Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3046/09.0TBFIG.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
MENOR
Data do Acordão: 04/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL
Doutrina: - Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, p. 271 e ss.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, p. 607 e ss.
- Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, p. 315.
- Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, Vol. I, p. 501.
- Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, I, p. 491 e ss.
- Sousa Diniz, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJ STJ, Ano IX, T.1, p. 6 e ss..
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 483.º, N.º1, 496.º, 563.º, 564.º, 566.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10/2/1998, CJ S., T. 1, P. 65;
-DE 25/6/2002, CJ S., ANO X, T. 2, P. 134;
-DE 18/12/2007, P.º 07B3715;
-DE 17/1/2008, P.º 07B4538;
-DE 17/6/2008, P.º 08A1266;
-DE 10/7/2008, P.º 082B111;
-DE 14/10/2010, P.º 845/06.8TBVCD.P1.S1;
-DE 13/4/2011, P.º 843/07.4TBETR.C1.S1;
-DE 29/3/2012, P.º 589/09.9TBFLG.G1.S1; IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :  1. Tendo o autor, então estudante, estado impossibilitado de frequentar e de concluir o seu curso técnico-profissional durante dois anos, por via das lesões sofridas com o acidente, com o consequente atraso na sua entrada no mercado de trabalho, e na ausência de outra factualidade apurada a propósito, deve o correspondente dano enquadrar-se nos danos futuros previsíveis, apurados de acordo com a equidade e com a normalidade das coisas;

   2. Tal dano, não será tido como um dano patrimonial autónomo, tendo em conta a falta de factualidade concreta a seu respeito comprovada, devendo antes ser inserido nos demais danos patrimoniais futuros, que também aqui se verificam, assim se temperando a indemnização final a tal propósito encontrada;

  3. Sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, a incapacidade parcial geral deve ser entendida, em si mesma, como um dano patrimonial, com direito do lesado a indemnização por danos patrimoniais futuros, desde que previsíveis. Quer acarrete uma diminuição efectiva do ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais;

  4. Mantendo-se o dano fisiológico para alem da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano patrimonial futuro, se apele à esperança média de vida que, nos homens, hoje, ronda os 78 anos;

  5. Na falta de outro critério fiável, sendo o autor estudante à data do acidente, desconhecendo-se quanto é que irá auferir no seu desempenho profissional, teremos que nos ater, como ponto de partida, ao salário mínimo nacional.

Decisão Texto Integral:

                ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

                AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 59 600,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral embolso.

                Alegando, para tanto, e em suma:

                No dia 16 de Dezembro de 2006, pelas 1H25, nas demais circunstâncias de lugar e modo referidas na p. i., ocorreu um embate entre o veículo ciclomotor, de matrícula 00-00-00, conduzido pelo A. e pertencente a sua mãe e o veículo automóvel, de matrícula 00-00-00, conduzido pelo seu proprietário, CC.

                O acidente ocorreu por culpa exclusiva deste mesmo condutor, que havia transferido a responsabilidade civil emergente do seu veículo para a ré seguradora.

                Do acidente resultaram para o autor lesões corporais que melhor descreve no aludido articulado, com as consequências também aí aludidas, das quais lhe advieram danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante peticionado.

                Citada a ré, veio contestar, alegando, também em síntese:

                Não põe em causa a culpa do condutor seu segurado.

                Apenas impugnando o montante dos danos alegadamente sofridos.

                Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

                Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 126 a 129 consta.

                Foi proferida a sentença, a qual, na parcial procedência da acção, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 40 000,00, acrescida de juros, contados desde a citação até efectivo embolso.

                Inconformado, veio o autor, per saltum, pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 483, n.º 1, 562, 564 e 566 do Código Civil e art. 661 do Código de Processo Civil;

2ª - E violou tais normativos porque, não sendo inteira e absolutamente certo que o A., não fora o acidente, teria começado a trabalhar em 2007 e teria uma remuneração de € 700 mensais - porque ninguém pode, com certeza, afirmar como seria um futuro que o curso da vida modificou deveria ter tido em conta que essa possibilidade era deveras real, provável e razoável;

3ª - Como tal, e por recurso à equidade, deveria ter sido decidido que, nos dois anos perdidos para a sua vida (pessoal e) profissional, seria razoável presumir que o A., concluída a sua habilitação profissionalizante, iria obter um emprego que lhe geraria um rendimento dessa ordem de grandeza;

4ª - Como tal, não era, de forma nenhuma, irrealista pensar nessa possibilidade como uma probabilidade séria e, portanto, atribuir-lhe a peticionada parcela de indemnização de € 19.600,00;

5ª - Na verdade, a equidade não é algo diverso da justiça, mas ainda um momento desta, pelo que essa atribuição, por recurso à equidade, constituiria um flagrante momento de concretização da justiça;

6ª - Acresce que as demais parcelas do pedido - € 25.000, 00 a título de dano patrimonial futuro, resultante da IPP e € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais - foram peticionadas com base em pressupostos que a prova veio a ultrapassar - uma IPP atribuída de 13%, em vez da pressuposta de 8% -, pelo que nada impedia que, a estes títulos, e sempre dentro do limite global do pedido, fossem atribuídos valores mais elevados, assim como que "compensando" o carácter módico dos valores parcelares do pedido, sendo que o montante indemnizatório apenas deverá estar circunscrito ao limite global do pedido (art. 661 CPC);

7ª - Em face das próprias contas da douta sentença se alcançou, para o dano futuro, um valor de € 28.972,00, que, "por arredondamento", incompreensivelmente, o tribunal a quo reduziu aos € 25.000,00, sem outra justificação que o valor do pedido parcelar;

8ª - Também o valor da compensação pelos danos não patrimoniais deveria ter sido mais elevado, pois que o valor peticionado era exíguo, atenta a pressuposta IPP de 8% - face à real de 13% -, e tendo em conta que a IPP, em particular num jovem de 19 anos, não só importa uma perda patrimonial, como também uma limitação subjectiva, um verdadeiro sofrimento e um dano não patrimonial;

9ª - Esse valor de € 15.000,00 é, pois, exíguo, designadamente em face da jurisprudência referenciada pela douta sentença, toda entre os € 20.500,00 e os € 35.000,00;

10ª- Assim, ou atribuindo integralmente aquela parcela de € 19.600,00 - ou, pelo menos, uma parte dela, por exemplo, baseada no valor dum salário mínimo -, ou atribuindo valores parcelares mais elevados a título de dano futuro e de danos não patrimoniais (sempre com o único limite do pedido global), teria a douta sentença feito efectiva justiça, atribuindo o peticionado valor de € 59.600,00;

11ª- Motivos pelos quais deve a acção ser integralmente procedente, com a consequente condenação da seguradora a pagar ao A. o montante global peticionado, de €59.600,00, assim devendo ser alterada, em conformidade, a sentença recorrida;

12ª- Versando o presente recurso, unicamente, sobre matéria de direito, sendo o valor da causa superior à alçada da Relação e o da sucumbência superior a metade daquela, e não se impugnando qualquer decisão interlocutória, requer que o recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 725 do CPC.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

O senhor Juiz de 1ª instância proferiu despacho a indeferir o requerimento de alteração da sentença no sentido da procedência integral do pedido do autor.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                Vem dado como PROVADO da 1ª instância:

                A) No dia 16 de Dezembro de 2006, pelas 01h25m, o A. circulava na Avenida .........., na Figueira da Foz, no sentido Sul - Norte (Figueira - Buarcos), conduzindo o ciclomotor, matrícula 00-00-00, propriedade de sua mãe, DD.

B) No mesmo dia, hora, local e sentido circulava o veículo ligeiro de passageiros, matrícula 00-00-00, conduzido pelo seu proprietário CC, residente na Rua Dr. ......., n.º ......° Centro, Quinta do Paço, Tavarede.

C) O A., depois de se certificar de o poder fazer sem perigo e de o sinalizar devidamente, passara a circular na faixa da esquerda e procedia à ultrapassagem do veículo 00-00-00, estando já colocado à sua esquerda.

D) Quando o condutor do LB, junto à placa circular central que aí existe e em frente ao n.º 74 daquela via ("Snack-Bar Albatroz"), procedeu, repentinamente e sem se certificar de que a mesma não punha em perigo a circulação de outros veículos, nem, sequer, a sinalizar, à manobra de mudança de direcção para a esquerda, nessa placa.

E) Vindo o veículo do A., que, circulava a seu lado, a embater na porta do condutor (lado esquerdo) do veículo LB, com o que foi imobilizar-se cerca de 12 metros adiante.

F) A Avenida por onde ambos os veículos circulavam dispõe de um jardim central separador de sentidos de trânsito, pelo que o local do embate se destina exclusivamente aos veículos que circulam no sentido Sul - Norte (Figueira - Buarcos), tendo uma largura de cerca de 8,80 metros.

G) Pela Apólice n.º00000000, válida à data do embate, encontrava-se transferida para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiro emergente da circulação do veículo com a matrícula 00-00-00, conforme documento de fls. 40 e 41.

H) A R. já indemnizou o A. pelos danos relativos a despesas hospitalares, transportes e roupa danificada no acidente bem como a mãe do A., enquanto proprietária do ciclomotor, pelos custos da reparação do mesmo, em consequência do acidente, conforme documentos de fls. 24 e 25.

I) O A., na sequência do embate, foi, de imediato, transportado ao Hospital Distrital de Figueira da Foz, com luxação transescapulunar à esquerda e fractura do astrágalo esquerdo, tendo sido sujeito, nesse mesmo dia, a intervenção cirúrgica ao punho esquerdo e tratamento conservador à fractura do astrágalo, estando internado até 21 de Dezembro de 2006.

J) Em seguida, foi sujeito a várias consultas, em regime de consulta externa, no HDFF, entre 28 de Dezembro de 2006 e 25 de Agosto de 2008.

K) Sofreu ITA (Incapacidade Temporária Absoluta) entre 16 de Dezembro de 2006 e 30 de Junho de 2007.

 L) E ITP (Incapacidade Temporária Parcial), de 50%, entre 30 de Junho de 2007 e 3 de Abril de 2008.

M) O A., nasceu em 21 de Janeiro de 1987, conforme documento de fls. 29.

1. O Autor efectuou tratamentos de fisioterapia, entre 12 de Março e 28 de Maio de 2007, sempre em cinco sessões semanais, de cerca de uma hora cada, num total de cerca de 40 sessões.

2. Desde o acidente, o A. tem sofrido, e continua a sofrer, fortes dores no punho e tornozelo esquerdos.

3. Designadamente em situações de esforço e aquando de mudanças de tempo e em relação ao tornozelo também quando está muito tempo em pé ou quando acorda.

4. As dores referidas em 2. agudizar-se-ão no futuro.

5. Sofreu muitas dores com a intervenção cirúrgica a que foi sujeito.

6. As deslocações a consultas e tratamentos causaram-lhe incómodos e transtornos.

7. O A. era estudante e frequentava, aquando do acidente, o 2.° ano do Curso de Educação e Formação - Técnico de Maquinação e Programação (curso 2005/2007), na Escola Secundária Dr. ................, na Figueira da Foz.

8. Esteve impedido de comparecer a aulas e exames do ano lectivo de 2006/2007, o que o viria a fazer perder o ano lectivo, desistindo em 20.03.2007.

9. No ano lectivo de 2007/2008, dado o carácter bienal do curso que frequentava, não pôde repetir o 2.° ano, pois que só em 2008/2009 viria a haver, de novo, 2.° ano.

10. Correspondente ao Curso 2007/2009 (o 1.º ano teve lugar no ano lectivo de

2007/2008 e o 2.° ano decorreu no ano lectivo de 2008/2009).

11. O A. tinha tido aproveitamento no ano anterior, tal como veio a ter no seguinte.

12. No ano lectivo de 2008/2009 frequentou e completou o 2.° ano daquele Curso.

13. Após ter completado o curso, apenas em meados de 2009, não conseguiu obter emprego.

14. Resolveu completar/alargar a sua formação, frequentando, no ano de 2009/2010, o Curso de Especialização Tecnológica, em Instalações Eléctricas e Automação Industrial.

15. Que durará 16 ou 18 meses.

16. As sessões de fisioterapia referidas em 1.0 foram incómodas e, por vezes, dolorosas, sobretudo os movimentos provocados e forçados, de mobilização do pé e do pulso.

17. O autor apresentava em 23 de Abril de 2007, como sequelas do acidente, ostopenia de desusos e deformação da morfologia do terço médio do astrágalo esquerdo com irregularidade da face interna e inferior, onde se identificaram vários fragmentos pequenos e um fragmento com 10 mm por 10 mm à frente da interlinha da tibiotársica esquerda.

18. Não suporta a carga de objectos pesados nem movimentos intensos do tornozelo.

19. Passou a ter dificuldades na escrita em computador (em que utiliza as duas mãos).

20. Deixou de lhe ser possível sem dificuldade a corrida, saltos ou quaisquer movimentos em carga.

21. As referidas lesões são determinantes de uma incapacidade permanente geral (IPG) fixável em 13 pontos.

22. Tais lesões tenderão a agravar-se para o futuro.

23. A IPG que o autor apresenta exige-lhe esforços acrescidos na profissão para que se habilitou, devido às dores que ainda sofre no pulso e no tornozelo.

24. O autor teve e tem grande sofrimento psíquico, devido a ver-se fisicamente diminuído com a idade que tinha à data do acidente.

25. O quantum doloris deve ser qualificado de médio (4, numa escala de 1 a 7).

26. O autor gostava de fazer grandes passeios de bicicleta e a pé.

27. Bem como nadar, com frequência, no Verão.

28. O que, agora, está muito dificultado de fazer, pelas dores que sente ao andar ou pedalar, e, bem assim, nos movimentos, quer de pernas quer de braços da natação.

29. Sofrendo desgosto e abalo psíquico com essa verdadeira diminuição física e incapacidade de desfrute.

30. Aos serviços do advogado que recorreu com esta acção terá de pagar honorários.

São as conclusões da alegação dos recorrentes, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.

Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelo recorrente nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

Podendo-se as mesmas resumir às seguintes:

1ª – A da devida indemnização ao autor da quantia de € 19 600,00 pela perda de dois anos (subsequentes ao acidente) no ingresso da sua vida profissional;

2ª A da devida indemnização por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais em montante mais elevado do que o arbitrado na 1ª instância, de forma a atribuir-se a indemnização global de € 59 600,00.

Sustenta o recorrente – sem arguir a correspondente nulidade da sentença (art. 668.º, nº 1, al. d) do CPC) – a omissão de pronúncia do senhor Juiz de 1ª instância pelo facto de o mesmo não ter analisado o seu específico pedido de € 19 600,00 (perda de salários durante dois anos), já que o autor esteve impossibilitado, em consequência directa do acidente, de estudar e de concluir o seu curso bianual.

Tal impossibilidade, diz ainda, significa uma perda total de dois anos no seu percurso escolar/laboral.

Pois, não fora o acidente e as incapacidades dele resultantes, o autor concluiria o seu curso dois anos mais cedo, ingressando dois anos mais cedo numa profissão.

Tendo ficado provado a respeito que, em consequência do acidente, o autor sofreu uma ITA entre 16/12/2006 e 30/7/2007.

Era estudante e frequentava, à data do acidente, o 2.º ano do Curso de Educação e Formação – Técnico de Maquinação e Programação (curso de 2005/2007), numa escola secundária na Figueira da Foz, estando impedido de comparecer a aulas e exames no ano lectivo de 2006/2007, o que o viria a fazer perder tal ano lectivo, dele desistindo em 20/3/2007.

No ano lectivo de 2007/2008, dado o carácter bianual do curso, não pôde repetir o 2.º ano, só o podendo fazer no ano lectivo de 2008/2009, ano em que frequentou e completou (em meados de 2009) o dito curso.

Não tendo, então, conseguido emprego.

Sendo certo que o autor tinha tido aproveitamento no ano anterior, tal como veio a ter no seguinte.

E, assim, não fora o acidente, conclui o recorrente, teria terminado o seu curso em 2007 (meados) e teria, num contexto altamente provável, conseguido emprego (a conjuntura económica era então muito mais favorável), auferindo a quantia mensal de € 700,00, ou seja, a de € 19 600,00 nesses dois anos perdidos (2 x 14 x 700).

O senhor Juiz entendeu que, sendo o autor estudante à data do acidente e da incapacidade, não podia invocar um prejuízo material imediato, tendo-o apenas no futuro, por perda de remunerações devido à sua incapacidade. E, ainda, mesmo que tivesse terminado o curso mais cedo, nada se provou no sentido de conseguir arranjar emprego de imediato, que lhe permitisse auferir, nos alegados dois anos, a quantia a respeito pedida.

Incluindo, de qualquer modo, a quantia arbitrada a título de danos patrimoniais, todos os prejuízos a esse título pelo autor sofridos.

Emergindo o pedido indemnizatório pelo autor formulado - mormente o a título do dano sofrido pela perda de dois anos lectivos no curso que então frequentava, o que o levou a procurar ingressar no mercado de trabalho dois anos mais tarde, numa conjuntura económica mais desfavorável para o acesso a emprego – de um dano corporal provocado pelo acidente de viação em causa e da consequente incapacidade que dele resultou, sucede que tal dano é susceptível de ter incidência quer no presente, quer no futuro, já que os efeitos danosos se projectam num e noutro âmbito.

Com efeito, o dano patrimonial, o dano real que o lesado sofre em consequência do acto lesivo, pode reflectir-se sobre a sua situação patrimonial, compreendendo o prejuízo causado, o dano emergente (correspondente à situação em que alguém em consequência da lesão vê frustrada uma utilidade que já tinha adquirido), e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os lucros cessantes (correspondentes à situação em que é frustrada uma utilidade que o lesado iria adquirir se não fosse a lesão). Podendo o Tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis (art. 564.º do CC[1]).

Entendendo-se por dano futuro aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal considerado.

Não excluindo, assim, a indemnização o facto de o dano ainda se não ter verificado, bastando-se o Tribunal com a previsibilidade da sua verificação[2].

Devendo, quem estiver obrigado a reparar um dano, reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão, ou seja, o evento que obriga à reparação (art. 563º).

Ora, dúvidas não restarão que o invocado dano da perda de salários durante dois anos, correspondente ao tempo em que o autor esteve impossibilitado de concluir o seu curso profissional – e vamos dar de barato que o mesmo concluiria, de facto, o seu curso no final da frequência do 2.º ano, no ano lectivo de 2006/2007 – não se deverá incluir num dano emergente, não alegando o autor, por exemplo, despesas efectuadas por via do curso, sem qualquer proveito, face à desistência forçada do mesmo por via do acidente e das lesões e incapacidade que este determinou.

Podendo, porem, o dano em apreço enquadrar-se nos danos futuros previsíveis, pois, por certo, que o atraso na conclusão do dito curso – tudo o levará a crer – terá provocado um retardamento do ingresso do autor no mercado de trabalho, não passível de apurar com precisão, por não necessariamente equivalente à perda dos dois aludidos anos.

Não se podendo olvidar – e a prova do dano cabe ao autor (arts 342.º, nº 1 e 483.º, nº 1) – que este não se encontrava, por exemplo, a prestar trabalho precário que viu o seu termo por via do acidente em apreço.

Pois o mesmo encontrava-se antes a frequentar um curso de aprendizagem de técnico de maquinação e programação, tendo como objectivo qualificar-se com vista ao exercício dessa profissão. Com expectativa (legítima) do subsequente e natural ingresso no respectivo mercado de trabalho.

Mas, não mais do que isso.

Desconhecendo-se quando é que tal ingresso ocorreria, já que não é facto notório saber-se – e o autor tal não alegou nem comprovou – se existiam então bolsas de emprego assegurado nessa área profissional ou qual o vencimento médio no exercício de tal profissão técnica.

Partindo-se, porem, do pressuposto normal[3] de que o lesado, com o seu curso completado, melhor acesso teria a conseguir trabalho remunerado, a ter a profissão técnica para a qual se preparava (e preparou), com os consequentes proventos que a mesma, naturalmente, em maior ou menor escala, lhe proporcionará.

Havendo, pois, que encontrar tal dano futuro, não de forma autónoma, mas inserido nos outros, que todos aceitam terem-se verificado, e como melhor veremos à frente, com recurso a critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que é normal e natural acontecer, pressupondo que as coisas correm o seu curso normal. Socorrendo-nos da equidade, pois, seguramente, que, por falta de elementos minimamente seguros, não será possível avaliar o valor exacto de tais danos.

Tendo ficado provado a respeito que as lesões sofridas por via do acidente determinaram ao autor uma IPG de 13 pontos, que lhe exige esforços acrescidos na profissão para que se habilitou, devido às dores que ainda sofre no pulso e no tornozelo. Sendo ainda certo que tais lesões tendem a agravar-se para o futuro (pontos 21., 22. e 23).

O senhor Juiz recorrido entendeu, e bem, que o autor, sendo estudante, não podendo invocar um prejuízo patrimonial imediato, tê-lo-á no futuro, por perda de remunerações devida à sua incapacidade ou da dificuldade acrescida de exercer determinados trabalhos, funções ou actividades, o que contenderá com a sua capacidade de ganho profissional. Sendo tais esforços suplementares, devidos às referidas limitações, ressarcíveis, como dano futuro, mesmo que não conduzissem a uma diminuição efectiva do seu ganho laboral.

E, depois, baseando-se no salário mínimo nacional e nos critérios que pormenorizadamente descreve na recorrida sentença, encontra a verba de € 25 000,00 para o ressarcimento de tais danos patrimoniais futuros.

O ora recorrente, continuando a sustentar ser razoável partir, como fonte do cálculo indemnizatório em apreço, da quantia de € 700,00 mensais, tendo em conta o futuro dos cursos médios e profissionalizantes, continua a sustentar que a indemnização global fixada deve atingir o valor peticionado de € 59 600,00.

Vejamos, então:

Tem-se distinguido modernamente, na esteira da que também julgamos mais esclarecida jurisprudência em matéria de avaliação de danos corporais – a italiana – dentro do chamado dano corporal, o dano corporal em sentido estrito (o dano biológico), o dano patrimonial e o dano moral.

                           E, ao contrário do dano biológico, que é um dano base ou um dano central, um verdadeiro dano primário, sempre presente em cada lesão da integridade físico-psíquica, sempre lesivo do bem saúde, o dano patrimonial é um dano sucessivo ou ulterior e eventual, um dano consequência, entendendo-se em tal contexto, não todas as consequências da lesão mas só as perdas económicas, danos emergentes e lucros cessantes, causadas pela lesão.

                                Assim, quem pretenda obter uma indemnização a título de lucros cessantes, em consequência de lesão sofrida, terá de fazer prova do pressuposto médico-legal sem o qual não há lugar a lucro cessante, isto é, provar que da lesão resultou uma determinada incapacidade durante o qual o lesado não esteve em condições – total ou parcialmente – de trabalhar, e, alem disso, se tal for o caso, a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho[4].

                                Constituindo também entendimento corrente deste Tribunal, que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade parcial geral (IPG) – sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, a incapacidade parcial geral é, consequentemente, um dano patrimonial - tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis – art. 564º, nº 2.

Sendo os danos previsíveis a que a lei se reporta, essencialmente, os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda de quem trabalha ou até o maior esforço que, por via da lesão e das suas sequelas, terá que passar a desenvolver para obter os mesmos resultados.

                              Sendo, pois, a incapacidade permanente, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra e se encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços.

                        Sendo, assim, indemnizável, como já dissemos, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado[5].

                                        Sendo certo que, sempre que a reconstituição natural não seja possível, a indemnização será fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – art. 566º, nºs 1 e 2.

                              Consagrando-se, assim, a denominada teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação dos danos futuros.

                                Ora, não sendo tarefa fácil a fixação da indemnização por estes danos, sem possibilidade de simples recurso a critérios abstractos e mecânicos ou matemáticos, mas atendendo antes e sempre ao tempero da equidade (art. 566º, nº 3), tem a nossa jurisprudência vindo a fazer um esforço de clarificação dos métodos a adoptar para alcançar tal necessário objectivo, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo de danos que reduzam ao mínimo o subjectivismo do tribunal e a margem de arbítrio que, embora jamais se possa excluir destes juízos, se pretende minimizar o mais possível.

                                Tendo vindo a assentar-se, tal como de forma generalizada se explicitou no citado ac. deste STJ, de 17/6/08, nos seguintes princípios e ideias que presidirão à quantificação da indemnização em apreço e que aqui e agora assim se esquematizam para maior facilidade de exposição e compreensão do nosso pensamento:

a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida;

b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;

c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida, terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade;

d) Deve sempre ponderar-se que a indemnização será paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proventos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada);

e) Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima, atingindo actualmente a dos homens cerca de 78 anos[6] (pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida[7]).

                Funcionando sempre, como já dito, e nunca é demais repetir, a equidade como elemento de correcção do resultado que se venha a atingir.

                Havendo aqui, ainda, que se introduzir esta nota que tornará os cálculos mais difíceis e ainda mais dependentes do falado critério da equidade: o autor não trabalhava, sendo ainda estudante à data do sinistro, desconhecendo-se, de todo em todo, quando é que conseguiria ingressar no mercado de trabalho e quanto é que, em princípio, iria auferir pelo trabalho técnico para que se preparara. Não nos revelando os autos, e tal não sendo facto notório de que, sem mais, nos possamos socorrer, qual a média dos proventos anuais (ou ao menos mensais) que um profissional do sector em causa pode normalmente auferir.

                Sabendo-se, porem, que terminou o curso técnico que frequentava, não em 2007, como esperava que sucedesse, mas em 2009, por ter de repetir o 2.º ano nesse mesmo ano (dado o carácter bianual do curso). E que, em 2009/2010, sem conseguir arranjar emprego, decidiu completar a sua formação, frequentando, no ano de 2009/2010, e durante 16 ou 18 meses, o Curso de Especialização Tecnológica em Instalações Eléctricas e Automação industrial.

                Tendo de nos ater, na falta de outro critério fiável, como ponto de partida, ao salário mínimo nacional.

                Partindo-se do princípio que em 2011 ingressaria no mercado de trabalho, temperando-se a indemnização alcançada a final com a perda de tempo provocada pelo acidente, causado por culpa exclusiva do condutor segurado na ré. Bem como com as dúvidas sobre o momento em que o autor começará, de facto, a trabalhar.

                                Ora, o autor nasceu em 21 de Janeiro de 1987.

                Em 2011/2012 terá perfeito 24/25 anos de idade.

                Tinha, desde então, uma esperança de vida de cerca de 53/54 anos (78 – 24/25).

                Sofreu, por via do acidente, de que foi único culpado o condutor do veículo seguro na ré, uma IPG de 13%, agravando-se as lesões para o futuro.

E, assim, tudo isto já dito se ponderando, tendo ainda em apreço, como devido, o facto de receber por uma só vez o montante indemnizatório, que deveria ser fraccionado ao longo dos anos, devendo o mesmo, repete-se, ficar esgotado no termo do período para que foi estimado – pelo que, para evitar o seu enriquecimento indevido se abaterá a percentagem de 25% (1/4), na esteira da jurisprudência francesa – e os previsíveis aumentos do seu vencimento, pelo menos durante a sua vida activa, com o apelo devido ao necessário juízo de equidade, se entende aqui como mais adequada a quantia de € 35 000,00, que, a título de indemnização por danos futuros, lhe será antes arbitrada.

Resta apurar sobre a bondade ou não bondade do decidido no capítulo dos danos não patrimoniais, já que o autor, não obstante assim os ter peticionado, vem agora, nas conclusões 6ª, 8ª e 9ª, requerer montante mais elevado para, em conjunto com a indemnização por danos patrimoniais futuros, alcançar a quantia global de € 59 600,00.

Fixou-os o senhor Juiz recorrido no montante de € 15 000,00, que, aliás, assim vinham peticionados.           

Ora, reza, assim e a propósito, o art. 496º :

“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

  2. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………

  3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º[8]; (…)”

Assim, desde logo e além do mais, os danos não patrimoniais indemnizáveis terão que assumir gravidade bastante para merecerem a tutela do direito.

Ora, revendo a matéria de facto a propósito apurada – cfr. pontos 2., 3., 4., 5., 6., 8., 16., 24., 25., 26., 27., 28. e 29. da matéria elencada nos factos assentes – dúvidas não haverá[9]que os ora questionados danos não patrimoniais são graves, merecendo, como tal, a tutela do direito.

Devendo o montante da indemnização – e sendo certo que tais danos, não integram o património do lesado e apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização – ser calculado segundo critérios de equidade.

Mandando a lei que se fixe a indemnização de forma equita­tiva - desde logo por ser difícil se não muitas vezes impossí­vel a prova do montante de tais danos - quer a mesma afastar a estrita aplicabilidade das regras porque se rege a obrigação de indemnização[10].

Salientando, a propósito, o Prof. A. Varela:

"O facto de a lei através da remissão feita no art. 496°, nº 3 para as circunstâncias mencionadas no art. 494°, ter mandado atender, na fixação da indemnização, quer á culpa, quer à situação económica do lesante, revela que ela não aderiu, estritamente, à tese segundo a qual a indemnização se destinaria nestes casos a proporcionar ao lesado, de acordo com o seu teor de vida, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar com os prazeres da vida os desgostos, os sofrimentos ou as inibições que sofrera por virtude da lesão.

                Mas também a circunstância de se mandar atender à situação económica do lesado, ao lado da do lesante, mostra que a indemnização não reveste, aos olhos da lei, um puro carácter sancionatório"[11].

 Não se devendo confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir "a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei", devendo o julgador "ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida."[12].

Merecendo ser ainda destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta, a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente á União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito á integridade física e á qualidade de vida.

                Não se podendo olvidar a gravíssima crise económico-financeira que hoje grassa entre nós e no próprio espaço europeu em que nos inserimos, com todas as incertezas, desde logo, quanto à rentabilidade do capital e às taxas de inflação que a mesma, e sabe-se lá durante quanto tempo, consigo arrasta.

Atentando-se, ainda, que a jurisprudência do nosso STJ, em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a respectiva compensação deve constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, assim, ser miserabilista. Devendo, para responder actualizadamente ao comando do art. 496°, constituir uma efectiva possibilidade compensatória, devendo ser significativa, desse modo viabili­zando uma compensação para os danos suportados e a suportar, já que os mesmos, necessariamente, se irão prolongar no tempo[13].

                Posto isto, como princípios a ter em conta na resolução desta questão, não nos parece desajustada a indemnização encontrada na 1ª instância, e pelo recorrente inicialmente pedida, para compensação do dano em apreço. Com a qual, aliás, a recorrida se parece conformar

                Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo-se parcial revista, se revogar a decisão de 1ª instância no tocante aos danos patrimoniais futuros, que se fixam antes em € 35 000,00 (trinta e cinco mil euros). No mais se mantendo o recorrido.

                Custas por recorrente e recorrida, na proporção dos respectivos decaimentos.

Lisboa, 19 de Abril de 2012

Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Fernando Bento

__________________________________


[1]Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa.
[2] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, p. 315.
[3] O Supremo, se bem que não possa extrair presunções de facto, no recurso de revista, deve, contudo, julgar segundo critérios de normalidade – ac. do STJ de 29/3/2012 (João Bernardo), revista nº 589/09.9TBFLG.G1.S1.

[4] Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, p. 271 e ss.

[5] Entre muitos outros, só anotando jurisprudência mais recente, Acs do STJ de 18/12/07 (Santos Bernardino), Pº 07B3715, de 17/1/08 (Pereira da Silva), Pº 07B4538, de 17/6/08 (Nuno Cameira), Pº 08A1266 e de 10/7/08 (Salvador da Costa), Pº 082B111, bem como Cons. Sousa Diniz, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJ STJ, Ano IX, T.1, p. 6 e ss.

[6] Ac. do STJ de 13/4/2011 (Nuno Cameira), Pº 843/07.4TBETR.C1.S1.
[7] Neste mesmo sentido, acs do STJ de 17/6/08 (Nuno Cameira), Pº 08A1266 e de 14/10/10 (Maria dos Prazeres Beleza), Pº 845/06.8TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt
[8] Art. 494º “ (Limitação da indemnização em caso de mera culpa): “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau da culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”
[9] Nem ninguém, afinal, tal põe em causa.
[10] Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, I, p. 491 e ss.
[11] Das Obrigações em Geral, I, p. 607 e ss.
[12] Ac. do STJ de 10/2/98, CJ S., T. 1, p. 65 e P. Lima e A. Varela, CCAnotado, Vol. I, p. 501.
[13] Cfr., neste mesmo sentido, Ac. do STJ de 25/6/2002, CJ S., Ano X, T. 2, p. 134.