Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU DIREITOS DE DEFESA CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DO MANDADO IRREGULARIDADE SANAÇÃO RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO PENDÊNCIA EM PORTUGAL DE PROCEDIMENTO CRIMINAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ200801090048553 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário : | I - O processo de decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu comporta três fases: a apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado (conteúdo e forma) – art. 16.º, n.ºs 2 a 4, da Lei 65/03, de 23-08; a detenção e audição da pessoa procurada – arts. 16.º, n.ºs 5 e 6, 17.º e 18.º do mesmo diploma; e a decisão sobre a execução do mandado – arts. 20.º e 22.º. II - Só depois de o juiz se certificar da legalidade do mandado de detenção, com verificação dos pressupostos formais e materiais que a lei exige para a validade e exequibilidade do mesmo, pode ordenar a sua entrega ao MP para que providencie pela detenção da pessoa procurada. III - A lei impõe que o conteúdo do mandado seja dado a conhecer ao detido (art. 17.º, n.º 1, da Lei 65/03, de 23-08), já que isso é essencial para que o mesmo possa exercer o seu direito de audição e de oposição ao mandado, ou seja, o seu direito de intervenção no acto, maxime de defesa, com respeito pelo contraditório. IV - É que, como se consignou no Ac. deste STJ de 04-10-2006, resulta do disposto no art. 21.º, n.º 2, da Lei 65/03 que a oposição da pessoa procurada pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa do MDE, causas de recusa previstas nos arts. 11.º e 12.º, consoante se trate de recusa imposta ou facultativa. V - Donde que o conhecimento do conteúdo do mandado de detenção é conditio sine qua non de um adequado exercício do direito de defesa, postulado, ao menos, no art. 32.º, n.º 1, da CRP, tendo em conta, nomeadamente, que só conhecendo aquele conteúdo se poderá saber, por exemplo, se a infracção foi amnistiada (al. a) do art. 11.º), se a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro (al. c) do art. 11.º), se a infracção é punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física (al. d) do art. 11.º), se está pendente em Portugal procedimento criminal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção (al. b) do n.º 1 do art. 12.º). VI - Por outro lado, o conhecimento do conteúdo do MDE – concretamente a descrição da natureza e qualificação jurídica da infracção, bem como a das circunstâncias em que foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação nela assumido pela pessoa procurada – também é imprescindível para que esta possa pronunciar-se sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade e, em último termo, sobre se deseja ou deve consentir que seja executado o mandado de detenção ou, ao invés, opor-se à sua execução. VII - Resultando dos autos que: - a detenção do ora recorrente pela autoridade policial, sua apresentação em tribunal e acto de audição não tiveram por base mandado de detenção, antes a inserção de indicação no SIS, documentação que, no entanto, produz os mesmos efeitos do mandado, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do art. 3.º; - o MDE foi apresentado e junto aos autos antes de proferido o acórdão recorrido; - da indicação inserida nos SIS constam (ao contrário do alegado pelo recorrente) todas as informações impostas pelo n.º 1 do art. 3.º, com excepção da indicação da força executiva da sentença [para além da identificação da pessoa procurada, ali se dá conta da qualificação jurídica das infracções, com referência directa aos dispositivos legais que as prevêem e indicação do limite máximo da pena aplicável, bem como das circunstâncias em que foram perpetradas, com menção da data da sua prática, do lugar do seu cometimento e do grau de participação nelas assumido pela pessoa procurada e, bem assim, da pena aplicada]; - embora a indicação atinente à força executiva da sentença não conste expressamente da documentação em causa, mas tão-só de forma implícita, ela figura no MDE posteriormente junto ao processo [naquele mandado refere-se expressamente que a decisão condenatória tem força executiva, a data do acórdão proferido pelo tribunal de 2.ª instância e a data da decisão proferida pelo Supremo Tribunal dos Países Baixos de rejeição do recurso interposto (11-01-2005), data esta que vem expressamente indicada como sendo a do trânsito em julgado]; e tendo em conta a jurisprudência deste STJ segundo a qual a falta de requisitos de conteúdo e forma do MDE previstos no art. 3.º da Lei 65/03 constitui mera irregularidade sanável, nos termos do art. 123.º do CPP, aplicável ex vi art. 34.º daquela lei, há que considerar sanada aquela irregularidade, improcedendo a questão colocada pelo recorrente de ter visto precludido o exercício do seu direito de oposição e defesa, pois que pôde exercer, de forma plena, os seus direitos de oposição e ao contraditório, não tendo sido minimamente postergado o direito à tutela jurisdicional efectiva, bem como os direitos necessários e adequados à sua defesa, previstos nos arts. 