Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | PRESUNÇÕES JUDICIAIS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVER DE LEALDADE RENDA SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça extrair ilações da matéria de facto apurada, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 2. Tendo o trabalhador, que exercia a actividade profissional fora da sede da empresa ré e com assinalável autonomia funcional, registado a sua presença em folhas de ponto referentes a dias em que esteve ausente do local de trabalho, violou o dever de lealdade e afectou a relação de confiança que subjaz à relação laboral, gerando fundadas dúvidas sobre a idoneidade futura do desempenho das suas funções, pelo que o despedimento mostra-se proporcional ao comportamento tido. 3. À luz do regime do Código do Trabalho de 2003, a prestação correspondente à renda de casa não integra o subsídio de Natal, cuja base de cálculo se cinge à retribuição de base e diuturnidades, nem o subsídio de férias, porquanto não se configura como uma contrapartida do modo específico da execução do trabalho. 4. No regime anterior ao Código do Trabalho de 2003, o valor correspondente à renda de casa do trabalhador, pela sua natureza e específica intencionalidade, não é de atender para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 7 de Dezembro de 2008, no Tribunal do Trabalho de Setúbal, Secção Única, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB – CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES ESPECIAIS, S. A., pedindo que fosse declarada a nulidade do respectivo despedimento e a condenação da ré: (i) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, «com categoria, antiguidade e retribuição a que teria direito se não fosse despedido, e com aplicação de sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00 por cada dia de atraso na reintegração do A., sem prejuízo do direito de opção»; (ii) a pagar-lhe «indemnização no valor de 8 x € 3.835,00 x 1,5 = € 46.020,00 (quarenta e seis mil e vinte euros), sem prejuízo do direito de opção»; (iii) a pagar-lhe o «vencimento correspondente aos trinta dias anteriores à propositura da acção = € 3.835,00 (três mil oitocentos e trinta e cinco euros)»; (iv) a pagar-lhe uma «indemnização por danos morais, a arbitrar […] em montante nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros)»; (v) a pagar-lhe «as diferenças de valor entre as férias, subsídios de férias e de Natal» que recebeu e que devia ter recebido, no valor de € 73.765,23; (vi) a pagar-lhe juros, à taxa legal, sobre as quantias das alíneas (ii) a (v), «desde a data do respectivo vencimento e até efectivo e integral pagamento»; (vii) a pagar-lhe as retribuições e os subsídios de férias e de Natal que se vencerem até final. Realizada sem êxito a audiência de partes, a ré foi notificada para contestar, o que fez, impugnando os créditos salariais peticionados pelo autor e alegando que se configurava justa causa para o respectivo despedimento. Entretanto, o autor optou por indemnização em substituição da reintegração. Após o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré, nos termos seguintes: «a) a reconhecer como ilícito o despedimento do A. AA; b) [a] pagar ao A. uma indemnização de antiguidade, correspondente a € 1.924,98 por cada ano completo ou fracção de antiguidade, desde 16.05.2000 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo; c) [a] pagar ao A. a remuneração base mensal de € 1.924,98, desde 07.11.2008 e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas nos n.os 2 e 3 do art. 437.º do CTrabalho, o que será liquidado no incidente a que se referem os arts. 378.º e segs. do CPCivil; d) [a] pagar ao A. a quantia de € 14.843,92, a título de diferenciais nos subsídios de férias e de Natal, nos anos de 2002 a 2008; e) [a] pagar ao A. a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos morais; f) [a] pagar ao A. os juros de mora, à taxa a que se refere o art. 559.º, n.º 1, do CCivil, desde a data de trânsito em julgado da decisão final do processo, quanto à quantia supra fixada na al. b), desde a citação, quanto às quantias supra fixadas na als. d) e e) e desde a liquidação, quanto à que resultar da condenação supra da al. c).» 2. Inconformados, o autor e a ré apelaram, tendo o Tribunal da Relação de Évora proferido a decisão que se segue: «a) [j]ulgar totalmente procedente a apelação da R., pelo que, considerando-se que o A. foi despedido com justa causa, se revoga a sentença recorrida nesta parte, com a consequente revogação da condenação da R. no pagamento das quantias mencionadas nas alíneas b), c) e e) da sua parte decisória; b) [j]ulgar parcialmente procedente a apelação do A., indo a R. condenada a pagar-lhe o montante de € 7.421,96, devido a título de diferencial de [retribuição] de férias dos anos de 2002 a 2008, para além da quantia [de] € 14.843,92, a título de diferenciais nos subsídios de férias e de Natal respeitantes aos mesmos anos e que a sentença já lhe reconheceu; c) [m]ais vai a R. condenada no pagamento dos juros sobre estas importâncias e devidos desde as datas do seu vencimento.» É contra esta decisão do Tribunal da Relação de Évora que o autor, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões seguintes: «a) Dispõe o artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que é nula a Sentença (neste caso, Acórdão) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar. b) No tocante ao reconhecimento da ilicitude do despedimento do A., este referiu, na alegação que apresentou, que em seu entendimento tal ilicitude decorre não apenas da falta de fundamento do despedimento, mas também — e aqui ao contrário do que entendeu a douta Sentença de primeira instancia — da nulidade consubstanciada em o Relatório que acompanhou a decisão de despedimento referir que o A. requereu a junção aos autos dos mapas de férias dos anos de 2006, 2007 e 2008 e do seu cadastro profissional, sem no entanto valorar tais elementos em sede de prova (pois que nem os menciona!). c) Com invocação do artigo 414.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que dispõe que o empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo, fundamentadamente, por escrito, sendo que à data do processo disciplinar, a R. tinha mais de dez trabalhadores, pelo que nos termos conjuntos dos artigos 418.º, n.º 1, e 91.º do Código do Trabalho, não estava dispensada das formalidades previstas no artigo 414.º, n.º 1, do mesmo normativo (que corresponde ao revogado artigo 10.º, n.º 5, do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, sendo que o artigo 12.º, n.º 3, alínea b), do mesmo diploma, cominava com a nulidade do despedimento a preterição de tal formalidade). d) Ora, o douto Acórdão de que ora se recorre é totalmente omisso quanto a este ponto, sendo que ao pronunciar-se sobre a questão da ilicitude do despedimento deveria também ter-se pronunciado sobre este ponto (nulidade formal do processo disciplinar) invocado pelo A. na alegação que apresentou. e) Acresce que, na mesma alegação, o A. manifestou discordância relativamente à douta Sentença recorrida quanto ao valor efectivo da remuneração por si auferida, com vista à determinação quer do quantum indemnizatório e condenação no valor das retribuições vencidas e vincendas, quer dos diferenciais em dívida nos subsídios de férias e de Natal, nos anos de 2002 a 2008. f) Para o que ora interessa, a douta Sentença de primeira instância considerou provado[s] os factos nela referidos sob os números 11 a 27, e que aqui se dão como reproduzidos. g) A este respeito, o A./ recorrente invocou que a Sentença de primeira instância deveria pelo menos ter condenado a Ré a pagar-lhe, para além do valor total de € 14.843,92 de diferenciais de subsídios de férias e de Natal em dívida, adicionalmente o valor de € 7.421,96, a título de diferencial de férias em dívida, bem assim como os respectivos juros. h) Neste particular, o douto Acórdão recorrido considerou procedente a apelação do A., mas, no entanto, não se pronunciou sobre outra questão suscitada por este. i) Com respeito ao referido no ponto 25 dos factos dados como provados em primeira instância, invoca o A./recorrente na sua alegação que a Ré nunca alegou que parte dos valores pagos ao A. como “ajudas de custo” o fossem a título de comissões por contratos angariados por este, tal como o Tribunal deu como provado, mas dada a continuidade de tais pagamentos, sempre os mesmos deveriam integrar a remuneração do A., ainda que em montante variável. j) Assim, sustentou o A./recorrente que o valor a considerar neste particular para efeitos de determinação da sua remuneração (cfr. recibos juntos de fls. 60 a 131 dos autos) deve ser de: k) Em 2002, (€ 1.008,37 + € 1.167,54 + [€] 1.036,07 = € 3.211,98 / 12 = € 267,67); l) Em 2003, (€ 1.036,07 + [€] 1.145,13 + [€] 834,30 + [€] 889,92 = € 3.905,42 / 12 = € 325,45); m) Em 2004, (€ 945,54 + [€] 1.134,60 + [€] 1.191,33 + [€] 1.474,98 + [€] 624,03 = € 5.370,48 / 12 = € 447,54); n) Em 2005, (€ 652,35 + [€] 927,68 + [€] 1.507,48 + [€] 1.275,56 + [€] 1.333,54 + [€] 1.507,48 + [€] 1.507,48 = € 8.711,57 / 12 = € 725,96); o) Em 2006, (€ 1.507,48 + [€] 1.507,48 + [€] 1.507,48 + [€] 1.118,15 + [€] 1.059,30 + [€] 1.471,25 = € 7.171,14 / 12 = € 597,60); p) Em 2007, (€ 1.059,30 + [€] 1.235,85 + [€] 1.471,25 = € 3.766,40 / 12 = € 313, 86); q) Em 2008, (€ 1.402,54 / 6 = € 233,75). r) O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre esta alegação do A./recorrente. s) Pronunciou-se apenas (em sentido negativo) quanto à questão da utilização de automóvel e telemóvel, e disponibilização de casa pela R., como eventuais componentes da retribuição, mas não quanto ao acima exposto em sede de “comissões” e sua inclusão na retribuição. t) Por todo o exposto, cremos — salvo melhor opinião — também aqui padecer o douto Acórdão recorrido da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a qual deve (com o douto suprimento de V. Exas.) ser declarada, com os legais efeitos. u) Sem prejuízo da procedência da nulidade ora invocada, desde já se dá por reproduzido o aí alegado, no tocante à correcção da retribuição do A./recorrente com inclusão da média dos valores correspondentes a “comissões”. v) Mas na parte em que conheceu da alegação do A./recorrente nesta matéria, o douto Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, a lei laboral vigente. w) Concluíram, quer a douta Sentença de primeira instância, quer o Acórdão recorrido, que “a casa não era habitada exclusivamente pelo A., mas ainda por outros trabalhadores da empresa”. x) Porém, o que foi dado como provado é que, isso sim, “chegaram a residir outros trabalhadores” com o A. y) Sem ter sido especificado durante quanto tempo, sendo certo que o A. teve casa paga pela Ré durante os mais de oito anos em que trabalhou para esta, e que permaneceu na casa em que habitava à data do despedimento, posteriormente a este — aliás, ainda aí reside, sendo essa a sua residência conforme consta dos presentes autos. z) Assim, o valor correspondente ao arrendamento tem de ser considerado, quer para efeitos de quantum indemnizatório e condenação no valor das retribuições vencidas e vincendas, quer dos diferenciais em dívida nos subsídios de férias e de Natal nos anos de 2002 a 2008. aa) Ao menos parcialmente, ainda que se aceitasse a tese do douto Acórdão recorrido que se trataria de uma “situação partilhada”. bb) E o mesmo se diga quanto ao automóvel e respectivo combustível. cc) Ainda que o seu uso fosse apenas tolerado fora das horas de serviço (cfr. Pontos 71 e 75 dos factos provados), a verdade é que ainda assim critérios de justiça e equidade sempre imporiam que pelo menos parte daquele valor seja considerado para os mencionados efeitos. dd) Até porque ao julgador não está vedado recorrer às regras da experiência ou presunções judiciárias (cfr. artigos 349.º e 351.º do Código Civil), sendo certo que tal exercício teórico — porque é impossível precisar ao minuto qual a duração efectiva de tal uso tolerado — o seria sempre nesses termos, ainda que fosse efectuado pelo A. na petição inicial. ee) Assim, ao valor da retribuição base fixado pela douta Sentença (€ 1.924,98) para efeitos de cálculo do quantum indemnizatório, devem acrescer os valores de € 313,86 (média das ajudas de custo variáveis ou “comissões”, no último ano completo de serviço que foi 2007), de € 385,00 (casa) e de € 300,00 (automóvel), o que perfaz, assim, € 2.923,84 (dois mil novecentos e vinte e três euros e oitenta e quatro cêntimos). ff) O que deverá ser atendido para efeitos, quer do quantum indemnizatório, quer do pagamento de tal remuneração mensal desde 07.11.2008. gg) Já quanto a[o] valor a título de diferenciais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, e para além do que a favor do A./recorrente (e no tocante às férias) foi decidido pelo douto Acórdão recorrido, o mesmo deverá ser: hh) Em 2002, de € 2.104,60 (valor apurado pelo douto Acórdão) + [€] 267,67 (média acima calculada) + [€] 385,00 (casa) + [€] 300,00 (automóvel) = € 3.057,27 x 3 = € 9.171,81; ii) Em 2003, de € 2.104,60 (valor apurado pelo douto Acórdão) + [€] 325,45 (média acima calculada) + [€] 385,00 (casa) + [€] 300,00 (automóvel) = € 3.115,05 x 3 = € 9.345,15; jj) Em 2004, de € 2.104,60 (valor apurado pelo douto Acórdão) + [€] 447,54 (média acima calculada) + [€] 385,00 (casa) + [€] 300,00 (automóvel) = € 3.237,14 x 3 = € 9.711,42; kk) Em 2005, de € 2.104,60 (valor apurado pelo douto Acórdão) + [€] 725,96 (média acima calculada) + [€] 385,00 (casa) + [€] 300,00 (automóvel) = € 3.515,56 x 3 = € 10.546,68; ll) Em 2006, de € 2.125,60 (valor apurado pelo douto Acórdão) + [€] 597,60 (média acima calculada) + [€] 385,00 (casa) + [€] 300,00 (automóvel) = € 3.408,20 x 3 = € 10.224,60; mm) Em 2007, de € 2.149,96 (valor apurado pelo douto Acórdão) + [€] 313,86 (média acima calculada) + [€] 385,00 (casa) + [€] 300,00 (automóvel) = € 3.148,82 x 3 = € 9.446,46; nn) Em 2008, de € 2.149,96 (valor apurado pelo douto Acórdão) + [€] 233,75 (média acima calculada) + [€] 385,00 (casa) + [€] 300,00 (automóvel) = € 3.068,71 x 3 = € 9.206,13. oo) O que perfaz um total de € 67.652,25 (sessenta e sete mil seiscentos e cinquenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), ou seja, mais € 45.386,37 do que o valor de € ([€] 14.843,92 + [€] 7.421,96 = € 22.265,88) apurado pela douta Sentença recorrida. pp) Assim, o douto Acórdão proferido é autonomamente recorrível neste particular, pelo que e salvo o devido respeito, violou, assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 414.º, n.º 1, 249.º, n.º 1 e n.º 3, 254.º, n.º 1, e 255.º, n.º 2, do Código do Trabalho, quando deveria ter interpretado e aplicado correctamente tais preceitos, nos termos supra expostos, condenando a Ré a pagar ao A. os valores acima referidos, pelo que deverá ser substituída por douto Acórdão que, decidindo nestes termos e nos mais que V. Exa. doutamente suprirá, fará a habitual JUSTIÇA! qq) Para além do acima exposto quanto à nulidade formal do processo disciplinar instaurado ao A., que este invocou, quer na petição inicial quer na alegação de recurso, tendo o douto Acórdão recorrido deixado de decidir nesta parte (e daí a nulidade supra invocada), a verdade é que igualmente o douto Acórdão recorrid[o] violou, por erro de interpretação e aplicação, as disposições legais aplicáveis ao considerar lícito o despedimento do A. rr) Com efeito, mostra-se salvo melhor opinião inadequado [o] despedimento enquanto sanção para o comportamento negligente do A. ao, por lapso, inscrever os dias de férias como trabalho efectivo. ss) Tal decorre, designadamente, de ter sido dado como provado o constante dos pontos 33 e 64 da matéria de facto assente. tt) Acrescendo ainda que, conforme melhor exposto na resposta à nota de culpa e petição inicial acima transcritas, nunca o errado preenchimento das folhas de ponto seria meio idóneo para tentar lesar a Ré, caso fosse essa (que não era) a intenção do A., pois as mesmas eram controladas e rubricadas, conforme veio a ser dado como provado, pelo seu superior hierárquico, a par do controlo das chamadas telefónicas e utilização da Via Verde e cartão de combustível. uu) Também não se demonstrou que as ausências do trabalhador naqueles dias tivessem ocorrido contra as instruções do seu superior hierárquico e com o seu desconhecimento, e não se provou que o gozo de férias por parte do A. fosse sempre precedido de comunicação ao seu superior hierárquico, ou que tal facto tivesse causado algum prejuízo à empresa. vv) Não é também irrelevante, a este respeito e ao contrário do que sustenta o douto Acórdão recorrido, a circunstância de ser o A. quem marcava os seus períodos de férias, fazendo-as coincidir com alturas em que a sua ausência não se revelasse prejudicial, dando desse facto conhecimento ao seu superior hierárquico, e bem assim que o A. tinha vários dias de férias por gozar desde 2006 e 2007 (direito este irrenunciável, nos termos do artigo 211.º, n.º 3, do Código de Trabalho), as quais deveriam ter sido gozadas no decurso do respectivo ano civil, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos — artigo 215.º, n.º 1, do CT. ww) A douta Sentença de primeira instância salientou ainda, e bem, o pouco relevo que a hierarquia da R./recorrida atribuía às marcações nas folhas de ponto — dando como exemplo o caso da semana de 28.01 a 01.02.2008, em que os superiores hierárquicos do A., sabendo que nessa semana ele não tinha prestado a sua actividade profissional, se limitaram a colocar o seu visto, enquanto que na semana seguinte apenas corrigiram os dias respeitantes à segunda-feira e terça-feira de Carnaval. xx) Perante tais factos, não está em causa um comportamento que, pela sua gravidade e consequências, colocasse irremediavelmente em causa a subsistência da relação laboral — em particular, à luz da total ausência de antecedentes disciplinares, conforme supra exposto. yy) O douto Acórdão recorrido violou, assim, nesta parte, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 429.º, alínea c), do Código do Trabalho. zz) Nestes termos e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser substituído por douto Acórdão que, revogando-o e mantendo neste particular a decisão de primeira instância, faça a habitual JUSTIÇA!» A ré contra-alegou, sustentando a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, em sede de exame preliminar do processo, tendo o juiz relator considerado que não se podia conhecer do objecto do recurso de revista, na parte em que vinha arguida a nulidade do acórdão recorrido, foi determinada a audição das partes para que se pronunciassem sobre essa questão prévia, nos termos do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo que as partes responderam. Por despacho datado de 1 de Setembro de 2010, o juiz relator decidiu «não tomar conhecimento do recurso, na parte em que vem arguida a nulidade do acórdão recorrido», o qual, notificado às partes, não foi objecto de impugnação. Subsequentemente, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que a revista devia ser parcialmente concedida, tendo sustentado que «[a] circunstância de a casa arrendada pela Ré não se destinar a ser habitada exclusivamente pelo Autor, mas também por outros trabalhadores da Ré que se encontravam deslocados da área das respectivas residências, não retira, a nosso ver, o carácter retributivo do valor do alojamento a que, nos termos do contrato, a Ré se obrigou a fornecer ao Autor», que «o valor do uso do veículo automóvel não pode ser considerado para efeitos do cálculo das remunerações de férias, subsídios de férias e de Natal» e que procedia «a justa causa invocada pela Ré para o despedimento do Autor (artigos 121.º, n.º 1, alínea e), e 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho)». O aludido parecer, notificado às partes, não motivou qualquer resposta. 3. No caso vertente, excluído o segmento julgado inadmissível do recurso de revista, a que se reportam as conclusões a) a u) e ee) a pp), estas últimas na parte em que se referem a matérias versadas naquele segmento, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede: – Se o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto, ao não recorrer a presunções judiciais para determinar o valor referente à invocada atribuição de casa de morada e de veículo automóvel para utilização pessoal [conclusões w) a ee), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se ocorre justa causa para o despedimento do autor [conclusões qq) a yy) e zz), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]; – Se o valor correspondente à renda da casa de morada e ao uso de veículo automóvel integram o conceito de retribuição a atender para cálculo da indemnização em substituição da reintegração, dos salários intercalares e dos valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal, vencidos nos anos de 2002 a 2008 [conclusões v) a pp) e zz), na parte atinente, da alegação do recurso de revista]. Refira-se que o recorrente afirma, na conclusão u) da alegação do recurso de revista, que «[s]em prejuízo da procedência da nulidade ora invocada, desde já se dá por reproduzido o aí alegado, no tocante à correcção da retribuição do A./recorrente com inclusão da média dos valores correspondentes a “comissões”», mais aduzindo, no último parágrafo da resposta sobre a questão prévia levantada pelo juiz relator, que «atento o princípio do inquisitório que infirma [sic] o processo de trabalho, a não apreciação da eventual nulidade do acórdão recorrido não impedirá V.Exas., Senhores Juízes Conselheiros, de com o douto suprimento apreciarem as questões de fundo suscitadas na mesma alegação (nulidade do processo disciplinar e cálculo da retribuição base para efeitos de cálculo de indemnização e/ou créditos salariais)». O certo, porém, é que, em relação àquelas questões sobre as quais o tribunal recorrido não se terá, alegadamente, pronunciado, não tendo o recorrente deduzido a arguição das correspondentes nulidades do acórdão recorrido, nos termos legalmente prescritos, e visto que tais matérias não são de conhecimento oficioso, este Supremo Tribunal não pode delas conhecer. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) O A. foi contratado pela Ré, em 16 de Maio de 2000, para sob as suas ordens e fiscalização, desempenhar as funções de promotor de vendas, tendo nessa altura sido outorgado o escrito de fls. 57 e 58 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido; 2) O A. trabalhou ininterruptamente e em exclusivo para a Ré, entre 16 de Maio de 2000 e 20 de Junho de 2008; 3) Na altura em que foi contratado (Maio de 2000), o A. residia e trabalhava em Coimbra; 4) O A. apenas aceitou mudar de Coimbra para Setúbal, porque lhe foi prometido um pacote remuneratório que incluía um valor remuneratório global superior a, pelo menos, 200.000$00, entre remuneração base e outras rubricas descritas no recibo de vencimento como «ajudas de custo» e «prémio de produtividade» (este último pago de três em três meses); 5) Mais se comprometeu a Ré a disponibilizar ao A. alojamento em Setúbal e a fornecer-lhe telemóvel e automóvel para as suas funções profissionais, com Via Verde e combustível pagos pela primeira; 6) A renda da casa onde o A. habitava, paga pela Ré, ascendia ultimamente a € 385,00 mensais; 7) O veículo automóvel ultimamente disponibilizado pela Ré ao A. era um … … Tdi, cujo valor mensal de aluguer ascendia a € 600,00, mais IVA; 8) A Ré estabeleceu limites mensais para a utilização de telemóvel, sendo para a categoria do A. (técnicos de obra e encarregados) de € 50,00 e quinhentos minutos de conversação; 9) O A. era chamado à atenção quando excedia esses limites, tendo, em 04.02.2008, remetido ao seu superior hierárquico a mensagem de fls. 265 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzida, assumindo ter penalizado «a empresa com telefonemas particulares, os quais estão acima de qualquer valor normal a admitir»; 10) Nas deslocações profissionais do A., as despesas de combustível e de portagens eram suportadas pela Ré (quer fornecendo o veículo automóvel, quer pagando a Via Verde e o cartão de combustível), a qual pagava, ainda, mediante a apresentação de factura, as despesas de alojamento e com refeições em restaurante que este tivesse, eventualmente, de realizar; 11) No pagamento da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a Ré apenas processava ao A. a importância acordada a título de remuneração base, não levando em conta os valores pagos a título de «prémio de desempenho/produtividade» e «ajudas de custo»; 12) O «prémio de desempenho/produtividade», pago pela Ré de três em três meses (em Janeiro, Abril, Julho e Outubro), não estava indexado a qualquer índice, valor ou tabela, nem dependente de resultados ou objectivos atingidos; 13) Apenas em Junho de 2002, a Ré pagou ao A. uma quantia a título de «participação nos lucros», no valor de € 600,00; 14) A Ré pagou ao A. as quantias que constam dos recibos de fls. 60 a 131 dos autos, que aqui se consideram integralmente reproduzidos; 15) No ano de 2007, a Ré pagou ao A. as quantias que constam do mapa de fls. 132, que aqui se considera integralmente reproduzido; 16) Entre Janeiro e Março de 2008, a Ré pagou ao A. as quantias que constam do mapa de fls. 133, que aqui se considera integralmente reproduzido; 17) No ano de 2001, a remuneração base do A. encontrava-se fixada em € 690,54, valor pelo qual lhe foram pagos os subsídios de férias e de Natal; 18) No ano de 2002, a remuneração base do A. encontrava-se fixada em € 714,02, valor pelo qual lhe foram pagos os subsídios de férias e de Natal; 19) No ano de 2003, a remuneração base do A. encontrava-se fixada em € 724,73, valor pelo qual lhe foram pagos os subsídios de férias e de Natal; 20) No ano de 2004, a remuneração base do A. encontrava-se fixada em € 735,60, valor pelo qual lhe foram pagos os subsídios de férias e de Natal; 21) No ano de 2005, a remuneração base do A. encontrava-se fixada em € 757,67, valor pelo qual lhe foram pagos os subsídios de férias e de Natal; 22) No ano de 2006, a remuneração base do A. encontrava-se fixada em € 769,03, valor pelo qual lhe foram pagos os subsídios de férias e de Natal; 23) No ano de 2007, a remuneração base do A. encontrava-se fixada em € 850,00, valor pelo qual lhe foram pagos os subsídios de férias e de Natal; 24) Os valores pagos pela Ré ao A., a título de «ajudas de custo», independentemente de quaisquer despesas que este tivesse, ascendiam nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 a, pelo menos, € 701,82 (€ 33,42 x 21), no ano de 2006 a, pelo menos, € 712,32 (€ 33,92 x 21), e nos anos de 2007 e 2008 a, pelos menos, € 724,50 (€ 34,50 x 21); 25) Quando a Ré pagava valores superiores a título de «ajudas de custo», fazia-o como forma de atribuir ao A. comissões por contratos que este havia obtido; 26) No ano de 2007, a Ré pagou ao A., a título de prémio de desempenho, € 1.060,82, no mês de Janeiro, € 1.037,00, no mês de Abril, € 1.088,00, no mês de Julho, e € 1.020,00, no mês de Outubro; 27) Em Janeiro de 2008, pagou-lhe a título de prémio de desempenho, € 1.020,00, no mês de Janeiro, e € 850,00, no mês de Abril, tendo justificado a redução do prémio neste último mês, como forma de compensar gastos de telemóvel do A., que considerou excessivos; 28) Por carta de 18 de Abril de 2008, recebida pelo A. a 24 seguinte, a Ré comunicou-lhe o seguinte: «Pela presente venho comunicar a V. Exa. que face a factos entretanto apurados ocorridos no períodos de Janeiro a Março de 2008 e melhor discriminados na nota de culpa em anexo, foi decidido instaurar-lhe um processo disciplinar com vista ao seu despedimento com justa causa. Fica notificado de que deverá, querendo, apresentar a sua defesa por escrito e requerer quaisquer diligências de prova, no prazo de dez dias úteis a contar da recepção da presente comunicação. Eventual resposta à nota de culpa deverá ser enviada para o instrutor do processo, ora subscritor, com domicílio profissional na sede da BB – Construções e Instalações Técnicas, S. A. O processo encontra-se à disposição de V. Exa. para consulta.» 29) Tal carta era acompanhada da nota de culpa cuja cópia se encontra a fls. 141 a 150 dos autos e que aqui se considera integralmente reproduzida; 30) Em 9 de Maio de 2008, o A. apresentou a resposta à nota de culpa cuja cópia se encontra a fls. 151 a 167 dos autos e que aqui se considera integralmente reproduzida; 31) Terminava essa resposta com o pedido de inquirição de seis testemunhas e de junção ao processo disciplinar dos mapas de férias dos anos de 2006, 2007 e 2008, e do cadastro disciplinar do A.; 32) Em 26 de Maio de 2008, foram inquiridas no âmbito do processo disciplinar as testemunhas arroladas na resposta à nota de culpa; 33) Do processo disciplinar consta a junção, a 06.06.2008, de um mapa de férias relativo a 2006, de planos de férias relativos a 2007 e 2008 e de uma declaração da Ré afirmando que do «registo de cadastro do trabalhador não consta a aplicação de qualquer sanção disciplinar», tudo nos termos que melhor constam de fls. 394 a 397 do apenso e que aqui se consideram integralmente reproduzidos; 34) Em 20 de Junho de 2008, o A. recebeu uma carta da Ré, com o seguinte teor: «Assunto: Processo Disciplinar Exmo. Senhor Juntamos cópia da Decisão Final do Processo Disciplinar que lhe foi instaurado, bem como cópia do Relatório Final elaborado pelo Relator do Processo. Informamos que deverá na data de hoje entregar a viatura que lhe está distribuída, bem como o computador e telemóvel que lhe estão igualmente distribuídos. Deverá também entregar a chave da habitação onde reside, a qual como é do seu conhecimento está arrendada pela BB. Informamos também que na data de hoje, e após entrega pela sua parte da folha de ponto correspondente à semana que hoje termina, procederemos à transferência bancária da verba relativa à sua retribuição do mês de Junho e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2008.» 35) Tal carta era acompanhada por uma decisão final, com o seguinte teor: «BB – CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES TÉCNICAS, S. A., com sede em P... na …, km. …, P…., …. P..., contribuinte número ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de P..., depois de ter analisado o processo disciplinar instaurado ao trabalhador AA e de analisar as respectivas conclusões, verifica que foi dada como provada a conduta referida na nota de culpa que consubstancia violação de deveres de assiduidade e pontualidade, de guardar zelo e diligência no cumprimento do trabalho, faltando ao cumprimento de ordens e instruções do empregador, na pessoa do seu superior hierárquico, no que diz respeito à execução e disciplina do trabalho (alíneas b), c) e d) do número 1 do artigo 121.º do Código do Trabalho). Esse comportamento, pela sua gravidade, consequências e grau de culpa torna impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento (artigo 396.º, números 1, 2 e 3, alínea g), do Código do Trabalho). No âmbito do poder disciplinar de que sou titular, ao abrigo do disposto no artigo 365.º do Código do Trabalho, decido pelo despedimento imediato por facto imputável ao trabalhador AA, com base nos fundamentos invocados e aderindo totalmente às conclusões do Relatório Final em anexo.» 36) Era igualmente acompanhada do relatório final do instrutor do processo disciplinar, junto a fls. 199 a 211 dos autos e que aqui se considera integralmente reproduzido; 37) O referido relatório final pronuncia-se pelo despedimento do A., tendo para o efeito considerado demonstrada a seguinte matéria: «a) O trabalhador arguido foi admitido ao serviço da BB, S. A. na data de 16 de Maio de 2000, como Promotor de Venda; b) Actualmente, exerce as funções de Técnico de Obra de grau II; c) Desempenha as suas funções no departamento de infra-estruturas/gás, sob orientação directa de CC, Técnico de Grau III; d) Actualmente, desde sensivelmente Fevereiro de 2006 até à presente data, acompanha as obras de reconversão de estruturas para gás natural da rede de abastecimento da LisboaGás no eixo Estoril/Cascais; e) Supervisionando o trabalho de subempreiteiros e, concomitantemente, angariando novas obras de reconversão em locais abastecidos pela respectiva rede; f) Tendo em vista o desempenho das suas funções, tem distribuída viatura com a matrícula … e identificador Via Verde número …, cartão de abastecimento de combustível Galp Frota com o número …e telemóvel de serviço com o número …; g) Nos dias 2, 3, 4, 25, 28, 29, 30 e 31 de Janeiro de 2008, 1, 6, 7, 8 e 29 de Fevereiro de 2008, contra as instruções do seu superior hierárquico e com o seu desconhecimento, não prestou trabalho nas obras de reconversão de estruturas para gás natural da rede de abastecimento da Lisboagás no eixo Estoril/Cascais, acompanhando os trabalhos de reconversão ou angariando clientes para a execução dessas empreitadas. h) Esteve na Alemanha (6 e 7 de Fevereiro), Eslovénia (8 de Fevereiro) e Espanha (nas datas restantes); i) Contudo, registou a sua presença nas folhas de ponto que são enviadas para processamento da retribuição, tendo sido contabilizados e incluídos na remuneração recebida referente aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2008, como se efectivamente tivesse trabalhado; j) Prestou trabalho na data de 17 de Janeiro de 2008; l) O trabalhador arguido e aqueles com funções análogas às dele marcam as suas férias de acordo com o andamento das obras que estão a acompanhar, fazendo coincidir o gozo das mesmas com alturas em que a sua ausência presumivelmente não venha a revelar-se prejudicial para o mesmo; m) Sendo este gozo de férias sempre precedido de comunicação ao respectivo superior hierárquico; n) O gozo de férias implica o não preenchimento de folha de ponto relativa ao período respectivo, mas sim outro documento interno específico para os períodos de férias, a menos que coincida com o meio de uma semana, circunstância em que na folha de ponto são registados os dias trabalhados e não trabalhados; o) O trabalhador arguido nunca preenchia o impresso interno destinado ao registo do gozo de férias, limitando-se a indicá-lo nas folhas de ponto; p) Todas as utilizações do telemóvel de serviço com o número …, cartão de combustível Galp Frota com o número …, identificador Via Verde número … e viatura de serviço, com a matrícula …, discriminadas na nota de culpa; q) Na BB, S. A. vigoram limites para a utilização de telemóvel, sendo para a categoria do trabalhador arguido (técnicos de obra e encarregados), por mês, de € 50,00 (cinquenta euros) e quinhentos minutos de conversação; r) A viatura distribuída ao trabalhador arguido ou a qualquer outro da sua categoria, bem como o identificador Via Verde e cartão de combustível associado, não se destinam a utilização para fins pessoais; s) Na sequência de pedido prévio do trabalhador, dirigido ao superior hierárquico, pode aquela ser utilizada para esses fins; t) Na prática esta metodologia nem sempre tem sido seguida, sendo os trabalhadores pela mesma abrangidos, com base na larga autonomia de que dispõem, a gerir a possibilidade de por vezes utilizarem as viaturas ao seu dispor para suprimento de certas necessidades pessoais, uma vez que também as utilizam para deslocações fora do período normal de trabalho mas com o mesmo relacionadas.» 38) Ultimamente, a Ré atribuía ao A. a categoria de técnico de obra de grau II, desempenhando as suas funções no departamento de infra-estruturas/gás, sob orientação directa de CC, responsável do departamento de águas e gás; 39) Desde Fevereiro de 2006, o A. acompanhava as obras de reconversão para gás natural de redes internas na zona de Cascais/Oeiras, designada «Terciários Cascais/Oeiras»; 40) Supervisionando o trabalho de subempreiteiros e angariando novas obras de reconversão; 41) A Ré havia atribuído uma viatura com a matrícula ..., com identificador Via Verde, cartão de abastecimento de combustível Galp Frota e telemóvel de serviço com o número …; 42) Nos dias 2, 3, 4, 25, 28, 29, 30 e 31 de Janeiro de 2008, 1, 6, 7, 8 e 29 de Fevereiro de 2008, o A. não prestou trabalho nas obras de reconversão de estruturas para gás natural da rede de abastecimento da LisboaGás no eixo Cascais/Oeiras, acompanhando os trabalhos de reconversão ou angariando clientes para a execução dessas empreitadas; 43) O A. esteve na Alemanha nos dias 6 e 7 de Fevereiro, na Eslovénia no dia 8 de Fevereiro e em Espanha nas datas restantes; 44) Contudo, registou a sua presença nas folhas de ponto que são enviadas para processamento da retribuição, tendo sido contabilizados e incluídos na remuneração recebida referente aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2008, como se efectivamente tivesse trabalhado; 45) O A. realizava as suas férias de acordo com o andamento das obras que acompanhava, fazendo coincidir o gozo das mesmas com alturas em que a sua ausência não se revelasse prejudicial; 46) O gozo de férias implica o não preenchimento de folha de ponto relativa ao período respectivo, mas sim outro documento interno específico para os períodos de férias, a menos que coincida com o meio de uma semana, circunstância em que na folha de ponto são registados os dias trabalhados e não trabalhados; 47) Contudo, o A. não preenchia o impresso interno destinado ao registo do gozo de férias, limitando-se a indicá-lo nas folhas de ponto; 48) O mapa de férias organizado anualmente pela Ré não reflecte as datas em que os trabalhadores gozam férias e os dias efectivamente gozados; 49) Embora existissem ordens no sentido dos trabalhadores não colocados na sede da empresa (onde há controlo de entrada e de saída) entregarem as suas folhas de ponto durante a semana seguinte àquele a que respeitavam, o A. habitualmente entregava as suas folhas de ponto com atrasos de várias semanas, preenchendo várias de cada vez; 50) As folhas de ponto preenchidas pelo A. eram depois verificadas pelo seu superior hierárquico, o chefe de departamento CC, que as conferia, procedendo às alterações que entendesse oportunas; 51) No que se refere à semana de 28.01.2008 a 01.02.2008, o A. entregou as folhas de ponto assinalando em todos os dias a entrada às 08.00 hs. e a saída às 17.00 horas, conforme fls. 27 e 28 do apenso; 52) Tendo recebido tais folhas de ponto no dia 26.02.2008, e apesar de saber que em tais dias o A. não havia prestado a sua actividade profissional — tanto mais que nessa data já haviam sido recepcionados na empresa os extractos de telemóvel mencionando a realização pelo A. de chamadas no estrangeiro (mais exactamente, no dia 22.02.2008) —, o chefe de departamento CC limitou-se a colocar o seu visto, secundado pelo chefe de divisão, DD; 53) Quanto à semana de 04.02.2008 a 08.02.2008, o chefe de departamento CC recebeu as folhas de ponto em 29.02.2008, limitando-se a corrigi-las na parte respeitante aos dias 4 e 5, por se tratarem da segunda e terça-feira de Carnaval, datas em que a empresa não labora; 54) Noutras alturas, o A. já havia ido de férias, preenchendo depois as folhas de ponto como se estivesse a trabalhar e, apesar de tal facto ter sido conhecido pelos seus superiores hierárquicos, não foi tomada qualquer medida disciplinar; 55) Independentemente da altura em que os seus trabalhadores gozam férias, de forma seguida ou interpolada, a Ré paga-lhes o subsídio de férias de uma vez, entre Maio e Julho de cada ano; 56) Nos recibos relativos aos meses em que os trabalhadores efectivamente gozam as suas férias, a Ré processa-lhes a crédito um valor relativo ao n.º de horas de férias gozadas e, simultaneamente, processa a débito o mesmo valor — visto que o subsídio de férias não é pago de forma a coincidir com a data das mesmas, mas de uma única vez, a meio do ano; 57) O A. gozou um total de quatro dias de férias em 2006 e apenas um dia em 2007; 58) Desde que o A. começou a trabalhar na obra «Terciários Cascais-Oeiras», era ele quem marcava os seus períodos de férias, por melhor conhecer os períodos em que tal não prejudicaria o andamento dos trabalhos, dando desse facto conhecimento ao seu superior hierárquico; 59) À data do processo disciplinar, a Ré tinha mais de dez trabalhadores; 60) No desempenho da sua actividade profissional para a Ré, o A. trabalhou com sacrifício da sua vida pessoal e familiar, fazendo refeições fora de horas e dormindo poucas horas por noite; 61) O A. dedicava-se ao desporto nos tempos em que vivia em Coimbra, tendo praticado andebol, como atleta federado, na Académica de Coimbra, durante dois anos, e depois em Leiria, durante mais dois anos; 62) O engordou mais de cinquenta quilos depois de vir para Setúbal, tendo actualmente problemas de saúde decorrentes deste facto; 63) O despedimento do A. causou-lhe vergonha, angústia e sofrimento moral, manifesto para todos aqueles que com ele privam, tendo sentido que era questionada a sua capacidade pessoal e a sua qualidade técnica como trabalhador; 64) Até à instauração do processo disciplinar, a Ré considerava o A. trabalhador competente, sério, dedicado, zeloso e assíduo; 65) Em Janeiro de 2008, a Ré propôs ao A. a cessação do seu contrato de trabalho, não tendo sido obtido acordo nesse sentido; 66) Desde Fevereiro de 2006, na obra de remodelação de redes internas de gás da LisboaGás, designada «Terciários Cascais-Oeiras», o A. preparava e orçamentava os trabalhos a executar; planeava, dirigia, coordenava e executava tais trabalhos; era o único representante da Ré nas reuniões semanais com o cliente LisboaGás, bem como o único interlocutor com as entidades fiscalizadoras; tratava dos assuntos relativos ao pessoal adstrito às obras em causa; fazia o controlo de medições, custos e facturação relativos a tais obras; fazia recepções provisórias ou definitivas dos diversos trabalhos que integram tais obras; cumpria e fazia cumprir o Sistema de Qualidade e Segurança, com referência a tais obras; e assegurava que os Planos de Higiene e Segurança no Trabalho eram cumpridos, ainda com referência às mesmas obras; 67) O A. tinha autonomia funcional e técnica no acompanhamento da obra designada «Terciários Cascais-Oeiras», desde Fevereiro de 2006; 68) A tais funções acrescia o trabalho comercial do A. de angariação de obras de reconversão, para a Ré, em locais abastecidos pela rede que integra a obra em causa; 69) O A. exerceu funções fora da área geográfica da sede da empresa, em Cascais, Casal de Cambra, Tomar, Torres Novas e Lisboa, necessitando do veículo para se deslocar para as obras, instalações de clientes e fornecedores; 70) No exercício das suas funções profissionais era ainda necessária a utilização do telemóvel, em virtude do período alargado em que necessitava de contactar e estar contactável por colegas, clientes e fornecedores; 71) A Ré tolerava a utilização do automóvel e do telemóvel fora do período normal de trabalho, na vida particular do A.; 72) A Ré é empresa de construção civil e obras públicas, exercendo a sua actividade em todo o território nacional, tendo largo número de funcionários com apreciável grau de autonomia; 73) A Ré optou por introduzir limites de utilização directamente relacionados com a categoria profissional dos trabalhadores que dispunham de telemóvel, conforme documento de fls. 252, que aqui se considera integralmente reproduzido; 74) A Ré, por ter trabalhadores afectos a obras a vários quilómetros de distância ou que, dada a natureza das suas funções se deslocam permanentemente, permite que os mesmos não venham à sede da empresa, no início e no fim do seu período de trabalho, buscar e entregar a viatura que lhes está atribuída para uso profissional, por considerar que tal prejudicaria a sua produtividade; 75) Tolera assim a utilização do automóvel fora do período normal de trabalho, tanto mais que os trabalhadores a quem estão distribuídos automóveis, como o A., são os mais frequentemente chamados a deslocações imprevistas; 76) Algumas deslocações do A. fora do período normal de trabalho foram expressamente autorizadas pelo seu superior hierárquico, CC; 77) Ao preencher as folhas de ponto, o A. mencionou o gozo de férias de 11 a 15 de Fevereiro e de 24 a 28 de Março de 2008 (por lapso manifesto, o acórdão recorrido não transcreveu o presente item dos factos provados); 78) O A. assumia as suas responsabilidades sob a supervisão do seu superior hierárquico, CC, chefe do departamento de águas e gás, o qual coordena todas as obras daquelas especialidades; 79) Nas casas de Setúbal onde o A. viveu e cuja renda a Ré suportava, chegaram a residir outros trabalhadores desta que, como ele, estavam fora da sua área de residência; 80) A Ré diligenciou no sentido do A. continuar a habitar a casa que habitava à data do despedimento, tendo para o efeito remetido ao senhorio a carta de fls. 255, que aqui se considera integralmente reproduzida; 81) Até ao final do mês de Julho, a referida casa continuou a ser habitada, também, por outro trabalhador da Ré. Relativamente à decisão sobre a matéria de facto, o autor sustenta que «o valor correspondente ao arrendamento tem de ser considerado, quer para efeitos de quantum indemnizatório e condenação no valor das retribuições vencidas e vincendas, quer dos diferenciais em dívida nos subsídios de férias e de Natal nos anos de 2002 a 2008», «[a]o menos parcialmente, ainda que se aceitasse a tese do douto Acórdão recorrido que se trataria de uma “situação partilhada”», o mesmo se verificando «quanto ao automóvel e respectivo combustível», porquanto, «[a]inda que o seu uso fosse apenas tolerado fora das horas de serviço (cfr. Pontos 71 e 75 dos factos provados), a verdade é que ainda assim critérios de justiça e equidade sempre imporiam que pelo menos parte daquele valor seja considerado para os mencionados efeitos», além de que «ao julgador não está vedado recorrer às regras da experiência ou presunções judiciárias (cfr. artigos 349.º e 351.º do Código Civil), sendo certo que tal exercício teórico — porque é impossível precisar ao minuto qual a duração efectiva de tal uso tolerado — o seria sempre nesses termos, ainda que fosse efectuado pelo A. na petição inicial.» Segundo o artigo 349.º do Código Civil, «[p]resunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», sendo que, nos termos do artigo 351.º do Código Civil, «[a]s presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal». No dizer de PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, as presunções judiciais «inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana» (cf. Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1967, p. 228). Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, as mesmas referem-se ao julgamento da matéria de facto. Como é sabido, a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto sempre que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, e poderá também anular a decisão sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a sua ampliação (artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil) ou ainda ordenar a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância relativamente a algum ponto de facto que não estiver devidamente fundamentado (artigo 712.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). Todavia, em sede de revista, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 3, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal. Especificamente, o n.º 3 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova»; por outro lado, o n.º 2 do artigo 729.º referido determina que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 722.º». No caso, o recorrente não invoca qualquer dos sobreditos fundamentos do recurso de revista, limitando-se a defender que ao tribunal não estava vedado recorrer às regras da experiência ou a presunções judiciais para determinar o valor referente à alegada atribuição da casa de morada e do uso de veículo automóvel, na vida pessoal. Ora, não cabe a este Supremo Tribunal sindicar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora sobre a matéria de facto, aliás fundada nos poderes conferidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, por tal extravasar os poderes cognitivos delimitados nos artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 3, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, nem extrair ilações da matéria de facto assente, que se referem, tal como já se explicitou supra, ao julgamento da matéria de facto, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, como resulta do artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), e do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os artigos 722.º, n.º 3, e 729.º do Código de Processo Civil. Assim, não há fundamento para que este Supremo Tribunal exerça qualquer censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias, pelo que improcedem as conclusões w) a ee), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as restantes questões suscitadas no presente recurso. 2. O recorrente alega que se mostra «inadequado [o] despedimento enquanto sanção para o comportamento negligente do A. ao, por lapso, inscrever os dias de férias como trabalho efectivo», sendo que «nunca o errado preenchimento das folhas de ponto seria meio idóneo para tentar lesar a Ré, caso fosse essa (que não era) a intenção do A., pois as mesmas eram controladas e rubricadas, conforme veio a ser dado como provado, pelo seu superior hierárquico», não ocorrendo «comportamento que, pela sua gravidade e consequências, colocasse irremediavelmente em causa a subsistência da relação laboral», em particular, face à total ausência de antecedentes disciplinares, pelo que o aresto recorrido violou, nesta parte, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 429.º, alínea c), do Código do Trabalho. Nesta linha de entendimento, o tribunal de primeira instância declarou ilícito o despedimento do autor, por «não estar em causa um comportamento que, pela sua gravidade e consequências, [colocasse] irremediavelmente em causa a subsistência da relação laboral», uma vez que não se demonstrou que as ausências do trabalhador, nos dias 2, 3, 4, 25, 28, 29, 30 e 31 de Janeiro de 2008, e 1, 6, 7, 8 e 29 de Fevereiro de 2008, «tivessem ocorrido contra as instruções do seu superior hierárquico e com o seu desconhecimento» e «que tal facto tivesse causado algum prejuízo à empresa», acrescendo «a circunstância de ser o A. quem marcava os seus períodos de férias, fazendo-as coincidir com alturas em que a sua ausência não se revelasse prejudicial, dando desse facto conhecimento ao seu superior hierárquico». E quanto ao registo daqueles dias, nas folhas de ponto referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2008, como sendo dias em que trabalhou, ponderou-se que «já tinha ocorrido o A. ter ido de férias, preenchendo depois as folhas de ponto como se estivesse a trabalhar e, apesar de tal facto ser conhecido pelos seus superiores, não foi tomada qualquer medida disciplinar», e, ainda, «o pouco relevo que a respectiva hierarquia atribuía a tal formalismo — note-se o caso da semana de 28.1 a 01.02.2008, em que os superiores hierárquicos do A., sabendo que nessa semana ele não tinha prestado a sua actividade profissional, se limitaram a colocar o seu visto, enquanto que na semana seguinte apenas corrigiram os dias respeitantes à segunda e terça feira de Carnaval, em que a empresa não labora». Diversamente, o aresto recorrido entendeu que os comportamentos do autor constituíam justa causa para o seu despedimento, por traduzirem uma violação grave do dever de assiduidade e do dever de lealdade para com a entidade empregadora. E a este propósito, teceu as considerações seguintes: «[…] é para nós inquestionável que a conduta do A. de faltar ao serviço nos dias 2, 3, 4, 25, 28, 29, 30 e 31 de Janeiro de 2008 e nos dias 1, 6, 7, 8 e 29 de Fevereiro de 2008 constitui uma violação grave do dever de assiduidade, face ao seu elevado número em tão pouco tempo (13 faltas em apenas dois meses). De qualquer forma, maior gravidade assume a circunstância do A. registar estes dias na folha de ponto como dias de trabalho, tratando-se duma clara violação do dever de lealdade. Trata-se duma violação de extrema gravidade e que, por isso, fere mortalmente e de forma indelével o sentimento de confiança do empregador, que constitui o suporte psicológico mínimo indispensável à subsistência do contrato de trabalho. Por isso, só por esta actuação justificava-se perfeitamente que a sua entidade patronal o despedisse com justa causa. Efectivamente, como se pode exigir à R., apelante, que mantenha o A. ao seu serviço, tratando-se ainda por cima dum funcionário que não está sujeito à sua fiscalização directa por exercer funções fora da sede da empresa, quando ele violou de forma tão grosseira e clamorosa o dever de lealdade no preenchimento da folha de ponto daqueles dias de falta e em que os mencionou como se de trabalho se tivesse tratado? Daí que tenhamos de concluir pela justa causa do seu despedimento, por não vermos outra sanção capaz de sanar a crise contratual aberta com a conduta do A.» 2.1. Como é sabido, a proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»). No plano infraconstitucional, tendo o despedimento sido efectuado em 20 de Junho de 2008, portanto, na vigência do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), atento o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se o regime jurídico acolhido naquele Código, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem. De harmonia com o preceituado no artigo 396.º constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1). O conceito de justa causa formulado neste normativo integra, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele. Na concretização do critério geral para determinação da justa causa, o n.º 3 do artigo 396.º indica alguns comportamentos do trabalhador que podem configurar justa causa de despedimento, indicação que assume natureza exemplificativa. Por outro lado, os deveres do trabalhador são listados no artigo 121.º, sendo que o incumprimento baseado no comportamento ilícito e culposo do trabalhador tanto pode proceder do desrespeito de deveres principais, como o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência [alínea c)], de deveres secundários, como o dever de velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho [alínea f)], ou de deveres acessórios de conduta, deduzidos do princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações, acolhido no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil e reiterado no artigo 119.º do Código do Trabalho, figurando, entre eles, o dever de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios [alínea e)], que são apenas afloramentos do dever de lealdade, como flui do termo «nomeadamente» aí utilizado. Como afirma MONTEIRO FERNANDES, «em geral, o dever de fidelidade, de lealdade ou de “execução leal” tem o sentido de garantir que a actividade pela qual o trabalhador cumpre a sua obrigação representa de facto a utilidade visada, vedando-lhe comportamentos que apontem para a neutralização dessa utilidade ou que, autonomamente, determinem situações de “perigo”(-) para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa(-)», sendo que, nos cargos de direcção ou de confiança, «a obrigação de lealdade constitui uma parcela essencial, e não apenas acessória, da posição jurídica do trabalhador», o que aponta no sentido de que «o dever geral de lealdade tem uma faceta subjectiva que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes (nos casos em que este elemento pode considerar-se suporte essencial de celebração do contrato e da continuidade das relações que nele se fundam)» e que, encarado de um outro ângulo, «apresenta também uma faceta objectiva, que se reconduz à necessidade do ajustamento da conduta do trabalhador ao princípio da boa fé no cumprimento das obrigações», «com o sentido que lhe é sinalizado pelo art. 119.º/1 CT», donde promana, «no que especialmente respeita ao trabalhador, o imperativo de uma certa adequação funcional — razão pela qual se lhe atribui um cariz marcadamente objectivo — da sua conduta à realização do interesse do empregador, na medida em que esse interesse esteja “no contrato”, isto é, tenha a sua satisfação dependente do cumprimento (e do modo do cumprimento) da obrigação assumida pela contraparte» (Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 231-234). Tal como determina o n.º 2 do artigo 396.º, «[p]ara apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes». Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação. Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível. Refira-se que, na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (artigos 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil e 435.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho). 2.2. Resulta da matéria de facto apurada que, «[d]esde Fevereiro de 2006, o A. acompanhava as obras de reconversão para gás natural de redes internas na zona de Cascais/Oeiras, designada «Terciários Cascais/Oeiras», cabendo-lhe supervisionar o trabalho de subempreiteiros e angariar novas obras de reconversão, e que, «[n]os dias 2, 3, 4, 25, 28, 29, 30 e 31 de Janeiro de 2008, 1, 6, 7, 8 e 29 de Fevereiro de 2008, o A. não prestou trabalho nas obras de reconversão de estruturas para gás natural da rede de abastecimento da LisboaGás no eixo Cascais/Oeiras», estando «na Alemanha, nos dias 6 e 7 de Fevereiro, na Eslovénia, no dia 8 de Fevereiro, e em Espanha, nas datas restantes», mas «registou a sua presença nas folhas de ponto que são enviadas para processamento da retribuição, tendo sido contabilizados e incluídos na remuneração recebida referente aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2008, como se efectivamente tivesse trabalhado» [factos provados 39), 40) e 42) a 44)]. Mais se apurou que: «45) O A. realizava as suas férias de acordo com o andamento das obras que acompanhava, fazendo coincidir o gozo das mesmas com alturas em que a sua ausência não se revelasse prejudicial; 46) O gozo de férias implica o não preenchimento de folha de ponto relativa ao período respectivo, mas sim outro documento interno específico para os períodos de férias, a menos que coincida com o meio de uma semana, circunstância em que na folha de ponto são registados os dias trabalhados e não trabalhados; 47) Contudo, o A. não preenchia o impresso interno destinado ao registo do gozo de férias, limitando-se a indicá-lo nas folhas de ponto; 50) As folhas de ponto preenchidas pelo A. eram depois verificadas pelo seu superior hierárquico, o chefe de departamento CC, que as conferia, procedendo às alterações que entendesse oportunas; 51) No que se refere à semana de 28.01.2008 a 01.02.2008, o A. entregou as folhas de ponto assinalando em todos os dias a entrada às 08.00 hs. e a saída às 17.00 horas, conforme fls. 27 e 28 do apenso; 52) Tendo recebido tais folhas de ponto no dia 26.02.2008, e apesar de saber que em tais dias o A. não havia prestado a sua actividade profissional — tanto mais que nessa data já haviam sido recepcionados na empresa os extractos de telemóvel mencionando a realização pelo A. de chamadas no estrangeiro (mais exactamente, no dia 22.02.2008) —, o chefe de departamento CC limitou-se a colocar o seu visto, secundado pelo chefe de divisão, DD; 53) Quanto à semana de 04.02.2008 a 08.02.2008, o chefe de departamento CC recebeu as folhas de ponto em 29.02.2008, limitando-se a corrigi-las na parte respeitante aos dias 4 e 5, por se tratarem da segunda e terça-feira de Carnaval, datas em que a empresa não labora; 54) Noutras alturas, o A. já havia ido de férias, preenchendo depois as folhas de ponto como se estivesse a trabalhar e, apesar de tal facto ter sido conhecido pelos seus superiores hierárquicos, não foi tomada qualquer medida disciplinar; 58) Desde que o A. começou a trabalhar na obra «Terciários Cascais-Oeiras», era ele quem marcava os seus períodos de férias, por melhor conhecer os períodos em que tal não prejudicaria o andamento dos trabalhos, dando desse facto conhecimento ao seu superior hierárquico; 67) O A. tinha autonomia funcional e técnica no acompanhamento da obra designada «Terciários Cascais-Oeiras», desde Fevereiro de 2006; 72) A Ré é empresa de construção civil e obras públicas, exercendo a sua actividade em todo o território nacional, tendo largo número de funcionários com apreciável grau de autonomia; 77) Ao preencher as folhas de ponto, o A. mencionou o gozo de férias de 11 a 15 de Fevereiro e de 24 a 28 de Março de 2008.» Registe-se, para melhor elucidação, que foi dado como não provado «que a não prestação de trabalho por parte do A. nos dias 2, 3, 4, 25, 28, 29, 30 e 31 de Janeiro de 2008, 1, 6, 7, 8 e 29 de Fevereiro de 2008, tenha ocorrido contra as instruções do seu superior hierárquico e com o seu desconhecimento» e, ainda, «que o preenchimento pelo A. das folhas de ponto relativas aos dias 2, 3, 4, 25, 28, 29, 30 e 31 de Janeiro de 2008, 1, 6, 7, 8 e 29 de Fevereiro de 2008, como se estivesse a trabalhar, se tenha ficado a dever a mero lapso». O apurado comportamento do autor — registar a sua presença em folhas de ponto respeitantes a dias em que esteve ausente do local de trabalho — violou, grave e culposamente, o dever de lealdade previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 121.º do Código do Trabalho, que se refere, como já se aludiu, «à necessidade do ajustamento da conduta do trabalhador ao princípio da boa fé no cumprimento das obrigações», relacionando-se com a ideia de boa fé as ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança na realização e cumprimento dos negócios jurídicos (cf. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 1968, p. 2). Acresce que, uma vez que o autor exercia a sua actividade profissional fora da sede da empresa ré e com assinalável autonomia funcional [factos provados 39), 45), 49), 58), 67) e 72], essa autonomia pressupunha uma maior exigência e acuidade quanto ao dever de lealdade para com a empregadora. E nem se diga que não resultaram consequências desse comportamento. Tal como pondera JÚLIO GOMES (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 951), no tocante às consequências da conduta do trabalhador, «estas deverão consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial. Com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer “organizacional”. Referimo-nos, com isto, ao que vulgarmente se refere pela perda de confiança no trabalhador». Ora, neste conspecto, há que reconhecer que o descrito comportamento do autor, tal como salienta a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «afrontou, de forma grave, o princípio da confiança que necessariamente subjaz à relação laboral». 2.3. Verificada a existência de um comportamento ilícito e culposo por parte do trabalhador, terá de se ponderar se o respectivo despedimento, sanção máxima disciplinar, é proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor. Tendo o autor, que exercia a actividade profissional fora da sede da empresa ré («onde há controlo de entrada e de saída») e com autonomia funcional, registado a sua presença em folhas de ponto referentes a dias em que esteve ausente do local de trabalho, para além de violar o dever de lealdade, afectou a relação de confiança que deve existir entre o empregador e o trabalhador, gerando fundadas dúvidas sobre a idoneidade futura do desempenho das suas funções, bem como a inexigibilidade da manutenção da relação contratual, assente no cumprimento de um contrato intuitu personae, pelo que o despedimento mostra-se proporcional ao comportamento tido. É certo que «[d]o processo disciplinar consta a junção, a 06.06.2008, de um mapa de férias relativo a 2006, de planos de férias relativos a 2007 e 2008 e de uma declaração da Ré afirmando que do «registo de cadastro do trabalhador não consta a aplicação de qualquer sanção disciplinar» [facto provado 33)] e que se apurou que, «[a]té à instauração do processo disciplinar, a Ré considerava o A. trabalhador competente, sério, dedicado, zeloso e assíduo» [facto provado 64); porém, a ausência de antecedentes disciplinares e a avaliação positiva do seu desempenho, sendo, sem dúvida, elementos a ponderar, não podem sobrepor-se à gravidade dos actos praticados e não o desoneravam do cumprimento das suas obrigações, antes sugeriam maior cuidado no modo de cumprimento das obrigações contratualmente assumidas. Noutro plano de consideração, tal como é sublinhado no acórdão recorrido, «se é certo que o A. tinha férias não gozadas e que até tinha alguma liberdade para as marcar, podendo assim aproveitar os dias que menos impacto causassem ao serviço, o certo é também que, considerando-se de férias (mesmo sem autorização patronal prévia), tinha que o mencionar nas folhas de ponto como tal, como já tinha feito noutros dias do ano que estava em curso mencionando-os como período de férias» [cf. facto provado 77)], não sendo de «aceitar que o simples facto das folhas de ponto preenchidas pelo A. serem depois verificadas pelo seu superior hierárquico, o chefe de departamento CC, que as conferia, procedendo às alterações que entendesse oportunas, possa constituir uma atenuante para a conduta do trabalhador, pois aquele é um mero funcionário sem quaisquer poderes disciplinares, competindo--lhe, quando muito, comunicar qualquer irregularidade para o órgão disciplinar competente. E se não cumpriu as suas obrigações, comunicando as situações de incumprimento contratual do A., se é que as detectou, não podemos aceitar que a R. tenha ficado impedida de agir disciplinarmente contra ele, pois aquele funcionário não integrava o órgão com competência disciplinar na empresa, conforme se colhe do processo disciplinar.» Neste contexto, o autor, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que, insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a respectiva manutenção, que não é razoável exigir à entidade empregadora, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho aplicável. Em conformidade, improcedem as conclusões qq) a yy) e zz), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. 3. O recorrente defende, por outro lado, que o valor correspondente à renda da casa de morada atribuída e ao uso, na sua vida pessoal, do veículo automóvel que lhe estava distribuído integram o conceito de retribuição a atender para cálculo da indemnização em substituição da reintegração, dos salários intercalares e dos valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal, vencidos nos anos de 2002 a 2008. O n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, tendo-se concluído pela justa causa do despedimento, fica prejudicada a apreciação da questão enunciada no tocante à relevância dos aludidos valores para cálculo da indemnização em substituição da reintegração e dos salários intercalares. Por outro lado, decorrendo dos factos dados como provados que a ré apenas se comprometeu a fornecer ao autor «automóvel para as suas funções profissionais, com Via Verde e combustível pagos pela primeira» [facto provado 5)] e que, «por ter trabalhadores afectos a obras a vários quilómetros de distância ou que, dada a natureza das suas funções se deslocam permanentemente, permite que os mesmos não venham à sede da empresa, no início e no fim do seu período de trabalho, buscar e entregar a viatura que lhes estava atribuída para uso profissional, por considerar que tal prejudicaria a sua produtividade», tolerando «a utilização do automóvel fora do período normal de trabalho, tanto mais que os trabalhadores a quem estão distribuídos automóveis, como o A., são os mais frequentemente chamados a deslocações imprevistas», sendo que «[a]lgumas deslocações do A. fora do período normal de trabalho foram expressamente autorizadas pelo seu superior hierárquico, CC» [factos provados 69), 71) e 74) a 76)], carece do necessário suporte fáctico, bem como de fundamento legal, a pretendida qualificação como retribuição do uso, na vida pessoal do autor, do veículo automóvel que lhe estava distribuído. Aliás, foi dado como não provado «que a Ré tivesse concordado com o uso do automóvel e do telemóvel para fins particulares do A.» Consequentemente, o valor do uso, na vida pessoal do recorrente, do veículo automóvel que lhe estava distribuído não pode ser considerado para cálculo dos valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal. Resta, por conseguinte, ajuizar se o valor correspondente à renda da casa de morada atribuída integra o conceito de retribuição a atender para cálculo dos valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal, vencidos nos anos de 2002 a 2008. 3.1. O direito a férias periódicas pagas tem consagração constitucional na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, constando o seu actual regime jurídico, bem como a disciplina da retribuição do período de férias e do respectivo subsídio de férias, dos artigos 237.º a 247.º e 264.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em vigor desde 18 de Fevereiro de 2009. Em matéria de subsídio de Natal, a norma disciplinadora é agora o artigo 263.º do Código do Trabalho de 2009. A Lei n.º 7/2009 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas. No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, que «[s]em prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto a condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento», assim, o Código do Trabalho de 2009 não se aplica aos subsídios de férias e de Natal vencidos antes da sua entrada em vigor. Em relação aos subsídios de férias e de Natal vencidos até 1 de Dezembro de 2003, há que ter em conta o anterior Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, o anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, contido no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e a lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho. Já quanto aos subsídios de férias e de Natal vencidos entre 1 de Dezembro de 2003 e 2008, há que aplicar o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003. 3.2. Importa, agora, analisar o regime jurídico aplicável no caso concreto. No regime anterior ao Código do Trabalho de 2003, o artigo 82.º da LCT previa que o conceito de retribuição abrangia «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo certo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3). Relativamente à retribuição em prestações não pecuniárias, o n.º 2 do artigo 91.º da LCT estipulava que se deviam destinar «à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou de sua família» — é o caso do pagamento da renda de casa. A retribuição representava, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exigia regularidade e periodicidade no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado, apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado, assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador. E, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, «a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo», o que significava que o legislador teve em vista que o trabalhador em férias não fosse penalizado em termos retributivos, sendo-lhe, por isso, devida a retribuição como se estivesse ao serviço. Doutro passo, o subsídio de férias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º citado, era de montante igual ao da retribuição durante as férias. Por seu turno, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96 previa que «[o]s trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano». O Código do Trabalho de 2003, diploma a que pertencem os preceitos a citar adiante, sem menção da origem, previa a matéria respeitante à retribuição na Secção I («Disposições gerais») do Capítulo III («Retribuição e outras atribuições patrimoniais») do Título II («Contrato de Trabalho») do Livro I («Parte geral»). Nos termos do seu artigo 249.º, considerava-se como retribuição «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), incluindo-se na contrapartida do trabalho «a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador» (n.º 3). E o n.º 1 do artigo 250.º determinava que, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades», cuja noção é dada pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo. Especificamente quanto ao valor do subsídio de Natal, o n.º 1 do artigo 254.º determinava que «[o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano». Como refere PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 576) «os complementos salariais representam acrescentos à retribuição base e são devidos ao trabalhador, isto é, constituem-se verificadas as respectivas circunstâncias e, após o vencimento, é devido o seu pagamento. De entre os complementos salariais importa distinguir aqueles que são certos dos incertos. Os complementos salariais certos correspondem a prestações fixas que se vencem periodicamente, sendo, por via de regra, pagas ao mesmo tempo que a remuneração base. Como complementos salariais certos podem indicar-se os subsídios anuais, com destaque para o subsídio de férias (artigo 255.º, n.º 2, do CT) e o subsídio de Natal (artigo 254.º do CT), podendo ainda aludir-se ao subsídio da Páscoa.» Face ao enquadramento jurídico enunciado, conclui-se que, no domínio do Código do Trabalho, a base de cálculo do subsídio de Natal — salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário — reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o «mês de retribuição» a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades. Consequentemente, à luz do regime do Código do Trabalho de 2003, a prestação em causa não releva para o cômputo dos subsídios de Natal vencidos nos anos de 2003 a 2008, cuja base de cálculo se cinge à retribuição base e diuturnidades. Quanto à retribuição do período de férias, o artigo 255.º prescrevia que «a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo» (n.º 1), e, relativamente ao subsídio de férias, o n.º 2 do mesmo artigo dispunha que «o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho». Ora, a formulação adoptada para o cálculo do subsídio de férias «comporta uma opção, de entre os diferentes nexos de correspectividade que caracterizam as várias componentes da retribuição, por aqueles que se referem à própria prestação do trabalho, i. e., às específicas contingências que a rodeiam ou, dizendo de outro modo, ao seu condicionalismo externo (penosidade, isolamento, toxicidade, trabalho nocturno, turnos rotativos), em detrimento daqueles que pressuponham a efectiva prestação de actividade, quer respeitem ao próprio trabalhador e ao seu desempenho (como prémios, gratificações, comissões) ou que consistam na assunção pelo empregador de despesas em que incorreria o trabalhador por causa da prestação do trabalho, quando devam considerar-se retribuição (subsídios de refeição, de transporte)» — PEDRO ROMANO MARTINEZ e OUTROS, Código do Trabalho, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, anotação III ao artigo 255.º por JOANA VASCONCELOS, p. 460. Nesta parametrização, o pagamento da renda de casa não se configura como uma contrapartida do modo específico da execução do trabalho, pelo que não pode integrar os subsídios de férias vencidos entre 1 de Dezembro de 2003 e 2008. Subsiste, assim, a consideração do valor da renda de casa no que se refere aos subsídios de férias e de Natal vencidos até 1 de Dezembro de 2003. 3.3. Resulta dos factos provados 3), 5), 6) e 79) a 81), que o autor, na altura em que foi contratado, residia e trabalhava em Coimbra, que a ré se comprometeu «a disponibilizar ao A. alojamento em Setúbal», que «[a] renda da casa onde o A. habitava, paga pela Ré, ascendia ultimamente a € 385,00 mensais» e que «[n]as casas de Setúbal onde o A. viveu e cuja renda a Ré suportava, chegaram a residir outros trabalhadores desta que, como ele, estavam fora da sua área de residência», tendo a ré diligenciado «no sentido do A. continuar a habitar a casa que habitava à data do despedimento, tendo para o efeito remetido ao senhorio a carta de fls. 255 […]», sendo que, «[a]té ao final do mês de Julho [de 2008], a referida casa continuou a ser habitada, também, por outro trabalhador da Ré». Por conseguinte, está demonstrado que o pagamento da renda de casa do autor resultou de acordo estabelecido entre as partes e que aquela prestação assumia carácter regular e periódico, fazendo parte da respectiva retribuição mensal, nos termos do disposto no artigo 82.º da LCT. E, tal como afirma a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «a circunstância de a casa arrendada pela Ré não se destinar a ser habitada exclusivamente pelo Autor, mas também por outros trabalhadores da Ré que se encontravam deslocados da área das respectivas residências, não retira […] o carácter retributivo do valor do alojamento a que, nos termos do contrato, a Ré se obrigou a fornecer ao Autor». Porém, a qualificação retributiva não se pode acolher em termos absolutos. No dizer de MONTEIRO FERNANDES, «a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art. 82.º da LCT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado da ‘retribuição’; o ‘ciclo vital’ de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho» (Direito do Trabalho, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 1998, p. 406). Ora, neste plano de consideração, pese embora a formulação linear acolhida, quer no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, quer no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, que contemplam um padrão retributivo alicerçado na ficção da efectiva prestação de trabalho e em função do qual tinham de ser pagas, a título de subsídios de férias e de Natal, as prestações com que o prestador de trabalho pudesse antecipadamente contar pela mera permanência em serviço efectivo, decerto que o autor não poderia legitimamente contar, com prestações que, pela sua natureza e específica intencionalidade, não se justifica pagar em dobro, como é o caso da renda de casa de morada, que fará sentido que continue a ser paga durante as férias, mas que já não poderá integrar os subsídios de férias e de Natal. Em suma: a qualificação de uma determinada prestação como retributiva não implica que tenha que ser incluída no cálculo dos subsídios de férias e de Natal. Nesta mesma linha de entendimento se decidiu nos acórdãos deste Supremo Tribunal, de 12 de Janeiro de 2006, Processo n.º 2837/05 (o valor correspondente ao benefício do uso de veículo automóvel na vida particular não integra o subsídio de férias, nem o subsídio de Natal) e de 17 de Janeiro de 2007, Processo n.º 2188/06 (os subsídios de alimentação, especial de alimentação e pequeno-almoço, assumindo embora natureza remuneratória, não relevam para o cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal), ambos da 4.ª Secção, e que estão disponíveis em www.dgsi.pt., sob os n.os de documento SJ200601120028374 e SJ200701170021884. Assim, o valor correspondente à renda da casa de morada do autor, que a ré se comprometeu a pagar, não é de atender para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal vencidos até 1 de Dezembro de 2003. Nesta conformidade, improcedem as conclusões v) a pp) e zz), na parte atinente, da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, embora, parcialmente, com diferente fundamentação. Custas do recurso de revista a cargo do recorrente. Anexa-se o sumário do acórdão, nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Lisboa, 12 de Janeiro de 2011 Pinto Hespanhol (Relator) Carlos Valverde Fernandes da Silva |