Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO IMPUGNAÇÃO PAULIANA CEDENTE CRÉDITO DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA AÇÃO EXECUTIVA TERCEIRO ADQUIRENTE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PATRIMÓNIO DO DEVEDOR MASSA INSOLVENTE CREDOR RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CONCURSO DE CREDORES INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I – Se o cedente de um crédito, que vem a ser objeto de uma ação de impugnação pauliana, é declarado insolvente em momento anterior à instauração de ação executiva, intentada apenas contra o terceiro adquirente, com base na sentença que julgou procedente a ação pauliana, o crédito cedido deve, excecionalmente, regressar ao património do devedor, para integrar a massa insolvente e responder perante os credores da insolvência. II – Em consequência, o terceiro adquirente está obrigado a restituir efetivamente à massa insolvente o crédito transmitido pelo devedor e o credor exequente deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, em concorrência com os demais credores, nos termos legais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1. O embargante AA deduziu oposição à execução instaurada pela sociedade “M.C.–Comércio de Frutas, Lda”, por meio de embargos de executado, alegando, em resumo e no essencial: (i) a execução deveria correr no processo executivo nº 13700/17.... do Juízo de Execução ..., Juiz ..., instaurado pela exequente M.C.– Comércio de Frutas, Lda, contra BB e CC, dado serem estes os devedores, uma vez que o embargante nada lhe deve, sendo aquele processo executivo o local próprio para fazer valer o direito que lhe foi conferido pela sentença, ocorrendo, assim, clara e inequívoca litispendência; (ii) com a presente execução a exequente procura obter um proveito ilegítimo, em seu exclusivo benefício e em detrimento de todos os demais credores do devedor BB, uma vez que o eventual direito de crédito deste terá de ser apreendido para a respetiva massa insolvente, dado o mesmo ter sido declarado insolvente no processo nº 2496/19...., do Juízo de Comércio ... - Juiz ..., onde a exequente já consta como credora e aí reclamou créditos. 2. Proferiu-se sentença que julgou a oposição improcedente: «Assim, em face de todo o exposto, decide-se julgar improcedente, por não provada, a oposição à execução por embargos de executado intentada pelo executado AA, e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução intentada pela exequente M. C. Comércio de Frutas, Lda». 3. Inconformado com a sentença, o Embargante interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação ... decidido o seguinte: «Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação ... em julgar procedente o recurso, e em consequência, determinam a restituição do crédito depositado à ordem da presente execução à massa insolvente do processo acima identificado, e oportunamente, quando for concretizada, deve ser extinta a execução». 4. MC Comércio de Frutas, Lda., Embargada, inconformada, veio interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Tribunal da Relação ..., de 25-06-2021, formulando as seguintes conclusões: «I. Destina-se o presente recurso a impugnar a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação ..., que judiciou pela procedência do recurso interposto pelo aqui Recorrido e, consequentemente, pela restituição do crédito à massa insolvente e a extinção dos autos de execução principal, pois que não se conforma a Recorrente com a douta decisão, porquanto se afigura diametralmente oposta às normas jurídicas vigentes na matéria sub judice, estando convicta de que Vossas Excelências, no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogá-la e de substitui-la por uma que julgue a prossecução da lide executiva. Contemplemos, Primórdios: II. Na pretérita data de 30-08-2019, a Recorrente propôs ação executiva para pagamento de quantia certa, figurando o aqui Recorrido como executado, tendo por título a decisão judicial condenatória proferida no processo que sob o n.º 14216/18.... correu os seus termos junto do T.J.C. ...- Juízo Central Cível ...-Juiz ..., relativa a ação de impugnação pauliana, a qual lhe atribuiu legitimidade para praticar os necessários atos de conservação da garantia patrimonial, até ao limite do seu crédito, no valor de € 66 492,13. III. Por apenso aos autos de execução instaurados pela aqui Recorrente, deduziu o Recorrido AA oposição à execução por meio de embargos de executado, alegando que a aqui Recorrente pretendia obter um proveito ilegítimo em detrimento dos demais credores, atendendo ao estado de insolvência em que se encontrava o devedor/cedente BB, uma vez que o direito de crédito em crise deveria ser apreendido para a respetiva massa insolvente. IV. Deduzida a correspondente contestação pela aqui Recorrente, na qual se refutou integralmente os argumentos aduzidos pelo ali Embargante, considerou o Tribunal de Primeira Instância que os autos já dispunham de todos os elementos necessários para a prolação de decisão, e mediante concordância das partes, foi proferida sentença, que judiciou que “(…) decide-se julgar improcedente, por não provada, a oposição à execução por embargos de executado intentada pelo executado AA, e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução intentada pela exequente M. C. Comércio de Frutas, Lda.”. V. O aqui Recorrido lançou mão de Recurso de Apelação para o Venerando Tribunal da Relação ..., asseverando a argumentação anteriormente aduzida, a qual mereceu a resposta da aqui Recorrente, tendo colhido a decisão de procedência do recurso, na pretérita data de 25-06-2021, porquanto determinou o Tribunal a quo que “acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação ... em julgar procedente o recurso, e em consequência, determinam a restituição do crédito depositado à ordem da presente execução à massa insolvente do processo acima identificado, e oportunamente, quando for concretizada, deve ser extinta a execução.”, decisão com a qual não assentimos, porquanto não se afigura processual e materialmente justa, constituindo assim decisão ilegal. Perscrutemos, Das normas jurídicas violadas: a contravenção do disposto nas normas jurídicas ínsitas nos artigos 9.º n.º 2 e 616.º n.º 1 e n.º 4 do Código Civil (doravante CC), artigos 120.º, 123.º, 127.º n.º 2 e n.º 3 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE): VI. De acordo com o disposto no n.º 1 e n.º 4 do artigo 616.º do Código Civil, o Credor Impugnante tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial do seu crédito, sendo que os efeitos advenientes da procedência da impugnação pauliana aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido, e não aos restantes credores. VII. Citando o entendimento perfilhado por Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado, Vol. I”3, “1. O carácter pessoal da impugnação pauliana aparece afirmado especialmente nos n.ºs 1 e 4 deste artigo: o primeiro, ao atribuir ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse; o segundo, não atribuindo aos outros credores quaisquer direitos sobre esses bens. Afasta-se, assim, a doutrina do artigo 1044.º do Código de 1867, que mandava reverter os valores alienados ao cúmulo dos bens do devedor em benefício dos seus credores. Por outro lado, sacrificando o acto apenas na medida do interesse do credor impugnante, mostra-se claramente que ele não está afectado por qualquer vício intrínseco capaz de gerar a sua nulidade, pois se mantém de pé, como acto válido, em tudo quanto excede a medida daquele interesse (…) O n.º 4 confirma o carácter pessoal da impugnação: esta não beneficia senão o credor que a exerceu (…)”. VIII. A ação de impugnação pauliana configura um direito pessoal de restituição, não anulando o ato translativo para terceiro, mas tornando-o apenas ineficaz quanto ao credor impugnante. IX. O negócio de cessão de créditos não se encontra inquinado por qualquer vício intrínseco, subsiste como ato perfeitamente válido, pelo que o direito de crédito cedido sempre permaneceria na esfera jurídica do terceiro cessionário, o aqui Recorrido, não retornando à esfera jurídica do devedor cedente, apenas se tornando ineficaz quanto à Credora Impugnante, não tendo cabimento, salvo devido respeito por mais douto entendimento, a restituição do crédito à massa insolvente. X. Não se verificou, in casu, qualquer resolução do negócio operada pelo Ex.ª Sr. Administrador de Insolvência em benefício da massa insolvente, nem poderia tal resolução incidir sobre o aludido negócio pois que, de acordo com o estipulado no artigo 120.º n.