Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO TRABALHO SUPLEMENTAR TRABALHO OCASIONAL DANOS PATRIMONIAIS RECURSO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ2008060404564 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Nos casos em que a retribuição é constituída por diversas parcelas ou elementos, é lícito à entidade patronal alterar, quer o quantitativo de algumas delas, quer proceder à sua supressão, desde que o quantitativo da retribuição global (que era apurado pelo somatório das parcelas retributivas) não seja alcançado em medida inferior à que resultaria desse somatório. II - Encontrando-se o trabalhador isento de horário de trabalho, a retribuição especial recebida a tal título não deve ser tomada em linha de conta para efeitos de cálculo de trabalho prestado fora do horário de trabalho. III - Dadas as características do regime de isenção de horário de trabalho, e a correspectiva retribuição especial, em que avulta o desenvolvimento transitório da relação contratual do trabalho e, logo, uma eventualidade de ganho, não poderá a compensação que o mesmo implica ser havida como integrante da remuneração do trabalhador que a ele está sujeito, para efeitos de determinação da valia da hora de trabalho quando está em causa o trabalho suplementar prestado em dias não úteis. IV - No recurso de revista, é de manter a condenação da ré, a pagar ao autor a indemnização de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, se, naquele, a ré não questionou tal condenação, apenas o autor o fez, considerando que a indemnização pecava por defeito. | ||
| Decisão Texto Integral: | I 1. No 1º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto instaurou AA contra BB & Filhos, S.A., acção de processo comum, peticionando a declaração de nulidade do processo disciplinar de que o autor foi alvo e a condenação da ré a pagar-lhe as quantias de € 48.518,81, a título de trabalho suplementar, € 541,25, correspondente a retribuição que deixou de auferir por via da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, € 7.367,64, a título de subsídios de férias e de Natal, € 7.467,52, a título de retribuição ilicitamente retirada ao autor processada sobre as rubricas I.H. e ACAA, bem como as quantias vincendas devidas a esse título, € 3.990,38, a título de valor de prémios já vencidos retirados pela ré, além dos valores vincendos ao mesmo título, € 25.000, a título de danos não patrimoniais, e juros. Invocou, para tanto e em síntese, que: – – o autor foi admitido ao serviço da ré em 16 de Fevereiro de 1983, a fim de exercer funções como empregado de escritório, estando actualmente categorizado como chefe de departamento de contabilidade, sendo a sua retribuição constituída pela remuneração base e outros complementos retributivos, figurando nestes, a partir de 1987, rubricas denominadas de «subsídio de alimentação», «ajudas de custo», um prémio designado por «rectificação de ajudas de custo» – o qual, posteriormente, foi denominado de «prémio irregular» –, passando, a partir de Maio de 1996, esses complementos a ser integrados nas rubricas de «isenção de horário» – I. H. – e «ajudas de custo, alimentação e alojamento» – ACAA; – a rubrica «isenção de horário» não tinha a ver com o horário de trabalho do autor, que nunca acordou a isenção de horário com a ré, sendo que a esta aquele prestou, até Maio de 2001, determinado trabalho para além do horário normal, o que fez com o consentimento e controlo da ré, ascendendo a € 48.518,81 o montante devido pela ré a esse título; – o autor nunca efectuou qualquer despesa no exercício das suas funções, pelo que a rubrica «ajudas de custo» deve ser entendida como a contrapartida do trabalho desempenhado, tal como as rubricas «isenção de horário» e «prémio irregular»; – a ré, em 1987, não incluiu o valor referente a ajudas de custo no subsídio de férias; – em 1996, a ré, no subsídio de Natal, só pagou ao autor o valor correspondente ao vencimento base; – em 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, a ré, nos subsídios de férias e de Natal, só pagou ao autor o valor correspondente ao vencimento base; – nos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, a ré pagou ao autor um denominado «prémio irregular», no quantitativo de Esc. 400.000$00; – nos anos de 2000 e 2001, a ré não pagou ao autor o «prémio irregular»; – no ano de 2002, a ré só pagou ao autor o vencimento base e o subsídio de alimentação; – na sequência de processo disciplinar instaurado ao autor, a ré aplicou-lhe a pena de sete dias de suspensão, com perda de retribuição; – além desse processo ser nulo por falta de fundamentação da decisão, não assistia à ré justa causa para punir o autor; – no ano de 2002, o autor e sua irmã foram os únicos trabalhadores administrativos da ré com mais de um ano de antiguidade que não foram aumentados nos seus vencimentos, – o autor foi deixado de ser cumprimentado pelos elementos integradores da administração da ré, que o ignoram e desprezam; – com a diminuição retributiva a que tem sido sujeito, com a imposição da injusta pena disciplinar e com o desprezo com que tem sido tratado, o autor sentiu-se humilhado e discriminado, o que lhe causou sentimentos de insegurança no emprego, angústia e depressão, motivando-o a ter de recorrer a acompanhamento médico, só conseguindo dormir mediante o recurso a medicamentos. Após contestação da ré, que impugnou os factos aduzidos pelo autor, veio a ser proferido despacho saneador e elaboraram-se a matéria assente e base instrutória, sendo estas últimas objecto de reclamação por banda da ré, já em sede de audiência, reclamação essa que logrou atendimento. Realizada a audiência de julgamento, veio, em 13 de Novembro de 2003, a ser proferida sentença que absolveu a ré do pedido de declaração de nulidade do processo disciplinar, com a consequente absolvição do pedido de condenação em € 541,25 correspondentes à retribuição que deixou de auferir por via da sanção disciplinar imposta, e condenou-a a pagar ao autor determinadas importâncias a título de trabalho suplementar não pago, subsídios de férias e de Natal e prémio relativo aos anos de 2000, 2001 e 2002, além de € 1.