Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2605
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: TRANSPORTE COLECTIVO
OFERTA PÚBLICA DE VENDA
VENDA DE BENS ONERADOS
ANULAÇÃO DA VENDA
REDUÇÃO DO PREÇO
CULPA IN CONTRAHENDO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: SJ20090212026051
Data do Acordão: 02/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Revelando a interpretação dos contratos que aquilo que a 1.ª autora pretendeu foi adquirir as empresas em si mesmas, enquanto unidades jurídicas autónomas e objectivamente consideradas, enquanto que o objectivo do Estado foi o de vender as empresas que previamente cindiu, de acordo com um plano estruturado para a privatização do sector dos transportes; e provado que apesar da informação constante nos prospectos das Ofertas Públicas de Venda sobre a inexistência de procedimentos judiciais ou arbitrais susceptíveis de terem tido ou virem a ter uma incidência importante sobre a situação económico-financeira das empresas cinditárias, quando as mesmas vieram a ser adquiridas existia uma contingência laboral (isto é, encontrava-se pendente um processo laboral - impugnação do despedimento com justa causa – intentado pelo funcionário despedido contra a Rodoviária) em relação à qual não foi feita qualquer provisão contabilística em nenhuma das referidas empresas, tendo tal acção terminado, após liquidação da condenação, com uma transacção nos termos da qual uma das referidas empresas se obrigou a pagar uma indemnização no valor total de 125.011.619$00, para que o caso dos autos se enquadre juridicamente no âmbito da venda de bens onerados regulada nos arts. 905.º a 912.º do CC, devem verificar-se os respectivos pressupostos.
II - Nos termos dos referidos preceitos, se o direito se mostrar onerado ou limitado por quaisquer direitos (que podem ser, não só direitos reais de gozo ou de garantia, como simples direitos pessoais sobre a coisa, portanto direitos de crédito, desde que eficazes em relação ao comprador), que contra o comprador possam ser feitos valer por terceiros, se essas limitações excederem os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o comprador pode exercer algum dos seguintes direitos: pode pedir a anulação do negócio por erro ou dolo; pode optar pela redução do preço; e, é claro, propondo acção anulatória, nada impede que formule o pedido de redução do preço, a título subsidiário.
III - Em contabilidade e auditoria, a avaliação da relevância ou irrelevância, de um erro ou omissão nas contas de uma empresa está associado ao conceito de materialidade, conforme definido na ISA (International Standard on Auditing) 320, a que corresponde, em Portugal, a DRA (Directriz de Revisão/Auditoria) 320, emitida pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
IV - Em termos simples, considera-se material um erro ou omissão, no contexto de umas demonstrações financeiras tomadas como um todo, quando esse erro ou omissão seja de molde a influenciar as decisões económicas de um utilizador dessas demonstrações, não existindo nenhuma fórmula matemática que permita determinar automaticamente qual o nível de materialidade aplicável a cada caso concreto.
V - No entanto, os profissionais desta área foram desenvolvendo um conjunto de indicadores tradicionais (percentagens calculadas sobre determinados agregados do balanço e da demonstração dos resultados), no sentido de os ajudar a apurar, de uma forma mais objectiva, os níveis de materialidade aplicáveis, em termos quantitativos, às demonstrações financeiras das empresas.
VI - Ora, analisando os indicadores relativos às várias empresas cinditárias, constata-se que apenas em dois casos excedem os valores entendidos como “padrões”, sendo aqueles valores, na maioria, inferiores aos limites mínimos ou enquadram-se nos intervalos de valores tidos como padrão de referência, o que tudo significa que a omissão em causa (responsabilidade omitida) seria tolerável em relação às contas das empresas em causa.
VII - Afigura-se-nos, portanto, que não pode senão concluir-se ser a contingência em causa imaterial, e por isso irrelevante, daí que a omissão da dita responsabilidade não inquina as demonstrações financeiras das cinditárias contidas nas OPV’s, não tendo aqui aplicação o disposto no art. 905.º do CC, e, consequentemente, também o disposto no art. 911.º do mesmo diploma.
VIII - Acresce que, não existindo nos autos qualquer factualidade que permita concluir terem os RR. omitido dolosamente a referida contingência laboral, não se vislumbra qualquer violação das regras da boa-fé, da lealdade ou da confiança no âmbito de negociações preliminares ou na formação dos contratos que possa fundar qualquer tipo de indemnização à luz do art. 227.º ou 485.º, n.º 2, do CC.
IX - No caso dos autos, porque quem pagou a dívida resultante da concretização da contingência foi a cinditária e não a sociedade cindida, inexiste o pretendido direito de regresso e ao caso não tem aplicação o disposto no n.º 3 do art. 122.º do CSC.
Decisão Texto Integral:


Relatório

Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa,
AA, Ld.ª e
BB, S.A.,
Intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o,
Estado Português
Formulando os seguintes pedidos:
— Condenação do R., enquanto sucessor da RNIP – Rodoviária Nacional Investimentos e Participações, S.A. – no pagamento à 1ª Autora da quantia de 623.555,32 €, acrescidas de juros de mora, desde a citação, ou subsidiariamente, a condenação do R. a pagar igual quantia à 2ª Autora.
Alegam em fundamento:
A A.A. no âmbito da operação de privatização em oferta pública de venda de diversas sociedades comerciais cinditárias da Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S.A. – RNIP – (entretanto extinta, tendo a totalidade do seu património sido transmitido para o accionista único, o ora R.), a 1ª Autora adquiriu a quase totalidade do capital social de cinco dessas sociedades ou seja:
- 99,98%, do capital da Rodoviária da Estremadura, S.A. (que actualmente é a 2ª A.);
- 99,75% do capital social da Rodoviária de Lisboa, S.A.;
- 100% do capital social da Rodoviária Sul do Tejo, S.A. (actualmente denominada Transportes Sul do Tejo, S.A.).;
- 86.78% do capital social da Rodoviária do Alentejo, S.A.; e
- 82,37% do capital social de Rodoviária do Algarve S.A. (actualmente denominada EVA, Transportes, S.A.).
Deste modo, adquiriu indirectamente, uma posição dominante no capital social da EIS – Empresa de Indústria Mecânica do Sul, S.A., visto que o capital desta empresa tinha sido repartido do modo seguinte:
- 26% era detido pela Rodoviária Estremadura S.A.;
- 25% pela Rodoviária Lisboa S.A.;
- 22% pela Rodoviária Sul do Tejo SA..;
- 20% pela Rodoviária do Alentejo S.A. e
- os restantes 7% tinham sido adquiridos pela EVA – Transportes, S.A. (anteriormente designada por Rodoviária do Algarve), por sua vez sociedade filha da Rodoviária do Alentejo, S.A.).
Posteriormente, em 16/11/2001, a EIS foi objecto de fusão por incorporação na 2ª Autora, que é quase integralmente detida pela 1ª Autora.
Sucede que a referida Sociedade EIS, que constituía um activo financeiro das cinco sociedades adquiridas na referida privatização, padecia e padece de um vício não revelado pela alienante, que a desvalorizou, na medida em que, por assembleia geral da RNIP, de 31/1/1991, foi deliberado que eventuais casos de integração de trabalhadores que hajam pertencido aos quadros da sede, serão incluídos no pessoal da EIS.
Ora, à data da cisão, existia no seio da RNIP contingências laborais relativas a dois processos judiciais de impugnação de despedimento de trabalhadores afectos à sede, no caso, de CC e DD.
Por força da referida deliberação, essas contingências laborais foram afectas à EIS, por razões do exclusivo interesse da RNIP e sem obedecer a qualquer lógica de unidade funcional.
Contudo, enquanto a RNIP assumiu a responsabilidade pela indemnização em que a EIS foi condenada, no que se refere a CC, o mesmo não ocorreu quanto ao outro processo judicial, em que a EIS foi condenada a pagar a DD a quantia de Esc. 144.468.532$00, posteriormente reduzida, por acordo, para € 440.496,49, que pagou, a que acrescem outras despesas judiciais, no montante de € 183.058,83.
Apesar de várias vezes instada, a RNIP não assumiu as responsabilidades quanto a esta contingência laboral, ficando a EIS empobrecida no referido montante, que nunca foi provisionado.
Acresce que a 1ª autora desconhecia essa contingência na data de aquisição das sociedades, pois a mesma não foi revelada nos prospectos de privatização, nem na contabilidade das sociedades cinditárias ou da EIS, sendo que não as adquiriria pelo preço a que o fez, se tivesse esse conhecimento.
Entendem, pois, as autoras que a RNIP violou a sua obrigação de correcta informação, no prospecto das OPV’s, induzindo em erro a 1ª autora, que só pagou o preço proposto por desconhecer o referido ónus que impendia sobre as sociedades adquiridas.
Pretende, pois, a primeira autora fazer funcionar o seu direito à redução do preço que pagou pelas sociedades cinditárias, nos termos dos arts. 905° e 911° do Cód. Civil.
A não se entender tal, sempre terá existido culpa na formação do contrato, por violação do dever legal de informação, ao abrigo do art. 485°, n°2 do Cód. Civil e por violação do dever de boa fé, ao abrigo dos arts. 227° e 762°, n°2 do mesmo Código.
Ainda que assim não se entenda, sempre a RNIP, enquanto sociedade cindida, responde solidariamente pelas responsabilidades transmitidas à sociedade cinditária, nos termos do art. 122°, n°l do Cód. Socs. Comerciais.
Desse modo, a 2ª autora, por ter adquirido o património da EIS, é credora da RNIP, tendo o direito a ser ressarcida do empobrecimento indevido por ela sofrido, pois a deliberação em crise violou o preceituado no art. 124°, n°s 1, b) e 2 do citado Código, deduzindo, pois, pedido subsidiário, ao abrigo do art. 483°, n° 1 do Cód. Civil.
O réu Estado Português deduziu contestação, excepcionando a prescrição da pretensa responsabilidade civil decorrente do prospecto, nos termos do art. 161° do CMVM, por se mostrarem já decorridos mais de 18 meses desde a data de encerramento das respectivas ofertas públicas de venda.
Em segundo lugar, excepciona o réu a caducidade da responsabilidade emergente da pretensa venda de coisa onerada ou defeituosa, por força do disposto nos arts. 916° e 917° do Cód. Civil.
Em terceiro lugar, excepciona o mesmo réu a prescrição do direito à indemnização por pretensa violação do dever legal de informação ou de boa fé, por força do disposto no art. 498°, n°l do Cód. Civil.
Por fim, o mesmo réu impugnou motivadamente parte da factualidade enunciada na petição inicial, alegando, para tanto, que a inclusão das contingências laborais em crise na EIS ficou a dever-se à constatação de que esses trabalhadores seriam dificilmente enquadráveis em qualquer das novas empresas de transportes, sendo que, na sua eventual integração, os respectivos custos seriam repercutidos por várias sociedades cinditárias, sendo a EIS participada por cinco sociedades, em vez de fazer recair esse encargo apenas sobre uma delas - fundamentos objectivos e coerentes, factores jurídicos e financeiros legítimos e ponderados.
Acrescenta o réu que a 1ª autora era conhecedora da contingência laboral em questão, na medida em que a mesma resultava claramente da acta em crise e também porque adquiriu logo em Fevereiro de 1992, 82,37% do capital social da Rodoviária do Algarve, S.A., por sua vez, uma das participantes no capital social da EIS, o que não impediu que concorresse com sucesso à privatização de outras quatro sociedades cinditárias.
No que se refere ao pedido subsidiário, formulado pela 2ª autora, também a este respeito invoca o réu a excepção de prescrição, por se mostrar decorrido o prazo previsto no art. 498°, n° 1 do Cód. Civil, bem como, nos termos supra aduzidos, impugna motivadamente a factualidade enunciada como seu pressuposto.
Conclui, pois, o réu pela improcedência da demanda.
Sobre a matéria, vieram as Autoras referir, em sede de réplica, que a acção se não funda na responsabilidade civil decorrente do art. 161°, CMVM, sendo certo que o próprio art. 165°, desse diploma, prevê que o regime da responsabilidade pelo conteúdo do prospecto não afasta a aplicabilidade do regime geral da responsabilidade, podendo os lesados accionar os responsáveis «nos termos e prazos que resultem destas disposições», apenas com a ressalva de «que o dano não seja indemnizado mais de uma vez».
Por outro lado, o caso dos autos não é enquadrável como venda de coisa defeituosa, por não estarem em causa vícios materiais ou físicos da coisa objecto de transmissão, mas sim vícios jurídicos, o que reconduz o caso à previsão da venda de bens onerados (à qual não será aplicável o regime dos arts. 916° e 917°, CC), de modo que, tem de improceder a arguida excepção de caducidade.
Por fim, entendem as Autoras, que o prazo do art. 498°, n° 1, CC, só se iniciou depois da produção do dano, ou seja, com o trânsito em julgado em 09/12/1999, do acórdão STJ 24/11/1999, que condenou a EIS, no pagamento das quantias reclamadas pelo Dr. DD, pelo que inexiste qualquer prescrição
Procedeu-se à prolação de despacho saneador, onde se julgou improcedente a primeira excepção de prescrição da responsabilidade civil decorrente do prospecto - apenas e só na medida em que a autora não funda o seu pedido no regime de responsabilidade civil decorrente dos arts. 160° e sesgs do CMVM.
Relegou-se o conhecimento da excepção de caducidade da responsabilidade derivada da venda de coisa onerada ou defeituosa para final.
Julgaram-se improcedentes as excepções de prescrição do direito à indemnização por violação do dever legal de informação e de boa fé, bem como de prescrição do direito invocado, quanto ao pedido subsidiário.
Procedeu-se à selecção da matéria de facto relevante, que não foi objecto de reclamação, bem como à realização de audiência de julgamento e foi proferida decisão quanto à matéria de facto provada, sem qualquer reclamação e com observância das legais formalidades.
Proferiu-se, de seguida, sentença final que, julgando totalmente improcedente a acção, absolveu o R. dos pedidos (quer do pedido principal, quer do subsidiário).
Inconformados, recorreram os A.A. mas sem êxito, visto que a Relação, conhecendo da apelação a julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Novamente inconformados, voltam a recorrer os AA., agora de revista e para este S.T.J..