º 1 do CIRE, só poderiam ser resolvidos negócios praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência; ora, o processo de insolvência teve o seu início em 06 de Julho de 2019, tendo decorrido mais de dois anos sobre a data do negócio, que se celebrou em 07 de Abril de 2017. XI. Mas ainda que assim não se entendesse, e tal como apregoado no requerimento apresentado pela aqui Recorrente na pretérita data de 06 de Abril de 2021 (Ref.ª Eletrónica Citius ...), na sequência do despacho proferido pelo Tribunal a quo na data de 15 de Março de 2021 (Ref.ª Eletrónica Citius ...) e da junção de documentos operada, o Administrador de Insolvência admitiu não se encontrarem verificadas as condições para resolução do negócio em benefício da massa insolvente, mantendo a sua decisão de encerramento do processo por insuficiência de massa. XII. Ademais, os prazos estipulados para a resolução constantes do normativo legal ínsito no artigo 123.º n.º 1 do CIRE, atendendo ao conhecimento do ato e à data da declaração de insolvência (30 de Julho de 2019), já se encontram largamente ultrapassados, pelo que também não seria possível operar a resolução pelo Ex.º Sr. Administrador de Insolvência. XIII. Inexistindo qualquer resolução do negócio jurídico em apreço, o mesmo não deixa de produzir os seus efeitos quanto aos restantes credores e, não integrando já a esfera jurídica do devedor, mas sim a esfera jurídica de terceiro adquirente, in casu, o aqui Recorrido, não pode ser considerado como integrando a massa insolvente. XIV. Em face da inexistência de resolução, não se vislumbra qualquer fundamento legal que permita afastar o caráter pessoal da impugnação pauliana, aproveitando aos credores não impugnantes, ou que sustente a restituição do crédito à massa insolvente. XV.A ação de impugnação pauliana em apreço não foi nem poderia ser apensada aos autos de insolvência do devedor alienante, tal qual comanda o artigo 127.º do CIRE, pois que, tratando-se de bens que pertencem já a terceiro, não poderão ser restituídos ou apreendidos para a massa insolvente. XVI. Sobre esta questão, pronunciou-se já o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17 de Dezembro de 2019, proferido no âmbito do Processo n.º 1542/13.3TBMGR-K.C1.S1, aí tendo sido decidido que «Dado que a procedência da impugnação pauliana não tem como consequência a extinção do efeito translativo da venda, o credor impugnante executa os bens, alvo da impugnação, no património do terceiro adquirente. Assim, não regressando os bens vendidos ao património do alienante, posteriormente declarado insolvente, a impugnação pauliana da respetiva venda não aproveita aos demais credores do insolvente. Por isso, o art.127º do CIRE determina que aquela ação de impugnação pauliana não é apensa aos autos da insolvência do devedor alienante. Tratando-se, assim, de bens de terceiro, não pode o administrador da insolvência (que não procedeu à resolução em benefício da massa) apreender esses bens para a massa insolvente.» e, bem assim, o douto Supremo Tribunal no Acórdão de 20-02-2020, pelo relator João Bernardo, nos termos do qual “III. O credor que persegue procedentemente um bem do devedor em impugnação pauliana não tem que se submeter à concorrência dos credores deste.”. XVII. Atentemos ainda na sapiência propalada pelo Tribunal da Relação ..., no Acórdão de 26-01-2017, pela relatora Lina Castro Baptista, coincidentemente a Mma. Juiz Desembargadora que presidiu à decisão a quo, nos termos do qual “II - Em caso de inexistência ou improcedência da resolução do Administrador da Insolvência, o processo de insolvência em nada contende com ação de impugnação pauliana pendente ou a interpor em Juízo. III- Nem poderia ser de outra forma: atualmente a ação pauliana traduz-se num direito pessoal de restituição, em nada afetando o ato translativo de situações jurídicas para terceiro. Por inerência, não ocorrendo resolução do ato jurídico em causa pelo Administrador da Insolvência, o objeto do ato translativo para terceiro não pode ser considerado como integrando a massa insolvente, por pertencer a terceiro.”. XVIII. Citando ainda a sapiência propalada por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, à qual aderimos na íntegra, “(…) Apesar do regime descrito nas notas anteriores, pode dar-se o caso de o processo de impugnação pauliana vir a seguir o seu curso até ao final, sendo a impugnação julgada procedente. É esta a hipótese que constitui a previsão do n.º 3, que rege os efeitos da impugnação. Na aferição do interesse do credor, o preceito em anotação atende ao disposto no artigo 616.º do C. Civ., nomeadamente no seu n.º 4, quando estabelece que a impugnação só aproveita ao impugnante. A nova lei afasta-se assim da anterior, a qual, no seguimento da nossa tradição, determinava que a procedência da impugnação aproveitaria à comunidade dos credores. (…)”.
Ora, XIX. o Tribunal a quo conferiu primazia ao princípio geral do par conditio creditorum, em detrimento do instituto da impugnação pauliana e da sua pessoalidade, sem sustento legal, pois que não se verificou qualquer resolução do negócio, afigurando-se largamente superado o entendimento anteriormente vigente que contemplava o aproveitamento da procedência da impugnação pela comunidade dos credores. XX. Destarte, aplicou o Tribunal a quo as regras do regime insolvencial, quando deveria ter aplicado e atendido aos normativos legais subjacentes ao instituto da impugnação pauliana. - perfilhando da mesma linha de pensamento, pronunciou-se já anteriormente o Venerando Supremo Tribunal, no Acórdão de 26-01-2017, pelo Relator Abrantes Geraldes, no processo que sob o n.º 417/14.3TBVFR.P1.S1 correu os seus termos, segundo o qual “(…) o quadro da insolvência – que na presente acção não pode ser ponderado – existem limitações quanto à liberdade de actuação do devedor, privilegiando-se o tratamento paritário dos credores a partir do princípio par conditio creditorum. Em tal contexto, admite-se que o administrador de insolvência possa accionar a resolução ou a impugnação de actos de que tenha resultado o benefício injustificado de alguns credores em função de outros. Mas na presente acção estamos fora desse contexto normativo, sendo o litígio unicamente regido pelas regras gerais sobre a impugnação pauliana e sobre as garantias gerais das obrigações. Por outro lado, ao titular do direito de propriedade é lícita a alienação dos seus bens sem limitações, a não ser que haja motivos para declarar a sua ineficácia mediante o accionamento da impugnação pauliana. Assim confinados, nada impede que o devedor utilize seu património satisfação de alguns créditos em detrimento de outros, não havendo norma alguma que assegure a credores sem garantia real que sejam colocados a par dos demais credores comuns.”. XXI. Carece de sustentação o entendimento segundo o qual, excecionalmente, por imperativos de justiça material, os bens devem regressar ao património do devedor pois que, e salvo devido respeito por mais douto entendimento, se a intenção do legislador fosse conferir tal primazia, tê-lo-ia expressamente previsto nas disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o que não sucede in casu, configurando tal entendimento um desvirtuar da letra da lei, nos termos do consagrado no artigo 9.º n.º 2 do Código Civil. XXII. Outrossim, não se nos afigura consentâneo com os mais elementares princípios de justiça material e de certeza jurídica, apelar a um princípio geral de processo de insolvência, para refutar toda a lógica jurídica do processo de impugnação pauliana já anteriormente julgado, e que conferiu à aqui Recorrente a legitimidade necessária para lançar mão da competente ação executiva. XXIII. A decisão a quo violou flagrantemente o disposto nas normas jurídicas ínsitas nos artigos 9.º n.º 2 e 616.º n.º 1 e n.º 4 do CC, 120.º, 123.º, 127.º n.º 2 e n.º 3 do CIRE, devendo ter sido interpretadas e aplicadas tais normas no sentido da pessoalidade dos efeitos da ação de impugnação pauliana, afetando apenas a credora impugnante, inexistindo qualquer obrigação de restituição do crédito à massa insolvente, e devendo prosseguir a instância executiva. XXIV. Alfim, deverão V.ª Ex.ª judiciar pela revogação da decisão a quo, substituindo-a por uma outra que judicie pela interpretação e aplicação das normas sobreditas no sentido da não restituição do crédito à massa insolvente em virtude dos efeitos da impugnação pauliana, e pela consequente prossecução da lide executiva.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências mui doutamente cuidarão de suprir, deve a presente Revista ser julgada totalmente procedente, revogando-se a decisão a quo, substituindo-a por uma outra que judicie pela não restituição do crédito à massa insolvente em virtude dos efeitos da impugnação pauliana, e pela consequente prossecução da lide executiva.
