Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | MÁRIO TORRES | ||
Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL TELECOMUNICAÇÕES TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL | ||
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Nº do Documento: | SJ200211200030604 | ||
Data do Acordão: | 11/20/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 11303/01 | ||
Data: | 03/20/2002 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | AE CTT IN BTE N21 DE 1996/06/08 E N30 DE 2000/08/15. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC3908/00 4SEC DE 2001/03/21. ACÓRDÃO STJ DE 2001/03/21 IN CJSTJ ANOIX TI PAG299. ACÓRDÃO STJ DE 1998/06/09 IN CJSTJ ANOVI TII PAG287. | ||
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Sumário : | I - Exercendo os autores diversas actividades subsumíveis a diferentes categorias profissionais, a sua categorização deve efectuar-se atendendo à actividade predominante; mas se houver uma diversidade equilibrada, deve atender-se à mais favorável para os autores.
II - Apurado que as funções efectivamente exercidas pelos autores não correspondem, no seu núcleo essencial, às próprias das categorias de carteiro (CRT) e de operador de telecomunicações (OPT), que a entidade patronal lhes atribui, mas antes que eles exercem funções típicas das categorias de técnico de equipamento postal (TEP), de técnico de infra-estruturas e equipamentos (TIE) e de técnico de reprografia (TRP), sem que se possa afirmar que exista predomínio de qualquer uma destas funções típicas sobre as demais, deve ser-lhes atribuída a categoria mais elevada de entre as que estão em causa (no caso, a categoria de TEP). | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório 1) A, 2) B, 3) C, 4) D, 5) E, 6) F 7) G, 8) H, 9) I, 10) J, 11) L, 12) M, 13) N e 14) O intentaram, em 17 de Março de 2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra P, pedindo a condenação da ré a: (i) reconhecer que os autores pertencem ao grupo profissional de OSI (operador de sistemas informáticos), desde as seguintes datas: o 1.º desde Março de 1997; os 2.º, 4.º, 7.º, 8.º e 14.º desde 22 de Setembro de 1997; os 3.º e 5.º desde 18 de Fevereiro de 1997; o 6.º desde 9 de Fevereiro de 1998; os 9.º, 10.º, 11.º e 13.º desde 17 de Fevereiro de 1997; e o 12.º desde Março de 1998; e (ii) pagar-lhes as diferenças de remuneração decorrentes do reconhecimento do grupo profissional OSI (operador de sistemas informáticos), desde as referidas datas, acrescidas dos juros legais, vencidos e vincendos. Para tanto, aduziram, em síntese: (i) foram admitidos para trabalhar na ré, exercendo as funções de carteiro (excepto a autora B, que foi admitida como OPT - Operadora de Telecomunicações); (ii) na sequência do lançamento do Telepost (Correio Electrónico Postal), e após a publicação pela ré da abertura de um concurso para Operadores de Sistema de Impressão e Envelopagem, com menção dos requisitos exigidos, os autores iniciaram as funções no Telepost; (iii) os autores mantiveram no Telepost a sua categoria, bem como os respectivos vencimentos mensal e subsídio de refeição diário; (iv) em 19 de Junho de 1998, a ré atribuiu aos autores um subsídio especial de função (SEF), no valor correspondente a 12% do vencimento base da respectiva categoria, enquanto se mantivessem no desempenho das funções de Operadores de Impressão e Envelopagem do SEC - Serviço de Correio Electrónico Postal; (iv) ora, perante as funções exercidas pelos autores, que coincidem, em alguns aspectos, com as funções correspondentes aos grupos profissionais OSI, TEP, TIE e TRP, é manifesta a desadequação do enquadramento da actividade dos autores no grupo profissional CRT; (v) deverão então os autores, atendendo ao princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, serem classificados como OSI, auferindo a respectiva remuneração desde o início das suas funções no serviço de Correio Electrónico Postal. Realizada a audiência de partes (fls. 96 e 97), não foi possível obter a conciliação. Contestou a ré (fls. 100 a 103), alegando, sucintamente: (i) antes da criação do Telepost, a ré já efectuava tarefas postais com tratamento automatizado, no seu serviço financeiro postal - SFP, com o tratamento dos vales postais, e esse serviço sempre foi efectuado por trabalhadores carteiros; (ii) os autores não exercem no Telepost quaisquer funções correspondentes às que, de acordo com a descrição funcional do Acordo de Empresa (AE), integram o grupo profissional de OSI; (iii) no Telepost são os informáticos os preparadores, que tratam os dados dos clientes e que com aplicações