Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066881
Nº Convencional: JSTJ00004790
Relator: OCTAVIO GARCIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
USUFRUTUARIO
DIREITO DE PREFERENCIA
ARRENDATARIO
LOCAÇÃO
CADUCIDADE
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ197710130668811
Data do Acordão: 10/13/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N270 ANO1977 PAG214
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MOTA PINTO IN RDES ANOXXI T974 PAG152.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo estabelecido no n. 3 do artigo 1051 do Codigo Civil, havendo acção pendente, contava-se a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro.
II - Tem direito de preferencia na venda efectuada pelo senhorio, mesmo depois de ter caducado o contrato de locação, o arrendatario comercial que posteriormente usou da faculdade concedida pelo n. 2 do citado artigo 1051, tambem com a redacção dada por aquele Decreto-Lei.
III - A nova lei atingiu o senhorio, não como contratante, mas enquanto ligado por certo tipo contratual.