Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL ILICITUDE FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ20070612017476 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. O responsável pelos danos causados em acidente de viação, por conduzir em excesso de velocidade, um veículo automóvel cujo proprietário não havia efectuado o seguro obrigatório referente ao mesmo, pode ser demandado pelo Fundo de Garantia Automóvel para este ser ressarcido do montante das indemnizações que aquele Fundo fora judicialmente compelido a pagar aos outros intervenientes no acidente e no qual foram lesados. II. Não pode o mesmo causador do acidente demandar as sucessoras do referido proprietário do veículo, para obter delas o que pagou ao FGA, com base no omissão de segurar daquele, por falta de ilicitude desta conduta em relação aos danos peticionados pelo mesmo causador do acidente. III. A norma violada pelo referido proprietário – art. 1º do Dec.-Lei nº 522/85 de 31/12 - , não visa garantir o interesse do lesante no acidente, mas protege exclusivamente os interesses dos lesados em acidente de viação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, no 3º Juízo Cível da Comarca de Almada, a presente acção com processo ordinário, contra BB e CC, pedindo a condenação solidária destas no pagamento de € 23.076,81 e respectivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Para tanto, alegou o seguinte: - No dia 20/09/87, na EN 10, ao km 17,450, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros EB-00-00 e DO-00-00 e ainda o pesado de passageiros AE-00-00, sendo o EB propriedade de EE, marido e pai das RR, falecido em consequência do acidente. - No momento do acidente o “EB” era conduzido por DD, filho do autor. Na ausência de seguro automóvel referente ao mesmo veículo, o Fundo da Garantia Automóvel (FGA) pagou as indemnizações devidas pelos danos resultantes do acidente e, sub-rogado nos direitos dos lesados, o FGA exigiu judicialmente ao condutor DD e às herdeiras de EE o reembolso das quantias pagas, tendo os RR sido condenados por sentença transitada em julgado a satisfazer a pretensão do FGA. - O autor pagou ao FGA a quantia em que seu filho foi condenado, sendo certo que previamente havia sido subrogado nos seus direitos. Consequentemente, vem o autor exercer o direito ao reembolso do que pagou contra os responsáveis pela omissão de segurar, ou seja, contra os herdeiros do proprietário do veículo. Citadas as rés contestaram pugnando pela improcedência da acção. No despacho saneador foi o pedido julgado improcedente. Inconformado o autor apelou daquele saneador sentença, tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso. Mais uma vez inconformado, veio o autor interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que, por falta de concisão, não serão aqui transcritas e nas quais, para conhecer neste recurso, levanta a seguinte questão: O autor deve ser ressarcido pelas rés do que pagou ao FGA ? Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que as partes deram como provada e que é a seguinte: 1. Em 20/09/87, na EN 10, Coina, ocorreu um acidente de viação em que forma intervenientes os veículos ligeiros de passageiros EB-00-00 e Do-00-00 e ainda o pesado de passageiros AE-00-00. 2. O EB era considerado como sendo propriedade e a maioria dos vizinhos sempre pensaram que era carro próprio de EE, marido e pai das RR, falecido em consequência do acidente. 3. No momento do acidente, o EB era conduzido por DD, por conta e no interesse de EE, porque este lhe pediu. 4. O EB-00-00 circulava sem que a responsabilidade civil emergente da sua circulação estivesse transferida para qualquer entidade seguradora. 5. O Fundo de Garantia Automóvel pagou as indemnizações devidas pelos danos resultantes do acidente. 6. As aqui rés e DD, por decisão judicial transitada em julgado proferida no âmbito do processo nº 38/1999, que correu termos no Tribunal Judicial do Barreiro, foram condenados solidariamente no pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel da quantia de € 23.076,81 e juros legais vencidos e vincendos. 