Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2382/09.0TBFIG.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Descritores: INCAPACIDADE
ACÇÃO DE INTERDIÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
EXAME
INABILITAÇÃO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS SINGULARES / INCAPACIDADES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO - RECURSOS - PROCESSOS ESPECIAIS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, in Processos Especiais, vol. I, pp. 123/124.
- Alberto dos Reis, in, “Processos Especiais” vol. I, p. 118.
- Emídio Santos, “Das Interdições e Inabilitações”, Quid Juris, 2011, pp. 28 a 30, 79.
- Heinrich Horster, in Teoria Geral do Direito Civil, p. 343.
- Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, pp. 81/84, 631.
- Luís A. Carvalho Fernandes, in Teoria Geral do Direito Civil, vol. 1º, 2ª ed., p. 272 e segs.
- Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pp. 228/229, 236.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pp. 147, 340.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 138.º, 152.º, 389.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, 587.º, N.º2, 712.º, N.º1, 722.º, N.ºS 1, AL. B), E 3, 729.º, N.ºS 1, 2 E 3, 730.º, 945.º, N.º1, 947.º, 948.º, 949.º, 950.º, 951.º, 952.º, 954.º, N.º1.
Referências Internacionais:
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21/07/83, IN, BMJ, 329º-523.
Sumário :
I - Na acção especial em que se requeira a interdição nos termos dos arts. 944.º a 958.º do CPC, o juiz só pode decidir imediatamente no sentido da interdição, se após o interrogatório e o exame pericial, fornecerem estes elementos suficientes, e não houver contestação (n.º 1 do art. 952.º). O conjunto destes dados aponta para uma evidência relativamente à necessidade da interdição, que dispensa um formalismo mais rigoroso.
II - Já lhe está vedado que indefira o pedido de imediato, ainda que dos meios de averiguação oficiosa resulte a concordância de que o requerido não é incapaz, tenha este oferecido, ou não, contestação. Isto, dado que na primeira situação se mantém uma divergência entre o requerente e o requerido que importa apurar, e na segunda por respeito do princípio do dispositivo.
III - Segundo o n.º 2 do art. 952.º do CPC, sempre que a acção seja contestada, ou o processo, em qualquer caso, não ofereça elementos suficientes, a acção terá seguimento como ordinária com observância dos termos posteriores aos articulados.
IV - O facto de se haver requerido a interdição, nada obsta a que o tribunal, em face do grau de incapacidade revelado, decrete a inabilitação.

Decisão Texto Integral:

    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

           

AA, residente na Rua ......, nº ......, Figueira da Foz, intentou acção especial de interdição contra seu marido BB, advogado, residente na mesma morada, pedindo que seja decretada a interdição por anomalia psíquica do requerido, por o mesmo se mostrar totalmente incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens, ou, em alternativa, ser decretada a sua inabilitação pela incapacidade de reger os seu património.

Alega, em resumo, que o requerido sofre de doença bipolar desde cedo, é diabético desde os 50 anos (tendo actualmente 74 anos de idade), sofreu um AVC em 1997, implantou um pace maker em 2008, tem vindo a perder memória desde 1997 apresentando sintomas de demência senil e agressividade, afirma que quer fazer da casa de morada de família um lar para os sem-abrigo e deixar tudo aos Franciscanos, tem vindo a realizar negócios ruinosos dissipando o património comum do casal, estando incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens.

Foram publicados editais e anúncios (art. 945º do Código de Processo Civil).

Citado, o requerido, advogando em causa própria, apresentou contestação onde impugna os factos alegados pela requerente, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação da mesma como litigante de má fé.

Foi efectuado o interrogatório do requerido e realizado o exame médico-legal psiquiátrico previstos nos arts. 949º a 951º do Código de Processo Civil, tendo-se concluído neste último que “o examinado não padece de doença mental, no sentido estrito e rigoroso do conceito. Do ponto de vista psiquiátrico-forense, não se apura a existência de razões de natureza psiquiátrica que revelem para efeitos da sua interdição ou inabilitação por anomalia psíquica” (fls. 336/342).

Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção, e indeferiu o pedido de condenação da requerente como litigante de má fé. (fls. 353/354).

De tal decisão apelou a requerente, com inêxito uma vez que o Tribunal da Relação de Coimbra, por maioria, no seu Acórdão de 12/06/12 (fls. 398/402), decidiu confirmar a sentença recorrida.