Alterando a douta decisão recorrida, farão Vossas Excelências, inteira e sã JUSTIÇA». 5. O recorrido apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela manutenção do decidido, formulando as seguintes conclusões: «1ª. Os fundamentos invocados na revista interposta são a expressão de uma incoerente tentativa da recorrente de obter decisão diversa da douta, justificada e esclarecidamente proferida e de procurar, de forma ínvia e inaceitável, manter dissimulada a estratégia processual por si traçada com vista a obter um resultado que é altamente injusto. 2ª. Da factualidade constante dos autos resulta evidente que a ora recorrente adoptou uma estratégia claramente tendente a ocultar, nos autos de insolvência do seu devedor, onde reclamou o seu crédito no prazo fixado na douta sentença, a pendência da acção de impugnação pauliana, para assim evitar a possibilidade da sujeição à imediata resolução em benefício da massa do negócio sob impugnação. 3ª. E do mesmo modo, também na acção pauliana ocultou o conhecimento que tinha da declaração de insolvência do seu devedor, pois que o conhecimento dessa sentença produziria, pelo menos, o inevitável efeito processual da substituição do réu insolvente pelo administrador de insolvência, a quem caberia o dever de declarar a resolução do negócio sob impugnação a favor da massa insolvente, assim obstando à ponderação da imediata resolução do negócio impugnado em benefício da massa insolvente. 4ª. Essa sua postura não se ficou por aí, tendo a recorrente prosseguido os seus propósitos, através da propositura imediata da execução a que se reportam estes autos, sob a forma sumária permitida pela sentença enquanto título executivo, mesmo que sem trânsito em julgado, apenas contra o ora recorrido e sem nela que interviesse como executado o seu efectivo devedor, o que para si não era conveniente dada a declaração da insolvência deste. 5ª. Antes desta execução já pendia o processo executivo nº 13700/17.... no Juízo de Execução ... - Juiz ..., para cobrança coerciva do mesmo crédito que foi objecto da impugnação pauliana, cujo prosseguimento era para si inconveniente com a dedução do incidente de chamamento do ora recorrido, já que o aí executado era o insolvente. 6ª. A estratégia da recorrente de instaurar a execução a que se reportam estes autos, com prévia penhora com remoção de bens do ora recorrido, levou ao depósito da quantia exequenda e mais encargos à ordem da Sra. Agente de Execução, assim obstando à efectiva restituição do crédito objecto da impugnação ao património do devedor, por depósito à ordem da Sra. Agente de Execução daquele processo nº 13700/17...., cujos termos ficariam suspensos e os bens aí penhorados seriam apreendidos para a massa insolvente do executado devedor. 7ª. Foi, pois, para obviar a esse desfecho legal que a ora recorrente intentou esta segunda execução para cobrança do mesmo crédito já em execução naquela outra, movendo-a apenas contra o terceiro adquirente e não contra aquele que é o seu devedor, por essa via procurando furtar ao património colectivo da massa insolvente do seu devedor o crédito cuja ineficácia translativa obteve por via da impugnação pauliana. 8ª. Uma tal duplicação de vias executivas está expressamente vedada pelo artigo 90º do CIRE do qual decorre que “para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles já se encontrem reconhecidos em outro processo (…)”- Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, 2015, p. 438 - norma esta que impõe a concentração num único processo das pretensões de todos os credores, em decorrência do princípio par conditio creditorum. 9ª. A respeito dessa questão tem sido vasta a jurisprudência firmada no sentido de que, em caso de insolvência dos alienantes no acto impugnado e réus na acção de impugnação pauliana, a execução deixou de ser uma execução singular contra os executados, onde apenas poderiam intervir o exequente e os credores reclamantes cujos créditos fossem providos de garantia real, para passar a ser uma execução universal – artº. 1º do CIRE – justificando-se que os bens alienados objecto da acção de impugnação pauliana julgada procedente regressem excepcionalmente ao património do devedor para responderem perante os credores da insolvência. 10ª. E se assim é entendido no caso de insolvência do alienante dos bens objecto da acção de impugnação pauliana, também no caso de declaração de insolvência do adquirente desses bens tem sido defendido de modo uniforme que a insolvência do terceiro adquirente dos bens objeto de impugnação pauliana tem como consequência a não continuidade dessa acção nem da subsequente ação executiva, com a integração desses bens na massa insolvente (ex vi arts. 85º e 88º CIRE). 11ª. Assim, a declaração de insolvência de qualquer um dos sujeitos do acto objecto de impugnação pauliana, seja ele o devedor seja o terceiro adquirente, impede o prosseguimento de qualquer acção executiva e implica a integração dos bens aí em causa na massa insolvente, por respeito ao basilar princípio da execução universal e da igualdade dos credores, não se justificando, pois, soluções jurídicas diversas para situações semelhantes. 12ª. Assim foi decidido com acerto nos doutos Acórdãos da Relação de Guimarães, de 11-07-2019, proc. 341/13.7TBVNO-I.E1.S1 e de 14-11-2019, proc. 8257/18.4T8VNF.G1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, nos quais se defende que o credor impugnante pauliano concorre em igualdade com os demais credores da insolvência do insolvente adquirente do bem-alvo na impugnação pauliana, salvaguardando-se o princípio par conditio creditorum e sendo tratado o seu crédito como se tivesse sido reclamado e verificado no processo de insolvência. 13ª. Da douta sentença da acção de impugnação pauliana resulta que o terceiro atingido pela ineficácia do negócio jurídico face ao credor não fica a ser um novo devedor, mas apenas obrigado à restituição ao património de BB do crédito por este a si cedido. 14ª. Seja porque o crédito daquela MC Comércio de Frutas, Lda. estava já em execução judicial naquele processo nº 13700/17...., seja porque o aqui recorrido não é devedor da recorrente, mas tão-só obrigado à restituição do crédito ao património do cedente, não podia nem devia ser admitido o aqui recorrido como parte principal e executado na execução a que estes autos respeitam, tudo levando à solução muito acertadamente defendida no douto Acórdão ora sob revista: a restituição à massa insolvente do crédito depositado à ordem da presente execução. 15ª. A questão abordada no douto Acórdão recorrido, de saber se o crédito cedido ao executado pelo devedor, objecto de uma acção de impugnação pauliana julgada procedente em data posterior à declaração de insolvência do devedor, deve ser restituído à massa insolvente, tem vindo a ser discutida na doutrina e na jurisprudência, mas sempre no pressuposto de que, cabendo ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, esse retorno ao património do devedor não seja concretizado, caso em que pode o credor executá-los no património do adquirente. 16ª. Todavia, nada obstando na lei que o terceiro restitua materialmente os bens objecto da impugnação ao património do efectivo devedor, nesse caso cumprir-se-ia a satisfação igualitária dos credores deste último, declarado insolvente, em respeito pelo princípio par conditio creditorum. 17ª. Sendo a resolução em benefício da massa insolvente, prevista nos arts. 120.º e segs. do CIRE., uma das formas de ser cumprido o princípio da igual satisfação do universo dos credores, a realidade é que, no processo de insolvência do devedor BB, o Sr. Administrador de Insolvência, conhecedor da pendência desta execução e da sentença de impugnação pauliana, sem qualquer justificação, não resolveu o negócio impugnado em benefício da massa insolvente. 18ª. Perante a injustificada inacção na tomada de decisão de resolução em benefício da massa, por um lado e, por outro, face à instauração de uma execução sumária apenas contra o aqui recorrido quando deveria prosseguir a anteriormente pendente, o resultado alcançado é um injusto privilégio do credor impugnante em contraponto com o prejuízo dos credores universais do processo de insolvência do devedor. 19ª. Por a cessão do crédito do devedor insolvente ao aqui recorrido não ter sido objecto de resolução em benefício da massa insolvente, não é aqui aplicável o regime do n.º 3 do artº 127.º do CIRE, uma vez que este pressupõe a restituição efectiva à massa insolvente do crédito transmitido pelo devedor a terceiro, sob pena do seu conteúdo normativo não ter qualquer utilidade prática e, principalmente, por implicar a inobservância do princípio de satisfação igualitária dos credores, como se verifica nestes autos. 20ª. O douto Acórdão recorrido acolheu de forma correcta e justa a tese defendida no douto Acórdão deste Supremo Tribunal, de 11.07.2013, proc. 283/09.0TBVFR-C.P1.S1, que, apoiado na doutrina de Antunes Varela, concluiu que, se os executados são declarados insolventes na pendência de acção de impugnação pauliana movida pelo exequente, por razões de justiça material e respeito pela execução universal que a insolvência despoleta, os bens alienados, objecto da acção de impugnação pauliana julgada procedente, devem, excepcionalmente, regressar ao património do devedor, para, integrando a massa insolvente, responder perante os credores da insolvência. 21ª. Assim, a restituição efectiva do crédito em causa nos presentes autos ao processo de insolvência impõe-se como a solução que protege, de forma eficaz, os interesses dos credores, em face da relevância dos interesses que se visam proteger no processo de insolvência.
