Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1470
Nº Convencional: JSTJ00035573
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
HOMICÍDIO
OFENSAS CORPORAIS
MOTIVO FÚTIL
MOTIVAÇÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: SJ199704300014703
Data do Acordão: 04/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC TORRES VEDRAS
Processo no Tribunal Recurso: 44/95
Data: 10/24/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provados os factos ilícitos (ofensas corporais e homicídio) de que o arguido era acusado, mas desconhecendo-se a sua motivação ou a determinação do mesmo arguido a este seu conhecido comportamento porque, por razões que o Tribunal desconhece, o arguido optou por não assumir a autoria dos factos criminosos que lhe eram imputados, não tendo, portanto, dado a conhecer qual tivesse sido a sua motivação nem adiantado outros factos que justificassem o seu comportamento ou que dele, por ser criminoso, lhe excluíssem ou diminuissem a culpa, tal comportamento do arguido não pode ser agravado nem ser desagravado.
II - No homicídio voluntário não pode haver agravação com base em "motivo fútil" quando a motivação do agente respectivo se desconhece. Também não pode ser desagravado o crime por não haver substracto factual que leve à exclusão da ilicitude, à exclusão da culpa ou à diminuição desta.
III - Nos termos do artigo 127 do CPP, salvo quando a lei dispuser em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente", pelo que só em relação aos juízos científicos, inerentes às perícias médico-legais que tiveram lugar, se deve presumir que estão subtraídos à livre apreciação do julgador - artigo 163 n. 1 do CPP.
IV - O erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, carecendo esta de qualquer relevância jurídica.