A recorrente manteve-se inconformada e interpôs recurso de revista que foi aceite. Nas alegações que apresenta formula as seguintes conclusões:

1- Nos termos do artigo 944º do C.P.C, a Requerente, mulher do Requerido requereu a sua interdição/inabilitação por anomalia psíquica, mencionando na P.I. os factos reveladores dos fundamentos invocados e indicou as pessoas que devem compor o conselho de família e exercer a tutela ou curatela.

2- Foram afixados editais e publicados os anúncios, nos termos do artigo 945º do C.P.C.

3- Citado regularmente o Requerido apresentou contestação.

4- Foi designada data para realização do interrogatório, que foi iniciado na presença da Meritíssima Juíza, com a assistência da Requerente e da sua mandatária, do Requerido e da sua mandatária e do perito nomeado.

5- Quando a mandatária da Requerente sugeriu a formulação de algumas perguntas, relativas aos factos reveladores dos fundamentos invocados, o Exmo. Perito alegou que não havia sido notificado das peças processuais da presente acção e que desconhecia os actos de administração ruinosos, praticados pelo Requerido, nomeadamente, os que são expressamente referidos na P.I. nos artigos 20º a 29º, bem como toda a factualidade vertida na P.I

6- Comprometeu-se, o Exmo. Perito, a formular aquelas e outras perguntas ao Requerido, logo que fosse notificado da P.I. e da Contestação. Ou seja, houve um compromisso entre a Meritíssima Juíza, o Exmo. Perito e a Requerente/Recorrente em marcar nova data para a continuação do interrogatório (ainda que, após o exame pericial), que nunca sucedeu, com grave prejuízo para esta última.

7- Foi marcado exame pericial que se realizou nas instalações do Instituto de Medicina Legal em Coimbra.

8- Tomando conhecimento da marcação da perícia, a Requerente veio solicitar a continuação do Interrogatório, na presença do Exmo. Perito, para poder ver respondidas as questões que havia formulado aquando do início do interrogatório e para se poder aferir da capacidade do Requerido para administrar a sua pessoa e, principalmente, os seus bens, sob pena de a Requerente promover exame numa clínica da especialidade, a expensas suas, nos termos do nº 4 do artigo 951º do CPC, o que na douta sentença é considerado um acto processual inútil.

9- A Requerente viu coarctado o direito de formular, as questões no Interrogatório, que considera que não foi concluído, recorrendo da sentença, porquanto impugnou matéria de facto que impunha decisão diversa nomeadamente a continuação do interrogatório. - (artigo 729º nº 3 do CPC).

10- A Requerente impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto relativa ao relatório pericial de fls. 336 e ss, como é referido na douta sentença, porquanto é totalmente omisso quanto ao alegado pela Requerente na Petição Inicial e, ainda, porque tal perícia é contraditória.

11- A perícia é contraditória, porquanto, conclui que o examinado não padece de Doença mental, no sentido estrito e rigoroso do conceito, e que, do ponto de vista psiquiátrico-forense, não se apura a existência de razões de natureza psiquiátrica que relevem para efeitos da sua interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, o que contraria totalmente as conclusões dos exames complementares de "Inventário de Sintomas Psicopatológicos (BSI)" e de "Inventário Multifásico de Personalidade de Minnesota (M. M. P. I.)"

12- A conclusão do exame complementar de (BSI) afirma que não se pode assegurar que não exista sintomatologia psicopatológica. Já a conclusão do exame complementar de (M. M. P. I.) afirma que o perfil obtido não pode ser considerado válido...indicia uma postura de grande defensividade, ocorrendo distorção de respostas...e representando uma repressão ou negação de traços desfavoráveis (na tentativa de omitir alguns problemas psicológicos de que possa padecer).

13- Sendo certo que se alega na P.I. uma doença bipolar genética do Requerido e sintomatologia de demência senil, deveria o julgador estar alerta aos exames complementares e sua conclusão, e não apenas às conclusões do relatório pericial, que, para todos os efeitos, contrariam os referidos exames.

14- A Requerente impugnou a decisão sobre a matéria de facto porquanto o Interrogatório do Requerido não foi concluído.

