Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003356 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO ADUANEIRA CONFLITO DE JURISDIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RECURSO COMPETENCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198002140000934 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N294 ANO1980 PAG201 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 1 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, refere-se exclusivamente aos tribunais fiscais aduaneiros que funcionam junto das alfandegas de Lisboa e Porto e não a 2 Secção do Supremo Tribunal Administrativo. II - As leis sobre organização judiciaria e competencia dos tribunais são de aplicação imediata por envolverem materia de interesse e ordem publica. III - Dai que, a partir da entrada em vigor do citado diploma - - 9 de Julho de 1978 - a competencia em razão da materia e da hierarquia para conhecer, em via de recurso, das decisões proferidas pelas auditorias fiscais sobre delitos passasse para os tribunais comuns da 2 instancia. | ||