Conclusões da Revista.
Apresentadas tempestivas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões:
1. O Douto Tribunal a quo, por acórdão de 12 de Fevereiro de 2008, absolveu, de forma ilegal, o ora Recorrido dos pedidos formulados pelas Recorrentes.
2. Ficou adquirido nos autos que, no âmbito da operação de reprivatização, através de ofertas públicas de venda ("OPV") de acções representativas do capital social de diversas sociedades comerciais resultantes da cisão da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S.A., (doravante designada por "RNIP") - entretanto extinta, tendo ex lege sido todo o seu património transmitido para o accionista único, o ora Recorrido - as Recorrentes adquiriram a quase totalidade do respectivo capital social, e, indirectamente, uma posição dominante no capital social da sociedade EIS - EMPRESA DE INDÚSTRIA METALÚRGICA DO SUL, S.A. (daqui em diante "EIS") - sociedade detida na totalidade pelas sociedades adquiridas - sociedade hoje denominada BB, S.A., ora Recorrente, por fusão por incorporação.
3. A EIS, que se afigurava como um relevante activo financeiro das sociedades cinditárias, carregava consigo um vício de direito - dois litígios laborais - não revelado às Recorrentes, quer nos prospectos de OPV, quer na contabilidade das sociedades, e que estas não estavam, em face das circunstâncias concretas, obrigadas a conhecer.
4. Os prospectos das OPV’s não só não informavam, como deveriam, a existência das referidas contingências laborais, como os documentos contabilísticos relevantes não reflectiam, como deveriam, essas contingências através da constituição de uma provisão ou de uma menção das razões pelas quais se entendia não provisionar tais contingências, uma vez que não era razoável, expectável ou sequer lógico que a EIS tivesse no seu quadro de pessoal o trabalhador\relativo ao qual se verificava a tal contingência laboral.
5. Contrariamente ao que sucedeu quanto à indemnização a que a EIS foi condenada a pagar num dos referidos processos laborais - o do Engenheiro CC -, cujo pagamento foi assumido pela RNIP, no caso dos autos, o Estado, sucessor ex lege na posição da RNIP, não assumiu idêntico comportamento, embora se tratasse de um caso em tudo semelhante àquele.
6. Da matéria de facto carreada para os autos e de uma correcta interpretação e aplicação do Direito resultava a possibilidade de conceder às ora Recorrentes a redução do preço do negócio, bem como a condenação do Recorrido, com base em responsabilidade pré-contratual e violação do dever de informação, a que acresceria, subsidiariamente, a condenação do Recorrido com base em responsabilidade civil, dada a ilegalidade da deliberação de 31/1/1991 da RNIP, por violação do preceitos que regulam a cisão.
7. O acórdão recorrido violou lei substantiva, nomeadamente através de erro na interpretação e aplicação das normas legais relevantes.
8. No que concerne ao vício de excesso de pronúncia, e de acordo com o disposto no artigo 660.°, n.° 2, do CPC, o Tribunal apenas pode conhecer de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras.
9. No caso em apreço as Recorrentes invocaram a redução do preço no negócio, ao abrigo do vertido nos artigos 905.° e 911.° do CC, como base do pedido de indemnização deduzido contra o ora Recorrido.
10. A referida redução do preço, enquanto elemento determinante para a pretensão das Recorrentes, arvora-se em elemento constitutivo do pedido.
11. O Tribunal de 1.ª Instância - contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo - pronunciou-se sobre questões de que não poderia ter tomado conhecimento, tendo produzido considerações conclusivas e preenchido factos não provados ou sequer alegados por qualquer das partes.
12. De acordo com o entendimento preconizado pela 1.ª Instância - e baseando-se num conjunto de factos por si tidos como bons e que influenciaram, de forma decisiva, o sentido do aresto -, o referido negócio entre as partes teria sido celebrado pelas ora Recorrentes nas exactas condições em que o foi, ainda que estas conhecessem a contingência em apreço, sem que tal tivesse sido alegado pelo Recorrido,
13. O eventual benefício que as Recorrentes poderiam obter com a aquisição das citadas empresas não implica, automaticamente, que as mesmas as comprassem a qualquer preço, independentemente do seu valor.
14. Aliás, a aquisição das empresas em causa não foi feita com base numa proposta de venda de "tudo ou nada", podendo, naturalmente, os potenciais adquirentes avaliar as empresas e procurar comprá-las em função dessa avaliação, reflectindo no respectivo preço, rectius na respectiva oferta, os aspectos positivos e negativos entretanto identificados.
15. O Tribunal de 1.ª Instância não se limitou a tecer considerações relacionadas com factos públicos e notórios.
16. As Recorrentes não poderiam ter atacado a consideração desses factos como públicos, pois a sua maioria apenas foi putativamente qualificada como tal pelo Tribunal a quo.
17. Não se vislumbra claramente do acórdão recorrido quais os factos concretamente considerados como notórios pelo Tribunal a quo que tenham sustentado as aludidas "considerações" - já que a 1.ª Instância apenas havia declaradamente chamado à colação tal conceito para um dos factos.
18. De todos os factos em questão, somente a existência do grupo Rodoviária Nacional e o desenvolvimento da sua actividade na área centro e sul se configuram como factos notórios, por serem factos do conhecimento geral no país, pelo cidadão comum.
19. Quanto aos restantes "factos notórios", mais não são do que considerações de direito (“aquisição de posição de domínio") ou meras formulações abstractas ("maior grupo de transporte português"), que não se reconduzem ao conceito previsto no artigo 514.°, n.° 1, do CPC.
20. O Tribunal de 1.ª Instância fundou a sua decisão - nomeadamente a de que as Recorrentes não haviam cumprido o ónus de prova da alegação de que teriam, igualmente, adquirido as participações, embora por preço inferior, se tivessem conhecimento da contingência laboral em questão - com os supra citados factos, os quais, uma vez explanados e assentes, foram pedra de toque para que o Tribunal conhecesse de matérias que se encontravam fora do âmbito do pedido e da causa de pedir.
21. Labora num equívoco o Tribunal a quo ao referir que as Recorrentes não descartaram a possibilidade de a sua posição no mercado poder ter beneficiado com a aquisição das citadas empresas, parecendo fazer depender a existência do vício de excesso de pronúncia de uma/ eventual impugnação desse facto, bem como da impugnação dos alegados "factos notórios".
22. O vício de excesso de pronúncia não está dependente de tal impugnação, e, bem assim, as Recorrentes, nas suas alegações de recurso, expressamente afirmaram não corresponderem à realidade as conclusões a que o Tribunal de 1.ª Instância chegou - e, consequentemente, os factos que lhe subjazem - nomeadamente a eventual aquisição das empresas em causa nas exactas condições em que foi feita, ainda que as Recorrentes conhecessem a contingência laboral em questão.
23. Resulta à saciedade que o Tribunal de 1.ª Instância se pronunciou sobre questões de que não poderia conhecer - particularmente a eventual aquisição das empresas em causa nas exactas condições em que foi feita, ainda que as Recorrentes conhecessem a contingência laboral em questão e os factos dados como certos que sustentaram tal conclusão.
24. O Tribunal recorrido fez uma interpretação incorrecta e ilegal da 2.ª parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC, em especial através da não subsunção da questão em apreço ao vício de excesso de pronúncia.
25. Relativamente à redução do preço do negócio, entendeu o Douto Tribunal recorrido que a mesma teria que improceder por não existirem elementos nos autos que permitissem preencher a previsão do artigo 905.° do CC, tendo o mesmo Tribunal deixado de se pronunciar sobre a questão da admissibilidade daquela redução de preço.
26. A empresa, enquanto unidade jurídica - coisa unitária composta incorpórea, de tipo especial - pode ser objecto de negócios jurídicos (compra e venda de empresa).
27. No caso em apreço, o que se pretendeu fazer através das OPV’s foi alienar as empresas qua tale.
28. Mesmo a compra de uma porção significativa de participações sociais de uma empresa - como sucedeu no caso sub judice com a aquisição das empresas cinditárias - deverá ser configurada como compra e venda de empresa.
29. Neste sentido, e a propósito de um caso semelhante ao que ora se discute nestes autos (privatização de uma sociedade financeira de capitais públicos, objecto de uma oferta pública de venda, em que dos prospectos não constava a existência de duas garantias bancárias), foi decidido por um Tribunal Arbitral, em Acórdão de 31 de Março de 1993 Cfr. Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 126,1993-1994, pp. 128 e segs.
, "não sofrer dúvida que o negócio celebrado entre os AA. e R. (compra e venda de cerca de 95% das acções da sociedade) se deva qualificar como compra e venda, tendo por objecto uma empresa, sobre a qual incidiam ónus ocultados ou não revelados aos adquirentes."
30. Relativamente ao citado Acórdão do Tribunal Arbitral, a opinião totalmente maioritária da doutrina foi a de enquadrar a referida situação no regime da compra e venda de bens onerados (artigos 905.° e seguintes do CC).
31. Mesmo que o regime da compra e venda de bens onerados não pudesse ser aplicado directamente à venda de empresa, sempre o seria por via do artigo 939.° do CC, que permite alargar aos diversos contratos onerosos o regime da compra e venda.
32. Na Alemanha, a questão da qualificação das dívidas inesperadas, que tem provocado ampla produção doutrinária e jurisprudencial é a respeitante à responsabilidade por vícios.
33. Assim, para uns, a compra de empresa estaria sujeita às regras da compra da coisa e, em particular, aos §§ 459 e segs. do BGB (responsabilidade por vícios da coisa), aplicáveis analogicamente, enquanto que, para outros, e para maioria da jurisprudência alemã, as dívidas inesperadas configuram vícios de direito, sendo aplicáveis os §§ 434 e segs do BGB (entre nós, os citados artigos 905.° e segs. do CC), uma vez que se trataria de uma transmissão da empresa societária e esta empresa, fruto da imprevisão da dívida (não revelada pelo vendedor), encontrar-se-ia onerada (vício de direito) - artigo 905.° do CC.
34. Para aqueles outros que consideram os factos inesperados para o comprador uma venda de coisa (empresa) defeituosa, então, aplicar-se-ia o disposto no artigo 913.° do CC.
35. Em qualquer das situações, o regime aplicável será sempre o da compra e venda de bens onerados, podendo o comprador lançar mão dos direitos previstos nos artigos 905.° e seguintes do CC.
36. Os ónus ou direitos a que o artigo 905.° do CC se refere respeitam a vícios de direito que afectam a situação jurídica da coisa e não as suas qualidades fácticas, ou seja, tratam-se de direitos de terceiro oponíveis ao comprador e que, portanto, não permitem a utilização do bem segundo o que havia sido acordado.
37. Todos os direitos que confiram a terceiros pretensões contra o comprador - que sejam eficazes perante este - e que este desconheça no momento da compra cairão no âmbito de aplicação do artigo 905.° do CC.
38. A contingência laboral ora em análise, relativa à EIS - e que se reflectia nas empresas adquiridas, por serem detentoras da totalidade das suas participações sociais - consubstancia-se num ónus ou limitação, na acepção do artigo 905.° do CC, uma vez que se referia à situação/jurídica do objecto da compra e venda, isto é, das empresas enquanto unidade autónoma.
