Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030025022 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2542/01 | ||
| Data: | 02/28/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Conselheiros da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, Requerido no incidente de instância inominado que correu por apenso ao processo de inventário n. 243/95, que corre termos pelo Tribunal Judicial de Portimão, em que é Requerente B, inconformado com o acórdão datado de 28 de Fevereiro de 2002 do Tribunal da Relação de Évora, que, dando provimento ao agravo desta última, revogou o douto despacho do Tribunal de 1ª instância, julgando que era aplicável a lei alemã ao regime de bens do já dissolvido casamento entre ambos, anulando os actos dependentes do despacho revogado e não conhecendo da apelação também inter-posto, dele veio recorrer, de agravo, para este Supremo Tribunal. O Recorrente apresentou alegações, onde conclui da seguinte forma: "1ª A prova produzida em sede de incidente inominado com vista a determinar a lei aplicável à substância e regime de bens entre as ora par-tes, foi determinada pela falta de nacionalidade comum e de residência habitual à data do casamento das mesmas. "2ª Resultou provado que a primeira residência conjugal do então casal, foi em Portugal. "3ª Como a presente situação apresenta conexões com mais de um ordenamento jurídico, a norma de conflitos a aplicar é a do art.53º, n.º 2 do C.C. "4ª. A norma a aplicar é o art. 53º, n.º 2. do C.C., com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 496/77 de 25 de Novembro, dado que a ante-rior redacção, à luz dos princípios constitucionais ora vigentes, é materialmente inconstitucional, na medida em que a mesma traduz um trata-mento discriminatório entre os cônjuges, o qual foi abolido pela C.R.P. de 1976, por força do seu artigo 36º, nº 3, pelo que deverá ser mantido o Acórdão recorrido nesta parte decisória. "5ª Pelo que, no caso sub judice, a redacção do art. 53º , n.º 2 do C.C. a atender é a ora vigente. "6ª No douto Acórdão recorrido, o Tribunal a quo faz uma incorrecta interpretação e aplicação do conceito de primeira residência conjugal utilizado no nº 2, do art. 53º do C.C. "7ª O conceito de primeira residência conjugal não pode ser preenchido pelo recurso aos mesmos critérios que permitem determinar a residência habitual ou domicílio. "8ª Perante a matéria de facto produzida, no douto Acórdão recorri-do, o Tribunal a quo recorre ao critério de estabilidade correntemente reconduzido pela doutrina e jurisprudência para determinar a existência da residência habitual ou do domicílio, para determinar onde ocorreu a primeira residência conjugal. "9ª No Acórdão recorrido não é qualificada ou dada qualquer relevância ao facto provado relativo à residência, imediatamente após o casa-mento do Agravante e da Agravada, durante o período de duas ou três semanas em Portugal. "10ª. O legislador, no n.º 2, do art. 53º do C.C., ao referir-se ao conceito de primeira residência pretendeu referir-se ao local onde chegou a existir comunhão de vida, onde os cônjuges após o casamento tiveram vida como marido e mulher. "11ª. O conceito de primeira residência conjugal embora não distinga entre residência habitual e residência ocasional, não afasta a relevância desta última, importando apenas é que tenha existido uma residência. "12.ª O conceito de primeira residência conjugal é o objectivo, prescindido da intenção de permanência ou da sua natureza duradoura. "13.ª A ratio do art.º 53º do C.C. é tutelar as expectativas das partes num domínio em que a autonomia da vontade pode intervir. "14.ª O julgador-aplicador da norma, para assegurar a tutela das expectativas das partes, deve aplicar a lei que os nubentes contavam que lhes fosse aplicável em matéria de regime de bens à data do casamento, ou seja, a lei mais estreitamente conexa no momento do casamento. "15.