Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S1036
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
RECURSO
EFEITO DEVOLUTIVO
Nº do Documento: SJ20081210010364
Data do Acordão: 12/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I – A noção de justa causa de despedimento que decorre do disposto no artigo 9.º, n.º 1, da LCCT, exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si e nas suas consequências; (ii) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
II – Existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
III – Na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bonus pater familiae”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes” (n.º 5, do artigo 12.º da LCCT).
IV – Na acção de impugnação de despedimento, cabe à entidade empregadora o ónus de prova dos factos constantes da decisão de despedimento, integradores da respectiva justa causa.
V – Configura justa causa de despedimento, por violação dos deveres de zelo e diligência, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT, o comportamento da trabalhadora/autora que, desempenhando as funções de coordenadora da área de formação profissional, e situando-se, no plano hierárquico, imediatamente a seguir à Direcção da ré, tendo por esta sido incumbida, em 19-10-2001, de começar a trabalhar, com urgência, na elaboração da componente técnico-pedagógica da candidatura da ré a um determinado Programa, cujos fundos representavam 1/3 do seu (da ré) orçamento anual, de forma a que a candidatura pudesse ser analisada pela Direcção em 06-11-2001, e apresentada no dia 9 do mesmo mês no organismo competente, não elaborou a candidatura até ao referida dia 6, apesar das solicitações e diligências feitas junto dela por dirigentes ou outros colaboradores da ré, tendo apenas apresentado parte dos elementos que deveriam integrar a candidatura, o que levou a própria Presidente da Direcção a chamar a si a tarefa de proceder à sua elaboração.
VI – A tal conclusão (de justa causa de despedimento) não obsta o facto de a ré ter vindo a apresentar a candidatura uns minutos antes do termo do prazo, e, embora incompleta, o organismo receptor da candidatura ter aceite a mesma, permitindo que os elementos em falta fossem apresentados posteriormente, pelo que não resultaram a final prejuízos materiais para a ré.
VII – A circunstância de, em cumprimento da decisão da 1.ª instância, que julgou o despedimento ilícito, e face ao efeito devolutivo do recurso, a ré ter ordenado à autora que se apresentasse no posto de trabalho, onde permanece na pendência do recurso, não permite extrair a conclusão de que, na perspectiva da ré, não se mostra impossível a manutenção do vínculo laboral.
Decisão Texto Integral:


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – A autora AA, intentou acção de impugnação de despedimento, com processo comum, contra a ré Centro de Educação Especial BB, CRL, pedindo que se declare nulo o despedimento e se condene a R. a reintegrá-la e a pagar-lhe as remunerações em atraso no valor de € 6.908,34 e as que se vencerem até à data da efectiva reintegração, bem como juros após a citação.
Alegou, em síntese, que manteve com o R. contrato de trabalho, tendo sido despedida, na sequência de processo disciplinar, sem verificação de justa causa.

A R. contestou, alegando, em resumo, que foi transmitido à A. que deveria aprontar uma candidatura ao Programa Constelação, de forma a que a mesma pudesse ser analisada pela Direcção, em 6.11.01, mas a A., nesse dia, ainda não tinha a candidatura pronta, tendo a Ré conseguido apresentar a candidatura ainda incompleta ao Programa Constelação dentro do prazo (9.11.01).
Com essa conduta, a A. fez a R. correr um grande risco de não vir a receber os respectivos subsídios, tudo como melhor consta dos factos descritos na nota de culpa constante do processo disciplinar que lhe foi instaurado, existindo justa causa para o seu despedimento.
Concluiu pela sua absolvição do pedido.

Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a)declarou a ilicitude do despedimento,
b) condenou a R. a reintegrar a A. no seu posto, funções e com a remuneração correspondente e
c) condenou a R. a pagar à A. a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa a retribuições deixadas de auferir e juros nos termos sobreditos .
E absolveu a R. do mais que vinha pedido.

Dela apelou a R., tendo a Relação de Lisboa confirmado a sentença.


