Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018605 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA IMPUTABILIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304150430603 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 208/91 | ||
| Data: | 03/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é suficiente para tornar obrigatória perícia sobre o estado psíquico do arguido, dizer-se na contestação "ser duvidoso que seja imputável, visto ter sofrido um ataque de meningite quando tinha 4 anos que lhe deixou sequelas que ainda permanecem". II - Não tem aplicação o artigo 103 do Código Penal quando não se prova que o arguido sofre de anomalia psíquica. III - Quando os autos não contêm elementos que permitam concluir por uma verosímil reinserção social do arguido, de 18 anos de idade, e se mostra que ele já sofreu uma condenação anterior por crime da mesma natureza, não há lugar à aplicação do regime do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82. IV - Tendo o arguido, de 18 anos de idade, sido sancionado com a pena de 2 anos de prisão, não se verifica qualquer irregularidade por não ter sido junto relatório social. | ||