Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210300028302 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 470/2000 | ||
| Data: | 01/31/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A, residente no lugar de Carvalheira, freguesia de Arnoso (Santa Eulália), do concelho de Vila Nova de Famalicão, intentou, com data de 13-7-96, acção sumária contra a B, com sede na Avenida José Malhoa, nº ...., Lisboa, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 2.768.449$00, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos, acrescida de juros de mora a partir da citação, à taxa legal . Alega, em síntese, que ocorreu no dia 31-7-94, por cerca das 17 horas e 40 minutos, um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo AM, cujo proprietário, C, havia transferido por contrato de seguro a sua responsabilidade para a Ré, e os motociclos com as matrículas LO e CA respectivamente . O condutor do veículo AM não teria respeitado o sinal de "Stop" e, iniciando a travessia da EN nº 14, imobilizou o veículo na faixa de rodagem destinada ao trânsito dos veículos que circulavam no sentido Braga-Porto, obstruindo completamente essa parte da faixa de rodagem. Perante tal manobra, o A ., que circulava nesse sentido Braga-Porto, foi incapaz de evitar o embate, colidindo frontalmente na parte lateral esquerda do veículo AM. Em consequência do embate, o A. sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais para cujo ressarcimento impetra a quantia supra-mencionada. *** 2. A Ré contestou, impugnando quer a versão do acidente fornecida pelo A . quer os danos invocados quer os respectivos montantes. *** 3. A fls. 84, veio o A . requerer a apensação do processo nº 1/97, relativo a uma acção sumária em que se discutia a responsabilidade na produção do mesmo acidente, nela figurando como A. C e como Réus a B, o E e A, autor no processo nº 371/96. Verificando que se tratava do mesmo acidente de viação, e que se estava perante os mesmos factos objectivos e os mesmos intervenientes, e uma vez que se encontravam preenchidos os pressupostos previstos no art. 275º, nº 1 do CPC, foi ordenada a apensação aos presentes autos desse outro processo com o nº 1/97. *** 4. No processo nº 1/97, o Autor, C, residente em Ponte - Rio Covo (Santa Eugénia) - Barcelos, intentou acção declarativa, também sob a forma sumária, contra a D, E e A, pedindo a condenação solidária dos mesmos no pagamento da quantia de 1.217.885$00, como indemnização pelos danos patrimoniais por ele sofridos, acrescida de juros de mora a partir da citação, à taxa legal . Isto, na sequência da alegação, em também abreviada, de que, cerca das 17 horas e 40 minutos do dia 31-7-94, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o seu veículo AM e os motociclos com a matrícula LO e CA, cujos condutores, circulando a velocidade não inferior a 90Km/hora, foram os únicos responsáveis pela produção de tal acidente. *** 5. Os RR. contestaram, impugnando, não só a versão do acidente dada pelo A . como também os danos invocados e respectivos montantes. *** 6. Por sentença de 4-6-99, o Mmo Juiz da Comarca de Braga, considerando que o acidente ocorrera por culpa exclusiva dos condutores dos motociclos, os quais teriam infringido a norma do artº 7°, nº 8, do C. da Estrada de 1954, na altura vigente, julgou: I- a acção nº 1/97, parcialmente procedente e, em consequência, condenou: - a Ré D, a pagar ao Autor C a quantia de 330.271$00, acrescida de juros de mora à taxa legal de 10%, desde a citação até 16-4-99, e de 7%, a contar de 17-4-99 e até integral pagamento; - os RR A e o E, a pagar solidariamente ao A. C, a quantia de 654.525$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, a contabilizar pela forma supra-referida, e com a dedução da franquia legal de 60.000$00 relativamente ao montante a cargo do FGA; - os RR a pagar ao A. C, a indemnização que se viesse a liquidar em execução de sentença relativamente à desvalorização