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP. VIII - Numa situação em que: - o recorrente requereu ao Tribunal da Relação a produção de determinada prova tendo em vista o apuramento de factos susceptíveis de integrarem motivo, por si alegado, de recusa facultativa do MDE contra si emitido, concretamente o previsto na al. b) do n.º 1 do art. 12.º – pendência em Portugal de procedimento criminal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu; - o recorrente fundamenta o motivo de recusa invocado no facto de ser possível estar a correr termos em Portugal procedimento criminal contra si pelos mesmos factos pelos quais foi condenado na sentença que subjaz ao MDE objecto dos autos, indicando como razão dessa possibilidade o facto de aquele procedimento ter sido instaurado na sequência de acção de inspecção fiscal efectuada pela Direcção Distrital de Finanças de Coimbra com base em documentação enviada pelas autoridades holandesas e a circunstância de ter sido condenado naquela sentença, para além de outros dois crimes, por um crime de natureza fiscal; a arguição assim apresentada, produzida na base de uma mera suposição, carece de relevância para invocar o motivo de recusa facultativa do mandado de detenção previsto na al. b) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/03, sendo, por isso, legalmente inatendível, razão pela qual bem andou o Tribunal da Relação ao indeferir o pedido de produção de prova apresentado pelo recorrente. IX - A causa de recusa facultativa de execução do MDE prevista na al. e) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/03, atinente à prescrição do procedimento criminal e da pena, tem por pressuposto que os tribunais portugueses sejam competentes para conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção. X - Uma vez que, no caso, os crimes que subjazem ao MDE são os de omissão de declaração de pagamento de salários a funcionários (art. 10.º da Lei Holandesa de Coordenação da Segurança), falsificação de documento (art. 225.º, n.º 2, do Código Penal Holandês) e falência fraudulenta (art. 341.º, n.º 3, do Código Penal Holandês), todos cometidos por cidadão holandês em vários locais da Holanda, e atento o que preceitua a nossa lei substantiva penal sobre a aplicação da lei no espaço – arts. 4.º a 7.º –, os tribunais portugueses carecem de competência para conhecimento dos crimes que motivaram a emissão do MDE, uma vez que todos eles foram praticados na Holanda, não se enquadrando qualquer deles na previsão do art. 5.º do CP, mostrando-se, por isso, também, improcedente o recurso nesta parte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Através de difusão no âmbito do sistema Schengen, o Gabinete Nacional Sirene comunicou ao Grupo Operativo da Polícia Judiciária a existência de um mandado de detenção europeu inserido naquele SIS, contra o cidadão holandês AA, com os sinais dos autos. Na sequência dessa comunicação procedeu-se à detenção da pessoa procurada, a qual foi conduzida ao Tribunal da Relação Coimbra, onde se processou a sua audição e lhe foi aplicada a medida de coacção de apresentação diária, com obrigação de não se ausentar para o estrangeiro e retenção do passaporte. No acto de audição foi requerida a fixação de prazo para oposição e apresentação de meios de prova, com declaração de não renúncia ao princípio da especialidade. Apresentada a oposição no prazo concedido, à qual respondeu o Ministério Público, o tribunal, mediante acórdão, deferiu a execução do mandado de detenção europeu para cumprimento de uma pena de 300 dias de prisão, pena aplicada pela prática dos crimes de omissão da declaração mensal do pagamento de salários a funcionários, falsificação e falência fraudulenta (1), sob condição de ser assegurado pela autoridade judiciária competente que o executado terá, depois de notificado da sentença condenatória, o direito de recorrer da sentença que o condenou ou ser submetido a novo julgamento com a sua presença e com garantia dos direitos de defesa. Inconformado, interpôs recurso o requerido. São do seguinte teor as conclusões extraídas da motivação de recurso: I.O conteúdo e forma do mandado europeu impõe a transmissão de um elenco de informações cuja existência é “conditio sine qua non” de apreciação da sua regularidade formal e substancial e pedra angular do exercício dos direitos de defesa do arguido. II.Do conteúdo do MDE emitido para entrega do recorrente, ressalta um conjunto de omissões que, para além de afectarem a sua validade formal, não permitem um controlo jurisdicional pertinente das causas de recusa de execução do mandado, nem, tão-pouco, o exercício de um justo e equitativo contraditório em relação às condições de válida execução do MDE. III.Assim, não consta do MDE, nem dos autos, qualquer referência à força executiva da