Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090036547 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1636/02 | ||
| Data: | 05/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", B, C e D intentaram, em 11/2/98, contra o Município de Cascais ( parte material ), representado em juízo pela respectiva Câmara Municipal ( parte formal ), e contra a E - Associação de Municípios de Cascais, Oeiras e Sintra para o Tratamento de Resíduos Sólidos acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 2° Juízo Cível da comarca de Cascais. No articulado inicial dessa acção, arrogaram-se a propriedade de identificado prédio rústico situado na freguesia de S. Domingos de Rana, daquele concelho, confinante com outros, igualmente seus, em que a Câmara demandada viabilizou que a 2. Ré instalasse um aterro sanitário, e alegaram, em síntese, a obstrução, por terras e lixos que resvalam desse aterro, de caminho, que dizem de natureza pública, ora intransitável, com cerca de 5 metros de largura, existente, desde há pelo menos 50 anos, entre o prédio primeiro mencionado, que bordeja a nascente, e os demais referidos, utilizado pelos demandantes e pela generalidade das pessoas como meio de acesso àquele prédio e de passagem de pessoas e veículos, designadamente , agrícolas. Pediram, com esses fundamentos, a condenação das demandadas a desobstruir o caminho aludido, viabilizando o trânsito de pessoas e veículos agrícolas pelo mesmo, e a mantê-lo com a sua actual configuração. Deduzida, nas contestações das Rés, para além de defesa por impugnação, a excepção dilatória da incompetência do tribunal comum em razão da matéria, e só assim justificada a réplica deduzida, essa excepção foi julgada procedente em ambas as instâncias. Veio, no entanto, a ser julgada improcedente por acórdão do Tribunal de Conflitos de 4/5/2000 ( cfr . art.107°, nº2º, C PC ), considerando, em suma, que, em causa caminho que serve prédio dos AA, não se está perante relação jurídica administrativa a que se aplique o disposto nos arts.212°, nº 3°, CRP e 3° ETAF , mas sim perante questão de direito privado, directamente ligada ao direito de propriedade, que a alínea f) do nº 1° do art.4° ETAF exclui da jurisdição administrativa. 2. Findo esse périplo, foi, ao abrigo do art.508°-B, nº 1°, al.a), C PC, dispensada audiência preliminar. Lavrado saneador tabelar, indicaram-se então também os factos assentes e fixou-se a base instrutória. Após julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu as Rés do pedido. A Relação de Lisboa confirmou essa decisão. Pedem, ainda, os AA revista, e formulam, a rematar a alegação respectiva, bem que em diversa ordem, as conclusões seguintes (1): 1ª ( b ) - As Rés reconhecem a existência e manutenção do caminho em questão como caminho público ; e também os AA reconhecem, enquanto facto, a manutenção desse caminho. 2ª ( a) - O acórdão recorrido limita-se a afirmar a impossibilidade de determinar a titularidade do direito de propriedade sobre esse caminho, dado entender não estarem reunidos os requisitos necessários para ser qualificado como caminho público. 3ª ( c) - Ao contrário do que ( igualmente ) afirma, o conhecimento da acção não está delimitado pela aferição da natureza do caminho em causa à luz do art.1383° C.Civ. 4ª ( d ) - Tratando-se, aliás, de facto extintivo do direito invocado pelos AA, era, em face do art.342° C. Civ ., às Rés que cabia invocar e provar tal elemento de facto, o que nos autos não ocorreu. 5ª ( e e f) - Tido nos termos da decisão recorrida, sempre ( esta ) reconduziria o caminho a res nullius (2), quando é certo que é utilizado de forma consistente e continuada pela generalidade das pessoas para passagem de pessoas e veículos, o que, em si, determina a sua qualidade e qualificação como caminho. 