comercial do veículo AM, na proporção de 2/3 para a D e de 1/3 para A e o E. Foram ainda o A . e os RR condenados no pagamento das custas do processo, na proporção de 1/5, para o autor, C e de 4/5 para os RR, tudo sem prejuízo da isenção do FGA e do apoio judiciário concedido ao réu A. II- a acção nº 371/96 improcedente, com a consequente absolvição da Ré B. do pedido. Foi ainda o A. A condenado no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. *** 7. Inconformado com tal decisão, dela veio apelar o Réu A, tendo porém o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 1-1-02, negado provimento à apelação, assim confirmando a decisão de 1ª instância . *** 8. Ainda inconformado, desta feita com tal aresto, dele veio o Réu A recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões : I - A responsabilidade única na produção do acidente "sub judice" recai sobre o condutor do veículo AM, o qual, com a sua conduta contravencional, deu causa a esse evento; II - A atribuição da responsabilidade ao condutor do AM repercute-se sobre a indemnização a arbitrar ; III - No acórdão proferido no tribunal "a quo" violaram-se os artigos 3° - A, n° 2 do RCE, e 483° e seguintes do C.Civil, nomeadamente o artigo 566°, por erro de aplicação e/ou de interpretação. *** 8. Contra-alegou a Ré B, sustentando a correcção do julgado, para o que formulou as seguintes conclusões : 1ª- O acidente ocorreu por culpa exclusiva do A. e condutor do motociclo LO, por conduzir com falta de perícia e imprimir ao motociclo velocidade de cerca de 100 Kms/hora num local onde, para além de constituído por uma curva, a velocidade máxima permitida se encontrava limitada a 50 Kms/hora ; 2ª- O condutor do veículo AM, que fora já absolvido nos autos de processo comum contra o mesmo instaurado com base no acidente dos autos, não praticou qualquer infracção nem, de qualquer forma, contribuiu para a ocorrência do acidente ; 3ª- O douto acórdão recorrido está em conformidade com a matéria de facto provada e com o direito aplicável, pelo que não merece censura. *** 9. Também C contra-alegou sustentando a correcção do julgado . *** 10. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir .*** 11. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos : No âmbito do processo nº 371/96: 1°- O A. nasceu em 22 de Abril de 1977; 2°- No dia 31-7-94, pelas 17.40 horas, na EN nº 14, na área da freguesia de Ferreiros, Braga, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula AM e os motociclos de matrículas LO e CA; 3°- O embate deu-se junto à passagem da via férrea, no local onde um caminho, atravessando a via férrea, entronca na EN nº 14, pelo lado direito, atento o sentido Braga-Porto; 4°- O piso encontrava-se seco ; 5°- A estrada, no local do embate, possui 7 metros de largura ; 6°- Na EN circulavam, nos dois sentidos, vários veículos ; 7°- Os motociclos LO e CA eram conduzidos, respectivamente, pelo A., seu proprietário, e F, pela EN nº 14, no sentido Braga-Porto; 8°- O AM era conduzido pelo seu proprietário pelo caminho referido em 3°; 9°- O AM atravessou a passagem de nível ; 10°- Antes da intersecção das duas vias existe, para os veículos que circulam no caminho, um sinal vertical de STOP ; 11°- Os condutores que provêm do caminho referido em 3° têm uma visibilidade da faixa de rodagem da EN numa extensão de cerca de 100 metros ; 12°- O condutor do AM pretendia mudar de direcção para o seu lado esquerdo para circular no sentido Porto-Braga ; 13°- Verificou que a EN se encontrava livre na extensão de cerca 50 metros visíveis para o lado de Braga e reiniciou a sua marcha ; 14°- Iniciou a travessia da EN e parou na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Braga-Porto ; 15°- Quando realizava a manobra de mudança de direcção para a esquerda, o veículo AM aguardou a passagem de um veículo vindo do lado do Porto ; 16°- O LO e o CA circulavam a cerca de 100 km/hora; 17°- No local existem sinais a proibir a velocidade