Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR SANÇÃO MATÉRIA DE FACTO OBSCURIDADE AMBIGUIDADE CONTRADIÇÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Do disposto no art. 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, decorre que a decisão final sobre o despedimento deve ser proferida no prazo de trinta dias após a produção de prova e a emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, se for o caso. II - Porém, não se extrai do sobredito preceito, nem mesmo se conjugado com o art. 416.º seguinte, que o trabalhador deva ter conhecimento da decisão final do despedimento antes de decorrido o prazo aí previsto. III - Resultando provado que a decisão de despedimento foi proferida em 15 de Setembro de 2006 – e não havendo notícia de que existisse comissão de trabalhadores na Ré ou que o Autor fosse representante sindical – e que a mesma foi pela Ré enviada ao Autor em 4 de Outubro de 2006 – tendo chegado ao seu conhecimento em 17 de Outubro do mesmo ano – não é de considerar caducado o direito de aplicar a sanção de despedimento se a última diligência probatória teve lugar em 18 de Agosto de 2006. IV - Invocada, pelo trabalhador, a excepção da caducidade do procedimento disciplinar – com apelo ao disposto no art. 372.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 – uma resposta dada à matéria de facto donde conste que quanto à participação de sinistros o (…) administrador e membro executivo da Comissão Executiva tomou conhecimento dos mesmos a partir do dia 11 de Maio de 2005 é notoriamente obscura numa dupla vertente: a de se ignorar quais os factos relativos à participação de sinistros a que, muito em concreto, se reportava o sobredito conhecimento – quando é certo que, no libelo acusatório, vinham ao trabalhador imputados atrasos na prolação de despachos que lhe cabia proferir em processos de 2003 e 2004, referentes a participação de sinistros – e a de não se saber quando é que o referido administrador e membro executivo efectivamente conheceu tais factos. V - Também uma resposta dada à matéria de facto donde conste que os factos referidos anteriormente foram conhecidos de todos os intervenientes no processo, da Secretaria, da Comissão Executiva, da Área Financeira, pelo menos desde 2004, para além de obscura, ambígua e deficiente – na medida em que não permite perceber com precisão a que factos se reporta a resposta – é contraditória com a resposta a que alude o ponto IV. VI - Os apontados vícios, na medida em que respeitam a factos essenciais para a decisão da temática relativa à caducidade do procedimento disciplinar – a qual não deixará de se repercutir na apreciação da justa causa de despedimento –, impõem que os autos retornem ao tribunal a quo para que aí se proceda à sua eliminação e se profira, então, nova decisão em conformidade com o acervo factual que vier a ser fixado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 – RELATÓRIO 1.1. AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Operadora L... – Operação e Manutenção de Auto-Estradas, S.A.”, pedindo – sob a alegação, em síntese, de que caducara o direito de aplicar a sanção disciplinar do despedimento, de que caducara o respectivo procedimento disciplinar, de que prescrevera a própria infracção subjacente e de que inexiste justa causa para o sancionamento operado – se reconheçam os vícios procedimentais e exceptivos invocados e/ou a ilicitude do despedimento, condenando-se a Ré a reintegrar o Autor nos seus quadros e a pagar-lhe as prestações ressarcitórias, retributivas e moratórias discriminadas e quantificadas no petitório inicial. A Ré reclamou na contestação a improcedência total da acção, tanto na vertente procedimental e exceptiva invocadas pelo Autor, quanto na fundamentação a que se acobertara para o despedir, dizendo que o fez com justa causa. 1.2. Instruída e discutida a causa, a 1.