6ª ( g ) - Independentemente dessa qualificação, facto é que o caminho se encontra parcialmente inserido no prédio dos AA, pelo que a sua obstrução implica, desde logo, uma violação do direito de propriedade, configurado nos termos do art.1305° C. Civ., susceptível de defesa à luz do art.1315° do mesmo. 7ª ( h) - O interesse directo dos AA está evidenciado no autos, em que, conforme art.562°C.Civ., pedem a reconstituição da situação antes de ocorrida a ofensa do direito. 8ª ( j e l) - E nem se pode conceber que, verificada a ocupação de um elemento geográfico - caminho que, para além da sua função de circulação, constitui uma estrema entre dois prédios, se legitime a sua ocupação e obstrução abusivas, em termos, para mais, reconhecidos. 9ª ( m ) - O caminho referido não apenas se inclui, ainda que parcialmente, no prédio dos AA, como a ele dá acesso. 10ª ( i e n ) - O acórdão recorrido violou as disposições legais supramencionadas. Houve contra-alegação da 2ª Ré, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir . 3. Convenientemente ordenada matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (3): ( a) - Mostra-se registada a favor dos AA a aquisição do prédio rústico denominado .....,..e, inscrito na matriz sob o artigo 88 da freguesia de S.Domingos de Rana, concelho de Cascais e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 14.371 (A). ( b ) - Esse prédio confronta com vários outros em que o Município de Cascais viabilizou que a 2ª Ré (E ) instalasse um aterro sanitário, em que as demandadas colocaram inúmeras toneladas de lixo, que atinge uma altura de cerca de 40 metros acima da cota dos prédios em que foi depositado ( B, C e D). ( c) - Entre o prédio acima identificado e os outros em que as Rés depositaram os lixos aludidos existiu, desde há, pelo menos, 50 anos, um caminho estabilizado com 5 metros de largura que viabilizava o acesso a partes daquele prédio, sempre tendo os AA, bem como a generalidade das pessoas, utilizado aquele caminho como passagem de pessoas e veículos, designadamente agrícolas ( E e G ). ( d ) - O caminho referido encontra-se ainda inserido parcialmente no aludido prédio dos AA ( F ). ( e) - As Rés reconhecem a existência desse caminho ( H ). ( f ) - No intuito de consolidar os lixos depositados pelas mesmas nos prédios confinantes com o sobredito prédio dos AA, as Rés realizaram uma operação de tapagem dos lixos e colocação de terras sobre eles ( I ). ( g ) - Dada a cota superior a que os lixos se encontram e a forma como a consolidação foi executada. têm resvalado grandes quantidades de lixo e terras ( 3°). ( h) - O caminho referido tem vindo a ser invadido pelas terras e lixos depositados no aterro sanitário pela Câmara Municipal de Cascais pelo menos desde 1988 até 1992 e pela E após 1992, encontrando-se em 19/2/98 completamente obstruído pelas terras e lixos oriundos do aterro sanitário (J, 1 ° e 2° ). ( i) - Devido ao resvalar de terras, o caminho aludido encontra-se obstruído, intransitável e insusceptível de ser utilizado pelos AA ou por qualquer outra pessoa (4°). ( j ) - A obra de selagem técnica da antiga da lixeira de Trajouce não pertence ao Município de Cascais (11º). ( l) - Da responsabilidade da E, essa obra esteve suspensa no inverno de 1987, e foi concluída logo que as condições climáticas o propiciaram ( 5°, 7° e 8º). ( m ) - A obstrução iniciou-se, pelas razões referidas, pelo menos, em 1988, tendo-se consolidado com os trabalhos de execução da empreitada de selagem técnica da antiga da lixeira de Trajouce, da responsabilidade da E ( 5°). ( n ) - Interpeladas pelos AA, as Rés chegaram a preconizar a manutenção do caminho, ainda que com uma cota superior àquela que sempre foi sua, o que impossibilita o acesso ao prédio aludido ou pelo menos aparte dele (K e L). 