7. Mediante cheque datado de 25/03/2003, o autor pagou ao Fundo de Garantia Automóvel a quantia de £ 23.076,81, tendo o FGA prescindido dos juros. 8. A respeito do acidente a que estes autos fazem referência, correu termos o Proc. 38/94, no Tribunal Judicial do Barreiro, tendo a decisão ali proferida ( cert. de fls. 139 e segs. ), dado como provado, além do mais, que: - “ No local do acidente, a estrada é uma curva larga, com bermas de ambos os lados, apresentando-se dividida por um traço longitudinal contínuo que separa os dois sentidos de trânsito, existindo ainda outro traço longitudinal descontínuo demarcando duas vias destinadas ao tráfego no sentido Coina/Quinta do Conde. - O DO-00-00 circulava na referida EN, no sentido Coina/Quinta do Conde pela metade direita da faixa de rodagem atento o sentido de marcha. - O EB-00-00 circulava na EN no sentido Quinta do Conde/ Coina. - O piso encontrava-se em bom estado mas molhado por ter chovido antes. - O veículo matrícula DO, a fim de ultrapassar um veículo pesado de passageiros matrícula AE-00-00, propriedade da Rodoviária Nacional que seguia à sua frente passou a circular pela via esquerda, destinada a tal manobra na sua mão de trânsito, uma vez que no sentido de marcha existiam duas faixas de rodagem, chegando a encontrar-se à frente do dito veículo pesado ainda na via esquerda. - Por circular a uma velocidade superior a 100km/hora, o EB-00-00 saiu para a berma do seu lado direito segundo o seu sentido de marcha e ao procurar repor a viatura sobre a faixa de rodagem, não conseguiu retomar o controlo do veículo. - Invadindo a faixa de rodagem do sentido contrário, indo embater frontalmente no veículo matrícula DO-00-00 e, seguidamente, na frente do lado esquerdo do veículo pesado de passageiros da R.N. apesar da travagem efectuada por este, com cerca de 15 metros de comprimento. - Na sequência do acidente, Jorge Lopes Frias, condutor do “DO”, ...., ..., ... e ....sofreram lesões corporais.” Vejamos agora a questão acima referida como objecto deste recurso. Tal como o douto acórdão fundamentadamente referiu, o autor não tem fundamento legal para a procedência do pedido que formulou. Aquele acórdão entendeu que se não verifica o requisito de que depende a responsabilidade civil extracontratual: ilicitude. Segundo o mesmo aresto a ilicitude pode traduzir-se na violação de direito de outrem ou na infracção de norma destinada a proteger interesses alheios. E citando o Prof. A. Varela acrescenta que se trata nesta segunda modalidade de ilicitude da infracção das leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela e de leis que, tendo também em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes. Mais refere aquela douta decisão que para que esta segunda modalidade de ilicitude se verificar exigem-se três requisitos: - Que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal; - Que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada; - Que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar. O segundo requisito exige que o fim da norma seja o proteger o interesse particular em causa e não apenas que este seja protegido reflexamente. Já o terceiro daqueles requisitos exige uma interpretação das regras violadas, com vista a fixar o fim da norma, nomeadamente para se saber se o risco de que proveio o dano é o risco que a mesma norma visa acautelar. No mesmo sentido entende o Prof. Almeida Costa, no seu “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 471 que como requisitos da verificação daquela segunda modalidade da ilicitude aponta: a) que à lesão dos interesses dos particulares corresponda a ofensa de uma norma legal, entendendo-se esta expressão em termos amplos ( pode ser, por ex. um mero regulamento de polícia ); b) que se trate de interesses alheios legítimos ou juridicamente protegidos por essa norma e não de simples interesses reflexos ou por ela apenas reflexamente protegidos, enquanto tutela interesses gerais indiscriminados ( ex.: se uma lei proíbe determinada importação com o fim de evitar a saída de divisas ou gastos sumptuários, tão-só reflexamente defende a indústria