ª A data do casamento a lei que se encontrava mais estreita-mente conexa era a lei portuguesa - o casamento foi celebrado em Portugal entre uma cidadã de nacionalidade portuguesa e um cidadão de nacionalidade alemã, a qual tinha a sua residência habitual em Portugal e após o casamento, os cônjuges viveram como marido e mulher, fazendo comunhão de vida - partilhando cama, mesa e habitação - em Portugal, durante um período de duas a três semanas. "16.ª O ora Agravante e Agravada, ao terem celebrado matrimónio em Portugal, sem terem previamente manifestado a sua vontade quanto ao regime de bens, e por ser esta a lei mais próxima ao acto contraído, quiseram-se sujeitar ao regime supletivo do regime da comunhão de adquiridos nos termos em que o mesmo é definido no ordenamento jurídico português - art. 1717º e segs. do C.C. "17.ª A lei materialmente aplicável à substância e os efeitos do regime de bens do Agravante e Agravada é a lei portuguesa. O Recorrente termina pedindo que se revogue o acórdão recorrido na parte em que, interpretando o n. 2 do art. 53º do Cód. Civil como referindo-se a primeira residência HABITUAL, julgou a lei alemã aplicável ao regime de bens do casamento do Agravante e da Agravada. A Recorrida apresentou contralegações, onde sustentou a decisão recorrida, pugnando pela sua confirmação e pela improcedência do agravo. Mas, nas suas contralegações, a Recorrida sustenta que, no "caso sub judice existem razões de certeza jurídica e de protecção da estabilidade das situações que obstaculizam a que se aplique à substância e efeitos do regime de bens o disposto no n. 2 do art. 53º do C. Civil, com a redacção que lhe foi conferida pelo D.L. 496/77 de 25/11", sendo essas razões as seguintes: "- a aplicação da regra do D.I.P. português a que foi necessário lançar mão para encontrar a lei internacionalmente competente, esgota-se uma vez encontrada essa lei e por referência à data da celebração do casamento; "- com a celebração do casamento, ficou desde logo definido o regime jurídico das relações patrimoniais entre os cônjuges, os quais podiam ter escolhido outro e não o fizeram, pelo que, aceitar agora que esse regime possa ser alterado, implica aceitar que se possam frustrar as expectativas que os nubentes tiveram de que esse seria o regime de bens que vigoraria enquanto não fosse dissolvido o casamento e, por assim acreditarem, foram fazendo as suas opções de natureza patrimonial; "- a aceitação da retroactividade da lei constitucional no caso vertentes levaria, necessariamente, a por em causa dois princípios funda-mentais da nossa lei civil e que dominam inexoravelmente toda a matéria das relações patrimoniais entre os cônjuges e destes com terceiros, a saber, o princípio da liberdade das convenções antenupciais e o princípio da imutabilidade do regime de bens." O Recorrente não se pronunciou sobre o "alargamento" do âmbito do agravo à questão da retroactividade ou irretroactividade da norma constante do n. 2 do art. 53º do Cód. Civil, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n. 496/77, de 25 de Novembro. Foram colhidos os vistos legais dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos. Mantendo-se a regularidade formal da lide, nada obsta ao conheci-mento imediato do mérito do recurso. 2 - A primeira das questões a resolver é, precisamente, a de saber se é admissível aquele "alargamento do âmbito do agravo". Como se viu, o Recorrente nas conclusões da sua alegação "restringiu" a matéria de que recorrida à simples interpretação do n. 2 do art. 53º do Cód. Civil, na redacção resultante do Dec. Lei n. 496/77, assegurando que: "4ª. A norma a aplicar é o art. 53º, n.º 2. do C.C., com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 496/77 de 25 de Novembro, dado que a ante-rior redacção, à luz dos princípios constitucionais ora vigentes, é materialmente inconstitucional, na medida em que a mesma traduz um trata-mento discriminatório entre os cônjuges, o qual foi abolido pela C.R.P. de 1976, por força do seu artigo 36º, nº 3, pelo que deverá ser mantido o Acórdão recorrido nesta parte decisória. "5ª Pelo que, no caso sub judice, a redacção do art. 53º , n.