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Aquela sentença veio ainda a condenar o autor, como litigante de má fé, na multa de dez unidades de conta. Inconformado, apelou o autor para o Tribunal da Relação do Porto. Este Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 21 de Setembro de 2004, concedeu parcial provimento à apelação, determinando a substituição do despacho proferido pelo Juiz do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto que atendeu à reclamação incidente sobre a matéria assente e a base instrutória, por sorte a que fosse alterada a redacção da última alínea dos factos assentes e, em parte, a redacção dos «quesitos» 5º e 7º. Cumprida a determinação, em 15 de Abril de 2005 foi proferida nova sentença que: – – absolveu a ré do pedido de declaração de nulidade do processo disciplinar, com a consequente absolvição do pedido de condenação em € 541,25, correspondentes à retribuição que deixou de auferir por via da sanção disciplinar imposta; – condenou a ré a pagar ao autor € 7.038,12, a título de trabalho suplementar não pago; – condenou a ré a pagar ao autor € 4.008,84, a título de parte de subsídios de férias e de Natal não paga; – condenou a ré a pagar ao autor € 5.321,18, a título de ajudas de custo, alimentação e alojamento referentes aos meses de Março a Dezembro de 2001, de Janeiro a Abril de 2002 e a partir de Maio de 2002 até à data da sentença; – condenou a ré a pagar ao autor € 3.990,38, a título de prémio relativo aos anos de 2000, 2001 e 2002; – condenou a ré a pagar ao autor € 1.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais; – condenou o autor, como litigante de má fé, na multa de dez unidades de conta. De novo apelou o autor para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 22 de Maio de 2006, julgou parcialmente procedente a apelação, vindo a emitir o seguinte juízo decisório: “Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso, anulando-se a sanção disciplinar aplicada ao autor, condenando-se a ré a pagar-lhe o valor de Euros 541,25 a título de retribuição que lhe fora retirada no âmbito da aplicação da sanção disciplinar, bem como a pagar-lhe nos subsídios de férias e de Natal, a título de isenção de horário de trabalho, o valor de Euros 4.936,60, e ainda a pagar ao mesmo autor, os valores vincendos a título de prémio.” Arguindo erro de cálculo, solicitou o autor a rectificação do acórdão proferido, pretensão que foi indeferida por aresto, não datado, mas cuja acta de julgamento aponta para ter sido lavrado em 17 de Julho de 2006. 2. Continuando irresignado, pediu o autor revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: – “1ª – As quantias pagas a título de isenção de horário de trabalho têm natureza retributiva. A letra da lei impõe tal conclusão, assim como o próprio Tribunal da Relação do Porto, que no ac[ó]rdão ora posto em crise, revogando nesse particular a decisão da 1.ª instância, reconhece o carácter retributivo dos montantes pagos a título de isenção de horário 2.ª – De igual modo, pelos fundamentos expostos na rubrica II, tem de se considerar ilícita a retirada ao Recorrente de uma componente retributiva por este auferida. Em consequência, esse montante terá também de ser integrado no valor da retribuição/hora, com base na qual é depois pago o trabalho suplementar prestado. 3ª – As Instâncias deveriam ter efectuado o cálculo da retribuição referente a trabalho suplementar prestado em dia não útil (Sábados, Domingos e feriados) nos precisos termos apresentados no corpo das alegações, e consequentemente, condenar a Recorrida no identificado montante de € 12.934,98; 4ª – Comparando a retribuição do A. até Abril de 1996 (n.º 15 dos factos provados) com a retribuição posterior (n.º 21, 23, 25, 27, 29 e 32 dos factos provados), constata-se que os valores pagos até Abril de 1996 a título de ajudas de custo e subsídio de alimentação passaram a ser pagos por referência às rubricas isenção de horário de trabalho e ajudas de custo, alimentação e alojamento. 5.ª – A partir de Maio de 1996 o A. passou a estar sujeito ao regime da isenção de horário de trabalho, sem obter qualquer aumento da remuneração por tal facto. 6.ª – Assim, o montante de Esc.: 64.200$00 / € 320,23 que a Recorrida passou a pagar ao Apelante a título de Isenção de Horário foi retirado da verba de Ajudas de Custo que as instâncias identificaram, e bem, como retribuição. 7.ª – Verifica-se, pois, uma redução mensal na retribuição do Recorrente no montante de Esc.: 64.200$00 / € 320,23 que a Recorrida deve pagar ao Recorrente referente a 94 meses, a que terá de acrescer o valor das vincendas. 8ª – O montante da condenação relativamente a danos não patrimoniais deve ser fixado em € 25.000,00. 9ª – O comportamento processual do Recorrente não reveste uma especial censura que justifique a sua condenação como litigante de má-fé, ou, quando assim se não entenda, o que apenas se concebe por dever de patrocínio, atentos os factos alegados no corpo das alegações, sempre teria o Recorrente que ser condenado num montante bem inferior. 10ª – Ainda que se não entenda que o trabalho suplementar deva ser calculado nos termos identificados no item I do corpo das alegações, o que não se entende e apenas por dever de patrocínio se concebe, sempre teria de se admitir a correcção dos valores em que foi condenada a Recorrida, por não terem sido correctamente liquidados. 11.ª – Tendo por base os valores que o Meritíssimo Juiz da 1.ª instância e o Venerando Tribunal da Relação entenderam deverem integrar o conceito de retribuição para efeitos de pagamento de trabalho suplementar (retribuição base, ajudas de custo e prémio), a fórmula de cálculo utilizada para obter o valor da retribuição/hora (também identificada pelo Meritíssimo Juiz da 1.ª instância – art. 29.º do D.L. 874176, de 28-12), o modo como deve ser retribuído o trabalho suplementar e o número de horas de trabalho suplementar prestado em Sábados, Domingos e feriados (art.º 7.º n.º 2 do DL 421/83, de 2/12) deveria, neste âmbito, ter sido reconhecido ao A. o montante de € 8.672,81 e não as irrisórias quantias em que foi condenada a Ré. 11.ª – A douta sentença violou, nomeadamente, o disposto no art.º 456.º do C.P.C.; art. 29.º do D.L. 874/76, de 28-12; art.º 7.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 421/83, de 2/12; alínea c) do n.º 1 do art.º 21.º da LCT e n.º 1 do art.º 496.º do Cód. Civil.” Respondeu a ré à alegação do autor, sustentando a improcedência do recurso. 3. O ora relator, ao proferir o despacho a que aludem os artigos 701º e 726º, ambos do Código de Processo Civil, fez consignar que, vindo o impugnante, no recurso de revista, a pôr em causa, inter alia, o segmento decisório do acórdão recorrido na parte em que manteve a sua condenação como litigante de má fé, e uma vez que dessa condenação, ocorrida na sentença da 1ª instância, houvera já recurso para a Relação, não seria possível a este Supremo Tribunal conhecer do objecto do vertente recurso nessa específica parte, pois que isso traduziria uma pronúncia sobre uma questão de natureza processual suscitada já na 1ª instância e sobre a qual se debruçara a Relação, o que era vedado pelo nº 2 do artº 754º do Código de Processo Civil. Notificado tal despacho às partes, as mesmas não vieram a efectuar qualquer pronúncia, pelo que o mesmo é de considerar como tendo assumido foros de caso julgado na presente lide. 4. A Ex.ma Representante do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela não concessão da revista. Relativamente a esse «parecer», as partes não se pronunciaram. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. Vem, pelo acórdão impugnado, demonstrada a seguinte matéria de facto, à qual, por aqui se não colocar qualquer das situações previstas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, se terá de atender: – – 1) o autor foi admitido ao serviço da Ré em 16 de Fevereiro de 1983 como empregado de escritório, para exercer funções no Sector de Contabilidade, sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante retribuição; – 2) o local de trabalho ficava na anterior sede social da ré, sita na Rua ..., nº 000, no Porto, sendo-o, actualmente, na identificada sede social da mesma ré; – 3) o horário de trabalho do autor está distribuído de forma a comportar a entrada às 9 horas e saída às 18 horas, com intervalo para almoço das 12 horas e 30 minutos às 14 horas, de segunda a sexta-feira; – 4) o autor está categorizado pela ré como chefe de departamento de contabilidade, estando-lhe atribuídas as seguintes funções: – – separação de documentação, facturas, recibos e notas de crédito; – arquivo dos documentos nos respectivos diários contabilísticos; – conferência de documentação anexa às folhas de caixa; – conferência dos documentos com relações de facturas vindas dos diversos departamentos da empresa; – emissão de notas de crédito relativas a encargos bancários, comissões, débitos a consorciados e despesas com letras; – conferência de leasings; – 5) o autor, enquanto ao serviço da ré, tem recebido, a título de retribuição, pelo menos, o vencimento base e subsídio de alimentação; – 6) no ano de 1987, a ré pagou ao autor ajudas de custo no valor de Esc. 5.000$00 mensais, valor que não incluiu no subsídio de férias, embora o tenha feito no subsídio de Natal; – 7) no ano de 1988, a ré pagou ao autor vencimento base, subsídio de alimentação, ajudas de custo (já em 14 mensalidades) e ainda um prémio no montante de Esc. 75.000$00 a que resolveu chamar «Rectificação de Ajudas de Custo»; – 8) no ano de 1989, a ré pagou ao autor vencimento base, subsídio de alimentação, ajudas de custo, que subiram de Esc. 5.000$00 para Esc. 8.500$00, e, a partir de Agosto, para Esc. 15.000$00, em 14 mensalidades, e ainda um prémio no montante de Esc. 100.000$00 a que resolveu chamar «Rectificação de Ajudas Custo»; – 9) No ano de 1990, a ré pagou ao autor vencimento base, subsídio de alimentação, ajudas de custo, que subiu de Esc. 15.000$00 para Esc. 45.000$00 mensais, em 14 mensalidades, e ainda o prémio de Esc. 150.000$00, a que também chamou «Rectificação de Ajudas de Custo»; – 10) no ano de 1991, a ré pagou ao autor vencimento base, subsídio de alimentação, ajudas de custo, que subiram de Esc. 45.000$00 para Esc. 55.000$00, em 14 mensalidades, e ainda o prémio de Esc. 200.000$00, a que continuou a chamar «Rectificação de Ajudas de Custo»; – 11) no ano de 1992, a ré pagou ao autor vencimento base, subsídio de alimentação, ajudas de custo, que subiram de Esc. 55.000$00 para Esc. 70.000$00, em 14 mensalidades, e ainda o prémio de Esc. 300.000$00, a que resolveu chamar «Prémio Irregular»; – 12) no ano de 1993, a ré pagou ao autor vencimento base, subsídio de alimentação, ajudas de custo, que subiram de Esc. 70.000$00 para Esc. 80.000$00, em 14 mensalidades, e ainda o prémio de Esc. 400.000$00, sob a designação de «Prémio Irregular»; – 13) no ano de 1994, a ré pagou ao autor vencimento base, subsídio de alimentação, ajudas de custo, que subiram de Esc. 80.000$00 para Esc. 92000$00, em 14 mensalidades, e ainda o prémio de Esc. 400.000$00, cuja designação de «Prémio Irregular» manteve; – 14) no ano de 1995, a ré pagou ao autor vencimento base, subsídio de alimentação, ajudas de custo, que subiram de Esc. 92.000$00 para Esc. 96400$00, em 14 mensalidades, e ainda o prémio de Esc. 400.000$00, com a designação de «Prémio Irregular»; – 15) no ano de 1996, a ré pagou ao autor, até Abril, vencimento base (Esc. 256.500$00), subsídio de alimentação (Esc. 12.300$00) e ajudas de custo (Esc. 100.000$00); – 16) a partir de Maio, a ré pagou ao autor a quantia de Esc. 130.200$00 (Esc. 100.000$00 x 14 : 12 + Esc. 13.530$00), bem como «Isenção de Horário» (l.H.) e «Ajudas de Custo, Alimentação e Alojamento» (ACAA), distribuindo Esc. 64.200$00 para I.H. e Esc. 66.000$00 para ACCA; – 17) durante as férias, a ré pagou I.H. e ACAA, deduzido do subsídio de alimentação; – 18) a título de subsídio de férias, pagou o correspondente ao vencimento base (Esc. 256.500$00) e Esc. 100.000$00 a título de ajudas de custo; – 19) a título de subsídio de Natal, a ré só pagou ao autor o correspondente ao vencimento base; – 20) pagou ainda a ré ao autor, em 1996, o prémio de Esc. 400.000$00, a que atribuiu a designação de «Prémio Regular» [presume-se que se tivesse querido escrito «Prémio Irregular»]; – 21) no ano de 1997, a ré pagou ao autor vencimento base (Esc. 265.500$00), I.H. (Esc. 64.200$00) e ACAA (Esc. 68.400$00), deduzi[n]do o subsídio de alimentação durante as férias (Esc. 13.970$00), mas, relativamente aos subsídios de férias e de Natal, só pagou o correspondente ao vencimento base; – 22) pagou ainda a ré ao autor o prémio de Esc. 400.000$00, ao qual o autor deu quitação através de «recibo verde», tendo sido por exigência da mesma ré que o autor deu tal quitação através de «recibo verde»; – 23) no ano de 1998, a ré pagou ao autor vencimento base (Esc. 273.400$00), l.H. (Esc. 68.500$00) e ACAA (Esc. 70.500$00), deduzi[n]do o subsídio de alimentação durante as férias (Esc. 14.410$00), mas, relativamente a subsídios de férias e de Natal, só pagou o correspondente ao vencimento base; – 24) pagou ainda a ré ao autor o prémio de Esc. 400.000$00, agora sob a designação de «Prémio Irregular»; – 25) no ano de 1999, a ré pagou ao autor vencimento base (Esc. 281.900$00), I.H. (Esc. 82.300$00) e ACAA (Esc. 71.700$00), deduzi[n]do o subsídio de alimentação nas férias (Esc. 14.850$00), mas, relativamente a subsídios de férias e de Natal, só pagou o correspondente ao vencimento base; – 26) pagou ainda a ré ao autor o prémio de Esc. 400.000$00, também sob a designação de «Prémio Irregular»; – 27) no ano de 2000, a ré pagou ao autor vencimento base (Esc.290.400$00), I.H. (Esc. 84.700$00) e ACAA (Esc. 73.900$00), deduzi[ndo] o subsídio de alimentação nas férias (Esc. 14.960$00), mas, relativamente a subsídios de férias e de Natal, só pagou o correspondente ao vencimento base; – 28) no ano de 