informáticas permitem a entrada daqueles na impressora; (iv) os autores desempenham apenas as funções de manipulação de correio electrónico, com a leitura actualizada e indispensável e devida ao seu grupo profissional; (v) recebem um subsídio especial de função no correio electrónico, o que não desqualifica a função de tratamento/manipulação de objectos postais - a correspondência. Concluiu não ser devida, pois, qualquer mudança de grupo profissional. Realizada a audiência preliminar, procedeu-se ao saneamento do processo e seleccionaram-se os factos assentes e a base instrutória (fls. 142 a 153), que não suscitaram reclamações. Efectuada a audiência de discussão e julgamento, foram dadas à base instrutória as respostas constantes de fls. 567 a 568, que não suscitaram reclamações, após o que foi proferida, em 22 de Março de 2001, a sentença de fls. 572 a 578, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a reconhecer que os autores pertencem ao grupo profissional TEP (Técnico de Equipamento Postal), desde as datas indicadas na petição inicial, e a pagar-lhes as diferenças de remuneração decorrentes do reconhecimento do grupo profissional TEP, desde as mesmas datas, em relação a cada um dos autores, a liquidar em execução de sentença, acrescida dos juros reclamados, e absolvendo a ré do demais peticionado. Para alcançar essa decisão, a sentença desenvolveu a seguinte fundamentação jurídica: "A questão essencial a tratar nos presentes autos é a da apreciação da adequação ou desadequação do enquadramento da actividade dos autores no grupo profissional CRT. E, caso se venha a concluir que tal enquadramento não se mostra correcto, importa apreciar se as funções exercidas pelos autores se podem enquadrar no grupo profissional de OSI (Operadores de Sistemas Informáticos), ou em qualquer outro grupo profissional. A presente acção foi interposta por os autores considerarem que estão incorrectamente categorizados no grupo profissional CRT, face às funções que exercem no Telepost (Serviço de Correio Electrónico Postal), que são funções de várias categorias, sendo a mais elevada delas a do grupo profissional OSI (Operador de Sistemas Informáticos). Pelo que consideram que, atendendo ao princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, devem ser classificados como OSI. A ré, por seu turno, considera que a categoria profissional em que se inserem os autores é adequada às funções que exercem. A posição do trabalhador na organização da empresa em que presta a sua actividade define-se através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral. A essa posição corresponde a categoria do trabalhador, a qual traduz o status do trabalhador na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade laboral. A categoria profissional constitui o expoente da realização do homem como trabalhador e o sinal da sua promoção humana e social, podendo considerar-se como uma emanação do direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado (artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa). A categoria profissional tem várias acepções, das quais importa destacar: a categoria-função e a categoria-normativa ou categoria-estatuto. A primeira corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho e pelas alterações ocorridas no domínio deste. Traduz-se no conjunto de funções efectivamente exercidas. A segunda resulta da categoria-função, ou seja, de um juízo de integração do trabalhador nessa categoria. É a categoria de que se fala a nível legal e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; é a definição da posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se descrevem. Neste âmbito, a categoria propícia a aplicação da disciplina prevista na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva, com repercussão em diversos aspectos da relação laboral, designadamente na hierarquia salarial, operando a integração do trabalhador na estrutura hierárquica da empresa (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Fevereiro de 1995, processo n.º 4116, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano III, 1995, tomo I, pág. 267). A categoria profissional do trabalhador tem tal relevo que é objecto de protecção legal e convencional específica. O artigo 21, alínea d), da LCT, estabelece a irreversibilidade da categoria, ou seja, alcançada certa categoria profissional, é proibido ao empregador baixá-la. Também o artigo 22 do mesmo diploma legal preceitua que, uma vez atribuída ou reconhecida determinada categoria ao trabalhador, o empregador deve logo pô-lo a executar as tarefas inerentes a essa categoria. E, igualmente, deve o empregador pagar toda a retribuição correspondente a essa categoria. A categoria profissional, quando prevista na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva, é vinculativa para a entidade patronal (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Julho de 1987 e de 22 de Setembro de 1989, in Acórdãos Doutrinais, n.