depois, num segundo momento, os aplicar no âmbito do tema equacionado.
Mas ouçamo-lo, quanto antes:
"Só há tipicidade normativa estrita nas áreas em que a lei estatua, apenas, com recurso a tipos normativos, isto é, prevendo categorias delimitadas de eventos a que associe, depois, os efeitos jurídicos. Essas categorias devem vir referenciadas por forma determinada, com descrição precisa dos seus traços específicos. Quando, numa série pretensamente típica, surjam categorias de tal forma abstractas que lhes sejam reconductíveis eventos qualitativamente diferentes em quantidades indetermináveis, a tipicidade é meramente aparente.
"Tomemos o exemplo claro do Direito Penal. É sabido reinar aí uma tipicidade de factos criminosos, por imposição constitucional. Mas essa tipicidade só será efectiva se a lei penal estatuir sempre descrevendo, com precisão, os eventos a que associa as penas (v.g. homicídio, furto, fogo posto, etc). A tipicidade perder-se-ia por completo se, ao lado dos tipos legais de crimes surgisse um tipo abstracto; v.g. toda a actividade nociva é punida. Se assim sucedesse, o legislador perderia, por completo, o efectivo controlo sobre os actos, considerados criminosos: um número indeterminado de actividades qualitativamente distintas poderia cair na alçada da lei penal e faltaria, completamente, qualquer "numerus clausus"".

"Apliquemos, agora, este raciocínio aos actos unilaterais".
"Indubitavelmente, o artigo 457 do Código Civil pretendeu instituir uma tipicidade de actos unilaterais; estes seriam apenas viáveis quando expressamente permitidos por lei, derivando daí o seu numerus clausus. O sistema só ficaria, no entanto, completo, caso o Código tivesse, em todo o complexo normativo consagrado tipos estritos de negócios unilaterais. Porque, caso surja alguma possibilidade genérica de celebrar actos unilaterais, o Código vem destruir depois, mediante uma excepção total, aquilo que tão laboriosamente comunicara no seu artigo 457".
Sabemos já que isso sucede por força de proposta contratual. Esta não pode deixar de ser considerada como negócio unilateral; e como o seu conteúdo é totalmente livre não é possível falar de proposta com um tipo. Pelo contrário, ela integrará um número indeterminado de tipos negociais (proposta de compra e venda, de locação, de sociedade, etc) meramente exemplificativos".
"E não se diga que da proposta contratual nascem, apenas, direitos potestativos e não verdadeiros créditos. Efectivamente, a noção de crédito e a de direito potestativo não são incompatíveis, sendo viável a existência de créditos potestativos. Basta, para tanto, que a uma pessoa sejam conferidos poderes sobre outra, em termos de aproveitar prestações. O facto de, uma vez celebrado um contrato, surgirem direitos diferentes dos resultantes da proposta apenas justifica a distinção entre actos unilaterais e bilaterais. Mas nunca a confusão entre eles, muito menos a supressão de um deles".
"Para além deste argumento, que temos por fundamental, outros poderemos encontrar através da ponderação de figuras pacificamente consideradas como integrando casos de negócios unilaterais. Pensa-se, por exemplo, no testamento. Esse negócio é totalmente atípico, uma vez que, por seu intermédio, pode ser conseguido um número indeterminado de efeitos. A especialidade de ser mórbis causa não lhe franqueia, de forma alguma, as portas da tipicidade normativa. O mesmo se poderá concluir do artigo 459 (Promessa pública) e do artigo 463 (Concurso público); os conteúdos desses negócios não estão, de forma alguma, tipificados na lei. O facto de exigirem alguns requisitos de celebração não os transforma em elementos dum numerus clausus. Pensa-se que também a celebração dos contratos obedece a regras".
"No fundo, e para além dos aspectos técnicos que não devem ser esquecidos, há que contestar, no nosso direito, o entendimento clássico do princípio "invito non datur beneficium" (a ninguém poderia ser imposto um benefício contra vontade). De inúmeras disposições do Código Civil resulta que as pessoas podem ser beneficiadas por outro, independentemente de acordo; só que, naturalmente, podem, também, recusar o benefício".
"Assim sucede no caso do destinatário da proposta contratual; assim sucede, também, na hipótese do beneficiário do contrato a favor de terceiro".
"A única ideia útil que se poderia retirar de uma eventual limitação aos negócios unilaterais é a de que as pessoas podem obrigar-se unilateralmente, mas não podem obrigar outras, sem o consentimento destas".
Assim, só nos resta concluir que o facto do penhor em causa dever o seu nascimento a um negócio unilateral, não previsto expressamente na Lei, não lhe, retira validade, nem eficácia.
De resto - e encarando agora a perspectiva contratual defendida pelo recorrente - poderá mesmo entender-se não estar afastada, aqui a possibilidade do penhor ter resultado, neste caso, de acordo das partes.
