Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
94/20.2T9AGD.P1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
REJEIÇÃO
Apenso:
Data do Acordão: 10/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

I

Ao abrigo do disposto no artigo 446º do CPP, a Arguida Preceram Norte, Cerâmicas, S.A.  interpôs o presente Recurso Extraordinário de Decisão proferida contra Jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Da respetiva Motivação retirou as seguintes Conclusões:

Da nulidade

1) A Relação afastou do conhecimento do recurso, o valor da coima aplicada ao recorrente, alegando que a recorrente com ela se conformou não tendo dela recorrido na impugnação judicial da decisão administrativa, o que é falso e não corresponde à verdade dos factos como se pode comprovar no ponto 48 e 49 das conclusões daquela impugnação.

2) Ao não conhecer de matéria que deveria ter conhecido, estamos perante uma nulidade (art° 379, n° 1, al. c) do CPP), o que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

3) A nulidade invocada pela recorrente, tanto na impugnação como no recurso, de nova legislação publicada após a emissão da LA n° 203/1.0/2017 não foi apreciada pela Relação.

4) Limitou-se o acórdão a apreciar a verificação de contraordenação à luz da nova Licença Ambiental.

5) A LA n° 203/1.0/2017 foi emitida em 9/2/2017.         

Em 11-6-2018 foi publicado o Dl. n° 39/2018 de 11-6, tendo na sua  esteira publicadas as Portª n° 190-B/2018 de 2-7 e Portª 221/2018 de 1-8, estabelecendo novas regras, novos valores de emissão e novas formas de verificação dos mencionados valores.

6) A Portª 190-B/2018 estabeleceu novos VLE adaptados e específicos para cada sector de actividade e a Portª 221/2018 estabeleceu novas regras quanto à comunicação e informação dos valores da monitorização em contínuo, fixando, pela primeira vez, a noção de incerteza de medição, matéria do conhecimento oficioso dos tribunais, não necessitando de ser invocada pelas partes.

7) Os valores estabelecidos na LA n° 203/1.0/2017 encontram-se em contradição com os novos valores fixados naqueles diplomas legais, pelo que os VLE constantes da licença ambiental têm de ser declarados sem efeito.

8) De acordo com o n° 2 do art° 4 da Lei n° 50/2000 não pode a recorrente ser autuada, pois posteriormente à Licença Ambiental foi publicada lei que lhe é mais favorável.

9) Facto que não foi apreciado na primeira instância, nem no tribunal da Relação, pelo que se mantém a nulidade da sentença e, consequentemente, a nulidade do acórdão.

10) O acórdão proferido pela Relação contem nulidades que devem ser supridas, devendo o mesmo ser reformado nos termos do art° 613, n° 2 do CPC e art° 4º do CPP.

Do recurso nos termos do art° 446 do CPP.

11) O acórdão proferido pela Relação … vai contra a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 3/2019, publicado no Diário da República n° 124/2019, série I de 2019-07-02;

12) Devendo o Supremo Tribunal de Justiça apreciar o mesmo, aplicando a jurisprudência fixada, com as necessárias consequências legais.


II

Na sua Resposta, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação …. articulou as seguintes Conclusões:

1.ª O presente recurso extraordinário deverá ser rejeitado por manifesta improcedência e falta de fundamento legal (arts. 420.° n.° 1 a) e 448.°, do C.P.P.); e

2.ª Manter-se, na íntegra, o acórdão recorrido.

Todavia, Vossas Excelências, melhor apreciarão, fazendo, como sempre, Justiça.

III

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta junto deste Alto Tribunal pronunciou-se pela rejeição do recurso nos termos dos arts. 440º, nº 4, e 441º, nº 1, correspondentemente aplicáveis ao caso, por força do art. 446º, nº 1, todos do Cod. Proc. Penal. 

IV

Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

Com o presente Recurso Extraordinário de Decisão proferida contra Jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente pretende que seja reapreciado o Acórdão lavrado nestes Autos pelo Tribunal da Relação …. a 24.02.2021 e transitado a 16.03.2021.

Alega a recorrente que o mesmo teria sido proferido contra a Jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n° 3/2019, publicado no Diário da República n° 124/2019, série I de 02.07.2019.

Subsidiariamente, a recorrente pretende, ainda, que, nos termos do disposto no artigo 613º do CPC, aplicável ex-vi artigo 4º do CPP, seja declarada a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia.

No seu Douto Parecer, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta junto deste Alto Tribunal examina de forma extremamente cuidada a questão a dirimir  nestes Autos, e, subscrevendo-se inteiramente ao entendimento aí exposto, considera-se que, efetivamente, “a situação sub judice não se enquadra no cenário de recurso contra jurisprudência fixada, razão pela qual se entende não ser admissível o presente recurso contra jurisprudência fixada.”