º 313, pág. 133, e n.º 336, pág. 1548). Feitas as considerações que entendemos relevantes sobre a definição, relevo e obrigatoriedade da categoria profissional, importa passar à análise do caso em apreço. Conforme resultou apurado do complexo fáctico, os autores encontram-se actualmente, e desde as datas mencionadas no ponto 7 da fundamentação de facto, a trabalhar no Serviço de Correio Electrónico Postal - Telepost - da ré. Tal serviço tem como principais funções a recepção, por via telemática ou por suporte electrónico, dos ficheiros de dados dos clientes (bancos, seguradoras, empresas financeiras, marketing, organismos e empresas públicas), com a finalidade de serem impressos em papel e envelopados, entrando em seguida, sob a forma de documentos (facturas, extractos, cobranças, mailings, etc.), no circuito normal de tratamento e distribuição dos Correios. Existe uma primeira fase de tratamento dos dados enviados pelos clientes (por disquette, CD ou via Internet) que é efectuada pelos informáticos. Poderemos, eventualmente, designar esta fase como sendo a da recepção e tratamento dos ficheiros de dados dos clientes. Posteriormente, e para prosseguimento das funções do Telepost, intervêm os autores, que, exercendo as funções que lhes competem, realizam o resultado final que se visa alcançar, ou seja, a impressão e envelopagem dos documentos, necessários à entrada dos mesmos no circuito normal de tratamento e distribuição dos Correios. As funções que competem e que são exercidas pelos autores são as mencionadas nos pontos 14, 18, 19, 20, 23, 24, 26 e 27 da fundamentação de facto. Os autores exercem tais funções por turnos (ponto 9). Apuradas as funções que são efectivamente exercidas pelos autores, importa apreciar se tais funções se limitam ao universo de funções que são exercidas pelo grupo profissional em que os autores se inserem - CRT - ou se integram funções típicas de outros grupos profissionais. Tal apreciação terá necessariamente de ser feita à luz do Acordo de Empresa celebrado entre o Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT), de que os autores são sócios (facto 13) e os CTT (cfr. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 1996, e n.º 30, de 15 de Agosto de 2000). A definição das funções, pelas categorias existentes, consta do Anexo I do referido Acordo de Empresa. A análise desse enunciado, aplicada às funções que se apuraram como sendo exercidas pelos autores, permite concluir que os autores exercem funções típicas das seguintes categorias profissionais: - TEP - Técnico/Técnica de Equipamento Postal (facto 19); - TIE - Técnico/Técnica de Infra-estruturas e Equipamentos (facto 20); - TRP - Técnico/Técnica de Reprografia (facto 14). O que os autores não lograram provar foi que exercem funções da categoria profissional OSI - Operador/Operadora de Sistemas Informáticos. O contexto fáctico dado como assente não nos permite concluir que haja um «peso» maior de alguma das categorias preenchidas relativamente às demais. As funções são igualmente exercidas na mesma proporção, digamos, fazendo parte de uma estrutura funcional de trabalho que aos autores compete. Ora, em situações semelhantes à do caso sub judice, a jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a pronunciar-se no sentido de que, quando o trabalhador exerce com carácter de regularidade funções inerentes a diversas categorias, não havendo uma actividade predominante mas uma diversidade equilibrada, deve atender-se à que for mais favorável ao trabalhador, passando o mesmo a auferir a remuneração da categoria que lhe é mais vantajosa (cfr., a título de exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 1998, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, tomo II, pág. 287, e acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de Abril de 1980, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 300, pág. 461). Tal entendimento mais não é do que uma concretização do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, consagrado no direito laboral. Aliás, nem outra solução seria razoável, pois se um trabalhador exerce de forma equilibrada funções inerentes a várias categorias profissionais, hierarquizadas, não faria sentido exigir-lhe responsabilidade a nível