2000, a ré não pagou qualquer prémio ao autor; – 29) no ano de 2001, a ré pagou ao autor vencimento base (Esc. 299.200$00), I.H. (Esc. 87.300$00), só nos meses de Janeiro a Agosto, e ACAA (Esc. 76.200$00), só nos meses de Janeiro e Fevereiro, e subsídio de alimentação a partir de Março; – 30) os subsídios de férias e de Natal foram pagos tendo em conta só o vencimento base; – 31) no ano de 2001, a ré também não pagou qualquer prémio» ao autor; – 32) no ano de 2002, a ré só tem pago ao autor o vencimento base (Esc. 299.200$00) e subsídio de alimentação; – 33) no ano de 2001, a ré procedeu à retirada do relógio de ponto; – 34) o autor recebeu ordens da ré para que, a partir de Maio de 2001, passasse a cumprir estritamente o respectivo horário de trabalho; – 35) a ré, na sequência de um processo disciplinar que instaurou ao autor, veio a aplicar-lhe a sanção de sete dias de suspensão com perda de retribuição; – 36) o cumprimento da sanção acarretou que o autor [tivesse um] vencimento base no montante de Esc. 96.623$00, e [um] subsídio de alimentação no montante de Esc. 11.887$00, o que totaliza Esc. 108.510$00; – 37) com conhecimento, com consentimento e devidamente controlado pela ré, através das fichas de relógio de ponto, o autor prestou a ela o seguinte trabalho fora do seu horário de trabalho: – – no ano de 1995: – de 16 de Novembro a 15 de Dezembro: – primeiras horas – 13 horas e 30 minutos; – segundas horas – 1 hora; – de 16 de Outubro a 15 de Novembro: – primeiras horas – 13 horas e 30 minutos; - segundas horas – 30 minutos; – de 16 de Setembro a 15 de Outubro: – primeiras horas – 7 horas e 30 minutos; – segundas horas – 30 minutos; – de 16 de Agosto a 15 de Setembro: – primeiras horas – 16 h e 30 minutos; – de 16 de Julho a 15 de Agosto: – primeiras horas – 21 horas; – segundas horas – 3 horas; – de 16 de Junho a 15 de Julho: – primeiras horas – 6 horas; – de 16 de Maio a 15 de Junho: – primeiras horas – 28 horas e 30 minutos; – segundas horas – 2 horas; – de 16 de Abril a 15 de Maio: – primeiras horas – 7 horas e 30 minutos; – segundas horas – 2 horas; – de 16 de Março a 15 de Abril: – primeiras horas – 29 horas e 30 minutos; – segundas horas – 8 horas e 30 minutos; – de 16 de Fevereiro a 15 de Março: – primeiras horas – 32 horas; – segundas horas – 14 horas; – feriado – 4 horas; – de 16 de Janeiro a 15 de Fevereiro: – primeiras horas – 20 horas; – segundas horas – 2 horas; – de 16 de Dezembro a 15 de Janeiro: – primeiras horas – 26 horas e 30 minutos; – segundas horas – 7 horas e 30 minutos; no ano de 1996: – de 16 de Novembro a 15 de Dezembro: – primeiras horas – 22horas; – segundas horas – 13 horas e 30 minutos; – Sábado – 2 horas; – de 16 de Outubro a 15 de Novembro: – primeiras horas – 16 horas; – segundas horas – 3 horas; – de 16 de Setembro a 15 de Outubro: – primeiras horas – 16 horas; – segundas horas – 1 hora e 30 minutos; – de 16 de Agosto a 15 de Setembro: – primeiras horas – 17 horas e 30 minutos; – segundas horas – 30 minutos; – de 16 de Julho a 15 de Agosto: – primeiras horas – 12 horas; segundas horas – 1 hora e 30 minutos; – de 16 de Junho a 15 de Julho: – primeiras horas – 8 horas; - segundas horas – 30 minutos; – de 16 de Maio a 15 de Junho: – primeiras horas – 12 horas; – segundas horas – 1 hora e 30 minutos; – de 16 de Abril a 15 de Maio: – [neste período o] relógio de ponto [encontrava-se] avariado; – de 16 de Março a 15 de Abril: – [idem]; – de 16 de Fevereiro a 15 de Março: – primeiras horas – 28 horas e 30 minutos; – segundas horas – 10 horas; – de 16 de Janeiro a 15 de Fevereiro: – primeiras horas – 21 horas; – de 16 de Dezembro de 1995 a 15 de Janeiro: – primeiras horas – 19 horas; – segundas horas – 3 horas e 30 minutos; no ano de 1997: – de 16 de Novembro a 15 de Dezembro: – primeiras horas – 23 horas; – segundas horas – 8 horas e 30 minutos; – de 16 de Outubro a 15 de Novembro: – primeiras horas – 21 horas; – segundas horas – 3 horas e 30 minutos; – de 16 de Setembro a 15 de Outubro: – primeiras horas – 19 horas; – segundas horas – 2 horas; – de 16 de Agosto a 15 de Setembro: – primeiras horas – 20 horas; – segundas horas – 7 horas e 30 minutos; – de 16 de Julho a 15 de Agosto: – primeiras horas – 24 horas e 30 minutos; – segundas horas – 15 horas e 30 minutos; – de 16 de Junho a 15 de Julho: – primeiras horas – 7 horas; – segundas horas – 8 horas e 30 minutos; – Sábado – 6 horas e 30 minutos; – de 16 de Maio a 15 de Junho: – primeiras horas – 17 horas e 30 minutos; – segundas horas – 13 horas e 30 minutos; – Sábado – 5 horas e 30 minutos; – Domingos – 10 horas; – de 16 de Abril a 15 de Maio: – primeiras horas – 25 horas; – segundas horas – 23 horas e 30 minutos; – feriados – 13 horas; – Sábados – 27 horas e 30 minutos; – Domingos – 21 horas; – de 16 de Março a 15 de Abril: – primeiras horas – 37 horas; – segundas horas – 25 horas e 30 minutos; – feriado – 4 horas e 30 minutos; – Sábado – 9 horas e 30 minutos; – Domingos – 10 horas e 30 minutos; – de 16 de Fevereiro a 15 de Março: – primeiras horas – 25 horas e 30 minutos; – segundas horas – 12 horas; – Sábado – 19 horas; – Domingos – 13 horas; – de 16 de Janeiro a 15 de Fevereiro: – primeiras horas – 30 horas; – segundas horas – 22 horas; – feriado – 6 horas e 30 minutos; – Sábado – 3 horas; – Domingos – 6 horas; – de 16 de Dezembro a 15 de Janeiro: – primeiras horas – 21 horas e 30 minutos; – segundas horas – 23 horas e 30 minutos; – Sábados – 11 horas; no ano de 1998: – de 16 de Novembro a 15 de Dezembro: – primeiras horas – 22 horas; – segundas horas – 8 horas e 30 minutos; – feriados – 5 horas e 30 minutos; – Sábados – 10 horas e 30 minutos; – de 16 de Outubro a 15 de Novembro: – primeiras horas – 26 horas e 30 minutos; – segundas horas – 12 horas e 30 minutos; – de 16 de Setembro a 15 de Outubro: – primeiras horas – 28 horas; – segundas horas – 7 horas e 30 minutos; – Sábado – 9 horas; – de 16 de Agosto a 15 de Setembro: – primeiras horas – 18 horas e 30 minutos; – segundas horas – 4 horas; – de 16 de Julho a 15 de Agosto: – primeiras horas – 12 horas; – segundas horas – 9 horas; – Sábado – 5 horas e 30 minutos; – de 16 de Maio a 15 de Junho: – primeiras horas – 17 horas e 30 minutos; – segundas horas – 13 horas e 30 minutos; – Sábado – 5 horas e 30 minutos; – Domingos – 10 horas; – de 16 de Junho a 15 de Julho: – primeiras horas – 25 horas e 30 minutos; – segundas horas – 16 horas e 30 minutos; – feriado – 3 horas; – Sábado – 10 horas e 30 minutos; – de 16 de Maio a 15 de Junho: – primeiras horas – 14 horas e 30 minutos; – segundas horas – 2 horas; – Feriados – 9 horas e 30 minutos; – Sábado – 6 horas e 30 minutos; – de 16 de Abril a 15 de Maio: – primeiras horas – 22 horas; – segundas horas – 2 