sentença proferida pelos tribunais holandeses, designadamente se a já transitou em julgado, nem foram precisadas pelas autoridades holandesas quais as concretas garantias jurídicas susceptíveis de serem mobilizadas pelo recorrente no seio do ordenamento jurídico holandês, sendo certo que o julgamento teve lugar sem que este tivesse sido inquirido não tendo sido sequer comunicada qualquer decisão nem tão pouco notificado de qualquer acusação. IV.A ausência de indicação informativa do trânsito em julgado da decisão holandesa, nos termos do disposto no artigo 3. °, alínea c), implica o não cumprimento dos requisitos formais do mandado, razão pela qual, mesmo a considerar-se processualmente essa realidade como uma "irregularidade c sanável" nos termos do disposto no artigo 123.° do CPP, não se vislumbra que a mesma tenha sido sanada, designada mente através de algum pedido de esclarecimento remetido às autoridades holandesas. V.A norma dos artigos 3.°, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 65/03, e no artigo 123.° do CPP, interpretada no sentido de, não constando do MDE ou de documentação a ele relativa a indicação do trânsito em julgado da decisão condenatória, considerar-se sanada tal irregularidade, por violação do disposto nos artigos 2.°, 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP. VI.Também não se mostram cumpridos os requisitos consagrados no art. 3° alínea. e), da referida lei, pois que as menções efectuadas não concretizam as circunstâncias de tempo, lugar e modo de forma a permitirem um controlo de legalidade da entrega e, bem assim, a defesa do arguido a esse título. VII.Tal norma tem aplicação mesmo nos casos em que o pedido se dirige a uma entrega para cumprimento de uma condenação, não se encontrando consumida pela alínea c) do n.º 1, do citado preceito, ou seja a indicação de uma sentença com força executiva. VIII.Maxime quando, como no caso presente, o julgamento foi realizado na ausência do arguido e em que a decisão condenatória não lhe foi notificada nem acompanha o mandado de detenção. IX.A norma do artigo 3.°, n.º 1, alíneas. c) e e), da Lei n.º 65/03, quando interpretada no sentido de que quando se estiver perante um pedido de entrega para cumprimento de uma condenação, é suficiente que o MDE contenha a indicação da existência de uma sentença com força executiva, não sendo necessário, mesmo quando a sentença indicada tiver sido proferida em julgamento sem a presença do arguido e inexistir notificação da decisão da sentença condenatória, que dele conste uma descrição circunstanciada das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que a infracção foi cometida, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos nºs 2.º, 20.º (na parte em que daí se extrai o direito a um processo justo e equitativo) e 32.° da CRP. X.Sendo também inconstitucional, pelos mesmos fundamentos, interpretação conjugada dessa norma com o disposto no artigo 123.º do CPP, no sentido de permitir que a ausência de tais indicações se considere sanada quando as mesmas não constam do MDE ou de documentação posterior prestada pelo Estado emissor. XI.Subsidiariamente, considera-se que o artigo 3, ai. e), da Lei n.º 65/03 interpretado no sentido de não exigir que o mandado de detenção europeu concretize com precisão as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção, é inconstitucional por violação do art. 32°, n.º 1 da CRP, XII.E, retendo que a "descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento o lugar e o grau de participação" jamais pode dar-se por preenchida com a mera remissão para tipos penais e para a respectiva epígrafe, sendo também inconstitucional, pelos motivos que atrás se adiantaram, a norma do artigo 3. °, n.º 1, alínea. e), da Lei n.º 65/03, quando interpretada no sentido de admitir que para concretização das circunstâncias em que a infracção foi cometida é bastante a mera remissão para tipos legais de crime e respectiva epígrafe. XIII.O Tribunal da Relação, ao indeferir a prova requerida sem formular qualquer juízo sobre a sua desnecessidade para a boa decisão da causa, violou o disposto no artigo 340.º, n.º 1, do CPP. XIV.E aplicou implicitamente o artigo 340.°, n.º 1, do CPP, numa dimensão normativa violadora do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, qual seja a de admitir que o tribunal indefira um requerimento de produção de prova independentemente de um juízo sobre a sua (des)necessidade para a boa decisão da causa. XV. O Tribunal da Relação não deu resposta à questão relativa à prescrição do procedimento criminal que foi alegada por consubstanciar uma causa legítima de recusa da execução do MDE. XVI.É incontornável que há muito decorreram os prazos de prescrição do procedimento criminal e da pena que resultam da lei portuguesa para os ilícitos penais que vêm imputados ao recorrente. XVII.A aplicação das normas legais de natureza garantística (como as constantes dos artigos 11. ° e 12. ° da Lei n.