Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A641
Nº Convencional: JSTJ00038608
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: EMPREITADA
DEVER ACESSÓRIO
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ199909280006411
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7984/97
Data: 11/04/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 487 N2.ARTIGO 762 N2 ARTIGO 799 N2.
Sumário : I - O Direito comina deveres destinados a que, na realização da prestação, tudo se passe sem danos desnecessários para o credor ou sem sacrífico desmesurado para o devedor. São os deveres acessórios, baseados na boa fé.
II - Havendo, entre as partes, uma ligação obrigacional, gera-se uma relação de confiança na base da qual é, em especial, possível o infligir mútuo de danos. Ora, a boa fé comina deveres de não o fazer.
III - Viola deveres acessórios de protecção e lealdade, decorrentes da boa-fé, a parte que, depois da execução de empreitada para impressão de um livro em múltiplos exemplares, não devolve à sua proprietária as montagens que lhe haviam sido fornecidas para esse efeito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
A, Ldª intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção declarativa de condenação com processo comum, na forma sumária, contra B, Ldª, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 1599546 escudos, a título de capital, e juros de mora sobre tal montante, à taxa de 10% ao ano, contados após a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, o seguinte: (a) No âmbito da sua actividade forneceu à Ré bens e prestou-lhe serviços a seu pedido, o que deu lugar à respectiva facturação, tendo os valores de tais bens e serviços sido titulados por diversas letras de câmbio aceites pela Ré; (b) Conforme o previamente acordado, as letras poderiam, se a Autora assim o entendesse, ser objecto de operação de desconto junto da banca, caso em que os respectivos encargos iriam correr por conta da Ré; (c) Assim, à medida que as letras iam sendo aceites pela Ré, foram as mesmas apresentadas a desconto junto da banca; (d) Por cada operação de desconto foram sendo debitadas as respectivas despesas, que deram lugar a notas de débito que a Autora foi emitindo sobre a Ré, totalizando o montante de 1831546 escudos, a que haverá que deduzir uma nota de crédito de 232000 escudos.
Contestando, a Ré alegou, em síntese, ser verdade ter-lhe a Autora fornecido bens e prestado serviços, nomeadamente a execução gráfica do livro de Educação Visual e Tecnológica para o 5º ano do ensino denominado Projecto I, no decurso do ano de 1992, nunca a Ré tendo posto em causa o pagamento das notas de débito que foram sendo emitidas pela A. a que aludem os autos.
Deduziu reconvenção, articulando, em resumo, o seguinte: (a) Para que a A. pudesse executar o citado trabalho, a Ré forneceu-lhe as montagens do livro; (b) Findo o trabalho, a A. não devolveu à Ré as referidas montagens, o que, aliás, é prática corrente no ramo, pois, geralmente, são necessárias novas edições, bastando então, para o efeito, pedir à gráfica a impressão de novos exemplares, ficando esta como depositária de tal material; (c) Em 1994, a Ré pretendeu proceder a mais uma edição do referido livro, pelo que contactou a A., a fim de esta lhe restituir as sobreditas montagens, propriedade da Ré, que haviam ficado em poder da demandante e de que esta era depositária; (d) Para seu espanto, tais montagens nunca lhe foram entregues, por terem sido extraviadas pela A., tendo-se esta defendido com a afirmação de que as entregara à Ré, o que não é verdade. Em consequência da não devolução das montagens, a Ré, segundo alega, sofreu prejuízo manifesto, tendo tido necessidade de mandar proceder a novas selecções, montagem e pelicolagem do livro, tendo, em tais trabalhos, despendido a quantia de 2140000 escudos, que exigiu no pedido reconvencional.
Replicou a A., pugnando pela improcedência do pedido reconvencional, tendo alegado, além do mais, que não ficara acordado, nem previsto, nem contratado, que a A. deveria permanecer como fiel depositária das montagens do livro em questão. Por outro lado, não é - nem deixa de ser - prática corrente guardar as referidas montagens. Depois de impresso o livro, e não havendo razão para que as montagens ficassem na posse da A., foram as mesmas devolvidas à Ré, não sendo possível determinar a data em que tal devolução ocorreu, admitindo-se que tenha sido com a entrega dos últimos exemplares do livro em causa, ou pouco depois.
Foi proferido despacho, fixando o valor da causa em 3739546 escudos e ordenada, após o respectivo trânsito em julgado, a distribuição como acção ordinária, o que veio a acontecer.
Elaborado despacho saneador e organizados, sem reclamação, especificação e questionário, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo o Colectivo dado as respostas aos quesitos - fls. 145 -, as quais também não foram objecto de qualquer reclamação.