horas e 30 minutos; – de 16 de Março a 15 de Abril: – primeiras horas – 31 horas e 30 minutos; – segundas horas – 4 horas; – de 16 de Fevereiro a 15 de Março: – primeiras horas – 19 horas e 30 minutos; – segundas horas – 5 horas; – de 16 de Janeiro a 15 de Fevereiro: – primeiras horas – 27 horas; – segundas horas – 8 horas e 30 minutos; – de 16 de Dezembro a 15 de Janeiro: – primeiras horas – 29 horas; – segundas horas – 4 horas e 30 minutos; no ano de 1999: – de 16 de Agosto a 15 de Setembro: – primeiras horas – 32 horas e 30 minutos; – segundas horas – 20 horas; – Sábados – 20 horas; – Domingos – 10 horas; – de 16 de Julho a 15 de Agosto: – primeiras horas – 5 horas e 30 minutos; – segundas horas – 4 horas e 30 minutos; – de 16 de Junho a 15 de Julho: – primeiras horas – 17 horas; – segundas horas – 17 horas e 30 minutos; – feriados – 5 horas; – Sábado – 4 horas e 30 minutos; – de 16 de Maio a 15 de Junho: – primeiras horas – 20 horas; – segundas horas – 5 horas; – feriados – 11 horas e 30 minutos; – Sábado – 3 horas e 30 minutos; – Domingos – 6 horas e 30 minutos; – de 16 de Abril a 15 de Maio: – primeiras horas – 26 horas e 30 minutos; – segundas horas – 10 horas e 30 minutos; – Sábado – 14 horas; – de 16 de Março a 15 de Abril: – primeiras horas – 22 horas; – segundas horas – 4 horas e 30 minutos; – de 16 de Fevereiro a 15 de Março: – primeiras horas – 24 horas; – segundas horas – 3 horas e 30 minutos; – Sábado – 7 horas; – de 16 de Janeiro a 15 de Fevereiro: – primeiras horas – 23 horas; – segundas horas – 5 horas e 30 minutos; – Sábado – 7 horas; – Domingo – 6 horas; – de 16 de Dezembro a 15 de Janeiro: – primeiras horas – 22 horas e 30 minutos; – segundas horas – 20 horas e 30 minutos; – feriados – 5 horas; – Sábados – 27 horas e 30 minutos; – Domingos – 15 horas e 30 minutos; no ano de 2000: – de 16 de Novembro a 15 de Dezembro: – primeiras horas – 18 horas e 30 minutos; – segundas horas – 8 horas; – de 16 de Outubro a 15 de Novembro: – primeiras horas – 18 horas e 30 minutos; – segundas horas – 3 horas; – Sábado – 3 horas e 30 minutos; – de 16 de Setembro a 15 de Outubro: – primeiras horas – 4 horas; – segundas horas – 1 hora; – de 16 de Agosto a 15 de Setembro: – primeiras horas – 22 horas; – segundas horas – 7 horas e 30 minutos; – Sábado – 7 horas e 30 minutos; – de 16 de Julho a 15 de Agosto: – primeiras horas – 2 horas e 30 minutos; – segundas horas – 1 hora e 30 minutos; - de 16 de Março a 15 de Abril: – primeiras horas – 7 horas; – segundas horas – 1 hora e 30 minutos; – Sábado – 6 horas e 30 minutos; – de 16 de Fevereiro a 15 de Março: – primeiras horas – 19 horas e 30 minutos; – segundas horas – 21 horas e 30 minutos; – Sábado – 5 horas; – Domingos – 14 horas; – de 16 de Janeiro a 15 de Fevereiro: [neste período houve] avaria do relógio de ponto; – de 16 de Dezembro a 15 de Janeiro: [neste período houve] avaria do relógio de ponto, sendo certo que, a partir de 1 de Maio de 1996, o trabalho aí referido como «primeira» e «segundas horas» se refere a trabalho prestado pelo autor, de segunda a sexta-feira, a partir das 18 horas; – 38) o Eng.º Fernando Ribeiro deixou de saudar (cumprimentar) o autor, não lhe dirigindo a palavra quando com ele se cruza, sendo que, no período anterior a Janeiro de 2002, o referido Eng.º F... não integrava a administração da ré; – 39) no ano de 2002, o autor, a sua irmã, L..., e o Dr. José ..., enquanto trabalhadores administrativos da ré, com mais de um ano de antiguidade, não foram aumentados nos seus vencimentos; – 40) o autor, por não ter sido aumentado, sente-se discriminado; – 41) tudo isto o faz sentir inseguro no emprego; – 42) pelos factos referidos nos items 39 a 41, o autor vive numa situação de angústia e sente-se deprimido; – 43) o autor tem recorrido a acompanhamento médico desde Abril de 2000 e recorre a medicação; – 44) o autor, no período de 1996 a 2000, transitou do sector da Contabilidade para o sector do «Expediente Geral», e regressou, em Março de 2000, ao sector da Contabilidade, onde se mantém, sendo certo que o seu regresso efectivo à contabilidade apenas ocorreu, de facto, em Setembro seguinte, uma vez que, em Março, foi-lhe concedida baixa por doença que perdurou até ao apontado mês: – 45) o «prémio» não era distribuído a todos os trabalhadores e variava de ano para ano; – 46) presentemente, a ré tem ao seu serviço cerca de 444 trabalhadores; – 47) o superior hierárquico do autor, o Director Administrativo e Financeiro, Dr. M..., também não viu o seu vencimento aumentado, sendo que ainda não tinha um ano de antiguidade ao serviço da ré no início de 2002; – 48) em dez trabalhadores do Departamento de Contabilidade, só três foram aumentados; – 49) a ré requereu ao IDICT a isenção de horário de trabalho relativamente ao A., tendo este declarado por escrito anuir a tal isenção; o IDICT concedeu autorização para esse efeito, a qual vigorou entre Maio de 1996 e 1 de Setembro de 2001, passando a constar dos recibos de pagamento de retribuição do autor, a partir da referida autorização, uma rubrica relativa à isenção de horário de trabalho; – 50) a isenção de horário de trabalho do autor acima referida foi acordada entre autor [e ré – por lapso esta última asserção não ficou a constar do acórdão recorrido – cfr. a matéria de facto assente na 1ª instância], tendo sido as quantias pagas pela ré ao autor – a partir da autorização concedida pelo IDICT, sob a rubrica de isenção de horário de trabalho – por causa dessa isenção. 2. Conforme resulta das «conclusões» formuladas na alegação da revista, e tendo em consideração o que foi decidido no despacho exarado pelo relator em 14 de Fevereiro de 2008, as questões que este Supremo tem de enfrentar cifram-se em saber: – – se poderia ser retirada ao autor a quantia que lhe era abonada a título de «subsídio por isenção de horário de trabalho» (cfr. «conclusão» 2ª, primeira parte, com referência ao que, a seguir, se irá expor); – se as quantias que foram pagas ao autor a título de isenção de horário de trabalho devem ser consideradas no cálculo da respectiva retribuição e, em consequência, com repercussão no cálculo do trabalho suplementar prestado (cfr. «conclusão» 2ª, segunda parte); – se, para o cálculo de retribuição de trabalho suplementar prestado em dias não úteis, deveria atender-se ao quantitativo recebido por isenção de horário de trabalho (cfr. «conclusão» 3ª); – se da isenção de horário de trabalho de que o autor passou a desfrutar a partir de Maio de 1996 não resultou qualquer aumento remuneratório, tendo em conta que, anteriormente, já lhe eram pagos valores a título de ajudas de custo e subsídio de alimentação, os quais passaram a ser pagos por referência a rubricas de isenção de horário de trabalho, ajudas de custo, alimentação e alojamento (cfr. «conclusões» 4ª a 7ª); – se existiu erro de cálculo na liquidação para efeitos de pagamento de trabalho suplementar (cfr. «conclusões» 10ª e 11ª); – se foi adequada a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido a título de reparação por danos não patrimoniais (cfr. «conclusão» 8ª). 