º 65/2003) não pode ser prejudicada pela inexistência de elementos fácticos que possibilitem ao tribunal verificar se as hipóteses normativas pertinentes podem, ou não, considerar-se preenchidas. XVIII.A norma resultante da interpretação conjugada do disposto nos artigos 3.°, n.º 1, ai. e), 11. ° e 12.° da Lei n.º 65/03, numa dimensão normativa segundo a qual o conteúdo do MDE não tem de abranger as informações necessárias à avaliação da existência de causas de recusa de execução, também aqui por violação das garantias de defesa em processo penal e do direito a um processo justo e equitativo. XIX.O Douto Acórdão Recorrido violou, na perspectiva do recorrente, o disposto nos artigos 3. °, 11.º, 12. °, 22.°, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, o disposto nos artigos 123.º e 340.° do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi o disposto no artigo 34.° daquela Lei e o disposto nos artigos 2.º, 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na dimensão jus fundamental em que essas normas consagram o direito a um processo penal justo, equitativo e com total respeito pelas garantias de defesa dos arguidos, atento o disposto no artigo 204.° também da norma normarum. Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. O cumprimento do MDE funda-se no princípio do reconhecimento e respeito mútuo e da confiança entre os Estados membros, previsto no art. 1.º n.º 2 da Lei nº 65/2003, de 23/08, e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho; 2. Para além de que os crimes objecto do presente MDE, nos termos do art. 2.° n.º 2 h) e z) da Lei n.º 65/2003, de 23/08, são crimes de catálogo, não se verifica também no caso presente qualquer causa de recusa obrigatória prevista no art.°11.°, ou ocorre sequer qualquer atendível causa de recusa facultativa prevista no art.°12.º, ambos da referida Lei n.º 65/2003, de 23/08; 3. Pelo que, não estando ainda também em causa qualquer vício, quer de natureza substantiva, quer de natureza formal ou adjectiva, nos necessários pressupostos e fundamentos que conduziram à decisão em recurso; 4. Entendemos que nenhuma censura pode merecer o Acórdão proferido em 05/12/2007 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que concedeu a entrega do recorrente AA, razão pela qual o mesmo deverá ser confirmado, improcedendo assim o recurso deste requerido. Colhidos os vistos, cumpre agora decidir. *** Começando por definir o objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões extraídas da motivação apresentada, verifica-se que a questão nuclear suscitada se prende com o conteúdo do mandado de detenção. Alega o recorrente que o mandado de detenção europeu contra si emitido pela autoridade judiciária holandesa, para cumprimento de uma pena de 10 meses de prisão, é omisso relativamente à força executiva da sentença condenatória que lhe serve de base, bem como à indicação das circunstâncias em que as infracções que àquela sentença subjazem foram cometidas e, bem assim, do tempo, lugar e forma de participação nos factos, omissões que, constituindo irregularidade, por si arguida, não foi sanada. Mais invoca que, tendo sido julgado à revelia, sem conhecer a acusação contra si deduzida e sem que haja sido notificado da sentença que o condenou, as referidas omissões, que afectam a validade formal e substancial do mandado de detenção, precludem o exercício do seu direito de oposição e defesa, o que viola os artigos 20º, n.º 2 e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Para além desta questão, outras duas vêm colocadas pelo recorrente, uma atinente ao indeferimento do pedido de produção de provas tendo em vista o apuramento da pendência em Portugal de inquérito criminal respeitante aos mesmos factos que subjazem à sentença condenatória fundamento do mandado de detenção, a outra concernente a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, por o Tribunal da Relação não haver conhecido da ocorrência da excepção peremptória de prescrição do procedimento criminal e da pena, excepção por si arguida. * Primeira Questão – Invalidade do Mandado de Detenção Europeu O procedimento atinente à execução de mandado de detenção europeu, regulado pela Lei n.º 65/03, de 23 de Agosto (2), caracteriza-se pela simplicidade e urgência do respectivo processado, impondo a lei apertado prazo para conhecimento do recurso da decisão final, ao determinar que, feita a sua distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por cinco dias, sendo submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, baixando três dias após o trânsito – artigo 25º, n.ºs 1 e 2. Tratando-se, pois, de um procedimento ultra expedito, urgente e simplificado, sem embargo, obviamente, da devida ponderação do julgador na apreciação da legalidade do mandado e dos direitos da pessoa procurada, há que decidir com a necessária brevidade. Decidindo, dir-se-á. São três as fases que o processo de decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu comporta: 1. A apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado (conteúdo e forma) – artigo 16º, n.