Na verdade, nestes Autos, e como se sintetiza nessa peça : “A recorrente “Preceram Norte - Cerâmicas, S.A.” interpôs recurso da decisão proferida em 1ª Instância para o Tribunal da Relação …., alegando a sua nulidade, por violação do art. 379º, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal, por não se ter pronunciado sobre a aplicação ao caso concreto da norma legal mais favorável, uma vez que, desde o auto de notícia, realizado em 22/02/2017, ocorreram dois factos relevantes para o processo: a emissão de nova Licença Ambiental, a LA n° 203/10/2017, e a entrada em vigor da Portaria n° 190-B/2018 de 2-7, devendo ter sido apreciada a relevância jurídica destes documentos legais, que estabeleceram novas regras jurídicas.

O acórdão recorrido apreciou todas as questões suscitadas pela recorrente “Preceram Norte - Cerâmicas, S.A.” no recurso que interpôs da decisão proferida em 1ª Instância, a saber: a nulidade da decisão recorrida; a aplicação da lei mais favorável; a inconstitucionalidade Orgânica dos VEA estabelecido na Licença Ambiental; a falta de censurabilidade da sua actuação; e o valor da coima. Contudo, fez constar que a questão do valor da coima estaria arredada do âmbito de cognição do recurso, por ter sido aceite, e não ter sido impugnada no recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, sobre o qual a recaiu a decisão recorrida, e por não se tratar de matéria do conhecimento oficioso do tribunal de recurso. 

Porém, ao apreciar uma das questões invocadas no recurso (a aplicação da lei nova) o acórdão recorrido fez constar que a recorrente “Preceram Norte - Cerâmicas, S.A.” incorreu na prática da contra-ordenação pela qual foi condenada, a que corresponde em abstracto a moldura entre € 12.000,00 e € 72.000,00 (art. 22°, nº 3, al. b), da Lei nº 50/2006, e art. 111°, nº 2, al. a) ,do Dec. Lei nº 127/2013), tendo procedido a uma redução da coima que lhe foi aplicada, condenando-a numa coima no valor de € 17.500,00, que entendeu mostrar-se adequada e proporcional à gravidade dos factos, e à dimensão e à natureza da sua culpa, bem como às prementes exigências que o caso reclamava.

O acórdão recorrido desatendeu às demais questões invocadas pela recorrente “Preceram Norte - Cerâmicas, S.A.”, relativamente à decisão proferida em 1ª Instância, por o recurso só versar sobre matéria de direito (art. 75.° do RGCO), e não se vislumbrar a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, tendo sido definitivamente fixados os factos julgados como provados na decisão recorrida.

O acórdão recorrido concedeu parcial provimento ao recurso apresentado pela recorrente “Preceram Norte - Cerâmicas, S.A.”, reduzindo o montante da coima em que foi condenado pela prática de uma contra-ordenação, p. p. pelos arts. 111º, nº 2, al. e), do Dec. Lei nº 127/2013, para o valor de € 17.500,00. “

Na sequência desta decisão, e uma vez transitado este Acórdão do Tribunal da Relação …., a ora recorrente veio interpor o presente recurso contra Jurisprudência fixada.

Todavia, a sua pretensão carece do necessário suporte legal, como se alega no Douto Parecer acima referido.

Assim, “para sustentar este nosso entendimento, começaremos por transcrever parte do sumário do Ac. STJ de 11/03/2021, in Proc. nº 5836/16.8T9LSB-A.S1, acessível em www.dgsi.pt., que nos diz que:  “I- A admissibilidade de recurso directo para o STJ, de decisões proferidas contra jurisprudência que por ele se mostra fixada, prevista no artigo 446.º, do CPP, está directamente relacionada com a necessidade de garantir o controle difuso dos fundamentos das decisões das instâncias que, eventualmente, não acatem tal jurisprudência, por via do reexame do tribunal superior. Visa, pois, a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando eventuais conflitos existentes entre uma decisão com outra que fixou jurisprudência sobre a mesma questão de direito no domínio da mesma legislação. II - Esta disposição está directamente ligada com o n.º 3, do art. 445.º, do CPP. Entende-se que incumbe ao tribunal que não acate tal jurisprudência, um particular dever de fundamentação de modo a convencer da razoabilidade dos fundamentos que sustentam essa divergência, havendo recurso nos termos do art. 446.º, do CPP, para permitir uma reponderação que atenda aos novos argumentos.