º 2 do C.C. a atender é a ora vigente". Porém, parece-nos inteiramente legal e conforme à lei vigente, que a Recorrida ponha em questão este entendimento do Recorrente e pretenda que se aprecie também a questão da aplicação retroactiva da nova norma do n. 2 do art. 53º do Cód. Civil e, isto, por duas razões: Por um lado, o disposto no art. 684º-A, n. 1, do Cód. Proc. Civil, [que está integrado na Secção I das ("Disposições gerais"), referentes ao Capítulo VI ("Dos recursos")] estabelece que, havendo pluralidade de fundamentos, "o tribunal conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira - na respectiva alegação". Por outro lado, nos termos do art. 684º, n. 2 deste último Código, se "a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas", é licito ao recorrente "restringir o recurso a qualquer delas", desde que o especifique no requerimento de interposição de recurso, ou mesmo nas conclusões (n. 3). Ora, no douto acórdão recorrido, apenas se decidiu que "a substância e efeitos do regime de bens (do dissolvido casal), no presente inventário, é a definida pela lei alemã", ao que se seguiu a consequente revogação do despacho recorrido e declaração de anulação de vários termos processuais subsequentes à aplicação desse despacho; Ou seja, a parte dispositiva do acórdão recorrido não contém como "questão decidida(1) " autonomamente a questão, que é de direito, se o disposto no art. 53º, n. 2 do Cód. Civil (redacção actual) é, ou não, de aplicação retroactiva e, por consequência, não era possível ao recorrente restringir do âmbito do recurso tal problema de direito. Ao lado desta última razão dir-se-á que, subtrair esta questão ao conhecimento do Tribunal, ia contra o princípio, com dignidade constitucional(2) , da liberdade do juiz em indagar, interpretar e aplicar as normas de direito, consagrado em processo civil no art. 664º do Cód. Proc. Civil. 3 - Vieram assentes das instâncias os seguintes factos relevantes para a decisão do recurso: "1. A, de nacionalidade alemã, e B, de nacionalidade portuguesa, casaram um com o outro, em 28 de Agosto de 1972, na Conservatória do Registo Civil do Seixal, sem convenção ante-nupcial. "2. O casamento de ambos foi dissolvido, por divórcio, através de sentença proferida, em 6.2.1987, pelo Tribunal de Família de Erkelenz, da República Federal da Alemanha. "3. Decisão revista e confirmada por acórdão, de 21.4.1988, do Tribunal da Relação de Lisboa. "4. A data do casamento, A vivia na Alemanha e B em Corroios (Seixal), em casa de sua mãe. "5. Após o casamento, o casal viveu duas ou três semanas em casa da mãe da Isolina, fazendo vida de casados, como marido e mulher. "6. Como não fosse intenção do casal ficar definitivamente em Portugal, findas essas duas ou três semanas, foram viver para a Alemanha, onde ainda viviam aquando do divórcio. 3 - De seguida, importa dar solução à questão posta pelo Agravante, que é a da saber qual a lei aplicável ao regime da bens do seu já dissolvido casamento com a Agravada, o que, no essencial, envolve resolver duas questões de direito: saber se a norma constante do n. 2 do art. 53º do Cód. Civil, na redacção resultante do Dec. - Lei n. 496/77, tem aplicação retroactiva; e, se a questão não tiver ficado prejudicada pela solução dada à questão anterior, saber o regime de bens do casal regulado pela "lei da primeira residência conjugal", no caso de faltar convenção antenupcial, a nacionalidade comum e residência habitual comum à data da casamento, se refere à primeira residência habitual do casal ou, ao invés, à primeira residência conjugal ainda que meramente acidental. 3.1 - Acerca da primeira daquelas questões enunciadas, importa ver se, por atribuição directa ou indirecta de eficácia retroactiva ou por imposição constitucional, o disposto no n. 2 do art. 53º do Cód. Civil, na redacção introduzida pelo Dec. - Lei n. 496/77 é aplicável ao caso ora em análise. 