15- A Requerente impugnou a decisão sobre a matéria de facto porquanto o Relatório é totalmente omisso quanto ao alegado pela Requerente na Petição Inicial e, ainda, porque tal perícia contém contradições entre a conclusão dos exames complementares e as conclusões finais da Perícia. - (artigos 729º nº3 e 730º do CPC).

16- Ora, apercebendo-se, o STJ, de que a decisão de facto em apreço pode e deve ser ampliada para viabilizar correcta decisão de Direito ou que, na decisão de facto, existem contradições, como as que são patentes no relatório médico, o STJ, não podendo julgar, propriamente, factualidade, pode decidir que o Tribunal a quo refaça a sua própria decisão, definindo o Direito que deverá ser aplicado (artigos 729º nº 3 e 730º do CPC), o que mui respeitosamente se requer a V. Exas.

17- A Requerente impugna a decisão sobre matéria de direito, porquanto a douta sentença ofendeu e violou o disposto no artigo 948º e do nº 2 do artigo 952º, ambos do CPC, uma vez que a acção de interdição/inabilitação nº 2382/09.OTBFIG, que correu os seus termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, foi contestada, devendo seguir os termos do processo ordinário, devendo realizar-se a competente audiência de discussão e julgamento para o apuramento da verdade e plena realização da JUSTIÇA.

18- Em consonância com a Recorrente decidiu o I. Desembargador, com voto de vencido, subscrevendo o sentido em que opina Lopes do Rego e aponta o preâmbulo do DL nºs 329-A/95, que refere expressamente: "Se, findos o interrogatório e exame, a acção tiver sido contestada, ou o processo, em qualquer caso, não oferecer elementos suficientes, a acção terá seguimento, como ordinária", (artigos 731º e 716º do CPC).

Motivos pelos quais se pede a anulação do douto acórdão e, consequentemente, da douta sentença que o antecede, devendo concluir-se pela procedência do presente recurso, decidindo que o Tribunal a quo refaça a sua própria decisão, definindo o Direito que deverá ser aplicado em harmonia com as conclusões da Recorrente (artigos 729º nº3 e 730º do CPC) e ainda, em harmonia com o voto de vencido da Apelação.

O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

            Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

            As conclusões da recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil – doravante CPC) – consubstanciam as seguintes questões, numa ordem lógica:

            a) matéria de facto ou perícia contraditória;

            b) se foi violado o disposto nos arts. 948º e 952º, nº 2 do CPC;

            c) se a decisão de facto em apreço pode e deve ser ampliada.

                                                      


I I – FUNDAMENTAÇÃO

 DE FACTO

Os factos constantes do relatório que antecede.

            DE DIREITO

A) Matéria de facto ou perícia contraditória

Expressa a recorrente como razão de ser desta revista a discordância da decisão da matéria de facto relativa ao relatório pericial de fls. 336 e segs, porquanto é totalmente omisso quanto ao por si alegado na petição inicial e, ainda, porque tal perícia contém contradições entre a conclusão dos exames complementares e as conclusões finais da perícia (cfr. conclusões 5ª a 15ª).

É pouco esclarecedora e precisa a recorrente nesta sua imprecação, do que entende por decisão da matéria de facto e teor do relatório pericial, aparentando estar a dirigir-se a este quando invoca impugnar aquela. E porque assim é, acautelando a total abrangência da sua discordância, e plena elucidação, dir-se-á o que segue.

Primeiramente, se se reporta à matéria de facto que as instâncias valorizaram nas suas decisões, importa tenha presente que o Supremo, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só possa ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 722º, nº 3 e 729º, nºs 1 e 2 do CPC).

Isto é, o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela Relação quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se houver desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico, excepções que claramente não estão aqui em causa.

Porém, se o seu insurgimento se dirige única e primordialmente, como tudo parece fazer transparecer, contra o teor do relatório pericial, sobre tal a Relação deu resposta adequada, detalhada, e proficiente[2], que subscrevemos e por isso mesmo nos dispensa de aqui ter de repetir à exaustão.

Em poucas palavras, pode acrescentar-se que da acta resulta que “não se decidiu pela continuação do interrogatório, nomeadamente sobre “actos de administração ruinosos”“, e que o exame pericial se molda pelo regime estabelecido nos arts. 580º a 589º do CPC, de entre os quais releva o nº 2 do art. 587º, segundo o qual “se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações”.