superior a 50 km/hora ; 18°- O A. avistou o AM a 80 metros de distância ; 19°- Os motociclos LO e CA embateram frontalmente na parte lateral esquerda do AM, sendo o LO Junto da roda da frente e o CA junto da roda traseira ; 20°- Em consequência do embate, o LO sofreu estragos nos órgãos de direcção travagem, no quadro, motor, e caixa de velocidades, ficando destruídos a roda dianteira e os elementos de apoio à mesma ; 21°- A reparação dos referidos estragos importa em 408.747$00 ; 22°- Em consequência do embate, o A. foi arremessado ao solo e sofreu ferimentos ; 23°- O A. foi levado ao Hospital Distrital de Braga, onde recebeu tratamento aos ferimentos sofridos ; 24°- Sofreu fractura de ambos os punhos; 25°- Após alta do Hospital de Braga, onde ficou um dia, passou para consulta externa do Hospital de Famalicão ; 26°- Onde se manteve em regime de tratamento e observação em ortopedia até 9-1-95 ; 27°- Em consequência das referidas lesões, o A. apresenta rigidez no punho direito; 28°- Determinando-lhe uma IPP para o trabalho de 4%; 29°- Em consequência do embate, o A. esteve um período mínimo de 4 meses incapaz para o trabalho ; 30°- O A. auferia um montante não apurado de salários ; 31º - No período referido em 29° deixou de auferir um montante não apurado ; 32°- Antes do embate, era pessoa saudável; 33°- Sofreu canseiras e incómodos; 34°- Em consequência do embate, ficaram danificadas umas calças e uma camisa num valor não apurado; 35°- Em tratamentos, consultas e medicamentos o A. gastou 18.702$00 ; 36°- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 2062010, encontrava-se transferida para a Ré a responsabilidade emergente da circulação do veiculo AM; 37°- No âmbito do processo comum singular nº 191/95, que o Ministério Público moveu a C, foi o mesmo absolvido, por sentença transitada em julgado, da prática de um crime de homicídio por negligência e foi julgado improcedente o pedido cível deduzido, com fundamento nos mesmos factos em discussão na presente acção. No âmbito do processo nº 1/97: 1°- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 361941 encontrava-se transferida para a Ré a responsabilidade por danos causados a terceiros emergente da circulação do veículo CA; 2°- No dia 31-7-94, por cerca das 17.40 horas na EN nº 14, ao km 45,1, Ferreiros, Braga, ocorreu um embate em que foram intervenientes os motociclos de matrículas LO e CA e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula AM. 3°- O AM pertence ao A. e era por este conduzido na estrada municipal que entronca do lado direito na EN nº 14, atento o sentido Braga-Famalicao, junto à passagem de nível da via férrea ; 4°- A seguir à passagem de nível, antes da E.N., existia um sinal STOP; 5°- Aguardou que na EN passassem veículos em ambos os sentidos; 6°- Verificou que a metade direita, atento o sentido Braga-Famalicão, estava desocupada e avançou até meio da faixa de rodagem, atento o sentido Braga-Famalicão; 7°- O AM iniciou a travessia da EN da direita para a esquerda, atento o sentido Braga-Porto; 8°- Ocupou parte da metade direita da faixa de rodagem atento o sentido Braga-Famalicão ; 9°- Aguardando a passagem de um veículo a circular no sentido Famalícão-Braga a fim de o AM passar a circular no mesmo sentido; 10°- Na altura do embate, circulavam veículos na EN no sentido Famalicão-Braga ; 11°- O LO pertence a A e o CA a F, sendo por eles conduzidos no sentido Braga-Famalicão; 12°- Pela metade direita conforme este sentido ; 13°- Seguiam a cerca de 100 Km/hora ; 14°- No local a velocidade está limitada, por placas verticais, a 50 km/hora ; 15°- Ao avistarem o AM, os condutores do motociclo desequilibraram-se; 16°- Indo o LO embater na roda da frente e o CA na roda de trás, lado esquerdo, do AM ; 17°- Em consequência do embate, o AM sofreu danos cuja reparação custou ao A. 984.796$00, sendo 654.525$00 relativos a danos na frente e 330.271$00 a danos na parte de trás lateral esquerda ; 18°- Em