Em 25 de Setembro de 1997, foi proferida sentença que julgou procedentes a acção e a reconvenção, condenando a Ré a pagar à A. 1599546 escudos e juros, à taxa legal, a partir da citação, e a A. a pagar á Ré a quantia de 2140000 escudos, acrescida de juros à taxa legal, a partir da notificação da reconvenção.
Inconformada, apelou a Autora/Reconvinda, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 4 de Novembro de 1998, deliberado negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Ainda inconformada, trouxe a Autora a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões:
1. O objecto essencial do contrato entre a recorrente e a recorrida era a impressão de um livro em múltiplos exemplares.
2. E a respectiva dívida foi titulada por letras de câmbio que foram descontadas e pagas pela recorrida.
3. O pagamento das referidas letras de câmbio foi efectuado ao longo do tempo e caracterizou-se por uma normal relação entre a recorrente e a recorrida.
4. A obrigação foi cumprida em rigor e não suscitou quaisquer reservas por parte da recorrida.
5. A questão das montagens só veio a suscitar-se muito mais tarde, sem que tivesse havido qualquer situação de permeio.
6. Esgotado o objecto do acordo, não faria sentido que a recorrente viesse a ser interpelada para devolver as referidas montagens.
7. A prática da recorrente é que só guarda montagens fornecidas pelos seus clientes quando fica prevista nova reimpressão, o que não foi o caso.
8. Nem era previsível que isso acontecesse, porque, é do senso comum, a segunda edição do livro já não ia ser nos mesmos moldes em que foi a primeira.
9. Das respostas aos quesitos não se extrai a conclusão necessária de que a recorrente devesse devolver as montagens até porque se não prova que as detivesse, nem havia razão para que isso acontecesse.
10. Também não constitui verdade assertiva que seja obrigação acessória da recorrente devolver as montagens em apreço.
11. Isto porque nada foi previsto e muito menos contratado nessa matéria.
12. Nem será legítimo extrair-se a conclusão de que a recorrente ficou constituída fiel depositária desses bens.
13. Nem para isso havia razão de ser pois nunca ficou definido que houvesse de ser impressa outra edição do livro em causa.
14. Tendo-se pois esgotado o objecto do contrato no trabalho executado pela recorrente.
Termos em que a Recorrente pretende ser absolvida do pedido reconvencional.
Contra-alegando, a Recorrida pugna pela confirmação da decisão sob recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
1º A A. procedeu para a Ré à execução gráfica do livro de Educação Visual e Tecnológica para o 5º ano, denominado Projecto I, no decurso do ano de 1992.
Para que pudesse executar o trabalho, a Ré forneceu à A. as montagens do livro.
3º O valor dos serviços prestados à Ré deu lugar à respectiva facturação, tendo os correspondentes valores sido titulados por diversas letras de câmbio aceites pela Ré.
4º Os encargos decorrentes das operações de desconto junto da banca iriam correr por conta da Ré.
5º Por cada operação de desconto foram sendo debitadas as respectivas despesas, que deram lugar às notas de débito de fls. 8 a 93, no montante total de 1831546 escudos.
6º A A. creditou à Ré a quantia de 232000 escudos - doc. de fls. 94.
7º Após a execução gráfica, a A. não devolveu à Ré as montagens do livro.
8º Em 1994 pretendeu a Ré proceder a mais uma execução do referido livro.
9º Solicitou então à A. a restituição das montagens do livro, que haviam ficado em poder desta.
10º A A. nunca lhe devolveu tais montagens, por terem sido extraviadas por ela.
11º A Ré teve de mandar proceder a novas selecções, montagem e pelicolagem do referido livro.
12º Em tais trabalhos despendeu a quantia de 2140000 escudos.
III
1 - Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente - artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Vejamos, pois, o que está em causa.
Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada para impressão de um livro em múltiplos exemplares.
Para que a empreiteira, ou seja, a Autora, pudesse executar a obra - prestação principal a que se obrigou - a Ré/Reconvinte forneceu-lhe as montagens, de sua propriedade, do livro a imprimir.
Depois de realizado o trabalho, veio a A. exigir o pagamento dos encargos decorrentes das operações de desconto junto da banca das letras aceites pela Ré, no montante global de 1599546 escudos. Em reconvenção, a Ré exigiu o pagamento de 2140000 escudos pelas montagens do livro, de que necessitava para uma nova edição e que a A. nunca devolveu.
Em causa, na presente revista, está apenas o pedido reconvencional.
Entende a A/Reconvinda que, "esgotado o objecto do acordo, não faria sentido que a recorrente viesse a ser interpelada para devolver as referidas montagens" - conclusão 6ª. Ou seja, "porque nada foi previsto e muito menos contratado nessa matéria" - conclusão 11ª -, "não constitui verdade assertiva que seja obrigação acessória da recorrente devolver as montagens em apreço" - conclusão 10ª.
