Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
152/19.6GFVNG.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO PENAL
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
OBJETO DO RECURSO
FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO EQUITATIVO
Data do Acordão: 02/13/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :

I - Somente em situações excecionais, em que a parte (sujeito processual) aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha, ou a eficácia da decisão, revelando o processado a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência, que deem azo a assinalável atividade processual, é que deve ser aplicada a taxa sancionatória – por isso chamada – excecional.

II - A aplicação do artigo 531.º, do CPC, sobretudo no processo penal, deve ser objeto de um especial rigor, para não ser posto em causa o direito das sujeitos processuais, designadamente do arguido, a usufruir plenamente dos seus direitos de defesa ou de patrocínio dos seus interesses processuais.

Decisão Texto Integral:

RECURSO n.º 152/19.6GFVNG.P1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. No Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz ..., por sentença datada de ........2023, foi condenado AA, com os restantes sinais dos autos, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, c) do NRJAM, na pena de 1 ano de prisão a executar em regime de permanência na habitação, com recurso a meios de vigilância eletrónica.

2. O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, vindo a ser proferido acórdão, em ........2024, que negou provimento ao recurso e condenou o arguido em 4 UC de taxa sancionatória excecional, entendendo o coletivo que se verificou má-fé processual por uso abusivo do processo.

3. Da referida condenação em taxa sancionatória excecional recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça (STJ), formulando as seguintes conclusões:

«1. Decisão recorrida: Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 17 de janeiro de 2024 na parte em que condenou o recorrente na taxa sancionatória excecional de 4 UC`s,

2. Recurso interposto ao abrigo do n.º 6 do art. 27.º do RCP, disposição especial que prevê que, fora dos casos legalmente admissíveis, sejam sempre recorríveis as condenações em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional.

3. O recorrente foi nos presentes autos condenado, pelo Tribunal da Relação do Porto, a uma taxa sancionatória excepcional de 4 UC`s

4. Não havendo qualquer fundamento para tanto, na medida em que o recorrente não usou de meios não previstos na lei

5. nem usou os meios que a lei prevê de modo abusivo para qualquer fim, nomeadamente, para dificultar a marcha do processo,

6. nem levou a cabo qualquer acto meramente dilatório completamente infundado.

7. O recorrente limitou-se a exercer o direito que a lei lhe confere de interpor recurso de uma decisão que lhe era desfavorável e com a qual não concordava, aí expondo e defendendo a sua análise critica da prova que foi realizada em sede de julgamento.

8. Ao recorrente não poderá ser negado o direito de reagir contra o acórdão que o condenou em pena privativa da liberdade, tendo em conta, a interpretação que o mesmo fez da prova produzida em julgamento. O Tribunal da Relação pode até não concordar com tal interpretação, e proferir acórdão que confirme a decisão recorrida, aliás como fez, não pode é – por isso – condená-lo em taxa sancionatória excepcional.

9. O recorrente não concordou com a matéria de facto dada como provada e respectiva fundamentação, tendo em conta que no seu entendimento ninguém afirmou ter visto o recorrente a atirar a arma pela qual foi condenado e, por isso, tem o direito de impugnar a decisão através de interposição de recurso em matéria de facto e de direito - e foi precisamente isso que o recorrente fez.

10. Consequentemente, é absolutamente insustentável condenar o recorrente na taxa sancionatória excecional.

11. Aliás, essa condenação não está sequer minimamente fundamentada no acórdão agora recorrido.

Normas violadas:

art. 531º do CPP

Nestes termos e nos melhores de direito, com base no exposto, devem V. Exas. conceder provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou o recorrente na taxa sancionatória excecional de 4 UC`s.»

4. O Ministério Público junto da Relação respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo:

«Em síntese, sempre se dirá que o Acórdão em crise se mostra bem fundamentado, de facto e de direito, fez correta interpretação e aplicação do direito, não enfermando de qualquer vicio ou nulidade, pelo que deve ser este Acórdão integralmente mantido, improcedendo totalmente a pretensão do arguido.»

5. Neste STJ, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (doravante CPP), emitiu parecer favorável ao provimento do recurso, concluindo:

«Em conclusão, não se entendendo que a defesa do arguido, ao recorrer da decisão de 1ª instância – como a lei lhe facultava –, mesmo nos moldes em que o fez, se possa qualificar nos termos referidos nas decisões atrás transcritas como constituindo um «meio desviante excecionalmente reprovável» – antes na formulação de pedidos que lhe eram admissíveis, mesmo que infundados – [mas serem infundados são todos os pedidos que não merecem a pretendida decisão, o que constitui situação comum nos tribunais] -, é nosso parecer que o recurso interposto deverá ser julgado procedente, revogando-se a condenação em taxa sancionatória excecional aplicada ao arguido AA.»