3.1.1 - Começaremos por recordar que a Constituição da República Portuguesa de 1976 não tem, como a generalidade das nossas leis, vocação natural para vigorar retroactivamente, nem lhe foi atribuída expressamente aplicação retroactiva geral, como resulta, por argumento à contrario sensu, do disposto do seu art. 294º que contém uma norma excepcional de retroactividade(3) . Poderia entender-se que, concretamente, uma determinada norma legal pretérita violava frontalmente um dos princípios fundamentais e estruturantes da CRP de 1976, o que levaria ao afastamento da concreta norma pretérita, por aplicação retroactiva da norma nova ou, pelo menos, por aplicação directa da doutrina constitucional ao caso de aplicação dessa norma, designadamente se ocorresse o circunstancialismo do n. 2 (parte final) do art. 12º do Cód. Civil. Mas, salvo melhor opinião, este não será o melhor entendimento sobre a questão ora em apreço, devendo, antes, deixarem-se funcionar as normas de conflitos pretéritas e "válvulas de segurança" do nosso sistema legal de normas de conflitos. Caberá recordar, a este respeito, as palavras do Mestre Ferrer Correia(4) , tomando posição sobre a questão da aplicabilidade dos preceitos constitucionais dos art. 12º, n. 1, art. 15º, n. 1 e art. 36º, n. 4 da CRP, "não há senão que recorrer - às normas de conflitos gerais do sistema"; À "lei estrangeira designada como aplicável ao caso pela regra de conflito da lex fori seria dada, em princípio-, aplicação, independentemente de ela porventura colidir com um preceito constitucional sobre direitos fundamentais (- como o que formula a regra da igualdade entre homem e mulher)", mas "contemperada pela forçosa intervenção da ressalva ou cláusula geral da ordem pública internacional", que tem no campo dos direitos fundamentais o seu campo de eleição. Ou seja, mesmo que, a aplicação da norma de conflitos da lei portuguesa (a lex fori, do caso sub juditio) ao caso em apreço, leve à violação de alguns dos princípios estruturantes e fundamentais da Constituição Portuguesa actual, nem assim há lugar à aplicação directa da norma constitucional nova. Salienta-se, a nosso ver, que o art. 53º, n. 2 do Cód. Civil, na sua redacção original, não conflituava com a Constituição que vigorou até 24 de Abril de 1976(5) . 3.1.2 - Seguir-se-á pela análise do art. 177º do menciona-do Dec. - Lei n. 496/77, onde se estabelece que este diploma "não é aplicável às acções pendentes nos tribunais à data da sua entrada em vigor", após no artigo antecedente se ter estabelecido que ele entrava em vigor em 1 de Abril de 1978. Isto é, se bem vemos, seguiu-se a regra tradicional de que as leis, salvo indicação expressa ou implícita em contrário, só regem para o futuro. Então qual o sentido da norma extractada, perguntar-se-á! Parece-nos ter ela a ver com a chamada doutrina do facto passado(6), consagrada no art. 12º, n. 2 do Cód. Civil, segundo a qual a nova lei, regerá, em princípio, para o futuro e, se a nova regulamentação se prender directamente com factos que tenham ocorrido e produzido o seu efeito na vigência da lei pretérita, a lei nova deverá respeitar os efeitos já produzidos, aplicando-se, somente, aos factos verificados durante a sua vigência; Mas, ao invés, se a nova lei se referir directamente a uma relação ou um instituto jurídicos, considerados abstractamente e com independência dos factos que lhe deram causa, ela tem aplicação a todos os casos em que esteja em apreço esse instituto ou direito, quer tenha tido origem em factos anteriores ou posteriores ao início da sua vigência (7). Ou seja, o art. 177º citado, teve, ressalvado o merecido respeito por opinião adversa, o intuito de dizer que, tendo sido alterado o instituto, relação jurídicos ou direito, de modo abstracto, a lei nova não se aplicava aos processos pendentes em Tribunal(8) . 