Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
48/11.0TTPRT.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: COMPLEMENTO DE REFORMA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 05/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO.
Doutrina:
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 342.º, N.º1, 405.º, 406.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 24.º, 25.º
Sumário :
I - Tendo a R celebrado, por sua iniciativa, um contrato de seguro com uma seguradora e que teve como finalidade a constituição de um plano complementar de reforma para os seus colaboradores que atinjam a reforma ao serviço da empresa, cessando a relação de trabalho por o trabalhador, aqui A, ter sido integrado num despedimento colectivo que o abrangeu, não terá o mesmo direito a que tal complemento seja pago pela seguradora.

II – E também não terá direito a exigir da empresa tal complemento quando passar à situação de reforma, por não se ter provado que esta se obrigou ao seu pagamento, prova que competia ao trabalhador.

Decisão Texto Integral:

            Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1----

AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra

BB – ..., S.A., pedindo que se condene a R a reconhecer-lhe o direito a um complemento de reforma, do montante mensal de € 156,87, e que deve pagar-lhe a partir da data em que passar à situação de reforma, para além de juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento e até integral e efetivo pagamento.

Alegou para tanto que, tendo sido admitido ao serviço da R em 6/9/1972, tinha ultimamente a categoria de Assistente Administrativo, com a retribuição mensal de € 814,88, acrescida de € 81,49 a título de subsídio de assiduidade e de € 1,00 por dia a título de subsídio de alimentação, relação de trabalho que terminou em 17/12/2010, por o A ter sido abrangido por um despedimento colectivo.

Mais alegou que a R assegura aos seus trabalhadores um seguro complementar de reforma, o qual vem produzindo efeitos desde 7/12/1988, por força do qual tem direito, quando atingir a idade da reforma, a um complemento mensal de reforma calculado com base no último vencimento global ilíquido anual, sendo a percentagem do subsídio a atribuir calculada pela multiplicação de 0,5% pelo número de anos de serviço prestado à data da reforma, no máximo de 15%, percentagem que o A. já havia atingido. E não podendo o despedimento colectivo privá-lo de beneficiar desse seguro complementar de reforma quando passar à situação de reforma, ser-lhe-á devido tal subsídio a partir da data em que passar a essa situação, e que é do valor de € 156,87 mensais: {[(814,88 + 81,49) x 14] x 15%} : 12.

Contestou a R, alegando que, ao abrigo do artigo 43º do CIRC, celebrou um contrato de seguro complementar de reforma com a “CC- ... SA”, contrato que originou a emissão da apólice ..., seguro de grupo que teve como finalidade a constituição de um plano complementar de reforma para os seus colaboradores que atinjam a idade de reforma ao serviço da empresa (tomador do Seguro).

Por isso, o A. apenas adquire o direito ao complemento de reforma titulado por essa apólice quando atingir a reforma, seja pela idade, seja por invalidez, sendo contudo necessário que seja trabalhador da R nessa altura.

Donde resulta que, sendo até então titular de uma mera expectativa, daí não resultou qualquer direito, pois tendo sido objecto de despedimento colectivo, não se pode reformar ao serviço da empresa, conforme estabelece o contrato de seguro que foi celebrado.

O A. apresentou articulado/resposta, onde sustentou que o direito reclamado tem natureza retributiva e como tal fazia parte integrante do seu contrato individual de trabalho, pelo que nunca poderá ser retirado sem o seu consentimento. Por isso, se a apólice negociada não permite o pagamento de tal complemento, tal deve-se à conduta da R de o ter incluído no despedimento colectivo que efectuou.

Procedeu-se a julgamento, e tendo-se fixado a matéria de facto apurada, foi julgada a causa absolvendo-se a R do pedido.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o A recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado a apelação procedente, pelo que e revogando a sentença, condenou-se a R a reconhecer ao A o direito a um complemento de reforma e a pagar-lhe a quantia de € 156,87 mensais a partir da data em que passar a essa situação, para além de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas, desde a data do vencimento das mesmas e até integral e efetivo pagamento.

É agora a R que nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:.

I.             O douto acórdão recorrido não pode manter-se.

II.           A Recorrente constituiu, de forma unilateral, a favor dos seus trabalhadores, um contrato de seguro com regras próprias e previamente estabelecidas pela seguradora.

III.          Foi esse contrato de seguro, com as regras inerentes ao mesmo, que colocou à disposição dos seus trabalhadores e que manteve durante largos anos.