6. Não tendo sido apresentada resposta ao parecer, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, o objeto do presente recurso restringe-se à apreciação da questão atinente à condenação do recorrente em taxa sancionatória excecional, fixada em 4 UC, com o fundamento de que “invocou na sua alegação recursiva circunstancialismo que bem sabe não ser verdadeiro, o que configura má-fé processual por uso abusivo do processo”. ~

Está em causa saber se a decisão de aplicação da taxa sancionatória excecional está fundamentada e se estão reunidos os requisitos legais para essa aplicação.

2. Sendo indiscutível a recorribilidade do acórdão da Relação para este STJ, no segmento em que condenou o arguido/ora recorrente em taxa sancionatória excecional, tendo em vista o disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. f), a contrário, 401.º, n.º 1, al. b), 432.º, n.º 1, al. b) do CPP, e 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), importa analisar a sequência processual que conduziu à referida condenação.

Da análise dos autos, colhem-se os seguintes elementos:

- No Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz..., por sentença datada de ........2023, foi condenado AA, com os restantes sinais dos autos, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, c) do NRJAM, na pena de 1 ano de prisão a executar em regime de permanência na habitação, com recurso a meios de vigilância eletrónica.

- O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, alegando, entre o mais, que deveria ter sido absolvido, dando-se como não provados os factos integradores da prática do crime, por ter sido produzida prova no sentido de que quem tinha a posse da arma apreendida não era o arguido, fundamentando este pedido (prova que impunha decisão diversa) na prova resultante das suas declarações e do depoimento da testemunha BB.

- Para tanto, o arguido transcreveu na sua motivação as suas declarações em audiência de julgamento, bem como o depoimento da testemunha BB (que assumiu ser sua a arma apreendida), e ainda lembrou que os guardas da GNR que se encontravam à data no local, ao deporem em audiência de julgamento, referiram ter ouvido algo metálico a ser atirado para o chão pelo arguido, mas não referiram tratar-se de uma arma, podendo ser qualquer outro objeto. Pediu a aplicação ao caso do princípio in dubio pro reo.

Mais recorreu quanto à pena concreta aplicada, referindo, a dado passo que «Na fundamentação de direito, apenas constar a moldura penal do crime em questão, inclusive com a possibilidade de condenação em pena não privativa da liberdade, o Tribunal nem sequer falou da possibilidade ou não de aplicação da pena de multa ao arguido».

- O Ministério Público, em sede de resposta, sustentou a falta de razão do recorrente, entendendo que a decisão foi conforme com a prova produzida, percebendo-se o raciocínio e lógica que determinaram o Tribunal a quo a dar como provados os factos aí constantes, sendo que o alegado pelo arguido se afigurava inverosímil e incoerente com a normal dinâmica do acontecer, pelo que não merecia credibilidade, não sendo capaz de colocar em causa os demais elementos probatórios recolhidos. Quanto à pena aplicada, pronunciou-se no sentido de ser a mesma adequada.

- Presentes os autos ao Ex.mo Juiz Desembargador relator, o mesmo determinou a notificação do recorrente para se pronunciar quanto a uma eventual condenação em taxa sancionatória excecional, nos termos dos artigos 521.º, n.º 1, do CPP, 531.º do CPC, e 10.º do RCP, por entender ter aquele invocado na sua alegação recursiva circunstancialismo que bem sabia não ser verdadeiro, o que podia configurar má-fé processual por uso abusivo do processo.

- No exercício do contraditório, o recorrente disse entender não ter justificação a condenação em questão, tendo-se limitado a efetuar a sua interpretação dos factos e da prova produzida, não tendo a pretensão de fazer um uso abusivo do processo.

- Por acórdão da Relação, de 17.01.2024, que negou provimento ao recurso, foi o recorrente condenado em 4 UC de taxa sancionatória excecional.

Entre o mais, referiu-se em tal acórdão, para fundamentar a dita condenação:

« Dispõe o art.º 521.º, n.º 1, do CPP, que à prática de quaisquer atos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil, quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excecional.

Nos termos do art.º 531.° do CPC, por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.