ª instância, lavrou sentença, que assim decidiu: “1 – Declarar procedente a excepção da caducidade do procedimento disciplinar relativamente aos atrasos no envio às seguradoras das participações dos sinistros, à questão da cobrança de trinta cêntimos pelas bebidas de cafetaria do CAM de Aveiro, bolos rei e à aquisição de guardas de segurança; 2 – Declarar ilícito o despedimento do A.; 3 – Condenar a R. a pagar ao A. uma indemnização de antiguidade correspondente ao tempo decorrido desde 01 de Junho de 2000 até à data do trânsito em julgado da decisão final, tendo por referência o salário correspondente a 35 dias, liquidando-se o valor da indemnização de antiguidade até esta data em € 25.352,40, sendo a restante, desde esta data até à data do trânsito em julgado da decisão, a liquidar em fase de execução de sentença: 4 – condenar a R. a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, que até esta data se liquidam em € 89.414,19, deduzindo-se as importâncias que o A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego que o A. tenha eventualmente auferido, a liquidar em fase de execução de sentença, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal anual, actualmente de 4%, desde as datas em que as prestações deveriam ter sido postas à disposição do A., incidindo sobre a diferença que se vier a liquidar, em fase de execução de sentença, a favor do A., até pagamento; 5 – condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 40.000, a título de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde o dia de hoje até pagamento; 6 – condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.695,14, proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos juros de mora a partir da data da citação, à taxa legal de 4% ao ano até pagamento; 7 – condenar a R. a pagar a sanção pecuniária compulsória correspondente a juros à taxa de 5% ao ano, a partir da data do trânsito em julgado da sentença de condenação, que acrescerão aos juros de mora se estes também forem devidos; 8 – Absolver a R. do pedido quanto ao mais”. A Ré apelou da decisão, questionando os segmentos decisórios atinentes à matéria de facto, à “caducidade” do procedimento disciplinar, à afirmada ilicitude do despedimento e aos efeitos que a sentença dela extraiu. Por seu turno, o Autor requereu nas suas contra-legações, ao abrigo do disposto no artigo 684.º-A do C.P.C., a apreciação da questão atinente à caducidade do direito de aplicar a sanção. O Tribunal da Relação do Porto acolheu parcialmente a tese da apelante no que tange à impugnação da matéria de facto e à – assim agora qualificada – prescrição do procedimento disciplinar – e, apreciando seguidamente a matéria que corporiza, nos sobreditos termos, o alargamento do objecto do recurso peticionado pelo Autor, julgou verificada a caducidade do direito de aplicar a sanção, do que resultou prejudicado o conhecimento da justa causa do despedimento. Ponderando, a final, os efeitos decorrentes da ilicitude desse despedimento – em consequência daquela mencionada caducidade – decidiu condenar a Ré nos seguintes pagamentos ao Autor: - “€ 118.420,31, a título de retribuições vencidas desde 05.02.2007 até este momento (09.03.2009), sem prejuízo do que se vencer até à data do trânsito em julgado desta decisão; - € 27.459,90, de indemnização de antiguidade, sem prejuízo do montante eventualmente devido até à data do trânsito em julgado desta decisão; - € 5.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais”. No mais, confirmou a sentença apelada. 1.3. Mantendo-se discordante, a Ré pede a presente revista, cujas alegações remata com um núcleo conclusivo de que se extrai o seguinte quadro relevante: 1 – vem o presente recurso interposto do douto acórdão na parte em que: (1) considerou que em relação aos factos atinentes aos atrasos nas participações de sinistros, imputados ao A., se verifica a prescrição do procedimento disciplinar; (2) considerou que se verificou a extinção do procedimento disciplinar por terem decorrido mais de 30 dias entre a última diligência instrutória e a data em que a decisão de despedimento chegou efectivamente ao conhecimento do A.; (3) fixou a indemnização por antiguidade atendendo a 30 dias de retribuição e (4) fixou o montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais em € 5.000,00: 2 – entendeu a decisão em crise que se teria verificado, ao abrigo do disposto no art. 415.º do C.T., a extinção do procedimento por caducidade por terem decorrido mais de 30 dias entre a última diligência instrutória e a data em que a decisão de despedimento chegou efectivamente ao conhecimento do trabalhador; 3 – não assiste, porém, razão ao Tribunal a quo por dois motivos diversos: (1) não só as diligências probatórias não foram concluídas em 18/8/06, (2) como o termo final, na contagem do prazo de 30 dias, é o momento em que a decisão é proferida pelo empregador e não já a data do seu efectivo conhecimento; 4 – quanto às diligências probatórias, as mesmas terminaram apenas no dia 6 de Setembro; 5 – por outro lado, se se entendesse que o momento relevante para a contagem do prazo de 30 dias seria a data da recepção, pelo