º 2 a 4; 2. A detenção e audição da pessoa procurada – artigos 16º, n.ºs 5 e 6, 17º e 18º; 3. A decisão sobre a execução do mandado – artigos 20º e 22º. Debruçando-nos sobre a primeira fase do procedimento, a da apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado de detenção, constatamos que a lei a elege como antecedente prévio e necessário, condição essencial da fase seguinte, a da detenção e audição da pessoa procurada. Com efeito, da hermenêutica do n.º 5 do artigo 16º (3) resulta claramente que só após a sindicação da suficiência das informações e da regularidade do mandado, o que tem lugar em despacho liminar a proferir pelo juiz relator – n.º 2 do artigo 16º (4), é ordenada a entrega daquele para detenção da pessoa procurada. Prevendo a lei, no caso de insuficiência das informações, a solicitação das informações complementares necessárias – n.º 3 do artigo 16º. Informações cujo juízo de suficiência deverá ter especialmente em conta, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 16º, o concreto conteúdo do mandado de detenção estabelecido no artigo 3º (5) Conteúdo que a lei, sob a epígrafe de direitos do detido (artigo 17º, n.º 1), impõe seja dado a conhecer à pessoa procurada, ao estabelecer que a pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu. Em consonância com o disposto no n.º 5 do artigo 18º que, vai mais além, impondo ao juiz relator, aquando da audição do detido, o elucide sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir nela e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade. Conteúdo que, de acordo com o n.º 5 do artigo 16º, é determinante para a entrega do mandado, tendo em vista a detenção da pessoa procurada, no sentido de que, não constando do mesmo as informações exigidas pelo artigo 3º, o juiz não pode ordenar o prosseguimento do procedimento, isto é, não pode ordenar a detenção da pessoa procurada. O que bem se percebe. Com efeito, só depois de o juiz se certificar da legalidade do mandado de detenção, com verificação dos pressupostos formais e materiais que a lei exige para a validade e exequibilidade do mesmo, pode ordenar a sua entrega ao Ministério Público para que providencie pela detenção da pessoa procurada (6). Conteúdo que a lei, repete-se, impõe seja dado a conhecer ao detido, já que essencial para que o mesmo possa exercer o seu direito de audição e de oposição ao mandado, ou seja, o seu direito de intervenção no acto, maxime de defesa, com respeito pelo contraditório. É que, como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Outubro de 2006 (7), resulta do disposto no artigo 21º, n.º 2, da Lei n.º 65/03, que a oposição da pessoa procurada pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa do mandado de detenção europeu, causas de recusa previstas nos artigos 11º e 12º, consoante se trate de recusa imposta ou facultativa. Donde que o conhecimento do conteúdo do mandado de detenção é conditio sine qua non de um adequado exercício do direito de defesa, postulado, ao menos, no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República, tendo em conta, nomeadamente, que só conhecendo o conteúdo do mandado de detenção se poderá saber, por exemplo, se a infracção foi amnistiada (artigo 11º, alínea a), se a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro (alínea c) do artigo 11º), se a infracção é punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física (artigo 11º, alínea d), se está pendente em Portugal procedimento criminal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção (artigo 12º, n.º 1, alínea b). Por outro lado, o conteúdo do mandando de detenção, concretamente a descrição da natureza e qualificação jurídica da infracção, bem como a descrição das circunstâncias em que foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação nela assumido pela pessoa procurada, também são imprescindíveis para que a mesma possa pronunciar-se sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade e, em último termo, sobre se deseja ou deve consentir seja executado o mandado de detenção ou, ao invés, opor-se à sua execução. No caso vertente, como já se deixou subentendido, a detenção do ora recorrente pela autoridade policial, sua apresentação em tribunal e acto de audição (8), não tiveram por base mandado de detenção, antes a inserção de indicação no SIS, documentação que, no entanto, produz os mesmos efeitos do mandado, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3º (9). Certo é que o mandado de detenção europeu foi apresentado e junto aos autos antes de proferido o acórdão recorrido, como se vê de fls.83 a 87. Examinando o teor da indicação inserida nos SIS verificamos que, ao contrário do alegado pelo recorrente, da mesma constam todas as informações impostas pelo n.