Iniciativa esta que a requerente não tomou, remetendo para a apelação o momento para arguir as insuficiências e contradições que agora aponta.

O Tribunal da Relação, movendo-se no quadro normativo estabelecido no nº 1 do art.712º do CPC, não viu motivos para se afastar do parecer do perito médico/psiquiátrico, o mesmo é dizer para alterar a decisão sobre a matéria de facto, e quanto à contradição, por não haver sido suscitada em sede de reclamações (nº 2 do art. 587º), considerou precludido o seu conhecimento.

Observe-se a este respeito que a convicção do tribunal conducente à decisão da matéria de facto em questão resultou de prova pericial. Trata-se de prova de livre apreciação, e não de prova que disponha de força probatória legal plena (art. 389.º do Código Civil - CC).

Não se integra, por consequência, na hipótese recortada no n.º 3, in fine, do artigo 722.º do CPC que permitiria a este Supremo Tribunal alterar a matéria de facto.

B) Se foi violado o disposto nos arts. 948º e 952º, nº 2 do CPC

A recorrente considera que foi violado o disposto nos artigos 948º e 952º, nº 2 do CPC, uma vez que a acção foi contestada, devendo seguir os termos do processo ordinário, com realização da audiência de discussão e julgamento para o apuramento da verdade.

Entendimento igualmente perfilhado pelo Exmo Juiz Desembargador, 2º Adjunto, no voto de vencido que exarou, subscrevendo o sentido em que opina o Exmo Juiz Conselheiro Lopes do Rego e apontando o preâmbulo do DL nºs 329-A/95 que refere expressamente: “Se, findos o interrogatório e exame, a acção tiver sido contestada, ou o processo, em qualquer caso, não oferecer elementos suficientes, a acção terá seguimento, como ordinária”.

Vejamos.

Estamos perante matéria sindicável em via de recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça em conformidade com o estabelecido no art. 722º, nº 1, al. b) do CPC.

Como tal, dispõe o nº 1 do art. 952º que: “Se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou a inabilitação”.

Por sua vez, o nº 2 estabelece: “Nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados; sendo ordenado na fase de instrução novo exame médico do requerido, aplicar-se-ão as disposições relativas ao primeiro exame”.

Na decisão impugnada a posição que fez vencimento considerou que da conjugação destes dois números resulta que se do interrogatório e exame pericial efectuado ao requerido se concluir no sentido da sua interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, e o mesmo não contestou a acção, pode logo ser decretada a sua incapacidade (por interdição ou inabilitação), mas “a letra desta norma (nº2) está longe de impôr a continuação do processo sempre que haja contestação. Tal é a situação em apreço. O requerido contestou negando encontrar-se em situação psíquica ou física que o tornam incapaz de reger a sua pessoa e bens. O exame a que se submeteu, subscrito por perito médico especializado em psiquiatria, veio dar-lhe razão.

(...) Neste conspecto, a realização de outras diligências em fase instrutória revelar-se-ia inútil, porque nada mais há a apurar, nomeadamente “actos de administração ruinosos” imputados pela requerente ao requerido. A interdição e a inabilitação fundamentam-se em situações de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, quando pela sua gravidade tornem o interditando incapaz de reger a sua pessoa e bens (art.138º/C.C.), ou não excluem totalmente a sua aptidão para gerir os seus interesses (art.152º/C.C.). A presente acção especial destina-se justamente a averiguar a existência de deficiências físico-psíquicas que fundamentem a interdição ou inabilitação.

Não detectado no requerido qualquer anomalia psíquica que justique a sua interdição ou inabilitação nos termos legais apontados, segue-se que a decisão proferida na fase preliminar no sentido de negar provimento à pretensão da recorrente, foi correcta e oportuna. “.

Com todo o respeito que nos merecem os seus subscritores, e é muito, não sufragamos o entendimento perfilhado na sua plenitude.

Sem dúvida que não havendo contestação, após o interrogatório e o exame pericial (arts. 950º e 951º), se estes fornecerem elementos suficientes, pode o juiz decretar imediatamente a interdição (n.º 1 do art. 952º).

