Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001216 | ||
| Relator: | PEREIRA LEITÃO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO VEICULO REVELIA DECISÃO NÃO CONDENATORIA AMNISTIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO RECURSO EMIGRANTE RETORNADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198505080376583 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N347 ANO1985 PAG143 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A regra de que os recursos de sentenças penais proferidas a revelia so devem subir apos a notificação pessoal do reu prevista no paragrafo 2 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal e de respeitar apenas quando se tratar de sentenças condenatorias; tratando-se de sentença não condenatoria, para o recurso subir basta a notificação nos termos gerais, conforme o disposto no artigo 84 do mesmo Codigo. II - A amnistia concedida pelo artigo 1, n. 1, alinea a), da Lei n. 31/81, de 25 de Agosto, apenas visou os crimes cometidos por emigrantes ou desalojados das ex-colonias desde que relativos a veiculos trazidos do pais ou ex-colonia de origem. III - Não beneficia dessa amnistia o reu que, tendo comprado em Portugal um automovel de matricula francesa (que o vendedor havia alugado em França com a obrigação de o entregar no mesmo local em que o havia recebido), substitui essa matricula por uma angolana e fabricou falsos livrete e titulo de registo de propriedade, assim conseguindo a legalização da importação do veiculo, como se de origem angolana se tratasse, e a atribuição de uma matricula nacional. | ||