II – Novamente inconformado, o R. interpôs a presente revista, em que apresentou as seguintes conclusões:
1ª. O acórdão recorrido é objecto de contestação na interpretação feita dos artigos 9.º e 12.° do DL n.º 64-A/89, quanto ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes e ao quadro de gestão da empresa, factores determinantes da justa causa do despedimento
2ª. Verifica-se na decisão recorrida um erro de interpretação na apreciação da actuação negligente e não zelosa da Recorrida, quanto a poder ser considerada suficientemente grave para justificar o despedimento nos termos do disposto nos artigos 9.º e 12.º da LCCT, com base na violação dos deveres consagrados no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24/11/69 (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho).
3ª. Com efeito, a Recorrida não realizou a tarefa de que foi incumbida no prazo estipulado para que a candidatura fosse entregue no IEFP, colocando, assim, em risco a possibilidade de obtenção por parte da Recorrente da terça parte essencial do seu orçamento.
4ª. Este comportamento da Recorrida consubstanciou a violação dos deveres secundários ou acessórios de execução do trabalho com zelo e diligência, consagrados nas alíneas b) e c) do artigo 20.° do Decreto-Lei n.º 49408, de 24/11/69 (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho), os quais impõem ao trabalhador a obrigação de executar o seu trabalho de acordo com a finalidade a que a actividade se destina face ao interesse do empregador, cujo respeito se mostra essencial à manutenção da relação de trabalho.
5ª. A falta de cumprimento dos deveres previstos no artigo 20.° do diploma acima referido constitui justa causa de despedimento, nos termos do disposto no artigo 9.° do DL n.º 64-A/89 de 27/02/89 que exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a. um comportamento ilícito e
b. culposo do trabalhador, censurável em termos de culpa, não carecendo atingir o grau de dolo;
c. com consequências gravosas na relação de trabalho; e
d. naturalmente deverá existir um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
6ª. O preenchimento dos conceitos indeterminados é feito de acordo com as circunstâncias do caso concreto, analisando o comportamento do trabalhador por referência à de um trabalhador normal colocado na sua posição, segundo o critério geral do "bonus pater familias" (artigo 487.° do Código Civil).
7ª. Se bem que a existência de um comportamento ilícito e culposo não é suficiente para preencher o conceito legal de justa causa, a questão presentemente em apreço adquire essencialidade face ao nível de responsabilidade da Recorrida e ao seu posicionamento na estrutura hierárquica da Recorrente, uma vez que, sendo coordenadora da unidade de formação profissional, se situava imediatamente a seguir à Direcção.
8ª. A Recorrida era responsável pela elaboração da componente técnico pedagógica da candidatura ao Programa de Constelação, mas, conhecendo sobejamente a importância de tal trabalho, descurou a sua entrega atempada, e, mesmo verificando que iria chegar ao último dia do prazo sem ter a documentação que sabia ser indispensável, não solicitou à Direcção da Recorrente qualquer reforço da equipa ou a atribuição da tarefa a outro funcionário.
9ª. Na verdade, a realização do trabalho só foi possível devido à intervenção da Recorrente, ao fazer as correcções indispensáveis no trabalho da Recorrida, e à benevolência do IEFP, ao aceitar a candidatura depois das 14h30 no último dia do prazo.
10ª. A Recorrida colocou, conscientemente, em risco 1/3 do orçamento da Recorrente, orçamento esse que serve para pagar os salários dos seus trabalhadores e desenvolver a actividade do centro de formação e reabilitação profissional, arriscando, inclusivamente, a própria insolvência da Recorrente.
11ª. Devido ao nível de responsabilidade inerente ao posicionamento da Recorrida na estrutura hierárquica da Recorrente, o comportamento apurado assume enorme gravidade, uma vez que poderia ter inviabilizado por completo a candidatura e a obtenção de um financiamento que constitui parte substancial do orçamento da Recorrente.
12ª. Estando, por isso, em causa não as efectivas consequências, mas o risco que advém da conduta da Recorrida.
13ª. Se bem que o comportamento da Recorrida se traduziu num mero atraso, que não chegou a inviabilizar a entrega atempada da candidatura no IEFP, todavia, "o facto de o trabalhador ter dado causa a um lapso, de que poderia decorrer prejuízos (avultados) para a entidade patronal, não cumprindo com o dever de zelo e dílígência a que estava obrigado, seguido da recusa do mesmo, na presença de outros trabalhadores, em desfazer o que de mal tinha feito, constitui justa causa de despedimento" (ACSTJ de 24/01/1999 in www.dgsi.pt).
14ª. Ficou provada a censurabilidade do comportamento da Recorrida, face ao desinteresse total que manifestou pelo cumprimento das suas obrigações e pela execução daquela tarefa em concreto, que se revestia de uma importância vital para a Recorrente.
15ª. Ainda assim, o acórdão recorrido julgou diminutas a culpa e a ilicitude do comportamento da Recorrida.
16ª. Contudo, em sentido diverso da decisão recorrida, entendeu anteriormente o STJ: "Ainda que da conduta do Autor não tenha resultado qualquer prejuízo patrimonial, tem de considerar-se, que, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, aquele mínimo de confiança, atenta a posição do Autor na organização empresarial, ficou intensamente afectado" (ACSTJ de 03/05/2006 in www.dgsi.pt).
17ª. De forma semelhante, a decisão ora recorrida considerou que tal comportamento não teve consequências gravosas para o Réu, de onde resulta que não assume gravidade suficientemente forte para inviabilizar de imediato a relação laboral. Não é este, no entanto, o entendimento da Recorrente.
18ª. Com efeito, o comportamento ilícito da Recorrida foi culposo e teve consequências gravosas na relação de trabalho, implicando a perda de confiança mínima indispensável à prossecução da relação laboral, tornando imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
19ª. Precisamente, o que determinou a decisão de despedimento foi o risco desnecessário e grave que a Recorrente correu de vir a perder 1/3 do seu orçamento, em virtude do comportamento culposo, ilícito e desinteressado da Recorrida e que levaria ao seu encerramento.
20ª. Na verdade, as consequências só não foram mais graves porque, graças à intervenção da Direcção da Recorrente, se conseguiu impedir a produção dos danos.
21ª. Ou seja, o nexo causal entre a actuação da Recorrida e os prejuízos que daí poderiam advir foi quebrado por intervenção da direcção da Recorrente que fez ela própria o trabalho, e pela acção do IEFP. Razão pela qual não se produziram quaisquer prejuízos para a Recorrente.
22ª. Em bom rigor, caso tal intervenção não tivesse sido levada a cabo pela Recorrente, inevitavelmente, pela conduta da Recorrida não teria sido possível entregar a candidatura em tempo e a Recorrente não teria obtido o financiamento.
23ª. Não obstante a inexistência de consequências gravosas, a confiança mínima essencial na manutenção de qualquer contrato de trabalho quebrou-se.
24ª. Assim, perante a gravidade da violação, culposa, de deveres essenciais, a que o Autor se encontrava vinculado, o prognóstico sobre a viabilidade da subsistência da relação laboral, num clima de boa fé e leal cooperação, é fortemente negativo, pois a atitude daquele, [ ... ] por si só, abalou, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta." (ACSTJ de 03/05/2006 in www.dgsi.pt).
25ª. E, em sentido divergente do acórdão recorrido, entende a Recorrente que, nestas circunstâncias, a sanção do despedimento era a única sanção adequada e proporcionada à gravidade da infracção e à culpa do infractor.
26ª. Em resultado desta situação, a Recorrente perdeu totalmente a convicção nas capacidades de trabalho da Recorrida, pois quando um trabalhador coloca em risco, da forma que a Recorrida colocou, a viabilidade da Recorrente, colocando-o à mercê da sorte do destino, não é merecedor de qualquer confiança, nem é possível que continue a trabalhar na empresa, não podendo ser exigível à Recorrente manter a Recorrida ao seu serviço.
27ª. Com efeito, “A simples ocorrência de um risco ou perigo, ainda que potencial, para a saúde ou vida das pessoas que ela devia vigiar torna a conduta da enfermeira suficientemente grave para quebrar a confiança do empregador e consequentemente torna impossível a subsistência da relação laboral" (Acórdão do TRL de 27/02/1991 in www.dgsi.pt)
28ª. "Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral "(ACSTJ de 09/01/2008, in www.dgsi.pt).
29ª. Perante esta situação de absoluta quebra de confiança na trabalhadora, verificou-se, efectivamente, a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, razão pela qual deve o despedimento ser considerado lícito, porque comprovada a justa causa.
30ª. Ficam por isso demonstrados todos os pressupostos da justa causa que a lei exige: a i1icitude, a culpa, as consequências gravosas do comportamento na relação de trabalho e o nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho por quebra definitiva da relação de confiança exigida numa relação de trabalho.
31ª. Face ao exposto, a decisão que deu provimento à improcedência da justa causa invocada viola o preceituado nos artigos alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e 12.º do DL n.º 64-A/89.
Pede que, revogado o acórdão recorrido, seja absolvido do pedido.

