Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU NULIDADE AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETÊNCIA JUIZ MINISTÉRIO PÚBLICO OMISSÃO DE PRONÚNCIA JULGAMENTO ARGUIDO AUSENTE PATROCÍNIO JUDICIÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Os magistrados do MP, em França, não estão sujeitos a qualquer ordem ou instrução do poder político (em particular, do Ministro da Justiça) no que concerne à sua intervenção em processos concretos, estando vinculados à lei e ao princípio da imparcialidade, sendo, nesse país, a entidade competente para emitir MDE. II - Não constitui causa de recusa de execução de MDE o facto de o julgamento se ter realizado na ausência do arguido, se do mandado constar que o mesmo tinha conhecimento do julgamento previsto e foi nele representado por advogado que se apresentou em substituição do mandatário, tendo a regularidade dessa substituição sido verificada pelo tribunal. III - O MDE há-de ser encarado numa óptica de confiança mútua, no âmbito da qual não cabe à autoridade judiciária do Estado de execução “rever” a decisão proferida pelo Estado de emissão, antes lhe competindo encará-la como se tivesse sido por si produzida e, por isso, susceptível de execução nos exactos termos em que o são as decisões proferidas pelos tribunais nacionais. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça: I. Na sequência de um pedido do Tribunal Judicial de Recurso da Comarca …, França (adiante designado de Tribunal de Apelação), inserido no sistema de informação Schengen, procedeu-se à detenção, em 05.03.2020, da cidadã AA, de nacionalidade portuguesa. Tal pedido dizia respeito a mandado emitido pela Procuradora-Geral Substituta junto daquele Tribunal de Apelação, em 25.02.2020, tendo por finalidade o cumprimento da pena de 1 (um) ano de prisão, em que aquela cidadã havia sido condenada no âmbito do processo e decisão n.º 19/13…, sem que estivesse presente em julgamento, mas representada por advogado, pela prática de crime de não restituição de criança a pessoa com direito de a reclamar, com retenção fora de França, p. e p. pelos art. 227.º-5, 9 e 29, do Código Penal Francês, punível com prisão até três anos. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação …. promoveu a execução do mandado, reportando a que aquela fora condenada pela prática dos seguintes factos: “A referida cidadã foi notificada para comparecer no TRIBUNAL de … numa Audiência no dia 3 de Julho de 2014, «para estabelecer a residência dos seus filhos na sua casa de PORTUGAL» Em 24 de Julho de 2014, o TRIBUNAL de … decidiu como residência dos menores BB e CC, filhos da Requerida AA ou AA e de DD, a casa do pai em França, sendo fixadas visitas à mãe metade das férias de Verão e férias de Natal. Entre 1 de Maio e 21 de Julho de 2016, em … e PORTUGAL, a Requerida recusou «injustamente» entregar os menores ao pai dos mesmos DD, como fora determinado na decisão judicial de 24 de Julho de 2014 do TRIBUNAL de … «retendo-os fora de França». No Tribunal de recurso, no final de 2019, pelo Advogado do pai dos menores foi declarado que, desde Maio de 2016, o pai «não via as crianças»”, e acrescentando que ao crime em causa corresponde, no ordenamento jurídico português, crime de subtracção de menor, p. e p. pelo art. 249.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal Português, punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa. Teve lugar audição da detida, em 06.03.2020, assistida por mandatário. Declarou, então, não consentir na sua entrega ao Estado requerente e não renunciar à regra da especialidade. Foi, nessa ocasião, validada e mantida a detenção, sendo certo que por despacho de 19.03.2020 tal medida foi substituída pela obrigação de apresentações, duas vezes por semana, perante o órgão de polícia criminal da área da sua residência (mais tarde, reduzida para uma apresentação semanal), estando a requerida em liberdade desde então. Oportunamente, foi junto o mandado (fls. 48/51, também fls. 173/176), constando do mesmo idêntica alusão aos factos, ao imputado crime e à pena aplicada. Dele decorre ainda que a decisão ocorreu em 07.11.2019, mantendo, por via de recurso, anterior proferida em 12.03.2018, com força executiva, sendo ainda, no tocante à detida/requerida, com menção a que: - não compareceu pessoalmente na audiência que resultou na decisão proferida; - tendo conhecimento do julgamento planejado, o interessado fornece um mandado à consultoria pública que foi designado pelo interessado ou pelo Estado, para o defender no âmbito do julgamento e foi realmente defendido por este advogado durante o julgamento; - concedeu poder ao seu advogado para representá-la na audiência, que a representou na audiência e apresentou as conclusões perante a corte. A requerida apresentou oposição, alegando (transcrição de fls. 56/68): «1. Entende a Requerida haver motivos de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu. 2. Em primeiro lugar, conforme resulta da alegação do próprio Ministério Público no artigo 1º da sua petição e conforme consta do próprio MDE, 3. O MDE em questão foi emitido por um mero procurador geral substituto. 4. Ou seja, este MDE foi apenas assinado pelo procurador. 5. E tendo em conta a recente jurisprudência do TJUE, este MDE está ferido de nulidade por estar ferido de ilegitimidade a partir do momento que não foi emitido por autoridade judiciária. 6. Note-se que: o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), através de decisão de 27.05.2019, (…) decidiu: “O conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.º, n. 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não visa as procuradorias de um Estado-Membro que correm o risco de estar sujeitas, direta ou indiretamente, às ordens ou instruções individuais da parte do poder executivo, como um Ministro da Justiça, no âmbito da adoção de uma decisão relativa à emissão de um mandado de detenção europeu.” 7. Isto é, o presente MDE ao abrigo do qual se deteve a Requerida, deve ser desde já julgado nulo e de nenhum efeito, visto que não foi emitido de acordo com a Lei e com a jurisprudência do TJUE. Cfr., neste sentido o já decido pelo STJ através do Acórdão de 19.07.2019 in dgsi.pt. 8. Deve assim desde já e de imediato proceder-se à anulação do presente MDE e libertar-se de imediato a Requerida - o que desde já aqui se requer. 9. Por outro lado, há motivos para recusar a execução do MDE em questão, nos termos previstos na al. c) do n.º 1 do artigo 12º da Lei 65/2003 de 23/08. 10. Isto porque, conforme consta dos autos, a requerida desde 2016, data em que os filhos da Requerida vieram para Portugal, 11. E desde 2016 que o Ministério Público tem conhecimento destes factos, ou seja, o Ministério Público, neste caso, de …. e …, sabe destes factos desde 2016. 12. Através do processo n.º 687/16… em que é parte interveniente a Requerida (veja-se nesse sentido os anexos que se juntam em anexo). 13. Vários processos correram desde 2016 nas instâncias portuguesas sobre este caso e o Ministério Publico sempre acompanhou e teve acesso às decisões de França que insistiam no cumprimento da regulação do poder paternal determinado a favor do pai dos menores em França. 14. No entanto, o MP nunca encontrou motivos para instaurar qualquer procedimento criminal contra a Requerida, apesar dos factos serem conhecidos pelas instâncias portuguesas. 15. O que se torna também num motivo de recusa para que seja cumprido o presente MDE em questão. 16. Pois, na verdade, se o Ministério Público entendesse haver motivos para instaurar procedimento criminal contra a Requerida, seguramente que o teria feito. 17. Não o fez e isso é motivo para enquadrar a recusa de execução do MDE, nos termos da norma legal supra citada - o que desde já também aqui se requer. 18. Por outro lado, nos termos das als. h) e i) do n.º 12 do mesmo diploma legal supra citado, 19. Existe também motivo para recusa da execução do presente MDE. 20. Na verdade, analisando os autos, os anexos juntos e o próprio MDE, verifica-se que os factos foram consumados em Portugal. 21. Na verdade, a decisão da Requerida não fazer os seus filhos regressar a França, foi tomada pela mesma em território português. 22. E por esse motivo nos termos das normas legais supra citadas, a alegada infração deverá ser investigada pelos tribunais portugueses e decidida pelos tribunais portugueses. 23. Que já vimos através do MP não verificaram existir qualquer motivo para instauração de qualquer procedimento criminal. 24. Tanto mais que, conforme consta dos autos através de Acórdão da Relação …. já transitado em julgado, no âmbito do processo n.º 687/16… em que é parte interveniente a Requerida, 25. Que decidiu o seguinte: “a oposição do menor ao seu regresso, bem entendido, a França (...) tem a sua vontade formada pela sua maturidade presente por estes motivos entendemos que a vontade manifestada é suficiente para que o tribunal retire eficácia à decisão cujo cumprimento se pretende” 26. Dos autos consta já informação que o Tribunal pode conhecer este processo e tomar nota que há decisões da 1ª Instância, da Relação e do Supremo que legitimam, porque já transitadas, a recusa desta mãe entregar os filhos a França. 27. E por isso há motivos para que se recuse a execução do MDE em referência. 28. A requerida é mãe de 3 filhos menores, conforme já alegado nos autos, que estão a seu cargo, 29. Corre processo há vários anos, a Requerida sempre teve atitude de cooperação e colaboração com a justiça, pois note-se que quando tomou a decisão de não remeter os filhos a França, a primeira coisa que fez foi dar disso mesmo conhecimento desses factos ao Tribunal. 30. O que está demonstrado é que a requerida é mãe de 3 filhos menores, que estão a seu cargo, isso de facto não está contestado, e que tem a sua vida perfeitamente estabilizada com a sua família. 31. E tendo em conta as circunstâncias da requerida e tendo em conta as circunstâncias do processo que já corre nos tribunais portugueses desde 2016, por factos ocorridos em Portugal, por factos conhecidos pelo Ministério Público desde 2016, 32. Deverá decidir-se pela recusa da execução do presente MDE. 33. Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 2º da Lei n.º 65/2003, dispõe-se que: “No que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.” 34. Ora, analisando os autos, e a matéria alegada, bem como os factos que constam do processo a correr termos desde 2016, 35. Verifica-se que os factos em questão não são subsumíveis em qualquer norma penal prevista no nosso ordenamento jurídico português. 36. E como tal, verifica-se também neste caso, uma circunstância de recusa de execução do presente MDE – o que desde já aqui se requer. 37. E ainda, atendendo ao previsto no disposto no artigo 12º-A do mesmo diploma legal, dispõe-se que: Artigo 12.º-A 1 - A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão: a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos. 38. Ora, conforme consta do teor do próprio MDE, a Requerida não esteve presente na audiência de julgamento, nem nas diligências a que lhe diziam respeito. 39. Nem foi notificada de qualquer decisão. 40. Pelo que, como tal, poderá haver lugar à recusa de execução do MDE nos termos da norma legal supra citada, nomeadamente nos termos do n.º 1, al d) da norma legal supra citada. 41. O que se traduz numa circunstância que levará à recusa da execução do presente MDE – o que desde já também aqui se requer. 42. Acresce ainda que, a questão de base que motivou a instauração da condenação da Requerida e que deu origem ao presente MDE, já não se aplica em Portugal. 43. Na verdade, a decisão dos tribunais franceses já não é aplicável em Portugal, ao abrigo da Convenção de Haia. 44. Neste caso em concreto convenção de Haia já não é aplicável a este caso. 45. Pois, conforme consta dos autos, os menores estão legalmente em Portugal há mais de 3 anos, desde que foi emitida decisão pelo tribunal português a confirmar e a legitimar a recusa de enviar os menores para França. 