Como refere o Ac. TRC de 19.12.2018 a taxa sancionatória excecional, prevista nos artigos 521.º, n.º 1, do CPP, 531.º do CPC, e 10.º do RCP, não se pretende responder/sancionar erros técnicos, pois estes sempre foram punidos através do pagamento de custas; procura-se, isso sim, reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte.

Ora, a necessária atitude abusiva verifica-se in casu.

Com efeito, como vimos, tendo em vista ver revertida a decisão recorrida no que concerne à decisão da matéria de facto, o recorrente alega, em síntese, que não se fez prova de que a arma de fogo e munições apreendidas estivessem na sua posse ou que soubesse, até, da sua existência. Convoca um excerto das suas próprias declarações prestadas na audiência de julgamento e excertos dos depoimentos das testemunhas BB, CC e DD.

No que concerne às suas próprias declarações, diz que se vislumbra claramente das mesmas que explica de forma verossímil o que aconteceu, sendo que a sua versão acaba por ser confirmada pelo depoimento da testemunha BB. Remata que perante o que declarou e o que foi referido pela indicada testemunha, a conclusão do Tribunal a quo materializa numa decisão contra ele, insuficientemente suportada (de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido) pelos elementos probatórios em que assentou a convicção, pois nenhuma prova existe de que a arma de fogo e as munições eram, de facto suas, até porque a testemunha BB confessou que era ele quem detinha a posse da arma e munições apreendidas.

No que concerne aos depoimentos das testemunhas CC e DD, ambas militares da GNR, argumenta que, contrariamente ao que é referido pelo Tribunal a quo, não é verdade que contrariam as suas declarações e o depoimento daquela testemunha.

Afirma que as referidas testemunhas só confirmam que foi o arguido quem atirou a arma para o chão porque ele era o que estava mais próximo dos militares, tendo atirado algo para o chão (que os militares não viram) e que terá feito barulho metal. Nada mais do que isto.

Bem sabe, porém, que a primeira confirmou expressamente que foi arguido que atirou o objeto que vieram a confirmar ser a arma. Referiu, aliás, a pergunta da defensora do arguido ter a certeza absoluta que foi ele, o que explicou de forma que não suscita a mais mínima dúvida. Basta ler a transcrição feita pelo próprio recorrente.

A segunda confirmou igualmente ter sido o arguido a atirar a arma para o chão [vimos que o senhor atirou um objeto para o chão, que nos pareceu ser uma arma de fogo e aquilo também fez algum barulho quando caiu. Fomos visualizar o que é que ele tinha atirado. Recuperamos uma arma de fogo, que o senhor disse também que não era de pertença dele e a partir daí partimos para a elaboração do instrumento (…) Era uma arma de fogo, uma 6.35 (...)].

Mais confirmou que o arguido disse que a arma não era dele e nem que estaria na sua posse. Mas foi por nós visualizado o senhor a atirar a arma.

Veja-se ainda o que referiu a pergunta da defensora do arguido:

Defensora do arguido

5:06 - E o local onde o senhor vai recuperar, quer nos descrever como é que era, se tinha iluminação, se era um sítio, como é que era?

Testemunha

5:16 – Aquilo era a iluminação da rua, não se pode considerar um local extremamente claro, mas também permite visualizar perfeitamente todas as situações.

Defensora do arguido

6:05 – O senhor, em concreto, quando vê o gesto daquele senhor, o senhor visualiza, 4 ou5metros, a distância desta sala, daqui até onde está a senhora doutora juíza, o senhor vê a arma, em algum momento viu a arma na mão do senhor AA?

Testemunha

6:40 – Na altura em que, respondendo à pergunta anterior, não lhe consigo dizer a distância que separou o sítio em que a arma parou e o poste de luz, isso não consigo dizer. Quanto à sua segunda pergunta, esse senhor ia a caminhar na minha frente, eu não tinha nenhum obstáculo entre mim e ele, foi quando fez este gesto e atirou a arma para o chão.

Defensora do arguido

6:55 – O senhor viu mesmo a arma?

Testemunha

6:56 – Eu vi um objeto metálico, como descrito no auto.

Com o objetivo de ver revertida a decisão recorrida no que concerne à escolha da pena, o recorrente alega, para além do mais, que prevendo o crime em questão uma moldura penal de 1 ano a 5 anos de prisão ou 600 dias de multa, o Tribunal nem sequer falou da possibilidade ou não de aplicação da pena de multa ao arguido.