A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora- Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.


III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.

As instâncias entenderam que não está demonstrada a justa causa do despedimento, motivo por que julgaram procedente a acção, com a condenação da R., nos termos sobreditos.

Contra esse entendimento se insurge a R., na revista, defendendo que é de dar como verificada essa justa causa, com a improcedência da acção.

É, pois, esta a questão em apreço no recurso (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC).

As instâncias deram como provados os seguintes factos, que aqui se aceitam, por não haver fundamento legal para os alterar:
1 - A R. desenvolve a sua actividade na área do ensino especial, de crianças e adolescentes.
2 - A A. foi admitida na R. no dia 5/02/92.
3 - A A. aufere 263.000$00 por mês, acrescidos de 14.000$00, a título de subsídio de refeição.
4 - A categoria profissional, à data da admissão, foi a de psicóloga.
5 - A A. presta o seu serviço na sede social da R., de acordo com o horário fixado por esta, utilizando os instrumentos da propriedade da mesma.
6 - No âmbito da sua categoria, a A. prestava à R. funções de acompanhamento psicológico dos formandos desta, sendo, nesse contexto, responsável pelos planos individuais de formação e avaliação dos mesmos, bem como pela elaboração dos relatórios psicológicos.
7 - A A. participava na equipa que apreciava a admissão de novos formandos.
8 - A A., desde Janeiro de 1993, ficou responsável pelo sector de orientação profissional, onde definia o percurso da formação durante o 1º ano e, após a conclusão do curso, procedia ao encaminhamento do formando de acordo com o seu perfil.
9 - A partir de Março de 1998, a A. assume a categoria de coordenadora do serviço de formação profissional.
10 - De Março de 1998 a Dezembro de 1999, a A. exerce essas funções em substituição do coordenador de serviço, tendo ficado estabelecido que tal substituição se manteria enquanto o então coordenador fizesse parte da direcção da R..
11 - A partir de 1998 a A. passou a ter um horário flexível.
12 - A partir de Janeiro de 2000, após a saída do coordenador da R., a A. assume as funções deste.
13 - No âmbito dessas funções, a A. coordena uma equipa multidisciplinar, composta de vários técnicos.
14 - Sob a sua coordenação ocorre a orientação e supervisão das actividades desenvolvidas por cada um dos membros da equipa, realizando reuniões individuais com os mesmos.
15 - A A. supervisionava as actividades de cerca de 60 formandos e acompanhava 70 ex-formandos na sua integração no mercado de trabalho, dava pareceres diversos à R. e representava-a nos assuntos respeitantes aos serviços de formação profissional, supervisionando na organização dos dossiers técnico pedagógicos, elaborando os dados do mesmo cariz.
16 - A A. realizava reuniões mensais do conselho técnico de formação em que todos os membros da equipa que coordenava estavam presentes.
17 - A A. realizou várias acções de formação à sua custa e responsabilidade.
18 - A A., atentas as funções que desempenhava – coordenadora da área de formação profissional – situava-se, na cadeia hierárquica, imediatamente a seguir à Direcção.
19 - No dia 19/10/01, a Presidente da Direcção transmitiu à A. que era urgente começar a trabalhar na candidatura ao Programa Constelação, de forma a que a mesma pudesse ser analisada na reunião de Direcção de 6/11/01.
20 - A A. tinha a seu cargo a elaboração da componente técnico - pedagógica da candidatura ao Programa Constelação.
21 - Os fundos emanados do Programa Constelação constituem 1/3 do orçamento anual do CEERDL.
22 - Os elementos da candidatura deveriam ser analisados primeiro pela Direcção e só depois entregues junto do IEFP.
23 - A A. não elaborou a candidatura até essa data.
24 - A A. apresentou apenas parte dos elementos que deveriam integrar a candidatura e uma memória descritiva que foi considerada, pela Direcção, inadequada à mesma.
25 - No dia 25/10/01, pela manhã, a A. andou a arrumar a sala de audiovisuais.
26 - A reunião do Conselho Técnico ocorreu na parte da tarde.
27 - A candidatura, na parte que estava a cargo da A., foi presente incompleta.
28 - A R. conseguiu apresentar a candidatura (incompleta) ao Programa Constelação dentro do prazo (no dia 9/11/01).
29 - Foi possível entregar a candidatura (incompleta) na delegação do IEFP de ... uns minutos antes deste fechar, tendo esta entidade permitido que a memória descritiva fosse entregue posteriormente.
30 - No seio da R. nunca houve nenhuma chamada de atenção ao comportamento da A.
31 - Pelo menos duas vezes, operou-se a entrega de candidaturas incompletas, fazendo-se a entrega dos elementos em falta nos dias imediatos ao do termo do prazo de apresentação.
32 - No dia 7/12/01, foi enviada à A. nota de culpa cuja cópia consta de fls. 113 a 123.
33 - Na sequência de processo disciplinar movido pela R. contra a A., esta foi despedida em 21/01/02.
34 - No dia 19/10/01, a arguida foi contactada telefonicamente pela Sª Dr.ª MJ , presidente da Direcção, tendo sido transmitida a data para apresentação da candidatura para 2002 ao Serviço de Formação Profissional, dia 9 de Novembro, e comunicado que a mesma deveria estar pronta atempadamente para apreciação e análise por parte da Direcção, na reunião ordinária aprazada para dia 6 de Novembro.
35 - Em data não apurada, mas situada na altura em que se desenrolaram os factos objecto dos autos, a A. decidiu iniciar a limpeza e arrumação da sala de audiovisuais, que se encontrava desactivada, da secretaria e respectivos arquivos, o que efectuou, durante um dia, juntamente com a AM.
36 - As limpezas e arrumações mencionadas prosseguiram durante mais um dia.
37 - Competia à A., de acordo com as funções que desempenha – coordenadora da unidade de formação profissional – elaborar e fornecer a listagem de formandos, bem como todas as informações necessárias ao preenchimento dos formulários.