da execução das funções da categoria mais elevada, sem a devida e correspectiva contrapartida monetária que se considerou adequada para o exercício de tais funções. Apurado que está que os autores exercem funções inerentes a várias categorias profissionais, é manifesto que a categoria que possuem - CRT - é desadequada às funções efectivamente exercidas, que estão muito para além das funções de carteiro. Importa, pois, e dentro do entendimento supra mencionado, integrar os autores na categoria mais elevada, de entre as que estão em causa (TEP, TIE e TRP). Antes, porém, de procedermos a tal integração, uma pequena nota apenas. Os autores peticionaram a condenação da ré no reconhecimento de que os autores pertencem ao grupo profissional OSI e no pagamento das retribuições em dívida, por força desse reconhecimento. Os autores apenas fizeram menção a tal categoria, no seu pedido, por terem inicialmente alegado que também exerciam funções de tal categoria e por, atendendo ao princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, essa ser a categoria mais elevada, de entre as que estavam em causa. Como se mencionou supra, os autores não lograram provar que exerciam funções inerentes à categoria profissional OSI. Todavia, no pedido formulado está abrangido o eventual reconhecimento de que os autores devem ser integrados numa outra categoria, das que foram mencionadas, perante a desadequação da integração na categoria de carteiro. Salientada apenas esta nota, que julgámos relevante, importa então, como já se referiu, integrar os autores na categoria mais elevada, de entre as que estão em causa. E, no Acordo de Empresa, surge como categoria mais elevada a de TEP (cfr. Anexos II, V e VI). Destarte, perante as funções apuradas exercidas pelos autores é manifesta a desadequação do enquadramento da actividade dos autores no grupo profissional CRT - Carteiro, devendo os mesmos ser integrados no grupo profissional TEP e a ré ser condenada no pagamento das diferenças de remuneração decorrentes deste reconhecimento." A ré interpôs recurso de apelação (fls. 590 a 602) desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, com fixação de efeito suspensivo, para o que requereu prestação de caução no valor de 3000001$00 (fls. 603), mas os autores vieram sustentar que o valor da caução não devia ser inferior a 14687745$00, atento o valor da dívida reconhecida (fls. 65), o que foi deferido por despacho de 28 de Junho de 2001 (fls. 700), contra o qual a ré interpôs recurso de agravo (fls. 703 a 708). Por acórdão de 20 de Março de 2002 (fls. 735 a 752), o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a ambos os recursos. O improvimento do recurso de apelação foi assim fundamentado: "Já em diversos processos, este Tribunal tem sido posto perante situações idênticas às trazidas pela apelante, e uniformemente se tem pronunciado pelo seu desatendimento. De resto, a questionada sentença mostra-se inatacável nos restantes itens que se reconduzem à atribuição da categoria profissional de TEP, bem descrita no Anexo I do AE/CTT. Não só a factualidade pressuposto desse reconhecimento ficou apurada - sem tempestiva oposição da recorrente (cfr. até a acta de fls. 567 a 570) - como se mostra adequadamente interpretada e concatenada, à luz dos preceitos legais reguladores e das consequências extraídas. Tendo em conta, também, as aprofundadas contra-alegações dos apelados, será despiciendo reincidir na exposição argumentativa redundante. Assim, aderimos, nesse aspecto, ao que aí se contém." Ainda inconformada, interpôs a ré, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 760 a 768) com a formulação das seguintes conclusões: "1 - O acórdão recorrido julga devida a condenação da recorrente no reconhecimento aos autores do grupo profissional TEP e pagamento das diferenças retributivas consequentes, pela matéria provada, remetendo por adesão ao decidido em 1.ª instância. 2 - Ficou provado que os autores usam as máquinas de imprimir e envelopar como instrumento para tratar o correio híbrido, isto é, o que é enviado pelo cliente e chega à recorrente em suporte informático, é impresso e envelopado nas máquinas em que os autores operam, para depois ser transportado internamente para encaminhamento ao destinatário. 3 - Ficou igualmente provado que a intervenção dos autores nas referidas máquinas - impressoras e envelopadoras -, além do seu uso para o objectivo principal - a impressão e o envelopar -, também consiste na sua alimentação, verificação de operacionalidade e intervenção correctiva elementar de 1.º escalão. 