trabalhador, da decisão do despedimento, o que se admite por mera cautela, ainda assim a Recorrente teria cumprido tal prazo, pois no dia 4/10/2006 a empresa pôs no correio a comunicação com a decisão de despedimento; 6 – Sendo que no dia 6 de Outubro o A. se recusou a recepcionar a correspondência que lhe foi dirigida à sua morada, demonstrando uma inegável má fé, pois bem sabia que se recebesse o correio nesse dia, a tese da caducidade que veio invocar ficaria bem mais dificultada, por não terem ainda decorrido 30 dias sobre a data de 6 de Setembro, data do despacho do Instrutor a indeferir a sua diligência probatória; 7 – devendo, assim, concluir-se que a comunicação de despedimento foi efectivamente efectuada naquele dia 6/10/2006 (artigo 416.º do CT); 8 – a comunicação do despedimento e o conhecimento pelo trabalhador da decisão do despedimento não terão, necessariamente, que ocorrer dentro do aludido prazo dos 30 dias; 9 – é esse, desde logo, o sentido que decorre da letra do artigo 415.º, nomeadamente a previsão, em números diferentes, da prolação da decisão (n.º 1) e da comunicação da decisão (n.º 4); 10 – o cotejo do art. 415.º com o art. 416.º permite inferir que o legislador separou e autonomizou, claramente, o facto jurídico “tomada de decisão do despedimento” (n.º 1 do art. 415.º) da produção dos efeitos de despedimento/cessação do contrato de trabalho (n.º 1 do art. 416.º), sendo que a comunicação da decisão fundamentada (n.º 4 do art. 415.º) é o instrumento ou veículo que permite que a tomada de decisão se venha a tornar efectiva; 11 – se assim não fosse, o prazo de 30 dias, que é um prazo de caducidade (por definição não se suspende nem se interrompe – art. 328.º CC), variaria consoante a maior ou menor dificuldade no contacto/comunicação aos trabalhadores, ou seja, aquele prazo não seria igual para todas as situações e levaria a situações absurdas; 12 – em face do exposto, impõe-se concluir que o direito de aplicar a sanção do despedimento ao Autor não caducou, tendo sido exercido tempestivamente, pela circunstância de a decisão do despedimento ter sido tomada dentro do prazo de 30 dias contado após a conclusão das últimas diligências probatórias, independentemente de se considerar para o efeito as ocorridas no dia 6 de Setembro ou no dia 18 de Agosto; 13 – entendeu ainda a douta decisão que relativamente “aos factos atinentes aos atrasos nas participações dos sinistros, imputados ao A., a R. sabia dos mesmos pelo menos desde 11 de Maio (...) pelo que nesta parte se verifica a prescrição do procedimento disciplinar”; 14 – esta apreciação assenta numa análise da matéria de facto constante do questionário que foi seleccionada e descrita de forma deficiente, contraditória e obscura, como se tentou demonstrar em 2.2. do recurso quanto à matéria de facto e relativamente ao qual, estranhamente, a decisão em crise apenas dedicou uma página para indeferir a pretensão da Recorrente, afirmando ainda “assim a resposta a tais questões operou-se dentro dessa lógica factual, e nesse contexto, são completamente compreensíveis, e em nada contraditória com as respostas dadas aos restantes factos ...”; 15 – a matéria em questão é, na economia da justa causa, verdadeiramente essencial, sendo que o que releva na imputação de um comportamento censurável ao A. e que justificará o seu despedimento – quanto a esta específica matéria – não é, ultimamente, a existência de atrasos na participação de sinistros (ainda que sem os mesmos, é certo, não houvesse censura...). 16 – mas um comportamento do A. de desinteresse no cumprimento das suas funções que levou a que as participações dos sinistros ficassem a aguardar pelo seu despacho (e assim paralisadas durante longuíssimos períodos de tempo), e a forma como este e o seu superior hierárquico (Eng.º P...N...) tudo fizeram para que a sua responsabilidade nesses atrasos não fosse conhecida da Comissão Executiva; 17 – a grande, diríamos inultrapassável, deficiência da resposta à matéria de facto – e os juízos que dela se extraem – neste domínio, radica, precisamente, na forma errada, favorecida pela deficiente formulação dos quesitos, como se simplificou o comportamento censurável do A., reconduzindo-o à existência de atrasos nas participações dos sinistros; 18 – quando o Supremo entende que a deficiência das respostas ao questionário respeita a um facto essencial para a decisão de direito (art. 729.º n.º 3, 1.ª parte) ou que a contradição entre a matéria de facto inviabiliza aquela decisão (2.ª parte do mesmo n.