º 1 do artigo 3º, com excepção da indicação da força executiva da sentença. Com efeito, para além da identificação da pessoa procurada, ali se dá conta da qualificação jurídica das infracções (fls.14), com referência directa aos dispositivos legais que as prevêem (fls.14) e indicação do limite máximo da pena aplicável (fls.14), bem como das circunstâncias em que foram perpetradas (fls.18 e 19), com menção da data da sua prática (fls.15), do lugar do seu cometimento e do grau de participação nelas assumido pela pessoa procurada (fls.15) e, bem assim, da pena aplicada (fls.14). Relativamente à indicação atinente à força executiva da sentença, certo é que, conquanto não conste expressamente da documentação em causa, tão-só de forma implícita (10) , a verdade é que consta do mandado de detenção europeu posteriormente junto ao processo (fls.83). De facto, do exame daquele mandado de detenção, consta expressamente a indicação de que a decisão condenatória tem força executiva, com menção da data do acórdão proferido pelo tribunal de segunda instância e da data da decisão de rejeição de recurso interposto, decisão proferida pelo Supremo Tribunal dos Países Baixos em 11 de Janeiro de 2005, data esta que vem expressamente indicada como do trânsito em julgado. De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (11), a falta de requisitos de conteúdo e forma do mandado de detenção europeu previstos no artigo 3º, da Lei n.º 65/03, constitui mera irregularidade sanável, nos termos do artigo 123º, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ex vi artigo 34º, daquela lei. Ora, atento o teor do mandado de detenção europeu junto aos autos há que considerar sanada aquela irregularidade. Destarte, improcede a primeira questão colocada pelo recorrente, consabido que, ao contrário do alegado, pôde aquele exercer, de forma plena, os seus direitos de oposição e ao contraditório, razão pela qual não foi minimamente postergado o direito à tutela jurisdicional efectiva, bem como os direitos necessários e adequados à sua defesa, direitos previstos nos artigos 20º e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (12) *** Segunda Questão – Indeferimento do Pedido de Produção de Provas Aquando da oposição apresentada à execução do mandado de detenção o ora recorrente alegou, junto do Tribunal da Relação, que na sequência de inspecção tributária de que foi alvo por parte da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra, motivada por documentação remetida pelas autoridades holandesas, foi-lhe instaurado um processo de inquérito pelo Ministério Público, o qual ficou suspenso nos termos do artigo 47º, do RGIT, no seguimento de impugnação judicial por si apresentada, razão pela qual é possível que esteja a correr termos em Portugal procedimento criminal contra si pelos mesmos factos pelos quais foi condenado na sentença que subjaz ao mandado de detenção objecto dos autos. Com base em tal alegação, tendo em vista o motivo de recusa facultativa de execução do mandado de detenção previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12º, requereu para prova do mesmo: - A notificação da Direcção de Finanças de Coimbra para juntar cópia certificada de todo o processo administrativo de liquidação de impostos referente a si referente; - A notificação da Direcção de Finanças de Coimbra para informar que documentação remeteu ao Ministério Público no âmbito daquele processo ou de qualquer outro que tenha sido instaurado, juntado cópia de todo o expediente; - A notificação do Departamento de Investigação e Acção Penal de Coimbra no sentido de informar se foi instaurado contra si processo de inquérito e, em caso afirmativo, por indícios de que crime e qualquer o estado actual do mesmo. Para prova do alegado também arrolou duas testemunhas. Na decisão recorrida o Tribunal da Relação, apreciando este fundamento de oposição, bem como o pedido de produção de prova tendo em vista o apuramento dos factos integrantes daquele motivo de recusa facultativa, após ter considerado que o fundamento de oposição invocado mais não constitui que uma mera hipótese ou conjectura, sendo baseado em situação ou possibilidade virtual, entendeu não caber ao tribunal a produção da prova requerida, indeferindo esta e considerando, por carência de invocação de causa plausível, inexistir a referida causa de recusa facultativa. Decidindo, dir-se-á. O recorrente requereu ao Tribunal da Relação a produção de certa e determinada prova tendo em vista o apuramento de factos susceptíveis de integrarem motivo por si alegado de recusa facultativa do mandado de detenção europeu contra si emitido, concretamente o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12º – pendência em Portugal de procedimento criminal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu. Sucede que o recorrente ao invocar aquele motivo de recusa facultativa fê-lo, claramente, de forma deficiente e inconsistente, baseando-se em mera suposição, partindo de meras conjecturas. Na realidade, é o próprio recorrente que expressamente refere na conclusão número 7 do requerimento de oposição que apresentou: «Consagrando o artigo 12º, n.