Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037658
Nº Convencional: JSTJ00001216
Relator: PEREIRA LEITÃO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO VEICULO
REVELIA
DECISÃO NÃO CONDENATORIA
AMNISTIA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO
RECURSO
EMIGRANTE
RETORNADO
Nº do Documento: SJ198505080376583
Data do Acordão: 05/08/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N347 ANO1985 PAG143
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A regra de que os recursos de sentenças penais proferidas a revelia so devem subir apos a notificação pessoal do reu prevista no paragrafo
2 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal e de respeitar apenas quando se tratar de sentenças condenatorias; tratando-se de sentença não condenatoria, para o recurso subir basta a notificação nos termos gerais, conforme o disposto no artigo 84 do mesmo Codigo.
II - A amnistia concedida pelo artigo 1, n. 1, alinea a), da Lei n. 31/81, de 25 de Agosto, apenas visou os crimes cometidos por emigrantes ou desalojados das ex-colonias desde que relativos a veiculos trazidos do pais ou ex-colonia de origem.
III - Não beneficia dessa amnistia o reu que, tendo comprado em Portugal um automovel de matricula francesa (que o vendedor havia alugado em França com a obrigação de o entregar no mesmo local em que o havia recebido), substitui essa matricula por uma angolana e fabricou falsos livrete e titulo de registo de propriedade, assim conseguindo a legalização da importação do veiculo, como se de origem angolana se tratasse, e a atribuição de uma matricula nacional.