Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000093
Nº Convencional: JSTJ00003356
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: INFRACÇÃO ADUANEIRA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RECURSO
COMPETENCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ198002140000934
Data do Acordão: 02/14/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N294 ANO1980 PAG201
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 1 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, refere-se exclusivamente aos tribunais fiscais aduaneiros que funcionam junto das alfandegas de Lisboa e Porto e não a 2 Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
II - As leis sobre organização judiciaria e competencia dos tribunais são de aplicação imediata por envolverem materia de interesse e ordem publica.
III - Dai que, a partir da entrada em vigor do citado diploma -
- 9 de Julho de 1978 - a competencia em razão da materia e da hierarquia para conhecer, em via de recurso, das decisões proferidas pelas auditorias fiscais sobre delitos passasse para os tribunais comuns da 2 instancia.