º 3) não altera a decisão nem mexe na matéria de facto, mas pode mandar o processo regressar às instâncias, onde a ampliação da matéria de facto ou o desfazer da contradição deverão ser realizados através dos meios adequados; 19 – as respostas dadas aos quesitos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 46.º, 47.º e 58.º (respectivamente pontos n.ºs 3, 4, 5, 8, 9, 43, 44 e 55) ou são deficientes e obscuras quanto ao alcance concreto dos factos relativos aos sinistros, ou são manifestamente contraditórias com as respostas dadas a outros quesitos e matéria constante da especificação, conforme se explanou nas alegações a propósito do recurso da matéria de facto; 20 – a procedência ou improcedência desta matéria, que padece dos referidos vícios, condiciona a decisão jurídica do pleito, tanto para aferir a caducidade do procedimento disciplinar, como para concluir por um comportamento censurável do A. e, assim, determinar a justa causa do seu despedimento; 21 – em face do exposto, deverá este Tribunal alterar a matéria de facto, desconsiderando os aludidos quesitos, ou, em alternativa, se assim o entender, ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido por forma a que este possa responder novamente a tal matéria, eliminando os vícios apontados e proferindo decisão conhecendo da justa causa do despedimento, tudo ao abrigo dos poderes conferidos pelos artigos 722.º e 729.º do CPC; 22 – na eventualidade de não se ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, sempre este Tribunal disporá de todos os elementos necessários ao conhecimento de mérito, devendo concluir pela procedência da justa causa, revogando-se a decisão da 1.ª instância que sobre a mesma se pronunciou; 23 – o valor fixado para determinar a indemnização por antiguidade, correspondente a 30 dias de salário, é manifestamente excessivo, desde logo partindo dos pressupostos que a própria decisão invocou, devendo ser fixado, em substituição daquele, o valor mínimo legalmente previsto de 15 dias de salário; 24 – é contraditório fixar um valor acima do mínimo legal quanto à indemnização por antiguidade e, simultaneamente, condenar a R. num montante indemnizatório de € 5.000,00 por danos morais, sendo assim esta duplamente penalizada; 25 – a Recorrente limitou-se a exercer um direito legal que lhe assiste ao mover um processo disciplinar a um seu colaborador, tendo concluído na fase final desse processo (como hoje, aliás ...) que existem motivos que justificam o despedimento do A., sendo que caberá ultimamente aos Tribunais decidir se assim é ou não; 26 – fixar uma indemnização de € 5.000,00, face ao que foi o comportamento da R., ao valor do salário do A. e à sua antiguidade na empresa, é manifestamente uma solução pouco equitativa, para não dizer arbitrária, iníqua e injusta, violadora do artigo 496.º n.º 1 e 3 do CC; 27 – na eventualidade de se concluir pela improcedência da justa causa, o que se admite por mera cautela, deverá a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que fixe em 15 dias de salário a unidade para a determinação da indemnização por antiguidade e absolva a Recorrente do pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais; 28 – foram violados os artigos 415.º n.º 1 e 439.º n.º 1 do CT, 496.º do CC e 712.º n.º 4 do CPC. 1.4. O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso em todas as suas vertentes. 1.5. A Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, cujo douto Parecer não mereceu qualquer reacção das partes, entende que o julgamento deve ser anulado por virtude das deficiências – que aponta – de que enferma a matéria de facto fixada pelas instâncias. 1.6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. _____//_____ 2- FACTOS A matéria de facto fixada pelas instâncias é particularmente extensa: engloba as alíneas A) a Z) da especificação, os factos n.ºs 1 a 16, restantes do acordo das partes, e os factos n.ºs 1 a 151, decorrentes das respostas dadas à Base Instrutória. Ora, como a Recorrente retoma na revista a sua impugnação à decisão factual – em termos de peticionar a anulação do julgamento – julgamos curial dar aqui por reproduzida toda a factualidade firmada pelo Acórdão recorrido, analisando oportunamente a referida impugnação e, consoante a solução que aí vier a ser alcançada, convocar, ou não, a factualidade necessária à decisão das questões remanescentes. ______//______ 3 - DIREITO 3.1 O Acórdão em crise começou por apreciar a impugnação deduzida contra a matéria de facto – que era, então, bem mais abrangente do que a censura que ainda subsiste na vertente revista – acolhendo parcialmente a tese da então apelante. De seguida, apreciou a – assim denominada – “prescrição” do procedimento disciplinar, em cujo segmento revogou parcialmente a sentença da 1.