4. Apreciando e decidindo: Invocada a propriedade de determinado prédio e a obstrução de caminho de acesso ao mesmo (ou parte dele), não sofrerá dúvida séria que: a) - definido o conteúdo do direito de propriedade no art.1305° C.Civ., o direito - rectius, faculdade - de acesso ao objecto dum tal direito é, necessariamente, um dos poderes em que esse direito real - absoluto, erga omnes - se desdobra (4); b) - fundada em descrita ofensa dessa faculdade, que faz parte do conteúdo do direito de propriedade, essa a sua causa de pedir - está-se perante acção real, isto é, destinada a defender direito real de gozo, no caso, aquele direito real máximo, género de que a acção de reivindicação não é mais que espécie paradigmática. (5) A pretensão formulada nesta acção - nesta outra perspectiva - de indemnização não é mais que a reposição daquele direito (que, evidentemente, abrange todo o prédio aludido). A esta luz, nossos os destaques feitos nas conclusões 3ª, 6ª, 7ª e 9ª, da alegação dos recorrentes (6), e valendo na hipótese o disposto nos arts. 664°,713°, nº2º, e 726° CPC: 5. Admitida a existência do falado caminho que dá acesso a prédio dos AA, e tão só impugnada a sua todavia provada obstrução, não aceita, realmente, o denominado senso comum que se possa, de algum modo, coonestar essa situação : Conquanto nos termos adiantados em 4., supra, ela importa, na verdade, violação do direito de propriedade configurado no art.1305° C.Civ. E o que nesta acção, - nesta medida, afinal, de indemnização -, se exige não é, de facto, mais que a remoção, mediante a restauração natural a que os arts.562° e 566°, nº 1, C.Civ. aludem, do dano ou prejuízo para o acesso ao prédio dos ora recorrentes que a obstrução do falado caminho inegavelmente constitui. Tudo assim visto, está-se, sem margem para bem fundada hesitação, perante acção destinada a exigir a responsabilidade civil extra-contratual que o art.483°, nº 1, C.Civ. prevê, em que, com fundamento na impugnada, mas provada, obstrução de caminho de acesso ao prédio dos ora recorrentes, se pede a competente reparação, ou seja, a sua desobstrução. O que tudo, aliás, se revela de alguma maneira intuído no acórdão do Tribunal de Conflitos resumido em 1., supra. Não pode, enfim, negar-se que se mostram, de claro modo, preenchidos os elementos, pressupostos ou requisitos da responsabilidade aquiliana ajuizada, a saber, o facto ilícito e danoso, pois que prejudica o acesso ao prédio dos ora recorrentes, que é a invasão e obstrução do caminho por lixos e terras depositados em aterro sanitário descrita em 3., ( h) e ( i ), supra, a culpa na sua verificação, que, sem margem para ter giversação, decorre de ( f) e ( g ), o dano que o prejuízo do acesso àquele prédio inegavelmente constitui, e o nexo de causalidade entre aquele facto (obstrução) e o dano verificado (impedimento do acesso ao prédio aludido, ou a parte(s) dele ). Assim linearmente justificada a procedência da acção, nem mais, nesta vertente, caberá dizer. 6. Importa, isso sim, ver, ainda, onde é que o diverso discurso das instâncias, - que as ora recorridas apoiaram -, terá incorrido em desacerto. Diga-se, a romper, que ele consistiu em especulação, se bem parece, estéril, sobre a natureza pública ou particular do caminho em causa: nada, em boa verdade, a qualificação desse caminho prejudicando quanto ficou já notado. Desfocada, por esse modo, a questão sub judicio, tomou-se, por assim dizer, a nuvem por Juno. Com efeito: Em contrário do que em contra-alegação se pretende, é, como vem de expor-se, com inteiro acerto que os recorrentes negam que o conhecimento da acção se encontre delimitado pela qualificação do caminho em questão como caminho público, adiantada