4 - Ora o trabalhador do grupo profissional TEP, de acordo com a definição funcional constante do Anexo I ao Acordo de Empresa P, aplicável às relações laborais em apreço, é aquele que não usa a máquina postal como instrumento para atingir um resultado de actividade, caso dos autores, mas sim aquele que actua sobre as mais diversas máquinas postais, por forma a proceder a reparação correctiva, ou a instalação, ou a fiscalização de reparações e/ou instalações adjudicadas a terceiros, em suma, o trabalhador cuja tarefa principal é pôr máquinas a trabalhar para utilização por outros trabalhadores. 5 - Vulgarmente e de acordo com a qualificação nacional de profissões é o trabalhador electricista e o mecânico, conforme a vertente da sua especialização. 6 - Os autores, que se não provou nem alegou instalarem máquinas ou procederem a correcções interventivas ou normalizar instalações de máquinas ou normalizar reparações, não executam tarefas qualificadoras do grupo profissional TEP. 7 - Não se aplica o pretendido favor laboris, porquanto não se suscitam dúvidas entre a qualificação no grupo profissional que peticionaram, nem noutros, face ao de TEP. 8 - Aliás, já foi decidido judicial e posteriormente à decisão ora recorrida que colegas dos autores, no mesmo local e funções, não poderiam ser qualificados no grupo profissional TEP - ver sentença com cópia em anexo. 9 - Os autores estão devidamente qualificados no grupo profissional de Carteiro - CRT, porquanto este, na sua descrição funcional, comporta, além dos trabalhadores que fazem a distribuição, a mais conhecida do cidadão, aqueles que transportam o correio e também, estes em trabalho indoor, os que tratam o correio, os CRT do Tratamento. 10 - O tratamento do correio tradicional é feito na sua maioria e actualmente, através de máquinas, por trabalhadores do grupo profissional CRT, qualificação confirmada, por lícita, por decisão judicial recente, cuja cópia se junta. 11 - O correio recebido do cliente em suporte informático, o chamado correio híbrido, não é o tradicional mas é correio e destina-se, como o demais, depois de tratado internamente, a seguir para o destinatário. 12 - É este o correio moderno, tratado pelos autores, que estão, por isso, devidamente qualificados no nobre e maioritário nos P grupo profissional CRT. 13 - Outro entendimento, designadamente a qualificação dos autores no grupo profissional TEP, viola o Acordo de Empresa P, no seu Anexo I, nas suas cláusulas 21.ª a 24.ª, e os artigos 9.º do Código Civil, 13.º e 22.º da LCT e 74.º do Código de Processo do Trabalho, como faz o acórdão recorrido, que deve ser revogado." Os autores, ora recorridos, contra-alegaram (fls. 803 a 806), concluindo: "1. O douto acórdão recorrido aplicou correctamente o direito laboral à factualidade provada. 2. Os recorridos exercem funções nucleares de várias categorias, das quais a mais favorável é a de TEP (Técnico de Equipamento Postal). 3. Consequentemente, têm direito à categoria profissional de TEP (Técnico de Equipamento Postal)." Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 812 a 816, no sentido da negação da revista, que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto As instâncias deram como provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1) Os autores foram admitidos para trabalhar sob a autoridade e direcção da ré nas seguintes datas: - A - 1 de Julho de 1983, - B - 6 de Junho de 1988, - C - 17 de Outubro de 1988, - D - 10 de Outubro de 1995, - E - 1 de Outubro de 1982, - F - 27 de Junho de 1989, - G - 6 de Junho de 1991, - H - 13 de Janeiro de 1992, - I - 23 de Novembro de 1995, - J - 17 de Junho de 1993, - L - 23 de Novembro de 1995, - M - 5 de Maio de 1992, - N - 5 de Maio de 1992, e - O - 27 de Maio de 1989; 2) Os autores foram admitidos para exercer funções de carteiro (excepto a B, que foi admitida como OPT - operadora de telecomunicações), nos seguintes locais de trabalho: - A - Centro de Distribuição Postal 1800/1900, em Lisboa, - B - Forum Picoas, em Lisboa, - C - Centro de Distribuição Postal do Cacém, - D - Central de Correios de Lisboa, em Cabo Ruivo - Lisboa, - E - Central de Correios de Lisboa, em Cabo Ruivo - Lisboa, - F - Centro de Distribuição Postal 1000, em Lisboa, - G - CARC (Centro de Agrupamento e Reserva Contínua) da EDL (Estação de Distribuição de Lisboa) 1000, em Lisboa; - H - Centro de Distribuição Postal 1100/1200, em Lisboa, - I - Centro de Tratamento do Correio de Lisboa 4, em Lisboa, - J - Centro de Distribuição Postal 1800, em Lisboa, - L - Centro Tratamento Correio Lisboa 4, em Lisboa, - M - Encomendas Nacionais, em Lisboa, - N - Centro de Distribuição Postal 1800, em Lisboa, e - O - Centro de Distribuição Postal de Odivelas. 