Refere que a decisão recorrida será assim nula por omissão de pronúncia, na medida em que não justifica em lado nenhum por que razão não é de aplicar ao arguido a pena de multa, passando automaticamente para a pena privativa da liberdade e que, “in casu”, deveria ter o Tribunal considerado e analisado a aplicação ao arguido da pena de multa, ou caso entendesse não ser de aplicar a mesma, deveria ter justificado a sua não aplicação.

Todavia, como bem sabe, o Tribunal a quo justificou a aplicação da pena de prisão em detrimento da pena de multa no ponto E.1. DA ESCOLHA DA PENA, não correspondendo, pois, à verdade o que alega.

Consta de tal ponto o seguinte:

O crime em causa é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Estipula o artigo 70.º do C.P. (que se mantém inalterado com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2007 de 4.09) que, quando “ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

A aplicação de penas e de medidas de segurança assume uma finalidade de proteção dos bens jurídicos (prevenção geral positiva) e de reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) – artigo 40.º do C.P..

A finalidade de proteção de bens jurídicos visa tutelar as expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, decorrendo do princípio da necessidade da pena, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa - neste sentido, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS (Cfr. em Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, reimpressão, pág. 227).

As exigências de prevenção geral são neste tipo de crimes, elevadas, atenta a perigosidade que acarreta o porte e detenção de armas, que eleva os sentimentos de insegurança da população em geral.

Quanto às exigências de prevenção especial, o arguido tem antecedentes criminais pela prática de crime idêntico, pelo que se considera que a condenação em pena de multa se afigura insuficiente para acautelar as finalidades da punição, pelo que se opta pela pena de prisão.

Em suma, o recorrente invocou na sua alegação recursiva circunstancialismo que bem sabe não ser verdadeiro, o que configura má-fé processual por uso abusivo do processo, pelo que se determina a sua condenação em taxa sancionatória excecional, que se fixa em 4 Uc’s - art.ºs 521.º, n.º 1, do CPP, 531.º do CPC, e 10.º do RCP.»

3. Apreciando

3.1. Nos termos do disposto no artigo 521.º, n.º1, do CPP:

“1 - À prática de quaisquer atos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excecional.”

Por outro lado, estabelece o artigo 531.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC):

“Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja, manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.”

A aplicação de taxa sancionatória excecional, que deve ser fundamentada, carece da verificação dos seguintes requisitos:

• Excecionalidade dessa aplicação;

• Improcedência manifesta do requerimento, recurso, reclamação ou incidente; e

• Falta de prudência ou diligência devida.

Em comentário ao artigo 521.º do CPP, diz Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, volume II, 5.ª ed. atualizada, pp. 842-843):

«O preceito consagra uma taxa sancionatória excecional, para “penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, “bloqueiam” os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados”. Ela substitui a multa prevista no artigo 102-º, al. b), do CCJ, que é suprimida. (…) com a taxa sancionatória excecional não se pretende sancionar erros técnicos, pois estes sempre foram punidos através do pagamento de custas, mas reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte (…).»

A jurisprudência do STJ tem procurado fixar os pressupostos limitativos de aplicação da taxa sancionatória excecional prevista no artigo 531.º do CPC.

Como se referiu no Acórdão deste Supremo, de 4.01.2017, Proc. n.º 149/05.3PULSB.L1-B.S1 (em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação), “limitando-se o citado art. 531.º do CPC, a enunciar, de forma genérica, os pressupostos de aplicação da taxa sancionatória excecional, temos como certo, ser de exigir ao juiz muito rigor e critério na sua utilização, de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual e a limitar o sancionamento a situações que tenham, efetivamente, algum relevo na normal marcha processual.”

Somente em situações excecionais, em que a parte (sujeito processual) aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha, ou a eficácia da decisão, revelando o processado a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência, que deem azo a assinalável atividade processual, é que deve ser aplicada a taxa sancionatória – por isso chamada – excecional.

Taxa sancionatória excecional que, como resulta do estatuído no citado artigo 531.º do CPC, podendo ser extraordinariamente aplicada por decisão fundamentada do juiz, deverá ser fixada entre 2 e 15 UC, de harmonia com o prescrito no artigo 10.º do RCP, a depender da gravidade dos deveres processuais violados pelo sujeito processual que tenha praticado o ato considerado manifestamente improcedente e/ou dilatório, adequado a bloquear os tribunais. Sanção a que não são de todo estranhas razões de celeridade processual e bem assim de gestão útil dos fundos postos ao serviço da Justiça e suportados por todos os cidadãos contribuintes.