39. Improcede a argumentação expendida pelo Douto Tribunal a quo, segundo a qual a inexistência, no momento da compra, de qualquer obrigação judicial ou contratual fixada de indemnização pecuniária a favor do trabalhador DD, bem como a impossibilidade de quantificar, a priori, o montante da indemnização fundavam a inexistência de tal ónus.
40. A existência de um ónus implica que um terceiro possa opor o seu direito ao do comprador, vendo-se este constrangido no exercício dos seus direitos, exigindo-se, assim, uma mera susceptibilidade de oposição do direito de terceiro face ao comprador, o que, manifestamente, sucedia com a referida contingência laboral, que se tratava de um vício de direito.
41. O trabalhador DD havia intentado acção de impugnação de despedimento contra a Rodoviária Nacional -posteriormente RNIP - tendo passado a ser da responsabilidade da EIS, aquando da cisão da RNIP, os débitos resultantes de contrato de trabalho e sua violação ou cessação, incluindo situações de readmissão de trabalhadores que tinham pertencido ao quadro da sede.
42. Como ressalta do parecer elaborado pelo Dr. ... sobre o "Processo laboral do Dr. DD" (junto a fls. 66-82 e facto provado n.° 14) e, bem assim, da carta enviada pela Comissão Liquidatária da RNIP ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro (junto a fls. 70-73 e facto provado n.° 13) e como foi dado como assente pelo Douto Tribunal a quo (cfr. facto provado n.° 39), no que concerne à citada contingência laboral, a RNIP tinha consciência de que existiria um elevado grau de probabilidade de que a respectiva decisão de mérito fosse desfavorável à EIS, isto é, a susceptibilidade de oposição do direito era reforçada.
43. O bem adquirido pelas Recorrentes - as cinco empresas cinditárias -carregava consigo um ónus (não identificado) que, a ser conhecido, certamente, condicionaria os termos da sua aquisição, já que constituía forte limitação ao direito de propriedade que lhe estava associado.
44. O que releva, pois, é determinar se a limitação detectada poderá ser oposta ao comprador, provocando uma "diminuição" do direito transmitido e, desse modo, uma falta de correspondência entre o valor do bem pressuposto no contrato e o valor efectivamente transmitido.
45. A subvalorização das participações sociais das empresas adquiridas, fruto da contingência laboral em causa, consubstancia, ela própria, um vício de direito e, portanto, um ónus do bem adquirido,
46. Contrariamente ao decidido pelo Douto Tribunal a quo, dos factos carreados para os autos e dados como assentes resulta, de forma explícita, que o referido ónus - maxime uma contingência laboral não identificada nos prospectos de oferta pública de venda, nem provisionada ou por qualquer modo revelada nos documentos contabilísticos da sociedade - não constitui um ónus normalmente verificado quando da transmissão de empresas.
47. Apenas dessa maneira se explica que o citado ónus, atento o seu elevado valor, constituísse, inegavelmente, informação relevante que deveria encontrar-se nos prospectos de oferta pública de venda de privatização das empresas cinditárias.
48. Um ónus como aquele ora em análise, ou seja, propositadamente oculto, não poderá ser configurado como um vício que não excede os limites usuais inerentes aos direitos da mesma categoria.
49. O legislador pretende proteger o comprador nos casos em que não estão em causa onerações que entram no genérico quadro delimitador do conteúdo do tipo de direito em questão, o que, manifestamente, sucede no caso em apreço.
50. O juízo de determinação do ónus em causa como excedendo os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria não passa por uma visão fraccionada da responsabilidade das sociedades cinditárias - e bem assim das ora Recorrentes -, em função da participação social que detinham na EIS - como defende o Douto Tribunal a quo.
51. O valor eventualmente a pagar por cada sociedade detentora de participações no capital social da EIS (cerca de €160.000,00) não seria despiciendo.
52. O objecto vendido - as empresas cinditárias - trazia acoplado a si a mais que provável exigência de pagamento do referido valor ao trabalhador DD, contingência que, como é prática no mundo empresarial - ainda para mais quando do lado do vendedor se encontra o Estado -, deveria ser revelada, por não se tratar de um assunto de somenos importância.
53. Foi colocado à disposição das ora Recorrentes o objecto da compra e venda, mas não lhes foi proporcionada, simultaneamente, a situação jurídica que, de acordo com a OPV, estas poderiam legitimamente esperar, tendo aquelas recebido menos, em direito, do que aquilo a que o Recorrido, enquanto vendedor, estava obrigado a proporcionar-lhes.
54. A ser conhecida, a referida contingência teria naturalmente tido influência no montante oferecido pelas Recorrentes por cada acção das empresas cinditárias.
55. Proporcionalmente, os valores em causa a pagar por cada uma das empresas, face ao valor das propostas de compra efectuadas teriam maior impacto no negócio - e, portanto, no preço oferecido - do que se as cinco empresas tivessem sido adquiridas num só "pacote", já que, neste caso, o valor da responsabilidade estaria muito mais diluído.
56. Contrariamente à solução propugnada pelo Douto Tribunal a quo, a existência da contingência, a sua não identificação nos prospectos de OPV (dolosamente ocultada, aliás) nem nos documentos contabilísticos, a relevância do montante da contingência e o seu carácter excessivo resultam claramente dos autos, com o que não podem as ora Recorrentes deixar de censurar o sentido do aresto ora em análise.
57. A venda das empresas cinditárias, com a referida contingência, (traduziu-se, portanto, numa compra e venda de bem onerado, a que são aplicáveis os artigos 905.° e seguintes do CC.
58. Em relação à citada redução do preço no negócio em análise, quer o Venerando Tribunal recorrido, quer o Tribunal de 1.ª Instância simplesmente ignoraram o caso supra referenciado relativo à privatização da Sociedade Financeira Portuguesa, decidido por um Tribunal Arbitral - caso em tudo paralelo ao ora em análise -, bem como toda a doutrina produzida nesse âmbito e que defendia a aplicação do regime da compra e venda de bens onerados, mormente a aplicação da figura da redução do preço.
59. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a aplicação do artigo 911.° do CC, embora tivesse entendido não resultar dos autos que, a terem conhecimento da citada contingência, as Recorrentes teriam, igualmente, adquirido as participações sociais, mas mediante preço inferior (artigo 911.° do CC),
60. Às Recorrentes seria suficiente a prova da existência do ónus, da falta de qualidade da coisa, não tendo sequer de provar o seu desconhecimento.
61. Resulta claro dos autos que as Recorrentes conseguiram provar, efectivamente, o desconhecimento do ónus no momento das aquisições.
62. Nos termos do vertido no artigo 911.° do CC, era ao Recorrido que caberia provar, para obstar à procedência do pedido, que o seu incumprimento do contrato era irrelevante.
63. A compra e venda de bens onerados, embora remeta para o regime da anulabilidade por erro ou dolo, não se confunde com tal regime, apresentando, igualmente, características do regime do incumprimento, que a configuram como uma figura de natureza híbrida.
64. A letra da lei exige, nos artigos 905.° e 913.° do CC, a aplicação dos requisitos legais da anulabilidade, tendo o comprador que provar os respectivos factos; todavia, esta exigência faz algum sentido no âmbito do artigo 911.° do CC.
65. De facto, considera o legislador que o comprador apenas poderá anular o contrato se o "erro" sobre o ónus/limitação ou vício da coisa que comprou (i.e. o incumprimento) for essencial, ou seja, se o comprador tivesse deixado de celebrar o negócio se conhecesse tal ónus/limitação.
66. No caso da redução do preço, o legislador não exige - como faz para a anulação de uma compra e venda de bem onerado - o "erro" sobre o ónus/limitação ou vício da coisa que comprou (i.e. o incumprimento) seja essencial.
67. O problema do caso vertente reside em saber que factos precisaria o comprador provar para o exercício do direito à redução do preço previsto no artigo 911.° do CC.
68. Como refere a melhor doutrina, o comprador, apesar de a garantia edilícia «depender» da existência de erro seu quanto às qualidades da coisa comprada, não tem que fazer prova da existência do erro, apenas tendo que fazer prova da existência do vício ou falta de qualidade da coisa.
69. Ressalta da prova produzida que, sem margem para dúvidas, existia um ónus a onerar as empresas adquiridas, uma vez que os bens em causa foram entregues com um vício de direito que, muito provavelmente, iria trazer ao comprador despesas acrescidas - como veio de facto a suceder.
70. Não se vislumbra qualquer motivo para que não tenha sido concedido às Recorrentes o direito à redução do preço, em conformidade com o que tiveram que despender com o caso do trabalhador DD, tendo as Recorrentes inclusive provado que desconheciam, sem culpa, a contingência laboral que onerava a EIS, não tendo o Recorrido Estado, naturalmente, provado tal conhecimento.
71. Desta forma, o Acórdão em apreço, caso se tivesse pronunciado sobre esta questão, deveria ter julgado procedente a redução do preço do negócio, com a consequente obrigação de o Recorrido efectuar o pagamento da quantia peticionada.
72. A aplicação do artigo 911.° do CC faz impender sobre o vendedor o ónus de provar que o comprador "sem erro ou dolo, teria comprado, mas por preço inferior".
73. A este respeito cumpre deixar claro que o significado de "as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou dolo, teria comprado, mas por preço inferior" é tão-somente o de, ainda que não exista a vontade ou possibilidade de anular (por não se provar o requisito da "essencialidade"), garantir que o comprador terá direito à redução do preço desde que o seu "erro" não seja indiferente, irrelevante.
74. E óbvio, e apenas justo, que tal ónus da prova recaia sobre o incumpridor - sic o vendedor -, constituindo facto impeditivo ou modificativo do direito à redução, nos termos do disposto no artigo 342.° do CC.
75. O acórdão recorrido violou as normas legais pertinentes ao manter o sentido da sentença da 1.ª Instância, não aplicando ao caso sub judice, o regime de compra e venda de bens onerados (artigos 905.° e seguintes) e, consequentemente, não enveredando pela redução do preço do negócio, ao abrigo do disposto no artigo 911.° do CC.
76. No que respeita à eventual responsabilidade pré-contratual e à violação do dever de informação (artigo 485.°, n.° 2, do CC) do Recorrido, entendeu o Douto Tribunal a quo não estarem verificados os pressupostos do artigo 227.° do CC, assentando ainda a sua argumentação numa inaudita - e salvo o devido respeito, totalmente errada - interpretação dos deveres de informação pré-contratuais, que urge contradizer.
77. A venda das empresas cinditárias inseriu-se num quadro nacional de reprivatizações, criando nos potenciais compradores, uma acentuada confiança nos dados fornecidos relativos à situação económica daquelas empresas, em particular nas suas vertentes económica e financeira, e uma aceitação, inquestionada, do rigor e completude desses dados.
78. No âmbito da compra e venda de bens onerados, a regra é a de que cabe ao vendedor dar a conhecer os ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da categoria abstracta do transmitido, sob pena de responder pela não conformidade (presumidamente) desconhecida do adquirente na formação e conclusão do negócio.
79. Afigura-se altamente recomendável que se formulem juízos de probabilidade sobre os desfechos dos litígios existentes no seio de uma empresa.
80. Como é expectável - maxime exigível -, a administração de uma empresa, confrontada com um litígio envolvendo esta, ou com qualquer outra contingência potencial, terá naturalmente de agir em função do valor do caso e da maior ou menor probabilidade de obter decisão favorável no mesmo.