38 - Nos dias 30 e 31/10, a A. não compareceu nas instalações do CEERDL, informando que estava de férias.
39 - No dia 31/10, a Sr.ª Dr.ª MJ tentou contactar telefonicamente a arguida, tendo sido informada que estava ausente.
40 - Ainda neste dia, a Sr.ª D. AD entregou à Sr.ª D. FTo documento por si elaborado, referente aos cursos de teletrabalho, a fim de o mesmo ser entregue à arguida, para apreciação desta, dando indicações de que, na semana seguinte, embora de férias, estava disponível para reunir com a arguida, caso esta assim entendesse necessário.
41 - No dia 5/11, a Dr.ª MJ tentou contactar a A.
42 - No dia 6/11, cerca das 11h, a Sr.ª Dr.ª MJ , em contacto telefónico com a Sr.ª D. FT, solicitou a esta o ponto da situação sobre a candidatura, tendo-lhe sido respondido que todos os elementos que esta funcionária detinha haviam sido introduzidos nos respectivos formulários, aguardando apenas instruções da arguida, bem como supervisão desta, para os finalizar.
43 - Nesse momento, e encontrando-se a A. a entrar nas instalações do CEERDL, foi-lhe passada a chamada.
44 - No dia 6/11, a Dr.ª MJ disse à FT e à A. que os elementos necessários à candidatura deveriam ser entregues na sede até ao final da tarde do dia seguinte – dia 7 -, com excepção da Memória Descritiva, que poderia ser entregue no dia 8, pela manhã.
45 - No dia 6/11, por volta das 16h foi recepcionado um fax, assinado pela Sr.ª Dr.ª MJ , listando dados que eram necessários à elaboração do orçamento da candidatura, onde, igualmente, constava a indicação “informação na sede necessária para o dia 7/11”.
46 - De imediato, a Sr.ª D. FTcontactou telefonicamente a arguida informando-a da chegada do fax, das informações solicitadas e de que era referido que as mesmas tinham que estar na sede no dia seguinte.
47 - No dia 7/11, as funcionárias prepararam o conjunto de informações solicitadas no fax, aguardando que a arguida as supervisionasse antes do seu envio para a sede, o que só veio a acontecer por volta das 16h.
48 - Apenas parte das informações foram enviadas a essa hora, seguindo mais tarde as referentes à equipa técnica (formulário B1).
49 - No dia seguinte, foi enviada à sede a listagem dos materiais a adquirir.
50 - No dia 8/11, a arguida deixou em cima da secretária da funcionária, Sr.ª D. FT, um rascunho do formulário B2, referente ao curso 8 – Avaliação/Orientação, para que esta alterasse os dados já preenchidos, tendo, cerca das 10h30m, entregue outros rascunhos do mesmo formulário, referentes as restantes sete cursos, igualmente para alterar dados já preenchidos.
51 - Durante a tarde, a Sr.ª Dr.ª MJ , em contacto telefónico com a arguida chamou a atenção, uma vez mais, para o atraso que se verificava, quer com a entrega dos formulários na sede, aprazada para o dia anterior, quer com a entrega da Memória Descritiva, aprazada para a manhã desse dia, ao que a arguida respondeu que estava a rever o texto à candidatura entregue no ano anterior, ao qual iria apenas introduzir algumas alterações.
52 - A Sr.ª Dr.ª MJ informou também a arguida que tinham indicações expressas por parte do IEFP para entregar a candidatura até às 14h30m do dia seguinte.
53 - Por volta das 18h, foram levados para a sede, em mão, parte dos formulários, não tendo sido entregue a memória descritiva.
54 - Pelas 9h do dia 9/11 a Sr.ª D. AM, ao entrar ao serviço, encontrou na sua secretária um documento intitulado “memória Descritiva" contendo 3 páginas com um recado por cima mencionando que o mesmo devia ser enviado à sede, o que aquela funcionária efectuou de imediato, levando igualmente consigo, em disquete, os formulários A e B, respectivamente, dados do orçamento e relativos à instituição, para que pudessem ser concluídos na sede.
55 - Por volta das 10h, a Sr.ª Dr.ª MJ telefonou, pedindo para falar com a arguida, que ainda não havia chegado, dando indicações para que esta a contactasse o mais rápido possível, recado que foi transmitido à arguida assim que chegou, por volta das 10h30m, tendo a Sr.ª D. FT informado a arguida, no mesmo momento, do envio da documentação para a sede.
56 - A A. ficou admirada face a esta última informação, pois ainda não tinha terminado os formulários enviados.
57 - Mais tarde, a Dr.ª MJ telefonou, de novo, dando instruções à FT para que fosse com a A. à sede, devendo levar consigo a memória descritiva da candidatura do ano anterior.
58 - Por volta das 12h, novamente por telefone, a Sr.ª D. FTcomunica à Sr.ª Dr.ª MJ que a arguida se encontrava ainda naquele local.
59 - Nesse dia e tendo conhecimento de que a Sr.ª Dr.ª MJ se encontrava à espera da arguida, as funcionárias revezaram-se durante a hora do almoço, permanecendo sempre uma delas nas instalações, a fim de poder acorrer a qualquer solicitação da arguida.
60 - Por volta das 14h, a FT, ao regressar às instalações do CEERDL, cruzou-se com a A., que lhe disse que a memória descritiva estava revista, gravada em disquete, que tinha enumerado os pontos a rever, faltando o teletrabalho.
61 - Referiu ainda que ia almoçar, mas que se fosse necessário passar pela sede que a contactassem para o telemóvel.
62 - De seguida, a FT contactou a Dr.ª MJ, informando-a que a A. tinha deixado o documento, tendo sido informada para se dirigir de imediato à sede e para contactar a A., informando-a que aquela a aguardava desde as 11h.
63 - A AM tentou contactar a A., mas não conseguiu.
64 - Por volta das 15h a A. chegou à sede, onde a Dr.ª MJ procedia à elaboração da memória descritiva tendo por base o documento fornecido pela A., contendo 3 páginas, e a do ano anterior.
65 - O formulário entregue pela arguida relativo à equipa técnica apresentava incorrecções, incluindo monitores que já não pertenciam à equipa e não incluindo outros que a ela pertenciam.

IV – Conhecendo:
Está em causa apreciar se se verifica ou não a justa causa de despedimento da A., com as inerentes consequências.
Sendo que, atenta a data dos factos imputados à A. como fundamento dessa justa causa (todos anteriores a 1 de Dezembro de 2003), é aplicável ao caso o regime anterior ao Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), como resulta dos art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1, parte final, desta Lei e foi entendido pelas instâncias, com a concordância das partes.

As instâncias fizeram acertadas considerações gerais sobre a figura da “justa causa de despedimento”, sua noção, requisitos e critérios de apreciação e valoração, para as quais remetemos.
Lembraremos apenas, em jeito de síntese, os seguintes aspectos:
Segundo o disposto no art. 9.º, nº 1, da denominada LCCT (aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02), “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.”
Daí que se entenda, no seu âmbito, que a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de 2 requisitos:
- um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências;
- que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
E como se deixou consignado no acórdão recorrido, existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral
Nas palavras de Monteiro Fernandes-(1), “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”.
Ou como refere noutro passo, “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória - (2)..
Refira-se ainda que, no n.º 2 do referido art.º 9º, se indicam, exemplificativamente, comportamentos susceptíveis de justificar o despedimento, sendo que, como tem sido defendido na doutrina e jurisprudência, também quanto a eles se tem de verificar os 2 requisitos acima apontados.
É de ter ainda presente que, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bonus pater familiae”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”, como estabelece o n.º 5 do art.º 12º da LCCT.
É ainda de lembrar que, de acordo com o n.º 9 do art.º 10º, na decisão de despedimento não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidas na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a sua responsabilidade.
Sendo que, por sua vez, o n.º 4 do art.º 12º da LCCT dispõe que, na acção de impugnação judicial de despedimento, a entidade patronal apenas pode invocar factos constantes da decisão de despedimento, competindo-lhe a prova dos mesmos.
Ou seja, nessa acção, cabe à entidade empregadora o ónus de prova dos factos constantes da decisão de despedimento, integradores da respectiva justa causa.