consequência do embate o AM, para ser reparado, esteve parado 3 meses; 19°- O A. utilizava o AM diariamente para seu transporte e da sua família ; 20°- No referido período utilizou outros meios de transporte ; 21 o- Em consequência do embate, o AM sofreu uma desvalorização comercial de montante não apurado ; 22°- O proprietário do LO não havia transferido a responsabilidade emergente da circulação para qualquer Companhia Seguradora; 23°- Na altura do embate, o piso encontrava-se seco ; 24°- A estrada possui uma largura de 3,5 metros em cada sentido de marcha ; 25°- No local, a estrada apresenta uma curva que permite visibilidade numa extensão de 100 metros ; 26°- Para os condutores que circulam na estada municipal, a EN é visível numa extensão de cerca de 100 metros; *** Passemos ao direito aplicável . *** 12. Movemo-nos no campo da responsabilidade civil extra-contratual por acidente de viação, domínio em que vêm à colação as normas dos artºs 483 e ss, 503º e ss e 562º e ss, estes últimos no que concerne à obrigação de indemnização . As instâncias concluíram que o acidente se produziu por facto exclusivamente imputável condutores dos motociclos de matrículas LO e CA, contra o que sustentava o A. A, para quem tal culpa exclusiva seria de imputar ao condutor do veículo AM seguro na Ré B. Nos termos do nº 1 do art. 487° do C. Civil «é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa . Ora, vem provado nos autos acerca da «cinemática» da ocorrência o seguinte : - o embate entre o veículo automóvel ligeiro de matrícula AM e os motociclos LO e CA deu-se junto à passagem da via férrea, no local onde um caminho, atravessando a via férrea, entronca na EN nº 14, pelo lado direito, atento o sentido Braga-Porto; - esse veículo ligeiro provinha do caminho referido e o seu condutor, C, pretendia mudar de direcção para o seu lado esquerdo, a fim de passar a circular no sentido Porto-Braga ; - para tanto, o condutor desse veículo AM atravessou a passagem de nível, aguardou que na EN passassem veículos em ambos os sentidos, verificou que a EN se encontrava livre na extensão de cerca de 50 metros visíveis para o lado de Braga e reiniciou a sua marcha; - verificou ainda que a metade direita da referida estrada, atento o sentido Braga-Famalicão, se encontrava desocupada e, iniciando a travessia da EN da direita para a esquerda, atento o referido sentido, avançou até meio daquela faixa de rodagem e aí parou, ocupando parte dela, a fim de aguardar, como realmente aguardou, a passagem de um veículo que circular no sentido Famalicão-Braga, proveniente pois dos lados do Porto ; - nessa precisa altura surgiram a circular pela metade direita da faixa de rodagem da referida EN, atento o seu sentido de marcha Braga-Famalicão (Porto),os motociclos LO e CA à velocidade de cerca de 100Km/hora, sendo que, nesse local existem sinais (placas verticais) a proibir a velocidade superior a 50Km/hora ; - o A, condutor do LO, avistou o AM a 80 metros de distância ; ao avistarem o AM, os condutores do LO e do CA desiquilibraram-se, indo tais motociclos embater frontalmente na parte lateral esquerda do AM, sendo o LO junto da roda da frente e o CA junto da roda traseira. Torna-se assim inquestionável que esses motociclos circulavam com velocidade superior à legalmente permitida, já que, face ao estatuído no nº 1 do artº 7º do CE 54, então aplicável pois que o acidente ocorreu em 31-7-94, "a velocidade deveria ser regulada de modo a que, atendendo às características dos veículos, às condições da via, à intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias especiais, não houvesse perigo para a segurança das pessoas e coisas nem perturbação ou entrave para o trânsito", considerando-se «excessiva» a velocidade sempre que o condutor não pudesse fazer parar o veículo no espaço visível à sua frente, ou excedesse os limites fixados nos termos legais. Ora, no local e para quem circulasse pela referida EN nº 14, no sentido