46. Ou seja, os menores estão legalmente em Portugal há mais de 3 anos, porque houve uma decisão do tribunal de … – que consta dos autos – que confirmou a legitimidade para os menores ficarem em Portugal junto da mãe. 47. E bem assim, recusou a entrega dos menores para França. 48. Decisão esta confirmada pelo venerando Tribunal da Relação …, já transitada, conforme consta dos factos dados como provados. 49. Ora, como tal, aplica-se a regra de que a morada habitual dos menores passou a ser em Portugal, porque já passou mais de um ano desde que estão cá a residir. 50. Veja-se nesse sentido o artigo 12º da Convenção de Haia. 51. Acrescendo ainda o facto dos menores estarem há mais de 3 anos integrados em Portugal, com a sua vida normalizada. 52. Veja-se que o artigo 1º da Convenção de Haia refere: “a presente convenção tem por objecto: assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado contratante – o que não é o que se verifica neste caso. 53. Em primeiro lugar, já não é imediato, pois já passaram 3 anos e por outro lado, as crianças não estão em Portugal de forma ilícita, já que existem decisões dos tribunais portugueses, transitadas em julgado, a confirmar a legitimidade destas crianças residirem com a mãe em Portugal. 54. Na verdade já passaram 3 anos em que os menores estão em Portugal. 55. De facto, a convenção de Haia apenas se aplica em casos em que os menores não estejam legalmente no país. 56. Mas neste caso estão, há mais e 3 anos, sustentados por decisões judiciais já confirmadas e constantes dos autos. 57. Ou seja, os factos e as circunstâncias são os mesmos e nunca foram alterados desde que os menores regressaram a Portugal no dia 15 de Abril de 2016. 58. Não existiu qualquer facto novo. 59. Não existiu qualquer circunstância nova, após Abril de 2016 que permitisse alterar o entendimento vertido pelo Tribunal português que determinou a recusa de enviar os menores para França. 60. Nem existiu qualquer certidão de França a eliminar os factos que determinaram tal recusa por parte dos tribunais portugueses. 61. Ou seja, o direito dos menores ficou estabilizado desde que a decisão de recusa transitou em julgado e na medida em que apesar de ser emitida nova certidão de França, tal certidão não assenta em factos novos que justificassem passar-se por cima da decisão de recusa do tribunal português. 62. Acresce ainda que, os menores BB e CC são seguidos na parte pediátrica, pelo Sr. Dr. EE (cédula profissional n.º …) médico pediatra que segue os menores, o qual emitiu no dia 9 de agosto de 2019 um relatório médico para cada uma das crianças, a saber: - Para a CC, foi identificado que “(...) quando chegou a CC apresentava sintomas de ansiedade generalizada, com somatização frequente que se traduzia por cefaleias, dor abdominal, idas frequentes a casa de banho com falsas vontades; - (...) Desde que vive em Portugal com a mãe e o padrasto os sintomas atrás referidos regrediram, apresenta um bom aproveitamento escolar e é uma criança feliz.”; - Para o BB, foi identificado que “(...) Em 2016 quando chegou de França, com doze anos, apresentava sintomatologia de ansiedade generalizada com somatização frequente, cefaleias, sudação, dor abdominal recidivante, micções frequentes e perturbação do sono. - Estes sintomas reflectiam uma vivência anterior traumatizante do ponto de vista familiar. - Nos últimos 3 anos, já mais estabilizado emocionalmente, os sintomas atrás referidos normalizaram. O BB tem um bom aproveitamento escolar e, qualquer alteração da situação familiar actual poderá pôr em causa os progressos até agora verificados. (...). 63. Tudo elementos que demonstram a grave lesão que os menores sofriam em França e que legitimaram não só a recusa dos menores em voltar para França, como legitimaram a atitude da Requeira em os apoiar nessa decisão como mãe. 64. Por outro lado, também se verifica dos autos que existe alienação parental por parte do progenitor, 65. Na medida em que o progenitor, abdicou dos menores. Veja-se que o progenitor instaurou nos autos um procedimento de regulação das responsabilidades parentais, mas acabou por atravessar um requerimento de desistência sobre tal pedido. 66. Ora, o progenitor desistiu do pedido de regulação do poder paternal sobre os menores. Está no processo. É uma questão de ler e analisar. 67. Como interpretar uma desistência do progenitor sobre o poder paternal? 68. E esta desistência tem efeitos jurídicos irreversíveis e definitivos. 69. Pois, implicou uma desistência sobre os menores por parte do progenitor, 70. Que aliás, diga-se, em sede de audiência dos menores estes revelaram que o progenitor nunca mais os procurou – portanto há mais de 3 anos. 71. E de facto, olhando para os autos não há qualquer elemento que indique que o progenitor tenha procurado os menores, 72. Aliás, acabou por desistir do pedido de poder paternal. Veja-se o processo. 73. Deve-se ter em conta quais os superiores interesses destes menores. E por outro lado, não se pode deixar de ignorar que existem nos autos elementos suficientes para consubstanciar situações de maus-tratos levados a cabo em França pelo pai sobre os menores. 74. E estas circunstâncias enquadram-se numa das excepções previstas no artigo 13º da Convenção de Haia, que impede o regresso imediato das crianças. 75. A al. b) do artigo 13º da referida Convenção de Haia estipula que o tribunal não é obrigado a ordenar o regresso da criança se esta ficar sujeita a perigos de ordem física e psicológica, ou de qualquer outro modo ficar numa situação intolerável. 76. Ora, tendo em conta o que consta do processo, o que foi alegado pela mãe e os elementos (clínicos) que constam dos autos, constam elementos que indicam que se estas crianças regressarem a França para junto do pai vão ficar sujeitas a perigos de ordem física e psíquica e ainda vão ficar numa situação intolerável. 77. Pois, não é tolerável afastar estas crianças da mãe e do ambiente de paz e estabilidade que estas encontraram agora junto da mãe e já consolidado há mais de 3 anos. 78. Bem como não é tolerável que se afastem estas crianças do seu irmão de 6 anos. 79. E, dos autos consta que logo que chegaram a Portugal, os menores manifestaram não pretenderem regressar a França. 80. Manifestando grande ansiedade e perturbação, revelando episódios em França que podem consubstanciar elementos suficientes de maus-tratos físicos e psicológicos perpetrados pelo pai sobre os menores em França. 81. O que, na perspectiva do superior interesse da criança não pode deixar de ser ignorado. 82. Todos estes elementos constantes dos autos, desde logo enquadram a situação destas crianças nas excepções previstas no referido artigo 13º da Convenção, que impede o regresso imediato das crianças. 83. E como tal legitimam a atitude da Requerida, bem como legitimam a recusa de execução do MDE na medida em que se tratam de factos legitimamente praticados em Portugal por cidadã portuguesa. 84. E como tal, atendendo ao supra exposto, deverá recusar-se a execução do MDE no presente caso da Requerida. 85. Finalmente, por mera cautela, sem prescindir do que deixou alegado em supra e sem conceder, sempre se dirá que, caso por mera hipótese não sejam aceites alguns dos fundamentos apresentados na presente oposição, a Requerida não abdicará da faculdade concedida na al. g) do artigo 12º da Lei 65/2003, requerendo a devida notificação para exercer essa faculdade». A Exmª Procuradora-Geral Adjunta na Relação … apresentou resposta, argumentando e concluindo em sentido oposto ao defendido pela requerida. Foi obtida informação de que a decisão do Tribunal de Apelação tem a força de caso julgado desde 14.11.2019, que nesta decisão se levou em consideração a decisão naquele aludido processo n.º 687/16…, como nela se fez constar, e que o ajuste de sentenças (outras medidas que não a prisão) é possível no direito penal …, mas aquele Tribunal rejeitou-o. Realizada audiência, foi proferido, em 27 de Outubro de 2020, acórdão onde se determinou: “- declarar exequível a decisão n.º 19/13… proferida pelo Tribunal de Recurso …, França, no processo com o mesmo número, transitada em julgado, confirmando a pena aplicada à cidadã portuguesa AA, de 1 (um) ano de prisão; - recusar a execução do mandado de detenção europeu, emitido para entrega da mesma cidadã, com fundamento na causa prevista no art. 12.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003, em sintonia com o art. 4.º, n.º 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI; - determinar que a pena referida seja cumprida em Portugal e de acordo com a lei portuguesa; - solicitar ao Estado de emissão certidão da decisão em causa (art. 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI)”. II. Inconformada, a requerida interpôs recurso dessa decisão, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: “1) Se analisarmos devidamente todas as circunstâncias e elementos constantes do processo, verificaremos que deveria ter sido recusada a exequibilidade do MDE proferido no âmbito dos presentes autos. 2) A decisão recorrida sofre de nulidade, porque não apreciou devidamente todas as questões levantadas em sede de motivação de recurso, bem como não apreciou todos os elementos constantes dos autos. 3) Bem como não se pronunciou sobre todos os elementos juntos autos e cuja apreciação foi requerida por parte da recorrente. 4) A recorrente, em 07.07.2020, requereu junto do tribunal “a quo”, nomeadamente que: Que se notifique o Ministério Público afim de que este venha ao presente processo confirmar a existência de processo de promoção e proteção levado a instâncias por iniciativa do próprio MP por requerimento da aqui Requerida bem como informe o estado atual desse processo; 5) Posteriormente, em 20.10.2020, a recorrente requereu perante o tribunal “a quo”: Para prova do alegado em sede de oposição e para uma boa decisão da causa, requer a junção aos autos dos seguintes documentos: Despacho da Procuradoria Geral da República, comprovativa de que não foi instaurado qualquer processo crime contra a Requerida ao longo de todo este tempo e apesar do Ministério Público ter conhecimento dos factos; Queixa Crime apresentada contra DD junto das autoridades portuguesas; Mais se informa V. Exa. que, no dia 9 de Outubro, a Requerida remeteu ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem petição contra o Estado Francês por todas as incongruências e ilegalidades praticadas no âmbito do processo do qual surgiu o MDE em referência nestes autos, documento que protesta juntar antes da audiência oral designada para as 10:30 do dia de hoje; 6) A decisão recorrida em toda a sua extensão, não faz qualquer apreciação dos elementos juntos pela recorrente ao processo. Não os rejeitou, mas também os não apreciou, nem justifica porque razão os não apreciou. 7) O que enferma a decisão recorrida de nulidade, por se tratarem de elementos importantes para um cabal conhecimento do processo e necessários para uma boa decisão da causa por parte do tribunal “a quo” – nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais. 8) Do mesmo modo, que da decisão recorrida, se verifica que nada foi tido em conta no que se refere aos documentos juntos pela recorrente em sede de oposição, a qual também era necessário uma apreciação detalhada por parte do tribunal “a quo” que deveria ter apreciado todos os elementos apresentados pela recorrente. 9) Ou pelo menos, devia justificar perante a recorrente sobre as razões pelas quais entendeu não apreciar tais documentos e elementos de facto juntos pela recorrente ao processo para uma melhor apreciação e decisão sobre este caso - ao não apreciar todos estes elementos de facto, a decisão recorrida cometeu uma nulidade que desde já aqui se invoca e requer a sua apreciação. 10) A decisão recorrida não efetuou uma correta apreciação das questões suscitada em sede de oposição, fazendo uma deficiente apreciação dos elementos de facto e de direito sobre diversos aspetos importantes neste processo. 11) Na decisão recorrida, na apreciação que a mesma indicou sob a al. E), diz e considera como assente a decisão recorrida que “… a representação por advogado afigura-se respeitada”. E noutra parte que: “… bem como foi regularmente representada pela Dra. FF…” 12) COM BASE EM QUÊ? Em que elementos concretos o tribunal “a quo”, assenta o seu raciocínio? 13) Em que factos concretos assenta a sua convicção para chegar a tais conclusões? 14) Do que temos do processo, é que a Sra. Advogada FF, não tinha qualquer documento, não foi nomeada pelo Estado e nem tinha procuração ou substabelecimento a seu favor passada pelo mandatário da recorrente para representar a recorrente no julgamento. 15) Como é que o tribunal “a quo” chega então à conclusão que a representação por advogado se afigura respeitada, ou que “… bem como foi regularmente representada pela Dra. FF…” ? 16) Das insistências que se pediram ao longo do processo a França para juntar os elementos que comprovavam a legitimidade e a regularidade da representação da advogada da recorrente em julgamento, o que França mandou foi apenas a procuração a favor de um advogado (Dr. GG) que não foi quem esteve presente em julgamento. Ou seja, dos autos, nada consta a nível de documentação qualquer elemento que justifique a legitimidade e a regularidade da representação da Sra. Advogada FF, que a recorrente desde o início do processo e da sua oposição que sempre manifestou que nunca conheceu ou mandatou esta Sra. Advogada para a representar. 17) E, não tendo sido, como não o foi, esta Sra. Advogada nomeada pelo Estado, teria sempre a mesma que ser titular de mandato para poder representar a recorrente – o que não sucedeu, conforme resulta dos autos. 18) E o tribunal “a quo” não soube apreciar devidamente esta questão. Nem soube sequer se munir de elementos para justificar em que bases ou em que vetores assentou a sua conclusão para concluir que: “… bem como foi regularmente representada pela Dra. FF…” - sofre assim a decisão recorrida nulidade que aqui se requer a sua apreciação. 19) O que se verifica do teor da procuração emitida a favor do Sr. Dr. GG é que este mandato foi “intuito personae”, na medida em que nem sequer lhe permite substabelecer. 20) Dos autos já sabemos que não foi o Estado Francês quem nomeou a Dra. FF. E que a mesma não tinha procuração da recorrente, nem tinha substabelecimento a seu favor passado (porque não o podia emitir) por parte do Dr. GG. 21) Verifica-se de forma patente que estamos perante um caso de grave violação dos direitos da recorrente, que não teve direito a um advogado por si mandatado ou constituído no seu interesse num julgamento, num processo de natureza criminal, com tudo o que isso implica - o tribunal “a quo” não conseguiu, com o devido respeito, indagar esta questão. 22) Antes, erradamente, assumiu e concluiu pela regularidade do mandato da Dra. FF, sem dizer em que elementos e baseou para o efeito, bem como não apreciou, mais uma vez, todos os elementos constantes do processo. 23) Violando inclusivamente, com este entendimento o artigo 20º, n.º 1 e n.º 2 da CRP, na medida em que, interpretou e tomou em consideração factos e elementos que demonstram que a recorrente não teve acesso a todas as suas garantias de defesa, bem como não teve o adequado patrocínio de um advogado - sofre assim neste aspeto a decisão recorrida de nulidade. 24) Igualmente sofre esta interpretação de inconstitucionalidade, por não apreciar devidamente todos estes elementos supra citados. 25) A decisão recorrida sofre de nulidade, porque não considerou devidamente a questão da prática dos factos consumados em Portugal. 26) Analisando os autos, os anexos juntos e o próprio MDE, verifica-se que os factos foram consumados em Portugal, pois, na verdade, a decisão da Requerida não fazer os seus filhos regressar a França, foi tomada pela mesma em território português. 27) Diz a decisão recorrida, que os factos foram consumados em França, porque era lá, em França, que os menores eram aguardados. Todavia, novamente, o tribunal “a quo” não apreciou devidamente todos os elementos constantes do processo, pois, já em 28.04.2016, a recorrente tinha dado entrada de petição inicial de regulação das responsabilidades parentais, junto dos tribunais portugueses, negando os factos que constam de fls. e que justificavam a decisão de ficar com os menores em Portugal para os proteger de um ambiente de maus tratos e ansiedade que os esperava em …. 28) Decisão esta da recorrente que, por ser verdade e ter fundamento, veio a ser confirmada pelos tribunais portugueses e inclusivamente pela Relação …... Conforme constará do processo. 29) O que não entendemos é porque razão o tribunal “a quo”, com todos estes elementos constantes do processo, ainda assim entendeu considerar que os factos foram consumados em França Com o devido respeito, este entendimento não está correto. 30) A decisão da recorrente foi tomada e comunicada aos tribunais portugueses, muito antes de se vencer a data para “remessa” dos menores a França, tendo informado o progenitor por email, muito antes de os remeter a França, conforme consta do processo. 31) Os factos foram consumados em Portugal e bem assim deveria ter-se recusado o MDE com base nestes elementos. Existindo também motivo para recusa da execução do presente MDE, nos termos das als. h) e i) do n.º 12 do mesmo diploma legal supra citado. 32) O MDE em questão foi emitido por um mero procurador geral substituto. 33) Não sendo correta apreciação efetuada pelo tribunal “a quo” sobre esta matéria. Note-se que: o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), através de decisão de 27.05.2019, consultável aqui: http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=214466&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part =1&cid=2417397); 34) Deveria assim proceder-se à anulação do presente MDE. 35) A decisão recorrida, não apreciou corretamente a questão no que se refere aos motivos para recusar a execução do MDE em questão, nos termos previstos na al. c) do n.º 1 do artigo 12º da Lei 65/2003 de 23/08. 36) Isto porque, conforme consta dos autos, a requerida desde 2016, data em que os filhos da Requerida vieram para Portugal, desde 2016 que o Ministério Público tem conhecimento destes factos, ou seja, o Ministério Público, neste caso, de … e ….., sabe destes factos desde 2016 - através do processo n.°687/16… em que é parte interveniente a Requerida. 37) O MP nunca encontrou motivos para instaurar qualquer procedimento criminal contra a Requerida, apesar dos factos serem conhecidos pelas instâncias portuguesas. Tudo, conforme documentação junta pela recorrente ao processo em 20.10.2020, a qual não foi devidamente tida em conta pela decisão recorrida - o que se tornaria também num motivo de recusa para que seja cumprido o presente MDE em questão. 38) Se o Ministério Público entendesse haver motivos para instaurar procedimento criminal contra a Requerida, seguramente que o teria feito. Não o fez e isso seria sempre motivo para enquadrar a recusa de execução do MDE, nos termos da norma legal supra citada – circunstância que não foi devidamente apreciada pelo tribunal “a quo”. 39) Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 2º da Lei n.º 65/2003, dispõe-se que: “No que respeita às infrações não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infração punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.” 40) A decisão recorrida entende, de forma errada, na apreciação sobre a questão apreciada sob a al B) – motivo de recusa obrigatória do MDE, que existe norma no nosso ordenamento jurídico penal que enquadra esta conduta da recorrente. 41) Não é correta esta apreciação. 42) No nosso Código Penal existe o crime de “subtração de menor” que é muito específico. 43) Este crime apenas se verifica em caso de conduta de “modo repetido e injustificado”- 44) Ora, no caso da recorrente, verificou-se que a sua conduta foi justificada, na medida em que, a mesma obteve acolhimento favorável, por decisões transitadas em julgado por parte dos tribunais portugueses. 45) Ou seja, o elemento subjetivo deste tipo de crime, neste caso nunca se verificou, porque a conduta da recorrente sempre teve justificada: quer por ter obtido apoio e confirmação junto dos tribunais portugueses; quer por o próprio MP, conforme documento junto da PGR ao processo em 20.10.2020, não verificou a existência de qualquer tipo de ilícito por parte da recorrente ao longo de todo este tempo; 46) Neste sentido, Cfr. Ac. do S. T. J. de 23.05.2012, disponível em www.dgsi.pt/stj: “A lei penal não se pode satisfazer com uma qualquer forma ou modalidade de incumprimento; exige, por isso, logo pela descrição do tipo e como elemento da tipicidade, um incumprimento qualificado, não se satisfazendo, por uma projeção quantitativa, com uma única hipótese de incumprimento, mas sim, ao invés, exigindo que seja «repetido». O incumprimento é ainda qualitativamente qualificado, porquanto deve ser injustificado; mas «injustificado», não apenas no sentido da inexistência de alguma causa de justificação, mas abrangendo outras hipóteses que, não preenchendo expressamente os requisitos das causas justificadoras, excluam materialmente os índices de constância, reiteração, intensidade e gravidade («de modo repetido e injustificado»), que estão pressupostos na dimensão e descrição penal. Classificando o incumprimento como «injustificado», o legislador utiliza a noção desligada dos tipos justificadores em sentido técnico-jurídico, alargando-a a outras realidades e circunstâncias que se impõem na definição como elementos do tipo e não como causa de exclusão da ilicitude: «repetido» e «injustificado» são expressões da realidade que apontam para projeções simultaneamente materiais e de valoração, como índices de gravidade e de insuportabilidade da rejeição ao cumprimento de deveres, que justificam a dimensão penal do não cumprimento do «regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais»; «recusar, atrasar ou dificultar significativamente» são ações que apenas podem assumir dimensão típica se constituírem comportamentos repetidos, isto é, reiterados e recorrentes, densificando quantitativamente, e pela quantidade e persistência, qualitativamente, a gravidade in se e as consequências do não cumprimento do regime estabelecido”. 47) Ora, a conduta que resulta dos autos levada a cabo por parte da recorrente, nunca seria subsumível neste tipo de crime. 48) Pois, face à nossa lei penal, a conduta da recorrente, nem foi repetida, nem foi injustificada. 49) Dever-se-ia assim decidir-se pela recusa obrigatória do MDE, e não se decidir de forma errónea, conforme se decidiu na decisão recorrida. Pois, verifica-se que os factos em questão não são subsumíveis em qualquer norma penal prevista no nosso ordenamento jurídico português. 50) E como tal, verifica-se também neste caso, uma circunstância de recusa de execução do presente MDE, pelo que a decisão proferida pelo tribunal "a quo" não apreciou assim devidamente o presente processo. 51) Nem conseguiu interpretar devidamente os elementos em questão neste processo. 52) Nem tomou devido conhecimento das questões que lhe foram apresentadas em sede de recurso. 53) Nem conseguiu aplicar devidamente a Lei a este caso concreto. 54) Sofre assim a decisão recorrida de nulidade, que aqui se invoca com todos os efeitos legais. 55) A sentença recorrida é que não esteve à altura das circunstâncias supra referidas e não interpretou corretamente os elementos constantes dos autos, nem interpretou e aplicou devidamente as normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto. 56) Trata-se nula, ilegal e inconstitucional, que decidiu sem ter em conta todos os elementos de facto e de direito aplicáveis a este caso. 57) Sofre assim a decisão recorrida de nulidade, que aqui se invoca com todos os efeitos legais. 58) A decisão recorrida viola o disposto nas normas dos artigos: 20º da CRP, artigos: 374º, n.º 2, 379º, n.º 1 al.c) e 410º n.º 2 als. a), b) e c) todos do CPP. 59) Por outro lado, a decisão recorrida, é nula nos termos do artigo 379º do Código do Processo Penal. 60) Não tendo sido apreciados pelo Tribunal “a quo” todos os factos essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente os que já foram referidos nesta peça processual. 61) Deverá assim revogar-se a decisão recorrida. Termos em que, se requer a V. Ex.as. a REVOGAÇÃO da decisão recorrida, por ser de LEI, DIREITO e JUSTIÇA”. Respondeu a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação ….., sustentando a improcedência total do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões: “1ª Douto Acórdão de 27 de Outubro de 2020 decidiu: - «declarar exequível a decisão n.º 19/13….. proferida pelo Tribunal de Recurso ….., França, no processo com o mesmo número, transitada julgado, confirmando a pena aplicada à cidadã portuguesa AA, de 1 (um) ano de prisão; -recusar a execução do mandado de detenção europeu, emitido para entrega da mesma cidadã com fundamento na causa prevista no art. 12.º, 11.º 1, alínea g), da Lei n.º 65/2003, em sintonia com o art. 4.º, n.º 6, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI; -determinar que a pena referida seja cumprida em Portugal e de acordo com a lei portuguesa -solicitar ao Estado de emissão certidão da decisão em causa (art. 4.º da Decisão-Quadro 2008/909/JAI)» 2ª Inconformada, a Requerida AA impugna a decisão, apresentando 61 Conclusões, requerendo a sua revogação, por entender que: - O MDE é nulo, por ter sido emitido por entidade carecida de legitimidade (CONCLUSÕES 32 a 34); - A decisão recorrida é nula (CONCLUSÕES 2 a 24, 51 a 57, 59 e 60); - Deve ser recusada a execução do M. D. E. (CONCLUSÕES 25 a 31, 35 a 50); - A decisão impugnada violou os artºs 20° da Constituição da República Portuguesa, 374º nº 2, 379º nº 1 al. c) e 410º nº 2 als a), b) e c), todos do Código de Processo Penal. (CONCLUSÃO 58). 1 - Nulidade do M. D. E. (CONCLUSÕES 32 a 34) 3ª O M.D.E. dos presentes Autos destina-se a cumprimento de pena imposta em decisão judicial, ou seja, já objecto a emissão de fiscalização judicial. 4ª Na jurisdição da República Francesa: - a entidade competente para emitir M. D.E. são os Magistrados do Ministério Público; - os Magistrados do Ministério Público participam na administração da justiça; - os Magistrados do Ministério Público não estão expostos ao risco de serem sujeitos, direta ou indiretamente, a ordens ou a instruções individuais por parte do poder executivo. 5ª A decisão que determinou a emissão do M. D. E. dos presentes Autos foi proferida e confirmada em decisões judiciais, na sequência de julgamento, tendo a decisão do Tribunal de Apelação força de caso julgado desde 14 de novembro de 2019. 6ª Por outro lado, o M.D.E. cumpre os formalismos do artº 3º da Lei 65/2003, sendo certo que, mesmo que assim não ocorresse: «I – A ausência dos requisitos de conteúdo e de forma do mandado de detenção europeu, a que se refere o art.º 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, não são causa de recusa obrigatória ou de recusa facultativa, previstos, respectivamente, nos artºs 11.º e 12.º. II - A falta desses requisitos importa uma irregularidade sanável, nos termos do art.º 123.º do CPP, aplicável subsidiariamente por força do art.º 34.º da Lei n.º 65/2003.» Ac do STJ de 25-01-2007, Proc nº 07P271,» 7ª Não procede, pois, a invocada nulidade do M.D.E, pelo que, salvo o devido respeito, improcede a pretensão da Recorrente, neste ponto, uma vez que o Mandado de Detenção Europeu foi emitido por entidade competente. 2 - Nulidade do Acórdão 8ª OMISSÃO de PRONÚNCIA: (CONCLUSÕES 2 a 9 e 59 a 60), O Aresto recorrido conheceu de todos os argumentos apresentados e documentos juntos aos Autos essenciais à boa decisão da causa, pelo que não enferma de nulidade. 9ª JULGAMENTO na AUSÊNCIA SEM «patrocínio de um advogado» - (CONCLUSÕES 10 a 24) A Recorrente «teve conhecimento do julgamento e enveredou por não estar presente. … embora se tivesse verificado substituição do advogado que indicou por outro advogado que esteve presente e a representou, extrai-se do informado que está em sintonia com a lei do Estado requerente, não surpreendendo que assim seja (como aliás acontece no ordenamento jurídico português), tratando-se de recurso e no qual, de qualquer modo, o seu advogado fez alegações escritas no processo. A sua situação de ausência foi devidamente acautelada e não contende com as garantias daquela Decisão-Quadro 2009/299/JAI» 10ª O julgamento ocorrido em França decorreu cumprindo todas as garantias de defesa da Recorrente, pelo que a decisão impugnada não desrespeitou o artº 20° n°s 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, pelo que improcede a alegação da Recorrente neste ponto. 3 - Recusa da execução do MDE 11ª Consumação dos factos em Portugal (CONCLUSÕES 25 a 31) Dúvidas não restam de que os factos ocorreram em França, país onde as crianças deveriam ter sido entregues e o regime fora fixado no âmbito de um Processo que correu termos em Tribunal na República Francesa. 12ª Não instauração de procedimento criminal em Portugal (CONCLUSÕES 35 a 37) Os factos investigados e julgados no MDE são diferentes dos apreciados no processo 687/16…, mas foram considerados pelos Tribunais …, pelo que, salvo o devido respeito, não tinha o Ministério Público Português de instaurar procedimento pelos mesmos, por contender com o princípio da territorialidade. 13ª Não punibilidade dos factos na legislação Portuguesa (CONCLUSÕES 39 a 50) O Acórdão de 07-11-2019 da Secção …. – ….ª Vara Penal do TRIBUNAL JUDICIAL de RECURSO da COMARCA de … refere que no Julgamento de 12 de Março de 2018 do TRIBUNAL DE GRANDE INSTANCE DE …, declarou AA culpada dos fatos que lhe são imputados; «Para os fatos de subtracção de menores e retenção fora da França cometidos desde 1 de maio de 2016 até o dia 21 de julho de 2016 em …» 14ª Estes factos são punidos no ordenamento jurídico português, como crime de subtracção de menor, pp no nº 1 als a) e c) do artº 249º do Código Penal, sendo certo que, segundo as decisões dos Tribunais Franceses, os fatos foram cometidos desde do l de maio de 2016 até o dia 21 de julho de 2016 em …. 15ª Assim é admissível a entrega da pessoa reclamada, nos termos do n° 3 do artº 2° da Lei n° 65/2003 16ª Violação da Lei (CONCLUSÃO 58) Entende a Recorrente que a decisão impugnada violou «os artºs 20° da Constituição da República Portuguesa, 374º nº 2, 379º nº 1 al. c) e 410º nº 2 als a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.» 17ª CONTUDO, o texto da Motivação é completamente omisso relativamente às referências a violação de preceitos legais. 18ª É, pois de concluir pela inexistência de Motivação, neste ponto, pelo que é de rejeitar, nesta parte o Recurso, por manifesta improcedência – artº 420º nº 1 do Cód. Proc. Penal. 19ª Salvo o devido respeito, a pretensão da Recorrente improcede, in totum. 20ª O douto acórdão impugnado não merece censura, devendo ser confirmado”. III. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir (artigo 25.º da Lei n.º 65/2003). São as conclusões extraídas pela recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP. No essencial, são as seguintes as questões suscitadas pela recorrente: A) Nulidade do mandado, por ter sido emitido por “um mero procurador geral substituto”; B) Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia; C) Julgamento da requerida na sua ausência e sem estar representada por mandatário por si constituído (artº 12º-A da Lei 65/2003, de 23/8); D) Verificação da causa de recusa facultativa prevista no artº 12º, nº 1, al. h), i) do mesmo diploma; E) Verificação da causa de recusa facultativa prevista no artº 12º, nº 1, al. c) do mesmo diploma; F) Inexistência de dupla incriminação – artº 2º, nº 3 do mesmo diploma. E apreciando tais questões: Ponto prévio: Na conclusão 58), a recorrente afirma o seguinte: “A decisão recorrida viola o disposto nos artigos: 20º da CRP, artigos: 374º, nº 2, 379º, nº 1, al. c) e 410º, nº 2, als. a), b) e c) todos do CPP”. A pretensa violação do artº 20º da CRP será tratada no âmbito da questão suscitada em C) supra, pois que foi nesse âmbito que foi suscitada na motivação do recurso. A pretensa violação dos artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. c) do CPP será tratada no âmbito da questão suscitada em B) supra, pois que foi nesse exacto âmbito que foi suscitada pela recorrente na motivação do seu recurso. Os pretensos vícios do acórdão, elencados no artº 410º, nº 2 do CPP, são questão que não foi suscitada e tratada na motivação, surgindo nas conclusões do recurso como algo de novo, sem qualquer correspondência no texto da motivação. Como justificadamente sustenta a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação …, na sua douta resposta ao recurso (citando abundante jurisprudência a este propósito), as conclusões do recurso hão-de resumir os argumentos constantes da motivação, não podendo nelas ser incluídas questões não suscitadas e tratadas no texto da motivação. Não especificando a recorrente, no texto da sua motivação de recurso, os exactos motivos pelos quais considera enfermar o acórdão recorrido dos vícios que elenca em sede conclusiva, e também não os vislumbrando este Tribunal – que sempre os poderia apreciar, atenta a oficiosidade do respectivo conhecimento – resta concluir pela sua não verificação. Posto isto: A) Nulidade do mandado, por ter sido emitido por “um mero procurador geral substituto”. Afirma a recorrente que o MDE cuja execução é questionada nos presentes autos não foi emitido por autoridade judiciária, antes “por um mero procurador geral substituto”, razão pela qual deve ser considerado nulo, citando em abono desse entendimento a decisão de 27/5/2019 do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Ac. STJ de 19/7/2019. Trata-se de questão que foi suscitada pela recorrente na oposição a que alude o artº 21º, nº 2 da Lei 65/2003, de 23/8 e tratada de forma particularmente esclarecedora no acórdão recorrido, razão pela qual mal se compreende a insistência nesta pretensa nulidade, quando é certo que nenhum argumento novo é suscitado. Assim se decidiu, quanto a esta concreta questão, no tribunal recorrido: “A requerida invoca que o MDE, como refere, está ferido de nulidade por estar ferido de ilegitimidade a partir do momento que não foi emitido por autoridade judiciária. Afirma que foi emitido por mero procurador geral substituto, abonando-se na decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 27.05.2019, que decidiu: “O conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.º, n. 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não visa as procuradorias de um Estado-Membro que correm o risco de estar sujeitas, direta ou indiretamente, às ordens ou instruções individuais da parte do poder executivo, como um Ministro da Justiça, no âmbito da adoção de uma decisão relativa à emissão de um mandado de detenção europeu”, e de acordo com o sentido vertido no acórdão do STJ de 19.07.2019 (consultáveis nos sítios indicados). A questão foi bem desenvolvida pela Digna Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta à oposição, pelo que se segue de perto o que ficou nela reflectido. Segundo o citado acórdão do STJ de 19.07.2019, rel. Conselheira Helena Moniz, proferido no âmbito da apreciação de providência de habeas corpus suscitada por via de detenção na sequência de MDE emitido pelas autoridades alemãs, dá-se conta do aludido acórdão do TJUE de 27.05.2019, tendo-se consignado, no elaborado sumário, que Este MDE foi apenas assinado pelo procurador, e tendo em conta a recente jurisprudência do TJUE pode considerar-se ferido de ilegitimidade a partir do momento que não foi emitido por autoridade judiciária. Por seu lado, perscrutando tal acórdão do TJUE, que, conforme referido pela Digna Procuradora-Geral Adjunta, respeita ao Acórdão ECLI:EU:C2019:456 (Grande Secção) (…) nos Processos apensos C-508/18 e C-82/19 PPU, Minister for Justice and Equality/OG e PI (Procuradorias de Lubeck e de Zwickau), respeitantes a pedidos de decisão prejudicial apresentados (…) no âmbito da execução, na Irlanda, de dois M. D. E. emitidos (…) pela Staatsanwaltschaft bei dem Landgericht Lubeck (Procuradoria Junto do Tribunal Regional de Lubeck, Alemanha (…) para efeitos de procedimentos penais, tendo por objecto a interpretação do art. 6.º, n.º 1, da Decisão Quadro 2002/584/JAI, que prevê que “A autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do Estado-Membro de emissão competente para emitir um mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado”, resulta de mais relevante: … tanto o princípio da confiança mútua entre os Estados Membros como o princípio do reconhecimento mútuo, ele próprio assente na confiança recíproca entre estes últimos, são, no direito da União, de fundamental importância, dado que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os outros Estados Membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C 216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.º 36 e jurisprudência referida]... … o mandado de detenção europeu que esta prevê constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo… … as autoridades judiciárias de execução só podem, em princípio, recusar a execução desse mandado pelos motivos, exaustivamente enumerados, de não execução previstos nos artigos 3.º, 4.º e 4.º A da mesma decisão quadro. Do mesmo modo, a execução do mandado de detenção europeu apenas pode ser subordinada a uma das condições taxativamente previstas no seu artigo 5.º Por conseguinte, a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, ao passo que a recusa de entrega está concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita [v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C 216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.º 41 e jurisprudência referida]… … o princípio do reconhecimento mútuo pressupõe que apenas os mandados de detenção europeus, na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da Decisão Quadro 2002/584, devem ser executados em conformidade com as disposições daquela. Ora, resulta deste artigo que esse mandado de detenção constitui uma «decisão judiciária», o que exige que seja emitido por uma «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.º, n.º 1, desta decisão quadro (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de novembro de 2016, Poltorak, C 452/16 PPU, EU:C:2016:858, n.º 28, e de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C 477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.º 29… … a «autoridade judiciária» competente para emitir um mandado de detenção europeu, o sentido e o alcance deste conceito não podem ser deixados à apreciação de cada Estado Membro (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de novembro de 2016, Poltorak, C 452/16 PPU, EU:C:2016:858, n.ºs 30 e 31, e de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C 477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.ºs 31 e 32)… … O referido conceito exige, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, deve ser procurada tendo em conta simultaneamente os termos do artigo 6.º, n.º 1, da Decisão Quadro 2002/584, o contexto em que se insere e o objetivo prosseguido por esta decisão quadro (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de novembro de 2016, Poltorak, C 452/16 PPU, EU:C:2016:858, n.º 32, e de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C 477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.º 33)... … o Tribunal de Justiça já declarou que os termos «autoridade judiciária», que figuram nesta disposição, não se limitam a designar apenas os juízes ou órgãos jurisdicionais de um Estado Membro, devendo entender se que designam, de forma mais abrangente, as autoridades que participam na administração da justiça penal deste Estado Membro, por oposição, designadamente, aos ministérios ou autoridades policiais, que fazem parte do poder executivo (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de novembro de 2016, Poltorak, C 452/16 PPU, EU:C:2016:858, n.ºs 33 e 35, e de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C 477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.ºs 34 e 36)… … Daqui decorre que o conceito de «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.º, n.º 1, da Decisão Quadro 2002/584, é suscetível de abranger as autoridades de um Estado Membro que, sem serem necessariamente juízes ou órgãos jurisdicionais, participem na administração da justiça penal deste Estado Membro… … Esta interpretação é confirmada, por um lado, pelo contexto em que se insere o artigo 6.º, n.º 1, da Decisão Quadro 2002/584. A este respeito, há que salientar que esta última é um instrumento da cooperação judiciária em matéria penal, relativa ao reconhecimento mútuo, não apenas das decisões definitivas proferidas pelos órgãos jurisdicionais penais, mas mais amplamente das decisões adotadas pelas autoridades judiciárias dos Estados Membros no âmbito do processo penal, incluindo a fase relativa ao exercício da ação penal... … O termo «tramitação dos processos», que é entendido em sentido amplo, pode abranger o procedimento penal no seu todo, ou seja, a fase prévia ao processo penal, o próprio processo penal e a fase de execução da decisão definitiva de um órgão jurisdicional penal proferida contra uma pessoa condenada por uma infração penal… … a Decisão Quadro 2002/584, através da instauração de um regime simplificado e eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal, tem como objeto facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, conferido à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados Membros, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo (Acórdão de 22 de dezembro de 2017, Ardic, C 571/17 PPU, EU:C:2017:1026, n.º 69 e jurisprudência referida)… … na medida em que o mandado de detenção europeu facilita a livre circulação das decisões judiciais, anteriores à sentença, relativas ao procedimento penal, há que considerar que as autoridades que, ao abrigo do direito nacional, são competentes para adotar essas decisões podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida decisão quadro... … se deve considerar que uma autoridade, como uma procuradoria, que tem competência, no âmbito do processo penal, para instaurar uma ação penal contra uma pessoa suspeita de ter cometido uma infração penal, para que seja demandada num órgão jurisdicional, participa na administração da justiça do Estado Membro em causa... … quando um mandado de detenção europeu é emitido com vista à detenção e à entrega por outro Estado Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, esta pessoa deve ter já beneficiado, numa primeira fase do processo, das garantias processuais e dos direitos fundamentais cuja proteção deve ser garantida pelas autoridades judiciárias do Estado Membro de emissão, segundo o direito nacional aplicável, designadamente com vista à adoção de um mandado de detenção nacional (Acórdão de 1 de junho de 2016, Bob Dogi, C 241/15, EU:C:2016:385, n.º 55)... … O sistema do mandado de detenção europeu inclui, assim, uma proteção em dois níveis dos direitos em matéria processual e dos direitos fundamentais de que deve beneficiar a pessoa procurada, uma vez que, à proteção judiciária prevista no primeiro nível, no momento da adoção de uma decisão judiciária nacional, como um mandado de detenção nacional, acresce a que deve ser garantida no segundo nível, no momento da emissão do mandado de detenção europeu, que pode ter lugar, se for caso disso, num curto prazo após a adoção da referida decisão judiciária nacional (Acórdão de 1 de junho de 2016, Bob Dogi, C 241/15, EU:C:2016:385, n.º 56)… … quando o direito do Estado Membro de emissão atribui a competência para emitir um mandado de detenção europeu a uma autoridade que, embora participando na administração da justiça deste Estado Membro, não é um juiz nem um órgão jurisdicional, a decisão judiciária nacional, como um mandado de detenção nacional, no qual se baseia o mandado de detenção europeu, deve, por sua vez, cumprir essas exigências... … a «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.º, n.º 1, da Decisão Quadro 2002/584, deve estar em condições de exercer esta função de forma objetiva, tendo em conta todos os elementos incriminatórios e ilibatórios, e sem correr o risco de que o seu poder decisório seja objeto de ordens ou de instruções externas, nomeadamente da parte do poder executivo, de forma a que não exista nenhuma dúvida quanto ao facto de a decisão de emitir o mandado de detenção europeu ser da responsabilidade desta autoridade e não, em última análise, do referido poder (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas, C 477/16 PPU, EU:C:2016:861, n.º 42)… … é à «autoridade judiciária de emissão», referida no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão Quadro 2002/584, ou seja, a entidade que, em última análise, toma a decisão de emitir o mandado de detenção europeu, que incumbe assegurar esse (…) nível de proteção e isso mesmo quando este mandado de detenção europeu se baseie numa decisão nacional proferida por um juiz ou órgão jurisdicional... … a autoridade judiciária de emissão deve poder assegurar à autoridade judiciária de execução que, à luz das garantias dadas pela ordem jurídica do Estado Membro de emissão, atua de forma independente no exercício das suas funções inerentes à emissão de um mandado de detenção europeu. Esta independência exige que existam regras estatutárias e organizativas adequadas para garantir que a autoridade judiciária de emissão, no âmbito da adoção de uma decisão de emissão desse mandado de detenção, não corra nenhum risco de estar sujeita nomeadamente a uma instrução individual da parte do poder executivo... Revertendo ao concreto, trata-se, aqui, de MDE emitido por Procurador-Geral Substituto junto do Tribunal de Recurso …, o que nos remete para o citado (pela Digna Procuradora-Geral Adjunta) acórdão do TJUE (Primeira Secção), de 12.12.2019 (ECLI:EU:C:2019:1077), nos processos apensos C 566/19 PPU e C 626/19 PPU, tendo por objecto pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunal de Recurso do Luxemburgo e pelo Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos, em processos relativos à execução de MDE’s, ainda que emitidos para efeitos de procedimento criminal. Assim, dele se extrai no que ora releva: Direito francês Constituição … Nos termos do artigo 64.º, primeiro parágrafo, da Constituição de 4 de outubro de 1958: «O presidente da República é o garante da independência da autoridade judiciária.» Despacho sobre a Lei Orgânica Relativa ao Estatuto dos Magistrados … Nos termos do artigo 5.º da ordonnance nº 58 (…): «Os magistrados do Ministério Público encontram se sujeitos à direção e à fiscalização dos seus superiores hierárquicos e sob a autoridade do ministro da Justiça. Em audiência, têm direito a usar livremente da palavra.» CPP … O livro I da parte legislativa do code de procédure pénale (Código de Processo Penal; a seguir «CPP»), sob a epígrafe «Da condução da política criminal, do exercício da ação penal e da instrução», é composto por quatro títulos. … O título I do livro I do CPP, sob a epígrafe «Das autoridades encarregadas de conduzir a política criminal, a ação penal e a instrução», inclui, nomeadamente, os artigos 30.º, 31.º e 36.º desse código. O artigo 30.º estabelece: «O ministro da Justiça conduz a política criminal definida pelo governo, assegurando a aplicação coerente da mesma no território da República. Para esse efeito, emite instruções gerais destinadas aos magistrados do Ministério Público. Não lhes pode ser dirigida nenhuma instrução em processos individuais. […]» … O artigo 31.º do CPP tem a seguinte redação: «O Ministério Público exerce a ação penal e exige a aplicação da lei, no respeito do princípio da imparcialidade a que está vinculado.» … O artigo 36.o do CPP dispõe: «O procurador geral pode ordenar aos procuradores da República, mediante instruções escritas e juntas aos autos, que instaurem ou determinem a instauração de processos penais ou dirijam ao tribunal competente os requerimentos escritos que considere oportunos.» ... O livro IV do CPP, relativo a «procedimentos especiais», contém, nomeadamente, um título X, com a epígrafe «Da cooperação judiciária internacional» e que está dividido em sete capítulos, um dos quais é o capítulo IV, com o título «Do mandado de detenção europeu, dos processos de entrega entre Estados Membros da União Europeia resultantes da Decisão Quadro do Conselho da União Europeia de 13 de junho de 2002 e dos processos de entrega resultantes de acordos celebrados pela União Europeia com outros Estados». O artigo 695-16 do CPP, que figura neste capítulo IV, prevê, no seu primeiro parágrafo: «O Ministério Público junto do tribunal de instrução, de julgamento ou de aplicação de penas que tenha emitido um mandado de detenção executa-o sob a forma de mandado de detenção europeu, quer a pedido do tribunal quer oficiosamente, nos termos das regras e nas condições estabelecidas nos artigos 695-12 a 695-15.». E conjugando tais disposições, fundamentou: … o artigo 64.º da Constituição garante a independência da autoridade judiciária, que é composta por juízes e magistrados do Ministério Público, e que, nos termos do artigo 30.º do CPP, o Ministério Público exerce as suas funções com objetividade, protegido de qualquer instrução individual emanada do poder executivo, uma vez que o ministro da Justiça apenas pode dirigir aos magistrados do Ministério Público instruções gerais de política criminal a fim de garantir a coerência desta política em todo o território. Segundo este governo, essas instruções gerais não podem, em caso algum, ter por efeito impedir um magistrado do Ministério Público de exercer o seu poder de apreciação quanto ao caráter proporcionado da emissão de um mandado de detenção europeu. Além disso, em conformidade com o artigo 31.º do CPP, o Ministério Público exerce a ação penal e exige a aplicação da lei, no respeito do princípio da imparcialidade… … Tais elementos bastam para demonstrar que, em França, os magistrados do Ministério Público dispõem do poder de apreciar com independência, designadamente em relação ao poder executivo, a necessidade e o caráter proporcionado da emissão de um mandado de detenção europeu e exercem este poder com objetividade, tendo em conta todos os elementos incriminatórios e ilibatórios... … há que interpretar o artigo 6.º, n.º 1, da Decisão Quadro 2002/584 no sentido de que o conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção desta disposição, abrange os magistrados do Ministério Público de um Estado Membro, responsáveis pela ação penal e sujeitos à direção e à fiscalização dos seus superiores hierárquicos, desde que o seu estatuto lhes confira uma garantia de independência, nomeadamente em relação ao poder executivo, no âmbito da emissão do mandado de detenção europeu… … a emissão de um mandado de detenção europeu, pode afetar o direito à liberdade da pessoa em causa, esta proteção implica que uma decisão que cumpre as exigências inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva seja adotada, pelo menos, num dos dois níveis da referida proteção [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C 508/18 e C 82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.º 68]… … Em particular, o segundo nível de proteção dos direitos da pessoa em causa implica que a autoridade judiciária de emissão fiscalize o cumprimento das condições necessárias a esta emissão e analise com objetividade, tendo em conta todos os elementos incriminatórios e ilibatórios, e sem correr o risco de estar sujeita a instruções externas, nomeadamente do poder executivo, se a referida emissão reveste caráter proporcionado [v., neste sentido, Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C 508/18 e C 82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.ºs 71 e 73]… … quando o direito do Estado Membro de emissão atribui a competência para emitir um mandado de detenção europeu a uma autoridade que, embora participando na administração da justiça desse Estado Membro, não é, ela mesma, um órgão jurisdicional, a decisão de emitir esse mandado de detenção e, nomeadamente, o caráter proporcionado dessa decisão devem poder estar sujeitos, no referido Estado Membro, a um recurso judicial que cumpra plenamente as exigências inerentes a uma proteção jurisdicional efetiva [Acórdão de 27 de maio de 2019, OG e PI (Procuradorias de Lübeck e de Zwickau), C 508/18 e C 82/19 PPU, EU:C:2019:456, n.º 75]… … Este recurso contra a decisão de emitir um mandado de detenção europeu, adotada por uma autoridade que, embora participe na administração da justiça e goze da independência exigida em relação ao poder executivo, não é um órgão jurisdicional, visa garantir que a fiscalização do respeito dos requisitos necessários à emissão de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal e, nomeadamente, do seu caráter proporcionado seja exercida no âmbito de um processo que respeite as exigências decorrentes de uma proteção jurisdicional efetiva…. … incumbe aos Estados Membros assegurar que as suas ordens jurídicas garantam efetivamente o nível de proteção jurisdicional exigido pela Decisão Quadro 2002/584, tal como interpretada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, através de regras processuais que aplicam e que podem diferir de um sistema para o outro… … a Decisão Quadro 2002/584 não impede um Estado Membro de aplicar as suas regras processuais relativas à emissão de um mandado de detenção europeu, desde que não seja posto em causa o objetivo desta decisão quadro nem as exigências que dela decorrem (v., neste sentido, Acórdão de 30 de maio de 2013, F, C 168/13 PPU, EU:C:2013:358, n.º 53)… … A existência na ordem jurídica francesa, de tais regras processuais evidencia, assim, que o caráter proporcionado da decisão do Ministério Público de emitir um mandado de detenção europeu pode ser objeto de fiscalização jurisdicional prévia, ou até simultânea à sua emissão, e, em todo caso, após a emissão do mandado de detenção europeu, podendo esta apreciação ocorrer, consoante o caso, antes ou depois da entrega efetiva da pessoa procurada… … tal sistema responde à exigência de uma proteção jurisdicional efetiva. E, a final, declarou: “O artigo 6.º, n.º 1, da Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros, conforme alterada pela Decisão Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção desta disposição, abrange os magistrados do Ministério Público de um Estado Membro, responsáveis pela ação penal e sujeitos à direção e à fiscalização dos seus superiores hierárquicos, desde que o seu estatuto lhes confira uma garantia de independência, nomeadamente em relação ao poder executivo, no âmbito da emissão do mandado de detenção europeu. A Decisão Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão Quadro 2009/299, deve ser interpretada no sentido de que as exigências inerentes à proteção jurisdicional efetiva de que deve beneficiar uma pessoa contra a qual é emitido um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal estão cumpridas desde que, segundo a legislação do Estado Membro de emissão, as condições de emissão deste mandado e, nomeadamente, o seu caráter proporcionado sejam objeto de fiscalização jurisdicional neste Estado Membro”. Ora, perante a referida jurisprudência, analisados os seus fundamentos, não se descura que versou situações de MDE para procedimento criminal, mas, contudo, afigura-se que consente plenamente a interpretação de que, no caso em apreço, visando cumprimento de pena, os seus contributos são, também aqui, pertinentes. Deste modo, o que ficou referido relativamente ao sistema legal do direito francês retrata que nada obstava a que o MDE fosse, como foi, emitido por Magistrado do Ministério Público, uma vez que, participando na administração da justiça e com autonomia relativamente ao poder executivo, assistia-lhe legitimidade para o efeito, conferida pelo aludido art. 695.º (“O Ministério Público junto do tribunal de instrução, de julgamento ou de aplicação de penas que tenha emitido um mandado de detenção executa o sob a forma de mandado de detenção europeu, quer a pedido do tribunal quer oficiosamente, nos termos das regras e nas condições estabelecidas nos artigos 695-12 a 695-15.”). Tanto mais que, na situação, decorrente de decisão proferida em recurso, que deu origem à emissão do MDE, a prévia fiscalização judicial se mostrava preenchida, sem que se perspective sequer, por um lado, que aquela autonomia fosse discutível e, por outro, que as garantias da visada não tivessem sido, nesse aspecto, salvaguardadas. Como tal, o MDE foi legalmente emitido por autoridade competente, em obediência ao art. 6.º, n.º 1, da Decisão-Quadro, configurando-se como decisão judiciária, validamente expressa, na noção do art. 1.º, n.º 1. Inexiste, pois, a invocada nulidade”. Apesar da insistência da recorrente, não vemos razão alguma para alterar o que, a este propósito, foi decidido na Relação …: face à legislação processual penal francesa e às disposições contidas no Estatuto dos Magistrados acima citadas, é de concluir que os magistrados do MºPº, em França, não estão sujeitos a qualquer ordem ou instrução do poder político (em particular, do Ministro da Justiça) no que concerne à sua intervenção em processos concretos, estando vinculados à lei e ao princípio da imparcialidade, sendo, nesse país, a entidade competente para emitir mandado de detenção europeu [1]. Diz-se no douto acórdão recorrido: “perante a referida jurisprudência, analisados os seus fundamentos, não se descura que versou situações de MDE para procedimento criminal, mas, contudo, afigura-se que consente plenamente a interpretação de que, no caso em apreço, visando cumprimento de pena, os seus contributos são, também aqui, pertinentes”. Em boa verdade, diríamos que não só consente como, aqui, saem reforçados: com o presente MDE não se pretende a detenção de cidadão para efeitos de procedimento penal, antes para execução de uma decisão judicial, proferida por um tribunal judicial de 1ª instância e confirmada por tribunal superior. O Ministério Público actua, aqui (e no exercício das suas competências, processualmente previstas) como um mero executor de decisão alheia, proferida por um tribunal judicial [2]. Sendo, indiscutivelmente, uma autoridade judiciária, como tal considerada e referida em vários dispositivos do CPP francês, o agente do Ministério Público participa na administração da justiça e goza de autonomia relativamente ao poder executivo, dele não recebendo ordens ou instruções sobre processos concretos. E assim sendo, o facto de o MDE emitido pelas autoridades francesas ter sido assinado por um procurador da República, não ofende o estatuído no art. 6.º, n.º 1, da Decisão Quadro 2002/584/JAI (neste sentido, cfr. Ac. STJ de 9/7/2020, Proc. 79/20.9YRGMR.S1, 5ª sec.). Reafirmando, pois, os argumentados utilizados no acórdão recorrido, que subscrevemos, há que concluir pela não verificação da apontada nulidade do MDE. B) Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia. Entende a recorrente que “a decisão recorrida sofre de nulidade, porque não apreciou devidamente todas as questões levantadas em sede de motivação de recurso, bem como não apreciou todos os elementos constantes dos autos”. É nula a sentença (assim se estatui no artº 379º, nº 1, al. c) do CPP) “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Entende a recorrente que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação … é nulo, porquanto “não apreciou devidamente todas as questões levantadas em sede de motivação de recurso, bem como não apreciou todos os elementos constantes dos autos”. Concretamente, entende a recorrente que o tribunal recorrido omitiu pronúncia quanto a dois documentos e uma informação, por ela oferecidos: um documento emitido pela PGR, dando conta de que “efetuadas pesquisas no sistema de registos de inquéritos, com abrangência nacional, não foram encontrados inquéritos registados que tivessem corrido ou se encontrem a correr termos contra a requerente AA”; um outro documento, dando conta de uma participação criminal feita pela requerente contra DD, em 5/6/2020; e uma informação, prestada pela própria, que em 9/10/2020 teria remetido ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem petição contra o Estado francês “por todas as incongruências e ilegalidades praticadas no âmbito do processo do qual surgiu o MDE”. Como elucidativamente se esclarece no Ac. deste STJ, datado de 14/5/2020 e proferido no Proc. 498/18.0YRLSB.S1 5ª sec., «a jurisprudência do STJ é unânime quanto a esta questão: “Só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei apreciar ou que lhe tenham sido submetidas pelos sujeitos processuais, sendo que, quanto à matéria submetida pelos sujeitos processuais, a nulidade só ocorre quando não há pronúncia sobre as questões, e já não sobre os motivos ou razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão”. Conforme refere o Acórdão do STJ de 23.04.2015, Revista n.