3.1.3 - Também, e ressalvado o devido respeito por entendimento diverso, entendemos que a doutrina do art. 12º, n. 2 do Cód. Civil não leva à aplicação retroactiva da norma actual do n. 2 do art. 53º deste mesmo Código, ou melhor, à aplicação desta norma ao caso sub judice. Sublinharemos, em primeiro lugar, que da norma do art. 177º do Dec. - Lei n. 496/77, ressalvado o merecido respeito por opinião adversa, não resulta que as normas introduzidas por este Dec. - Lei no Cód. Civil, designadamente, a do n. 2 do seu art. 53º, na sua nova versão e no seu segmento final, tivessem aplicação retroactiva, por forma a aplicarem-se o novo regime às situações constituí-das no período de vigência da lei pretérita. A razão de ser desta alteração do disposto no n. 2 do art. 53º visou "fazer desaparecer, na escolha das conexões em que assenta a determinação da lei aplicável a relações privadas internacionais, qualquer discriminação entre marido e mulher"(9) Trata-se, portanto, de regulamentação inteiramente nova e que, por isso, não pode ser considerada interpretativa da anterior e, como tal, de aplicação retroactiva (art. 13º, n. 1 do Cód. Civil). Seguiremos, apontando que a primitiva norma do n. 2 do art. 53º do Cód. Civil, no seu texto, faz apelo directo não só ao próprio acto do casamento, sendo certo que o ora questionado é datado de antes da reforma do Código Civil de 1977 e ainda a outros factos, que, embora negativos, juridicamente são factos, "Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade" e na falta da "sua residência habitual comum", que, sublinha-se, ocorreram na vigência da lei pretérita, para declarar a aplicação do seu segmento normativo final, e ora questionado. Assim, de harmonia com a teoria do facto passado, atrás exposta e consagrada no art. 12º, n. 2 do Cód. Civil, está-se perante matéria que não seria atingida pela aplicação do normativo resultante da nova redacção dada ao preceito. Correlacionado com a norma do n. 2 do art. 53º do Cód. Civil está o disposto no art. 1714º, n. 1 do Cód. Civil, onde se estabelece que "não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados", salvo nos casos estabelecidos na lei, que vêm enumerados no artigo seguinte. É de salientar que a nossa lei civil complementa esta proibição de alteração com as proibições constantes no n. 2 do mesmo artigo(10). As razões que estão subjacentes a este regime de imutabilidade são, essencialmente, as seguintes: afastar o "risco sério de um dos cônjuges se aproveitar do ascendente psicológico" que possa ter adquirido, no convívio matrimonial, para obter vantagens patrimoniais; sendo as convenções ante-nupciais verdadeiros pactos de família e não meros ajustes de interesses patrimoniais, não faria sentido serem livre ou facilmente alteradas; e haveria necessidade de salvaguardar os interesses e as expectativas de terceiros, relacionadas com o regime de bens e o acervo de bens dos cônjuges(11) . Tratar-se-ia, se bem vemos, de interesses de ordem pública, que, por essa sua natureza, levaram aquele regime de imutabilidade ab initio das convenções antenupciais e do regime de bens fixado para o casamento, quer por força da convenção, quer por força da lei, como regime obrigatório ou supletivo. Esta imutabilidade significava que não "podem bens próprios entrar na comunhão, não podem os bens comuns ser atribuídos exclusivamente a qualquer deles (cônjuges); não podem ser transmitidos, onerosa ou irrevogavelmente, os bens de um para o outro"(12) . Parece-nos serem de salientar ainda duas outras razões: Um é referente ao próprio regime de bens(13) e a outra à natureza das normas de conflitos do Direito Internacional Privado. Salvo no caso, que não ocorria no caso sub juditio, de haver regime legal obrigatório ou imperativo, os nubentes podem escolher o regime de bens do seu casamento(14) , celebrando convenção antenupcial e, se não celebraram uma convenção antenupcial e não houver regime imperativo ou forçoso de bens, aplica-se ao seu casamento o regime de bens supletivo(15) , pelo que, sendo a celebração da