no artigo 16° da petição inicial. É certo que, apesar de alegarem que esse caminho se encontra parcialmente inserido no seu prédio, os mesmos, no sobredito item do articulado inicial, o qualificam como caminho público; e a sentença apela da abre, de facto, a sua apreciação de direito com a consideração de que é pretensão dos AA o reconhecimento judicial da existência de um caminho que bordeja um prédio seu e a condenação das Rés a desobstruí-lo. Prossegue, no entanto, essa sentença assim : " Estando o tribunal limitado pela causa de pedir invocada pelos demandantes, cumpre apenas apurar na presente acção se o caminho em causa reveste ou não natureza pública e, na hipótese afirmativa ( se) se encontra ou não obstruído por acção dos Réus " ( ... ) ( deve ser "das Rés"). Parte daí para desenvolvidas considerações sobre a noção ou definição de caminho público, referindo a evolução jurisprudencial verificada em relação a esse tema (7) ; e conclui - afigura-se, em vista do já exposto que menos bem - que " não sendo conhecida a titularidade da propriedade do caminho ( , ) não é possível concluir se a sua obstrução pelas Rés é ou não legítima, pelo que deve improceder a presente acção " (cfr., a propósito, art.516° C PC). Com efeito, e desde logo: 7. Indiscutidamente comprometido por essa forma o acesso dos ora recorrentes a parte(s) do seu prédio ( 8), e ofendido, por esse modo, o direito de acesso que o direito de propriedade de que são titulares lhes confere, mostra-se, desta maneira satisfeito, nessa parte, o ónus da prova que, consoante nº 1 o dos arts.342° e 483° C. Civ ., recaía sobre os ora demandantes. A consideração acima transcrita inverte, afinal, esse ónus, visto que põe, ainda, a cargo dos ora recorrentes o ónus da prova da inexistência de causa justificativa da obstrução do caminho em questão, determinada pelo resvalamento de terras e lixos ( por sua vez, consequente ao modo porque se procedeu à consolidação dos mesmos - v, 3. ( f) e (g ), supra ; deficiente, em vista do resultado; que o revela desconforme com as normas técnicas aplicáveis - cfr., a propósito nº2º do art.487° C.Civ .). Na realidade : À luz do disposto no nº2º do predito art.342°, era sobre as demandadas que recaía o ónus da prova da existência de causa de exclusão da ilicitude de que a privação do falado acesso claramente se reveste ; não, como, afinal, se mostra entendido, aos demandantes que incumbia demonstrar a inexistência de circunstância susceptível de legitimar a obstrução do caminho. Por outro lado : 8. Está-se, como já notado, perante acção real, dado que destinada a fazer valer direito real de gozo, e também de ( condenação em) indemnização mediante a restauração natural que os arts.562° e 566°, nº1º, CCiv. prevêm (9). Formulados, na conclusão da petição inicial, em cumulação ( apenas ) aparente, o pedido ( tão só formal ) de reconhecimento da existência do caminho - aí não qualificado - e o ( material ou substancial ) de desobstrução do mesmo - aquele primeiro é antecedente lógico necessário deste último, e parte, afinal, da causa de pedir complexa, formada pelo conjunto dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade exigida, característica deste tipo de acções. No primeiro desses pedidos não se repete, aliás, como já notado, a qualificação do caminho em referência como público, feita no articulado. Bem, por isso, não pode dizer-se, como na sentença apelada se fez, que os AA "pretendem o reconhecimento da existência de um direito de propriedade pública sobre um caminho que confina com uma sua propriedade": o que eles, bem vistas as coisas, pretendem - essa a pretensão que trouxeram a juízo - é, ao fim e ao cabo, a desobstrução de caminho que dá acesso a parte de prédio que a presunção - iuris