Efectivamente, a constituição do penhor mercantil resulta neste caso, da conjugação da cláusula 9. do referido "contrato de abertura de conta empréstimo", onde convencionalmente se impõe essa obrigação, para garantia "de todas e quaisquer responsabilidades emergentes ou relacionadas com um contrato", com o conteúdo do documento que a integra, e que é consequência imediata do acordado naquela cláusula.
Dir-se-á que se trata de uma estrutura unitária, conducente à criação do penhor, embora dispersa por dois documentos, interligados; o contrato de abertura de conta empréstimo foi completado pelo acto atinente à formação definitiva do penhor limitando-se este a materializar o ali decidido por ambos os contraentes.
Significativo neste sentido é o facto da eficácia de ambos os actos se reportar, como ficou convencionado, à mesma data, (30 de Setembro de 1987).
No seu conjunto, pode entender-se que eles fornecem uma base contratual à constituição do penhor, com natural e lógica dispensa, face às circunstâncias, de aceitação, por parte do Banco, em conformidade com o artigo 234 do Código Civil, relativamente ao acto que consubstancia em definitivo o penhor mercantil, tanto mais que não se exige forma para a sua constituição entre as partes (cfr. artigo 400 do Código Comercial e Decreto-Lei n. 32032 de 22 de Maio de 1942).
Se assim se não entender, então vigorará, em toda a linha, a construção jurídica primeiramente delineada, na esteira da lição do Professor Menezes Cordeiro.
De todo o modo, sempre se terá de concluir, como se conclui, pelo malogro da posição do recorrente, quanto ao ponto analisado e, assim, pela validade do penhor em causa.
Mas o recorrente esgrime ainda com outro fundamento que, em seu entender, também conduziria à invalidade do penhor, como decorrência da falta de fixação de um prazo para a sua vigência ou para a responsabilidade que ele garante e, ainda, de ser indeterminável o seu objecto, o que violaria o artigo 280 do Código Civil.
Mais uma vez, não podemos deixar de manifestar o nosso desacordo com tal entendimento.
Desde logo, por não ser certo que não se tenha fixado um prazo para a vigência do penhor.
Efectivamente, na cláusula 3., do "contrato de abertura da conta empréstimo" estabeleceu-se que "o contrato terá início em 30 de Setembro de 1987 e durará até 30 de Abril de 1992".
Pois bem: dada a natureza acessória do penhor, ele só se manterá enquanto subsistir a obrigação principal e termina logo que esta se extinga (artigo 677 do Código Civil; cfr. Professor Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, volume 1., 4. edição, página 696; Professor
Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, página 670). Portanto, a própria lei estabelece o critério da sua durabilidade em função da durabilidade da obrigação garantida, decorrente de negócio jurídico que, no caso sub judice, se encontra perfeitamente delimitado no tempo, como se viu. Daí o poder concluir-se pela existência, in casu, de uma via de definição ou delimitação temporal da vigência do penhor, como decorrência do próprio limite temporal fixado para a duração do contrato, onde ao fim e ao cabo, se filia.
Quanto à indeterminabilidade do objecto do penhor, invocada pelo recorrente, não nos parece mais feliz a argumentação por este expendida, em tal sentido.
Efectivamente, no caso sub judice; unificam-se todos os factores necessários à definição do conteúdo ou do objecto do penhor em apreço.
Basta lembrarmo-nos, antes de mais, que ele visa garantir as responsabilidades emergentes ou relacionadas com o referido "contrato de abertura de conta empréstimo", tendo assim um suporte jurídico", enquanto à determinação dessas "responsabilidades", totalmente definido, e no âmbito do qual devem ser ponderadas e encontram sentido, todas as operações negociais enunciadas, com vista a concretizar, ao máximo, os fins prosseguidos, nos documentos que formalizam os actos em referência.
Não se deixou, por outro lado, de se fixar um tecto, ao montante da responsabilidade garantida, limitando-a, por acordo, a um máximo de 21191584 escudos.
E, por último, foram lançados os dados factuais necessários a se encontrar, como se demonstrau, um critério conducente a determinabilidade da duração da garantia enfocada.
Todos estes elementos dão perfeita consistência jurídica ao penhor e à responsabilidade por ele garantida pondo-os a salvo da sanção prevista pelo artigo 280 do Código Civil.
Com eles, o devedor não fica, por virtude da constituição dessa garantia, à mercê do credor; apresentando os actos intervenientes nesse evento, um conteúdo suficientemente determinável para fugir à invalidade cominada por aquele preceito (cfr. Professor Menezes Cordeiro, Impugnação Paulina, C.J. 1992, Tomo III, páginas 61 e seguintes; Professor Vaz Serra, R.L.J., 107, página 259; neste sentido, ainda, o Acórdão do S.T.J. de 10 de Maio de 1994, C.J. - Acórdãos do S.T.J. - 1994, Tomo II, página 93, a propósito da fiança, mas com igual pertinência para o caso sub judice).
Nestes termos, nega-se a revista, condenando-se o recorrente nas custas.
Lisboa, 8 de Julho de 1997.
Machado Soares,
Fernandes Magalhães,
Tomé de Carvalho.