convenção antenupcial livre, sempre se poderá dizer que, em boa medida, os nubentes aderiram voluntária e livremente ao regime supletivo de bens(16) e seria contra todas as suas expectativas legítimas que, passados vários anos sobre o seu casamento e à sua inteira revelia, o seu regime inicial de bens do casamento fosse alterado (que, embora fosse apontado pela respectiva norma de conflito, provavelmente não foi adoptado de modo inconsciente), com prejuízos eventuais de uma das partes. Por outro lado, se bem vemos, a norma de conflitos que regula qual o regime de bens de um casamento entre nubentes de nacionalidades diferentes, destina-se a funcionar uma única vez. Logo que, por aplicação da respectiva norma de conflitos (no caso o n. 2 do art. 53º do Cód. Civil) se fixou qual o regime de bens do casal ou a legislação nacional (seja portuguesa ou estrangeira) que regula a determinação e o conteúdo de tal regime, a norma de conflitos portuguesa terminou a sua função, porque de outra forma estava-se a ir contra o princípio da imutabilidade do regime de bens desse casamento. 3.1.4 - Como vimos atrás, haveria, eventualmente, que fazer apelo aos princípios de ordem pública internacional do Estado português para obviar à violação, por via da aplicação da norma de conflitos, de princípios fundamentais e estruturantes do direito português, incluindo os de dignidade constitucional. Esta autêntica válvula de segurança do conjunto das normas de conflitos portugueses está consagrada no art. 22º do Cód. Civil. Segundo o n. 1 desta norma legal, "Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português". Lei portuguesa não define o que deva entender-se por ordem pública internacional portuguesa, ficando a cargo da jurisprudência definir, caso a caso, identificar os princípios de ordem pública e verificar se há violação deles(17) . Se bem vemos, importa, uma vez aplicada a norma de conflitos portuguesa, analisar o conteúdo da norma estrangeira por ela indicada e apreciar a solução, que ela oferece para o caso concreto em apreço e, se esta solução for contra uma norma classificável como de ordem pública internacional portuguesa, não deve essa norma estrangeira ser aplicada seguindo-se o caminho apontado no n. 2 do mesmo art. 22 do Cód. Civil; Ou seja, há que aplicar, neste caso, as normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente ou, subsidiariamente, as regras do direito interno português. Nas palavras de Ferrer Correia o efeito característico da ordem pública "reside no afastamento do regime jurídico consagrado na lei normalmente aplicável, em consideração do resultado concreto a que levaria a sujeição a esse regime da situação a regular" (18) no caso que estiver em apreço, por ser incompatível com postulados básicos do direito nacional, entre os quais se contam os princípios fundamentais e estruturantes da Constituição vigente, designadamente os que se referem os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e ainda uma classe de princípios de tão elevada índole, que são considerados essenciais a toda a comunidade humana que deseje orientar-se por padrões ou valores ético-jurídicos e que neles assenta toda as suas estruturas jurídicas(19) (v.g., denegação da personalidade jurídica a alguém, recusa, por motivos de raça, religião ou ideologia política, de certos direitos imanentes à própria condição humana, admissão do divórcio por simples repúdio da esposa, denegação de todos os direitos, mesmo a alimentos, aos filhos naturais(20) ou admissão da escravatura e da venda de pessoas). Mas, revertendo para o caso em apreço e por um aspecto irrelevante para efeitos de aplicação da cláusula de ordem pública, não se vê que da aplicação da norma primitiva do n. 2 do art. 53º, apontando para a lei alemã para regular o regime de bens do casal, resulte em concreto qualquer violação dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português, parecendo-nos, porém, que da aplicação da nova norma do n. 2 