No caso dos autos, vêm provados, com interesse, os seguintes factos:
No dia 19/10/01, a Presidente da Direcção do R., Dr.ª MJ , transmitiu à A. que era urgente começar a trabalhar na candidatura ao Programa Constelação, de forma a que a mesma pudesse ser analisada na reunião de Direcção de 6/11/01, pois a data para apresentação da candidatura para 2002 ao Serviço de Formação Profissional era dia 9 de Novembro de 2001.
A A. tinha a categoria e exercia as funções de coordenadora do serviço de formação profissional, situando-se, na cadeia hierárquica, imediatamente a seguir à Direcção.
E tinha a seu cargo a elaboração da componente técnico pedagógica da candidatura ao Programa Constelação.
Os fundos emanados do Programa Constelação constituem 1/3 do orçamento anual do CEERDL.
Os elementos da candidatura deveriam ser analisados primeiro pela Direcção e só depois entregues junto do IEFP.
A A. não elaborou a candidatura até 6.11.2001.
A A. apresentou apenas parte dos elementos que deveriam integrar a candidatura e uma memória descritiva que foi considerada, pela Direcção, inadequada à mesma.
A candidatura, na parte que estava a cargo da A., foi presente incompleta.
A R. conseguiu apresentar a candidatura ( incompleta ) ao Programa Constelação dentro do prazo ( no dia 9/11/01 ).
Foi possível entregar a candidatura ( incompleta ) na delegação do IEFP de ... uns minutos antes deste fechar, tendo esta entidade permitido que a memória descritiva fosse entregue posteriormente.
No seio da R. nunca houve nenhuma chamada de atenção ao comportamento da A..
Pelo menos duas vezes, operou-se a entrega de candidaturas incompletas, fazendo-se a entrega dos elementos em falta nos dias imediatos ao do termo do prazo de apresentação.
Competia à A., de acordo com as funções que desempenha – coordenadora da unidade de formação profissional –, elaborar e fornecer a listagem de formandos, bem como todas as informações necessárias ao preenchimento dos formulários.
No dia 31.10, a Sr.ª D. AD entregou à Sr.ª D. FTo documento por si elaborado, referente aos cursos de teletrabalho, a fim de o mesmo ser entregue à arguida, para apreciação desta, dando indicações de que na semana seguinte, embora de férias, estava disponível para reunir com a arguida, caso esta assim entendesse necessário.
No dia 5/11, a Dr.ª MJ tentou contactar a A..
No dia 6/11, cerca das 11h, a Sr.ª Dr.ª MJ , em contacto telefónico com a Sr.ª D. FT, solicitou a esta o ponto da situação sobre a candidatura, tendo-lhe sido respondido que todos os elementos que esta funcionária detinha haviam sido introduzidos nos respectivos formulários, aguardando apenas instruções da arguida, bem como supervisão desta, para os finalizar.
Nesse momento, e encontrando-se a A. a entrar nas instalações do CEERDL, foi-lhe passada a chamada.
No dia 6/11, a Dr.ª MJ disse à FT e à A. que os elementos necessários à candidatura deveriam ser entregues na sede até ao final da tarde do dia seguinte – dia 7 -, com excepção da Memória Descritiva, que poderia ser entregue no dia 8, pela manhã.
No dia 6/11, por volta das 16h foi recepcionado um fax, assinado pela Sr.ª Dr.ª MJ , listando dados que eram necessários à elaboração do orçamento da candidatura, onde, igualmente, constava a indicação “informação na sede necessária para o dia 7/11”.
De imediato, a Sr.ª D. FTcontactou telefonicamente a arguida informando-a da chegada do fax, das informações solicitadas e de que era referido que as mesmas tinham que estar na sede no dia seguinte.
No dia 7/11, as funcionárias prepararam o conjunto de informações solicitadas no fax, aguardando que a arguida as supervisionasse antes do seu envio para a sede, o que só veio a acontecer por volta das 16h.
Apenas parte das informações foram enviadas a essa hora, seguindo mais tarde as referentes à equipa técnica ( formulário B1 ).
No dia seguinte, foi enviada à sede a listagem dos materiais a adquirir.
No dia 8/11, a arguida deixou em cima da secretária da funcionária, Sr.ª D. FT, um rascunho do formulário B2, referente ao curso 8 – Avaliação/Orientação, para que esta alterasse os dados já preenchidos, tendo, cerca das 10h30m, entregue outros rascunhos do mesmo formulário, referentes as restantes sete cursos, igualmente para alterar dados já preenchidos.
Durante a tarde, a Sr.ª Dr.ª MJ , em contacto telefónico com a arguida chamou a atenção, uma vez mais, para o atraso que se verificava, quer com a entrega dos formulários na sede, aprazada para o dia anterior, quer com a entrega da Memória Descritiva, aprazada para a manhã desse dia, ao que a arguida respondeu que estava a rever o texto à candidatura entregue no ano anterior, ao qual iria apenas introduzir algumas alterações.
A Sr.ª Dr.ª MJ informou também a arguida que tinham indicações expressas por parte do IEFP para entregar a candidatura até às 14h30m do dia seguinte.
Por volta das 18h, foram levados para a sede, em mão, parte dos formulários, não tendo sido entregue a memória descritiva.
Pelas 9h do dia 9/11 a Sr.ª D. AM, ao entrar ao serviço, encontrou na sua secretária um documento intitulado "“memória Descritiva"” contendo 3 páginas com um recado por cima mencionando que o mesmo devia ser enviado à sede, o que aquela funcionária efectuou de imediato, levando igualmente consigo, em disquete, os formulários A e B, respectivamente, dados do orçamento e relativos à instituição, para que pudessem ser concluídos na sede.
Por volta das 10h, a Sr.ª Dr.ª MJ telefonou, pedindo para falar com a arguida, que ainda não havia chegado, dando indicações para que esta a contactasse o mais rápido possível, recado que foi transmitido à arguida assim que chegou, por volta das 10h30m, tendo a Sr.ª D. FTinformado-a no mesmo momento, do envio da documentação para a sede.
A A. ficou admirada face a esta última informação, pois ainda não tinha terminado os formulários enviados.
Mais tarde, a Dr.ª MJ telefonou, de novo, dando instruções à FT para que fosse com a A. à sede, devendo levar consigo a memória descritiva da candidatura do ano anterior.
Por volta das 12h, novamente por telefone, a Sr.ª D. FTcomunica à Sr.ª Dr.ª MJ que a arguida se encontrava ainda naquele local.
Nesse dia e tendo conhecimento de que a Sr.ª Dr.ª MJ se encontrava à espera da arguida, as funcionárias revezaram-se durante a hora do almoço, permanecendo sempre uma delas nas instalações, a fim de poder acorrer a qualquer solicitação da arguida.
Por volta das 14h, a FT, ao regressar às instalações do CEERDL, cruzou-se com a A., que lhe disse que a memória descritiva estava revista, gravada em disquete, que tinha enumerado os pontos a rever, faltando o teletrabalho.
Referiu ainda que ia almoçar, mas que se fosse necessário passar pela sede que a contactassem para o telemóvel.
De seguida, a FT contactou a Dr.ª MJ, informando-a que a A. tinha deixado o documento, tendo sido informada para se dirigir de imediato à sede e para contactar a A., informando-a que aquela a aguardava desde as 11h.
A AM tentou contactar a A., mas não conseguiu.
Por volta das 15h, a A. chegou à sede, onde a Dr.ª MJ procedia à elaboração da memória descritiva tendo por base o documento fornecido pela A., contendo 3 páginas, e a do ano anterior.
O formulário entregue pela arguida relativo à equipa técnica apresentava incorrecções, incluindo monitores que já não pertenciam à equipa e não incluindo outros que a ela pertenciam.