Em suma, cabe na previsão legal a utilização de atos processuais não previstos na lei, ou então a prática abusiva de atos processuais com o propósito de dificultar a marcha do processo, consubstanciados em atos meramente dilatórios e desprovidos de qualquer fundamento legal, ou seja, completamente infundados. É precisamente para tentar pôr cobro a este tipo de anómala litigância que se encontra legalmente prevista a taxa sancionatória, tendo em vista desincentivar a utilização de expedientes processuais sem nenhum tipo de critério, nem razoabilidade mínima, obrigando o sistema judicial a gastar inutilmente o seu tempo e os seus meios com uma atividade completamente contraproducente e sem que seja verdadeiramente prosseguido qualquer desígnio sério e minimamente entendível e/ou atendível (cf. sobre esta matéria, entre outros, para além do mencionado acórdão de 4.01.2017, os acórdãos do STJ: de 10.05.2017 proc. 12806/04.7DLSB.L2-A.S1; de 8.06.2017, proc. 1246/05.0TASNT.L1-B.S2; de 09.05.2019, proc. 565/12.4TATVR-C.E1-A.S1; de 18.12.2019, proc. 136/13.8JDLSB.L2-A.S1; de 22.02.2022, proc. 103/06.8TBMNC-E.G1.S1; de 10.03.2022, proc. 317/21.0GAFLG.P1.S1; de 06.06.2024 proc. 68/23.1PFMTS.P1.S1).

Saliente-se que através da aplicação de taxa sancionatória excecional não se pretende responder/sancionar meros erros técnicos.

3.2.No que concerne à alegada falta de fundamentação da decisão de aplicação de taxa sancionatória excecional, temos como manifesto não assistir razão ao recorrente.

Não se pode confundir falta de fundamentação com a eventual inexistência de requisitos para aplicar a sanção em causa.

A simples análise do segmento do acórdão recorrido supra transcrito é quanto basta para verificar que o mesmo apresenta as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão e justificam o entendimento de que havia fundamento para, no caso concreto, condenar o arguido no pagamento da referida taxa sancionatória excecional.

A discordância relativamente às razões apresentadas não equivale, como é óbvio, à falta de fundamentação.

Por conseguinte, sem necessidade de mais explicações, não se verifica a alegada falta de fundamentação.

3.3. Vistos os pressupostos de aplicação da referida taxa excecional, entendemos que os mesmos não estão verificados no caso em apreço.

Vejamos.

O arguido interpôs recurso para a Relação da sentença condenatória do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz ....

É incontroverso que tal sentença era recorrível.

Temos, assim, um recurso de uma decisão que o admitia e não um qualquer articulado anómalo.

No recurso, pretendeu-se sindicar a decisão sobre a matéria de facto, invocando o recorrente o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, mas, em simultâneo, alegando que não deveriam ter sido dados como provados os factos integradores da prática do crime, por ter sido produzida prova de não ser sua a posse da arma apreendida, para o que invocou as declarações que prestou em audiência e o depoimento da testemunha BB, questionando, desse modo, a valoração da prova efetuada pelo tribunal de 1.ª instância e sustentando que deveria ter funcionado a seu favor o princípio in dubio pro reo.

Finalmente, alegou existir omissão de pronúncia por falta de exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a não aplicação da pena de multa, e ainda pugnou para que, sendo condenado, lhe fosse aplicada a suspensão da execução da pena de prisão.

No que se refere às matérias que, na decisão ora recorrida, se entenderam constituir uso reprovável do processo, verificamos que, no referente à questão da detenção da arma pelo arguido / ora recorrente, surgiram em sede de audiência de julgamento duas versões opostas acerca dos factos, tendo até uma testemunha assumido ser sua a arma apreendida e não do arguido.

O tribunal de 1.ª instância, em sede de motivação da decisão de facto, desvalorizou as declarações do arguido e o depoimento da testemunha BB, tendo, em contraposição, valorizado os depoimentos da testemunhas EE e CC, militares da GNR, que considerou credíveis.

Não se vislumbra que a circunstância de a defesa pretender submeter a questão de facto ao julgamento da Relação e de se ter concluído que a versão dos factos apresentada pelo arguido e pela testemunha BB não era credível (como foi entendido, quer na 1.ª, quer na 2.ª instância) faça do recurso interposto um ato manifestamente infundado, abusivo, revelador de violação do dever de diligência, a justificar a aplicação de taxa sancionatória.