3) Na sequência do lançamento do Telepost (Correio Electrónico Postal), a ré publicou no seu Noticiário Oficial n.º 50, de 28 de Outubro de 1996, um concurso para Operadores de Sistema de Impressão e Envelopagem; 4) O serviço de Correio Electrónico Postal - Telepost - da ré tem como principais funções a recepção, por via telemática ou por suporte electrónico, dos ficheiros de dados de clientes (bancos, seguradoras, empresas financeiras, marketing, organismos e empresas públicas) com a finalidade de serem impressos em papel e envelopados, entrando em seguida, sob a forma de documentos (facturas, extractos, cobranças, mailings, etc.), no circuito normal de tratamento e distribuição dos Correios; 5) De acordo com o referido concurso, os trabalhadores seleccionados deveriam exercer as seguintes funções, entre outras: manuseamento de impressoras laser de grande porte (papel contínuo e folha solta); manuseamento de sistemas de envelopagem (papel contínuo e folha solta), com inserção de adicionais; gestão de trabalhos de envelopagem através de consola e print server; realização de trabalhos inerentes ao bom funcionamento dos equipamentos; realização de rotinas de manutenção dos equipamentos; 6) Os requisitos exigidos foram os seguintes: - "pertencer aos grupos profissionais CRT, TPG, ou outros com experiência em funções similares; - habilitações, de preferência ao nível de ensino secundário; - conhecimentos de manuseamento de periféricos (ex: terminais, impressoras de sistema, back-up tapes, copiadores de alto volume, queue manager, disk manager, job reruns); - conhecimentos/experiência na utilização de ambientes WINDOWS e MS-DOS; - conhecimentos de electromecânica; - experiência na operação de máquinas com componente electrónica; - disponibilidade para trabalhar por turnos; - capacidade de organização; - facilidade de relacionamento interpessoal e integração em equipas de trabalho."; 7) Após a realização do sobredito concurso, os autores iniciaram funções no Telepost, na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 13, em Lisboa, nas seguintes datas: - A - Março de 1997, - B - 22 de Setembro de 1997, - C - 18 de Fevereiro de 1997, - D - 22 de Setembro de 1997, - E - 18 de Fevereiro de 1997, - F - 9 de Fevereiro de 1998, - G - 22 de Setembro de 1997, - H - 22 de Setembro de 1997, - I - 17 de Fevereiro de 1997, - J - 17 de Fevereiro de 1997, - L - 17 de Fevereiro de 1997, - M - Março de 1998, - N - 17 de Fevereiro de 1997, e - O - 22 de Setembro de 1997; 8) Os autores mantiveram no Telepost a sua categoria, bem como os respectivos vencimentos mensal e subsídio de refeição diário, que eram, inicialmente, os seguintes: - A - 119410$00 e 1325$00, respectivamente, - B - 97595$00 e 1325$00, - C - 128770$00 e 1280$00, - D - 92825$00 e 1325$00, - E - 110760$00 e 1280$00, - F - 97595$00 e 1325$00, - G - 97595$00 e 1325$00, - H - 97595$00 e 1325$00, - I - 90120$00 e 1280$00, - J - 94750$00 e 1280$00, - L - 90120$00 e 1280$00, - M - 92825$00 e 1325$00, - N - 94750$00 e 1280$00, e - O - 106145$00 e 1325$00; 9) Os autores trabalham por turnos, 39 horas por semana; 10) Em 18 de Junho de 1998, o Conselho de Administração da ré, reconhecendo a especificidade do "exercício das funções que asseguram a operação dos equipamentos de impressão e envelopagem do Telepost", deliberou que o Director do SCE (Serviço de Correio Electrónico Postal) poderia propor a atribuição de um subsídio especial de função (SEF) no valor de 12% sobre o vencimento base mínimo da categoria do seu titular; 11) Em 19 de Junho de 1998, a ré atribuiu aos autores um subsídio especial de função (SEF) no valor correspondente a 12% do vencimento base da respectiva categoria enquanto se mantivessem no desempenho das funções de Operadores de Impressão e Envelopagem do SEC - Serviço de Correio Electrónico Postal; 12) Presentemente os autores auferem os seguintes vencimentos base: - A - 127180$00, - B - 103945$00, - C - 127180$00, - D - 103945$00, - E - 136205$00, - F - 113050$00, - G - 113050$00, - H - 113050$00, - I - 110955$00, - J - 116500$00, - L - 110955$00, - M - 103945$00, - N - 116500$00, e - O - 113050$00; 13) Os autores são sócios do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT); 14) Como os TRP, os autores "operam, vigiam e asseguram o correcto funcionamento de máquinas de impressão"; 15) O Serviço Electrónico Postal recebe correio através de suporte disquete, CD ou por Internet, dos clientes e imprime-o, envelopa e encaminha para o circuito de distribuição externo; 16) Os autores