81. Releva ainda o facto de, como referido supra, a RNIP, por deliberação do seu Conselho de Administração, de 7/04/1994, ter assumido a responsabilidade pelo pagamento das quantias a que a EIS havia sido condenada a pagar ao Engenheiro AC, num caso totalmente idêntico àquele que ora se discute, pelo que não se descortina razão plausível para que o Recorrido - que sucedeu ex lege na posição da RNIP - não assuma comportamento, semelhante.
82. A existir comportamento diferente por parte do Recorrido, as Recorrentes ver-se-iam perante uma decisão iníqua e injusta.
83. Não colhe o argumento expendido pelo Tribunal a quo de que apenas seria exigível ao Recorrido o dever de informação se estivessem em causa vários litígios, envolvendo avultadas quantias, já que, por um lado, o dever de informação existe independentemente do número de litígios em causa, antes relevando a sua importância, e, por outro lado, a quantia em causa no litígio com o trabalhador DD era relevantíssima.
84. Ficou, igualmente, provado que a RNIP tinha consciência de que existiria um alto grau de probabilidade de a decisão judicial ser desfavorável à EIS - cfr. o facto da base instrutória n.° 20 dado como não provado e a alínea N da matéria de facto assente que faz referência ao parecer do advogado encarregue do processo.
85. Entendeu ainda o Tribunal a quo: "Assim, da circunstância de dos próprios prospectos constar que não havia litígios judiciais relevantes resulta inequivocamente não ter havido intenção de ocultar, uma vez que, com base nessa informação a l.a A. também poderia ter indagado o que muito bem entendesse." (sublinhado nosso)
86. Este entendimento absolutamente ilógico, salvo o devido respeito, contraria, para além do mais, todos os princípios gerais de Direito e, em particular, os princípios da boa fé e da repartição do ónus de informação, aquando da celebração de contratos.
87. O Douto Tribunal a quo pretende, portanto, colocar do lado das Recorrentes o ónus de indagar aquilo que - de forma premeditada - foi ocultado pelo Recorrido nos prospectos de OPV e nos documentos contabilísticos das empresas cinditárias.
88. As Recorrentes procuraram efectivamente informar-se, analisando nã0 só os prospectos - onde se induzia em erro quanto à inexistência/de contingências -, mas também todos os balanços anexos das várias empresas envolvidas, documentos que seriam mais do que suficientes para indagar da situação económico-jurídico-financeira das empresas cinditárias.
89. No caso em apreço, agravado pelo dolo do Recorrido em dar uma falsa representação da realidade do contencioso das empresas, cumprido que estava o dever de auto-informação, e face ao desconhecimento (não culposo) das Recorrentes, conclui-se pela existência de um dever de informação por parte do Recorrido.
90. Não se pode pretender penalizar as Recorrentes por confiarem na bondade de documentos disponibilizados pelo vendedor que, a terem sido correctamente elaborados, demonstrariam a existência da contingência laboral.
91. O facto de, de um dos lados do negócio se encontrar o Estado, implicou uma ainda maior confiança, por parte das Recorrentes, na informação prestada, uma confiança especial, normalmente mais elevada do que aquela que é depositada em qualquer sujeito privado.
92. No presente caso existiu um desnível nos conhecimentos das partes do negócio, uma vez que as Recorrentes desconheciam, por completo e por facto unicamente imputável e censurável ao Recorrido, a existência da contingência laboral no momento da venda, fazendo impender sobre o Recorrido o dever de informar as Recorrentes sobre a contingência laboral descrita.
93. O Venerando Tribunal recorrido fundou a sua decisão no facto de as Recorrentes serem empresas com experiência no ramo, devendo ter diligenciado - no entender do mesmo Tribunal - com os cuidados exigíveis, informando-se e eventuais litígios judiciais.
94. Ainda que o caso fosse de aferição do grau de diligência que era exigível às Recorrentes, nunca se poderia ignorar que, no ordenamento/jurídico português, apenas são relevantes para esse fim as características do bom pai de família, i.e., do "homem" médio em abstracto, sendo irrelevantes as características do indivíduo em concreto (artigos 487.°, n.° 2, e 799.°, n.° 2, ambos do CC).
95. Assim, tal como as Recorrentes não poderiam ser beneficiadas se fossem uma empresa inexperiente e sem projecção no mercado, não podem, da mesma forma, ser prejudicadas pelo facto de constituírem um grupo de sucesso, tendo que soçobrar esta tentativa de aligeirar os deveres de informação e lealdade que recaíam sobre o vendedor.
96. A maior experiência das Recorrentes na área, no caso em análise, não pode, da mesma forma, ser considerado factor determinante para desonerar o Recorrido do seu dever de informação, pelo que existe culpa in contrahendo deste último, nos termos do vertido no artigo 227.° doCC.
97. Embora não se tenha pronunciado directamente sobre a subsunção do caso vertente no n.° 2 do artigo 485.° do CC, o Douto Tribunal Recorrido acabou por não imputar ao Recorrido qualquer responsabilidade pelas informações prestadas.
98. O Tribunal da Relação de Lisboa caiu, novamente, numa petição de princípio ao sustentar que "não ficou demonstrado que o preço pago pela A. nas várias OPV’s fosse influenciado pela existência ou inexistência do processo judicial cujo desfecho era incerto."
99. O preço do negócio foi definido pela representação da empresa societária, efectuada de boa fé e diligentemente pelas Recorrentes, com base nos factos, declarações e garantias que o Recorrido lhe prestou.
100. Uma dívida omissa, ainda que contingente, mas que se veio a verificar/no futuro - e que foi suportada pelas Recorrentes - implica uma/oneração e o consequente dano para estas.
101. Competiria ao Recorrido alegar e provar factos dirimentes da sua responsabilidade e tal não foi feito!
102. O Tribunal a quo andou mal ao manter a decisão da 1.ª Instância, entendendo não se verificar uma situação de responsabilidade pré-contratual (artigo 227.° do CC), nem existir responsabilidade por violação do dever de informação (artigo 485.°, n.° 2, do CC) e violando tais preceitos legais.
103. Relativamente ao pedido subsidiário, errou o Venerando Tribunal recorrido na aplicação dos preceitos legais da cisão, em particular os artigos 122.°, n.° 1, e 124.°, n.° 1, alínea b) e 2, todos do CSC.
104. Não é verdade - e tal ficou assente nos autos - que a alínea p) do artigo 119.° do CSC permita arbitrariamente (ou dolosamente, de forma prejudicial para os trabalhadores, como sucedeu no caso em apreço) a afectação dos trabalhadores a qualquer empresa cinditária, uma vez que tal bule com o disposto no artigo 53.° da Constituição da República Portuguesa e com o vertido artigo 124.° do CSC, permitindo uma completa discricionariedade nas operações de cisão.
105. É evidente a atribuição de passivo, embora contingente, quando se destaca a posição decorrente de um contrato de trabalho em contencioso.
106. Errou, clamorosamente, o Tribunal recorrido quando não interpreta correctamente o disposto no artigo 124.°, n.° 1, alínea b), do CSC, já que este somente admite que sejam destacados para a constituição da nova sociedade bens e dívidas que, de algum modo, formem ou se relacionem com uma unidade económica,
107. Os "bens" e "dívidas" referidos no artigo 124.° do CSC devem ter um nexo, uma relação com o funcionamento da referida unidade económica, não podendo a sociedade cindida, arbitrariamente, atribuir, a seu bel-prazer e por razões desfuncionalizadas, contratos de trabalhos / e dívidas contingentes daí decorrentes às sociedades cinditárias.
108. Os referidos trabalhadores a que as contingências laborais diziam respeito nada tinham que ver com a EIS, nem com a unidade económica destacada, tendo-se toda esta operação tratado, portanto, de um instrumento desleal.
109. O único propósito desta atribuição - aliás reconhecido pelo Dr. ... no seu parecer junto a fls. 66-82 (cfr. facto provado n.° 14) - foi o de dificultar a reintegração dos citados trabalhadores na nova estrutura societária resultante da cisão.
110. Não distinguindo o legislador dívidas entre actuais, certa e exigíveis e prováveis, futuras ou condicionadas - "ubi lex non distinguit nec nos distiguiremus" -, não é juridicamente correcto excluir as dívidas contingentes, pois o que se pretende é proteger os credores de dívidas cujos factos genéticos se tenham verificado anteriormente ou concomitantemente à data da cisão - artigo 122.° do CSC.
111. A responsabilidade da sociedade cindida prevista no artigo 122.° do CSC é, de acordo com o espírito e a letra da lei, uma responsabilidade solidária com a sociedade cinditária.
112. Com a cisão, deu-se a atribuição de um bem (posição contratual) e passivo contingente inerente a uma sociedade cinditária e não uma eventual integração de trabalhadores.
113. Não obstante o credor (trabalhador) ter sido pago pela sociedade cinditária, tal responsabilidade caberia, directa e principalmente, à sociedade cindida, ou seja, à RNIP e, maxime, ao Recorrido.
114. Existe um direito de regresso, nos termos gerais de direito, sobre o Recorrido, que actuou culposamente em todo o processo de cisão e que é responsável, nas relações internas, pelos desembolsos que causou às Recorrentes.
115. A deliberação da cisão foi ilegal, ilícita e danosa, encontrando-se reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 483.° do CC.
116. A afectação de uma contingência laboral a uma sociedade que nenhum nexo objectivo ou subjectivo apresentava com o trabalhador em causa é desvirtuar os objectivos da cisão (unidade económica) e frustrar uma pretensão que os próprios Tribunais vieram a confirmar quando condenaram a EIS no pagamento de uma indemnização, nunca revelada às compradoras ora Recorrentes.
117. A referida integração deverá ser interpretada como uma tentativa ilegítima de dissuadir ou impedir os referidos trabalhadores de exigirem a reintegração numa empresa que não era a sua, não era apetecível e nem sequer correspondia a uma unidade económica coerente com os lugares ou cargos profissionais exercidos pelos mesmos, como é exigido pelo citado artigo 124.° do CSC.
118. O vertido no artigo 119.°, alínea p), do CSC deve-se subordinar à unidade económica coerente e uniforme que se pretende com uma operação de cisão, implicando, de outro modo, a ilegalidade da referida operação.
119. No caso em apreço, os fins legalmente impostos para uma operação de cisão foram totalmente negligenciados e olvidados, pois o Recorrido pretendeu apenas atribuir o dever de indemnizar à EIS, sociedade para a qual formalmente se transferiu a posição dos trabalhadores, com tudo o que ela envolvia, incluindo os passivos e responsabilidades contingentes, pois os litígios estavam já pendentes em Tribunal.
120. Foi, assim, violada a lei substantiva, pelo acórdão do Tribunal recorrido, na indagação, interpretação e aplicação dos artigos 227.°, 483.°, 485.°, n.° 2, 905.°, 911.° e 913.° do CC e dos artigos 119.°, alínea p), 122.° e 124.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2 do CSC e dos princípios gerais de direito, da boa fé, de informação e do equilíbrio prestacional que devem existir nos contratos comutativos, sem prejuízo da nulidade invocada e provada de excesso de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 668.°, n.° 1, alínea d) e 716.° do CPC.
Termos em que, e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista merecer integral provimento, condenando-se o Recorrido Estado Português nos termos propugnados pelas ora Recorrentes, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA a que V. Exas. sempre nos habituaram.
Nas suas contra-alegações, defende o Estado/R. a confirmação do decidido.