ª instância: - por considerar que “... os factos apurados não demonstram qual a data em que a R. tomou conhecimento ... [dos] alegados ilícitos disciplinares, ligados às bebidas de cafetaria e guardas de segurança”, decidiu que aquele procedimento não “prescrevera” quanto a eles; - em contrapartida, sob o fundamento de que os factos atinentes aos atrasos nas participações de sinistros eram do conhecimento da Ré “... pelo menos desde 11 de Maio de 2005” e que “... o procedimento disciplinar só se iniciou em 22 de Fevereiro de 2006”, confirmou o julgado nessa específica vertente, considerando “prescrito” o procedimento disciplinar nessa parte. Logo após, cuidou de analisar a questão relativa à caducidade do direito de aplicar a decisão do despedimento – trata-se da questão (recordemo-lo) suscitada pelo Autor nas contra-alegações da apelação – em cujo domínio subscreveu a tese da caducidade. Por virtude da solução assim alcançada, afirmou a ilicitude do despedimento – considerando prejudicada a apreciação da justa causa dessa medida sancionatória – e enfrentou, por fim, as consequências dessa acolhida ilicitude, fazendo-o nos termos constantes da síntese já consignada na rubrica “Relatório” (fls. 1 e ss.). Conforme se vê do quadro conclusivo das suas alegações, a Ré ataca agora todos os segmentos decisórios que a desfavorecem, pelo que o objecto da revista implica saber: 1.º - Se decorreu a caducidade do direito da Ré de aplicar ao Autor a sanção disciplinar de despedimento; 2.º - Se as respostas aos quesitos identificados pela Recorrente são deficientes e contraditórias e, em caso afirmativo, que consequências daí advêm; 3.º - Se ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar; 4.º - Se existe justa causa para o despedimento do Autor e, em caso negativo, qual o montante indemnizatório de antiguidade devido ao Autor; 5.º - Se a Ré deve ser absolvida do pedido de indemnização por danos não patrimoniais. 3.2.1. No tocante à primeira questão, considerou a 1.ª instância que não se verificava a questionada caducidade, uma vez que as diligências instrutórias terminaram em 18 de Agosto de 2006 e a data do decretado despedimento se reporta a 15 de Setembro seguinte, não se achando consequentemente ultrapassado o prazo a que alude o artigo 415.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2003. Em contrapartida, posicionou-se a Relação no sentido de que “...sendo o despedimento um negócio jurídico integrado por uma declaração receptícia, isto é, cuja eficácia depende da recepção pelo destinatário, conforme dispõe o n.º 1 do art. 224.º do CC ..., o n.º 1 do art. 415.º deve ser interpretado no sentido de que o trabalhador deve ter conhecimento da decisão final antes de decorrido o prazo aí previsto” (sublinhado nosso). E prossegue: - “No caso, provou-se que “as diligências instrutórias terminaram em 18 de Agosto de 2006, a data da decisão do despedimento é de 15 de Setembro de 2006 e, enviada pela R., em 04.10.2006, chegou ao conhecimento do A. em 17 de Outubro do mesmo ano”. Compaginando a factualidade transcrita com o enquadramento jurídico perfilhado, veio a Relação a concluir pela caducidade do direito em análise, uma vez que decorreram mais de 30 dias entre a data em que findaram as diligências instrutórias e aquela em que a Ré enviou ao Autor a decisão do despedimento. A recorrente discorda do veredicto firmado, sob o duplo fundamento de que as diligências instrutórias só terminaram em 6 de Setembro de 2006 e que, independentemente disso, o momento atendível, para o termo final do prazo em questão, é aquele em que a decisão é proferida pelo empregador e não já a data do seu efectivo conhecimento pelo destinatário da medida sancionatória. 3.2.2 Releva, na espécie, a previsão normativa enunciada pelos artigos 414.º n.º 3, 415.º n.ºs 1 e 4 e 416.º n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho de 2003, aqui pacificamente aplicável, atenta a data em que se produziu o questionado despedimento. Dispõem como segue os convocados preceitos: “ARTIGO 414.º 3- Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3 do artigo 411.º, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado”.“ARTIGO 415.º 1- Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.(...) 