3. No que tange à questão primeiramente elencada, deverá, desde logo, sublinhar-se que, muito embora isso não resulte expressa e claramente das «conclusões» formuladas no recurso, não se deixa de reconhecer que, na «conclusão» 2ª, o impugnante aludiu - ao tratar das quantias pagas a título de isenção de horário de trabalho – a que se tinha de “considerar ilícita a retirada ao Recorrente de uma componente retributiva por este auferida”, extraindo, após a aposição de um ponto final a seguir a essa asserção, a consequência de que o montante percebido a tal título tinha de ser levado em consideração para se aquilatar no cálculo da retribuição por hora, para efeitos de trabalho suplementar. Justamente por isso, considera este Supremo que, em face do descrito contexto, nesta instância recursiva se deve analisar uma tal questão. Respeitantemente à mesma, rezou do seguinte jeito o acórdão em crise: – “(…) Importa agora indagar da invocada retribuição retirada. Sustenta o autor que a ré a partir de Maio de 1996 lhe retirou o valor de 64.200$00, que encaminhou para a isenção de horário de trabalho, ocorrendo, assim, um abaixamento da sua retribuição mensal. Como resulta da factualidade provada, os montante auferidos pelo autor a título de retribuição e/ou outros designativos sofreram ao longo do tempo várias alterações e designações. Resulta da factualidade provada que a partir de Maio a ré pagou ao autor 130.200$00 (100.000$00 x 14:12) +13.500$00, bem como isenção de horário de trabalho e ajudas de custo, alimentação e alojamento, distribuindo 64.200$00 (ACAA) e 66.000$00 para ACCA. Mais ficou provado que o autor auferiu em 1996 o prémio de 400.000$00. Cotejando os valores mencionados com os que lhe antecederam e os posteriores, em termos de globalidade, não se pode com segurança retirar que o autor sofreu diminuição na sua retribuição. Como tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência a garantia da irredutibilidade da retribuição (cfr. art.º 21, da LCT), deve ser entendida em termos globais, não estando proibidas modificações da arquitectura de cada um dos componentes da retribuição. O que se pro[í]be é uma regressão salarial, concretizada na redução da retribuição global do trabalhador. No caso em apreço assim não ocorre, sendo certo que os valores em causa foram subindo ao longo do tempo. (…)” Não merece censura o que, a tal propósito, foi decidido. Efectivamente, a garantia conferida pela lei ao trabalhador pela alínea c) do nº 1 do artº 21º do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (e que era perspectivada pelo legislador como assumindo uma proibição dirigida à entidade patronal) – regime esse aplicável à situação sub iudicio, atenta a temporalidade dos factos –, não implicava, sem mais, uma proibição da entidade empregadora em alterar unilateralmente o conteúdo de uma retribuição, dita mista, do trabalhador. Na verdade, nos casos em que a retribuição seja constituída por diversas parcelas ou elementos, é lícito à entidade patronal alterar, quer o quantitativo de algumas delas, quer proceder à sua supressão. Mister é, porém, que o quantitativo da retribuição global (que era apurado pelo somatório das parcelas retributivas) não seja alcançado em medida inferior à que resultaria desse somatório. Ora, da matéria de facto apurada não se extrai com qualquer segurança, como se realça na decisão sindicada, que, após a retirada do «subsídio por isenção de horário de trabalho», a remuneração global do autor tivesse sofrido um abaixamento quantitativo. O que ficou dito especificamente quanto ao «subsídio por isenção de horário de trabalho» é transponível para as situações em que se assiste à alteração das denominações das parcelas remuneratórias, sendo que, in casu, nem sequer existem dados de facto dotados de suficiência que permitam concluir que aquilo que, até Abril de 1996, era processado ao autor com a designação de «ajudas de custo» e «subsídio de alimentação», significasse algo de diverso, ao menos sob o ponto de vista quantitativo, do que veio a ser processado com a designação de «ajudas de custo, alimentação e alojamento» e de «isenção de horário de trabalho». De todo o modo, está inequivocamente demonstrado que, a partir de Maio de 1996, a ré pagou ao autor, por entre o mais, o «subsídio de isenção de horário de trabalho» (IH), como uma rubrica autónoma, a par com as rubricas «ajudas de custo, alimentação e alojamento» (ACAA), pelo que se não pode sustentar que, pela isenção de horário, não teve o autor nenhum acréscimo remuneratório. E, identicamente, está provado que aquelas rubricas foram objecto de aumento em anos posteriores, não se colhendo que, no somatório de todas as parcelas, aí se incluindo o vencimento base, a globalidade auferida pelo autor anteriormente àqueles mês e ano fosse superior à auferida posteriormente. Não procede, assim, esta questão. 4. Como quer que seja, o que o autor expressamente questiona é que, tendo o acórdão recorrido entendido que o complemento por isenção de horário de trabalho, desde que assumindo carácter regular e periódico, devia ser considerado como retribuição, não se entende por que razão ao respectivo montante se não atendeu para o cálculo da retribuição pelas horas prestadas a título de trabalho extraordinário. Quanto a este específico problema, o aresto em sindicância discorreu assim: – “(…) Relativamente à primeira questão [reportava-se o aresto ao trabalho suplementar prestado aos Sábados, Domingos e feriados], a mesma resulta do entendimento do autor relativamente aos valores que devem integrar a sua retribuição. Devendo anotar-se, a esse propósito, que o mesmo integra no c[ô]mputo da retribuição, valor que diz, a ré lhe retirou, indevidamente. Embora a questão da (diminuição) retribuição vá ser abordada mais adiante, desde já se diga que, a nosso ver, a retribuição devida ao autor é a que foi considerada na sentença. Com efeito aí se considerou, e bem, pelas razões assinaladas, que a retribuição do autor era integrada pelo valores correspondentes às alegadas ajudas de custo e ao prémio por se não ter apurado que aquelas visassem compensar o autor por quaisquer despesas e que o ‘prémio’ fosse a contrapartida extraordinária devida pelos bons serviços do autor. Uma vez que na sentença se atendeu ao total de horas e feriados a considerar no período de 1995 até Abril (inclusiv[e]) de 1996, e desde Maio de 1996 relativamente a dias não úteis, nos anos de 1997, 1998, 2000, e segundo as percentagens decorrentes do art.