Os Factos
Foi a seguinte a factualidade fixada pelas instâncias.
1. No quadro da reestruturação do sector dos transportes rodoviários, mediante a reprivatização das empresas que nele operavam anteriormente, operou-se a transformação da Rodoviária Nacional, EP., em sociedade Anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação RNIP-Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SA. (acordo) A.
2. A RNIP sucedeu automática e globalmente à RN, conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituíam o património desta última no momento da sua transformação, sendo o capital social da RNIP integramente subscrito pelo Estado, através da Direcção Geral do Tesouro (acordo) -B.
3. Por deliberação da Assembleia Geral da RNIP, de 31/01/1991, procedeu-se à cisão da RNIP e à formação das seguintes novas sociedades anónimas, com o capital exclusivamente subscrito e realizado por si:- Rodoviária d'Entre Douro e Minho, SA.;Rodoviária da Beira Litoral, SA. ;- Rodoviária da Beira Interior, SA. ;- Rodoviária do Tejo, SA. ;- Rodoviária de Lisboa, SA. ;- Rodoviária da Estremadura, SA.;Rodoviária do Sul do Tejo, SA. ; - Rodoviária do Alentejo, SA. ; - Rodoviária do Algarve, SA. ; - Rodo Cargo-Transportes Rodoviários de Mercadorias, SA. ;-Transporta-Transportes Porta a Porta, SA. ; - UlC-Unidade de Indústria Auto-Mecânica do Centro, SA. ;- EIS-Empresa de Indústria Mecânica do Sul, SA. (acordo e documento de fls. 26 a 48)-C.
4. O capital da EIS foi repartido do seguinte modo: I - 26%, detido pela Rodoviária da Estremadura, SA. ;II - 22%, detido pela Rodoviária do Sul do Tejo, SA. ;III - 20%, detido pela Rodoviária do Alentejo, SA. ;IV - 25%, detido pela Rodoviária de Lisboa, SA. V - Os restantes 7%, foram adquiridos pela EVA-Transportes, SA. (anteriormente designada por Rodoviária do Algarve, SA.), por sua vez, sociedade-filha da Rodoviária do Alentejo, SA. (acordo) -D.
5. Concluído o processo de reprivatização, com a alienação do capital social da Rodoviária de Lisboa, SA., a RNIP foi dissolvida e extinta, tendo a totalidade do seu património sido transmitida para o seu accionista único, o Estado (acordo) -E.
6. A AA, Lda. é a sociedade mãe do sector de transportes públicos de passageiros do "Grupo BB" (acordo) -F.
7. No âmbito das operações de reprivatização, em Operação Pública de Venda, a AA, Lda., adquiriu: I- a 08/08/1994, 99,98%, do capital social da Rodoviária da Estremadura, SA. (actual BB, SA.); II - a 15/05/1995, 99,75%, do capital social da Rodoviária de Lisboa, SA.; III - a 10/01/1995, 100%, do capital social da Rodoviária Sul do Tejo, SA.; IV - a 20/12/1993, 86,78%, do capital social da Rodoviária do Alentejo, SA.; V - em Fevereiro de 1992, 82,37%, do capital social da Rodoviária do Algarve, SA. (actual EVA-Transportes, SA.) (acordo)-G.
8. Em 16/11/2001, por escritura lavrada no 21° Cartório Notarial de Lisboa, a EIS foi objecto de fusão por incorporação na BB, SA. (acordo e documento junto a fls. 50 a 69) -H.
9. A EIS constituía um activo financeiro das cinco sociedades adquiridas pelo AA, Lda. (acordo) -I.
10. No ponto 14, da deliberação referida em C, consta que "Os trabalhadores actualmente ao serviço da RNIP-Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SA., transitam para as sociedades resultantes da cisão desta pela forma abaixo discriminada, assumindo as novas sociedades perante eles a posição de entidade patronal decorrente dos respectivos contratos de trabalho" (documento de fls. 26-48) -J.
11. No ponto 16, da deliberação referida em C, consta que "Serão bem assim da inteira conta e responsabilidade das novas sociedades todos os débitos resultantes dos contratos de trabalho e sua violação ou cessação, incluindo as situações de readmissão de trabalhadores despedidos, relativamente aos que para elas são transferidos ou que antes hajam pertencido às correspondentes unidades orgânicas da RNIP-Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SA., com excepção de eventuais casos de integração de trabalhadores que hajam pertencido aos quadros da Sede, em Lisboa, os quais serão incluídos no pessoal da EIS-Empresa de Indústria Mecânica do Sul, SA." (documento de fls. 26-48) -K.
12. À data da cisão, existiam no seio da RNIP-Rodoviária Nacional Investimentos e Participações, SA., contingências laborais relativas a processos judiciais de impugnação de despedimento de dois trabalhadores afectos à sede (Eng. CC e Dr. DD) -L.
13. Com data de 26 de Março de 1996, a Comissão Liquidatária da RNIP Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SA. enviou ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, a carta junta a fls. 70-73, relativa a "Informação sobre o processo de impugnação do despedimento com justa causa em virtude da sanção aplicada em 1983 ao ex-trabalhador da RN,EP, Dr. DD" (documento junto a fls. 70-73) -M.
14. A 07/05/2001, foi enviado à Direcção Geral do Tesouro o parecer do Dr. ..., sobre o "Processo laboral do Dr. DD" (datado de 03/03/1996), junto a fls. 66-82 (documento de fls. 66-82) -N.
15. Relativamente às situações laborais aludidas em L, não foi feita qualquer provisão contabilística nem na RNIP-Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SA., nem na EIS- Empresa de Indústria Mecânica do Sul, SA. (acordo) -O.
16. O "Prospecto de Oferta Pública de Venda pela RNIP-Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SA. de 1.000.000 Acções Escriturais e Nominativas de Valor Nominal de Esc. 1.000$00 cada, Representativas do Capital Social da Rodoviária do Sul do Tejo, SA.", em Dezembro de 1994, consta a fls. 83-155 -P.
17. O "Prospecto de Oferta Pública de Venda de 2.664.370 acções escriturais e nominativas de esc. 1.000$00 cada", da Rodoviária do Alentejo, SA.", em Novembro de 1993, consta a fls. 156-222 -Q.
18. O prospecto de "Oferta Pública de Venda de 1.981.252 acções nominativas de valor nominal de 1.000$00 cada", da Rodoviária do Algarve, SA., em Janeiro de 1992, consta a fls. 223-286-R..
19. O "Prospecto de Oferta Pública de Venda pela RNIP-Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SA. de 2.000.000 Acções Escriturais e Nominativas de Valor Nominal de Esc. 1.000$00 cada, Representativas do Capital Social da Rodoviária de Lisboa, SA.", em Abril de 1995, consta a fls. 287-354 -S.
20. O prospecto de "Oferta Pública de Venda de 2.800.000 acções nominativas de valor nominal de 1.000$00 cada", da Rodoviária da Estremadura, SA., em Julho de 1994, consta a fls. 355-423 -T.
21. A contingência relativa ao trabalhador Eng. CC verificou-se, já em 1994, tendo a EIS, que entretanto fora habilitada como sucessora da RNIP, na pendência do respectivo processo judicial, sido condenada no pagamento das quantias reclamadas por aquele ex-trabalhador (acordo) -U.
22. Por deliberação do Conselho de Administração da RNIP-SGPS, SA., de 07/04/1994, decidiu este assumir a responsabilidade pelo pagamento das remunerações vencidas até 30/01/1991, e das quantias em que a EIS fora condenada, vencidas desde a referida data até à prolação da sentença, assumindo a sua responsabilidade jurídica, enquanto sociedade dominante (acordo e documento de fls. 516-518) -V.
23. Por acórdão de 24/11/1999, do STJ (transitado em julgado a 09/12/1999), a EIS-Empresa de Indústria Mecânica do Sul, SA. (que fora habilitada processualmente na posição da RNIP-Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SA., foi condenada no pagamento das quantias reclamadas pelo referido DD, que - após execução de sentença - ascendiam a 144.468.532$00 (acordo e documentos de fls. 424-460 e 461-473) -W.
24. Por "Transacção" celebrada a 27/12/2000, homologada por Sentença, foi posto fim ao processo de execução, tendo a EIS-Empresa de Indústria Mecânica do Sul, SA. pago ao referido DD, uma compensação global de 88.311.618$00 (acordo e documento de fls. 474-478) -X.
25. Ao referido em X, acresceram 36.700.000$00, relativos a: I - o pagamento das custas; II - o pagamento dos honorários dos advogados; III - os custos com o cancelamento de hipotecas; IV - os custos com perdas cambiais (acordo e documentos de fls. 479 e 480)-Y.
26. Várias vezes instada no decurso do processo judicial, a RNJJP nunca quis assumir a responsabilidade pelo pagamento das quantias devidas em razão do despedimento do aludido DD (G) Z.
27. Em Outubro de 1993, por Sentença proferida no apenso do processo n° 60/88, da 2ª Secção, do 4º Juízo, do Tribunal de Trabalho de Lisboa (em que era autor DD), foi a EIS julgada aí habilitada, passando a ocupar o lugar da Ré RNIP, SA. (acordo e documento de fls. 515) -AA.
28. A RNIP, SA., após concretização das cisões passou a constituir uma sociedade gestora de participações sociais "tendo como objecto único a gestão de participações nas novas sociedades e nas antigas sociedades de que a Rodoviária Nacional, EP era sócia": RNIP-SGPS, SA. (acordo) -AB.
29. A afectação das contingências laborais (eventual reintegração ou eventual indemnização), à EIS foi motivada pelas seguintes razões:-l°
30. Face ao referido em AB, foi decidido que tal sociedade (RNIP-SGPS, SA.), ficaria sem qualquer quadro de trabalhadores uma vez que passaria a utilizar, em regime transitório e através do recurso à figura da cedência ocasional, pessoal das novas empresas cinditárias até à privatização das mesmas -12°.
31. Todos os trabalhadores da sede da RNIP, SA., foram efectivamente enquadrados nas novas sociedades -13°.
32. E tal foi feito ao (possível) jeito das suas preferências e com a preocupação de restringir ao mínimo os inconvenientes da alteração das condições da sua deslocação para os futuros locais de trabalho -14°.
33. Uma vez que no universo laboral da RNIP, SA., existiam, ao tempo da cisão, situações indefinidas de trabalhadores despedidos, mas com processos de impugnação em curso (impondo-se providenciar-lhes um destino, para o caso de vencimento), a solução encontrada foi a de imputar a cada uma das novas empresas, o encargo de suportarem as eventuais consequências daquelas situações litigiosas, relativamente aos trabalhadores oriundos das correspondentes unidades orgânicas -15°.
34. A situação dos referidos Eng. CC e Dr. DD era incomportável com o referido no Facto 15°, na medida em que a RNIP-SGPS, SA., teria de ficar sem qualquer efectivo de pessoal -16°.
35. E, daí, a excepção final aludida em K-17°.
36. E tal excepção, resultou de que tais trabalhadores seriam dificilmente enquadráveis em qualquer uma das novas empresas de transporte -18º.
37. Sendo que, na EIS, em caso de reintegração, os respectivos custos seriam repercutidos por várias sociedades cinditárias -19°.
38. E sem obedecer a qualquer lógica de unidade funcional entre a integração orgânica dos referidos trabalhadores na RNIP-Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S A. e a nova sociedade para onde transitaram -3º.
39. No tocante à situação litigiosa relativa ao Dr. DD, a RNIP-Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SA. Tinha consciência de que existiria um alto grau de probabilidade da respectiva decisão de mérito fosse desfavorável à EIS-60.
40. A AA, Lda., na data das privatizações aludidas em G, era já uma empresa com sólida experiência e uma implantação considerada significativa, na actividade do transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias -21°.
Fundamentação
Como resulta das conclusões, as questões suscitadas na revista são essencialmente três:
— A 1ª tem a ver com a assacada nulidade por excesso de pronúncia;
— A 2ª com as questões de direito que se traduzem em saber se a 1ª recorrente (1ª A.) tem direito à redução do preço peticionada, quer ao abrigo do disposto nos Arts. 905 e 911 do C. C., quer com fundamento em responsabilidade pré-contratual;
A 3ª refere-se ao pedido subsidiário formulado a favor da 2ª A..
Como se está de acordo, no essencial com a decisão do acórdão recorrido e como os recorrentes nada de novo trazem à discussão. Limitando-se a repisar os mesmos argumentos que ofereceram na apelação, bem podia, pura e simplesmente remeter-se para o acórdão recorrido nos termos do Art. 713º n.º 5 do C.P.C..
Não obstante, não nos limitamos a tal remissão, procurando antes encarar e relatar a argumentação dos recorridos.
Vejamos então:

1ª Questão
Excesso de Pronúncia

Insistem os recorrentes que a decisão de 1ª instância conheceu da questão que não podia ter apreciado, cometendo, por isso, a nulidade prevista no Art. 668 n.º 1 d) do C.P.C..
Não vamos aqui repetir o que já disse o acórdão recorrido no que concerne à clássica distinção entre “questões” e “argumentos”, até porque nos parece perfeitamente claro que a 1ª instância não conheceu de quaisquer questões novas, não colocadas pelas partes, servindo-se apenas de argumentação diversa da utilizada pelas A.A. para analisar as questões postas à decisão.
É claro que nessa argumentação terá utilizado factualidade não directamente alegada, mas, em todo o caso, implícita na argumentação de facto contida nos articulados, ou noutra perspectiva, terá utilizado factos notórios, quer ilações de facto (presunções naturais) resultantes de outros factos alegados e provados.
Afinal não será um facto notório, nos termos do conceito definido no Art. 514 n.º 1 do C.P.C., que a ex Rodoviária Nacional, E.P., que veio a dar lugar à Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, S.A. (R.N.I.P.), posteriormente cindida em diversas outras empresas, era o maior grupo de transporte português?
Terão as A.A. ou alguém minimamente informado e diligente, qualquer dúvida sobre este facto?
Por outro lado, estando provado que a 1ª A. adquiriu no processo de privatização em causa nos autos as cinco empresas também aqui identificadas, nas percentagens também referidas, não podiam as instâncias daí retirar a ilação de que a 1ª A. adquiriu, na sequência das OPV’s, uma posição de domínio na área regional Centro e Sul onde o grupo da Rodoviária Nacional operava na actividade de transporte de pessoas e bens?
E, sendo a 1ª A., na data das privatizações aludidas em G., já uma empresa com sólida experiência e uma implantação considerada significativa, na actividade de transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias (sendo, aliás, a sociedade mãe do sector de transportes públicos de passageiros do “Grupo BB”), como tudo está provado, não podiam as instâncias concluir que, com a aquisição das 5 empresas privatizadas em causa, a 1ª A. acedeu a um patamar superior da sua actividade, ao menos no âmbito regional?
Parece-nos óbvio que as respostas são francamente positivas, e, como tais ilações surgem na sequência lógica dos factos provados, não os contrariando de modo algum, antes as desenvolvendo de forma lógica e de acordo com as regras da experiência comum, estaremos, no que às ilações diz respeito, perante simples matéria de facto que foge ao controlo deste S.T.J., como é jurisprudência assente.
De resto, toda a factualidade referida de modo geral não passam de factos instrumentais resultantes da instrução da causa que o juiz pode considerar, ainda que não alegados (Art. 264 n.º 2 do C.P.C.), devendo porém referir-se que, como se disse no acórdão recorrido e aqui se reitera, em nenhuma dessa factualidade instrumental se fundou a decisão, seja a da 1ª instância, seja a do acórdão recorrido.
Afirmam ainda os recorrentes que o tribunal de 1ª instância entendeu (e nisso terá fundado a decisão) “que o referido negócio entre as partes teria sido celebrado pelos ora recorrentes nas exactas condições em que o foi, ainda que estes conhecessem a contingência em apreço, sem que tal tivesse sido alegado pelo recorrido” (cof. alegações, pontos 35, 56 e 59 e conclusões 12, 22 e 23).
Ora, tal afirmação não tem qualquer fundamento uma vez que, não só não resulta da matéria de facto tida por provada, como em parte alguma sentença de 1ª instância ou do acórdão recorrido, consta tal entendimento ou se fez tal afirmação.
O que acontece é que as A.A. haviam alegado que não tendo sido provisionado, nem dada qualquer informação sobre a contingência laboral relativa ao Dr. DD, se viram obrigadas a pagar-lhe a compensação global de 88.311.618$00, a que acresceu as despesas inerentes ao processo (custas, honorários etc.) de 36.700.000$00, o que tudo soma a quantia de 125.011.618$00.
Tal pagamento que teve de ser efectuado pela EIS (hoje integrada na 2ª A.) tê-la-à desvalorizado em igual montante, desvalorização essa que se repercutiu, necessariamente, na 1ª A., na medida em que a EIS constitui um activo das cinco sociedades cinditárias privatizadas pelo Estado e adquiridas pela 1ª A., sendo certo que esta “... não as teria adquirido pelo preço a que o fez se tivesse tido conhecimento da referida contingência ...”.
Ora, esta última matéria de facto foi levada ao questionário, onde, no quesito 8º se perguntava, em conformidade com o alegado pelos A.A., se “A AA Ld.ª, tendo conhecimento dessa contingência laboral, teria feito a aquisição por um preço inferior?” o qual, porém, mereceu resposta negativa (NÃO PROVADO), que aqui se tem de respeitar.
Porém, dessa resposta negativa, não pode, evidentemente ter-se por provada a situação contrária, nem tal foi de modo algum afirmado ou considerado nas decisões das instâncias.
O que se disse na sentença de 1ª instância, e é completamente diferente do que pretendem as recorrentes, foi que, no caso concreto “... sempre relevará a circunstância de as autoras terem claudicado no cumprimento do seu ónus de prova da alegação de que, a terem conhecimento anterior da «vicissitude laboral» entre o grupo económico em causa e DD, teria igualmente adquirido as participações sociais, mas mediante preço inferior, em que se considerasse a eventual responsabilização atribuída àquele trabalhador”.
Por outras palavras, a improcedência da pretensão da 1ª A. (redução do preço) fundada no regime previsto nos Art.ºs 905 e 911 do C. C. resultou, nos termos da sentença da 1ª instância, não da constatação de que a 1ª A. teria celebrado os mesmos negócios em causa, nas exactas condições em que as celebrou, ainda que conhecesse a contingência em apreço, mas porque a 1ª A. não provou, conforme alegara, um dos factos constitutivos do direito invocado, isto é, que teria adquirido as cinco empresas privatizadas, mas por preço inferior àquele que pagou em conformidade com desvalorização resultante da contingência laboral em causa.
Por sua vez, a Relação, em sede de apelação confirmou aquela decisão, mas com fundamentação diversa.
Agora, o que relevou, foi a circunstância de a A.A. nem sequer terem alegado factos concretos que, a provarem-se, pudessem levar o tribunal a concluir que o direito transmitido sofria de algum ónus que excedesse os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria como se prevê no Art. 905º do C.C. (além do mais ...) e, sendo assim, não se punha a questão da aplicação ao caso do Art. 911 do mesmo diploma legal.
Como se vê, não existiu qualquer excesso de pronúncia visto que as instâncias, qualquer delas, não conheceu de quaisquer questões novas não colocadas pelas partes,, pelo que nelas não podia fundar a decisão como pretendem as recorrentes com argumentação completamente inútil.



2ª Questão
Passemos, então a analisar a questão de saber se estão ou não verificados os requisitos de que a lei faz depender a pretendida redução do preço ao abrigo do disposto nos Art. 905º e 911º do C.C..
Para melhor apreensão da questão, convém ter presente, essencialmente, a factualidade constante dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 15, 23, 24 e 25 da matéria de facto provada, atrás descritos.
Muito resumidamente, sabemos, portanto, que, quando da privatização das cinco empresas em causa, que vieram a ser adquiridas pela 1ª A., existia uma contingência laboral (isto é, encontrava-se pendente um processo laboral – impugnação do despedimento com justa causa – intentado pelo funcionário despedido – Dr. CP – contra a Rodoviária), contingência essa que fora afectada à EIS por deliberação da A.G. da R.N.I.P. de 31/11/91 – ponto 16 –, conforme consta da acta respectiva, documentada nos autos (cof. fls. 26/48), e em relação à qual não foi feita qualquer provisão contabilística nem na RNIP, nem no EIS.
Sabe-se, igualmente, que o Dr. CP veio a obter vencimento nessa acção, tendo sido a EIS (entretanto habilitada no processo) condenada a indemnizá-lo.
Após liquidação da condenação, lavraram as partes transacção (cof. acordo documentado a fls. 474/478), por força da qual a EIS pagou ao referido CP a indemnização de 88.311.618$00, a que acresceram despesas inerentes ao processo (custos, honorários, perdas cambiais, despesas com o cancelamento de hipoteca) no valor de 36.7000.000$00, tudo, portanto, no total de 125.011.618$00.
Deve ainda referir-se que, nos prospectos das Ofertas Públicas de Venda (O.P.V.) das cinco empresas cinditárias da RNIP, adquiridos pela 1ª A.,
- Rodoviária Sul do Tejo S.A.,
- Rodoviária Alentejo S.A.,
- Rodoviária do Algarve S.A.,
- Rodoviária Lisboa S.A.,
- Rodoviária da Estremadura S.A.,
na rubrica sobre procedimentos judiciais ou arbitrais consta a seguinte informação (aliás bem diferente do que dizem as recorrentes):
não existem procedimentos judiciais ou arbitrais susceptíveis de terem tido ou virem a ter uma incidência importante sobre a situação económico-financeira ...” das referidas cinditárias.
Note-se finalmente que, ao contrário do que alegam as recorrentes, não está de modo algum provado que o R. Estado tenha, de modo propositado (doloso, portanto) ocultado dos A.A. a contingência laboral em causa.