º 1, alínea b), da Lei em causa que a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu e tendo o arguido conhecimento que na sequência de uma acção de inspecção tributária que lhe foi feita pela Direcção Distrital de Finanças de Coimbra, lhe foi instaurado um processo de inquérito pelo Ministério Público, face ao teor do que consta do art. 9º do requerimento inicial, é perfeitamente possível que esteja a correr termos em Portugal procedimento criminal contra o arguido pelos mesmos factos» (13). Ou seja, o recorrente fundamenta o motivo de recusa invocado no facto de ser possível estar a correr termos em Portugal procedimento criminal contra si pelos mesmos factos pelos quais foi condenado na sentença que subjaz ao mandado de detenção objecto dos autos. Indicando como razão dessa possibilidade o facto de aquele procedimento ter sido instaurado na sequência de acção de inspecção fiscal efectuada pela Direcção Distrital de Finanças de Coimbra com base em documentação enviada pelas autoridades holandesas e a circunstância de ter sido condenado naquela sentença, para além de outros dois crimes, num crime de natureza fiscal. Convenhamos que é pouco, mesmo muito pouco, para arguir o motivo de recusa facultativa do mandado de detenção previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 65/03. A arguição assim apresentada, produzida na base de uma mera suposição, evidentemente que carece de relevância, sendo, por isso, legalmente inatendível, razão pela qual bem andou o Tribunal da Relação ao indeferir o pedido de produção de prova apresentado pelo recorrente, decisão que, obviamente, não contende minimamente com o princípio constitucional segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. *** Terceira Questão – Prescrição do Procedimento Criminal e da Pena Invoca o recorrente que o Tribunal da Relação não deu resposta à questão por si suscitada relativa à prescrição do procedimento criminal, sendo certo que, há muito, decorreram os prazos de prescrição do procedimento criminal e da pena. Observação prévia a fazer é a de que o recorrente, aquando da oposição que deduziu ao mandado de detenção, não arguiu a prescrição da pena, antes e tão-só, a da prescrição do procedimento criminal, razão pela qual não pode vir agora suscitar aquela questão, visto que o recurso visa somente a sindicação da decisão impugnada e não o conhecimento de questões novas (14). Certo é que o recorrente ao arguir a excepção de prescrição do procedimento criminal se limitou a alegar (artigo 35º do articulado de oposição e número 9 das conclusões ali formuladas) que: «Face aos elementos dos autos constantes é de admitir a verificação da prescrição do procedimento criminal, situação, aliás, de conhecimento oficioso». Por essa razão e perante os elementos constantes dos autos, o Tribunal da Relação ao conhecer esta concreta questão, o que fez de fls.117 (fls.28 do acórdão) in fine a fls.119 (fls.30 do acórdão), após enunciar este fundamento de oposição, limitou-se a considerar não ocorrer nenhuma causa de recusa obrigatória ou facultativa de execução do mandado de detenção. Não incorreu, pois, o Tribunal da Relação na nulidade arguida. Relativamente à questão de fundo dir-se-á que dos elementos constantes dos autos, designadamente do mandado de detenção, resulta não se verificar a causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção invocada pelo recorrente, causa prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 12º, quer no que concerne ao procedimento criminal quer no que tange à pena. Certo é que esta causa de recusa facultativa atinente à prescrição do procedimento criminal e da pena tem por pressuposto que os tribunais portugueses sejam competentes para conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção (15) . Os crimes que subjazem ao mandado de detenção europeu são os de omissão de declaração de pagamento de salários a funcionários (artigo 10º, da Lei Holandesa de Coordenação da Segurança), falsificação de documento (artigo 225º, n.º 2, do Código Penal Holandês) e falência fraudulenta (artigo 341º, n.º 3, do Código Penal Holandês). Como resulta do mandado de detenção, todas as infracções objecto do mesmo foram cometidas por cidadão holandês em vários locais da Holanda. Atento o que preceitua a lei substantiva penal sobre a aplicação da lei no espaço – artigos 4º a 7º –, os tribunais portugueses carecem de competência para conhecimento dos crimes que motivaram a emissão do mandado de detenção, uma vez que todos eles foram praticados na Holanda, não se enquadrando qualquer deles na previsão do artigo 5º. Também se mostra improcedente, pois, o recurso nesta parte. *** Termos em que se acorda negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, com 15 UCs de taxa de justiça. *** Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Janeiro Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pereira Madeira ______________________________ (1) A pena aplicada é a de 15 meses de prisão, sendo 5 meses com suspensão da sua execução. (2) Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência. (3) É do seguinte teor aquele dispositivo: «Quando o mandado de detenção europeu contiver todas as informações exigidas pelo artigo 3º e estiver devidamente traduzido é ordenada a sua entrega ao Ministério Público, para que providencie pela detenção da pessoa procurada». (4) Dispõe o normativo em causa: «Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de cinco dias, proferir despacho liminar sobre a suficiência das informações que acompanham o mandado de detenção europeu, tendo especialmente em conta o disposto no artigo 3º». (5) É do seguinte teor o artigo 3º: «1. O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário anexo: a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada; b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço der correio electrónico da autoridade judiciária de emissão; c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1º e 2º; d) Natureza e qualificação jurídica da infracção, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2º; e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada; f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado-membro de emissão para essa infracção; g) Na medida do possível, as outras consequências da infracção. 2. O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro da execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho». (6) Exigência que tem a sua cabal justificação se atentarmos que a execução de um mandado de detenção priva, imediatamente, a pessoa procurada do direito à e de liberdade. (7) Proferido no Recurso n.º 3758/06. (8) Desde já se consigna que da acta de audição de fls.23/26, consta que ao ora recorrente foram lidas as razões e os fundamentos através dos quais as autoridades holandesas justificam o pedido de mandado de detenção para cumprimento de pena, tendo sido informado do direito de se opor à execução do mandado, com elucidação sobre as consequências de um eventual consentimento e sobre a faculdade de renunciar ou não ao princípio da especialidade. (9) A inserção da indicação deve ser efectuada nos termos do disposto no artigo 95º, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns. A título transitório, até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 8º, a indicação produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu enquanto a autoridade judiciária de execução aguarda a recepção do original em boa e devida forma – artigo 9º, n.º 3, da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI. (10) Com efeito, constando da documentação a data da prolação da sentença condenatória – 2 de Setembro de 2003 –, sendo a detenção do recorrente solicitada pelo Promotor Público, e tendo o julgamento decorrido à revelia, sempre seria de presumir o trânsito em julgado daquela decisão. (11) Cf. entre outros, os acórdãos de 07.01.25, 07.03.08 e 07.08.09, proferidos nos Recursos n.ºs 271/07, 325/07 e 2847/07. (12) Saliente-se que, tendo o ora recorrente arguido junto do Tribunal da Relação, apenas, as causas de recusa facultativa previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 65/03, mediante a alegação da pendência em Portugal de procedimento criminal (inquérito-crime) tendo por objecto, eventualmente, os mesmos factos que subjazem à sentença na base da qual é pedida a sua detenção, e a prescrição do procedimento criminal, é evidente que a indicação do trânsito em julgado daquela sentença condenatória e a menção da respectiva data, são elementos informativos dispensáveis para a oposição e defesa concretamente assumidas. (13) O artigo 9º do requerimento inicial é do seguinte teor: «Sendo embora que os imputados crimes, nos termos do art.2º n.º 2, alíneas h) e z) da Lei n.º 65/03, de 23/08, não estejam genericamente sujeitos à dupla incriminação, cabe dizer que os factos que justificaram a emissão do Mandado de Detenção Europeu e a inserção SIS, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua aplicação, constituem também infracções puníveis em Portugal, não só como ilícitos fiscais e contra a segurança social, pelo menos, previstos pela conjugação dos arts.27º-B e 24º n.º1 do RIJFNA, aprovado pelo DL n.º 20-A/90, de 15/01, com as alterações do DL n.º 394/93, de 24/11, e do DL n.º 140/95, de 14/07, e arts.105º, n.º1 e 107º, n.º1, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 05/06, bem ainda como crimes previstos nos arts.256º, n.ºs 1 e 3, 227º, n.ºs 1 e 2, e 224º, n.º 1, estes do Código Penal Português, a que correspondem pena que podem ir a 5 anos de prisão». (14) Tratando-se, no entanto, de questão de conhecimento oficioso iremos também conhecê-la. (15) É do seguinte teor a alínea e) do n.º 1 do artigo 12º: «1. A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: … e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivaram a emissão do mandado de detenção europeu». |