º 7, n.º 1, alínea[s] a) e b), do DL 421[/]83, de 2 de Dezembro, bem como no n.º 2 desse mesmo dispositivo, nada a apontar à referida decisão que, por se encontrar, nesse aspecto, devidamente fundamentada, tendo feito correcta aplicação da lei aos factos, para a mesma se remetendo, art.[º] 713 do Código de Processo Civil. Improcedem nesta parte as conclusões do autor. (…)” Refira-se que, na sentença da 1ª instância, após se ter considerado, tendo em conta a matéria apurada, que os montantes recebidos pelo autor denominados pela ré como ajudas de custo (e, a partir de 1996, designados por ela como «ajudas de custo, alimentação e alojamento») e, bem assim, os denominados «prémios irregulares» que recebeu até 1999, integravam a sua retribuição, devendo por isso ser “considerados no cálculo da retribuição horária para efeito de determinação do que lhe é devido a título de trabalho suplementar”, foi mencionado: – “(…) No que concerne ao ano de 1996, convém referir que no cálculo da retribuição horária não é considerado, por razões evidentes, o montante recebido pelo autor a título de isenção de horário de trabalho, mas apenas o valor do vencimento-base (Esc. 256.500$00), das ajudas de custo (de Esc. 100.000$00) e do prémio, nesse ano dito de regular, no valor de Esc. 400.000$00. (…) Ainda relativamente a 1996, mas agora no que concerne ao período posterior a 1 de Maio (data a partir da qual, recorde-se, o A. esteve isento de horário de trabalho) é-lhe devido pagamento pelas 2 horas prestada[s] em dia não útil, no valor de Esc. 461$00. (…)” Entende-se ter sido correcta a decisão quanto ao problema que ora nos ocupa. Nos termos do artº 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 421/83, de 23 de Dezembro (diploma aplicável ao caso em análise), considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, prescrevendo-se na alínea a) do seu nº 2 que não se compreende na noção de trabalho suplementar o trabalho prestado por trabalhadores isentos de horário de trabalho em dia normal de trabalho. No período em que o autor esteve isento de horário de trabalho, é a todos os títulos evidente, pela própria natureza da isenção, que o «complemento» recebido a tal título não poderia ser tomado em linha de conta para efeitos de cálculo de trabalho prestado fora do horário de trabalho. Todavia, se bem se entende o que é dito pelo recorrente na sua alegação, o que este coloca em causa é a base de cálculo para o apuramento do trabalho que alegadamente o autor prestou em dias não úteis, sustentando que ele deve comportar toda a sua retribuição, na qual se incluirá o que recebeu a título de isenção de horário de trabalho. Vejamos. Não se trata das mesmas realidades, antes configurando distintas situações jurídicas, que a lei trata diferenciadamente, o trabalho suplementar (definido nos termos acima indicados) e o trabalho prestado em dias de descanso ou dia de feriado. Tem sido sustentado, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que o regime de isenção de horário de trabalho é, por natureza, transitório e reversível, dependendo de uma acção cuja iniciativa repousa na vontade da entidade patronal, conquanto requeira, para a respectiva eficácia, a declaração de concordância do trabalhador e a cabida autorização administrativa, ainda que tacitamente deferida. Por isso, quando vontade de diverso sentido seja emitida pela entidade patronal, isto é, quando a entidade patronal venha a entender que determinado trabalhador que beneficia daquele regime deverá deixar de a ele estar sujeito, o mesmo voltará a ficar regido pelo regime geral de duração e organização temporal do trabalho e, se o prestar, pelo regime legal atinente ao trabalho suplementar (cfr., sobre o ponto, Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 304 e 305, que ensina que, constituindo o mencionado regime “uma faculdade ou benefício para o empregador que, assim, adquire um meio de dispor flexivamente da força de trabalho em causa, ele pode cessar por sua iniciativa unilateral que, em regra, se exprimirá pela omissão do pedido de renovação anual a dirigir ao Ministério do Emprego e da Segurança Social”; cfr., ainda, Meneses Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, 698). Vale por dizer que o regime de isenção de horário de trabalho e a correspectiva retribuição especial só são devidas se e enquanto o trabalhador desfrutar dele, representando, assim, o acréscimo retributivo a compensação pelo facto de o trabalhador não ter jus ao aumento de retribuição pelo trabalho suplementar prestado fora do horário de trabalho. Dadas as características de tal regime, em que avulta o desenvolvimento transitório da relação contratual de trabalho e, logo, uma eventualidade de ganho, não poderá a compensação que o mesmo implica ser havida como integrante da remuneração do trabalhador que a ele está sujeito, para efeitos de determinação da valia da hora de trabalho quando está em causa o trabalho suplementar prestado em dias não úteis (cfr., o artº 86º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408 e, sobre o problema, Tomás Resende, As prestações das partes, in Revista de Estudos Sociais e Corporativos, 32º ano, 26 e Bernardo Lobo Xavier, Introdução ao estudo da retribuição no direito do trabalho português, Revista de Direito e Estudos Sociais, 65 a 102). 5. Pelo que tange ao invocado erro de cálculo, não é perfeitamente explícita a alegação produzida na revista pelo recorrente. Efectivamente, tendo em conta o que se contém no «corpo» dessa alegação, fica-se sem saber se esse erro deriva da circunstância de, aquando do cálculo da retribuição/hora pelo trabalho suplementar prestado em dias não úteis, se não ter considerado o que o autor percebia a título de isenção de horário (caso em que, pelo que veio de se expor no antecedente ponto, desde logo, ficaria sem razão de ser esta questão), ou se esse erro se reporta ao cálculo da retribuição/hora de trabalho suplementar desempenhado pelo autor nas ocasiões temporais em que não beneficiava do regime de isenção de horário. Nesta segunda hipótese, porém, o que é certo é que o impugnante, ao consubstanciar aquilo em que é que consistiria esse erro faz apelo ao período de trabalho semanal, olvidando que se encontrava no regime de isenção de horário de trabalho desde Maio de 1996. Por outro lado, sublinhe-se que o acórdão recorrido, de todo o modo, nos cálculos que levou a efeito, teve em consideração, em sede de retribuição, todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo autor, à excepção da isenção de horário de trabalho, apelando aos normativos insertos no artº 29º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, e 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 421/83, não se descortinando, por isso, em que é que o alegado erro teria consistido. 