E compreende-se que assim seja, porque se os subsequentes interrogatório e exame pericial forem convergentes fornecendo elementos suficientes no sentido dessa incapacidade, como que poder-se-á entender a não contestação do interditando, seja por si, através de mandatário judicial ou pelo seu representante constituído, pelo menos aparentemente, por sinal concordante com a imputação da incapacidade feita pelo requerente[3], podendo o juiz decretar imediatamente a interdição uma vez que nada mais de útil há para apurar. A aparente harmonia do requerente e requerido, é fortalecida pelos meios de prova.

Mas se houver contestação, como é o caso, a acção deverá ter seguimento com os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados (art. 952º, nº 2).

Aqui, não obstante a convergência do interrogatório e do exame pericial com a impugnação do requerido, no sentido da inverificação da incapacidade, mantém-se uma área de divergência entre o requerente e o requerido que importa clarificar e esclarecer.

Assim acontecendo, importa o respeito do princípio dispositivo, e para o efeito, competirá a ponderação não só dos meios de prova oficiosos já produzidos, interrogatório e exame pericial, como dos oferecidos pelas partes, a produzir, e ainda novo exame pericial (nº 2 do art. 952º).

Diferente era o regime consagrado pelo Código de Processo Civil de 1939 concedendo a faculdade legal de o juiz declarar logo a interdição, não chegando o processo a entrar na sua fase contenciosa, se aqueles dois meios (na altura eram três com o prescindido conselho de família) de averiguação oficiosa fossem concordantes e favoráveis ao pedido do requerente. O interditando nem sequer tinha ensejo de contestar o pedido, numa situação de excepção ao princípio fundamental de que ninguém pode ser condenado sem ser admitido a deduzir oposição (art. 3º do CPC)            .

Da mesma forma, no caso inverso, perante a convicção, obtida através dos mesmos meios de averiguação oficiosa, de que o requerido não era incapaz, o juiz podia indeferir, de imediato, a petição inicial[4].

Idêntica faculdade consagrou o Código de Processo Civil de 1961 no art. 952º, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, em que a norma funcionava em ambos os sentidos, para deferir ou indeferir a pretensão. Dispunha “Se o parecer do conselho de família e os resultados do interrogatório e do exame forem concordantes e fornecerem prova global da incapacidade ou da capacidade do arguido, o juiz, conforme os casos, decretará a interdição ou inabilitação, ou indeferirá o pedido”.

A reforma de 1995, atenta a particular delicadeza das situações visadas e danos que podiam decorrer da liminar publicidade da acção, introduziu algumas alterações no processo especial de interdição, desde logo a apreciação liminar pelo juiz da petição inicial (art. 945º, nº 1), a eliminação da intervenção do conselho de família (art. 949º), a adequação aos princípios gerais do regime de representação do requerido (art. 947º), e o afastamento da norma contida no art. 952º poder funcionar nos dois sentidos[5].

Depois desta, como se disse, o juiz só pode decidir imediatamente no sentido da interdição, se após o interrogatório e o exame pericial, fornecerem estes elementos suficientes, e não houver contestação (n.º 1 do art. 952º). Porque o conjunto destes dados aponta para uma evidência relativamente à necessidade da interdição, que dispensa um formalismo mais rigoroso.

 Evidência comprometida, não obstante eventual convergência do interrogatório e do exame pericial preliminares, se houver contestação enquanto não for proporcionado ao requerido que produza e demonstre a força dos seus meios de prova, e seja submetido a novo exame médico que ajude a dissipar essa sombra de dúvida.

Assim, já está vedado ao julgador que indefira o pedido de imediato, ainda que dos meios de averiguação oficiosa resulte a concordância de que o requerido não é incapaz, tenha este oferecido, ou não, contestação. Isto, dado que na primeira situação se mantém uma área de divergência entre o requerente e o requerido que importa apurar, e na segunda por respeito do princípio dispositivo.

Deste modo, a redacção do art. 952º do CPC, introduzida pela reforma de 1995, implicou um desvio à tramitação neste segmento. Impõe o seu n.º 2 que na circunstância de a acção haver sido contestada se sigam os termos do processo ordinário posteriores aos articulados.