4- A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores bem como, no caso do n.º 3 do artigo 411.º, à associação sindical”. “ARTIGO 416.º 1- A declaração de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida.2- É também considerada eficaz a declaração de despedimento que só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida”. Este Supremo Tribunal já teve ensejo de apreciar a questão em análise, na específica vertente do termo final do prazo constante do citado artigo 415.º n.º 1. Fê-lo, designadamente, no Acórdão de 14 de Maio de 2008, proferido no processo n.º 643/08, desta 4.ª Secção. Depois de também compilar os preceitos ora transcritos, expressou o seguinte entendimento: “Ora, o que o n.º 1 do dito artigo 415.º prescreve é que a decisão final sobre o despedimento deve ser proferida no prazo de trinta dias, após a produção de prova e a emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, se for o caso. Aspecto diverso é o da eficácia da declaração de cessação do contrato. Tal como afirma Romano Martinez (Código do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2005, anotação II ao artigo 415.º, p. 677), “[e]m caso de despedimento não se aplica a regra, constante do artigo 373.º, no sentido de a sanção ter de ser aplicada nos três meses subsequentes à decisão. A decisão determina a imediata cessação do vínculo assim que é comunicada ao trabalhador. Deste modo, decorrido o prazo de cinco dias para as entidades representativas dos trabalhadores emitirem parecer (artigo 414.º n.º 3), o empregador tem trinta dias para proferir a decisão (n.º 1), que deve ser, de seguida, comunicada ao trabalhador; a decisão de despedimento torna-se eficaz, determinando a imediata cessação do vínculo, logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida (artigo 224.º do CC).” Na verdade, o despedimento é um negócio jurídico integrado por uma declaração receptícia, isto é, cuja eficácia depende da recepção pelo destinatário, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil (neste sentido, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 581). Porém, não se extrai do texto do n.º 1 do artigo 415.º transcrito, nem mesmo se conjugado com o artigo 416.º seguinte, que o trabalhador deva ter conhecimento da decisão final sobre o despedimento antes de decorrido o prazo aí previsto.” (FIM DE TRANSCRIÇÃO – sublinhados nossos. Subscrevemos na íntegra o entendimento assim expresso, que acolhe a tese da Recorrente e contraria a do Autor, com o aval da Relação. Com efeito, o que releva, no âmbito do falado artigo 415.º n.º 1, é a prolação da decisão em si, compreendendo-se que esse marco procedimental se não confunda com a comunicação da decisão ao trabalhador, pois que esta tem um efeito específico – cessação do contrato – e a sua efectivação é, por natureza, aleatória, não devendo contribuir, daí, para a eventual preclusão de um prazo que é curto, peremptório e de relevantes consequências no “iter” procedimental conducente ao despedimento. No caso dos autos, resulta da factualidade provada que a decisão do despedimento foi proferida em 15 de Setembro de 2006, não havendo notícia de que existisse comissão de trabalhadores na Ré ou que o Autor fosse representante sindical: como tal, o prazo em análise iniciou-se no dia imediato àquele em que se concluiu a última diligência probatória concretizada no processo disciplinar. Ora, mesmo que essa diligência tenha tido lugar em 18 de Agosto de 2006 – como considerou o Acórdão mas que a Ré contesta – devemos concluir, sem mais, que procede o recurso na dimensão atinente à caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar do despedimento. 3.3.1. A Recorrente impugna as respostas dadas aos quesitos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 46.º, 47.º e 58.º, considerando que as mesmas são deficientes e/ou obscuras, além de que algumas delas também contradizem outra factualidade apurada. Reclama, pois, que este Supremo Tribunal desconsidere as sobreditas respostas ou, em alternativa, ordene a devolução dos autos ao tribunal recorrido para que elimine os vícios apontados. A censura produzida consente a intervenção sindicante do Supremo, nos termos do artigo 729.º n.º 3 do Código Proc. Civil. A factualidade posta em crise visa apurar a data em que a Ré ou o superior hierárquico do Autor tiveram conhecimento dos factos imputados ao demandante na Nota de Culpa, tendo em atenção o disposto no artigo 372.º n.