IV.          Assim, o direito que se constituiu na esfera dos trabalhadores da Recorrente, designadamente do Recorrido, foi o de beneficiarem, nos termos do estabelecido no contrato de seguro em causa, de um seguro complementar de reforma, nesta medida, o direito do Recorrido tem que estar circunscrito àquilo que está previsto no contrato de seguro celebrado pela empresa.

V.            Acresce que, sendo a constituição deste seguro uma decisão unilateral da empresa, uma liberalidade, a Recorrente tinha plena liberdade de estabelecer, também de forma unilateral, as condições respectivas e, inclusive, de proceder a eventuais alterações.

VI.          Não obstante, nem sequer resultou provado que a Recorrente tivesse procedido a qualquer alteração ao seguro inicialmente contratado e que pôs à disposição dos seus trabalhadores, a Recorrente limitou-se a disponibilizar tal seguro, nos termos em que contratou, aos seus trabalhadores.

VII.        Não faz assim qualquer sentido que o Recorrido venha a ter direito a auferir directamente da Recorrente um valor que apenas e tão só seria pago pela seguradora caso o mesmo preenchesse os requisitos para tal recebimento.

VIII.       Acresce que, se o contrato de seguro em causa, do qual o Autor beneficiava, não faz qualquer distinção à forma de cessação do contrato, apenas refere, de forma expressa, que, com excepção da reforma ou invalidez, a qualidade de pessoa segura e, em consequência, o direito a auferir o complemento, cessa na data em que termine a relação laboral, seja qual for a forma de cessação do contrato de trabalho, não se pode considerar que a Recorrente se obrigou, em algum momento, a suportar o complemento decorrente desse seguro caso a cessação do contrato ocorresse por sua iniciativa.

IX.          Se a Recorrente actua de igual forma para todos, mantendo o seguro complementar de reforma para os trabalhadores que estão ao seu serviço e fazendo-o actuar apenas no momento da reforma, está a cumprir aquilo a que se comprometeu e que é a conceder aos seu trabalhadores um seguro complementar de reforma.

X.            Aliás, entendemos que a decisão em causa é, ela sim, violadora do princípio da igualdade e dos usos da empresa, pois determinam que a Recorrida pague a este trabalhador um complemento de reforma quando já inúmeros trabalhadores cessaram as suas funções antes da idade da reforma sem receberem qualquer complemento.

XI.          Nesta medida, atendendo ao teor da cláusula 9ª que estabelece que "cessando a relação de trabalho entre o Tomador e a Pessoa Segura por qualquer outra razão que não seja a passagem à situação de reforma ou invalidez, e designadamente em caso de morte ou saída antecipada, cessa, na mesma data, a qualidade de pessoa segura ao abrigo do presente contrato bem como as expectativas de atribuição dos benefícios nele estabelecidos",

XII.        E tendo em conta que não resultou provado que a Recorrida tivesse agido de forma diferente com outros trabalhadores, resulta claro que a Recorrida não teve qualquer actuação violadora dos direitos do Recorrente ao não lhe garantir o complemento de reforma.

XIII.       Nunca é demais referir que este complemento não constitui retribuição do Recorrente, nem de qualquer trabalhador da Recorrida, constitui apenas uma expectativa jurídica de recebimento por parte do trabalhador na data da reforma.

XIV.       Ora, tal expectativa só constituirá um verdadeiro direito quando o trabalhador se reformar e desde que esteja ao serviço do empregador, tal como resulta do contrato de seguro, o que manifestamente não ocorre no presente caso.

XV.         Finalmente, importa referir que o entendimento jurisprudencial quanto a esta questão tem ido no sentido de que o trabalhador (pessoa segura), tem apenas uma expectativa jurídica/direito em formação de recebimento de uma determinada atribuição patrimonial, a qual só constitui um verdadeiro direito desde que o trabalhador se reforme, pela idade ou invalidez, estando ao serviço do empregador, ou seja, desde que estas condições se verifiquem, veja-se neste sentido os acórdãos do STJ de 16.05.2000 e de 19.09.2012.

XVI. O douto acórdão recorrido violou, assim, as normas dos art°s. 1.° e 23.°, alínea b) do Código do Trabalho.

            Pede assim a revogação do acórdão recorrido.

           

O A não alegou.

Subidos os autos a este Tribunal, foi cumprido o disposto no artigo 87º/3 do CPT, tendo a Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta emitido proficiente parecer no sentido da concessão da revista, argumentando, que, e conforme é jurisprudência deste Supremo Tribunal, o direito à pensão complementar de reforma só se adquire com a passagem do trabalhador à situação de reforma estando ao serviço do tomador do seguro, e não antes.

E corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2----

           

Para tanto, as instâncias deram como provados os seguintes os factos:

1. A ré (R., de ora em diante) BB - ..., S.A. dedica-se à indústria gráfica no estabelecimento que possui e explora com intuitos lucrativos, sito na Rua ..., …, no Porto.

2. No exercício dessa atividade, a R. admitiu o autor (A., de ora em diante) AA ao seu serviço em 06.SET.72, data a partir da qual o A. passou a desempenhar funções para a ré, encontrando-se categorizado por esta com a categoria de Assistente Administrativo.

3. Pelo desempenho dessas funções o A. era remunerado pela R. com a retribuição base de € 814,88 acrescida de um subsídio de assiduidade no valor de € 81,49 mensais e de um subsídio de alimentação no valor de € 1,00 por cada dia de trabalho prestado.

4. Em 05.JUL.10, a R. comunicou ao A. que este estava abrangido por um processo de despedimento colectivo, sendo que por carta dirigida ao A. e datada de 01.OUT.10, a R. comunicou-lhe a decisão de proceder ao seu despedimento, com cessação do contrato de trabalho em 17.DEZ.10.

5. A R. assegura aos seus trabalhadores um seguro complementar de reforma, o qual vem produzindo efeitos desde o dia 07.DEZ.88.

6. Desse seguro complementar de reforma resulta que, quando o trabalhador atinge a idade de reforma, é-lhe atribuído um subsídio calculado com base na última retribuição base ilíquida anual, sendo a percentagem do subsídio a atribuir calculada pela multiplicação de 0,5 pelo número de anos de serviço prestado até à data da reforma, no máximo de 15.

7. A R. não atribuiu ao A. esse subsídio, em virtude de aquele ter deixado de ser seu trabalhador por força do despedimento colectivo que o abrangeu.

3---

           

E decidindo:

Sendo pelas conclusões do recorrente que se afere o objecto do recurso, como decorre do disposto nos artigos 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil[1],  constatamos que a única questão a decidir na revista consiste em determinar se o A. tem direito ao complemento de reforma que peticionou, a pagar pela R a partir da data em que passar à situação de reforma.

Para fundamentar a sua pretensão alegou que a R assegura aos seus trabalhadores um seguro complementar de reforma, o qual vem produzindo efeitos desde 7 de Dezembro de 1988, e donde resulta que, quando o trabalhador atinge a idade de reforma, é-lhe atribuído um subsídio calculado com base na última retribuição base ilíquida anual, sendo a sua percentagem calculada pela multiplicação de 0,5% pelo número de anos de serviço prestados até à data da reforma, até ao máximo de 15%, sendo um complemento desta percentagem que o A vem reclamar a partir da data em que passar à situação de reforma.

Perante esta pretensão veio a R alegar que, efectivamente, celebrou um contrato de seguro complementar de reforma com a CC– .... No entanto, e conforme se colhe da respectiva apólice, tal contrato apenas reconhece o direito a uma pensão complementar aos trabalhadores que atinjam a reforma ao serviço da empresa. Por isso, cessando a relação de trabalho entre o tomador (R) e a pessoa segura (Autor), por qualquer razão que não seja a passagem à situação de reforma ou invalidez, e designadamente em caso de morte ou saída antecipada, cessa nessa data a qualidade de pessoa segura ao abrigo deste contrato de seguro, conforme resulta do artigo 9º da respectiva apólice, de que juntou cópia.

Contrapôs o A (na resposta à contestação) que o reclamado direito ao complemento da pensão fazia parte integrante do seu contrato de trabalho e como tal não pode ser retirado sem o seu acordo.

Sendo esta a questão que se discute, constatamos que, e como já se referiu, as instâncias divergiram quanto à solução que deram à pretensão do A.

Efectivamente, a 1ª instância entendeu que a R apenas se obrigou a efectuar o contrato de seguro com a seguradora “CC” que está titulado pela respectiva apólice, pelo que, e a nada mais se tendo obrigado, o A não tem direito ao reclamado complemento da pensão de reforma, pois não foi por reforma que deixou de ser trabalhador da empresa.

Já o acórdão recorrido assumiu posição contrária, argumentando para tanto que:

“Na hipótese vertente, a R. centra a sua defesa no estipulado no Art.º 9.º da apólice de seguro celebrado entre si e a CC Seguros, do seguinte teor:

“Cessando a relação de trabalho entre o Tomador e a Pessoa Segura por qualquer outra razão que não seja a passagem à situação de Reforma ou Invalidez, e designadamente em caso de morte ou saída antecipada, cessa, na mesma data, a qualidade de Pessoa Segura ao abrigo do presente contrato bem como as expectativas de atribuição dos nele estabelecidos. Entretanto, os valores acumulados relativos a colaboradores que saírem da empresa poderão ser utilizados no financiamento de pensões subfinanciadas à data de reforma dos colaboradores.”