Desta factualidade resulta, como entenderam as instâncias, que a A. violou, com a sua conduta, os deveres de zelo e de diligência, previstos na al. b) do n.º 1 do art.º 20º da LCT, tendo incorrido na prática de infracção disciplinar laboral.
Com efeito, resulta assente que a A. foi incumbida, em 19.10.2001, por virtude das funções que exercia na R., de começar a trabalhar, com urgência, na elaboração da componente técnico-pedagógica da candidatura da R. ao Programa Constelação, cujos fundos representavam 1/3 do orçamento anual do R...
Isso por forma a que tal candidatura pudesse ser analisada na reunião de Direcção de 6.11.2001 e apresentada no IEFP no dia 9 desse mês de Novembro.
Acontece que a A. não elaborou essa parte da candidatura até ao dia 6.11.2001, sendo que, mesmo ulteriormente, não obstante as solicitações e diligências feitas junto dela por dirigentes ou outros colaboradores da R., de que a matéria de facto nos dá conta, apresentou apenas parte dos elementos que deveriam integrar a candidatura, sendo que só apresentou a memória descritiva no próprio dia 9.11, pelas 9 horas, memória descritiva que a Direcção da R. considerou inadequada, o que levou a própria Presidente da Direcção da R. a chamar a si a tarefa de proceder à sua elaboração, tendo por base o documento apresentado pela A., e a memória descritiva do ano anterior.
A R. veio a apresentar a candidatura uns minutos antes do termo do prazo e ainda assim incompleta – sem a memória descritiva, que o IEFP permitiu que fosse entregue posteriormente.
Esta factualidade é claramente reveladora de uma acentuada negligência e falta de zelo por parte da autora, ao descurar a atempada elaboração da parte da candidatura de que estava encarregue, num domínio que se mostra particularmente relevante, o da obtenção de significativos e importantes meios económicos para a R. – lembremos que os fundos emanados do respectivo Programa constituíam 1/3 do orçamento anual da R..
É de entender, assim, que a conduta da A. criou um sério e gravoso risco para a R., que resultaria de não receber os fundos do Programa, por não entrega atempada da candidatura, situação que esteve iminente, como resulta da factualidade apurada.
E não se desvalorize a gravidade da conduta da A., nas vertentes da sua ilicitude e culpa, como fizeram as instâncias, com a afirmação de que a mesma acabou por não causar quaisquer prejuízos à R., pois a candidatura foi aceite pelo IEFP.
Tenha-se presente que a A. era um quadro importante na hierarquia da R. – era a coordenadora da área de formação profissional e situava-se imediatamente a seguir à Direcção –, portanto, com responsabilidades acrescidas quanto ao bom cumprimento das suas tarefas, que a A. apresentou a parte da candidatura a seu cargo para além do prazo que lhe fora marcado inicialmente (6.11.2001) pela R., tendo mesmo vindo a apresentar a memória descritiva, no último dia do prazo (9.11), pelas 9 horas, memória que a Direcção do R. considerou inadequada e veio, por isso, a reformar.
Sendo que não vem provada factualidade que, minimamente que seja, justifique ou explique o atraso da A. na execução da tarefa de que foi incumbida.
Acresce que nem sequer vem demonstrado que, face à aproximação do prazo limite da entrega da candidatura, a A. tenha dado conhecimento à R. do seu atraso na elaboração da candidatura e tenha providenciado por eventual ajuda no sentido de a ultimar.
Diga-se também que o facto de não se ter apurado a existência de prejuízos materiais para o R., em consequência da actuação da A.– como vimos, a candidatura foi aceite pelo IEFP – não afasta, no caso, a gravidade da actuação da A. nem constitui obstáculo ao preenchimento da justa causa de despedimento.
Na verdade, no quadro factual e legal apontados, consideramos que foram acentuadas a ilicitude e culpa da A., merecendo elevada censura ético-jurídica a sua actuação.
É lícito concluir que a A. podia e devia ter agido, de forma substancialmente diversa, apresentando ao R. a parte da candidatura a seu cargo a tempo de permitir a necessária análise e ponderação pela Direcção e a introdução de eventuais alterações ou correcções à mesma, não deixando tal apresentação para momento tão próximo do termo do prazo de entrega da candidatura, como aconteceu, em termos de criar o sério risco, que ocorreu, de a candidatura não poder ser apresentada em tempo ou poder ser rejeitada por falta de elementos componentes (referimo-nos à falta da memória descritiva), com a inerente consequência de a R. não vir a receber os respectivos e substanciais fundos.
Sendo que a própria Direcção teve que avocar a si a ultimação da apresentação da memória descritiva que devia instruir a candidatura, memória que veio a ser entregue fora de prazo.
E a verificação da justa causa de despedimento não pressupõe, necessariamente, a ocorrência de prejuízos materiais ou económicos sérios para o empregador, como a jurisprudência tem vindo, em vários casos, a afirmar.
Tudo depende da gravidade da conduta do trabalhador, a avaliar caso a caso, ponderação em que um dos factores a considerar pode ser o da ocorrência ou não de prejuízos materiais para o empregador, nomeadamente vultosos, em consequência da infracção disciplinar do trabalhador, sendo, por outro lado, que a jurisprudência tem vindo a afirmar a relevância do sério risco de tais prejuízos, para efeitos dessa justa causa, mesmo quando eles, por uma razão ou outra, não vieram a ocorrer - (3).

Houve, assim, séria falta de zelo e diligência por parte da A., com acentuadas ilicitude e culpa da A., que originou o sério risco de a R. não apresentar a candidatura a tempo e de perder os respectivos fundos.
Neste quadro, é de entender que a infracção disciplinar da A. tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, por, justificadamente, ter ditado uma quebra absoluta de confiança da R. na A., não sendo exigível àquela que mantivesse tal relação.
Por isso, não é defensável que ao caso quadrasse qualquer outra das sanções disciplinares, conservatórias.
Diga-se aqui que não colhe a argumentação defendida pela A., na contra-alegação da revista (ver fls. 869 e 872), no sentido de não ter havido perda de confiança pela R. nem, consequentemente, que a manutenção da relação laboral se tenha tornado impossível, de que “após ser proferida a sentença recorrida, a Recorrente ordenou à Recorrida que se apresentasse no seu posto de trabalho, onde ainda permanece”.
Além de não estar demonstrada nos autos a verdade desta afirmação, sempre a mesma seria inócua por a continuação da prestação do trabalho pela A. à R., após a sentença recorrida, se mostrar compatível, em termos de regime jurídico, com a fixação de efeito devolutivo à apelação interposta (ver fls. 695, 763 a 771, e 779), sem que, portanto, daí se possa extrair a conclusão de que, na própria perspectiva da R., não se mostrava impossível a manutenção do vínculo laboral, o que traduziria uma inversão da postura que esteve na base da decisão de despedimento.

V – Assim, acorda-se em, concedendo a revista, revogar a decisão recorrida, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. do pedido.
Custas nas instâncias (ressalvadas as do incidente de fls. 212, do agravo julgado a fls. 449 a 453 – ver fls. 454 – e do agravo julgado a fls. 763 a 771) e da revista, a cargo da A..


Lisboa, 10 de Dezembro de 2008

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão


______________________

(1)- In “Manual do Direito do Trabalho”, 11ª ed., pág. 540.
(2) - Ob. cit., pág. 555
(3) - Nesta linha, podemos citar os seguintes acórdãos deste Supremo, 4ª Secção: de 12.12.2001, na Rev. n.º 4017/00, de 05.06.2002, na Rev. n.º 4422/01, de 24.03.2004, no Rec. n.º 3570/03, 18.01.2005, no Rec. n.º 3157/04, 20.04.2005, no Rec. n.º 3790/04, de 18.04.2007, no Rec. n.º 4278/06, de 18.04.2007, no Rec. n.º 2842/06, de 09.01.2008, no Rec. n.º 2882/07, e de 23.04.2008, no Rec. n.º 4483/07, cujos sumários constam das respectivas publicações anuais de “Sumários de Acórdãos do STJ”.