Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004790 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA USUFRUTUARIO DIREITO DE PREFERENCIA ARRENDATARIO LOCAÇÃO CADUCIDADE PRAZO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ197710130668811 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N270 ANO1977 PAG214 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MOTA PINTO IN RDES ANOXXI T974 PAG152. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo estabelecido no n. 3 do artigo 1051 do Codigo Civil, havendo acção pendente, contava-se a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro. II - Tem direito de preferencia na venda efectuada pelo senhorio, mesmo depois de ter caducado o contrato de locação, o arrendatario comercial que posteriormente usou da faculdade concedida pelo n. 2 do citado artigo 1051, tambem com a redacção dada por aquele Decreto-Lei. III - A nova lei atingiu o senhorio, não como contratante, mas enquanto ligado por certo tipo contratual. | ||