Tal norma, inserida no contrato de seguro, regulando as relações entre seguradora e segurada, não pode, a nosso ver, ser aplicada ao A., mero beneficiário do seguro, que não teve intervenção na negociação respectiva. No entanto, mesmo que se entenda o contrário, a norma só deverá ser aplicada nas hipóteses em que a cessação do contrato de trabalho é imputável ao trabalhador, seja por culpa sua, seja por sua iniciativa, ou até por mútuo acordo. No entanto, tratando-se de cessação do contrato por iniciativa do empregador, sem culpa do trabalhador, interpretar a norma do referido Art.º 9.º como o faz a R., seria permitir a esta excluir qualquer trabalhador do complemento de reforma, para tanto bastando inclui-lo numa medida de redução de postos de trabalho, como são o despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho.

Tal interpretação permitiria ao empregador actuações discriminatórias, proibidas pelas normas dos Art.ºs 24.º e 25.º do CT2009, pois nem todos os trabalhadores foram abrangidos pelo despedimento colectivo, ou susceptíveis de serem enquadradas no abuso do direito, atento o disposto no Art.º 334.º do Cód. Civil.

Seja como for, certo é que o A., como se referiu acima, é titular de direito que se foi formando ao longo do tempo, que integra o conteúdo do seu contrato de trabalho, que deve ser tratado como direito adquirido, desde que – quando – a condição temporal se venha a verificar. Isto é, a norma do referido Art.º 9.º não vincula o A., mas o conteúdo do contrato de trabalho vincula as partes, portanto, também a R., atento o disposto nos Art.ºs 405.º e 406.º do Cód. Civil.

Do exposto resulta que o A. tem direito ao complemento de reforma, conforme pedido, tanto mais que a cessação do contrato de trabalho foi da iniciativa da R., pelo que a R. deve ser condenada a reconhecer ao A. o direito a um complemento de reforma e a pagar-lhe a quantia de € 156,87 mensais a partir da data em que passar a essa situação, para além de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas, desde a data do vencimento das mesmas e até integral e efetivo pagamento. Tal conduz à revogação da sentença.”

Colocando-se a questão nos sobreditos termos, vejamos então como decidir.

3.1---

Conforme advém da matéria de facto apurada, a R assegura aos seus trabalhadores um seguro complementar de reforma, que vem produzindo efeitos desde 7 de Dezembro de 1988, e donde resulta que, quando o trabalhador atinge a idade de reforma, é-lhe atribuído um subsídio calculado com base na última retribuição base ilíquida anual, sendo a percentagem do subsídio a atribuir calculada pela multiplicação de 0,5% pelo número de anos de serviço prestado até à data da reforma, com o máximo de 15%.

Para tanto, a R celebrou um contrato de seguro complementar de reforma com a “CC- ..., SA”, que originou a emissão da apólice ..., de cujo artigo 1º resulta que o contrato tem como finalidade a constituição de um plano complementar de reforma para os colaboradores que atinjam a reforma ao serviço do tomador.

            Resulta por seu turno do artigo 9º desta apólice que, cessando a relação de trabalho entre o tomador e a pessoa segura, por qualquer razão que não seja a passagem à situação de reforma ou invalidez, e designadamente em caso de morte ou saída antecipada, cessa nessa data a qualidade de pessoa segura ao abrigo deste contrato de seguro.

            Face ao exposto, e dado que o A deixou de trabalhar para a R por razão diversa da sua passagem à reforma, é inequívoco que desse contrato de seguro não lhe advém qualquer direito.

            E assim se compreende que nem sequer tenha accionado a seguradora, pretendendo, no entanto, que seja a empresa a grarantir-lhe o pagamento de tal complemento de reforma quando passar à situação de reforma.

            Mas não tem razão.

Efectivamente, não apuraram as instâncias de que forma é que a R se obrigou a assegurar aos seus trabalhadores o seguro complementar de reforma, que deu origem ao contrato que celebrou com a CCe que vem produzindo efeitos desde 7/12/88,

Na verdade, não vindo sequer invocado que tal obrigação resulte da contratação colectiva aplicável a ambas as partes, também não se apurou que tal tenha acontecido por qualquer acordo que tenha efectuado com os trabalhadores, nomeadamente através das suas estruturas representativas, nem tão pouco que tal obrigação advenha de regulamento interno da empresa.