não respondem pela gestão e protecção dos suportes magnéticos nem garantem o seu arquivo e continuidade de registo de informação em condições adequadas; 17) No Telepost estão colocados informáticos que asseguram a programação; 18) Os autores, como operadores da área de produção do Telepost desempenham, entre outras, as seguintes tarefas principais: - manuseamento de equipamentos de impressão e envelopagem e outros de natureza complementar (corte, dobragem, cintagem, etiquetagem), especificamente através de alimentação das máquinas, - verificação da sua operacionalidade, - digitalização de comandos standarizados, - transporte dos trabalhos concluídos, - limpeza, afinação inicial e manutenção elementar - de 1.º escalão - dos equipa-mentos e - transmissão dos relatórios por estes emitidos à hierarquia; 19) Os autores executam "trabalhos de manutenção preventiva e correctiva dos equipamentos de mecanização postal e em equipamento mecânico, electromecânico, eléctrico e electrónico no âmbito de exploração postal, colaboram com outros trabalhadores na execução de trabalhos comuns, no âmbito da sua especialidade, participam na programação e na implementação de formação de outros operadores, asseguram a operacionalidade dos sistemas postais e podem executar tarefas de condução"; 20) Os autores asseguram "tarefas técnicas de reparação, conservação e manutenção de equipamentos; colaboram com outros trabalhadores na realização de trabalhos comuns e podem exercer tarefas de condução"; 21) No Telepost a informação é tratada por informáticos afectos a tal serviço; 22) A impressora com que trabalham os autores trabalha a quente, funcionando até 200º; 23) Os autores executam as suas tarefas de impressão, envelopagem de correspondência e seu encaminhamento de acordo com uma folha de obra, que lhes é entregue e que eles não elaboram, devendo informar quando a correspondência impressa; 24) Os autores põem o carrinho da cor na impressora, o tipo de papel, conforme a folha da obra, verificando a qualidade visual da impressão; 25) A impressora é de alto porte; 26) Os autores, actualmente, colocam o papel adequado, mas não definem a impressora, porque é definida pelo informático, o papel escolhido deve respeitar a folha da obra, que é dada aos autores e identificada com o descritivo da obra, nomeadamente o tipo, quantidade, etc.; 27) Após o que os autores lançam a obra na consola da impressora, com vista à impressão; 28) No Telepost, actualmente, são os informáticos os preparadores, que tratam os dados dos clientes e que com aplicações informáticas permitem a entrada daqueles na impressora. 3. Fundamentação A única questão em causa no presente recurso respeita à definição da categoria profissional que cabe aos autores, com o consequente reconhecimento às correspectivas diferenças salariais. Como se salienta no parecer do Ministério Público, que seguiremos de perto, por nos suscitar inteira concordância, não são postos em causa, neste recurso, os critérios que devem ser utilizados para decidir a questão sub judicio, aliás jurisprudencial e doutrinariamente pacíficos. Como se demonstrou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 21 de Março de 2001, recurso n.º 3908/00, "a categoria do trabalhador, enquanto conceito normativo, deverá corresponder à verdadeira e real expressão funcional do trabalhador no âmbito da estrutura em que o mesmo está inserido; nesta medida, para a determinação da classificação profissional atende-se a dois aspectos que interagem, as funções ou tarefas para que o trabalhador foi contratado ou que efectivamente exerce e as disposições legais ou convencionais que, em abstracto, estabelecem a moldura funcional nas diversas categorias". Cfr. também o acórdão da mesma data, processo n.º 3914/00 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, 2001, tomo I, pág. 299). Ou, como também se refere no acórdão de 9 de Junho de 1998, processo n.