º 1 do CT, ou seja, para determinar se o procedimento disciplinar foi exercido nos sessenta dias subsequentes àquele conhecimento e, em decorrência, se ocorreu, ou não, a excepção de caducidade aduzida pelo Autor. Ora, se recordarmos que a Relação afirmou a mencionada caducidade – que qualificou de prescrição – relativamente a um segmento factual relevante, de entre os que integram a Nota de Culpa – atrasos na participação de sinistros – logo se percebe a importância da mencionada impugnação para a decisão de mérito. 3.3.2. O quesito 4.º (facto n.º 3) mereceu a seguinte resposta: “Assim, quanto aos factos relativos à participação de sinistros, o Dr. A...M..., administrador e membro executivo da Comissão Executiva, tomou conhecimento dos mesmos a partir do dia 11 de Maio de 2005”. A resposta transcrita é notoriamente obscura, numa dupla vertente: - a de se ignorar quais “os factos relativos à participação de sinistros” a que, muito em concreto – como importava – se reporta o sobredito conhecimento; - a de não se saber quando é que o Dr. A...M... efectivamente os conheceu. Sendo embora certo que a Nota de Culpa enviada ao Autor continha diversos Capítulos, um dos quais epigrafado “Da Participação dos Sinistros às Seguradoras”, o certo é que essa genérica designação se destina apenas a qualificar os factos do libelo acusatório atinentes a essa concreta rubrica, havendo que atender, naturalmente, a todos aqueles que a integram. E, neste particular, a factualidade nuclear da acusação reporta-se aos atrasos – da suposta responsabilidade do Autor – na prolação dos despachos que lhe cabia proferir nos processos de 2003 e 2004 referentes à “participação de sinistros”. Ora, na exacta medida em que a resposta questionada se limita a revelar um conhecimento “... quanto aos factos relativos à participação de sinistros”, não poderá concluir-se, por necessário, que esse conhecimento se reporta aos mencionados atrasos, subsistindo a dúvida sobre se ele não poderá reportar-se antes – ou também – a quaisquer outros factos atinentes à genérica “participação de sinistros”. Ora, não poderá ser subestimada a relevância da dúvida assim colocada, uma vez que o conhecimento atendível se circunscreve, como é patente, aos factos que se imputam ao Autor na Nota de Culpa. Neste contexto, cabe ainda dizer que a locução “... a partir de” não permite localizar temporalmente o imputado conhecimento. 3.3.3. Os quesitos 5.º e 6.º (factos n.ºs 4 e 5) obtiveram, respectivamente, as seguintes respostas: 5.º “Eng.º J...C...F...N..., Administrador e membro da Comissão Executiva, igualmente, sabia de toda a questão e dos factos que originaram os mesmos”.6.º “A Comissão Executiva sabia igualmente dos factos que originaram os atrasos”.Parece de todo evidente que tais respostas em nada contribuem para a decisão de mérito que – também aqui – lhes está subjacente: a eventual caducidade do procedimento disciplinar, com referência ao disposto no artigo 372.º n.º 1 do CT. Na verdade, e desde logo, qual era, afinal, “toda a questão” e quais eram “os factos que originaram os mesmos”? De igual modo, o que se pretende dizer com o suposto conhecimento, por parte da Comissão Executiva, dos “factos que originaram os atrasos?” Sendo particularmente importante saber o que esteve na origem dos atrasos, por que motivo não vêm particularizados esses factos? Ademais – e á semelhança do que se disse a propósito das repostas analisadas anteriormente – estas são também totalmente omissas sobre a localização temporal dos conhecimentos que nelas se retratam. 3.3.4. Em resposta ao quesito 10.º (facto n.º 8), exarou-se o seguinte: “A falta de participação de sinistros que é imputada ao Autor refere-se a factos de 2003 e 2004”. Não se vislumbrando aqui qualquer natureza conclusiva de que pudesse enfermar eventualmente a resposta – como pretende a Recorrente – já nos parece irrecusável, como refere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, que a expressão “A falta de participação de sinistros” “... é ambígua e deficiente, uma vez que os factos imputados ao Autor na nota de culpa não respeitam “a falta de participação de sinistros”, mas sim a atrasos da responsabilidade do Autor na prolação de despacho nos processos relativos a sinistros ocorridos em 2003 e 2004”. Porém, não é contraditória com as respostas dadas aos quesitos 86.º e 87.º - conjugados com a alínea v) da especificação e com o n.º 7 dos factos aceites por acordo das partes – e com as respostas dadas aos quesitos 54.º, 55.º e 91.