Por isso, o que se colhe dos autos é que a R celebrou com a CC um contrato de seguro donde resulta que os seus trabalhadores beneficiam dum seguro de complemento de reforma nos termos que advêm da respectiva apólice.

E assim sendo, não resulta da matéria de facto qualquer outra obrigação que a R tivesse assumido e nomeadamente que se quisesse vincular ela própria a tal pagamento.

Com efeito, trata-se de realidades distintas, pois uma coisa é a R manter o contrato de seguro que celebrou com a CC, sendo por isso a seguradora quem terá de pagar os complementos de pensão aos trabalhadores que reúnam as respectivas condições, e outra bem diversa seria a R assumir, ela própria, a obrigação de pagar esses complementos de reforma aos seus trabalhadores.

Daí que os direitos que o trabalhador pode invocar por se terem integrado no conteúdo do seu contrato de trabalho, são apenas os que advêm da apólice de seguro que a R acordou com a CC. 

Assim sendo, e face aos termos da apólice, que delimita os contornos da obrigação da seguradora perante os beneficiários do seguro, é inequívoco que:

O contrato celebrado entre a R e a seguradora CC tem como finalidade a constituição de um plano complementar de reforma para os colaboradores que atinjam a reforma ao serviço do tomador (artigo 1º);

            E cessando a relação de trabalho entre o tomador e a pessoa segura, por qualquer razão que não seja a passagem à situação de reforma ou invalidez, e designadamente em caso de morte ou saída antecipada, cessa nessa data a qualidade de pessoa segura ao abrigo do contrato de seguro que foi celebrado (artigo 9º).

Donde se ter de concluir que os direitos que o trabalhador pode invocar por se terem integrado no conteúdo do seu contrato de trabalho, são apenas os que advêm da apólice de seguro nos termos que a R acordou com a CC, e que a empresa vem mantendo desde 1988.  

Não podemos assim manter a posição que foi sufragada no acórdão recorrido, pois o A não provou que a R se tenha obrigado a mais do que à celebração desse contrato de seguro, prova que competia ao trabalhador por se tratar de facto constitutivo do direito que invoca - artigo 342º, nº 1 do CC.

Por isso, e sendo o A titular dum mero direito em formação, que apenas nasceria na sua esfera jurídica se e quando passasse à situação de reforma ao serviço do empregador, a acção tem de improceder, pois não está abrangido pelo universo dos beneficiários do contrato de seguro, tal como este é delimitado pela respectiva apólice.

Também o argumento do acórdão na parte em que sustenta que a cláusula do artigo 9º da apólice só se aplica nas hipóteses em que a cessação do contrato de trabalho é imputável ao trabalhador, seja por culpa sua, seja por sua iniciativa, ou até por mútuo acordo, tem que improceder, pois a prática da empresa não lhe dá cobertura. Daí que não tenha qualquer suporte na materialidade apurada advogar-se que a mesma se aplica aos casos de cessação do contrato por iniciativa do empregador, desde que sem culpa do trabalhador, como acabou por fazer responsabilizando a entidade empregadora pelo pagamento do respectivo complemento de reforma.

Por outro lado, também não se perspectiva nesta postura do empregador a existência de qualquer actuação discriminatória, proibida pelos artigos 24.º e 25.º do CT/2009, pois se parece certo que nem todos os trabalhadores da R foram abrangidos pelo despedimento colectivo, também não se provou que a R tivesse favorecido alguns dos despedidos reconhecendo-lhes o direito ao complemento de pensão agora peticionado.

Além disso, também não se perfila uma situação de manifesto abuso do direito, susceptível de ser enquadrada na previsão do artigo 334.º do Código Civil, pois a factualidade apurada não o permite integrar.

Por último, é absolutamente inoportuno o acórdão vir invocar o disposto nos artigos 405.º e 406.º do Código Civil, pois inexiste qualquer prova de que a R se quis vincular ela própria ao pagamento da reclamada pensão de reforma, conforme já se referiu.

Face ao exposto temos de reconhecer razão à recorrente, sendo de revogar o acórdão recorrido e absolver a R do pedido.  

4---

           

Termos em que se acorda nesta Secção Social em conceder a revista, pelo que e revogando-se o acórdão recorrido, repristina-se a decisão da 1ª instância que absolveu a R do pedido.

Sem custas dada a isenção de que goza o A nos termos do nº 1, alínea h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Judiciais, constante do DL. nº 34/2008 de 26/2..

            Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 29 de Maio de 2013

Gonçalves Rocha (Relator)

Leones Dantas

Clara Sottomayor 

  ________________________         
[1] Na versão que lhe foi conferida pelo DL. nº 303/2007 de 24 de Agosto.