º 103/98 (Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VI, 1998, tomo II, pág. 287), "não é necessário que os autores exerçam rigorosamente todas as tarefas que as definições contêm a título informativo", devendo antes atender-se "às tarefas nucleares de cada uma delas"; que "exercendo os autores diversas actividades subsumíveis a diferentes categorias, a sua categorização deve efectuar-se atendendo à actividade predominante"; que "havendo diversidade equilibrada, deve atender-se à mais favorável aos autores"; e que "em caso de dúvida para determinar qual a categoria profissional dos autores deve lançar-se mão do princípio de direito laboral: o favor laboratoris". Ora - sublinha o parecer do Ministério Público - está provado (ns. 2 e 8 da matéria de facto) que a ré reconhece aos autores a categoria profissional de "Carteiro/Carteira" (CRT), salvo no que respeita à autora B, a qual considera que tem a categoria profissional de "Operadora de Telecomunicações" (OPT). A definição de funções dos trabalhadores dos CTT, designadamente as daqueles aos quais são atribuídas essas categorias, consta do Anexo I ao AE referido, e vê-se dessas regras convencionais que o núcleo essencial das tarefas próprias da categoria de CRT respeita às "actividades postais de recolha, carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado, distribuição, entrega e cobrança de correspondências, encomendas e outros objectos postais", enquanto as tarefas essenciais dos trabalhadores que têm a categoria de OPT respeitam ao estabelecimento, encaminhamento, anotação, registo, classificação, taxação e tarifação de comunicações telefónicas. Mas - prossegue o mesmo parecer - não são apenas essas as funções nucleares dos autores (em especial no que respeita à autora B, que nem sequer trabalha na área das comunicações telefónicas), já que os autores, para além de executarem tarefas de impressão, envelopagem e encaminhamento de correspondência dos clientes da ré, realizam também as tarefas que estão elencadas nos n.ºs 18 e 19 da matéria de facto provada, que são típicas dos TEP's. Só a desconsideração dessa matéria factual permitirá à recorrente afirmar que os autores não executam tarefas qualificadoras do referido grupo profissional, e essas funções não podem considerar-se como de pouco relevantes, ao que resulta das respostas negativas dadas aos quesitos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º da base instrutória e das respostas restritivas ("apenas actualmente tal se verifica") dadas aos quesitos 16.º e 18.º da mesma base, do seguinte teor (cfr. fls. 151-152 e 567): "6.º - Em caso de anomalia de funcionamento da máquina com que operam, os autores se limitam e devem comunicar ao seu superior hierárquico, canalizando ao chefe de turno a informação da mesma, para que seja providenciada a reparação, salvo obviamente situações correntes, por exemplo, de encravamento de papel ou similar, que pode ser efectuado pelo trabalhador autor? Não provado. 7.º - Os autores limitam-se a trabalhar com impressoras e máquinas de envelopar? Não provado. 8.º - A impressora é um periférico e não equipamento informático? Não provado. 9.º - A máquina de envelopar é um equipamento mecânico? Não provado. 11.º - Os autores limitam-se a usar um pano que lhes está confiado ou, melhor dizendo, junto da máquina, para limpar quando esta funciona e em caso de avaria devem reportar a informação hierarquicamente, nada mais lhe sendo exigido ou efectuado por eles, além de desencravar, retirando papel, tal como qualquer utilizador de fotocopiadora faz em caso de acontecer o encravamento de papel? Não provado. 12.º - Se o papel sair torto ou com o texto de outra obra, os autores não vão trabalhar sobre o programa para corrigir - informam e tais tarefas são efectuadas pelos informáticos que trabalham no local? Não provado. 16.º - Os autores colocam o papel adequado mas não definem a impressora, porque é definida pelo informático, o papel escolhido deve respeitar a folha da obra, que é dada aos autores e identificada com o descritivo da obra, nomeadamente o tipo, quantidade, etc. ...? Provado com o esclarecimento actualmente. 18.º - No Telepost são os informáticos os preparadores, que tratam os dados dos clientes e que com aplicações informáticas permitem a entrada daqueles na impressora, nunca os autores? Provado apenas e com o esclarecimento que no Telepost, actualmente, são os informáticos os preparadores, que tratam os dados dos clientes e que com aplicações informáticas permitem a entrada daqueles na impressora." Perante a matéria de facto apurada, é de concluir, tal como as instâncias e o Ministério Público, que os autores realizam tarefas típicas das categorias profissionais de TEP, CRT, TIE e TRP, não sendo possível "concluir que haja um peso maior de alguma das categorias preenchidas relativamente às demais", e, assim, devem ser classificados na categoria profissional que lhes é mais favorável, a de TEP, como resulta dos Anexos II, V e VI do Acordo de Empresa aplicável. Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente. 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Novembro de 2002. Mário José de Araújo Torres, Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita, Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares. |