Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037036
Nº Convencional: JSTJ00008434
Relator: PEREIRA LEITÃO
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
MULTA
HOMICIDIO TENTADO
MEDIDA DA PENA
PONTO MEDIO
ARMA PROIBIDA
PERDÃO DE PENA
TENTATIVA
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
Nº do Documento: SJ198311090370363
Data do Acordão: 11/09/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1983 PAG282
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O criterio da aplicação do regime concretamente mais favoravel, do n. 4 do artigo 2 do Codigo Penal, deve reportar-se a cada um dos crimes e penas correspondentes e não aos cumulos juridicos.
II - Não e primitida a condenação em prisão alternativa da multa quando esta e aplicada em quantia determinada e não por dias.
III - Não admitindo o Codigo Penal vigente a figura do crime frustrado, a correspondente conduta deve enquadrar-se na figura da tentativa e nos termos em que esta se acha definida no seu artigo 22.
IV - Verifica-se uma dupla tentativa de homicidio voluntario previsto no artigo 131 do Codigo Penal, dado o que dispõe o artigo 30, n. 1 deste mesmo Codigo, quando alguem: a) Perseguido e agarrado por um agente da autoridade, puxa de uma arma de fogo e voluntariamente a dispara na direcção da cabeça do mesmo agente, tendo o projectil passado de raspão pela face deste e indo atingir um outro agente que se encontrava a cerca de um metro, alojando-se-lhe no pescoço e junto a coluna vertebral; b) Agarrado, pelo atingido, no braço que empunhava a arma, ficando assa apontada e quase encostada ao abdomen do segundo, dispara, nesse momento, e voluntariamente, de novo, a mesma arma, indo o projectil atingir a região abdominal desse agente, junto do iliaco; c) Quando disparou, teve a consciencia da direcção em que a arma estava apontada, agindo com intenção de matar os dois agentes da autoridade e sabia que no abdomen se alojam orgãos vitais; d) O agente atingido so não morreu por ter sido prontamente transportado a dois hospitais, onde foi submetido a urgentes e aturados cuidados medicos.
V - E de fixar em montante consideravelmente superior ao ponto medio entre os limites minimo e maximo, nos termos do artigo 72, do Codigo penal, a pena correspondente a cada um dos crimes de homicidio tentado, considerando: a) O modo como estes crimes foram praticados; b) A gravidade das suas consequencias; c) Os proprios sentimentos manifestados com a sua execução; d) A circunstancia de a actuação se dirigir a agentes da autoridade, que todos tem obrigação de respeitar; e) As condições pessoais do reu; f) A propria arma utilizada e a maneira como o foi; g) Terem os factos sido practicados de noite e em lugar ermo.
IV - Uma arma de fogo não manifestada nem registada e proibida, ainda que relativamente, e a sua detenção e punida nos termos do artigo 260 do Codigo Penal.
VII - Face ao assento de 11 de Outubro de 1983, deixou de ter interesse a questão de saber se o perdão da Lei n. 3/81 se aplica as penas parcelares ou a unitaria.