Poder-se-ão caracterizar, então, as seguintes situações:

1.º. Não havendo contestação e fornecendo o interrogatório e o exame do arguido elementos suficientes favoráveis ao pedido formulado, deverá o juiz singular decretar imediatamente a interdição (nº 1 do art. 952º);

2.º. Não havendo contestação, mas não fornecendo o exame pericial elementos seguros sobre a capacidade ou incapacidade do interditando, pode o requerente promover o seu exame numa clínica da especialidade (nº 4 do art. 951º)[6], mas se o não requerer, seguem-se os termos do processo ordinário (nº 2 do art. 952º).

O mesmo acontece se o interrogatório e o exame do requerido, que não padeça daquela fragilidade, não convergirem;

3º. Não havendo contestação, fornecendo o interrogatório e exame elementos convergentes no sentido contrário ao do requerente, seguem-se os termos do processo ordinário (nº 2 do art. 952º);

4º. Havendo contestação, mesmo que o interrogatório e o exame do arguido forneçam elementos convergentes, em qualquer dos sentidos, favorável ou não ao requerente, seguem-se os demais articulados previstos para o processo ordinário (nº 2 do art. 952º);

5º. Havendo contestação, não fornecendo o exame pericial elementos seguros sobre a capacidade ou incapacidade do interditando, pode o requerente promover o seu exame numa clínica da especialidade (nº 4 do art. 951º) ou, se o não requerer, seguem-se os termos do processo ordinário (nº 2 do art. 952º).

A mesma solução quando o interrogatório e o exame, que não padeça daquela fragilidade, não convergirem.

Destarte se observa o disposto no nº 2 do art. 952º, segundo o qual sempre que a acção seja contestada, ou o processo, em qualquer caso, não ofereça elementos seguros e suficientes, a acção terá seguimento, como ordinária.

Neste mesmo sentido parece a anotação feita a este normativo pelo Conselheiro Lopes do Rego, nos seus “Comentários ao Código de Processo Civil”, 1999, pág. 631.

 Perfilhando entendimento contrário, o Desembargador Emídio Santos, na sua citada obra, págs. 81/84, como motivos para que, se o interrogatório e o exame pericial forem inequívocos quanto à plena capacidade do requerido, não se encontrem razões para o prosseguimento do processo, haja ou não contestação, indica uma causa de ordem estritamente processual, a remissão para os termos do processo ordinário posterior aos articulados sê-lo-á implicitamente para o disposto no art. 510º, maxime al. b) do nº1, a coberto da qual o juiz pode conhecer imediatamente do mérito da causa se o estado do processo o permitir sem necessidade de mais provas, e um argumento de natureza substantiva ancorada nos princípios da necessidade e da proporcionalidade a que estão sujeitas não só as leis restritivas da capacidade civil (art. 18º, nº 2 da CRP) mas igualmente as normas do processo especial de interdição ou de inabilitação.

Vistas as coisas, preconiza a mesma solução do CPC de 1961, na redacção do art. 952º anterior ao Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12.

Reconhecendo o indesmentível peso e valor de tais argumentos, com o respeito devido por tão valioso contributo, permitimo-nos discordar porque nesta perspectiva ficaria esvaziado de sentido o nº 1 do art. 952º, da razão para autonomizar a hipótese nele contemplada, uma vez que, então, sempre após o exame pericial, na fase do saneador, se poderia decidir de mérito nesse sentido.

Esta autonomização normativa, a nosso ver, aponta para que o legislador, ao estatuir da forma que o fez no nº 2, esteja a afastar qualquer imediata decisão de mérito, seja em que sentido for, antes pretendendo que se entre, sem mais, na fase contenciosa, seguindo-se “os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados”, com a instrução do processo, o que tem forte apoio nos seus elementos literal e lógico com a simultânea imposição de “novo exame médico”.

O que igualmente encontra algum arrimo na evolução legislativa acima mencionada em que é notória uma crescente protecção processual do interditando e defesa dos seus interesses, a par de melhor adequação deste processo especial ao regime geral, atenta a particular delicadeza da situação.

Como tal, reafirmando, sempre que a acção seja contestada, ou o processo, em qualquer caso, não ofereça elementos suficientes, a acção terá seguimento, como ordinária.

Não foi esta a solução encontrada na decisão recorrida, em que não obstante haver contestação considerou correcta a decisão proferida na 1ª instância a julgar improcedente a pretensão da requerente/recorrente, no termo da fase inquisitória prescindindo da fase contenciosa.

Não pode subsistir tal decisão.