º (como também pretende a Recorrente): o que sucede é que esta outra factualidade é muito mais abrangente e específica, permitindo um juízo sobre o número de sinistros por participar e, bem assim, a dimensão temporal dos atrasos. 3.3.5. A resposta dada ao quesito 11.º (facto n.º 9) tem o seguinte teor: “os factos referidos anteriormente foram conhecidos de todos os intervenientes no processo, da Secretaria, da Comissão Executiva, da Área financeira, pelo menos desde 2004, logo após o seu lançamento no sistema IOS, o que ocorria à medida que os acidentes aconteciam”. Os vícios anteriormente apontados também aqui devem ser coligidos, a que acresce o vício da contradição. Com efeito: - a alusão aos “factos referidos anteriormente” não permite perceber com precisão a que factos se reporta, sendo legítima a dúvida sobre se nela se pretende aludir apenas aos da resposta dada ao quesito anterior ou, mais abrangentemente, a outros factos constantes das precedentes respostas ou quiçá, da especificação e do acordo das partes; - ao dizer-se que os “factos” foram conhecidos dos membros da Comissão Executiva pelo menos desde 2004, a resposta colide com a que recaiu sobre o quesito 3.º, onde se fixou que o Dr. A...M..., membro da Comissão Executiva, tomou conhecimento dos mesmos a partir do dia 11 de Maio de 2005. 3.3.6. Os quesitos 46.º e 47.º obtiveram as seguintes respostas (factos 43 e 44): 46.º “Os problemas relacionados com o atraso de processos de sinistro relativos ao ano de 2003 eram já conhecidos da Ré, nomeadamente o Centro de Serviços Partilhados e as Direcções Administrativa e Financeira – Pelouro do Dr. A...M..., Administrador e membro da Comissão Executiva”.47.º “O mesmo sucedendo relativamente aos processos de sinistro referentes a 2004”.Os vícios de ambiguidade e obscuridade continuam a verificar-se nestas respostas. Com efeito, não se identificam “os problemas relacionados com o atraso de processos de sinistro”, do mesmo passo que também se não localiza a data em que os mesmos chegaram ao conhecimento da Ré em particular, desta feita, do Centro de Serviços Partilhados e das Direcções Administrativas e Financeiras. E não se olvide também que o Dr. A...M..., referenciado nas respostas, só teria tido conhecimento dos “factos”, segundo a resposta dada ao quesito 3.º, a partir do dia 11 de Maio de 2005. 3.3.7. O quesito 58.º (facto n.º 55) obteve a resposta seguinte: “Acresce ainda que toda esta problemática foi discutida entre o superior hierárquico do Autor e o Administrador do Pelouro (Eng.º J...C...F...N...) e foram prestados esclarecimentos à Comissão Executiva sobre esta matéria, neste primeiro semestre de 2005”. Ficamos sem saber, patentemente, qual foi a problemática discutida no primeiro semestre de 2005 e quais foram os esclarecimentos prestados na mesma altura. Se a prova recebida permitia concretizar essa “problemática” e esses “esclarecimentos”, tornava-se mister que tal concretização integrasse as respectivas respostas; caso contrário, estamos perante factualidade absolutamente inócua, com total desinteresse para as questões em debate. 3.3.8. Como dissemos, os vícios apontados respeitam a factos essenciais para a decisão da temática relativa à caducidade do procedimento disciplinar – na vertente dos atrasos nas participações de sinistros – a qual não deixará de se repercutir, por sua banda, na apreciação da justa causa do despedimento. E sem a sua supressão, não é possível decidir as demais questões invocadas na revista, do mesmo passo que também este Supremo Tribunal está impedido de fixar o regime jurídico a aplicar – artigo 730.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Deste modo, impõe-se que os autos retornem ao Tribunal “a quo” para que aí se proceda à correcção das apontadas deficiências sobre a matéria de facto – artigo 729.º n.º 3 do mesmo Código. _______//_______ 4- DECISÃO Em face do exposto: A - concede-se a revista na parte atinente à caducidade do direito conferido à Ré de aplicar ao Autor a sanção de despedimento, revogando-se o correspondente segmento decisório do Acórdão impugnado e concluindo-se pela inverificação dessa caducidade; B - anula-se o julgamento por virtude dos vícios apontados à matéria de facto, retornando os autos ao tribunal “a quo” para que aqueles sobreditos vícios sejam eliminados e se profira, então, nova decisão em conformidade com o acervo factual que vier a ser fixado; C - julga-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na revista. Custas da revista pelo Autor. Lisboa 23/6/2010 Sousa Grandão Pinto Hespanhol Vasques Dinis |