Ora, é perante este quadro factual que se coloca a primeira questão de direito.
Isto é, será que perante este circunstancialismo terá a 1ª A. direito à pretendida redução do preço ao abrigo do disposto nos Art. 905 e 911 do C.C.?
Antes de mais, aceita-se a tese defendida pelas recorrentes e pela doutrina em geral, que, em situações como a dos autos se estará, juridicamente, perante a compra (e venda) das empresas cinditárias em questão nos autos.
De facto, perante os factos disponíveis, a interpretação dos contratos, revela facilmente que aquilo que a 1ª A. pretendeu, foi adquirir as empresas em si mesmas, enquanto unidades jurídicas autónomas e objectivamente consideradas, enquanto que o objectivo do Estado, foi exactamente, vender as empresas, que previamente cindiu, de acordo com um plano estruturado para a privatização do sector dos transportes.
Por outro lado, também se aceita que, casos como o dos autos se enquadrem juridicamente no âmbito da venda de bens onerados regulada nos Arts. 905 a 912 do C.C., (verificados que sejam os respectivos pressupostos).
Vejamos, então, em mais pormenor os preceitos que ora interessa considerar e que são os dos Art.ºs 905 e 911 do C.C..
Dispõe o Art. 905 “Se o direito transmitido estiver sujeito a algum ónus ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que, no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade”.
E o Art. 911 dispõe que “Se as circunstâncias mostram que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à redução do preço, em harmonia com a desvalorização resultante dos ónus ou limitações, além da indemnização que no caso competir”.
Estamos assim, perante vícios do direito.
Portanto, em linhas gerais, se o direito transmitido se mostrar onerado ou limitado por quaisquer direitos (que podem ser, não só direitos reais de gozo ou de garantia, como simples direitos pessoais sobre a coisa, portanto direitos de crédito, desde que eficazes em relação ao comprador), que contra o comprador possam ser feitos valer por terceiros, se essas limitações excederem os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o comprador pode exercer algum dos seguintes direitos:
pode pedir a anulação do negócio por erro ou dolo, desde que se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade;
ou pode optar pela redução do preço, se pretender ficar com a coisa (Art. 911).
(Note-se, porém que, neste caso é necessário que se verifiquem as condições de anulação do Art. 905º, visto que, não se verificando tais requisitos o comprador não pode optar entre a anulação do negócio ou a sua conservação através da redução do preço, encontrando-se limitado a este último direito.
Como diz a lei, verificadas as circunstâncias definidas no preceito “... apenas lhe caberá o direito à redução do preço ...”).
É a chamada actio quanti minoris ou acção estimatória.
(Cof. sobre a questão Carvão da Silva – Compra e Venda de Coisas Defeituosas – 5ª ed. – 36 e Responsabilidade Civil do Produtor – 195 nota 1 –).
— E, é claro, propondo o comprador acção anulatória, nada impede que formule o pedido de redução do preço, a título subsidiário, para a eventualidade de ser improcedente o pedido principal de anulação.
No primeiro caso, isto é, quando o comprador intente acção de anulação, é claro que terá de demonstrar os requisitos da anulabilidade (terá, por isso, de provar que o vendedor conhecia ou não devia ignorar a essencialidade, para o declarante, sobre que incidiu o erro).
Por sua vez, o R. vendedor poderá defender-se, alegando que o A/comprador, apesar do erro, teria igualmente adquirido a coisa, embora por preço inferior, pedindo, com base na não essencialidade do erro, que em vez da anulação peticionada se decida pela redução do preço nos termos do Art. 911 do C.C..
Competir-lhe-á, então, sem qualquer dúvida, o ónus de provar tal factualidade, já que impeditiva do direito a que se arroga o A..
Porém, se não obstante estarem presentes os requisitos da anulabilidade por erro, o A/comprador pretender conservar o negócio, pedindo, por isso, apenas a redução do preço nos termos do Art. 911 do C.C., então, o ónus da prova de que teria igualmente adquirido o bem, embora por preço inferior, parece pertencer ao A./comprador e não ao R/vendedor, visto que, na circunstância, se trata da factualidade constitutiva do direito ou da pretensão invocada (Art. 342 do C.C.).
De facto, pertence ao A. a prova dos factos constitutivos do seu direito e, como salienta Manuel de Andrade (Noções Elementares de P. Civil – 207 – ) “Muito de acentuar, ... é que não há termos provatórios fixos – pontos de facto quanto aos quais o ónus da prova haja de pesar sempre sobre determinado sujeito de relação material correspondente. O onus probandi competirá a um ou outro desses sujeitos, conforme a posição em que esteja na relação processual. O que importa, quanto a cada um dos sujeitos da relação material é a sua posição no processo – a pretensão que lá deduz – “.
Por outras palavras, como ensinam P. Lima e A. Varela (C.C. anotado) “Para sabermos se um facto é constitutivo ou impeditivo não se pode olhar ao facto isoladamente considerado, mas à sua conexão com o direito invocado ou com a pretensão formulada. Assim, o erro, o dolo e a coação revestem em regra a natureza de factos impeditivos, mas se o autor vier a alegar qualquer desses vícios para pedir a declaração judicial de nulidade do negócio, esses factos passam a funcionar como constitutivos (da pretensão deduzida pelo autor)”.
Não se trata, pois, de provar o desconhecimento do ónus ou limitação do direito transmitido no momento das aquisições das empresas em causa (coisa que, apesar do afirmado em contrário pelas A.A., estas não demonstraram seguramente, como se vê da resposta ao quesito 7º).
Trata-se, sim, de deixar assinalado que, tendo a 1ª A. optado pela acção estimatória, não provou a factualidade constitutiva da pretensão deduzida, como já se deixou referido.
Daí que, quanto a este fundamento do direito invocado, nunca seria de desconsiderar a conclusão da sua improcedência a que chegou a 1ª instância, como fazem os recorrentes ...


Porém, a questão decisiva e que foi assinalada pelo acórdão recorrido coloca-se, logicamente, em momento anterior já que o que em primeiro lugar se tem de averiguar, é se os direitos transmitidos à 1ª A. estavam ou não sujeitos a algum ónus ou limitação que excedesse os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, visto que, como se vê do Art. 905º do C.C. não chega a existência de ónus ou limitações do direito transmitido, sendo antes essencial que tais ónus ou limitações excedam os limites normais desse direito.
Ora, no caso, não há dúvida nenhuma que, no momento da compra das empresas cinditárias em causa, existia um litígio judicial pendente com um ex-funcionário da Rodoviária Nacional que veio a ser decidido, depois dos negócios, contra a entidade empregadora e que acabou por redundar no pagamento ao funcionário despedido de uma indemnização de 88.311.618$00, a que acresceram despesas de 36.700.000$00, pagamento esse que foi suportado pela EIS, para a qual, de acordo com o plano de privatização, havia sido transferida tal eventual responsabilidade, que, como se disse, acabou por concretizar-se.
Tal contingência laboral não se encontrava provisionada contabilisticamente, nem na RNIP, nem na EIS.
Sabe-se, também, que nos prospectos das OPV’s das empresas cinditárias da RNIP, adquiridos pela 1ª A. também não estava expressamente referida tal contingência (embora não se excluísse a existência de contingências laborais, apesar de, a existirem, não lhe terem sido dada relevância “por não terem tido ou virem a ter uma incidência importante sobre a situação económica e financeira ...” nas referidos cinditárias).
Portanto, o que é relevante e essencial para a decisão, é saber se aquela contingência constituía ou não, um ónus que excedesse os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria.
Como se trata de um direito de crédito que terceiro poderia fazer valer contra a compradora, a questão é a de saber da relevância (ou irrelevância) desse crédito no contexto do valor global da compra e venda das empresas cinditárias em causa, o que, no essencial, se traduz em saber se o referido eventual crédito (que veio, de facto, a concretizar-se), pela sua relevância no valor das empresas cinditárias, devia ser provisionado na contabilidade da RNIP ou da EIS e sobretudo na contabilidade das empresas cinditárias oferecidas à privatização (e que vieram a ser adquiridos pela 1ª A.) de acordo com os mais elementares princípios de contabilidade geralmente aceites, no dizer das A.A.
Na verdade, para usar a terminologia do parecer dos Prof.(s) Ferrer Correia e Almeno de Sá, citado pelas recorrentes (Cof. Col. J. – 1993 – tomo IV – fls. 15/31), trata-se de saber se, no caso, “a existência da responsabilidade jurídica, que se projecta na obrigação de pagar a terceiro o quantitativo correspondente ...” a contingência laboral em questão “representa, de facto, uma diminuição no direito”.



Enquadrada assim a questão, logo se vê que a solução não apresenta a simplicidade e linearidade defendida pelas recorrentes, senão na aparência.
Não se trata, aqui, de simples aplicação ao caso concreto de princípios de boa-fé, das regras do bom senso ou da experiência comum, nem sequer da aplicação formal e automática dos Art. 905 e 911 do C.C.
Previamente a tudo isso há que formular um juízo de natureza eminentemente técnico-contabilístico, ao qual se terá de aceder, não com base em generalidades (não especificadas nem concretizadas) como conclusivamente pretendem os recorrentes, mas tendo em conta os usos do respectivo comércio ou aqueles que comummente são utilizados na respectiva legis artis (isto é, na prática auditoral e contabilística).
Ora, se é certo que é escassa a factualidade articulada, não pode dizer-se que, não obstante, não permita chegar a uma conclusão fundamentada.
Por isso mesmo, apesar de não ter havido a preocupação de fornecer ao Tribunal todos os elementos concretos sobre o assunto, designadamente uma auditoria ou parecer contabilístico fundamentado sobre a questão em causa (como, salvo melhor opinião seria apropriado), propomo-nos ir além do acórdão recorrido, daí que, procurando a informação relevante, tentaremos, com as naturais limitações próprias da especialidade do tema, tendo em conta os elementos de facto disponíveis, averiguar da RELEVÂNCIA ou IRRELEVÂNCIA da contingência laboral em lide, no contexto dos negócios em causa.




Em contabilidade e auditoria, a avaliação da relevância, ou irrelevância, de um erro ou omissão nas contas de uma empresa está associado ao conceito de materialidade.
Nas normas de auditoria internacionais, o conceito de materialidade encontra-se definido na ISA (International Standard on Auditing) 320, a que corresponde, em Portugal, a DRA (Directriz de Revisão/Auditoria) 320, emitida pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Segundo este último documento, “«Materialidade» é um conceito de significado e importância relativos de um assunto, quer considerado individualmente, quer de forma agregada, no contexto das demonstrações financeiras tomadas como um todo.
Um assunto é material se a sua omissão ou distorção puder, razoavelmente influenciar as decisões económicas de um utilizador baseadas nas demonstrações financeiras.
A materialidade não é susceptível de uma definição geral matemática, uma vez que envolve aspectos qualitativos e quantitativos ajuizados nas circunstâncias particulares da omissão ou da distorção.
Por conseguinte, a materialidade proporciona um patamar ou ponto de corte, em vez de ser uma característica qualitativa primária que a informação deva ter para ser útil”.
Por outro lado e concretizando, pode ler-se no Manual de Revisor Oficial de Contas – 1999 – em apêndice à referida Directriz “A materialidade de um item depende da dimensão (quantidade), da natureza (qualidade) e das circunstâncias.
Dimensão
A dependência da dimensão significa que a materialidade é quantificável em termos financeiros.
Nem sempre isso é linear. Por exemplo, na consideração da materialidade de incertezas ou contingências a quantificação é feita pela melhor das estimativas ou quantia potencialmente envolvida, tomando em conta a probabilidade da respectiva ocorrência ....
Embora a quantificação da materialidade seja fundamental é inevitável, ela nunca poderá ser estimada numa base de dimensão absoluta. Ao concluir que o efeito das distorções, individualmente ou de forma agregada, é materialmente relevante, o revisor/auditor deve considerar a sua natureza e quantidade em relação à natureza e quantidade dos itens das demonstrações financeiras. Por exemplo, uma questão que é materialmente relevante nas demonstrações financeiras de uma entidade pode não ser materialmente relevante nas demonstrações financeiras de uma outra entidade de diferente natureza e dimensão.
Natureza.
A estimativa da materialidade deve tomar em conta não só considerações quantitativas como também considerações qualitativas.
As considerações qualitativas incluem:
- A natureza do negócio e o ramo de actividade ...
- Os resultados das operações ...
- Posição financeira (por ex., questões relacionadas com os fluxos de caixa, adequação do capital ...) .............
Circunstâncias
A materialidade das distorções é a ajuizada em relação ao seu impacto, ou potencial impacto, na opinião dos utilizadores das demonstrações financeiras.
Consequentemente, a materialidade de uma dada distorção dependerá do contexto da contabilização e da informação disponível pelos utilizadores das demonstrações financeiras.
Na decisão acerca da materialidade pesam as respostas a questões como:
- Quem são os utilizadores?
- Quais são as suas necessidades para tomar decisões?
- Para um determinado item, qual é o contexto apropriado para estimar a sua materialidade?
- Em que intervalo de valores é que os itens se tornam críticos em termos de materialidade?
- Como é que, nestas circunstâncias, se deve decidir e relatar acerca de tais itens?
Juízo profissional
A consideração da materialidade pelo revisor auditor é matéria de juízo profissional, sendo influenciada pela sua percepção das necessidades de quem vai confiar nas demonstrações financeiras.
Os juízos da materialidade são feitos à luz das circunstâncias circundantes e envolvem necessariamente considerações quantitativas e qualitativas. E porque se trata de um juízo profissional, pessoas diferentes podem ter diversos pontos de vista quanto à materialidade.
Considerados os princípios gerais acima explicitados e outros expostos no referido Manual, pode dizer-se que, em termos simples, considera-se material um erro ou omissão, no contexto de umas demonstrações financeiras tomadas como um todo, quando esse erro ou omissão seja de molde a influenciar as decisões económicas de um utilizador dessas demonstrações.
Por outro lado, não existe nenhuma fórmula matemática que permita determinar automaticamente qual o nível de materialidade aplicável a cada caso concreto. As normas acima referidas dão algumas orientações, mas remetem para o juízo profissional de revisor/auditor, perante as circunstancias concretas envolventes.
No entanto, os profissionais desta área foram desenvolvendo um conjunto de indicadores tradicionais, no sentido de os ajudar a apurar, de uma forma mais objectiva, os níveis de materialidade aplicáveis, em termos quantitativos, às demonstrações financeiras das empresas.
Esses indicadores típicos são percentagens calculadas sobre determinados agregados do balanço e da demonstração dos resultados.
Tais agregados e as respectivas percentagens de erro geralmente toleradas são as seguintes:
— volume de negócios _________ 0,5 - 2%
— activo total ________________ 0,5 - 2%
— capitais próprios ____________ 3 - 5% e
— resultado líquido ____________ 3 - 10%



No caso concreto das empresas cinditárias do grupo Rodoviária Nacional (aqui em causa), alegaram as AA. que a Eis ou as cinditárias, deviam ter provisionado ou, pelo menos, divulgado nas suas contas, uma responsabilidade de 125.012 contos (por arrendamento) proveniente de uma contingência laboral que veio a concretizar-se.
Ora, uma vez que a EIS é detida pelas cinco cinditárias, todas elas adquiridas (em OPV’s) pela 1ª A., cada uma delas foi afectada apenas pelo montante correspondente à parte proporcional que cada uma detém (ou detinha) na EIS.
Assim sendo, calculando os indicadores acima referidos, com base na mencionada parte proporcional, relativamente às últimas demonstrações financeiras anuais anteriores à privatização, para cada uma das cinditárias, chegamos aos seguintes valores:
(os elementos para os cálculos foram colhidos dos prospectos das OPV’s juntos aos autos).
EMPRESAS
ACTIVO TOTAL
CAPITAIS PRÓPRIOS
RESULTADO LÍQUIDO
VOLUME NEGÓCIOS
Rod. Sul Tejo
0,96%
2,75%
6,31%
0,46%
Rod. Alentejo
0,57%
1,44%
- 7,99%
0,44%
Rod. Estremadura
0,86%
1,56%
- 16,31%
1,01%
Rod. Lisboa
0,70%
2,20%
18,82%
0,37%
Rod. Algarve (EVA)
0,23%
0,39%
3,70%
0,38%
Indicadores Padrão
0,5 – 2%
3 – 5%
5 – 10%
0,5 – 2%

VALOR DE CONTINGÊNCIA
Total Balanço
Cap. Próprio
Resultados
Prov. Operat.
Percentagem na EIS
22,00% Rod. Sul Tejo2.855.122 0,96%999.810 2,75%435.850 6,31%5.962.390 0,46%
20,00% Rod. Alentejo4.376.429 0,57% 1.734.994 1,44%-313040 -7,995.715.286 0,44%
26,00% Rod. Estremadura3.767.464 0,86%2.086.075 1,56%-199.281 -16,31%3.209.691 1,01%
25,00% Rod. Lisboa4.483.598 0,70%1.419.272 2,20% 166.080 18,82%8.508.397 0,37%
7,00% EVA (ex-Rod.Algarve)3.728.618 0,23%2.217.920 0,39%236.738 3,70% 2.278.621 0,38%
Indicadores Típicos
0,5 - 2%
3 - 5%
5 - 10%
0,5 - 2%
- conf. Cálculo explicitado na nota.
Ora, analisando os indicadores relativos às várias empresas cinditárias, constata-se que apenas em dois casos excedem os valores entendidos como “padrões”.
Na maioria, aqueles valores são inferiores aos limites mínimos ou enquadram-se nos intervalos de valores tidos como padrão de referência, o que tudo significa que a omissão em causa (responsabilidade omitida) seria tolerável em relação às contas das empresas em causa.
Acresce notar que, se à data da apresentação das contas que serviram de base aos prospectos das OPV’s, a contingência laboral em causa tivesse sido provisionada contabilisticamente, tê-lo-ia sido por montante muito menor do que aquele que a EIS veio a pagar em Dezembro de 2000 (veja-se, por ex, o que se diz no doc. n.º 3 – pag. 72 – a respeito de uma eventual possibilidade de acordo por 20.000 contos), até pela incerteza da sua futura ocorrência e pela natural dificuldade em avaliar a possível responsabilidade.
Significa isto que as percentagens acima calculadas seriam significativamente inferiores, nada apontando que tivessem qualquer relevância no valor das justificações fixadas para a privatização.
Portanto, face ao que acima se expôs, salvo o devido respeito pela opinião contrária das recorrentes, afigura-se-nos que não pode senão concluir-se ser a contingência em causa IMATERIAL, e por isso irrelevante, daí que a omissão da dita responsabilidade não inquina as demonstrações financeiras das cinditárias contidas nas OPV’s.
No fundo, trata-se de uma contingência normal em qualquer empresa, sobretudo nas de grandes dimensões como era a Rodoviária Nacional, onde os litígios laborais são inevitáveis.

Trata-se de uma contingência sem repercussão no valor das empresas cinditárias, dada a referida imaterialidade ou irrelevância, consequência dos valores envolvidos no negócio.

Nem se diga, como fazem as recorrentes, que a situação dos autos é semelhante à da privatização da Sociedade Financeira Portuguesa, a respeito da qual citam os doutos pareceres dos Prof. Calvão da Silva e Ferrer Correia e Almeno de Sá.
Não está em causa a qualificação jurídica da situação adoptada nos ditos pareceres, mas sim os dados de facto envolvidos que são completamente diferentes nas duas situações em confronto.
Basta pensar que, no caso da Sociedade Financeira Portuguesa, as duas garantias prestadas à Iberol, no valor de dois milhões de contos, além de constituírem responsabilidades de alto risco, visto que representavam, segundo os ditos pareceres, quase 40% dos fundos próprios da sociedade, correspondiam ainda a cerca de 17% do valor que havia sido atribuído pelo Governo à empresa e pago pelos investidores liderados pelo grupo Mello.
É, portanto óbvia (perante os dados de facto referidos e que nenhum paralelo tem com a situação aqui em causa) a materialidade das contingências omitidas nos prospectos, dada a sua manifesta relevância no valor da empresa.
As situações não são, portanto, comparáveis.
Concluindo, pensamos que a contingência laboral aqui em lide, embora constituindo um ónus colocado sobre os direitos transmitidos, não excede os limites normais inerentes aqueles direitos, pelas razões que acima, com o possível pormenor, se alinharam.
Não tem, pois, a aplicação o disposto no Art. 905 do C.C., e, consequentemente, também o disposto no Art. 911 do mesmo diploma.



E que dizer quanto à responsabilidade pré-contratual igualmente invocada pela 1ª A. em fundamento do seu direito à redução do preço?
A argumentação acima exposta quanto à relevância/irrelevância da contingência em causa, resolve, por si, a questão.
O que há-se constar obrigatoriamente dos prospectos das OPV’s segundo o Cod. MVM, será apenas a informação que, de acordo com a natureza de entidade oferecida à venda seja razoavelmente necessária para que as oferentes possam formular um juízo fundamentado, designadamente e quanto ao que aqui interessa, a respeito do valor do património e da situação financeira da empresa objecto da OPV.
No caso, como se viu, atentos os valores dos patrimónios transmitidos e da situação financeira das cinditárias adquiridas pela 1ª A., a contingência laboral em questão mostra-se indiferente, irrelevante ou imaterial, como se disse, por não afectar razoavelmente aqueles valores.
Apresenta-se como uma contingência que não excede os limites normais dos direitos transmitidos.
Logo, a omissão da informação, representa uma omissão tolerável, admissível, segundo os usos contabilísticos normalmente adoptadas em situações semelhantes.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer factualidade que permita concluir ter a RN, a RNIP ou o R. Estado omitido dolosamente a referida contingência laboral.
Aliás, nos prospectos das OPV’s, ao contrário do alegado, não se afirma a inexistência de contingências laborais, mas apenas a inexistência de contingências dessa natureza que fossem relevantes, como, salvo melhor opinião se confirma, como vimos acima (nada impedia, de resto, a 1ª A. de averiguar, pedindo esclarecimentos complementares, sobre a referida afirmação de irrelevância).
Assim, não se vislumbra qualquer violação das regras da boa-fé, da lealdade ou da confiança no âmbito de negociações preliminares ou na formação dos contratos que possa fundar qualquer tipo de indemnização à luz do Art. 227 ou 485 n.º 2 do C.C.. (cof. resposta negativa ao quesito 2º).
Improcede, por isso, também este fundamento da pretensão da 1º A..






\3ª Questão
Pedido Subsidiário

Também aqui improcede a argumentação dos recorrentes, essencialmente pelos motivos já explanadas pelas instâncias.
De facto e desde logo, em caso de cisão, a afectação a uma ou a várias cinditárias ou beneficiárias da posição jurídica decorrente de contratos de trabalho, é permitida por lei como resulta do disposto no Art. 119 p/ do C.S.C. e, diferentemente do que alegam os recorrentes, nada nos autos demonstra que a afectação à EIS do trabalhador aqui em causa (Dr. DD)tenha sido arbitrária, dolosa e ilegal, com o único propósito de prejudicar o trabalhador, para cuja defesa, aliás, os recorrentes não têm qualquer legitimidade ...
É que, por um lado, não sendo sequer essa a interpretação que se pode retirar do parecer junto a fls. 66/82, a verdade é que seja qual for essa interpretação, o referido parecer ou informação não passa da simples opinião de um senhor advogado que foi submetido ao contraditório.
Ora, o que para os autos interessa é apenas a matéria de facto provada e essa é a que resulta das respostas aos quesitos 1º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º e 19º, sendo certo que dessa matéria de facto, resulta plenamente justificada a afectação aos quadros da EIS do referido trabalhador, nada havendo de ilegal nessa transferência.
Portanto, é argumentação inútil, além de não corresponder à factualidade provada, tudo o que se diz nos pontos 222, 223, 224 e 232 da douta alegação.
Por outro lado, salvo melhor opinião, parece-nos também claro que a integração do referido trabalhador na EIS, nada tem a ver com o Art. 124 n.º 1 b) e n.º 2 do C.S.C..
A atribuição da posição contratual decorrente do contrato de trabalho (naturalmente com todos os inerentes direitos e obrigações), ainda que esteja em litígio (por isso mesmo não pode ter-se por extinto) decorre simplesmente do facto de a cisão não pôr termo à relação laboral.
Como nos parece evidente, não se trata da transferência de bens do património da empresa cindida, agrupados ou não, nem muito menos de dívidas relacionadas com esses bens (aliás, no caso concreto, quando se decidiu a transferência nem sequer existia qualquer dívida, até porque, obtendo procedência, o trabalhador podia simplesmente optar pela reintegração no posto de trabalho).
Comentando o citado Art. 124º do C.S.C., ensina Raul Ventura (Fusão, Cisão, Transformação da Sociedade) “o intuito do preceito é evitar que parte do passivo geral ou genérico da sociedade acompanhe a transmissão das participações noutras sociedades” o que, como se convirá, nada tem a ver com o caso da transferência de contratos de trabalho.
Finalmente, como se refere na sentença da 1ª instância, não pode esquecer-se que a solidariedade prevista no n.º 1 do Art. 122 do C.S.C. pressupõe que, por motivo da cisão, foram transmitidas dívidas da sociedade cindida para uma ou várias das sociedades cinditárias.
Daí que “a mudança da titularidade das obrigações requer adequada protecção dos credores” (Raul V. – ob. cit.).
Foi esta protecção que o Art. 12 da 6ª Directiva se propôs garantir e foi nessa sequência que surgiu o Art. 122 do C.S.C.
Portanto ficou determinado que a Sociedade cindida responderá solidariamente pelas dívidas que, por força da cisão, tenham sido atribuídas à sociedade incorporante ou à nova sociedade.
Mas, há que notar que, por efeito da transmissão da dívida que a lei autoriza, é a cinditária a responsável directa pela dívida que lhe foi atribuída ou transmitida.
A responsabilidade solidária que a lei impõe à sociedade cindida tem, pois,, uma função de garantia para os credores.
Assim sendo, no âmbito das relações internas, se a dívida for paga pela cinditária, a única e verdadeira devedora, não tem esta qualquer direito de regresso contra a Sociedade que lhe transmitiu a dívida.
O direito de regresso só existe a favor da sociedade transmitente, dada a sua função de garante, caso seja ela a pagar a dívida da cinditária.
(Cof. Almeida Costa – D. das Obrig. – 4ª ed. – 449 – nota 1 -).
De resto, é o que resulta da simples comparação com o n.º 3 do Art. 122 do C.S.C..
Ora, no caso, quem pagou a dívida resultante da concretização da contingência foi a cinditária EIS e não a Sociedade cindida, pelo que não existe o pretendido direito de regresso (e ao caso não tem aplicação o disposto no n.º 3 do Art. 122 do C.S.C..).
Improcede, pois, o pedido subsidiário.



Decisão
Termos em que acordam neste S.T.J. em negar, revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009

Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Moreira Camilo