Em suma, uma vez que "nunca ficou definido que houvesse de ser impressa outra edição do livro em causa" - conclusão 13ª -, esgotou-se "o objecto do contrato no trabalho executado pela recorrente" - conclusão 14ª.
Esta, em grandes linhas, a posição assumida pela Recorrente nas alegações da presente revista, assim alterando substancialmente a versão que dera na réplica.
Com efeito, neste articulado, alegara que, "depois de impresso o livro e não havendo razão para que as montagens ficassem na posse da A., foram as mesmas devolvidas à Ré" - cfr. artigo 12º do referido articulado, fls. 120.
Provou-se, pelo contrário, que, após a execução gráfica do livro, a A. não devolveu à Ré as montagens do livro (facto 7º) e, bem assim, que a A.. não devolveu as montagens por as ter extraviado (facto nº 10) - respostas aos quesitos 7º e 4º, respectivamente.
Assim, no campo da matéria de facto, foi feita prova da versão apresentada pela Ré, não se tendo provado a da Autora.
Por outro lado, o valor económico das montagens é evidente, sendo manifesto o prejuízo sofrido pela Ré, já que, em consequência da sua não devolução, teve de mandar proceder a novas selecções, montagem e pelicolagem do livro, tendo, em tais trabalhos, despendido a quantia de 2140000 escudos - factos 11º e 12º.
2 - Posto isto, é manifesta a falta de razão da Recorrente, ao sustentar que, uma vez executado o trabalho que lhe competia, ou seja, uma vez cumprida a obrigação a que estava adstrita - impressão de um livro em múltiplos exemplares -, ficou esgotado o objecto do acordo - cfr. conclusões 6ª e 14ª.
Não é que, no caso sub judice, se esteja perante um contrato misto de empreitada e depósito, tendo este por objecto a guarda (custódia) das montagens do livro, uma vez executada a obra, prevenindo a hipótese provável de futura reimpressão da mesma.
De qualquer modo, dúvidas não podem subsistir de que, no plano das relações intra-obrigacionais decorrentes da boa-fé contratual, estava a Autora adstrita, por força do contrato de empreitada que celebrou, ao cumprimento do dever acessório de devolver as referidas montagens à Ré, respectiva proprietária. O que deveria fazer, uma vez efectuada a execução do livro, ou, não o tendo feito, logo que instada a fazê-lo pela reconvinte, posto que desta as recebera, e na medida em que as mesmas eram, em absoluto, indispensáveis à reimpressão do livro.
Pretender, como o Recorrente, tudo reduzir ao cumprimento da obrigação principal, recusando-se a aceitar, dada a inexistência de prévio acordo expresso quanto a nova reimpressão, a subsistência do dever acessório de devolução à sua proprietária dos referidos materiais, mais não representa do que a violação do princípio da boa-fé que as partes devem respeitar no cumprimento das obrigações - artigo 762º, nº 2, do Código Civil, diploma a que pertencerão todos os normativos que se venham a indicar sem menção da origem.

3 - Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, o dever de agir de boa-fé no cumprimento da obrigação envolve dois corolários muito importantes.
Por um lado, o devedor não pode limitar-se a uma realização puramente literal ou farisaica da prestação a que se encontra adstrito.
Por outro, o dever de boa-fé não se circunscreve ao simples acto da prestação, abrangendo ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação (o fim da prestação) ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigível do obrigado ( ) Cfr. "Código Civil Anotado", volume II, 3ª edição, pág. 3.).
Como referem os citados Autores, é nesta área do cumprimento da obrigação que especialmente se concentra a vasta galeria dos deveres acessórios de conduta (deveres de protecção, de esclarecimento e de lealdade).
Tendo justamente em vista o objectivo de fundamentar o dever do A. de restituir o que não lhe pertencia, a Relação de Lisboa optou - e bem - por fazer apelo às regras da boa-fé ínsitas no citado artigo 762º, nº 2, e ao princípio da diligência do bonus pater familias (artigos 799º, nº 2, e 487º, nº 2), concluindo pela existência duma obrigação acessória de devolução das montagens do livro.
Trata-se de entendimento correcto, tanto mais que, inexistindo um contrato de depósito ou qualquer outro em ligação com o de empreitada, a Autora era mera detentora (artigo 1253º) das montagens, não possuindo qualquer título justificativo para não proceder à sua entrega quando deixaram de ser necessárias.

4 - A complexidade intra-obrigacional traduz a ideia de que o vínculo obrigacional abriga, no seu seio, não um simples dever de prestar, simétrico a uma obrigação creditícia, mas antes vários elementos jurídicos dotados de autonomia bastante para, de um conteúdo unitário, fazerem uma realidade composta ( ) Cfr. António Menezes Cordeiro, "Da Boa Fé no Direito Civil" (Reimpressão), Livraria Almedina, Coimbra, 1997, págs. 586 e segs.).