tantum, é certo, mas não contrariada - do art.7° do Cód. Reg. Predial garante pertencer-lhes. 9. Em todo o caso, sobra de modo nenhum estar o tribunal vinculado ao enquadramento jurídico adiantado pelas partes para a fattispecie submetida ajuízo. No que respeita à causa de pedir, isto é, relativamente aos fundamentos da acção, encontra-se, consoante art.498, nº 4, CPC, consagrada no nosso direito a denomiada teoria da substanciação, de harmonia com a qual ele deve entender-se constituída pelos factos concretos que integram a situação a apreciar independentemente da qualificação jurídica que lhes venha atribuída, a qual, como esclarecido no art.º 664 CPC, é ao tribunal que, em último termo, cabe ou compete determinar ou apurar. (10). Não deve, pois, confundir-se a causa de pedir, assim definida, com os motivos ou razões de ordem jurídica de que a parte se serve para sustentar a sua pretensão. Como assim, exacto não se mostrarem preenchidos os requisitos necessários para que possa considerar-se estar em causa caminho público, não é tal que permite arredar a responsabilidade ajuizada, a que a qualificação desse caminho - cuja existência e obstrução constituem ponto assente - nada, em vista do já explanado, em último termo, tira ou põe. A Relação persistiu nesse, como se crê demonstrado, menos acertado entendimento, aludindo a caminho carral de que outrossim se limita a considerar a natureza, em prejuízo da sua todavia expressamente reclamada - e reconhecida - função de acesso a parte(s) do aludido prédio dos AA. 10. Justifica quanto se leva dito a seguinte decisão: Concede-se a revista pretendida. Revoga-se a conforme decisão das instâncias. 10 V ., com sólido apoio doutrinal, Ac. STJ de 20/1/94, BMJ 433/495- I e II, 499-6., e 501 ( onde cita Alberto dos Reis ), e, pela jurisprudência aí mencionada, ARP de 15/12/94, CJ, XIX, 5°,237-2. e 3. Julga-se, pelas razões de direito expostas ( em 4. e 5., supra ), procedente e provada esta acção, e, consequentemente, condena-se as demandadas, ora recorridas ( a Câmara Municipal de Cascais na qualidade de representante desse município ), a desobstruir, como pedido, o caminho referido nestes autos, viabilizando o trânsito de pessoas e veículos agrícolas pelo mesmo, e a mantê-lo com a sua actual configuração. Sem custas, visto que as recorridas estão delas isentas ( art.2°, nº 1, al. e ), CCJ ). Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Oliveira Barros Miranda Gusmão Sousa Inês -------------------------- (1) Um tanto enredada a redacção da 2ª ( b ), tentou-se mais directa enunciação das mesmas; e indica-se entre parênteses a letra a que respectivamente se encontram subordinadas. (2) Categoria inexistente na propriedade de imóveis, como decorre do art.1345° C.Civ. V. Mota Pinto," Direitos Reais " ( 1972 ) 242 ( nº 111.) (3) Estão indicados entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos. Não alterada pela Relação a matéria de facto estabelecida na 1ª instância, não foi completamente indicada no acórdão recorrido, onde faltam as alíneas K e L da especificação e as respostas dadas aos quesitos 5°, 7º, 8º e 11º. Trata-se, em todo o caso, de matéria, se bem parece, sem relevo, dado o firmado na alínea J da especificação e nas respostas dadas aos quesitos 1 ° e 2°, transcritas em ( h ), que não é contrariado pelos factos Ora mencionados. (4) V ., a este respeito, Pires de Lima, "Lições de Direito Civil ( Direitos Reais )", 4ª ed. (1958 ), 71, onde se esclarecia que o direito de fruição, então referido no art.2169"-1° C.Civ.1867 ( dito Código de Seabra ) abrangia, consoante art. 2287°-3°, o de acesso ou trânsito. Nem, como óbvio, seria doutra forma exercitável, de modo pleno, o direito de uso, fruição e disposição, mediante, nomeadamente, transformação, que o art.1305° C.Civ. refere. O mesmo terá, pois, necessariamente, de continuar a entender-se, por, aliás, inerente ao conteúdo normal de qualquer direito real de gozo. Esse conteúdo compreende, na verdade, a possibilidade de o seu titular fazer incidir a sua actividade sobre a coisa, em termos de poder beneficiar das vantagens respectivas ( v. Menezes Cordeiro, II Direitos Reais 'I, I ( 1979 ; ed. IN/CM ), 533 ( nº176.)-I ), e essa possibilidade resulta necessariamente prejudicada sempre que o for o acesso ao objecto sobre que o direito incide. Sobre o conteúdo do direito de propriedade, v. igualmente Penha Gonçalves, II Curso de Direitos Reais II ( 1992 ),319 ss ( nº65.), e, nomeadamente, sobre a sua plenitude, 328 (nº 66-11 ) e 329, onde se lê que o direito de propriedade é pleno no sentido de que o seu titular está legitimado para o exercer de modo a assegurar, em seu proveito, a plenitude dos poderes que o integram - entre os quais, como ora notado, terá, para tanto, necessariamente, de contar-se ou incluir-se o de ter acesso ao objecto sobre que recai. (5) V. ARP de 7/7/81, CJ, VI,4°, 177 ss. (6) Que, no entanto, vão ao ponto de afirmar nessa alegação ( fls.325, penúltimo par.) que "Não releva o destino e o acesso ( ... )". Em vista das disposições legais imediatamente a seguir citadas em texto, é, de todo o modo, ponto assente que os recursos podem ser providos por jurídicas diversas das alegadas - v., y,g., com os ai citados, Ac.STJ de 1312196, CJSTJ, IV , 1°, 87 28 col., penúltimo par . (7) Começando por transcrever o art.380º do Código de Seabra (revogado pelo DL 47.344, de 25/11/66, lei preambular do C.Civ, vigente ), refere depois a al. g) do art.1° do DL 23.565, de 12/2/34 ( por sua vez revogado pelo DL 447/80 ), em que se estabelecia que o cadastro dos bens do domínio público compreenderia todos os bens que estivessem "no uso directo e imediato do público ", a doutrina nela assente, e a divergência jurisprudencial que deu lugar ao Assento de 19/4/89 ( BMJ 386/121; v ., a este respeito, ARC de 3/3/78, CJ, III, 701, parecer de Freitas do Amaral e João Caupers na CJ, XIV, 1°,12, parecer do MºPº, BMJ 386/93, e BMJ 431/308, anotação ). Observa, com Diogo Duarte, " Dos terrenos públicos ", SJ, XI, nº58, 206, segundo o qual "achando-se um terreno numa situação de facto em tudo igual à dos terrenos do domínio público, isto é, no uso directo e imediato do público, deve presumir-se que ele também possui aquela qualidade jurídica ", que ( irrelevante quem o construiu e manteve - ARC de 4/11/80, BMJ 303/274-3° e Ac. STJ de 26/3/85, BMJ 345/366-III e 369 ) o uso imemorial pelo público justifica presunção judicial ( arts.349º e 351° C.Civ.) de apropriação pública e, assim, da natureza pública do bem utilizado, desde que nada se apure que tal possa pôr em dúvida. ( Sobre a aquisição do carácter dominial, v., com apoio na lição de Marcello Caetano, Acs. STJ de 11/1/96 e de 19/2/98, BMJ 454/211 e 474/488-5., respectivamente.) Destarte justificada a doutrina do Assento referido, alude, por último, à interpretação restritiva que dele vem sendo feita ( desde o Ac. STJ de 10/11/93, BMJ 431/ 300 (- III) e CJSTJ, 1,3°, 135, e, por último, nos de 15/6/2000, BMJ 498/226 e CJSTJ, VIII, 2°, 117, e de 19/12/2000, no Proc.nº3083/00-2ª, com sumário na Edição Anual de 2000 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal, 377, 1ª col.), no intuito de distinguir os caminhos públicos dos atravessadouros extintos pelo 811.1383° C.Civ, com a exigência de que o uso do caminho vise a satisfação de interesses colectivos relevantes. Considera provado o uso directo e imediato do público, isto é, da generalidade das pessoas ( - por todos e sem intermediação, como esclarecido em Ac. STJ de 26/9/91, BMJ 409/810-II e III ) mas não a imemorialidade desse uso ( a respeito do que cita elucidativo Ac STJ de 2/12/92, BMJ 422/355 ss - cfr. 361 ss, e, no seguimento deste, ARC de 26/6/99, CJ, XXIV , 4°, 23, ARP de 14/3 e ARE de 3/2/2000, CJ, XXV, 2°, 203 e 273 ), nem que visasse interesses colectivos relevantes. Daí a solução alcançada, já. analisada em texto. Os atravessadouros, elucidou o Ac. STJ de 28 n/64, BMJ 139/191-II e 198, são atalhos ou serventias públicas que se fazem através de terrenos particulares com o fim essencial de encurtar o percurso entre locais determinados, sendo o seu leito parte integrante dos próprios prédios atravessados. Os caminhos públicos destinam-se a ligações de maior interesse, constituindo o seu leito domínio público ( ibidem ). Sempre que o público faça passagem através de um prédio particular, em regra para atalhar ou encurtar determinados trajectos ou distâncias, deve entender-se que se trata de um atravessadouro, sujeito à cominação do art.1383° C.Civ., salvo se se provar que a faixa de terreno por onde se faz essa passagem entrou no domínio público por algum dos títulos por que pode ser adquirida a dominialidade - ARP de 17/2/93, a, XVIII, 1º, 254 (sendo a este respeito que vale a presunção hominis acima referida ). Nas situações de facto subsistentes que preencham o conceito de atravessadouros, " qualquer interessado pode proceder como se eles não existissem ou pedir o reconhecimento judicial da sua extinção" - Ac. STJ de 10/11/93, BMJ 431/304, cit., na esteira, aliás, do igualmente já citado parecer de Freitas do Amaral. V. também Pires de Lima e Antunes Varela," C.Civ. Anotado", III, anotação ao art.1383°, Oliveira Ascendo, "Caminho público, atravessadouro e servidão de passagem", em "O Direito", ano 123° ( 1991 )-IV ,538-2., 539, 542-4. e 545, e A. Carvalho Martins, "Caminhos Públicos e Atravessadouros",64. (8) Tal sendo o que, nomeadamente, se reconhece na alegação oferecida na apelação pelo município demandado, em cujo n° 6 (2° par.), a fls.284 dos autos, se lê: " Na verdade, o que ficou provado é que o aludido caminho viabiliza o acesso dos AA, bem como da generalidade de pessoas e veículos, designadamente agrícolas, ao prédio dos AA "V. também alegação, neste recurso, da Ré E, a fls.334, 2° par ., onde se encontra admitido que o caminho em causa serve ( dá passagem para ) partes do prédio dos AA. (9) Como esclarecem Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2 ed, 21, todas as acções envolvem o reconhecimento da existência ou inexistência dum direito. Ensinava, por sua vez, Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório ", I ( 1981 ), 182, que as acções de condenação ( como é o caso ) envolvem dois juízos, um de apreciação e outro de condenação. Não podendo o tribunal condenar o eventual infractor sem que antes se certifique da existência e violação do direito do demandante, aquelas duas operações - apreciação e condenação - não gozam de independência ( ibidem ). Esta consideração torna patente ser, de facto, aparente, apenas, a cumulação de pedidos adiante referida no texto : como, nomeadamente, notado por Paulo Cunha, "Processo Comum de Declaração ", I ( 1944 ), 207, citado, - tal como, aliás, os mestres já referidos -, em Ac. STJ de 24/1195, CJSTJ, III, 1°,40,1ª col. Com relação à parte final do acórdão sob revista, observa-se que nem mesmo na paradigmática acção de reivindicação resulta indispensável explícito pedido de reconhecimento do direito de propriedade - v ., pelos aí citados, ARP de 3/3/94, CJ, XIX, 2º, 185,2ª col.-9., parte final. (10) V., com sólido apoio doutrinal, Ac.STJ de 20/1/94, BMJ 433/495-I e II, 499-6., e 501 (onde cita Alberto dos Reis), e, pela jurisprudência aí mencionada, ARP de 15/12/94, CJ, XIX, 5º, 237-2. e 3. |