A aplicação do artigo 531.º, do CPC, sobretudo no processo penal, deve ser objeto de um especial rigor, para não ser posto em causa o direito das sujeitos processuais, designadamente do arguido, a usufruir plenamente dos seus direitos de defesa ou de patrocínio dos seus interesses processuais.

Importa assinalar que, nos termos do disposto no artigo 61.º, do CPP, o arguido só tem de depor com verdade às perguntas que lhe sejam feitas sobre a sua identidade, o que constitui uma das principais razões para que este STJ venha considerando não ser aplicável ao arguido em processo penal o disposto nos artigos 542.º e ss. do CPC, relativos à litigância de má-fé.

No caso em apreço, olhando para as conclusões relativamente à decisão proferida em 1.ª Instância, o que ressalta é o inconformismo do recorrente quanto à sua condenação e à pena imposta.

Mesmo que se considere que o recurso apresentado pelo recorrente não consubstanciou um modelo de boa sustentação e de viabilidade, no que concerne à impugnação da decisão de facto, certo é que a jurisprudência deste STJ aconselha o uso parcimonioso da taxa sancionatória, devendo a sua utilização verificar-se em situações muito próximas da intolerabilidade, isto é, em situações de todo em todo insustentáveis do ponto de vista da fundamentação jurídica, e incompatíveis com o respeito pelos princípios da boa-fé e da cooperação processuais e da diligência e prudência minimamente exigíveis (acórdão de 29.05.2019, Proc. n.º 364/14.9TAPDL.L1.S1).

Ao interpor recurso da sentença condenatória, pondo em causa a apreciação da matéria de facto feita pelo Tribunal de 1.ª Instância, o recorrente limitou-se a utilizar os meios previstos na lei, para impugnar uma decisão com a qual não se conformou, não consubstanciando tal conduta a prática de atos meramente dilatórios e completamente inúteis e infundados ou um qualquer desvio acentuado e injustificado da tramitação regular e adequada do processo. Uma vez que o arguido/ora recorrente pretendeu defender os seus pontos de vista, pondo em causa a apreciação da matéria de facto feita pelo Tribunal de 1.ª Instância, sendo o recurso o único meio processual de que dispunha para reagir à decisão condenatória, não pode esta sua conduta ser considerado como processualmente anómala e/ou abusiva, destinada a entorpecer o normal andamento do processo.

No que concerne à alegação de que a decisão de 1.ª instância não havia fundamentado o afastamento da aplicabilidade da multa, é certo que se trata de uma afirmação em desconformidade com o teor da sentença recorrida, mas também não nos parece estar-se perante um uso manifestamente abusivo do processo, antes perante uma invocação meramente excessiva quanto à falta de fundamentação da não aplicação daquela multa. Como se diz no parecer do Ministério Público neste STJ, pode entender-se (ao contrário do que o foi na decisão ora recorrida) «que a alegação efetuada não foi exclusivamente no sentido de a aplicação da pena de multa não ter sido considerada, mas sim que se passou “automaticamente” para a pena privativa da liberdade, não fundamentando suficientemente a escolha. E, na verdade, não pode deixar de se entender que foi no mínimo breve o afastamento da aplicação de multa, pois que acabou – em termos concretos – por se reconduzir apenas à frase: “Quanto às exigências de prevenção especial, o arguido tem antecedentes criminais pela prática de crime idêntico, pelo que se considera que a condenação em pena de multa se afigura insuficiente para acautelar as finalidades da punição, pelo que se opta pela pena de prisão.”

Em conclusão, em consonância com a posição assumida pelo Ministério Público neste STJ, entendemos que a defesa do arguido, ao recorrer da decisão de 1.ª instância – como a lei lhe facultava –, mesmo nos moldes em que o fez, não se pode qualificar como constituindo um meio manifestamente desviante, abusivo e excecionalmente reprovável –, antes consistindo na formulação de pedidos que lhe eram admissíveis, mesmo que se tenham revelado infundados e não tenham, por isso, sido acolhidos favoravelmente.

O presente recurso deverá, por isso, ser provido.

*

III – Dispositivo

Face ao exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida na parte em que condenou o recorrente AA na taxa sancionatória excecional prevista nos artigos 531.º do CPC e 521.º do CPP, no montante de 4 UC's.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de fevereiro de 2025

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Jorge Gonçalves (Relator)

Jorge Reis Bravo (1.º Adjunto)

António Latas (2.º Adjunto)