do país; mas já se estará em face de um interesse juridicamente protegido, se essa lei veda a mesma importação com o objectivo directo de favorecer os fabricantes nacionais ); c) que a lesão se efective no próprio bem jurídico ou interesse privado que a lei tutela ( ex.: sendo impostas normas para produção de uma especialidade farmacêutica como escopo da defesa da saúde dos consumidores e certo laboratório as viola, não pode um seu concorrente, amparado no nº 1 do art. 483º do Cód. Civil reclamar qualquer indemnização pelos danos sofridos em consequência do descrédito público desse produto. Ora no caso dos autos a norma alegadamente violada pelo antecessor das rés e em cuja representação estas são demandadas, consiste no art. 1º do Dec.-Lei nº 522/85 de 31 de Dezembro que estipula que “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta essa responsabilidade “. E os arts. 5º, 2º e 8º do mesmo diploma continuam a regular a referida obrigação de segurar a circulação automóvel. Por seu lado, o mesmo diploma no seu art. 21º prevê a existência do Fundo de Garantia Automóvel com a finalidade de substituir as seguradoras na satisfação das indemnizações aos lesados, quando o responsável pela indemnização seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz. Este FGA fica subrogado nos direitos do lesado quando satisfizer a referida indemnização, podendo demandar as pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado o seguro, bem como os outros responsáveis pelo acidente, relativamente às quantias que tiver pago – art. 25º do citado diploma legal. Este diploma reformulou o regime de seguro obrigatório que o Dec-Lei nº 408/79 de 25/09 instituira pela primeira vez, e visou adequar a nossa legislação às directivas emitidas pelo Conselho das Comunidades Europeias de 24 de Abril de 1972 ( 72/166/CEE ) e de 30 de Dezembro de 1983 ( 85/57CEE ). A primeira daquelas Directivas dispôs, além do mais, sobre o conceito de pessoa lesada e sobre a sua abrangência. Também a segunda Directiva citada redefine o conceito de pessoa lesada, de molde a abranger tanto os passageiros transportados como os membros da família do tomador do seguro e do tomador. Daqui resulta que quer a referidas Directivas, quer o citado Dec.-Lei nº 522/85 visaram, tal como bem defende o douto acórdão recorrido, exclusivamente a protecção dos lesados em acidentes de viação, procurando acautelar o pagamento da indemnizações que lhes sejam devidas. O direito que o autor aqui peticionou teve origem, por subrogação do direito do filho, no pagamento que a este último incumbia como lesante dos danos que o FGA indemnizara, lesante esse que fora demandado pelo FGA como o causador dos mesmos por conduta negligente no exercício da condução automóvel. Logo o direito do filho do autor aqui exercido foi fundamentado em norma violada – obrigação de segurar – que não tem em vista exclusivamente a reparação daqueles danos, mas a mesma norma visa exclusivamente proteger os danos dos lesados em acidentes de viação cujo responsável não tem seguro válido. Sendo o filho do autor lesante naquele acidente, não pode o mesmo, e por subrogação o seu pai aqui autor, basear na ilicitude do acto do proprietário do veículo em não segurar o veículo, o seu direito. É que a norma violada, como dissemos já, não visa a protecção daquele direito do lesante que reparou, como tal, os danos, mas a protecção dos lesados nos acidentes de viação e a lesão do autor não incide sobre o bem jurídico ou interesse privado – ressarcimento dos danos dos lesados nos mesmos acidentes - que a mesma norma tutela. Desta forma a conduta do falecido EE ao não cumprir a obrigação de segurar o veículo em causa, não reveste ilicitude em relação aos danos que o referido DD sofreu e que o autor veio aqui peticionar. Desta forma, por falta de verificação do referido requisito de ilicitude não pode proceder o direito aqui peticionado, tal como doutamente o acórdão recorrido concluiu. Pelo exposto, nega-se a revista pedida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 12-06-2007 João Camilo ( Relator ). Fonseca Ramos Azevedo Ramos. |