Braga-Famalicão, existia um sinal de proibição de velocidade superior a 50 km/h, limite esse fixado ao abrigo do artº 8º do mesmo CE 54, e que os aludidos condutores claramente ultrapassaram . E de qualquer modo impunha-se nesse preciso ponto e momento uma particular moderação da velocidade, pois que o AM se encontrava a ocupar parte da metade direita da faixa de rodagem da EN nº 14, atento o sentido de marcha dos referidos motociclos, sendo que, apesar de terem avistado o AM (e o condutor do LO avistou o AM à distância de 80 metros), quer o A quer o F não conseguiram imobilizar os motociclos por si conduzidos, ambos se desequilibrando e acabando por embater no AM. Excesso de velocidade esse claramente causal do acidente, como bem concluíram as instâncias, e acidente esse que deve assim ser imputado a esses condutores, a título de negligência, por haverem infringido o disposto no citados artigos 7°, nº 1 e 8º do Código da Estrada de 1954 e 4º nº 2, al. a), nº 23° do Regulamento do mesmo C. da Estrada . Poderia, é certo, questionar-se, em abstracto, se o C, condutor do veículo ligeiro AM, teria também contribuído culposamente para a produção do evento, designadamente se se decidira ou não a empreender a manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, sem previamente se haver assegurado de que da sua realização não resultaria perigo ou embaraço para o restante tráfego (artº 11º do mesmo CE ) . Isto tendo presente que, face ao postulado no nº 5 do artº 8º do mesmo CE, "os condutores não devem entrar num cruzamento ou entroncamento, mesmo que o direito de prioridade ou sinalização automática os autorizem a avançar, se for previsível que a intensidade do tráfego os obrigará a imobilizar-se dentro desse cruzamento ou entroncamento, dificultando ou impedindo a passagem" (sic) . Dúvida que a descrição «naturalística» do acidente emergente da matéria de facto dada como assente logo afasta em concreto . Com efeito, no que respeita à actuação do condutor do AM, ficou provado - repete-se - que este provinha de um «caminho» que entronca com a EN nº 14 e que pretendia mudar de direcção para o seu lado esquerdo, a fim de passar a circular nesta mesma estrada, no sentido Porto-Braga ; para tanto, atravessou a passagem de nível, aguardou que pela EN passassem veículos em ambos os sentidos, verificou que a EN se encontrava livre na extensão de cerca de 50 metros visíveis para o lado de Braga e que a metade direita da referida estrada, atento o sentido Braga-Famalicão se encontrava desocupada, só então reiniciando a sua marcha e iniciando a travessia dessa EN, avançando até meio da faixa de rodagem e parando nesta hemi-faixa a fim de aguardar a passagem de um veículo a circular no sentido Porto-Braga. Que mais exigir para se poder concluir que o condutor do ligeiro adoptou todos cuidados e cautelas exigíveis, nas concretas circunstâncias de tempo lugar e modo, para a efectivação de uma tal manobra ? Há assim que assacar àqueles dois motociclistas, e designadamente ao A. ora recorrente A, a exclusiva responsabilidade pela produção do acidente e pelas respectivas consequências danosas, arredada ficando por isso qualquer responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito imputável ao condutor do AM, como também pelo risco ( arts. 483° e 505°, todos do C. Civil ) para com aquele recorrente, como também, e por essas mesmas razões, da B. *** 13. Neste sentido havendo decidido, nenhuma censura merece o acórdão revidendo, o qual não infringiu, por erro de interpretação ou de aplicação qualquer das disposições legais invocadas pelo recorrente, cujas conclusões, por isso, totalmente improcedem . *** 14. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas da revista pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário já concedido. Lisboa, 30 de Outubro de 2002 Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida ( Relator ) Abílio Vasconcelos Carvalho Manuel Maria Duarte Soares |