22ª. A propositura da acção executiva a que respeitam os embargos deduzidos, sem que nela intervenha como executado o efectivo devedor do crédito pecuniário da exequente, foi a forma engenhosamente encontrada por esta última de iludir a proibição da regra constante do artº 88º do CIRE, que determina a proibição de serem intentadas execuções contra o devedor insolvente e a suspensão de todas as execuções pendentes contra ele.
23ª. Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão aqui recorrido veio a corrigir a indevida interpretação dos artºs 53º nº 1, 85º nº 1 e 729º al. a) do CPC e dos artºs 616º nº 1 e 818º, estes do Cód. Civil, de que a sentença de primeira instância padecia, interpretando, para além disso, devidamente o disposto nos artºs 1º nº 1, 120º, 123º e 127º nºs 2 e 3 do CIRE. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Excias., deverá o recurso de revista interposto ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos, assim se fazendo Justiça!» 6. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, a questão a decidir é a de saber se, no caso de o devedor-transmitente ter sido declarado insolvente na pendência de uma ação de impugnação pauliana, o terceiro adquirente está obrigado a restituir à massa insolvente os bens transmitidos pelo devedor, devendo o credor reclamar o seu crédito no processo de insolvência, em concorrência com os demais credores, ou se se aplica o princípio civilístico segundo o qual os efeitos da impugnação pauliana só aproveitam ao credor impugnante, que os deve fazer valer na esfera jurídica do adquirente. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A - Os factos Os factos provados, após o exercício do poder modificativo do Tribunal da Relação, são os seguintes: 1- A exequente M. C. – Comércio de Frutas, Lda, intentou contra o executado AA a ação executiva de que estes autos são apensoss, dando à execução a sentença proferida na ação de impugnação pauliana nº 14216/18…, que correu os seus termos pelo Juízo Central Cível ...- Juiz ..., cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; 2 - Na parte dispositiva da referida sentença foi feito constar o seguinte: “I - Julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência: a. Declaro ineficaz quanto à autora “MC – Comércio de Frutas, Ldª”, o acordo de cessão de créditos cuja cópia consta de fls 82 a 85, no qual intervieram, como cedente, BB, e, como cessionário, AA; b. Determino a restituição ao património do cedente BB o crédito deste, no valor de € 50 000,00, perante DD e EE, podendo a autora “MC – Comércio de Frutas, Ldª”, executá-lo no património do réu AA e praticar os necessários actos de conservação da garantia patrimonial, até ao limite do crédito da autora, no valor de € 66 492,13; II - Julgo a presente acção improcedente na parte restante; 3 - A referida sentença foi objeto de recurso de apelação para o Tribunal da Relação ..., o qual foi julgado improcedente por acórdão de 05/03/2020, tendo transitado em julgado em 02/07/2020; 4 - Em 20/06/2017, a exequente “M.C.– Comércio de Frutas, Lda.” instaurou contra os executados BB e CC, o processo executivo nº 13700/17.... a correr termos pelo Juízo de Execução ..., Juiz ..., no âmbito do qual apresentou à execução as duas letras de câmbio referidas no nº 3 dos factos provados da sentença exequenda; 5 - BB foi declarado insolvente por sentença proferida em 30/07/2019 no processo nº 2496/19…, a correr termos pelo Juízo de Comércio ..., Juiz .... 6 – Nesse processo de insolvência foi reconhecido ao aqui executado a “existência de crédito na quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), o qual tem natureza comum nos termos do disposto do artigo 47.º n.º 4 al. c) do CIRE, acrescidos de juros moratórios, à taxa legal anual de 4%, desde, pelo menos, aquela data de 7 de abril de 2017 até à data de 30 de julho de 2019, de prolação da sentença de declaração de insolvência do devedor, juros esse que, calculados a essa taxa sobre o capital de € 60.000,00 se liquidam em € 5.549,59, também de natureza comum e ainda dos juros moratórios vencidos desde então e até à presente data e dos juros vincendos, à taxa legal anual de 4%, até efetivo e integral pagamento, os quais tem natureza subordinada, nos termos do disposto nos artigos 47.º n.º 4 alínea b) e 48.º alínea b), ambos do CIRE.” 7- O referido crédito encontra-se depositado à ordem da Sra. Agente de Execução nos presentes autos. B - O Direito 1. A questão que se discute no presente recurso diz respeito à conciliação do efeito da ação de impugnação pauliana, regime em que não está prevista a reentrada dos bens transmitidos a terceiro no património do alienante, com a execução universal decorrente da declaração de insolvência do devedor-alienante na pendência da ação pauliana. A sentença que decretou a impugnação pauliana, junta aos autos, incidiu sobre uma cessão gratuita de um crédito pelo devedor, que veio a ser declarado insolvente, a um terceiro, aqui executado e embargante. Nessa sentença não se provou a má fé do terceiro, nem qualquer conluio entre cedente e cessionário para defraudar o credor impugnante (ponto C da matéria de facto não provada da sentença pauliana). O dispositivo da mesma declarou a ineficácia, quanto à autora, do acordo de cessão de créditos, e determinou a restituição do valor do crédito, 50.000,00, ao património do cedente (al. b) do dispositivo da sentença), podendo a autora executá-lo no património do réu AA e praticar os atos necessário de conservação da garantia patrimonial, até ao limite do seu crédito, no valor de 66 492, 13 euros. A credora impugnante, “MC Comércio de Frutas, Lda”, aqui recorrente, deu à execução a sentença acima referida apenas contra o terceiro adquirente do crédito, aqui embargante e recorrido, AA. Este deduziu a presente oposição à execução, alegando que o crédito cedido deve ser restituído à massa insolvente, conforme requereu no processo de insolvência. A impugnante-exequente invoca a seu favor a natureza pessoal da impugnação pauliana. 2. O tribunal de 1.ª instância ordenou o prosseguimento da execução contra o ora embargante (adquirente do bem objeto de impugnação pauliana), baseando-se nos efeitos pessoais da ação pauliana, e na circunstância desta ação, nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 4, do Código Civil, aproveitar apenas ao credor que a intentou, entendendo que «(…) o direito de crédito que lhe foi transmitido pelo insolvente BB não regressou ao património deste em consequência da procedência da ação de impugnação pauliana, não ingressando, por isso, na respetiva massa insolvente. (…) o direito de crédito não regressou ao património do cedente [devedor], antes se mantendo na titularidade do cessionário [executado], (…) só o autor da impugnação [exequente] beneficia da sentença que determina o direito à restituição, sendo para este efeito irrelevante que o crédito haja sido reclamado no processo de insolvência (…)». Já o Tribunal da Relação, conferindo primazia aos interesses que o legislador almeja proteger no processo de insolvência e ao princípio par conditio creditorum, decidiu que devia ser restituído o crédito em causa à massa insolvente e, oportunamente, declarada extinta a execução, com o seguinte fundamento: «O artigo 1.º, n.º 1 do CIRE estabelece a finalidade do processo de insolvência: trata-se de um processo de execução universal que se destina à satisfação dos credores baseado na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. O princípio de satisfação igualitária dos credores (princípio par conditio creditorum) impera no processo de insolvência, e uma das formas de concretização desse desiderato é conseguir, através do instituto da resolução prevista nos arts. 120.º e segs. do CIRE, recuperar para a massa insolvente, os bens transmitidos pelo devedor no período suspeito, prejudiciais desse património. A resolução em benefício da massa insolvente, de acordo com o art.126.º, n.º 1 do CIRE, tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso. A doutrina realça a preferência do legislador pela resolução dos actos prejudiciais ao património do devedor, através desse procedimento simples e expedito, tendo afastado o regime anterior que igualmente previa a possibilidade de instaurar uma acção de impugnação pauliana colectiva. Esclarecem os citados autores que a resolução tem prevalência em relação à impugnação pauliana pois aproveita a todos os credores enquanto a impugnação só aproveita ao impugnante. As acções de impugnação pauliana, pendentes à data da declaração de insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas acções quanto às questões que tenha apreciado desde que não ofenda caso julgado de formação anterior (cfr. art. 127.º, n.º 2 do CIRE). Portanto, na hipótese de se encontrar pendente uma acção pauliana o juiz deverá determinar a suspensão dos autos em consequência da resolução em benefício da massa insolvente, situação que só termina se a resolução for declarada ineficaz por decisão definitiva. Se for julgada procedente, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstração das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos (cfr. art. 127.º, n.º 3 do CIRE). Por conseguinte, como bem nota Ricardo Moura de Castro, a acção pauliana só poderá chegar ao seu termo e proceder se (i) o negócio não for resolvido ou (ii) a resolução vier a ser procedentemente impugnada, nos termos do art. 125. (sublinhado nosso) No caso sub judice a cedência do crédito do devedor ao aqui executado/embargante não foi alvo de resolução em benefício da massa insolvente. Ora, o n.º 3 do artigo 127.º do CIRE (o crédito do autor da pauliana, julgada procedente, não é afectado por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos) pressupõe a restituição efectiva do bem/crédito, transmitido pelo devedor a terceiro, à massa insolvente, sob pena do seu conteúdo normativo não ter qualquer utilidade prática e principalmente por implicar a inobservância do princípio de satisfação igualitária dos credores (princípio par conditio creditorum). Tendo o devedor sido declarado em estado de insolvência, na pendência de uma acção de impugnação pauliana, a ficção traduzida na execução dos bens alienados como se eles tivessem retornado ao património do devedor e não se mantivessem na titularidade do adquirente não se justifica face aos interesses que cumpre acautelar na execução universal dos credores. Nessa linha de raciocínio, o terceiro adquirente está obrigado a restituir à massa insolvente os bens/crédito transmitidos pelo devedor, e o credor deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, em concorrência com os demais credores, nos termos legais. Neste sentido, apoiado na doutrina de A. Varela, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 11.07.2013, concluiu que, nestas hipóteses (declaração de insolvência do executado na pendência da acção pauliana), por razões de justiça material e respeito pela execução universal que a insolvência despoleta, os bens alienados, objecto da acção de impugnação pauliana julgada procedente, devem, excepcionalmente, regressar ao património do devedor, para, integrando a massa insolvente, responder perante os credores da insolvência». Vejamos: 3. Nos termos do artigo 616º do Código Civil: “1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. 2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam verificado no caso de os bens se encontrarem no poder do devedor. 3. O adquirente de boa fé responde só na medida do seu enriquecimento. 4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido”. A propósito desta ação, e espelhando a natureza pessoal dos seus efeitos, Vaz Serra (cfr. Responsabilidade Patrimonial, in “Responsabilidade patrimonial”, BMJ, n.º 75, 1958, p. 287) afirmava que: «A acção pauliana é dada aos credores para obterem, contra um terceiro, que procedeu de má-fé ou se locupletou, a eliminação do prejuízo que sofreram com o acto impugnado. Daqui resulta o seu carácter pessoal ou obrigacional. O autor na acção exerce o crédito de eliminação daquele prejuízo. O efeito da acção deve ser uma simples consequência da sua razão de ser e, por isso, parece dever limitar-se à eliminação do prejuízo sofrido pelo credor, deixando o acto, quanto ao resto, tal como foi feito». 4. Os efeitos da ação de impugnação pauliana permitem caraterizá-la como uma ação pessoal, que apenas aproveita ao credor que a tenha requerido. Não estamos, assim, perante uma declaração de nulidade com a inerente repristinação do “statuo quo ante”, que permitiria a todos os credores do alienante (devedor) executar o bem na esfera jurídica deste. No Código de Seabra, a ação pauliana era considerada uma “ação rescisória” ou “anulatória”, estipulando o artigo 1404º deste diploma que, “rescindido o acto ou contrato, revertem os bens ao cúmulo dos bens do devedor, em benefício dos seus credores”. A procedência da ação fazia reverter os bens ao património do alienante. Logo, a ação aproveitava a todos os credores, inclusivamente àqueles que não tivessem intervindo no processo. Diferentemente, o Código Civil de 1966 estabeleceu no artigo 616º, nº 1, que, “Julgada procedente a impugnação o credor tem o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”. Por força deste regime jurídico, deu-se uma mudança de paradigma conceitual com repercussão nos efeitos jurídicos e práticos da ação de impugnação pauliana. Passou a entender-se, em homenagem à lógica jurídica, que, se a procedência da ação pauliana não tem por consequência a nulidade do negócio impugnado, que permanece intrinsecamente válido, então, o bem não regressa à esfera jurídica do alienante e o impugnante vitorioso tem direito à restituição do bem na medida do seu interesse, podendo executá-lo diretamente no património do terceiro adquirente, onde praticará os atos conservatórios previstos na lei. Nos termos do artigo 818.º do Código Civil, a ação de impugnação pauliana constitui um desvio ao princípio de que apenas o património do devedor responde pelas suas dívidas, na medida em que o credor executa um bem que é de terceiro para satisfação de uma obrigação do devedor. Caso seja o terceiro adquirente a ser declarado insolvente, se ele é o proprietário do bem ou o titular do direito, porque o negócio translativo produziu os seus efeitos reais (artigo 408.º, n.º 1, do Código Civil), tem entendido uma parte substancial da doutrina que o bem ingressa na massa insolvente, entrando os credores do adquirente em concorrência com o credor impugnante. Todavia, o debate em torno deste tema divide a doutrina e a jurisprudência, havendo também representantes da posição que considera que o credor impugnante pode executar o bem alienado no património do adquirente sem a concorrência dos demais credores deste (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª edição, II, p. 457; Ribeiro Mendes, “Exercício da impugnação pauliana e a concorrência entre credores”, in Estudos em Homenagem à Professora Doutora Isabel de Magalhães Collaço vol. II, Almedina, 2002, pp. 417 e seguintes; Brandão Proença, Lições De Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, p. 523) e que a ação pauliana, mercê do artigo 616.º, n.º 4, do Código Civil quebra a regra do par condito creditorum (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2020, proc. n.º 1893/12.4TBSCR.L2.S2, em cujo sumário se entendeu que «O credor que persegue procedentemente um bem do devedor em impugnação pauliana não tem que se submeter à concorrência dos credores deste. Nem é credor da insolvência ou da massa se o bem é transmitido a terceiro, que é declarado insolvente». 5. Sobre a articulação da ação pauliana com o processo de falência, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, de 1993 (CPEREF) regulava esta matéria, nos artigos 156.º e 157.º, estabelecendo o artigo 157.º que “são impugnáveis em benefício da massa falida todos os actos susceptíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil”, prevendo-se, simultaneamente, o recurso à chamada impugnação pauliana coletiva e estipulando-se no artigo 159.º, que os valores obtidos com o recurso à resolução em benefício da massa ou à impugnação pauliana coletiva revertiam para a massa falida. A este propósito, no domínio de vigência do CPEREF, afirmava Paula Costa e Silva (“Impugnação pauliana e execução”, CDP, 2004, p. 56), referindo-se à relação entre a ação pauliana e a declaração de falência do devedor alienante: «E como se explicam as situações em que o bem deve ser restituído ao património do devedor em virtude de determinação legal, como ocorre, v.g., quando na pendência da acção de impugnação o devedor é declarado falido? Tais situações explicam-se através da necessidade de ponderação de valores que impõem desvios significativos à estrutura típica da acção pauliana. Repare-se que, em tais hipóteses, a única pretensão que pode ser actuada é a de restituição do bem ao património do devedor. Isto porque permitir a respectiva execução no património do terceiro suporia conferir uma posição de vantagem ao credor que está munido de uma decisão proferida na acção de impugnação: só ele tem título que lhe permite atingir o património de terceiro. Os demais credores deveriam satisfazer os respectivos créditos através dos bens que estivessem integrados no património do devedor ao tempo da declaração de falência; o credor impugnante, que pudesse executar determinado bem específico no património do terceiro, evitaria o concurso dos restantes credores do seu devedor. A impugnação deixa de ser pessoal para ter uma eficácia universal: o bem reentra no património do devedor, servindo à satisfação de todos os créditos que contra esse património são invocados. Estamos já para além da previsão do art. 616. °, nº 4, do Código Civil». 6. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), diploma aplicável ao caso destes autos (DL n.º 53/2004, de 18 de março), não faz qualquer referência à impugnação pauliana coletiva, mas prevê um outro meio de tutela dos credores de devedor insolvente: a resolução dos atos prejudiciais à massa insolvente. A resolução em benefício da massa insolvente, regulada nos artigos 120.º e seguintes do CIRE, constitui um efeito não automático da declaração de insolvência e é competência do administrador da insolvência (artigo 123.º do CIRE). A ratio do seu regime é servir os interesses da generalidade dos credores, em detrimento dos interesses daqueles que contrataram e negociaram com o devedor insolvente, durante um determinado período considerado “suspeito” (dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência ou entre o início do processo de insolvência e antes da declaração de insolvência), exceto quanto aos atos sujeitos a resolução incondicional, valendo aí os períodos de tempo previstos no artigo 121.º (cfr. Maria de Fátima Ribeiro, “Um confronto entre a resolução em benefício da massa insolvente e a impugnação pauliana”, IV Congresso de Direito da Insolvência, 2017, pp. 135-136). A doutrina tem considerado que a resolução incondicional (artigo 121.º do CIRE) é tributária da antiga impugnação coletiva, na medida em que os atos, que levariam à impugnação pauliana coletiva, cabem hoje na enumeração dos atos que admitem a resolução incondicional (Cfr. Maria de Fátima Ribeiro, ob. cit., 2017, p. 142). 7. O artigo 127.º do CIRE, sobre a epígrafe, «Impugnação pauliana», regula a articulação da insolvência com a ação de impugnação pauliana prevista no Código Civil: «1 - É vedada aos credores da insolvência a instauração de novas ações de impugnação pauliana de atos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido declarada pelo administrador da insolvência. 2 - As ações de impugnação pauliana pendentes à data da declaração da insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensas ao processo de insolvência, e, em caso de resolução do ato pelo administrador da insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas ações quanto às questões que tenha apreciado, desde que não ofenda caso julgado de formação anterior. 3 - Julgada procedente a ação de impugnação, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstração das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos». A doutrina defende que decorre deste preceito que a impugnação pauliana desempenha um papel subsidiário relativamente à resolução, por força da necessidade de salvaguardar o princípio par conditio creditorum (cfr. Catarina Serra, “Tutela dos Credores e par conditio creditorum, in Encontros de Direito Civil, A tutela dos credores, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2020, p. 111-112). Neste sentido, o n.º 1 do artigo 127.º do CIRE dispõe que, a partir da declaração de insolvência, é vedada aos credores a instauração de novas ações de impugnação pauliana de atos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido declarada pelo administrador da insolvência. No n.º 2, estipula-se que qualquer ação de impugnação pendente à data da declaração de insolvência ou proposta ulteriormente só prosseguirá os seus termos se a resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva. Tem-se entendido, pois, por força do disposto no artigo 127.º do CIRE, que, nos casos em que não houve resolução do negócio pelo administrador da insolvência ou em que a resolução foi declarada ineficaz por decisão judicial definitiva, as ações de impugnação pauliana podem prosseguir, de acordo com o seu regime próprio fixado no artigo 616., nos seus n.ºs 1 e 4,º do Código Civil, consoante remissão operada pelo n.º 3 do artigo 127.º do citado diploma (cfr. Catarina Serra, ob. cit., p. 104, 2020). Com base nesta norma, entende Catarina Serra (ob. cit., p. 105) que o CIRE não prevê desvios à estrutura típica da impugnação pauliana, nem a sua procedência pode assumir efeitos coletivos no sentido de beneficiar a massa insolvente, apesar de esta configuração não ser adequada à natureza universal do processo de insolvência. A Autora esclarece ainda que o legislador confiou em demasia na iniciativa do administrador de insolvência para requerer a resolução, como garante dos interesses de todos os credores, pois a realidade tem mostrado alguma inércia por parte daquele (ob. cit., pp. 111 e 124), circunstância que fez surgir na doutrina e na jurisprudência interpretações do artigo 127.º, n.º 3, do CIRE, de forma a proteger o princípio par conditio creditorum (ibidem, p. 105). 8. No presente caso estamos perante um processo executivo da sentença pauliana contra o terceiro adquirente, que, não sendo o insolvente, é credor da insolvência, tal como a impugnante exequente, o que convoca também a norma do artigo 88.º do CIRE. Nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, a execução não pode prosseguir nos casos em que o devedor foi declarado insolvente, dispondo que «1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; (…)». Esta norma refere-se expressamente, a execuções ou providências que atinjam os bens integrantes da massa insolvente. O que se pretende com este preceito é que estes bens respondam só pelas dívidas da insolvência e não por quaisquer outras que não estejam reconhecidas no respetivo processo. Ou seja, os bens que integram a massa insolvente não podem ser afetados a outro fim que não o pagamento dos credores reconhecidos no próprio processo, entrando o direito insolvencial em conflito com o regime civilístico da impugnação pauliana. 9. A remissão do artigo 127.º, n.º 3, do CIRE, para o regime jurídico civil da impugnação pauliana pode criar, nas situações em que o alienante é declarado insolvente, como sucedeu nestes autos, uma desigualdade, não desejada pelo legislador, em relação aos credores da massa insolvente. Com efeito, apesar de na generalidade dos casos não ter interesse prático que a restituição efetiva dos bens ao credor se faça a partir da esfera jurídica do alienante ou do terceiro adquirente, a verdade é que nem sempre é assim. O Acórdão deste Supremo Tribunal, de 11-07-2013 (proc. n.º 283/09.0TBVFR-C.P1.S1), demonstra precisamente que pode haver interesse no regresso dos bens à esfera jurídica do devedor alienante se entretanto ocorreu uma declaração de insolvência deste, durante a pendência de um processo de execução, caso em que os bens revertem para a massa insolvente. Prossegue o citado acórdão com a seguinte análise, a propósito de um caso semelhante ao destes autos: «(…) a questão pouco comum que o recurso postula é que, na pendência da execução contra os RR. doadores no acto impugnado e na acção de impugnação pauliana, foram eles declarados insolventes. A execução deixou de ser assim uma execução singular contra os executados, onde apenas poderiam intervir o exequente e os credores reclamantes cujos créditos fossem providos de garantia real – art. 865º, nº1, do Código de Processo Civil – para passar a ser uma execução universal – art. 1º do CIRE – onde são, em regra, admitidos todos os credores, (a regra par conditio creditorum) pese embora o diverso tratamento que têm os créditos comuns e os créditos privilegiados. Será que a decisão da acção pauliana, ainda neste quadro, deve justificar a consequência do não reenvio dos bens ao património do executado, causador do negócio impugnado? (…) Entendeu o citado Acórdão que esta solução de execução do bem no património do terceiro adquirente (afinal, por razões de lógica jurídica, o seu proprietário) pode não ser a mais justa, por afastar dessa execução os credores da insolvência, e por implicar que os bens em execução não seriam apreendidos para a massa insolvente e escapariam à execução universal insolvencial. Conclui este Acórdão que, tendo em conta a natureza de execução universal do processo de insolvência e o princípio par conditio creditorum, não é admissível que o devedor insolvente, bem como o credor exequente (na execução singular) sejam beneficiados pelos “(…) ortodoxos efeitos da procedência da acção pauliana, o que vale por dizer, que não obstante a insolvência dos executados e Réus vencidos na acção pauliana, a execução prosseguiria, em relação ao bem penhorado e objecto da acção pauliana, apenas entre o credor exequente e os executados, ficando a salvo da execução universal com evidente tratamento discriminatório”. Nele se sumaria a seguinte orientação: «I - Se os executados são declarados insolventes na pendência de acção de impugnação pauliana movida pelo exequente, por razões de justiça material e respeito pela execução universal que a insolvência despoleta, os bens alienados, objecto da acção de impugnação pauliana julgada procedente, devem, excepcionalmente, regressar ao património do devedor, para, integrando a massa insolvente, responderem perante os credores da insolvência. II - Sendo, deste modo, o crédito do exequente, autor triunfante na acção de impugnação pauliana, tratado em pé de igualdade com os dos demais credores dos ora insolventes, assim se acolhendo a lição de Pires de Lima e Antunes Varela quando afirmam que “o credor pode ter interesse na restituição dos bens ao património do devedor, se a execução ainda não é possível ou se há falência ou insolvência, caso em que os bens revertem para a massa falida». Em sentido concordante, na doutrina, pronunciou-se Maria de Fátima Ribeiro (“Um confronto entre a resolução em benefício da massa insolvente…”, ob. cit, 2017, pp. 168-170; Anotação ao artigo 616.º do Código Civil, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, p. 728). 10. Esta posição foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça em casos distintos, em que é o terceiro adquirente (proprietário do bem ou titular do direito) que é declarado insolvente, na pendência da ação pauliana, afastando-se o princípio de que a impugnação pauliana só aproveita ao credor (artigo 616.º, n.º 4, do Código Civil) e admitindo-se a concorrência dos credores do adquirente-insolvente por força do princípio par conditio creditorum. É o caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-07-2019 (proc. n.º 341/13.7TBVNO-I.E1.S1), em cujo sumário, para o que aqui releva, se estabeleceu o seguinte: «III. A procedência de acção pauliana não confere ao credor impugnante, por via da aplicação do art. 616º, 4, do CCiv. («Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.»), uma preferência legal sobre os credores comuns do adquirente obrigado à restituição no âmbito da satisfação do seu crédito. (…) VI. Justifica-se a aplicação analógica do art. 127º, 3, do CIRE («Julgada procedente a ação de impugnação, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616º do Código Civil, com abstração das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos.») às acções de impugnação pauliana julgadas procedentes após a declaração de insolvência e aos actos nelas impugnados em que o insolvente é o adquirente na transmissão visada com êxito pela impugnação pauliana pendente à data da declaração de insolvência e o bem-alvo se encontra apreendido legitimamente na massa insolvente. VII. O credor impugnante pauliano concorre em igualdade com os demais credores da insolvência do insolvente adquirente do bem-alvo na impugnação pauliana, salvaguardando-se o princípio par conditio creditorum e sendo tratado o seu crédito como se tivesse sido reclamado e verificado no processo de insolvência». No mesmo sentido, se orientou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17-12-2019 (proc. n.º 56/15.1T8CNT-C.C1.S2), em que se defendeu que «A insolvência do terceiro adquirente dos bens objeto de impugnação pauliana tem como consequência a não continuidade desta ação (nem da subsequente ação executiva) contra os bens integrados na massa insolvente (art.85º e 88º CIRE)». 11. No caso sub judice, o sujeito que vem a ser declarado insolvente não é o terceiro adquirente, mas o transmitente, situação jurídica que gera nova controvérsia jurisprudencial, a propósito da interpretação do n.º 3 do artigo 127.º do CIRE, que dispõe o seguinte: «Julgada procedente a ação de impugnação, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstração das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos». No presente caso, a cedência do crédito ao aqui executado/embargante não foi alvo de resolução em benefício da massa insolvente, sendo este um dos argumentos invocados pela recorrente em prole da tese de que o bem não tem de ser restituído à massa insolvente. Esta tese é geralmente suportada por uma interpretação do artigo 127.º, n.º 3, do CIRE, baseada na letra da lei e no argumento histórico da mudança de regime, atrás assinalada, do CPEREF, que admitia a impugnação coletiva, para o CIRE, que não a admitiu, embora a tenha substituído pela resolução nos termos dos artigos 120.º e seguintes do CIRE. O CIRE consagrou um modelo legal distinto do artigo 157º do CPEREF, que permitia a impugnação coletiva em benefício da generalidade dos credores do alienante tornado insolvente. Mas o CPEREF referia-se exclusivamente à impugnação coletiva, não curando de articular, em nenhuma das suas normas, os efeitos da impugnação pauliana civil com os da declaração de insolvência. No caso agora em apreço, o administrador da insolvência não declarou a resolução da cessão de créditos enquanto negócio prejudicial à massa. Aliás, tal solução nem seria legalmente possível porque o negócio de cessão de créditos foi celebrado em 07-04-2017, mais de dois anos antes da data do início do processo de insolvência (06-07-2019), não estando cumprido o prazo do n.º 1 do artigo 120.º do CIRE. Por isso, no caso concreto, adquire particular relevância o entendimento a dar à questão da relação entre a ação de impugnação pauliana (in casu, a execução da sentença que a julgou procedente) e o processo de insolvência. Em face do exposto, entendemos que a compatibilização dos efeitos da ação executiva da sentença de impugnação pauliana com a insolvência do alienante não se resolve através de uma interpretação meramente literal do artigo 127.º, n.º 3, do CIRE. Esta norma, de acordo com os elementos sistemático e teleológico de interpretação, deve comportar um sentido coerente com o espírito do diploma em que está inserido, o CIRE, ao qual presidiu uma finalidade de tutela dos credores da insolvência. É que, como se afirma no acórdão recorrido, não pode ter sido intenção do legislador, entendida à luz da teleologia e do sentido global das normas que regulam os processos de insolvência, fazer prevalecer os interesses do credor impugnante sobre os credores da insolvência, pelo menos se aquele tinha conhecimento, no momento da execução, da declaração de insolvência do devedor-alienante, ou se era previsível a futura declaração de insolvência. Com efeito, como esclarece Maria de Fátima Ribeiro (ob. cit., p. 169), a interpretação literal do artigo 127.º, n.º 3, do CIRE “(…) põe em causa o princípio par conditio creditorum, assim como levanta sérias dificuldades de compatibilização com o que resulta do artigo 88.º, porquanto se estabelece aqui que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. De resto, também no artigo 128.º se prevê que dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham – esclarecendo-se expressamente, no n.º 4, que a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, “e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”. Assim sendo, parece claro que, por exemplo, se ao tempo da declaração de insolvência já existir sentença que decida favoravelmente para um credor a impugnação pauliana de determinado negócio do devedor insolvente, deve esse credor reclamar a satisfação do seu crédito no âmbito do processo de insolvência, suspendendo-se até a execução que eventualmente já esteja em curso – a fim de que, na satisfação desse seu crédito, ele concorra com os restantes credores». Destaque nosso Salienta a Autora (Maria de Fátima Ribeiro, ob. cit., p. 170) que já Vaz Serra, no anteprojeto do Código Civil, defendia esta posição, esclarecendo que, para este Autor (Responsabilidade Patrimonial, ob. cit., pp. 389 e seguintes), «(…)se antes da declaração de insolvência um credor obtém contra terceiro uma decisão de impugnação pauliana transitada em julgado, pode o administrador da insolvência, “a quem passa a caber a defesa dos interesses gerais da massa, valer-se desse julgado em benefício desta”, podendo então a massa executar a decisão – mas devendo sempre indemnizar-se aquele credor das despesas que tenha feito)». Prossegue a Autora (Maria de Fátima Ribeiro, ob. cit., p. 170), concluindo que o único sentido possível útil a retirar do disposto no n.º 3 do artigo 127.º “é o de que os bens relativamente a cuja alienação esteja pendente acção de impugnação pauliana quando o devedor é declarado insolvente regressam à massa insolvente, se a ação for procedente”. – itálico nosso 12. Não se trata de aplicar um princípio geral de justiça material sem mediação ou reflexo legal, mas apenas de interpretar a lei, tendo em conta a sua finalidade e a unidade do sistema jurídico, e a conexão entre um determinado feixe de relações jurídicas e de sujeitos, tal como conformados na situação fáctico-jurídica concreta. O processo de interpretação das leis envolve sempre uma interação entre facto e norma, e o sentido normativo acaba por não ser um prius, mas um resultado que tem por referência uma determinada factualidade e um determinado sistema. No caso em apreço, os factos atestam que a aqui exequente interpôs duas ações executivas, em separado, uma contra o devedor-alienante que veio a ser declarado insolvente (facto provado n.º 4), em que deu à execução duas letras, e outra contra o terceiro adquirente (desacompanhado do cedente), com base na sentença que julgou procedente a impugnação, num momento em que já tinha sido decretada a insolvência do cedente (facto provado n.º 5), e em que a exequente já figurava no processo de insolvência com a posição de credora, conforme atesta a sentença de verificação e graduação de créditos, datada de 29-04-2020, cuja junção aos autos foi admitida por despacho do Tribunal da Relação. Segundo o facto provado n.º 6 (aditado pelo Tribunal da Relação consoante sentença de verificação de créditos, de 29-04-2020), foi reconhecido no processo de insolvência, ao aqui executado, um crédito na quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), crédito que, nos termos do facto n.º 7, está depositado à ordem da Sra. Agente de Execução no presente processo executivo n.º 17351/19…. O credor impugnante, aqui exequente, é credor do insolvente e terá direito a fazer-se pagar através da massa insolvente em concurso com os demais credores. Para além do estatuto de credora da massa insolvente, a exequente, dando à execução a sentença pauliana apenas contra o terceiro (que também é credor do insolvente), num momento em que já tinha sido proferida a sentença que declarou a insolvência do transmitente, pretende fazer-se pagar, sem o concurso dos demais credores. O que não se afigura legítimo. O credor impugnante sempre soube do processo de insolvência, porque é também credor do insolvente e como tal figura no processo de insolvência. Em 2017, já tinha instaurado uma execução contra o cedente, seu devedor (facto provado n.º 4). E, como consta da sentença de impugnação pauliana, a sociedade Gaio & Gaio Lda, de que foi sócio e gerente o cedente do crédito impugnado, foi declarada insolvente a 11 de abril de 2017 (facto n.º 2 da sentença de impugnação pauliana). Pelo que, desde 2017 que se torna previsível a insolvência do cedente, não havendo razão para que o crédito cedido, objeto da ação pauliana, não seja entregue à massa insolvente para aí ser rateado entre os credores, como requereu o agora recorrido no processo de insolvência e nestes embargos. Como dizia Vaz Serra (“Responsabilidade patrimonial”, pp. 382 e ss, citado por Maria de Fátima Ribeiro, ob. cit., p. 170, nota 101), reportando-se aos casos em que o credor impugnante tem conhecimento da instauração do processo de insolvência ou da possibilidade de vir a ser declarada a insolvência num futuro próximo – “o credor não deve procurar uma posição vantajosa em face dos demais credores”, e os atos de satisfação do credor ou a garantia que tenham tido lugar serão “impugnáveis no interesse da massa”, uma vez que qualquer um desses atos “se destinou a dar àquele credor um meio de iludir a igualdade de tratamento dos credores” – itálico nosso 13. A regra de que a execução se faz no património do adquirente visa proteger o próprio adquirente que pode ter interesse em permanecer titular da parte do bem não afetada pela impugnação pauliana. Ora, se é ele próprio, o terceiro adquirente, aqui executado, que pretende que o bem seja restituído à massa insolvente, não se verificam obstáculos legais ou lógicos do ponto de vista da figura da impugnação pauliana a que assim se proceda. A lei permite que o impugnante execute o bem no património do obrigado, mas não o impõe, refletindo o legislador tal natureza permissiva da norma na expressão “podendo”, que abre a porta, não a um direito potestativo do credor, mas à conciliação das regras da impugnação pauliana com as da insolvência, em ordem à obtenção de um justo equilíbrio de interesses. Assim, entendemos que deve prevalecer no caso concreto a aplicação do artigo 88º, n.º 1, do CIRE, que estipula que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência. Argumentos conceituais ou dogmáticos de que a execução se faz diretamente no património do adquirente, não impedem que seja decretada excecionalmente o retorno do crédito cedido à esfera jurídica do cedente que foi declarado insolvente (30/07/2019), em momento anterior ao do trânsito em julgado da sentença que decretou a impugnação pauliana (21-02-2020). Aliás, no presente caso, assim se decidiu na ação pauliana, conforme resulta da alínea b) do dispositivo desta sentença, que ordenou o retorno do crédito cedido ao património do alienante (facto provado n.º 2). A decisão do legislador do Código Civil de não declarar a nulidade do ato objeto de impugnação pauliana, com os seus efeitos retroativos nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, não pode ser vista como um impedimento à restituição na esfera jurídica do alienante. A jurisprudência obedece sobretudo a imperativos práticos e de justiça, não tendo as classificações do legislador ou da doutrina, para a sanção cominada para um ato jurídico ilícito, um valor absoluto e vinculativo. Apesar de o terceiro executado ser formalmente o titular do crédito cedido, e de um ponto de vista estritamente jurídico ser lógica a execução do seu património, há que atender ao facto de o credor impugnante, estrategicamente, ter deixado de fora da execução da sentença pauliana o alienante, que já se encontrava insolvente. Estamos, pois, perante um caso em que excecionalmente, tal como sucedeu no Acórdão de 11-07-2013, os efeitos jurídicos da impugnação pauliana fazem o bem regressar à esfera jurídica do alienante para adjudicação à massa insolvente. Em consequência, sopesados os interesses dos sujeitos das relações jurídicas em causa, a fim de atingir um justo equilíbrio entre todos, entendemos que a solução mais adequada e conforme com a lei na sua correta interpretação é a de extinguir a presente execução e restituir o bem à massa insolvente. 14. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º, n.º 7, do CPC: I – Se o cedente de um crédito, que vem a ser objeto de uma ação de impugnação pauliana, é declarado insolvente em momento anterior à instauração de ação executiva, intentada apenas contra o terceiro adquirente, com base na sentença que julgou procedente a ação pauliana, o crédito cedido deve, excecionalmente, regressar ao património do devedor, para integrar a massa insolvente e responder perante os credores da insolvência. II – Em consequência, o terceiro adquirente está obrigado a restituir efetivamente à massa insolvente o crédito transmitido pelo devedor e o credor exequente deve reclamar o seu crédito no processo de insolvência, em concorrência com os demais credores, nos termos legais. III – Decisão Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de fevereiro de 2021 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto) Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta) |