Isto significa que a relação creditícia, sem prejuízo pelo seu sentido unitário e pessoal, implica, a nível analítico, dos lados do credor e do devedor, situações jurídicas complexas ( ) Cfr. op. cit., pág. 590.).
O Direito comina deveres destinados a que, na realização da prestação, tudo se passe sem danos desnecessários para o credor ou sem sacrifício desmesurado para o devedor. São os deveres acessórios, baseados na boa fé.
Com efeito, havendo, entre as partes, uma ligação obrigacional, gera-se, com naturalidade, uma relação de confiança na base da qual é, em especial, possível o infligir mútuo de danos.
Ora, a boa fé comina deveres de não o fazer ( ) Cfr. op. cit., pág. 598.).
Como já se disse, a tipificação dos deveres acessórios distingue geralmente entre os deveres de protecção, de esclarecimento e de lealdade( ) Continuamos a acompanhar Menezes Cordeiro, loc. cit., págs. 603 e segs.).
Por força dos deveres acessórios de protecção, considera-se que as partes, enquanto perdure um fenómeno contratual, estão ligadas a evitar que, no âmbito desse fenómeno, sejam infligidos danos mútuos das suas pessoas ou nos seus patrimónios.
Os deveres acessórios de esclarecimento obrigam as partes a, na vigência do contrato que as une, informarem-se mutuamente de todos os aspectos atinentes ao vínculo, de ocorrências que, com ele, tenham certa relação e, ainda, de todos os efeitos que, da execução contratual, possam advir.
Por fim, os deveres acessórios de lealdade obrigam as partes a, na pendência contratual, absterem-se de comportamentos que possam falsear o objectivo do negócio ou desequilibrar o jogo das prestações por elas consignado. Como esclarece Menezes Cordeiro, "com esse mesmo sentido, podem ainda surgir deveres de actuação positiva" ( ) Op. cit., pág. 606.).
Ora, o artigo 762º, nº 2, já citado, recebeu, nos seus diversos aspectos, toda a elaboração agora simplesmente esboçada.

5 - É manifesto - e isso já foi dito - que a Recorrente, ao não devolver as montagens do livro à Recorrida, sua proprietária, nem após a execução gráfica do livro, nem em 1994 (por, entretanto, as ter extraviado), quando as mesmas lhe foram reclamadas por se tornarem indispensáveis a mais uma execução da obra, violou deveres acessórios de protecção e lealdade, decorrentes da boa-fé.
Assim, a Autora faltou culposamente ao cumprimento da obrigação, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou à Ré - artigo 798º.
Ademais, não fez prova de que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua - artigo 799º, nº 1.
Nem se diga que, atento o tempo decorrido desde a execução gráfica da obra - verificada no decurso de 1992 - e o pedido expresso de devolução das montagens - ocorrido em 1994 -, se teria extinguido, ou, ao menos, atenuado, a obrigação de devolução das montagens por parte da Autora.
Não é assim.
Com efeito, e em primeiro lugar, a Recorrente podia, a todo o tempo, ter procedido à referida devolução - de materiais que, bem sabia, eram propriedade da Ré e, em absoluto, necessárias à realização de novas impressões do livro.
Acresce que, tratando-se de livros destinados ao ensino, como era o caso, são normais as reedições durante o período de vigência dos respectivos programas.
Refira-se, enfim, que, na carta de fls. 107, datada de 1 de Julho de 1994, em que a Recorrida reclama da Autora a referida devolução das montagens, se dá conta de "várias e infrutíferas diligências" anteriormente realizadas "junto das chefias das vossas gráficas para que nos sejam devolvidas as montagens (...)".
Que a Autora bem sabia da obrigação que sobre ela recaía de proceder (ter procedido) à devolução em causa, revela-o a versão dos factos por ela apresentada na réplica, segunda a qual, depois de impresso o livro, e não havendo razão para que as montagens ficassem na posse dela, teriam as mesmas sido devolvidas à Ré.
Versão que se provou não corresponder à verdade - e que a A., em consequência, veio abandonar nas suas alegações.
Refira-se, por fim, a título lateral, que as conclusões apresentadas pela Recorrente são omissas quanto a normativos eventualmente violados.
Atento o exposto, imperioso se torna concluir no sentido da falta de fundamento das conclusões do presente recurso, reconhecendo-se, pelo contrário, a correcção da decisão recorrida.

Termos em que, na improcedência da revista, se confirma o acórdão sob recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 28 de Setembro de 1999.
Garcia Marques,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.