6. A última questão que se impõe analisar prende-se com a fixação do quantum indemnizatório em que a ré foi condenada a pagar ao autor pelos danos não patrimoniais por ele sofridos. O acórdão sob censura entendeu por adequado o que, a propósito, foi decidido na 1ª instância, remetendo para as considerações nela tecidas. Na sentença, a esse respeito, consignou-se: – “(…) 4. Os danos morais. 4.1. O demandante, com base no facto de não ter visto o seu vencimento aumentado em 2002 (contrariamente ao que alegadamente aconteceu com os demais empregados administrativos da ré com mais de um ano de antiguidade), de ser desprezado e não cumprimentado pelos elementos da administração da ré, de ter visto diminuída a sua retribuição e de ter sido objecto de sanção disciplinar que reputa de injusta, alega sentir-se humilhado, deprimido, inseguro no emprego, tendo tido que recorrer a auxílio médico e medicamentoso; reclama por isso uma indemnização não inferior a € 25.000,00. 4.2. Os danos não patrimoniais são susceptíveis de compensação por via pecuniária quando, pela sua gravidade, devam merecer tutela jurídica (art.º 496.º, n.º 1 do C. Civil). No caso em apreço demonstrou-se que, de facto, o A., sua irmã e outro então trabalhador da ré (o Dr. José...) foram os únicos trabalhadores administrativos da ré (com mais de um ano de antiguidade) que não foram aumentados em 2002. É lícito daí concluir que o A. foi discriminado relativamente aos outros trabalhadores e que, por isso, se sinta diminuído e humilhado. Acresce que o A. também se sente diminuído pela circunstância de a sua retribuição não ter sido paga correctamente (como supra se referiu). Inversamente, não se demonstrou que o demandante tenha deixado de ser cumprimentado pela administração da ré e que fosse injusta a sanção disciplinar aplicada. 4.3. Pelo exposto, no que aos danos não patrimoniais concerne, e considerando a directiva constante do art.º 496.º, n.º 3 do C. Civil, afigura-se que a indemnização de € 1.000,00 é adequada a compensá-los. (…)” Efectue-se aqui um parêntesis para realçar que o acórdão recorrido deu ganho de causa ao autor no particular da anulação da sanção disciplinar de sete dias de suspensão com perda de vencimento, pelo que a remissão que aquela peça processual efectuou para a fundamentação ínsita na sentença da 1ª instância quanto à indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais não poderá abarcar o passo dessa fundamentação que não deu atendimento à circunstância de não ter sido “injusta a sanção disciplinar aplicada”. Assim, haverá que ter em conta, para o que agora releva, o seguinte circunstancialismo: – – a ré, na sequência de processo disciplinar, aplicou ao autor a sanção de sete dias de suspensão com perda de retribuição, sanção essa que veio a ser anulada pelo acórdão recorrido, o qual determinou que a ré lhe pagasse o quantitativo correspondente a essa perda de retribuição; – a ré não procedeu ao pagamento de determinados créditos salariais ao autor, vindo, pela decisões proferidas nos presentes autos, a ser ela condenada nos pagamentos que foram considerados como sendo devidos; – o Eng.º F... deixou de cumprimentar o autor, não lhe dirigindo a palavra quando com ele se cruza, sendo que, no período anterior a Janeiro de 2002, não integrava a administração da ré; – no ano de 2002, o autor, a sua irmã, L..., e o Dr. José... , enquanto trabalhadores administrativos da ré com mais de um ano de antiguidade, não foram aumentados nos seus vencimentos; – em dez trabalhadores do departamento de contabilidade, só três foram aumentados; – o autor, por não ter sido aumentado, sente-se discriminado, deprimido e inseguro no emprego, vivendo numa situação de angústia, tendo recorrido a acompanhamento médico desde Abril de 2000 e a medicamentação. Com este quadro, não se poderá pôr em causa que o autor veio a sofrer consequências no seu estado psicológico e anímico pelo facto de não ter sido aumentado, e que se sente inseguro no emprego. Simplesmente, não bastará a ocorrência de um abalo psicológico e anímico para, sem mais, se poder sustentar que a entidade cuja actuação isso desencadeou seja responsável por uma reparação compensatória de forma a poder proporcionar prazeres minimizadores de tal abalo. Na verdade, essa actuação tem que comportar, num juízo de prognose, uma consequenciação no estado anímico do demandante em termos de normalidade. Ora, a factualidade apurada e que acima se deixou expressa, verdadeiramente, nem sequer seria permissora, num juízo de normalidade, para conduzir a que se entendesse que a actuação da ré, ao não aumentar o autor em 2002 (e não se passe em claro que em dez trabalhadores do departamento de contabilidade somente três é que foram aumentados), o quis discriminar. Embora sem um acentuado suporte na matéria fáctica, a sentença da 1ª instância, igualmente entendeu que o autor se sentiu diminuído pela circunstância de a sua retribuição não ter sido paga correctamente. Quanto a este concreto, não deve deixar de assinalar-se que, para além de uma possível repercussão que isso poderia ter criado no estado de espírito do autor (e não se antevêem dados fácticos que, com segurança, para isso apontem), foi escopo da acção de onde emergiu o vertente recurso a consecução «reparatória» do não pagamento «correcto» de alguns créditos salariais que eram detidos pelo autor e relativamente aos quais ele obteve, embora parcialmente, ganho de causa. A isto acresce que, na formulação do juízo de equidade a que se reporta a primeira parte do nº 3 do artº 496º do Código Civil, como faz notar Galvão Telles (Direito das Obrigações, 3ª edição, 338), mesmo “que o agente tenha procedido com dolo (ou culpa grave) ou as restantes particularidades não sejam de molde a fazer minorar a responsabilidade, a fixação da indemnização dos danos morais far-se-á sempre em termos equitativos, tendo em conta, não só naturalmente os danos em si (a sua maior ou menor extensão e gravidade), mas também o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”. Simplesmente, a fixada indemnização por danos não patrimoniais não foi questionada, em sede do presente recurso, pela ré. E, não se lobrigando, de todo em todo, que ela peque por defeito, só nos resta confirmar o que, a propósito, foi decidido pelo acórdão recorrido. III Em face do que se deixa dito, nega-se a revista. Custas pelo impugnante. Lisboa, 04 de Junho de 2008 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |