Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
884/24.7T8VNG.S2
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CONCURSO DE INFRAÇÕES
FURTO
CONDUÇÃO PERIGOSA
ROUBO
RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRISÃO
MULTA
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
PROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - Obtida a moldura penal do concurso (art. 77.º, n.º 2, do CP), o tribunal determina a pena única, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (art. 71.º do CP) e o critério especial fixado no art. 77.º, n.º 1, do CP, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, incluindo as circunstâncias relativas às condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita.

II - Vem o arguido condenado pela prática de 47 crimes de furto, 1 de condução perigosa de veículo, 1 de resistência e coação sobre funcionário, 1 de roubo, na forma tentada, e um de ofensa à integridade física qualificada, também ele na forma tentada, todos praticados num curto espaço de tempo, inferior a 1 ano.

III - Sem prejuízo de se notar que a imagem global do facto denota uma firme e prolongada intenção de delinquir, importa destacar que, na grande maioria das situações, o valor dos bens subtraídos é reduzido, nomeadamente o dos furtos de combustíveis - entre o mínimo de € 12,36 e o máximo de € 79,03 (apenas 6 deles excedendo este valor, no máximo de € 189,90) -, tendo vários dos objetos retirados, em particular os veículos automóveis, sido recuperados pelos ofendidos.

IV - O percurso de vida do arguido mostra uma acentuada tendência para a prática de crimes, num quadro de toxicodependência e de grande fragilidade económica, familiar e social, que, pela sua adversidade, não pode ser ignorado, na perspetiva imposta pelas exigências de prevenção especial.

V - Milita a favor do arguido o seu comportamento mais recente no estabelecimento prisional, a ocupação laboral e o investimento no reforço das suas competências para o trabalho, o afastamento voluntário do consumo de drogas, com acompanhamento clínico nas especialidades de psicologia e psiquiatria direcionado para a problemática aditiva e a manutenção do estado abstémico, bem como o estabelecimento de relações de amizade com pessoas fora do estabelecimento prisional com quem mantém contactos favoráveis à reinserção.

VI - Neste quadro, afigura-se justificada uma intervenção corretiva na medida da pena única, que se reduz de 16 para 10 anos de prisão, por, nesta medida, se revelar proporcional e adequada à gravidade dos factos e às necessidades de prevenção geral e de ressocialização que visa realizar, nos limites impostos pela culpa (art. 40.º do CP).

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 884/24.7T8VNG.S2

3.ª Secção

ACÓRDÃO

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. Por acórdão de 25 de junho de 2024, do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi o arguido AA, condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão, por cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 428/19.2GAMAI, 116/19.0PDPRT, 523/19.8T9OVR, 279/19.4GAVNG, 103/19.8PAESP, 293/19.0PASJM,, 1186/19.6PIPRT, 662/19.5PBAVR, 4145/19.5T9VNG, 4275/19.3T9PRT, 548/19.3T9VFR, 207/19.7PAMAI, 1877/18.9PBAVR, 225/19.5PHVNG, 852/19.0PRPRT, 1877/19.9PHVNG, 4148/19.0T9VNG, 269/19.7PBMAI e 395/19.2PDVNG.

2. Não se conformando com a decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo que a pena única em que foi condenado fosse reduzida para 14 anos de prisão.

3. Admitido o recurso, por acórdão de 19.05.2025, o Supremo Tribunal de Justiça declarou nulo o acórdão proferido, por falta de fundamentação, uma vez que não continha as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º, nomeadamente a enumeração dos factos provados, necessários à fundamentação e decisão de direito, nem os fundamentos da medida da pena.

4. Devolvidos os autos ao Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, foi, em 26 de setembro de 2025, proferido novo acórdão, pelo qual o recorrente foi condenado em cúmulo jurídico das penas aplicadas naqueles mesmos processos na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.

5. Inconformado, recorre novamente o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

«1) Foi o recorrente condenado por acórdão cumulatório na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão efetiva.

2) Contudo, o Recorrente não se conforma com o douto acórdão no que respeita ao quantum da pena a que o Tribunal chegou após efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares.

3) O Recorrente entende que a medida concreta da pena aplicada é demasiado severa, logo desproporcionada e desadequada.

4) Na verdade, atendendo a que a moldura penal abstracta no caso em apreço tem como limite mínimo 2 anos de prisão e máximo de 25 anos de prisão, entende o recorrente que, considerando os factos praticados, a sua personalidade (art.º 77.º, n.º 1 do CP), bem como os factores elencados no n.º 2 do art.º 71.º, referidos agora à globalidade dos crimes que praticou, as exigências quer de prevenção geral quer especial seriam plenamente alcançadas se a pena concreta, resultante da operação de cúmulo jurídico, fosse inferior à aplicada em dois (2) anos, isto é, que fosse aplicada a pena única de catorze (14), esta sim proporcional e adequada.

5) Assim, apesar de a decisão não referir expressamente os fundamentos da medida da pena aplicada, sendo as exigências de prevenção geral elevadas, assim como as de prevenção especial, não se deve olvidar o facto de que a conduta que o recorrente tem presentemente revelado interiorizando a gravidade e a ilicitude dos factos que praticou associados ao consumo de estupefacientes, mostrando-verdadeiramente arrependido, tendo investido na manutenção de ocupação laboral no estabelecimento prisional e na manutenção do estado abstémico e no acompanhamento especializado direcionado para a problemática aditiva– e ainda as suas condições pessoais – que beneficia do apoio de terceiros e de familiares, de quem recebe com frequência visitas no EP -, cfr. relatório social a fls.., entendemos que a pena única que lhe foi aplicada deverá ser reduzida para 14 anos de prisão, por ser esta adequada e proporcional, nos termos do disposto no art.º 71.º, do Código Penal.

6) Na verdade, ao condenar o Recorrente numa pena única de 16 anos de prisão efetiva, o Tribunal a quo está a sujeitá-lo a longos anos da sua vida na prisão, facto este que porá em risco a reintegração do recorrente na sociedade.

7) Acresce que o recorrente tem tido sempre, no Estabelecimento Prisional, um comportamento correto e colaborante com todos, designadamente, com guardas e restantes funcionários e reclusos, tendo sempre trabalhado.

8) Pelo que o acórdão recorrido violou o preceituado no art.º 40.º, 71.º e 77.º todos do Código Penal.

Nestes termos e noutros, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogado o douto acórdão recorrido por outro que condene o recorrente, em cúmulo jurídico das penas em que foi condenado, na pena única de 14 anos de prisão.»

6. Respondeu o Ministério Público, dizendo em conclusão, no sentido da improcedência do recurso, que (transcrição):

«Considerando os factos apurados e a personalidade do arguido, bem como, atendendo às circunstâncias relativas às condições de vida do arguido, relatadas no relatório social e dadas como provadas, extrai-se, na nossa perspectiva, a conclusão de que o juízo de prognose alcançado pelo tribunal recorrido se mostra correcto, não havendo qualquer reparo a fazer ao mesmo no que à pena única aplicada se refere.»

7. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido da procedência do recurso, com redução da medida da pena para 10 anos de prisão, nos seguintes termos:

«De uma leitura ponderada da matéria de facto provada resulta, a nosso ver, que a circunstância de todos os crimes cumulados terem sido praticados num espaço temporal restrito, sempre dirigidos à obtenção ilícita de um enriquecimento patrimonial, aliada à ausência de comportamentos criminosos posteriores, aponta muito mais no sentido de que as condutas ilícitas aqui em causa tenham sido resultado de uma crise pessoal dissonante com os valores do direito e da vida em sociedade, mas ainda assim limitada, do que no sentido de terem sido o resultado de uma personalidade desviante e criminógena que imponha, ainda agora, especiais necessidades de correção.

Por isso, não sendo as penas reações penais estritamente retributivas e tendo, como não podia deixar de ser num direito penal democrático e humanista, uma finalidade socializadora e pacificadora da relação entre o criminoso e a sociedade (posta em causa pelo cometimento do crime) não podemos deixar de considerar desadequada, porque excessiva, a pena única aqui aplicada ao arguido, que excede também a necessidade de tutela dos bens jurídicos violados, indo para além do que imporiam as expectativas da comunidade no que respeita à manutenção e reforço das normas violadas.

(…) emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente anulando-se a decisão recorrida decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que fixe a pena única resultante do concurso em montante não superior a 10 anos de prisão.»

8. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente reiterou que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogado o douto acórdão recorrido por outro que condene o recorrente na pena única resultante do concurso em medida não superior a 10 anos de prisão.

9. Não tendo sido requerida audiência, seguiu o recurso para julgamento em conferência – artigo 419.º, n.º 3, al. c), do CPP.

Apreciando e decidindo.

II. Fundamentação

10. A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

10.1. Fundamentação de facto

«- Factos provados com relevo:

A. O arguido foi condenado nos seguintes processos objeto do presente cúmulo:

NúmeroFACTOSTRÂNSITODECISÃOCRIMEPENAS

PARCELARES

PENA ÚNICA
428/19.2GAMAI12-3-201919-10-202017-9-20201 furto1 ano prisão
116/19.0PDPRT18-6-201930-11-202029-10-2020Cond perigosa1 ano prisão
523/19.8T9OVR13-2-192-12-208-7-201 furto8 meses prisão
279/19.4GAVNG19-4-19 a 27-4-193-5-2123-3-211 furto

1 resistência

1 ano

1 ano e 4 meses

1 ano e 10 meses
103/19.8PAESP22-1-19

2-2-19

6-5-2119-11-203 furtos2x 7 meses

1 ano e 2 meses

1 ano 6 meses
293/19.0PASJM26-6-1928-5-2127-4-213 furtos2x 4 meses

12 meses

15meses
1186/19.6PIPRT18-6-19

14-2-19

11-10-219-9-214 furtos4x 9meses1 ano e 6 meses
662/19.5PBAVR7-5-1912-11-2113-10-211 furto1 ano e 2 meses
4145/19.5T9VNG25-2-1919-5-2219-4-221 furto1ano
4275/19.3T9PRT9-9-19

23-2-19

2-3-2331-1-238 furtos8x 6 meses1 ano e 3 meses
548/19.3T9VFR28-12-18

6-1-19

26-4-2317-3-232 furtos2x 1 ano1 ano e 4 meses
207/19.7PAMAI13-3-199-6-202310-5-231 roubo tentado2 anos
1877/18.9PBAVR22-10-18

9-6-19

19-6-2318-5-232 furtos qualif2x 2 anos2 ano e 4 meses
225/19.5PHVNG30-3-19

13-8-19

6-1-2224-11-2110 furtos qualif2x 10 meses

8x 8 meses

2 anos e 4 meses
852/19.0PRPRT24-2-19

13-8-19

21-2-2213-5-212 furtos qualif2x 1 ano e 6 meses 10 dias2 anos e 4 meses
187/19.9PHVNG21-1-19

11-2-19

18-1-225-12-215 furtos5x 1 ano e 3 meses2 anos e 8 meses
4148/19.0T9VNG16-2-1918-1-226-12-211 furto8 meses
269/19.7PBMAI31-3-192-12-1910-10-191 furto8 meses
395/19.2PDVNG12-5-196-9-2315-6-231 furto1 ano e 4 meses

A. Resultaram nesses autos provados os seguintes factos que constam das respetivas fundamentações e que a seguir se discriminam:

- 428/19.2GAMAI:

1- No dia 12 de Março de 2019, por volta das 09:53, os arguidos, após um plano traçado previamente e em conjunto, e já munidos da viatura de marca Honda, modelo Civic, de matrícula V1, pertencente a BB, dirigiram-se ao posto de combustível “Jumbo” sito na Estrada 1, na Maia, pertencente a “Auchan Retail Portugal, S.A.”, sendo que CC conduzia a viatura e AA viajava no lugar do pendura.

2- Chegados ao local, o arguido CC permaneceu no lugar do condutor e o arguido AA saiu da aludida viatura, pegou no objecto vulgarmente conhecido como pistola e abasteceu 131,90 litros de “gasolina 98”, a que, naquela data, correspondia o valor total de € 189,80 (cento e oitenta e nove euros e oitenta cêntimos).

3- Após o arguido AA se ter reintroduzido na viatura que o transportara até àquele local, o arguido CC virou a ignição da viatura, por si conduzida, engatou a “marcha trás” e abandonou aquele local sem que qualquer um deles tenha procedido ao respectivo pagamento.

4- Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de apropriarem-se e integrarem nos respectivos patrimónios o combustível pertencente à ofendida, não obstante saberem que este não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade daquela.

5- Sabiam, também, os arguidos que os actos práticos por cada um deles seriam imputados a ambos.

6- Tinham, ainda, perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal.

- 116/19.0PDPRT:

No dia 18.6.2019 o arguido AA assumiu a condução do veículo com o número de matrícula V2, da marca Honda, modelo Civic e cerca das 17h., no Localização 2, o sr. agente da P. S. P., DD visualizou o arguido AA aos comandos do mesmo.

Quando o arguido AA se apercebeu da presença policial, de imediato imprimiu velocidade ao veículo, e seguiu em direcção à Rua 3, forçando a passagem entre os veículos que ali se encontravam imobilizadas devido à sinalização luminosa vermelha; sendo que um veículo que tinha para si o sinal verde teve que travar e parar para o arguido passar sem que houvesse embate.

No cruzamento da Rua 4 com a Rua 3 vários peões atravessavam a passadeira, uma vez que o semáforo estava verde. De modo a alertá-los para o perigo teve o carro patrulha da PSP que ligar o sinal sonoro, evitando assim colisões e atropelamentos dos referidos peões.

Entretanto o arguido foi avançando em direção à Rua 5, onde perdeu o controlo do veículo, entrando em despiste ficando a viatura imobilizada atravessada na faixa de rodagem, todavia de imediato o arguido AA reiniciou a marcha do veículo, de novo forçando a passagem entre os veículos que ali se encontravam imobilizadas devido à sinalização luminosa vermelha, existente no entroncamento formado pela Rua 6 e a Rua 7, avançando-a.

O arguido abandonou o veículo na Rua 7, vindo a ser detido de imediato.

O veículo com o número de matrícula V2, avaliado em 750€, veio a ser apreendido e restituído ao seu proprietário, ostentando danos na carroçaria.

O arguido AA tinha perfeito conhecimento que a condução desgovernada que fez, por desrespeitadora das normas estradais, pôs em perigo a integridade física dos condutores e peões com que se cruzou.

O arguido agiu livre e deliberadamente, bem sabendo toda a sua descrita conduta proibida e punível.

- 523/19.8T9OVR

1.º No dia 13 de fevereiro de 2019, pelas 10h26m, o arguido, conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias, de marca e modelo “RENAULT EXPRESS”, com a matrícula V3, dirigiu-se ao posto de combustível dirigiu-se ao posto de combustível da “BP” Ovar Poente, explorado por Organização 1 – Petróleos e Derivados, L.DA, sito ao Km ... da A29, em ..., Ovar, onde o abasteceu com €:110,79 (cento e dez euros e setenta e nove cêntimos) de gasolina, após o que se escapuliu do local sem efetuar o respetivo pagamento.

2.º O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção, conseguida, de fazer seu o combustível com que abasteceu o veículo automóvel, não obstante saber que se encontrava obrigado a pagar o correspondente preço e que não o fazendo, que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário e que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis.

- 279/19.4GAVNG:

1º- No dia 19 de Abril de 2019, entre as 11h15 e as 14h00, na Rua 8, ..., Vila Nova de Gaia, o arguido AA dirigiu-se ao veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Volkswagen, modelo Golf, de cor vermelha e com a matrícula V4, no valor de cerca de euros 2.500,00, propriedade de EE, que se encontrava estacionado nessa artéria.

Então, por meio não concretamente apurado, logrou ao interior do referido veículo automóvel, colocou o motor em funcionamento, utilizando uma chave falsa, e levou-o consigo, fazendo-o seu.

3º- No dia 27 de Abril de 2019, pelas 05h00m, o arguido AA, parou o veículo automóvel Volkswagen, matrícula V4, na Rua 9, em ..., Vila Nova de Gaia, junto ao veículo automóvel pesado de mercadorias, de marca Renault, modelo AE, com a matrícula V5, propriedade de FF, que se encontrava aí estacionado.

4º- Após, saíu do carro, dirigiu-se ao depósito de combustível do veículo pesado de mercadorias com a matrícula V5 e, por meio não concretamente apurado, dele retirou 55 litros de gasóleo, cujo valor ascendia aos €71,50 (setenta e um euros e cinquenta cêntimos) que colocaram em dois bidões, de que se haviam previamente munido.

5º- Quando o arguido AA já se encontrava a colocar o segundo bidão de combustível na mala do veículo com a matrícula V4, no se encontrava a arguida GG no lugar do passageiro, aproximaram-se os militares da GNR, em serviço de patrulha, HH e II, devidamente uniformizados e identificados, que pararam veiculo caracterizado, no qual se transportaram, da marca Volkswagen, modelo Passat, matrícula “V6” a cerca de 5 metros do local.

6º- O Guarda II saiu para o exterior do veículo da GNR e, permanecendo junto à porta do lugar de passageiro, proferiu em voz alta “Alto, GNR” e, nesse momento, assim alertado, o arguido AA fechou a mala do Volkswagen, onde tinha colocado os dois bidões com combustível, entrou no lugar do condutor, e arrancou em marcha atrás, passando junto do Guarda II.

7º- De seguida, o Guarda II colocou-se ao lado do veículo da GNR, e, erguendo a mão, ordenou ao arguido AA que parasse o veículo.

8º- Nesse instante, o arguido AA retomou bruscamente a marcha do Volkswagen e avançou em direcção ao Guarda II, que apenas não foi colhido pelo veiculo conduzido pelo arguido porque se desviou de imediato para o interior do veículo da GNR..

9º- Em acto contínuo, o arguido AA, pretendendo esquivar-se à intervenção da entidade policial, colocou-se em fuga, conduzindo pela via da esquerda em direcção à Rua 10 e logo de seguida à Avenida 11, em velocidade superior a 50Km/h, correspondente ao limite máximo permitido nestas vias.

10º- Imediatamente foi-lhe movida perseguição pelo veículo da GNR, conduzido pelo Guarda JJ, que accionou os sinais sonoros e luminosos de emergência, ao mesmo tempo que o Guarda II, por meio de megafone, ordenava, em vão, que o arguido imobilizasse o veículo.

11º- Após percorrer Avenida 11 o arguido AA, não moderando a velocidade em que circulava, entrou na rotunda de acesso à A29, sem ceder a passagem.

12º- Já na A29, no sentido Sul/Norte, o arguido imprimiu uma velocidade superior a 160Km/h e simulou que iria sair da autoestrada em direcção a ..., voltando, no último instante, novamente para a A29.

13º- Na autoestrada o arguido ziguezagueou pelo trânsito das três vias da faixa de rodagem em que circulava e ultrapassou pela direita vários veículos que ali circulavam, sem nunca sinalizar as manobras.

14º- De seguida, o Arguido AA simulou que ia sair da A29 em direcção à A44 e, num último momento, deu uma guinada de volta para a A29, pisando as raias de divisão de vias e quase embatendo nos recipientes amarelos de protecção, que se encontravam na berma da autoestrada junto à saída.

15º- Após, o arguido saiu da A29 em direcção a ..., localidade com grande densidade populacional, onde, ao contornar a curva apertada da via de saída da autoestrada, quase perdeu o controlo do veículo.

16º- O arguido entrou na rotunda que se segue a essa via, em sentido contrário à sua circulação e a uma velocidade superior a 80Km/h, altura em que se encontrava um grupo de peões a caminhar na berma da rotunda.

17º- O arguido AA voltou a entrar na A29, sentido Sul/Norte, onde, ao quilómetro ..., a GNR efectuou três disparos de advertência, sem qualquer efeito.

18º- Junto ao ramal de acesso à A20, num local com boa visibilidade, sem habitações e transeuntes, a GNR efectuou três disparos em direcção aos pneus do veículo conduzido pelo arguido, com vista a fazê-lo parar, tendo atingido o pneumático do lado traseiro direito, a cave da roda traseira esquerda, e respectiva longarina e ainda a chapa junto do farolim traseiro esquerdo.

19º- O arguido continuou a sua fuga, entrando na A20 sem ceder passagem aos veículos que nela circulavam, começando, porém, a circular numa marcha mais lenta por se encontrar com um pneu desfeito.

20º- Nessa altura, o arguido foi bloqueado por uma patrulha da GNR de ... e por um veículo pesado de mercadorias, que inviabilizou a sua saída pela berma, sendo de seguida interceptado pelos militares da GNR.

21º- O arguido AA actuou com o propósito, concretizado, de se apoderar do veículo automóvel Volkswagen, matrícula “V4” e dos 55 litros de combustível, apesar de saber que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos respectivos proprietários.

22º- O arguido AA sabia que o Guarda II era militar da Guarda Nacional Republicana, então no pleno no exercício das suas funções, e ao desrespeitar a ordem de paragem que este lhe deu, dirigindo contra o corpo do mesmo o veículo Volkswagen, pretendeu obstar que o referido elemento policial cumprisse a sua função e concretizasse a detenção, como representou e quis.

23º- Ademais, o arguido AA desenvolveu uma condução manifestamente contrária às mais basilares normas de circulação e segurança rodoviária, como era seu propósito, desrespeitando as regras cedência de passagem, de mudança de direcção, de ultrapassagem, de limite de velocidade e distanciamento entre veículos.

24º- O arguido AA actuou de forma livre e voluntária, plenamente consciente da ilicitude penal da respectiva conduta.

103/19.8PAESP:

1. A 22 de janeiro de 2019, pelas 18h22m, na área das bombas de combustíveis da STAR, sitas na Rua 12, ... Espinho, propriedade da empresa “Organização 2, S.A.”, o arguido AA, conduzindo o veículo automóvel da marca Seat, modelo Ibiza, de cor branca e com a matrícula V7, de que era proprietário, abasteceu-se de gasóleo simples, no montante €40,0 (quarenta euros e um cêntimo) e pôs-se em fuga sem que tivesse efetuado o pagamento devido.

2. Posteriormente, no dia 2 de fevereiro de 2019, pelas 19h34m, na área das bombas de combustíveis da R STAR, sitas na Rua 12, 4500 Espinho, propriedade da empresa “Organização 2, S.A.”, o arguido AA, conduzindo novamente o seu veículo automóvel da marca Seat, modelo Ibiza, de cor branca e de matrícula V7, abasteceu-se de gasóleo simples, desta feita no montante €50,00 (cinquenta euros) e pôs-se em fuga sem que tivesse efetuado o pagamento devido.

3. Ao atuar do modo descrito em 1. e 2., teve o arguido o propósito, conseguido, de fazer seu o combustível com o qual abasteceu o referido veículo automóvel de que era proprietário, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade da sua legítima proprietária.

4. Em hora não concretamente apurada, mas seguramente situada entre as 9h00m e as 18 horas do dia 13 de agosto de 2019, o arguido AA abeirou-se do veículo ligeiro de passageiros da marca Honda, modelo Civic Coupe LSI, de cor preta e com a matrícula V8, com o valor estimado de €1.000,00 [mil euros], pertencente a KK, que se encontrava estacionado na Rua 13, em ..., devidamente trancado.

5. Aí, de forma não concretamente apurada, o arguido acedeu ao interior do referido veículo e logrou acionar a ignição do mesmo, após o que o conduziu por diversas artérias de Vila Nova de Gaia e do Porto, até se despistar na Rua 14, em frente ao ..., onde o abandonou na via pública e foi intercetado pelos Agentes da PSP do Porto.

6. No interior da referida viatura, estavam depositados os seguintes objetos e instrumentos:

duas metades de uma tesoura que servem de gazua;

uma chave de residência, com porta-chaves alusivo à cidade de Lisboa, e que se encontrava colocada na ignição;

seis bidões de cor vermelha com a capacidade de 25 litros e com vestígios de combustível automóvel e dois pedaços de mangueira de cor azul, um com cerca de três metros e outro com cerca de oitenta centímetros de comprimento depositados na bagageira;

dois alicates (um de pressão e um universal);

duas chaves de tubo;

uma chave de estrela;

uma chave de fendas;

um par de óculos;

dois grampos próprios para retirar auto rádios e

um x acto.

7. AA atuou da forma descrita em 4. e 5., com a intenção concretizada de se apoderar e fazer seu o referido veículo automóvel, não obstante saber que não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária.

8. Agiu, em todas as situações supra descritas, sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.

- 293/19.0PASJM:

No dia 26 de Junho de 2019, cerca das 19h08, o arguido conduzindo o automóvel de matrícula V9, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível GALP pertencente à ofendida “Organização 3, Comércio Combustíveis, Lda.” sito na Avenida 15, em ....

Uma vez aí, o arguido procedeu ao abastecimento do referido veículo com 51, 47 litros de gasolina Evologic 95, no valor de 79,73€ (setenta e nove euros e setenta e três cêntimos), após o que entrou no mesmo veículo, colocando-se em fuga, sem proceder ao respectivo pagamento.

O arguido apoderou-se assim de 51,47 litros de combustível, que fez seus.

O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar e fazer seus os 51,47 litros de combustível, integrando-os na sua esfera patrimonial, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização da respectiva dona.

Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Também, no dia 07 de Julho de 2019, cerca das 21h40, o arguido desta vez conduzindo o automóvel de matrícula V10, dirigiu-se ao mesmo posto de abastecimento de combustível GALP pertencente à ofendida “Organização 3, Comércio Combustíveis, Lda.” sito na Avenida 15, em ....

Uma vez aí, o arguido procedeu ao abastecimento do referido veículo com 28,11 litros de gasolina Evolic 95, no valor de € 44,25 (quarenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), após o que entrou no mesmo veículo, colocando-se em fuga, sem proceder ao respectivo pagamento.

O arguido apoderou-se assim de 28,11 litros de combustível, que fez seus.

O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar e fazer seus os 28,11 litros de combustível, integrando-os na sua esfera patrimonial, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização da respectiva dona.

Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

- 1186/19.6PIPRT:

1. Entre as 18:50 e as 19:18 horas do dia 18 de Julho de 2019, na Rua 16, em ..., Porto, pessoa de identidade não apurada decidiu apropriar-se do veículo automóvel de marca “BMW”, modelo “316I Cabriolet”, matrícula V11, no valor de €10.000,00 (dez mil euros), pertença do ofendido LL.

2. Por forma não concretamente apurada, tal pessoa logrou introduzir-se no seu interior, e concretizar a apropriação da supra referida viatura, passando a conduzi-lo como se fosse seu.

3. Por motivo não apurado, veio posteriormente a abandoná-lo, na Rua 17, em Matosinhos, com riscos na pintura e o pára-choques da frente partido.

[Apenso A (Processo nº 5416/19.6T9PRT)]

4. Em 18/03/2019, pelas 16h e 25m, pessoa de identidade não apurada, ao volante do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula V7, marca e modelo “Seat”, modelo “Ibiza”, de cor branca, dirigiu-se ao Posto de Combustível com a insígnia “Jumbo”, sito na Alameda 18 ..., na área desta Cidade e Comarca.

5. Ali chegada, tal pessoa abasteceu o veículo com o valor de € 108,13 (cento e oito euros e treze cêntimos) de gasolina “95”.

6. De seguida, tal pessoa, conduzindo o veiculo, dirigiu-se à zona de saída da gasolineira e não parou o veiculo na zona de pagamento, abandonando o local sem efectuar o respectivo pagamento, sem nunca mais ter efectuado até à presente data o referido pagamento.

[Apenso B (Processo nº 8248/19.8T9PRT)]

7. No dia 15-02-2019, pelas 18.38 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula V3, marca Renault, modelo Express, de cor branca, até ao posto de abastecimento de combustíveis, sito na Rua 19, Porto, propriedade de “Organização 4, Lda.”.

8. De seguida, colocou num bidão que trazia consigo 49,41 litros de gasolina Efitec 98, no valor de 81,48 € (oitenta e um euros e quarenta e oito cêntimos).

9. Após, ao invés de se dirigir à caixa de serviço e pagar o preço do produto, que sabia ser devido, colocou o bidão no veículo, entrou no mesmo e fugiu do local.

10. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer sua coisa de outrem, bem sabendo que actuava sem autorização e contra a vontade do seu proprietário.

11. Conhecia a proibição e a punição legal da sua conduta.

12. A “Organização 4, Lda.” tem como actividade principal o comércio de compra e venda de combustíveis.

[Apenso C (Processo nº 8246/19.1T9PRT)]

13. No dia 24 de Fevereiro de 2019, cerca das 11h23m, o arguido, conduzindo o veículo automóvel da Toyota, de cor vermelha, com a matrícula V12, dirigiu-se ao Posto de Abastecimento da Repsol, sito na Rua 20, no Porto, propriedade de “Organização 4, Lda.”, com o intuito de abastecer o veículo referido sem proceder ao respectivo pagamento.

14. Aí chegado, em execução de tal desígnio, o arguido procedeu ao abastecimento de combustível daquele veículo, colocando cerca de 45,00 litros de gasolina 95 no respectivo depósito, no valor total de € 68,13, ao que após abandonou o posto de abastecimento sem efectuar o pagamento do combustível que abastecera.

15. O arguido agiu da forma descrita, com intenção concretizada de fazer seu aquele combustível que sabia não lhe pertencer, agindo contra a vontade e em prejuízo do respectivo proprietário.

16. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

17. A sociedade “Organização 4, Lda.” teve de disponibilizar um funcionário para tratamento administrativo dos dados do furto.

18. A sociedade “Organização 4, Lda.” contratou os serviços de um advogado para deduzir o pedido de indemnização civil.

[Apenso D (Processo nº 140/19.2GDLRS)]

19. Em 09/02/2019, pelas 15h05, o arguido AA, conduzindo a viatura de marca Renault, modelo Express (F40R05), cor branca, matrícula V3, entrou na Estação de Serviço Organização 5, pertencente à Organização 6 Lda., sita na Rua 21, 0000-000, Porto, e abasteceu, na bomba 4, o referido automóvel com 20,050 litros de gasolina simples, correspondente ao montante total de 29,85 euros.

20. A seguir, o arguido AA saiu sem proceder ao pagamento da quantia referente ao consumo efetuado.

21. Em 14/02/2019, pelas 10h28, o arguido AA, conduzindo a mesma viatura supramencionada, entrou na Estação de Serviço Organização 7, pertencente à Organização 6, Lda., sita na Rua 22, 0000-000, Porto, e abasteceu, na bomba 8, o referido automóvel com 37,720 litros de Gasolina Efitec 98 Premium, correspondente ao montante total de 62,20 euros.

22. Após abastecer, o arguido AA saiu sem efectuar o pagamento da quantia referente ao consumo efetuado.

23. O arguido AA agiu com o propósito de fazer seu o combustível abastecido em 09/02/2019 e em 14/02/2019, apesar de saber que não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade e sem o consentimento de Organização 6, Lda..

24. O arguido AA actuou sempre de vontade livre e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.

- 662/19.5PBAVR:

1. No dia 07/05/2019, cerca das 22.12 horas, o arguido dirigiu-se às bombas de abastecimento de combustível da Organização 8, pertencentes à firma “Organização 9 S.A.” sitas Rua 23, em ..., em Aveiro, conduzindo o veículo automóvel de matrícula V13, de marca Fiat, modelo Uno, de cor preta.

2. Chegado às bombas de abastecimento acima referidas, que funcionam em regime de self-service, o arguido abasteceu reservatórios não concretamente esclarecidos, no valor de €143,00, de gasóleo.

3. De seguida, cerca das 22.17 horas, abandonou o local sem efetuar o correspondente pagamento do combustível na altura ou em qualquer outro momento.

4. O arguido agiu de forma livre deliberada e consciente, com o propósito consumado de fazer seu o combustível que abasteceu, no valor de €143,00, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que nessa conformidade agia contra a vontade do respetivo dono.

5. Sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei penal.

- 4145/19.5T9VNG

1. O veículo ligeiro de passageiros, de matrícula V12, marca Toyota, modelo Celica, é propriedade de MM desde 23-04-2014, tendo-lhe sido subtraído no dia 24-02-2019, na Rua 24, no Porto.

2. No dia 25-02-2019, pelas 07h57, o arguido, na posse daquele veículo, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível Organização 10, da sociedade «Organização 11, Lda.», sito na Avenida 25, em ..., V. N. de Gaia, e aí abasteceu o referido veículo com 51,01 litros de gasolina Evologic 95, no valor de 75,95 EUR.

3. Depois de efetuar o referido abastecimento de combustível, o arguido abandonou o posto sem pagar o valor respetivo.

4. O arguido agiu de livre vontade, consciente e deliberadamente, com o propósito de fazer seu o combustível referido, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, por não ter efetuado o seu pagamento, atuando sempre de forma apta a atingir o resultado perseguido, que alcançou, contra a vontade e em prejuízo da sociedade «Organização 11, Lda.», resultado que representou.

5. Sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei.

4275/19.3T9PRT:

1 - No dia 9 de setembro de 2019, cerca das 11h27, o arguido AA, conduzindo um automóvel de marca Renault, de cor branca, com a matrícula V3, deslocou-se ao posto de abastecimento Organização 12, sito na Estrada 26, no ..., Porto, imobilizou o seu veículo junto à bomba, agarrou e introduziu a agulheta da bomba referente a gasóleo, no interior do reservatório de tal veículo e, dessa forma, abasteceu-o com 20,75 litros de combustível, a que corresponde a quantia de €31, colocando-se, depois, em fuga sem proceder ao respetivo pagamento.

2 - Mais tarde, no dia 12-02-2019, cerca das 9:34, o arguido, conduzindo o mesmo veículo automóvel, dirigiu-se, ao mesmo posto de abastecimento de combustível, imobilizou o seu veículo junto à bomba, agarrou e introduziu a agulheta da bomba referente a gasóleo, no interior do reservatório de tal veículo e, dessa forma, abasteceu-o com 41,60 litros de combustível, a que corresponde a quantia de €66,31, colocando-se, depois, em fuga sem proceder ao respetivo pagamento.

3 - Nesse mesmo dia, cerca das 21:35, o arguido dirigiu-se à Área de Serviço da ..., no Porto, imobilizou o seu veículo, com a matrícula V3, junto à bomba, agarrou e introduziu a agulheta da bomba referente a gasóleo, no interior do reservatório de tal veículo e, dessa forma, abasteceu-o com 21,26 litros de combustível, a que corresponde a quantia de €31,44, colocando-se, depois, em fuga sem proceder ao respetivo pagamento.

4 - No dia 17-02-2019, cerca das 10:33, o arguido AA dirigiu-se à Área de Serviço de ..., imobilizou o seu veículo, com a matrícula V3, junto à bomba, agarrou e introduziu a agulheta da bomba referente a gasóleo, no interior do reservatório de tal veículo e, dessa forma, abasteceu-o com 50,94 litros de combustível, a que corresponde a quantia de €73,30, colocando-se, depois, em fuga sem proceder ao respetivo pagamento.

5 - Nesse mesmo dia, cerca das 13:40, o arguido AA dirigiu-se à Área de Serviço de ..., imobilizou o seu veículo, com a matrícula V3, junto à bomba, agarrou e introduziu a agulheta da bomba referente a gasóleo, no interior do reservatório de tal veículo e, dessa forma, abasteceu-o com 22,78 litros de combustível, a que corresponde a quantia de €32,78, colocando-se, depois, em fuga sem proceder ao respetivo pagamento.

6 - No dia 18-02-2019, cerca das 15:03, o arguido AA dirigiu-se à Área de Serviço ..., sita na Rua 3, no Porto, imobilizou o seu veículo, com a matrícula V3, junto à bomba, agarrou e introduziu a agulheta da bomba referente a gasóleo, no interior do reservatório de tal veículo e, dessa forma, abasteceu-o com 8,71 litros de combustível, a que corresponde a quantia de €12,36, colocando-se, depois, em fuga sem proceder ao respetivo pagamento.

7 - No dia 21-02-2019, cerca das 18:28, o arguido AA dirigiu-se à Área de Serviço de ..., sita na A4, Km .... ..., imobilizou o seu veículo, com a matrícula V3, junto à bomba, agarrou e introduziu a agulheta da bomba referente a gasóleo, no interior do reservatório de tal veículo e, dessa forma, abasteceu-o com 47,78 litros de combustível, a que corresponde a quantia de €79,03, colocando-se, depois, em fuga sem proceder ao respetivo pagamento.

8 - Por fim, no dia 23-02-2019, cerca das 19:46, o arguido AA dirigiu-se à Área de Serviço da ..., sita na Localização 27, imobilizou o seu veículo, com a matrícula V3, junto à bomba, agarrou e introduziu a agulheta da bomba referente a gasóleo, no interior do reservatório de tal veículo e, dessa forma, abasteceu-o com 18,76 litros de combustível, a que corresponde a quantia de €29,06, colocando-se, depois, em fuga sem proceder ao respetivo pagamento.

9 - Com estas condutas, causou o arguido um prejuízo de 355,28 à ofendida Organização 13, S.A.

10 - O arguido actuou com a intenção de fazer seu, como efetivamente fez, os supra referidos combustíveis.

11 - Sabia que os mesmos não lhe pertenciam e que ao apoderar-se deles e integra-los no seu património, o fazia sem o consentimento do seu legítimo proprietário e contra a vontade deste.

12 - Atuou livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

- 548/19.3T9VFR:

1. No dia 28/12/2018, pelas 18h36m, o arguido AA dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis da “Organização 14” pertencente a Organização 15, S.A., sito na Rua 28, ao volante do veículo automóvel, com o n.º de matrícula V7, de marca Seat, modelo Ibiza, de cor branco.

2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido saiu do interior do veículo automóvel e procedeu ao abastecimento do tanque de combustível do mesmo, com 43,98 litros de gasóleo, ao preço unitário de € 1,319, perfazendo um valor total de combustível de € 58,01.

3. Após, o arguido colocou a “agulheta” na bomba, entrou no automóvel e colocou-o em marcha, abandonando de seguida o local, sem efectuar o pagamento do preço do combustível que abasteceu.

4. No dia 06/01/2019, pelas 20h43m, o arguido AA dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis Organização 16, pertencente a Organização 17, Ld.ª, sito na Rua 29, ..., Santa Maria da Feira, ao volante do veículo automóvel, com o n.º de matrícula V7, de marca Seat, modelo Ibiza, de cor branco.

5. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido saiu do interior do veículo automóvel e procedeu ao abastecimento do tanque de combustível do mesmo, com 19,48 litros de gasóleo, ao preço unitário de € 1,244, perfazendo um valor total de combustível de € 24,23.

6. Após, o arguido colocou a “agulheta” na bomba, entrou no automóvel e colocou-o em marcha, abandonando de seguida o local, sem efectuar o pagamento do preço do combustível que abasteceu.

7. Agiu o arguido, livre, deliberada e conscientemente, com intenção de fazer seu o aludido combustível, sem o pagar, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade dos seus legítimos donos.

8. Mais sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

- 207/19.7PAMAI:

1. No dia 13 de Março de 2019, cerca das 13.15 horas, no entroncamento entre a Avenida 30 e a Rua 31, na Maia, AA, arguido nos presentes autos, acompanhado por outra pessoa cuja identidade não se apurou, com a qual agiu em comunhão de esforços e intentos, dirigiu-se ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Nissan, modelo Sunny, com a matrícula V14, propriedade de NN e no interior do qual este se encontrava, com o intuito de fazer seu o referido veículo.

2. Segundo plano previamente combinado entre ambos, o arguido abriu a porta do condutor e puxou por NN, a fim de o obrigar a sair da viatura.

3. Nessas mesmas circunstâncias, o arguido encostou e empurrou uma vareta de arame ao pescoço de NN.

4. Por seu turno, a pessoa que naquela altura acompanhava o arguido entrou para o lugar do passageiro e empurrou o corpo de NN na direcção do exterior do veículo.

5. Acto contínuo, o arguido e a pessoa que o acompanhava tentaram ligar o veículo, para o levaram consigo, o que apenas não conseguiram em virtude de NN ter oferecido resistência, forçando a permanência no veículo e agarrando-se a eles e de, simultaneamente, ali terem assomado algumas pessoas que se aperceberam do sucedido, o que determinou a fuga daqueles.

6. O veículo de matrícula V14, fabricado em 1988, valia, à data dos factos, pelo menos € 120 (Cento e vinte Euros).

7. Como consequência directa da conduta do arguido e da pessoa que o acompanhava, NN sofreu:

No crânio, dor à palpação da região frontal da pela glabra, do lado direito;

Na face, uma escoriação linear, de bordos eritematosos, com 7 cm de comprimento, paralela ao ramo horizontal da mandíbula, do lado esquerdo; e

No pescoço, uma equimose avermelhada, com escoriação superficial, com 4 cm de comprimento, na face lateral e posterior, no prolongamento da escoriação na face, atrás indicada.

8. Essas lesões determinaram um período de 8 (oito) dias de doença.

9. O actuar da forma atrás descrita, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente.

10. Agiu de comum acordo com a pessoa que o acompanhou, com a intenção de retirar a NN o veículo de matrícula V14, usando a vareta atrás mencionada e força física, para conseguirem levar a viatura consigo e fazê-la sua.

11. Sabiam que esse veículo não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário.

- 1877/18.9PBAVR:

[…]

XXXII - 107/19.0GCAVR

100. No dia 09/06/2019, cerca das 20h, OO estacionou o seu veículo automóvel Volkswagen Golf, de matrícula V15, de valor não concretamente apurado mas superior a 102€, na Rua 32, ..., em Aveiro.

101. Tinha no seu interior os documentos da viatura, as chaves da residência e 200,00€ em dinheiro.

102. Em momento não apurado, mas entre aquela data e as 9h do dia 10/06/2019, os arguidos PP e AA abeiraram-se do veículo, colocaram-no em funcionamento, de modo não concretamente apurado, e levaram-no, fazendo-o seu.

103. No dia 11/06/2019, cerca das 2h 40m, na Rua 33, ..., Aveiro, quando seguiam no veículo, os arguidos foram interceptados pela GNR e detidos.

104. O veículo foi recuperado e restituído à sua proprietária, faltando as chaves e o dinheiro, que os arguidos fizeram seus.

XXXIII –

[…]

117. Ao actuar da forma descrita em XXXII, o arguido AA agiu, em comunhão de esforços e de intenções com o arguido PP, com o propósito alcançado de fazer seu o veículo automóvel, e os aludidos objectos e quantia monetária, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização do respectivo dono.

118. O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente e sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

544/19.0PBAVR

119. Em data não concretamente apurada, mas, que se situa entre as 22h30 do dia 15.04.2019 e as 07h30 do dia 16.04.2019, os arguidos PP e AA aproximaram-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo 80, matrícula V16, propriedade do ofendido QQ, que se encontrava estacionado na Rua 34, ..., em Aveiro.

120. Aí chegados, na sequência de um plano previamente delineado entre ambos, os arguidos de forma não apurada, entraram no referido veículo e apropriaram-se dos seguintes objectos que se encontravam no seu interior:

- um autorrádio da marca “KENWOOD”, no valor de €50,00 (Cinquenta euros);

- €10,00 (Dez euros) em moedas, que se encontravam junto do manípulo das mudanças;

- dois pares de óculos de sol de marca “OAKLEY”, de valor não apurado;

- e uma carteira da marca “BILLABONG”, em pele, de cor castanha, de valor não apurado, que continha, no seu interior, diversos documentos pessoais, €55,00 (Cinquenta e cinco euros) em notas e um cartão de débito da conta bancária nº ........ ........... 63 titulada pelo ofendido QQ no Banco Crédito Agrícola.

121. Após os arguidos abandonaram o local na posse dos ditos bens, levando-os consigo, fazendo-os seus.

122. Como os arguidos constaram que o cartão de débito do ofendido tinha a funcionalidade denominada “Contactless”, resolveram, em comum acordo, utilizar o mesmo na aquisição de bens para ambos.

123. Assim, no dia seguinte, cerca das 5h31, na execução da sua resolução criminosa e na posse do referido cartão de débito, os arguidos deslocaram-se à Loja de Conveniência sita no Posto de Abastecimento de Combustível da ..., sito na ..., sentido sul/norte, onde adquiriram 4 maços de tabaco da marca SG Ventil, no valor de €19,60 (Dezanove euros e sessenta cêntimos), utilizando o referido cartão de débito do ofendido, através do método “Contactless” para efectuar o pagamento.

124. De seguida, dirigiram-se Posto de Abastecimento de Combustível da ... e, onde, cerca das 06h07m, adquiriram 4 Chester Clas. Red. no valor de €18,80 (Dezoito euros e oitenta cêntimos), tendo efectuado o pagamento, com recurso ao cartão de débito do ofendido, através do método atrás referido.

125. Ao agirem da forma descrita, os arguidos fizeram-no deliberada, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos.

126. Os arguidos quiseram fazer seus os objectos e quantias referidas, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, QQ.

127. Os arguidos também sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei.

- 225/19.5PHVNG:

1. Na madrugada do dia 30 de Março de 2019, o arguido deslocou-se ao posto de abastecimento de combustível da BP, sito na Estrada 35, na área de ..., no concelho de Vila Nova de Gaia, na viatura ligeira de mercadorias, matrícula V17, conduzido por um indivíduo não identificado, para daí subtraírem o maior número de garrafas de gás sem pagar o devido preço e ser identificado.

2. Em execução do plano previamente traçado entre o arguido e o outro indivíduo não identificado, entre as 05h40m e 05h42m desse dia, rebentaram o cadeado do depósito no qual se encontravam as garrafas de gás.

3. De seguida, retiraram deste deposito 4 (quatro) garrafas de gás propano e 6 (seis) garrafas de gás butano, no valor total de € 265,00, as quais carregaram para a bagageira desse veículo.

4. De imediato, na posse dessas 10 (dez) garrafas, o arguido ausentou-se deste posto de abastecimento para parte incerta.

5. O arguido agiu com intenção de integrar no seu património essas garrafas de gás, guardadas em depósito cujo dispositivo especialmente destinado à sua segurança rebentou, para fazer seus estes artigos, o que conseguiu, não obstante saber que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, “Organização 18. Lda.”, que não lhe permitira tal conduta.

(Apenso A – Inquérito 4153/19.6T9VNG)

6. No dia 03 de fevereiro de 2019, pelas 19 horas e 55 minutos, o arguido, ao volante do veículo ligeiro de passageiros, matrícula V7, marca “Seat”, modelo “Ibiza”, sua propriedade desde 11.12.2018, entrou no Posto de Abastecimento “Organização 19”, sito na Localização 36 em ..., no concelho de Vila Nova de Gaia.

7. Aonde parou esse veículo o qual o arguido abasteceu com 29,82 litros de gasóleo simples, no valor de € 40,53.

8. Ao terminar o abastecimento, o arguido entrou nesse veículo e abandonou o local sem efetuar o pagamento do abastecimento, o qual não liquidou até à presente data.

9. O arguido agiu com intenção de integrar no seu património o combustível referido sem efetuar o correspondente pagamento, o que conseguiu, não obstante saber que não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, a sociedade “Organização 11, Lda.”, que não lhe permitiu tal conduta.

(Apenso B – Inquérito 683/19.8GBVNG)

10. No dia 01 de Agosto de 2019, entre as 13h15m e as 13h45m, ao volante do veículo de matrícula V18, o arguido deslocou-se às instalações da empresa transportadora “Organização 20”, sitas na Rua 37, em ..., no concelho de Vila Nova de Gaia, para subtrair o maior número de objetos possível dos veículos que aí encontrasse.

11. Em execução deste plano previamente traçado, o arguido estacionou a viatura que conduzia no interior dessas instalações, não livremente acessíveis ao público.

12. Após, o arguido dirigiu-se à viatura de matrícula V19, aí estacionada destrancada, entrou nesta viatura e retirou do suporte, colocado no para-brisas, o telemóvel marca “HUAWEI”, modelo “P8 LITE”, cor preta, no valor de € 176,70.

13. Na posse desse aparelho eletrónico, o arguido ausentou-se desse local ao volante do veículo referido para parte incerta.

14. O arguido agiu com intenção de integrar no seu património esse telemóvel, guardado no respetivo suporte no interior de um veículo automóvel, estacionado no parque murado não livremente acessível ao público, para fazer seu este aparelho, o que conseguiu, não obstante saber que não lhes pertencia e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, RR, que não lhe permitira tal conduta.

(Apenso C – Inquérito 5904/19.4T9VNG)

15. No dia 23 de fevereiro de 2019, pelas 07 horas e 55 minutos, o arguido, ao volante do veículo ligeiro de mercadorias, matrícula V3, marca “Renault”, modelo “Express”, entrou no Posto de Abastecimento “Organização 21”, sito na Localização 38 em ..., no concelho de Vila Nova de Gaia.

16. Aonde parou esse veículo e abasteceu com 127,88 litros de gasolina 95, no valor de € 183,38.

17. Ao terminar o abastecimento, o arguido entrou nesse veículo e abandonou o local sem efetuar o pagamento do abastecimento, o qual não liquidou até à presente data.

18. O arguido agiu com intenção de integrar no seu património a gasolina referida sem efetuar o correspondente pagamento, o que conseguiu, não obstante saber que não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, a sociedade “Organização 11, Lda.”, que não lhe permitiu tal conduta.

(Apenso D – Inquérito 116/19.0GFVNG)

19. No dia 22 de Março de 2019, pelas 10 horas e 36 minutos, o arguido, ao volante do veículo ligeiro de passageiros, matrícula V7, marca “Seat”, modelo “Ibiza”, sua propriedade desde 11.12.2018, entrou no Posto de Abastecimento “Galp”, sito na Rua 39, em ..., no concelho de Vila Nova de Gaia.

20. Aonde parou esse veículo e abasteceu 94,41 litros de gasolina sem chumbo 98, no valor de € 156,15.

21. Ao terminar o abastecimento, o arguido entrou nesse veículo e abandonou o local sem efetuar o pagamento do abastecimento, o qual não liquidou até à presente data.

22. O arguido agiu com intenção de integrar no seu património a gasolina referida sem efetuar o correspondente pagamento, o que conseguiu, não obstante saber que não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, a sociedade “Organização 22, SA”, que não lhe permitiu tal conduta.

(Apenso E – Inquéritos 149/19.6GFVNG e 236/19.0GFVNG)

23. No dia 04 de Março de 2019, pelas 19h39m, o arguido, ao volante do veículo ligeiro de passageiros, matrícula V20, marca “Mercedes Benz”, modelo “300SD TD”, entrou no Posto de Abastecimento “Prio”, sito na Rua 40, em ...no concelho de Vila Nova de Gaia, aonde parou esse veículo e abasteceu 27,10litros de gasolina 95 no valor de € 39,13.

24. No dia 22 de Março de 2019, entre as 17h34m e as 17h38m, o arguido, ao volante do veículo ligeiro de passageiros, matrícula V7, marca “Seat”, modelo “Ibiza”, sua propriedade desde 11.12.2018, entrou nesse Posto de Abastecimento “Prio”, aonde parou esse veículo e abasteceu 54,28litros de gasolina simples no valor de € 80,01.

25. No dia 25 de Março de 2019, entre as 15h00m e as 15h04m, o arguido, ao volante do veículo ligeiro de passageiros, matrícula V21, marca “Volkswagen”, modelo “Polo”, entrou no mesmo Posto de Abastecimento “Prio”, no qual parou esse veículo e abasteceu 77,00litros de gasolina simples 95 no valor de € 115,42.

26. No dia 01 de Abril de 2019, entre as 15h27m e as 15h30m, o arguido, ao volantedo veículo ligeiro de passageiros, matrícula V22, marca “Fiat”, modelo “Uno”, entrou no mesmo Posto de Abastecimento “Prio”, no qual parou esse veículo e abasteceu 25,13litros de gasolina 95 no valor de € 38,42.

27. No dia 08 de Abril de 2019, entre as 20h03m e as 20h06m, o arguido, ao volante do veículo ligeiro de passageiros, matrícula V23, marca “Nissan”, modelo “Micra”, entrou no mesmo Posto de Abastecimento “Prio”, no qual parou esse veículo e abasteceu 25,36litros de gasolina 95 no valor de € 39,16.

28. Ao terminar cada um destes abastecimentos, o arguido entrou no veículo respetivo e abandonou o local sem efetuar o pagamento do abastecimento, os quais não liquidou até à presente data.

29. O arguido agiu com intenção de integrar no seu património o combustível referido, o que conseguiu, não obstante saber que não lhe pertencia e que atuava contra a vontade da sociedade “Organização 23, SA.”, sua legítima proprietária, que não lhe permitiu tal conduta.

852/19.0PRPRT:

1. No dia 24.02.2019, entre as 08h10m e as 12h30m, o arguido, conhecido pela alcunha de “sucateiro”, após previamente ter estroncado a fechadura de uma porta, acedeu ao interior do veículo automóvel, marca Toyota, modelo Celica, com a matrícula V12, no valor de, pelo menos, €1.000,00, que se encontrava estacionado, e devidamente trancado com a chave, na Rua 41, no Porto, propriedade de SS, e levou-o consigo para parte incerta.

2. O veículo descrito em 1. veio a ser recuperado no dia 25.02.2019, cerca das 09h52m, após fuga a elementos da Divisão de Trânsito na zona do Localização 42, contendo no seu interior:

» no banco do pendura, uma ficha de urgência do Centro de Saúde USF Alpha, com o n.º ......96, em nome do arguido; uma ficha de acompanhamento CODU, com o n.º ....51, em nome do arguido; e doze vinhetas de registo de ato médico, com o n.º ......96, em nome do arguido;

» na bagageira, vários bidões com vestígios de combustível e pedaços de mangueira.

3. No dia 11.08.2019, entre as 11h20m e as 12h30m, o arguido, com o intuito de fazer seus o veículo automóvel e todos os objetos que se encontrassem no seu interior, acedeu ao interior do veículo automóvel, marca Honda, modelo Civic Coupé, com a matrícula V24, no valor de, pelo menos, €1.000,00, que se encontrava estacionado, edevidamente trancado com a chave, na Rua 43, ..., Vila Nova de Gaia, propriedade de TT, e levou-o consigo para parte incerta, fazendo seus um par de óculos graduados, no valor de €400,00, e uma bolsa, marca Lacoste, no valor de €45,00, que se encontravam no seu interior.

4. No dia 13.08.2019, cerca das 19h20m, o arguido conduzia o veículo automóvel, marca Honda, modelo Civic Coupé LSI, com a matrícula V8, na Rua 44, no Porto, e, quando se apercebeu que tinha sido reconhecido pelos agentes da PSP UU e VV, que ali se encontravam a circular em viatura descaracterizada, de imediato inverteu o sentido da marcha em que seguia e encetou a fuga, primeiro pela Rua 44 e depois seguindo pela VCI, sentido Vila Nova de Gaia, conduzindo pela direita da via, encostado aos rails de proteção, ultrapassando ora pela direita, ora pelo centro da via, vários veículos automóveis que se encontravam imobilizados devido ao trânsito, tendo ali circulado em velocidade superior a 50Km/hora, chegando a atingir a velocidade de 110km/hora.

5. Assim sempre conduzindo, o arguido saiu na saída do ..., chegando a atingir velocidade acima dos 100km/hora e, chegado junto da ..., virou à direita naquela velocidade e despistou-se, embatendo com o veículo no passeio do lado esquerdo, tendo a viatura ficado virada em sentido oposto e com a roda traseira direita danificada, o que não o impediu que de imediato voltasse a encetar a fuga, tendo invertido a direção da marcha do veículo e circulado pela ... em direção à Rua 45, seguindo sempre em velocidade acima do limite legal, voltando a despistar-se, ficando o veículo atravessado na via.

6. Quando os agentes da PSP UU e VV tentaram a abordagem ao arguido, este, com vista a evitar a sua interceção e sequente detenção, arrancou com o veículo na direção do agente UU, que se viu obrigado a refugiar-se no interior do veículo onde se fazia transportar para não ser embatido pelo veículo que o arguido conduzia, tendo este, novamente, encetado a fuga pela ... em direção à Rua do ..., tendo virado à esquerda para a Rua 14, em frente ao edifício do ..., local onde voltou a despistar-se, tendo saído do veículo e encetado a fuga apeada, tendo de imediato vindo a ser intercetado pelos agentes da PSP.

7. No interior do veículo referido em 4. encontravam-se:

» na bagageira: 6 bidões de cor vermelha, com capacidade de 25 l/cada, com vestígios de combustível e dois pedaços de mangueira de cor azul (1 com cerca de 3 metros e outos com cerca de 80 cm);

» no chão do veículo, junto aos pedais do lado do condutor, metade de uma tesoura;

» na ignição, uma chave (de residência);

» no chão por trás do lugar do condutor, uma caixa em forma de tubo de cor vermelha contendo no seu interior os óculos graduados que foram retirados do interior do veículo descrito em 3., diversas chaves de bocas e de tubo, alicates e chaves de fendas e estrela e dois grampos.

12. O arguido atuou de forma deliberada, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de fazer seus os veículos e os objetos descritos em 1. e 3., bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que, nessa conformidade, atuava contra a vontade dos respetivos donos, não se tendo, ainda assim, coibido de atuar do modo supra descrito, comportamentos que representou e quis.

13. Mais atuou o arguido de forma deliberada, voluntária e consciente ao conduzir o veículo automóvel do modo acima descrito, circulando a velocidade acima do limite legal de 50 km/hora, sabendo que, desse modo, podia criar perigo para a vida e para a integridade física dos utilizadores da via pública e os veículos por estes conduzidos, o que representou, conformando-se com esse resultado.

14. Atuou ainda o arguido de forma livre, voluntária e consciente, ao arrancar com o veículo na direção do agente da PSP UU da forma descrita em 6., sabendo que dessa forma podia vir a molestar o corpo e saúde daquele, resultado com que se conformou e que só não ocorreu por factos alheios à sua vontade, e sabendo igualmente que aquele era agente da PSP e que se encontrava no exercício das suas funções.

15. Sabia o arguido que todas as condutas acima descritas eram proibidas e punidas por lei penal.

- 187/19.9PHVNG:

À data dos factos adiante descritos o arguido era proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Seat, modelo Ibiza, cor branco, com a matrícula V7, sendo o seu habitual condutor.

Por seu turno, em data não concretamente apurada, mas entre 29 de Janeiro de 2019 e 10 de Fevereiro de 2019, WW emprestou o seu veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca Renault, modelo Express, de cor branca e com a matrícula V3 ao arguido AA, que, desde então, passou a ser o seu condutor habitual até ao dia 27 de Abril de 2019 (data em que o proprietário do veículo o conseguiu localizar e recuperar).

“Organização 24, Lda. é dona e legítima proprietária do posto de abastecimento de combustíveis Organização 25, situado na Avenida 11, ..., Vila Nova de Gaia.

No dia 21 de Janeiro de 2019, pelas 15h41m, o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de passageiros da marca Seat, modelo Ibiza, cor branco, com a matrícula V7, até ao sobredito posto e abasteceu a viatura com 32,33 litros de gasóleo.

De seguida, o arguido ausentou-se daquele local ao volante do veículo “V7” sem pagar o montante de Eur.45,00 (quarenta e cinco euros), correspondente ao valor de combustível abastecido, fazendo-o seu, como representou e quis.

Sucede, ainda, que, no dia 12 de Fevereiro de 2019, pelas 15h05m, o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de mercadorias, Renault Express, com a matrícula V3 até ao supramencionado posto de abastecimento de combustível e abasteceu a viatura com 53,37 litros de gasolina Evologic 98.

De imediato, o arguido abandonou aquele local ao volante do veículo “V3” sem proceder ao pagamento do preço de Eur.85,07 (oitenta e cinco euros e sete cêntimos) atinente ao valor do combustível abastecido, fazendo-o seu, como havia determinado.

“Organização 23, S.A., é dona e legítima proprietária do posto de abastecimento de combustíveis PRIO, situado na Rua 46, ..., Vila Nova de Gaia.

No dia 10 de Fevereiro de 2019, pelas 21h18m, o arguido AA conduziu o veículo ligeiro de mercadorias da marca Renault, modelo Express, cor branco, com a matrícula V3 até ao referido posto de abastecimento de combustível e abasteceu a viatura com 18,29 litros de gasóleo simples.

Em ato contínuo, o arguido fugiu daquele local ao volante do veículo “V3” sem pagar o valor de Eur.25,86 (vinte e cinco euros e oitenta e seis cêntimos), referente ao combustível abastecido, fazendo- o seu, como havia determinado.

Acresce que, no dia 19 de Fevereiro de 2019, pelas 11h20m, o arguido AA conduziu o veículo com a matrícula V3 até ao sobredito posto de abastecimento de combustível e abasteceu a viatura com 21,03 litros de gasolina simples e 25,66 litros de gasóleo simples.

Após, o arguido ausentou-se daquele local ao volante do veículo “V3” sem proceder ao pagamento do preço de Eur.65,16 (sessenta e cinco euros e dezasseis cêntimos) correspondente ao valor dos combustíveis abastecidos – Eur.30,16 da gasolina e Eur.35,00 do gasóleo -, fazendo-os seus, como representou e quis.

- 4148/19.0T9VNG:

1. A queixosa “Organização 26, Lda.” é dona e legítima proprietária do posto de abastecimento de combustíveis “Organização 25”, situado na Avenida 11, ..., Vila Nova de Gaia.

2. No dia 16 de fevereiro de 2019, pelas 23h54m, o arguido AA conduziu o veículo com a matrícula V3, da marca Renault, modelo Express (F40R05), propriedade de WW, até ao posto referido em 1 e abasteceu a dita viatura com 31,05 litros de combustível.

3. Acto contínuo o arguido fugiu daquele local ao volante do “V3”, sem pagar o preço de €42,35 (quarenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), correspondente ao valor de combustível abastecido, fazendo-o seu, como havia decidido.

4. O arguido agiu no propósito concretizado de se apoderar do referido combustível sabendo que ao mesmo não tinha qualquer direito, pois pertencia à ofendida, contra a vontade de quem actuou.

5. Agiu de forma livre, voluntária e consciente da ilicitude penal da sua conduta.

- 269/19.7PBMAI:

1. Entre as 12h4Sm do dia 31/03/2019 e as 8h30m do dia 1/4/2019, o arguido AA dirigiu-se ao veículo ligeiro de passageiros, de marca Fiat, modelo Uno, com a matrícula V22, conduzido habitualmente por XX e que se encontrava estacionado nas imediações do número de polícia ..., da Rua 47, em ..., Maia.

2. Com recurso a uma vareta logrou introduzir-se no supra referido veículo e ligar o seu motor e ausentou-se daquele local;

3. Pelas 2h00m do dia 2/4/2019, os arguidos foram Intercetados e mandados parar no Parque de Estacionamento de Gramido, sito na Localização 48, ...por agentes da PSP de Gondomar.

4. No interior do veículo supra referido encontravam-se duas chapas de matrícula V25, um auto rádio da marca Alpine modelo CDE-101RM e 4 bidões/jerricans, um deles com combustível, objetos esses apreendidos nos autos.

5. O arguido AA agiu de forma voluntária, livre e consciente no intuito de fazer seu o referido veículo automóvel, bem sabendo que não lhe pertencia e que agia sem conhecimento e contra a vontade do seu dono.

6. Sabia ainda o arguido, que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

- 395/19.2PDVNG:

1º -No período compreendido entre as 1h.00m e as 6h.30m do dia 12 de Maio de 2019, o arguido AA passou pela Travessa 49, ..., Vila Nova de Gaia, onde se encontrava, além de outros, estacionado o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula V26, marca Seat, modelo Ibiza no valor de €1500,00 que tinha ainda no seu interior 4 jantes com pneu, dois da marca seat e dois da marca opel tudo no valor de €150,00; um telemóvel da marca Samsung modelo J6 no valor de €300,00; várias peças de roupa e um par de sapatilhas; duas chaves de ambulâncias e a chave de um outro carro, de vaor não concretamente apurado mas de pelo menos €100,00.

2º- Ao avistar o veículo referido em 1º, o arguido AA decidiu fazê-lo seu.

3º- Em concretização do plano gizado, o arguido, por forma não concretamente apurada, logrou abrir as respetivas portas, que se encontravam fechadas, entrar no veículo, acionar o respetivo motor e pô-lo em andamento, nele se ausentando, fazendo-o seu, bem como os aludidos bens que se encontravam no seu interior.

4º- Cerca das 23h.31m do referido dia, o arguido, que havia estacionado o referido veículo na Rua 50, ..., entrou no mesmo e dali se ausentou, conduzindo-o.

5º- No dia 13.05.2019, cerca das 15h15 o veículo supra referido foi apreendido pela GNR quando se encontrava na Rua 51, em ....

6º- O arguido AA atuou de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito conseguido de fazer seu o veículo automóvel a que se aludiu e bem assim os bens que se encontravam no seu interior, apesar de bem saber que os mesmos não lhe pertenciam e que agia sem o consentimento e contra a vontade do seu dono.

7º- Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

B. No referido processo 269/19.7PBMAI a pena aplicada foi declara extinta pelo cumprimento a 18-11-21.

C. Para além dos processos referidos o arguido regista ainda as seguintes condenações:

1. Por decisão de 3 de Junho de 1996, proferida no Processo Sumaríssimo nº 68/96 do 3º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira, pela prática, em 6 de Agosto de 1995, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 10 dias de multa, à taxa diária de Esc. 300$00, o que perfaz o montante global de Esc. 3.000$00 (Três mil escudos);

2. Por sentença de 26 de Junho de 1998, proferida no Processo Sumário nº 91/98 do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, pela prática, em 26 de Junho de 1998, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de Esc. 400$00, o que perfaz o montante global de Esc.32.000$00 (Trinta e dois mil escudos) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses, tendo a pena de multa sido, posteriormente, declarada extinta pelo respectivo pagamento;

3. Por sentença de 10 de Abril de 2000, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 200/99 do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, transitada em julgado em 4 de Maio de 2000, pela prática, em 15 de Novembro de 1998, de um crime de coacção, na pena de 240 dias de multa, e pela prática de um crime de dano, na pena de 120 dias de multa, e em cúmulo jurídico dessas penas parcelares na pena única de 260 dias de multa, à taxa diária de Esc. 500$00 (Quinhentos Escudos), o que perfaz o montante global de Esc. 130.000$00 (Cento e trinta mil Escudos), pena essa que, entretanto, foi declarada extinta pelo pagamento da multa;

4. Por sentença de 17 de Novembro de 2005, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 200/04.4TAOAZ do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, transitada em julgado em 15 de Dezembro de 2005, pela prática, em 3 de Fevereiro de 2004, de um crime de falsidade de declaração, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 4, o que perfaz o montante global de € 800 (Oitocentos Euros), pena essa que, entretanto, foi declarada extinta pelo pagamento da multa;

5. Por sentença de 25 de Outubro de 2007, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 55/06.4SNPRT do 2º Juízo Criminal (3ª Secção) do Tribunal Judicial do Porto, transitada em julgado em 20 de Novembro de 2007, pela prática, em 23 de Novembro de 2005, de um crime de furto, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 3, o que perfaz o montante global de € 120 (Cento e vinte Euros), pena essa que, entretanto, foi declarada extinta pelo pagamento da multa;~

6. Por sentença de 19 de Outubro de 2007, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 43/06.0PAESP do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, transitada em julgado em 19 de Dezembro de 2007, pela prática, em 5 de Janeiro de 2006, de um crime de furto, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 500 (Quinhentos Euros), pena essa que, entretanto, foi declarada extinta pelo pagamento da multa;

7. Por sentença de 20 de Novembro de 2007, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 581/05.2PTPRT do 1º Juízo Criminal (1ª Secção) do Tribunal Judicial do Porto, transitada em julgado em 16 de Janeiro de 2008, pela prática, em 2005, de um crime de falsificação de documento, agravado, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 2,50, o que perfaz o montante global de € 450 (Quatrocentos e cinquenta Euros), a qual veio depois a ser convertida em prisão subsidiária e posteriormente declarada extinta pelo pagamento da multa;

8. Por sentença de 10 de Abril de 2008, proferida no Processo Sumaríssimo nº 454/06.1GCSJM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, transitada em julgado em 10 de Abril de 2008 (cfr. artº 397º, nº 2, do Código de Processo Penal), pela prática, em 26 de Setembro de 2006, de um crime de furto, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 1.100 (Mil e cem Euros);

9. Por sentença de 4 de Junho de 2008, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 37/07.9GGVNG do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, transitada em julgado em 4 de Julho de 2008, pela prática, em 2 de Março de 2007, de um crime de furto, na pena de 200 dias de multa, a taxa diária de € 4, o que perfaz o montante global de € 800 (Oitocentos Euros);

10. Por sentença de 20 de Junho de 2008, proferida no Processo Sumário nº 384/08.2PAOVR do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, transitada em julgado em 10 de Julho de 2008, pela prática, em 4 de Junho de 2008, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €5, o que perfaz o montante global de € 1.250 (Mil, duzentos e cinquenta Euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses;

11. Por acórdão de 10 de Julho de 2008, proferido no Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº 665/06.0GAVNG da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, transitado em julgado em 30 de Julho de 2008, pela prática, em 12 de Junho de 2006, de um crime de furto, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 3, o que perfaz o montante global de € 540 (Quinhentos e quarenta Euros);

12. Por sentença de 29 de Setembro de 2008, proferida no Processo Abreviado nº 365/08.6PAOVR do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, transitada em julgado em 13 de Novembro de 2008, pela prática, em 24 de Maio de 2008, de um crime de furto, na pena de prisão por dias livres, em 12 (doze) períodos, de 36 (trinta e seis) horas cada, pela essa que, entretanto, foi declarada extinta pelo respetivo cumprimento;

13. Por sentença de 10 de Novembro de 2008, proferida no Processo Abreviado nº 375/08.3PAOVR do Juízo de Instância Criminal de Ovar – Juiz 2, transitada em julgado em 5 de Dezembro de 2008, pela prática, em 22 de Maio de 2008, de um crime de furto, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 7,50, o que perfaz o montante global de € 1.650 (Mil, seiscentos e cinquenta Euros), a qual veio depois a ser convertida em prisão subsidiária e posteriormente declarada extinta pelo respectivo cumprimento;

14. Por sentença de 28 de Outubro de 2008, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 75/08.4PAOVR do Juízo de Instância Criminal de Ovar – Juiz 2, transitada em julgado em 16 de Janeiro de 2009, pela prática, em 30 de Janeiro de 2008, de um crime de furto, numa pena de multa, a qual veio depois a ser convertida em prisão subsidiária e posteriormente declarada extinta pelo pagamento da multa;

15. Por sentença de 2 de Dezembro de 2008, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 567/08.5PASJM do 4º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira, transitada em julgado em 2 de Fevereiro de 2009, pela prática, em 22 de Maio de 2008, de um crime de furto, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, pena essa que, entretanto, foi declarada extinta pelo respectivo cumprimento;

16. Por sentença de 11 de Dezembro de 2008, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 224/08.2PAOVR do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, transitada em julgado em 5 de Fevereiro de 2009, pela prática, em 15 de Fevereiro de 2008, de um crime de furto, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 400 (Quatrocentos Euros), a qual veio depois a ser convertida em prisão subsidiária e posteriormente declarada extinta pelo pagamento da multa;

17. Por sentença de 19 de Janeiro de 2009, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 581/08.0PASJM do 4º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira, transitada em julgado em 18 de Fevereiro de 2009, pela prática, em Março de 2008, de quatro crimes de furto, na pena única, resultante de cúmulo jurídico, de 7 (sete) meses de prisão, pena essa que, entretanto, foi declarada extinta pelo respectivo cumprimento;

18. Por sentença de 5 de Fevereiro de 2009, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 67/08.3PAOVR do Juízo de Instância Criminal de Ovar – Juiz 2, transitada em julgado em 19 de Março de 2009, pela prática, em 7 de Janeiro de 2008, de um crime de furto, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz o montante global de € 450 (Quatrocentos e cinquenta Euros), a qual veio depois a ser convertida em prisão subsidiária e posteriormente declarada extinta pelo respectivo cumprimento;

19. Por sentença de 1 de Julho de 2009, proferida no Processo Abreviado nº 4/09.8GAOAZ do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, transitada em julgado em 31 de Julho de 2009, pela prática, em 26 de Fevereiro de 2009, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 6 (seis) meses de prisão, pena essa que, entretanto, foi declarada extinta pelo respectivo cumprimento;

20. Por sentença de 2 de Fevereiro de 2010, proferida no Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº 293/08.5GCOAZ do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, transitada em julgado em 9 de Março de 2010, pela prática, em 15 de Novembro de 2008, de um crime de furto, na forma tentada, na pena de 10 (dez) meses de prisão;

21. Por sentença de 18 de Outubro de 2010, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 54/10.1TAOAZ do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, transitada em julgado em 17 de Novembro de 2010, pela prática, em 27 de Outubro de 2009, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 7 (sete) meses de prisão, pena essa que, entretanto, foi declarada extinta pelo respectivo cumprimento;

22. Por acórdão de 21 de Outubro de 2013, proferido no Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº 2408/12.0JAPRT do 2º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira, transitado em julgado em 27 de Março de 2014, pela prática, em 27 de Dezembro de 2012, de um crime de roubo agravado e em 28 de Dezembro de 2012, de um crime de roubo, na pena única, resultante de cúmulo jurídico, de 6 (seis) anos de prisão;

23. Por sentença de 29 de Maio de 2014, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 9398/12.7TAVNG do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 4, transitada em julgado em 30 de Junho de 2014, pela prática, em 15 de Julho de 2012, de um crime de furto, e em 12 de Agosto de 2012, de um crime de furto, na pena única, resultante de cúmulo jurídico, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

24. Por sentença de 4 de Dezembro de 2019, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 26/19.0PAOVR do Juízo Local Criminal de Ovar, transitada em julgado em 16 de Janeiro de2020, pela prática, em 22 de Janeiro de 2019, de um crime de furto, na pena de 7 (sete) meses de prisão;

25. Por sentença de 3 de Maio de 2019, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 1672/16.0T9VFR do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2, transitada em julgado em 21 de Janeiro de 2020, pela prática, em 30 de Junho de 2016, de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 1 (um) ano de prisão;

26. Por sentença de 27 de Fevereiro de 2020, proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) nº 204/19.2T9OVR do Juízo Local Criminal de Ovar, transitada em julgado em 22 de Junho de 2020, pela prática, em 19 de Dezembro de 2018, de um crime de furto, na pena de 7 (sete) meses de prisão;

27. Por acórdão de 29 de Junho de 2020, proferido no Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº 4/19.0PASJM do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2, transitado em julgado em 14 de Setembro de 2020, pela prática, em 30 de Dezembro de 2018, de um crime de furto, e em 26 de Julho de 2019, de um crime de furto, na pena única, resultante de cúmulo jurídico, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 10-5-2023

F) Percurso de vida, saúde, contexto social, familiar e ocupacional do arguido:

1. À data a que se reportam os factos de que vem acusado no presente processo, AA residia sozinho, na sequência do falecimento da progenitora, em habitação própria, sita na Rua 52, em Localização 53, Oliveira de Azeméis. O imóvel, outrora pertença dos progenitores, encontrava-se devoluto e exposto à invasão de terceiros e não possuía energia elétrica por falta de pagamento.

2. O arguido vivenciava dificuldades económicas em consequência da inatividade laboral, referindo obter algum rendimento com a recolha de sucata, alternando residência na morada acima identificada com a permanência na cidade do Porto, onde pernoitava em casa de um amigo, proprietário de uma oficina de mecânica, para quem realizava alguns biscates na área da mecânica auto.

3. Ao nível social, o arguido mostrava-se permeável à influência do seu grupo de pares, conotado com o consumo de substâncias psicoativas e conduta antissocial, apresentando um quotidiano gerido de forma desestruturada, ociosa e direcionada para a satisfação das necessidades aditivas.

4. No meio residencial de origem, não obstante a sua imagem esteja associada à problemática aditiva, não se percecionam sentimentos de hostilidade ou rejeição à sua presença.

5. Sendo filho único, AA beneficiou de um enquadramento familiar e social securizante que lhe propiciou a regular integração escolar e a conclusão do 7.º ano de escolaridade, cujo percurso veio a abandonar por falta de motivação.

6. De seguida arguido iniciou percurso laboral junto do progenitor, também já falecido, na empresa que este geria, ligada ao ramo da sucata e comércio de automóveis, desempenho que veio a ser prejudicado com o início, ainda na adolescência, do consumo de substâncias psicoativas e posterior quadro de dependência. Realizou diversos tratamentos de desabituação que se revelaram infrutíferos, tendo a recidiva no consumo de estupefacientes determinado o abandono dos tratamentos, além de potenciar a situação de dependência funcional do agregado familiar, num registo de ociosidade e irresponsabilidade, que culminou no cometimento de ilícitos criminais, reportando-se os primeiros contatos com o sistema de justiça penal a 1998.

7. As oportunidades de medidas de execução na comunidade que lhe foram sendo proporcionadas não surtiram o efeito dissuasor ao nível da reincidência nas práticas criminais, revelando dificuldades no cumprimento das obrigações a que esteve sujeito.

8. Acabaria por cumprir pena de prisão entre 27.02.2009 e 19.04.2012, saindo em liberdade apenas no termo da pena.

9. Em 29.12.2012, AA foi novamente recluído, tendo beneficiado de liberdade condicional aos 5/6 da pena, em 09.12.2018, altura em que reintegrou o agregado familiar da progenitora, que viria a falecer, cerca de um mês depois.

10. À data dos factos descrito nos presente autos, o arguido encontrava-se em acompanhamento em liberdade condicional pela equipa da DGRSP de Entre Douro e Vouga, onde compareceu à primeira entrevista em 10-12-2018, e foi encaminhado para consultas de tratamento/acompanhamento no CRI -ET de Santa Maria da Feira, tendo, contudo, comparecido apenas à primeira consulta em 12.12.2018, data a partir da qual deixou de estar contactável.

11. Em 14.08.2019 o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP) para cumprimento de medida de coação de prisão preventiva à ordem do processo nº 852/19.0PRPRT.

12. Em 10.01.2020 AA foi ligado ao processo nº 9398/12.7TAVNG, para cumprimento do remanescente de 1 ano, 2 meses e 9 dias, referentes à revogação da liberdade condicional, sendo, posteriormente, alvo de sucessivas condenações em penas privativas da liberdade, maioritariamente pela prática de crimes contra o património.

13. Em 30.11.2021 foi transferido para o Estabelecimento Prisional de Vale do Sousa (EPVS), condenado, pela prática de crimes de furto simples e resistência e coação sobre funcionário. Regista ainda vários processos pendentes por crimes de idêntica natureza, por factos praticados, reiteradamente, no hiato temporal entre a sua saída em liberdade condicional e a sua presente reclusão.

14. No EPP, AA permaneceu ocupado na realização de tarefas de limpeza geral, tendo ficado desimpedido daquela função por razões de ordem e disciplina. Beneficiava de acompanhamento clínico nas especialidades de Psicologia e Psiquiatria, direcionado para a problemática aditiva, acompanhamento que mantém, atualmente, nos serviços clínicos do EPVS.

15. Neste estabelecimento prisional, não obstante o investimento na manutenção de ocupação laboral, tem vindo a registar algumas sanções disciplinares, a última das quais por posse de bebida artesanal com teor de álcool, vulgo, “Xixa”, em 09.01.2023. Não obstante, nos meses subsequentes tem evidenciado uma maior adequação comportamental, consubstanciada pela ausência de sanções disciplinares, pelo maior investimento na aquisição de competências laborais, atualmente no armazém do EPVS, e pela manutenção do estado abstémico.

16. No exterior mantém a amizade de um casal, identificado pelo próprio como figuras de apoio no seu processo de ressocialização e com quem mantém contactos telefónicos.»

10.2. A decisão em matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos:

«Certidões juntas, CRC, ficha biográfica, relatório social, declarações do arguido.»

10.3. Fundamentação de direito:

«Conforme decorre do artigo 78º, nºs 1 e 2 do Código Penal, “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”

Nos termos da jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 9/2016, “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.

“Para efeitos de realização do cúmulo, há que correlacionar a data da prática dos factos com o trânsito em julgado das decisões condenatórias, ou seja, a prática de crimes depois da decisão condenatória transitada afasta a unificação, formando-se outras penas autónomas e porventura outros cúmulos de execução sucessiva” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-11-2012, processo n.º 21/06.0GCVFX-A.S1, in www.dgsi.pt).

Uma pluralidade de infrações conduz, assim, a um concurso de penas quando as diversas infrações tiverem sido cometidas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, caso em que se realiza o cúmulo jurídico e determina-se uma pena única.

De outro modo, existe uma sucessão de penas quando há uma pluralidade de crimes, mas um dos crimes foi cometido depois do trânsito em julgado da condenação de qualquer um dos outros.

As penas de prisão em situação de concurso devem ser objeto de cúmulo jurídico ainda que alguma delas tenha sido suspensa na sua execução, pois, atenta a jurisprudência maioritária, a suspensão da execução da pena não é abrangida pelo caso julgado formado por cada uma das condenações e o cúmulo jurídico destas penas é a solução que melhor se adequa à avaliação global dos factos e da personalidade do arguido, escopo fundamental do instituto em apreço.

Por outro lado, não são cumuláveis entre si penas de prisão aplicadas a título principal e penas de prisão subsidiária resultantes da conversão de penas de multa não pagas, porquanto a diferente espécie das penas principais aplicadas se mantém, e obsta ao cúmulo jurídico entre elas, aplicando-se neste caso o sistema de acumulação material.

Sem embargo, não obsta à sua integração no cúmulo o facto de alguma pena já se encontrar extinta, devendo ser descontada no cumprimento da pena única aplicada no concurso de crimes, conforme dispõe o artigo 78º, nº1 do Código Penal na redação introduzida pela Lei nº 59/2007 de 04 de setembro.

Não sendo possível integrar no cúmulo penas conjuntas mas apenas penas parcelares, a formulação do cúmulo jurídico obriga a uma operação através da qual se desfazem cúmulos anteriores de penas, construindo-se novo cumulo englobando todas as penas parcelares em concurso.

A pena mais grave agora a considerar é de 2 anos de prisão sendo a soma das penas parcelares superior a 25 anos de prisão.

Moldura abstrata da pena:

A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa. A pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes - artigo 77º, nº2 do Código Penal.

No caso dos autos atentas as penas parcelares em concurso a moldura abstrata do cúmulo é assim entre um mínimo de 2 anos de prisão e um máximo de 25 anos de prisão.

Moldura concreta da pena:

Tendo em conta o sobredito preceito legal, importa ainda atender às regras da punição do concurso previstas no artigo 77º do Código Penal.

Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, assim se respeitando o essencial da pena unitária.

“Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, caráter unitário”. É que “Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema da acumulação material, é forçoso concluir que com a fixação da pena unitária pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”

Na realização do cúmulo jurídico no caso de conhecimento superveniente do concurso o tribunal terá que tomar em consideração os factos no seu conjunto (isto é se eles revelam ou não um acontecimento isolado na vida do agente ou antes reflexo de uma tendência ou carreira criminosa) averiguando-se se ocorre ou não ligação entre os factos em concurso, a diversidade ou igualdade de bens jurídicos violados, a sua frequência bem como a personalidade do arguido (não bastando a simples referência abstrata a essa personalidade, exigindo-se antes uma investigação sobre ela, nomeadamente através de relatório social) ” ;

No caso concreto estão em causa:

- 40 crimes de furto;

- 1 crime de roubo na forma tentada;

- 1 crime de condução perigosa;

- 1 crime de resistência e coação.

- Em sentido agravante ponderam-se o elevado grau de ilicitude decorrente da violação reiterada do mesmo bem jurídico, as exigências de prevenção geral que são elevadas face ao elevado impacto público dos crimes contra a propriedade e igualmente o são as de prevenção especial face ao percurso criminal do arguido - o arguido tinha já antecedentes criminais por crime idêntico, já tinha cumprido pena de prisão e já tinha beneficiado de Liberdade Condicional que lhe foi revogada e apesar disso persistiu na sua conduta.

- Os crimes foram praticados num espaço de tempo concentrado (sensivelmente durante um ano) e num mesmo contexto – de dependência de drogas – e são ofensivos essencialmente do mesmo bem jurídico, circunstâncias, apesar de tudo, atenuantes.

O percurso e personalidade do arguido aponta para um grau de culpa mediano - o arguido mostra-se permeável à influência do seu grupo de pares, conotado com o consumo de substâncias psicoativas e conduta antissocial, apresentando um quotidiano gerido de forma desestruturada, ociosa e direcionada para a satisfação das necessidades aditivas.

Fixa-se a pena única em 16 anos de prisão..»

11. O recurso, que se limita ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP].

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal ad quem, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).

12. Em síntese, tendo em conta as conclusões da motivação, considera o recorrente que, «apesar de a decisão não referir expressamente os fundamentos da medida da pena aplicada», esta é «demasiado severa, logo desproporcionada e desadequada», pretendendo que seja reduzida para 14 anos de prisão.

Como tal, conforme jurisprudência estabelecida1, não competindo ao Supremo Tribunal de Justiça proceder a uma nova determinação da pena, mas apenas verificar o respeito pelos critérios legais na sua determinação e, consequentemente, a sua adequação e proporcionalidade, há, pois, que verificar se o acórdão recorrido respeitou aqueles critérios, procedendo, se necessário, a uma intervenção corretiva na medida da pena aplicada.

Antes, porém, verificando-se uma irregularidade na indicação da pena aplicada no processo n.º 852/19.0PRPRT, há que proceder à necessária correção.

Da irregularidade relativa à indicação da pena aplicada no processo n.º 852/19.0PRPRT

13. Compulsados os autos, e concretamente no que respeita ao processo n.º 852/19.0PRPRT, da tabela constante da parte A), verifica-se que, por sentença transitada em julgado em 21-02-2022, o arguido foi condenado pela prática de dois furtos qualificados, em duas penas de 1 ano, 6 meses e 10 dias, e numa pena única de 2 anos e 4 meses de prisão.

Todavia, na descrição da factualidade constante do acórdão recorrido, por referência a esses autos, pode ler-se que:

«852/19.0PRPRT:

1. No dia 24.02.2019, entre as 08h10m e as 12h30m, o arguido, conhecido pela alcunha de “YY”, após previamente ter estroncado a fechadura de uma porta, acedeu ao interior do veículo automóvel, marca Toyota, modelo Celica, com a matrícula V12, no valor de, pelo menos, €1.000,00, que se encontrava estacionado, e devidamente trancado com a chave, na Rua 41, no Porto, propriedade de SS, e levou-o consigo para parte incerta.

2. O veículo descrito em 1. veio a ser recuperado no dia 25.02.2019, cerca das 09h52m, após fuga a elementos da Divisão de Trânsito na zona do Localização 42, contendo no seu interior:

» no banco do pendura, uma ficha de urgência do Centro de Saúde USF Alpha, com o n.º ......96, em nome do arguido; uma ficha de acompanhamento CODU, com o n.º ....51, em nome do arguido; e doze vinhetas de registo de ato médico, com o n.º ......96, em nome do arguido;

» na bagageira, vários bidões com vestígios de combustível e pedaços de mangueira.

3. No dia 11.08.2019, entre as 11h20m e as 12h30m, o arguido, com o intuito de fazer seus o veículo automóvel e todos os objetos que se encontrassem no seu interior, acedeu ao interior do veículo automóvel, marca Honda, modelo Civic Coupé, com a matrícula V24, no valor de, pelo menos, €1.000,00, que se encontrava estacionado, edevidamente trancado com a chave, na Rua 43, ..., Vila Nova de Gaia, propriedade de TT, e levou-o consigo para parte incerta, fazendo seus um par de óculos graduados, no valor de €400,00, e uma bolsa, marca Lacoste, no valor de €45,00, que se encontravam no seu interior.

4. No dia 13.08.2019, cerca das 19h20m, o arguido conduzia o veículo automóvel, marca Honda, modelo Civic Coupé LSI, com a matrícula V8, na Rua 44, no Porto, e, quando se apercebeu que tinha sido reconhecido pelos agentes da PSP UU e VV, que ali se encontravam a circular em viatura descaracterizada, de imediato inverteu o sentido da marcha em que seguia e encetou a fuga, primeiro pela Rua 44 e depois seguindo pela ..., sentido Vila Nova de Gaia, conduzindo pela direita da via, encostado aos rails de proteção, ultrapassando ora pela direita, ora pelo centro da via, vários veículos automóveis que se encontravam imobilizados devido ao trânsito, tendo ali circulado em velocidade superior a 50Km/hora, chegando a atingir a velocidade de 110km/hora.

5. Assim sempre conduzindo, o arguido saiu na saída do ..., chegando a atingir velocidade acima dos 100km/hora e, chegado junto da ..., virou à direita naquela velocidade e despistou-se, embatendo com o veículo no passeio do lado esquerdo, tendo a viatura ficado virada em sentido oposto e com a roda traseira direita danificada, o que não o impediu que de imediato voltasse a encetar a fuga, tendo invertido a direção da marcha do veículo e circulado pela ... em direção à Rua 45, seguindo sempre em velocidade acima do limite legal, voltando a despistar-se, ficando o veículo atravessado na via.

6. Quando os agentes da PSP UU e VV tentaram a abordagem ao arguido, este, com vista a evitar a sua interceção e sequente detenção, arrancou com o veículo na direção do agente UU, que se viu obrigado a refugiar-se no interior do veículo onde se fazia transportar para não ser embatido pelo veículo que o arguido conduzia, tendo este, novamente, encetado a fuga pela ... em direção à Rua do ..., tendo virado à esquerda para a Rua 14, em frente ao edifício do ..., local onde voltou a despistar-se, tendo saído do veículo e encetado a fuga apeada, tendo de imediato vindo a ser intercetado pelos agentes da PSP.

7. No interior do veículo referido em 4. encontravam-se:

» na bagageira: 6 bidões de cor vermelha, com capacidade de 25 l/cada, com vestígios de combustível e dois pedaços de mangueira de cor azul (1 com cerca de 3 metros e outos com cerca de 80 cm);

» no chão do veículo, junto aos pedais do lado do condutor, metade de uma tesoura;

» na ignição, uma chave (de residência);

» no chão por trás do lugar do condutor, uma caixa em forma de tubo de cor vermelha contendo no seu interior os óculos graduados que foram retirados do interior do veículo descrito em 3., diversas chaves de bocas e de tubo, alicates e chaves de fendas e estrela e dois grampos.

12. O arguido atuou de forma deliberada, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de fazer seus os veículos e os objetos descritos em 1. e 3., bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam e que, nessa conformidade, atuava contra a vontade dos respetivos donos, não se tendo, ainda assim, coibido de atuar do modo supra descrito, comportamentos que representou e quis.

13. Mais atuou o arguido de forma deliberada, voluntária e consciente ao conduzir o veículo automóvel do modo acima descrito, circulando a velocidade acima do limite legal de 50 km/hora, sabendo que, desse modo, podia criar perigo para a vida e para a integridade física dos utilizadores da via pública e os veículos por estes conduzidos, o que representou, conformando-se com esse resultado.

14. Atuou ainda o arguido de forma livre, voluntária e consciente, ao arrancar com o veículo na direção do agente da PSP UU da forma descrita em 6., sabendo que dessa forma podia vir a molestar o corpo e saúde daquele, resultado com que se conformou e que só não ocorreu por factos alheios à sua vontade, e sabendo igualmente que aquele era agente da PSP e que se encontrava no exercício das suas funções.

15. Sabia o arguido que todas as condutas acima descritas eram proibidas e punidas por lei penal.

14. Da análise deste extrato e do acórdão proferido no processo n.º 852/19.0PRPRT, cuja se certidão se encontra junta aos autos com a referência 13674547, de 19.03.2024, verifica-se que, a par dos crimes de furto qualificado referidos na tabela A), o arguido foi também condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, na pena de oito meses de prisão, condenação que não consta da mencionada tabela, não obstante a pena relativa a esse ilícito dever ser, também ela, integrada neste cúmulo jurídico.

Ora, como já se decidiu, «a falta de indicação das penas aplicadas por cada um dos vários crimes integrantes do concurso não configura erro de julgamento de quaisquer pontos de facto, na medida em que não está em causa matéria de facto sobre a qual devesse incidir algum tipo de julgamento. A medida das penas aplicadas pelos vários crimes é matéria que já foi decidida com trânsito em julgado em cada um dos julgamentos realizados nos diferentes processos, não sendo, portanto, suscetível de qualquer modificação. E se assim é, se o tribunal que opera o cúmulo jurídico nada tem que decidir relativamente às penas aplicadas por cada um dos crimes em concurso, a não descrição dessas penas não preenche o vício da insuficiência da matéria de facto provada, que só se verifica quando o tribunal não decide toda a matéria de facto relevante para a correcta decisão de direito», pelo que «a omissão da indicação das penas singulares na decisão de cúmulo mais não é que simples irregularidade»2.

Assim, tratando-se de mero lapso cuja eliminação não importa modificação essencial deverá esta irregularidade ser sanada por este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito dos seus poderes enquanto tribunal de recurso [artigo 380.º, n.ºs 1, al. b), e 2 do CPP], pelo que, ao abranger-se no presente cúmulo jurídico a condenação de que o arguido foi alvo no âmbito do processo n.º 852/19.0PRPRT, ter-se-á em consideração, a par dos crimes de furto já tidos em conta, a condenação deste na pena de 8 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física na forma tentada.

Enquadramento geral

15. Dispõe o n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal («CP») que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, esta regra aplica-se se, como no caso sub judice, após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória por qualquer desses crimes, houver conhecimento de condenações em outros processos por crimes praticados em data anterior, isto é, em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes (cúmulo jurídico obrigatório).

Em conformidade com o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016 (DR n.º 111, Série I, de 09.06.2016), “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.

Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta – como sucede com as penas aplicadas nos processos 279/19.4GAVNG, 103/19.8PAESP, 293/19.0PASJM, 1186/19.6PIPRT, 4275/19.3T9PRT, 548/19.3T9VFR, 1877/18.9PBAVR, 225/19.5PHVNG, 852/19.0PRPRT e 187/19.9PHVNG –, há que proceder à sua “anulação”, desfazendo-se esse cúmulo, e que determinar uma nova pena conjunta em função das penas parcelares aplicadas a todos os crimes em concurso, as quais readquirem, assim, a sua autonomia para determinação da moldura da pena do concurso e da fixação da pena concreta, em consideração das circunstâncias relevantes para a construção do respetivo substrato3.

16. A pena de prisão aplicável aos crimes em concurso tem, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal).

Assim definida a moldura do concurso, o tribunal determina a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, isto é, a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita.

O substrato da medida da pena compreende, assim, as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito ou do tipo de culpa, possam depor a favor do agente ou contra ele, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal4.

17. Recordando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça e o que se tem consignado em acórdãos anteriores, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. É o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado (o “grande facto”), sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso.

Há que atender ao conjunto de todos os factos e ao fio condutor presente na repetição criminosa, estabelecendo uma relação desses factos com a personalidade do agente, ter em conta a caracterização desta pela sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza dos crimes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto dos factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais»5.

Repetindo uma citação recorrente, «Na avaliação da personalidade relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção»6.

18. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigo 71.º do CP).

Encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual as restrições de direitos devem «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, desde a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.

Da medida concreta da pena única

19. O recorrente afirma a sua discordância com a determinação da medida da pena conjunta efetuada no acórdão recorrido dizendo que “(…) a conduta que o recorrente tem presentemente revelado interiorizando a gravidade e a ilicitude dos factos que praticou associados ao consumo de estupefacientes, mostrando-verdadeiramente arrependido, tendo investido na manutenção de ocupação laboral no estabelecimento prisional e na manutenção do estado abstémico e no acompanhamento especializado direcionado para a problemática aditiva– e ainda as suas condições pessoais – que beneficia do apoio de terceiros e de familiares, de quem recebe com frequência visitas no EP-,cfr. relatório social a fls.., entendemos que a pena única que lhe foi aplicada deverá ser reduzida para 14 anos de prisão, por ser esta adequada e proporcional, nos termos do disposto no art.º 71.º, do Código Penal.”

20. Como se referiu, em suma, para a determinação da medida da pena única – que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso – é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos, a sua interconexão e a relação com a personalidade de quem os cometeu.

Neste caso, a pena única deverá ser encontrada no intervalo entre 2 anos – o mínimo, correspondente à mais grave das penas aplicadas – e 25 anos – uma vez que a soma de todas as penas em que o recorrente foi condenado ascende a 45 anos, 9 meses e 20 dias.

21. Como resulta da matéria de facto provada, são múltiplos os fatores que militam contra a recorrente, quer os que relevam por via da culpa, quer por via da prevenção.

Vem o arguido condenado pela prática de 47 crimes de furto, sendo quatro deles de furto qualificado, um de condução perigosa de veículo, um de resistência e coação sobre funcionário, um de roubo, na forma tentada, e um de ofensa à integridade física qualificada, também ele na forma tentada.

Atentando à gravidade dos ilícitos globais, observa-se ser consideravelmente elevado o número total de crimes, todos praticados num curto espaço temporal, inferior a 1 ano (entre outubro de 2018 e setembro de 2019).

Trata-se essencialmente de crimes contra a propriedade, sendo que a sua quase totalidade respeita a pequenos furtos de combustível, em vários postos de abastecimento.

Os crimes de condução perigosa, resistência e coação sobre funcionário e ofensa à integridade física qualificada foram, todos eles, praticados por ocasião e na sequência de crimes de furto.

Por outro lado, os bens furtados assumem um valor relativamente reduzido, tratando-se, essencialmente, de combustíveis, botijas de gás, chapas de matrícula, veículos automóveis usados de baixo valor (com os valores estimados de €10.000,00, € 2.000,00, € 5.000,00, € 1.000,00 e € 1.500,00) e bens que se encontravam no seu interior, viaturas e objetos os quais, na sua maioria, vieram a ser devolvidos aos respetivos proprietários – cfr. factos provados nos processos 1877/18.9PBAVR, 852/19.0PRPRT, 269/19.7PBMAI e 395/19.2PDVNG.

De referir que o roubo, na forma tentada, em que o arguido foi condenado no processo n.º 207/19.7PAMAI consistiu numa tentativa de fazer seu um veículo cujo proprietário se encontrava no interior, tendo o arguido aberto a porta do condutor e puxado pelo mesmo, a fim de o obrigar a sair da viatura, e ainda encostado e empurrado uma vareta de arame ao seu pescoço.

A imagem global do facto denota uma firme e prolongada intenção de delinquir, mediante condutas essencialmente homogéneas, atendendo, nomeadamente, à frequência com que foram praticados os atos ilícitos, durante o período de 1 ano, sem que o recorrente nunca tenha repensado e cessado a sua atuação.

Sem prejuízo destes fatores, importa destacar que, na grande maioria das situações, o valor dos bens subtraídos é reduzido, nomeadamente o dos furtos de combustíveis – entre o mínimo de 12,36 euros e o máximo de 79,03 euros (apenas 6 deles excedendo este valor, no máximo de 189,90 euros) –, tendo vários dos objetos retirados, em particular os veículos automóveis, sido recuperados pelos ofendidos.

22. São intensas as necessidades de prevenção geral positiva relativamente aos crimes contra a propriedade, atendendo à frequência dos crimes contra a propriedade, em particular em períodos de maiores dificuldades económicas, geradores de particulares sentimentos de insegurança e alarme social.

Destaca-se, no que respeita à personalidade do arguido, um significativo passado criminal, tendo o seu primeiro contacto com a justiça ocorrido em 1996. Foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de coação, um crime de dano, três crimes de falsidade de testemunho, um crime de falsificação de documento, agravado, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de detenção de arma proibida, um crime de roubo agravado, um crime de roubo simples e vinte e um crimes de furto, um deles na forma tentada, tendo já cumprido diferentes penas de prisão.

À data dos factos descritos nos presente autos, o arguido encontrava-se em liberdade condicional, com acompanhamento pela equipa da DGRSP, onde compareceu à primeira entrevista, sendo encaminhado para consultas e tratamento no CRI-ET de Santa Maria da Feira, tendo, contudo, comparecido apenas à primeira consulta em 12.12.2018, data a partir da qual deixou de estar contactável.

De facto, tendo-lhe sido dada a oportunidade de sair em liberdade, optou por voltar a praticar ilícitos, decorrido um reduzido lapso temporal após a sua libertação, demonstrando clara insensibilidade às penas anteriormente aplicadas e manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita.

Denota-se, assim, do seu percurso de vida, uma acentuada tendência para a prática de crimes, num quadro de toxicodependência e de grande fragilidade económica, familiar e social, que, pela sua adversidade, não pode ser ignorado, na perspetiva imposta pelas exigências de prevenção especial.

Tal contexto é agravado pelo facto de não ter qualificação ou experiência profissional, tendo vivido a sua vida, maioritariamente, em situação de inatividade laboral e escolar, sem dispor de meios económicos suficientes para suportar a referida adição a drogas, nem de condições familiares favoráveis à sua integração.

A descrita conduta do arguido revela, assim, uma personalidade indiferente aos valores tutelados pelas normas jurídicas violadas e à ameaça das respetivas sanções, o que se traduz numa elevação do grau das exigências de prevenção especial e do limite da culpa, com fracas perspetivas de reintegração social.

Neste quadro, podendo indiciar uma inversão de percurso, milita a favor do arguido o seu comportamento mais recente no estabelecimento prisional, a ocupação laboral e o investimento no reforço das suas competências para o trabalho, o afastamento voluntário do consumo de drogas, com acompanhamento clínico nas especialidades de psicologia e psiquiatria direcionado para a problemática aditiva e a manutenção do estado abstémico, bem como o estabelecimento de relações de amizade com pessoas fora do estabelecimento prisional com quem mantém contactos (cfr. pontos 14, 15 e 16 da matéria de facto provada relativa ao percurso de vida, saúde e contexto familiar e profissional), circunstâncias em que o arguido funda a sua pretensão de redução da medida da pena.

23. Assim, em conformidade com tudo o anteriormente exposto, e tendo em consideração as circunstâncias relevantes por via da culpa e da prevenção, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal, e a moldura da pena do cúmulo, atendendo, no seu conjunto, os factos e a personalidade do arguido neles manifestada, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do mesmo diploma, afigura-se justificada a pretensão do recorrente, pretensão que encontra concordância na posição do Ministério Público.

Nesta conformidade, considera-se justificada uma intervenção corretiva na medida da pena única, que se fixa em 10 anos de prisão, por, nesta medida, se revelar mais proporcional e adequada à gravidade dos factos e às necessidades de prevenção geral e de ressocialização que visa realizar, nos limites impostos pela culpa.

Assim se concedendo parcial provimento ao recurso.

Das custas

24. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso, o que não é o caso.

III. Decisão

25. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, reduzir para 10 (dez) anos a pena de prisão aplicada.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de junho de 2026.

José Luís Lopes da Mota (relator)

Carlos Campos Lobo

Margarida Ramos de Almeida

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1. Por todos, o acórdão de 19.02.2025, §12, Proc. n.º 217/22.7PVLSB.L2.S1, em https://www.dgsi.pt.↩︎

2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8.10.2015 (Manuel Braz), processo n.º 31/10.2JDLSB.L2.S1, em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/de2bbe1 9e488996f80257ed9004d993c?OpenDocument.↩︎

3. Sobre este ponto, o acórdão de 13.03.2024, Proc. n.º 2537/10.4TDPRT.P3.S1, e, com exaustiva indicação de jurisprudência e de doutrina, o acórdão de 25.10.2017 (Raul Borges), Proc. 163/10.7GALNH.S1, em www.dgsi.pt.↩︎

4. Como se afirmou, entre outros, no acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em https://www.dgsi.pt, e na jurisprudência nele mencionada.↩︎

5. Assim, o citado acórdão de 25.10.2023 e jurisprudência nele citada, retomando-se o que se afirmou em anteriores acórdãos.↩︎

6. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 291↩︎