do mesmo art. 53º isso já possa resultar: De facto, talvez possa considerar-se como princípio fundamental do direito de família português a imutabilidade do regime de bens do casamento. Além disso, é, particularmente, nítido que a norma nova do n. 2 do art. 53º do Cód. Civil, poderia levar também à aplicação da mesma lei para regulamentar o regime de bens do casamento, tudo dependendo do facto "primeira residência do casal", que podia ter lugar em Portugal, na Alemanha ou em qualquer outro país. Finalmente, com interesse para verificar da eventual aplicação da salvaguarda da ordem pública, dir-se-á que o regime da lei alemã, resultante da aplicação da norma do n. 2 (parte final) do art. 53º, na redacção inicial do Código Civil, de que se deixa dito o essencial na nota(21) , não se mostra em concreta colisão com nenhuma norma que faça parte da ordem pública internacional portuguesa, parecendo-nos, pelo contrário, perfeitamente aceitável e compatível com a ordem pública portuguesa(22) que, durante a constância do matrimónio os bens sejam próprios de cada um dos cônjuges e que, no caso de divórcio, se procure repartir o enriquecimento global do dissolvido casal, obtido pelo esforço conjunto de ambos, seja repartido entre os dois. Ou seja, não se vê que, in casu, haja fundamento para aplicar o disposto no n. 1 do art. 22º do Cód. Civil, por ao regime de bens do casal ser aplicável a lei alemã, por o regime de bens apontado por ela não violar qualquer norma de ordem pública internacional portuguesa. 3.1.5 - Como resulta do ponto 2, o casamento entre o Agravante, que tem e tinha a nacionalidade alemã e a Agravada, que era e é de nacionalidade portuguesa, teve lugar no Seixal em 28 de Agosto de 1972, sem convenção antenupcial e, portanto, numa altura em que estava em vigor a primitiva redacção do Cód. Civil e não a que, presentemente, está em vigor oriunda do Dec. Lei n. 496/77, de 25 de Novembro. Pelas razões expostas, no entendimento que o texto introduzido no n. 2 do mencionado art. 53º pelo Dec. Lei n. 496/77 não é de aplicação retroactiva e que da aplicação do n. 2 do mesmo artigo, na sua redacção original, não resulta em concreto qualquer violação de normas da ordem pública internacional portuguesa, consideramos que o regime de bens do casamento, já dissolvido, do Recorrente e da Recorrida ficou estabelecido, logo que celebrado o seu casamento, por aplicação da norma constante do art. 53º, n. 2 na redacção original do Código Civil, no sentido de que ele era o estabelecido na lei do cônjuge marido; Isto é, a lei alemã. 3.2 - Em face da solução encontrada para a questão acabada de analisar, é desnecessário entrar na apreciação da segunda questão enunciada, sendo desde já possível decidir sobre o mérito do agravo. Como resulta do que se expôs acima, embora por fundamentos diversos, entendemos que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a lei e, por conseguinte, deve ser confirmado, negando-se o provimento ao presente, e aliás muito doutamente minutado, recurso. 4 - Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo Agravante. Lisboa, 3 de Outubro de 2002 Eduardo Baptista Moitinho de Almeida Joaquim de Matos ______________________ (1)Como se sabe "questão" a decidir ou decidida em sentença é coisa diferente de questão ou argumento jurídico ou de facto. (2)Por ser o reverso da medalha do princípio da independência dos Tribunais consagrado nos art. 203º e 216º da Constituição da República Portuguesa, traduzidos para a lei ordinária nos art. 3º, segundo o qual os "tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei" e art. 4º, n. 1, em que se consigna que os juízes "julgam apenas segundo a Constituição e a lei", estes últimos da Lei Orgânica dos Tribunais Judicias (aprovada pela Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro). (3)Cfr., o Ac. deste Tribunal de 26.10.76 (apud Ferrer Correia, in "A Revisão do Código Civil e o Direito Internacional Privado", 1979, pág. 22). (4)Ferrer Correia, op. cit., pág. 24/5. (5)Embora verse sobre hipótese distinta, o Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça de 17/12/91, in http://www.dgsi.pt/bstj, pronunciou-se pela não inconstitucionalidade do art. 53º, n. 2 Cód. Civil de 1966 e do art. 1017 do Código Civil de Seabra. (6)Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Noções Fundamentais de Direito Civil", vol. 1º, pág.s 205 e seg.s. (7)Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, pág. 61. Com interesse, embora referido a hipótese diferente, o Ac. deste Supremo Tribunal de 5.1.73, in "BMJ" n. 223º, pág. 193. (8)Pensamos que, provavelmente, se teve em conta evitar problemas como os que resultariam aplicação aos processos pendentes de casos como os da alteração da posição do cônjuge nas classes hereditárias (passou para a 1ª classe sucessória, se houver descendentes ou para a 2ª classe, se apenas houver ascendentes do de cujus, para além de se ter tornado herdeiro legitimário do cônjuge falecido (cfr., os art. 2139º, art. 2142º, art. 2157º, art. 2159º e art. 2161º, todos do Cód. Civil). (9)In Relatório do Dec. - Lei n. 496/77. (10)Uma parte desta matéria encontra-se parcialmente alterada, no sentido da sua flexibilização, pelo art. 228º, n. 2 do Cód. Soc. Comerciais. (11)Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. IV, pág. 397/8. (12)Cfr., Pires de Lima, in "Revista de Legislação e Jurisprudência", ano 99º, pág. 172 (Anotação ao Ac. do TR do Porto de 29.4.66) e P. Lima e A. Varela, in "Código -" e vol atrás cit., pág. 399. (13)O Regime de bens esclarece a repartição dos bens do casal "entre o património comum, o património do marido e o património da mulher". Cfr., Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in "Curso de Direito de Família", vol. I, pág. 474. (14)Cfr., Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in "Curso -" e vol. cit.s, pág. 475. e 476/83. (15)A norma supletiva destina-se suprir a falta de manifestação de vontade dos particulares sobre determinados pontos, cuja regulamentação jurídica se impõe. Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Noções Fundamentais de Direito Civil", vol. 1º, pág. 77. No mesmo sentido, Galvão Telles, in "Direito das Obrigações", pág. 215 e Menezes Cordeiro, in "Direito das Obrigações", vol. 1º, pág. 71. (16)Tradicionalmente o regime supletivo de bens é visto como assentando na vontade presumida dos cônjuges. (17)Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código -" cit., vol. I, pág. 69 e o Ac. deste Supremo Tribunal de 7.11.89, in "Act. Jur.", 3º/89, pág. 11. (18)"A Revisão ..." cit., pág. 25: No mesmo sentido, in "Revista de Legislação e Jur.", ano 120º, pág. 267/8. (19)Trata-se de valores tão elevados, que, por vezes, alguns países não chegam a consagrar expressamente estes direitos em toda a sua extensão, nem as proibições e sanções criminais que os protegem (v.g., em Portugal, até há cerca de vinte anos não havia incriminação para a manutenção em escravatura) (20)Ferrer Correia "A Revisão ..." cit., pág. 26/7. (21)Segundo Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, "Curso ..." e vol. cit.s, pág.s 4801, entre as várias legislações que procuraram "combinar as vantagens da separação de bens com os méritos da comunhão", a lei alemã, com o propósito de "beneficiar das vantagens da separação sem prejuízo da solidariedade própria dos regimes da comunhão", adoptou "uma separação de bens com igualação dos adquiridos", o que significa que, "durante o casamento os cônjuges vivem em separação de bens; no momento do divórcio apura-se o aumento do valor do conjunto de todos os bens - que são todos bens próprios - e confrontam-se estes dois valores para apurar a diferença. O cônjuge cujo património se valorizou mais - deve entregar ao outro metade da diferença das valorizações dos patrimónios" (22)Em Macau, a reforma do Código Civil de 1999, ainda sob a administração portuguesa, adoptou o modelo do regime de bens da lei alemã |