III - Da conjugação dos arts. 445.º, n.º 3 e 446.º, n.º 1, ambos do CPP, decorre que apenas haverá fundamento para recurso contra jurisprudência fixada quando a decisão que divirja da fixação não a aceite, expressamente a contestando, o que é diverso da desaplicação da jurisprudência fixada por desconhecimento ou errada interpretação, devendo quanto a esta o meio de impugnação, ser o de recurso ordinário. IV - A possibilidade de interpor este recurso extraordinário apenas se admite quando estiverem esgotados todos os recursos ordinários, seja por que a eles se lançou mão sem êxito, seja por que, não importa o motivo, se deixou precludir o direito a recorrer, nomeadamente, por trânsito em julgado da decisão recorrida. E, sendo assim, tem assumido a jurisprudência que para a admissibilidade deste recurso extraordinário, impõe-se a verificação de determinados requisitos de natureza formal e de natureza substancial. V - Entre os requisitos de ordem formal contam-se a legitimidade do recorrente - que é restrita ao arguido, ao assistente, às partes civis e ao MP - e a interposição do referido recurso no prazo de 30 dias, contados a partir do trânsito da decisão de que se pretende recorrer. É ainda exigível a existência de prévio trânsito em julgado, por esgotada a possibilidade de recurso ordinário. VI - A nível substancial, exige-se a oposição entre a decisão recorrida e um acórdão de fixação de jurisprudência. Exige-se, nos termos do disposto no art. 445.°, n.° 3, que "a decisão recorrida tenha decidido em sentido divergente ao do acórdão uniformizador, por não acatamento da sua doutrina, caso em que o tribunal que assim decida terá de fundamentar a sua divergência". VII - O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada está, assim, sujeito aos mesmos requisitos substanciais exigidos para o recurso de fixação de jurisprudência, isto é, necessário é que a oposição respeite à própria decisão e não aos fundamentos, bem como que se verifique identidade de facto quanto à mesma questão de direito (…)” (sublinhado nosso).

 

Temos assim que, “(…) IV - Somente as decisões que divirjam da jurisprudência fixada, mencionando-a e contrariando-a expressamente, podem ser objeto deste recurso extraordinário. Caso contrário, na situação de não aplicação de jurisprudência fixada por erro ou desconhecimento, há lugar a situação de errada aplicação do direito, sindicável pelas vias normais do recurso ordinário, no caso de ainda ser possível, mas não pela via do recurso extraordinário contra jurisprudência fixada (…)” (sublinhado e negrito nossos) – cfr. Ac. STJ de 03/02/2021, in Proc. nº 56/17.7JAPRT.G1-A.S1, acessível em www.dgsi.pt.

Neste sentido, veja-se também o Ac. STJ, de 29/10/2020, in Proc. n.º 185/19.2T0PTL-E. G1A. S1, acessível em www.dgsi.pt., em cujo sumário se lê que: “I - Para os efeitos do art. 446.º do CPP as decisões proferidas contra a jurisprudência fixada são aquelas que não aceitam essa jurisprudência. II - Isso não acontece se, por acaso, a decisão não convocar a jurisprudência fixada para resolução da questão de direito, desde logo por desconhecimento ou má interpretação. III - O recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada não visa a tutela do caso concreto pelo que, qualquer erro de julgamento, terá que passar pelos recursos ordinários, até serem esgotados, antes constitui um meio adequado para reanalisar a jurisprudência fixada quando surjam novos argumentos, antes não foram ponderados, ou quando se mostre ultrapassada“ (sublinhado nosso).

Em sentido igual, veja-se ainda, o Ac. STJ, de 23/05/2019, in Proc. n.º 74/15.0T9ABF.E1. S1, e o Ac. STJ de 23/04/2015, in Proc. n.º 523/08.3TAVIS.C1-A. S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.

No caso em apreço, o acórdão recorrido não fez qualquer alusão à jurisprudência fixada no AFJ n.º 3/2019, nem a aplicou, nem a questionou, nem negou a sua validade, nem afirmou qualquer divergência em relação à jurisprudência fixada, pura e simplesmente nada disse, sendo que também nada tinha que dizer, uma vez que a decisão não atenta de forma alguma com o decidido no citado AFJ.

Assim, analisando o caso, entende-se que o Tribunal da Relação …., no acórdão que proferiu, não expressou qualquer oposição à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 3/2019, não se estando perante uma decisão proferida contra jurisprudência fixada, e não se mostrando reunidos os pressupostos de natureza substantiva para a admissão do presente recurso.“

Nesta conformidade, outra conclusão se não impõe que não seja a de julgar não ter fundamento legal a pretensão da recorrente, e, consequentemente de entender dever ser negado provimento ao presente Recurso Extraordinário de Decisão proferida contra Jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. O que se decide.

Concomitantemente, e como decorrência lógica do acima expendido, considera-se igualmente inexistir fundamento legal para apreciação da nulidade invocada, por se mostrar esgotado o poder jurisdicional de apreciação da decisão recorrida.

IV

Termos em que, se acorda em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 6Ucs a taxa de justiça.

Feito em Lisboa, aos 6 de outubro de 2021

Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)

Sénio dos Reis Alves (Adjunto)