C) Se a decisão de facto em apreço pode e deve ser ampliada

A requerente invoca ainda que a matéria de facto pode e deve ser ampliada para viabilizar correcta decisão de Direito, porquanto não só há total omissão quanto ao por si alegado na petição inicial, como existem contradições no relatório médico. Reclama, por isso, a remessa dos autos ao tribunal recorrido (arts. 729º nº 3 e 730º do CPC).

A solução dada à anterior questão de alguma forma prejudica o conhecimento desta, porquanto a prossecução dos autos determinada permitirá colmatar a insuficiência apontada.

Ainda assim será útil que se destaquem alguns pontos de indiscutível cabimento e interesse.

O processo especial relativo às interdições e inabilitações regulado nos artigos 944º a 958º do CPC está em correspondência com os artigos 138º a 156º do CC.

Como resulta do disposto no art. 138º do CC, podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que, para o caso que nos interessa, por anomalia psíquica, se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens,

Efectivamente, os pressupostos da interdição por anomalia psíquica são: a maioridade do sujeito; a incapacidade de reger os bens e a pessoa em razão de anomalia psíquica e a anomalia psíquica revestir determinadas características (art. 138º, nºs 1 e 2).

Exige a lei, no art. 138º, que o julgador constate uma relação de causa-efeito entre a anomalia psíquica e a incapacidade, esta tenha naquela a sua origem, dela resulte. Só uma anomalia psíquica (nela abrangendo-se não só as deficiências de intelecto, de entendimento ou discernimento, como as deficiências da vontade e da própria afectividade ou sensibilidade) incapacitante, actual, habitual ou duradoura, pode determinar a interdição da pessoa que dela sofre[7].

Conforme já se deixou acima dito, as causas de interdição são incapacitantes quando sejam de tal modo graves, que tornem a pessoa inapta para se reger a ela própria e aos seus bens.

Se a causa não assumir essa gravidade, ela não determina a interdição, embora possa determinar a inabilitação.

A exigência deste requisito decorre dos arts. 138º, parte final do n.º 1, e 152º do mesmo CC.

Considerou a decisão recorrida que não detectado no requerido qualquer anomalia psíquica não se justificava não só a sua interdição como nem a sua inabilitação.

Verifica-se que, tal como a sentença da 1ª instância, assentou por adesão ao relatório pericial.

Ora, se é aceitável que de acordo com este se poderia dar por assente inexistir anomalia psíquica que justificasse a interdição do requerido, sabendo-se que a procedência desta pressupõe aquela, todavia, constata-se não ter sido ponderado o pedido alternativo de inabilitação na sua integral dimensão. Parece ter-se omitido que a inabilitação também pode ter como fundamento a “habitual prodigalidade” do requerido que o torne incapaz de reger convenientemente o seu património (2ª parte do art. 152º do CC).

A requerente alegou diversos factos na petição inicial tendentes a demonstrar também essa prodigalidade[8]. Aliás, o facto de se haver requerido a interdição, nada obsta a que o tribunal, em face do grau de incapacidade revelado, decrete a inabilitação (art. 954º, nº 1 do CPC).

Acircunstância de a acção ter sido decidida na fase inquisitória não permitiu a fase de produção de prova que, no caso concreto, e tendo em conta as lacunas apontadas, seria relevante para adoptar a solução mais ajustada, pelo que sempre seria de toda a conveniência o prosseguimento do processo, sem exclusão dessa fase contenciosa.

Por outro lado, sendo inquestionável que neste tipo de processos a prova pericial assume particular relevância, por se traduzir numa questão iminentemente técnica que exige conhecimentos especiais que por regra os julgadores não possuem, importa vincar que o respectivo valor não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, não tendo assim o juízo técnico ou científico um valor probatório pleno (art. 389º do CC), antes está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, o que não significa, contudo, arbitrariedade, mas prova apreciada pelo Juiz, segundo a sua experiência, prudência e bom senso, mas com inteira liberdade, sem se encontrar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais[9].

Daqui releva que não podem ser esquecidos e desvalorizados todos os demais elementos probatórios produzidos ou a produzir.

Acresce que a mesma particular natureza do processo impõe ao tribunal uma especial responsabilidade na análise das situações que lhe são colocadas, uma actividade instrutória conducente a precisar e completar a caracterização do estado do interditando, que permita assegurar, com a indispensável segurança, os juízos necessários à conclusão de estarem, ou não, verificados os requisitos legais para decretar a incapacidade do requerido e decidir a medida adequada.

Até porque no âmbito dos interesses a considerar pelo juiz para formular o seu juízo sobre a incapacidade, inclui-se não apenas a vertente pessoal, mas também a vertente patrimonial, conforme a própria fórmula legislativa “incapaz de governar a sua pessoa e os seus bens”.

Por tudo isto, também teria sido recomendável que o tribunal tivesse ordenado a passagem dos autos à fase contenciosa.

Ora, não cabendo a este Supremo Tribunal de Justiça, no caso em apreciação, a modificação da matéria de facto fixada pelas instâncias, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 3 e 729º, nºs 1 e 2, do CPC, como já consta do texto deste acórdão, porém, residualmente cabe a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça destinada a determinar a ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (art. 729º, nº 3 do CPC).

Isto é, também por esta via sempre se imporia a remessa do processo ao tribunal recorrido para no propósito acima expresso proceder a novo julgamento.

Pelo exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que determine o prosseguimento da causa, com observância dos termos do processo ordinário, posteriores aos articulados, na conformidade do acima expresso.    

Procede, portanto, a pretensão da recorrente, e, como tal, as conclusões do recurso.

      Resta sumariar, cumprindo o disposto no art. 713º, nº 7 do CPC:

I – Na acção especial em que se requeira a interdição nos termos do art. 944º a 958º do CPC, o juiz só pode decidir imediatamente no sentido da interdição, se após o interrogatório e o exame pericial, fornecerem estes elementos suficientes, e não houver contestação (n.º 1 do art. 952.º).

O conjunto destes dados aponta para uma evidência relativamente à necessidade da interdição, que dispensa um formalismo mais rigoroso;

II - Já lhe está vedado que indefira o pedido de imediato, ainda que dos meios de averiguação oficiosa resulte a concordância de que o requerido não é incapaz, tenha este oferecido, ou não, contestação.

Isto, dado que na primeira situação se mantém uma área de divergência entre o requerente e o requerido que importa apurar, e na segunda por respeito do princípio dispositivo;

III – Segundo o nº 2 do art. 952º do CPC, sempre que a acção seja contestada, ou o processo, em qualquer caso, não ofereça elementos suficientes, a acção terá seguimento como ordinária com observância dos termos posteriores aos articulados;

IV – O facto de se haver requerido a interdição, nada obsta a que o tribunal, em face do grau de incapacidade revelado, decrete a inabilitação.

         III-DECISÃO

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, em conformidade com o supra referido.

Condena-se o recorrido no pagamento das custas relativas ao recurso.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2013

Gregório Silva Jesus (Relator)
Martins de Sousa
Gabriel Catarino

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[1]  Relator: Gregório Silva Jesus — Adjuntos: Conselheiros Martins de Sousa e Gabriel Catarino.
[2] De resto, a este título, as alegações da revista reproduzem quase literalmente as da apelação.
[3] Apesar de se saber que a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo autor (arts. 484º e 485º, al. c) do CPC).
[4] Cfr.Alberto dos Reis, in Processos Especiais, vol. I, págs. 123/124.
[5] Para uma análise mais detalhada desta evolução legislativa, veja-se o estudo “Das Interdições e Inabilitações”, Quid Juris, 2011, págs.28 a 30, do Juiz Desembargador Emídio Santos.
[6] Sustenta Emídio Santos, no citado estudo, a fls. 79, que igualmente o requerido poderá requerer esse seu exame, em nome do princípio da igualdade das partes afirmado no art. 3º-A do CPC, entendimento que merece a nossa adesão.
[7] Neste sentido, vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 147, Mota Pinto, ob. cit., págs. 228/229, Alberto dos Reis, in, “Processos Especiais” vol. I, pág. 118; Luis A. Carvalho Fernandes, in Teoria Geral do Direito Civil, vol. 1º, 2ª ed., págs. 272 e segs.; e o Ac. do STJ, de 21/07/83, in, BMJ, 329º-523.
[8] Actos de delapidação patrimonial, correspondentes a actos de dissipação, improdutivas e injustificáveis (cfr. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 236 e Heinrich Horster, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 343).
[9] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 340.