º 2651/07.3TBSXL.L1.S1 - 7.ª Secção “A omissão de pronúncia circunscreve-se à não apreciação de questões em sentido técnico, questões essas que o tribunal tenha o dever de conhecer com vista à decisão da causa e de que não haja conhecido, apesar de não estarem prejudicadas pelo tratamento dado a outras”». Ora, sobre a questão em concreto, relativamente à qual a recorrente juntou a informação prestada pela PGR – a eventual verificação da causa de recusa prevista na al. c) do artº 12º da Lei 65/2003, de 23/8 (“Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento”), o tribunal recorrido pronunciou-se e concluiu que “se a infracção imputada, e pela qual foi condenada, foi investigada em França e, certamente, tendo em conta que aí foi praticada, não se descortina que o Ministério Público português estivesse onerado com a obrigação de instaurar procedimento pelos mesmos …”. Quanto à participação criminal apresentada pela recorrente contra o pai dos menores em 5/6/2020, 3 meses depois de ter sido detida no âmbito do MDE dos autos, e quanto à queixa que terá apresentado no TEDH em 9/10/2020, não descortinamos a que concreta questão respeitem nem, em boa verdade, que interesse possam ter para a decisão produzida. No demais, a pretensa nulidade do acórdão por omissão de pronúncia é referida pela requerente não como efectiva omissão, mas como errada apreciação das questões colocadas; nas suas palavras: “a decisão recorrida não efetuou uma correta apreciação das questões suscitadas em sede de oposição”. Trata-se de matéria que se prende com a verificação, ou não, das causas de recusa de execução do MDE esgrimidas pela requerente e que, a seu tempo, se analisarão. Não constitui, porém e manifestamente, causa de nulidade de sentença por omissão de pronúncia. O acórdão recorrido não enferma, assim, da apontada nulidade, por alegada omissão de pronúncia. C) Julgamento da requerida na sua ausência e sem estar representada por mandatário por si constituído (artº 12º-A da Lei 65/2003, de 23/8). Entende a requerente que, tendo sido julgada na sua ausência, não foi representada por advogado por si indicado ou nomeado pelo tribunal; e adianta que, por essa razão, o tribunal recorrido terá violado “com este entendimento o artigo 20º, n.º 1 e n.º 2 da CRP, na medida em que, interpretou e tomou em consideração factos e elementos que demonstram que a recorrente não teve acesso a todas as suas garantias de defesa, bem como não teve o adequado patrocínio de um advogado”. Esta questão foi apreciada no acórdão recorrido, como causa de recusa prevista na al. d) do nº 1 do artº 12º-A da Lei 65/2003, de 23/8, nestes termos: «Referindo que não esteve presente na audiência de julgamento, a requerida traz à colação a causa de recusa facultativa da alínea d) do n.º 1 do art. 12.º-A. Este preceito reza assim: “1 - A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado-Membro de emissão: d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos”. É verdade que o julgamento, no recurso, se realizou na ausência da requerida e que, como também se fez constar do MDE, tendo conhecimento do julgamento planejado, o interessado fornece um mandado à consultoria pública que foi designado pelo interessado ou pelo Estado, para o defender no âmbito do julgamento e foi realmente defendido por este advogado durante o julgamento e concedeu poder ao seu advogado para representá-la na audiência, que a representou na audiência e apresentou as conclusões perante a corte. Mais se veio a esclarecer que concedeu esse poder de representação a advogado - ao Dr. GG, como decorre do documento de fls. 247, datado de 04.09.2019 e por si assinado, manifestando que não iria estar presente -, bem como que foi regularmente representada pela Dra. FF, substituindo o Dr. GG, advogada registrada na ordem dos advogados de …. e o seu advogado fez alegações escritas no processo (fls. 230). Já se vê, pois, que a situação, como sublinha a Digna Procuradora-Geral Adjunta, não é enquadrável na invocada alínea d) do suscitado art. 12.º-A, na medida em que, desde logo, se trata de decisão proferida por tribunal de recurso. Unicamente, a causa da alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito - “1 - A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado-Membro de emissão: b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento” - poderia configurar-se, mas se a situação, contrariamente ao que sucede, reflectisse que, julgada na ausência, não havia sido devidamente representada por advogado. Com efeito, a previsão desse art. 12.º-A, aditado pela Lei n.º 35/2015, de 04.05, surgiu, como consta do art. 1.º desta, em cumprimento da referida Decisão-Quadro 2009/299/JAI e integrou-se na perspectiva que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido. E conforme se fundamentou, entre outros, no acórdão do TJUE (Sexta Secção) de 13.02.2020, a propósito da Directiva 2016/343 do Parlamento e do Conselho, de 09.03.2016 (relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal): … O direito a um processo equitativo constitui um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática. Este direito está na base do direito dos suspeitos ou dos arguidos de comparecerem em julgamento e deverá estar garantido em toda a União [Europeia]… … O direito do suspeito e do arguido de comparecerem no próprio julgamento não tem caráter absoluto... … Em determinadas circunstâncias, a decisão sobre a culpa ou a inocência do suspeito ou do arguido é passível de ser proferida mesmo se estes não comparecerem em julgamento. Este pode ser o caso quando o suspeito ou o arguido foi atempadamente informado do julgamento e das consequências da não comparência, mas mesmo assim não compareceu... … Um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou a inocência também deverá poder ser realizado na ausência do suspeito ou do arguido se este tiver sido informado da realização do julgamento e tiver mandatado um advogado, nomeado por si ou pelo Estado, para o representar em juízo e o advogado comparecer em julgamento em representação do suspeito ou do arguido. …A presente diretiva respeita os direitos e os princípios fundamentais reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a seguir “Carta”, e pela Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, a seguir “CEDH”, nomeadamente a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à integridade do ser humano, o respeito pelos direitos da criança, a integração das pessoas com deficiências, o direito de ação e o direito a um tribunal imparcial, o direito à presunção de inocência e os direitos de defesa. Deverá ter-se especialmente em conta o artigo 6.º do Tratado da União Europeia (TUE), nos termos do qual a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta e nos termos do qual os direitos fundamentais, tal como garantidos pela CEDH e como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, constituem princípios gerais do direito da União.»… … O artigo 1.º desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», enuncia: «A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns respeitantes: a) A certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal; b) Ao direito de comparecer em julgamento em processo penal.» O artigo 8.º da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de comparecer em julgamento», prevê, nos seus n.ºs 1 e 2: «1. Os Estados-Membros asseguram que o suspeito ou o arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento. 2. Os Estados-Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar-se na sua ausência, desde que: a) O suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou b) O suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.»… E declarou, a final: O artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê, numa situação em que o arguido foi atempadamente informado do seu julgamento e das consequências da não comparência nesse julgamento e em que foi representado por um advogado mandatado nomeado por si, que o direito desse arguido de comparecer no seu julgamento não é violado quando: – decidiu de forma inequívoca não comparecer numa das audiências realizadas no âmbito do seu julgamento ou (…) No que aqui interessa, e no que concerne à requerida, a exigência do conhecimento do julgamento e da representação por advogado afigura-se respeitada, demonstrativa do desiderato prosseguido com as cautelas inerentes à sua ausência. Por um lado, basta o teor do documento de fls. 247 para concluir que teve conhecimento do julgamento e enveredou por não estar presente. Por outro, embora se tivesse verificado substituição do advogado que indicou por outro advogado que esteve presente e a representou, extrai-se do informado que está em sintonia com a lei do Estado requerente, não surpreendendo que assim seja (como aliás acontece no ordenamento jurídico português), tratando-se de recurso e no qual, de qualquer modo, o seu advogado fez alegações escritas no processo. A sua situação de ausência foi devidamente acautelada e não contende com as garantias daquela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, concretamente seu art. 2.º, que aditou o art. 4.º-A à Decisão-Quadro 2002/584/JAI, designadamente prevendo: “1. A autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado-Membro de emissão: b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento”. Entende-se, pois, que, apesar da ausência da requerida, não existe motivo para recusar a execução do MDE com fundamento nessa mesma ausência». E com efeito, o que dos autos se colhe é que a requerida, em 4 de Setembro de 2019, “en vue de l’audience du 5 septembre 2019”, concedeu poderes ao Dr. GG para a representar. Em substituição deste advogado apresentou-se a Drª FF. A regularidade dessa substituição, face à lei francesa, foi verificada e atestada pela Cour d’Apell de …..: “apelante à revelia regularmente representada pela Drª FF, substituindo o Dr. GG, advogada registrada na ordem dos advogados de …., cacife: C…….., dotada do poder de representação em 4 de Setembro de 2019, quem deposita as conclusões mencionadas pelo Presidente e pela secretária e anexadas ao processo” (subl. nosso). A recorrente era sabedora da audiência que teria lugar em 5/9/2019 naquele tribunal de recurso (como refere na procuração) e foi nela representada por advogado que se apresentou em substituição do mandatário, tendo a regularidade dessa substituição sido verificada pelo tribunal, como resulta da certidão junta aos autos. Não existe, pois, motivo para a recusa de execução do MDE, com fundamento na sua ausência. E não se vê que, com este entendimento, o tribunal recorrido tenha violado qualquer disposição constitucional, máxime, as contidas nos nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, nem, verdadeiramente, a recorrente teve a preocupação de o explicitar. Dito de outra forma: não se descortina de que forma o Tribunal da Relação ……, na análise que fez sobre a (in)existência da causa de recusa de execução do MDE prevista no artº 12º-A, nº 1 da Lei 65/2003, de 23/8, negou à recorrente “o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, ou o seu direito “à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade”. D) Verificação da causa de recusa facultativa prevista no artº 12º, nº 1, al. h), i) da Lei 65/2003, de 23/8. Estatui-se nesse normativo que a execução do MDE pode ser recusada se o mesmo “tiver por objeto infração que: i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses”. Na perspectiva da recorrente, os factos por cuja autoria foi julgada e condenada pelos tribunais franceses foram consumados em Portugal. E isto porque “já em 28.04.2016, a recorrente tinha dado entrada de petição inicial de regulação das responsabilidades parentais, junto dos tribunais portugueses. Alegando os factos que constam de fls. e que justificavam a decisão de ficar com os menores em Portugal para os proteger de um ambiente de maus tratos e ansiedade que os esperava em França”. Sem razão, porém. Como bem se refere no acórdão recorrido, «ainda que a invocada decisão tivesse sido tomada em Portugal, o que releva é saber onde foi produzido o resultado típico desses factos, para aferir do local da consumação dos mesmos». E, citando o artº 7º do Cod. Penal, concluiu: «a infracção consumou-se em França, país onde as crianças deveriam ter sido entregues na sua residência habitual, no domicílio do pai e, também, atentando no interesse jurídico visado com a incriminação (o poder paternal), extrai-se a conclusão de que a lesão ocorreu nesse mesmo país». E assim é, com efeito. “O facto considera-se praticado tanto no lugar em que (…) o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido” – artº 7º, nº 1 do Cod. Penal. Ora, conforme consta da decisão proferida pela Cour d’Apell de …., “por decisão contraditória proferida em 29 de Julho de 2014, notificada em 17 de Novembro de 2014, o juiz de família fixou a residência dos filhos na casa do pai, em França (93), a partir do mês de Setembro de 2014 e decidiu, em benefício da mãe, um direito de visita e alojamento durante as férias escolares. AA não interpôs recurso contra essa decisão, que foi regularmente aplicada até ao dia 1º de Maio de 2016, data em que ela se recusou a embarcar as crianças no avião para o seu regresso a França, no final das férias escolares da primavera. No dia 2 de Maio de 2016, DD foi à delegacia de …… para registrar uma queixa contra sua ex-mulher por subtracção de menores”. Por outras palavras: os menores tinham a sua residência fixada em …., França. Era aí que devia ser feita a entrega dos mesmos, findas as férias escolares. Foi aí que se verificou a omissão dessa entrega e foi, por isso, em ……, França, que se consumou o crime dos autos. Razão pela qual improcede mais esta pretensão da recorrente. E) Verificação da causa de recusa facultativa prevista no artº 12º, nº 1, al. c) do mesmo diploma Alega a recorrente que desde 2016 tem o Ministério Público português conhecimento dos factos dos autos, que vários processos correram entretanto nas instâncias portuguesas e, contudo, nunca encontrou motivos para instaurar qualquer procedimento criminal contra ela, o que constituiria motivo de recusa de execução do MDE, prevista no artº 12º, nº 1, al. c) da Lei 65/2003, de 23/8. Estabelece-se em tal dispositivo que a execução do MDE pode ser recusada quando “sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento”. Escreveu-se, a este propósito, no acórdão recorrido: «Como causa de recusa facultativa, e como sucede, em geral, com a natureza dos motivos que podem justificar o preenchimento desse tipo de causa, trata-se de alcançar o equilíbrio entre as exigências da ordem pública do Estado-membro de execução, no caso as exigências da ordem pública portuguesa, e a manifestação do ordenamento jurídico do Estado-membro de emissão, submetidos à mesma balança de fiel comum, a cooperação internacional em matéria penal. Tal equilíbrio exige à autoridade judiciária de execução ponderação de interesses em que o critério decisivo, é fundamentado nas circunstâncias jurídico-penais em que se encontra a pessoa procurada (António Pires Henriques da Graça, “O Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu”, Coimbra Editora, 2014, págs. 73/74)». E conclui-se no mesmo acórdão: «(…) se a infracção imputada, e pela qual foi condenada, foi investigada em França e, certamente, tendo em conta que aí foi praticada, não se descortina que o Ministério Público português estivesse onerado com a obrigação de instaurar procedimento pelos mesmos, sob pena de, não se acatando este entendimento, além do mais contender com o princípio da territorialidade». E assim é, com efeito. Determinado que o crime se consumou em França e que aí foi instaurado procedimento criminal (no dia seguinte à consumação do crime) que culminou, aliás, com a condenação da arguida na pena de um ano de prisão, para cujo cumprimento foi emitido o MDE dos autos, não se vê que obrigação pudesse ter o Ministério Público português de instaurar procedimento criminal pelos mesmos factos. E daí que o não tenha feito. Improcede, pois, mais esta questão suscitada pela recorrente. F) Inexistência de dupla incriminação – artº 2º, nº 3 da Lei 65/2003, de 23/8. Por fim, entende a recorrente que os factos por cuja autoria foi julgada e condenada pelos tribunais franceses não é punida em Portugal, razão pela qual, face ao estatuído no artº 2º, nº 3 da Lei 65/2003, de 23/8, não seria admissível a entrega da pessoa reclamada. Dispõe-se em tal normativo que «No que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação». No entender da recorrente, o crime previsto no artº 249º do Cod. Penal português pressupõe uma conduta repetida e injustificada, sendo certo que, no seu caso, “verificou-se que a sua conduta foi justificada, na medida em que a mesma obteve acolhimento favorável, por decisões transitadas em julgado por parte dos tribunais portugueses”. A regra da dupla incriminação, como refere Ricardo J. Bragança de Matos, “O mandado de detenção europeu e a dupla incriminação”, 29, “ao impor o confronto do facto com duas normas incriminadoras pertencentes a ordens jurídicas nacionais diversas com vista à verificação (…) da sua efectiva incriminação à luz de cada uma delas, actua como um filtro de legalidade que assegura que o poder repressivo do Estado, em resposta à pretensão punitiva estrangeira, só será accionado se for compatível com a vontade popular soberana plasmada nas opções jurídico-penais transpostas em lei pelo Parlamento”. Estatui-se no artº 249º, nº 1 do Cod. Penal português que quem (nº 1, al. c)) “de um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento, é punido com pena de prisão de dois anos ou com pena de multa até 240 dias”. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 3ª ed., 913, «a lei nº 61/2008, de 31/10, simultaneamente restringiu e alargou o tipo da recusa da entrega do menor. Por um lado, o tipo penal foi alargado por agora conter também as condutas de atraso ou criação de dificuldades na entrega e no acolhimento do menor. Por outro lado, o tipo penal foi restringido por a recusa, tal como o atraso e as dificuldades, só terem relevância típica quando consubstanciarem uma conduta “repetida” do obrigado pelo regime estabelecido para a convivência do menor, isto é, reiterada no tempo, e “injustificada”, ou seja, não considerada justificada pelo juiz titular do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, à luz não apenas das causas justificativas do direito penal, mas também das causas justificativas de outras áreas do direito e ainda quaisquer outras razões que tornem compreensível o comportamento do agente”. As responsabilidades parentais cuja violação está na origem do processo criminal onde a recorrente foi julgada e condenada a um ano de prisão, foram fixadas no tribunal de grande instância de ……, França. O pretenso acolhimento favorável da conduta da recorrente em tribunal português não tem, assim, o efeito pretendido pela recorrente: não foi esse mesmo tribunal português quem definiu as responsabilidades parentais cujo não cumprimento determina a verificação do ilícito penal. E, como bem se refere na decisão recorrida, “resulta da decisão do Tribunal de Apelação, concretamente de fls. 235 e verso, que a matéria objecto daquele processo foi levada ao recurso pelo advogado da requerida e foi analisada pelo mesmo tribunal, mas não de molde a concluir pela exoneração da responsabilidade penal”. E, naturalmente, não cabia ao Tribunal recorrido (nem a este Supremo Tribunal) sindicar a bondade da decisão proferida pelo tribunal francês. Como refere Manuel Guedes Valente, “Do mandado de detenção europeu”, 30/31, o MDE surge como “primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo (…). Sendo o resultado de um caminho longo, o mandado de detenção europeu representa a consciência não só da vulnerabilidade dos Estados face ao crime transnacional e globalizado e, até mesmo, ao crime local e à fácil mobilidade do agente do crime no espaço europeu – espaço comum de livre circulação – como também a ideia de que em um espaço de livre circulação, i.e., em um Estado fronteiras não podem, no plano jurídico-criminal, persistir as fronteiras estatais soberanamente altivas das decisões judiciais e continuar-se com o velho e pausado instituto de cooperação da extradição (…)”. Ora, “o princípio do reconhecimento mútuo – que consigna, prima facie, o reconhecimento de uma decisão judicial tomada por autoridade competente em um Estado-Membro, cujos efeitos, no Estado do reconhecimento, se esperam que sejam equivalentes aos produzidos por uma autoridade competente nacional – pode encabeçar o início do reconhecimento ou a consciencialização de que é necessário e de que existe um direito penal europeu em construção (…)” – aut. e op. cit, 63. E porque assim é, o MDE há-de ser encarado numa óptica de confiança mútua, no âmbito da qual não cabe à autoridade judiciária do Estado de execução “rever” a decisão proferida pelo Estado de emissão, antes lhe competindo encará-la como se tivesse sido por si produzida e, por isso, susceptível de execução nos exactos termos em que o são as decisões proferidas pelos tribunais nacionais. A existência de processo que correu termos em tribunal português foi do conhecimento do Estado emitente do MDE. A relevância que aí lhe foi conferida não podia, naturalmente, ser objecto de (re)apreciação pelo tribunal recorrido. Como já se decidiu neste Supremo Tribunal, Ac. de 26/6/2019, Proc. 94/18.2YRPRT.S3, 3ª sec., “o princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de confiança mútua nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros; nesta base, o Estado de execução encontra-se obrigado a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado à autoridade judiciária de execução um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de qualquer dos motivos de não execução, que são os que constam dos artigos 3.º, 4.º e 4.º-A da Decisão-Quadro 2002/584/JAI alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, de 26.2.2009 (a que correspondem os artigos 11.º, 12.º e 12.º-A da Lei n.º 65/2003, com a alteração da Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio)”. Por fim e por outro lado, que a conduta da recorrente é repetida, não oferece grandes dúvidas, na medida em que, como consta da decisão proferida pelo tribunal de Apelação francês, a não entrega injustificada dos menores persistiu no período compreendido entre 1 de Maio e 21 de Julho de 2016. Dito de outro modo, «tem um carácter “significativo”, no sentido de que “prejudicam de modo irreversível o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabelecido judicialmente” – Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., p. 914. Em abstracto, os factos por cuja autoria a recorrente foi julgada e condenada em França integram a prática, pela mesma, de um crime de subtracção de menor, p.p. pelo artº 249º, nº 1, al. c) do Cod. Penal. Verificado está, pois, o requisito de dupla incriminação exigido no artº 2º, nº 3 da Lei 65/2003, de 23/8, improcedendo assim mais esta (última) questão suscitada pela recorrente. IV. E aqui chegados, resta concluir: 1. Os magistrados do MºPº, em França, não estão sujeitos a qualquer ordem ou instrução do poder político (em particular, do Ministro da Justiça) no que concerne à sua intervenção em processos concretos, estando vinculados à lei e ao princípio da imparcialidade, sendo, nesse país, a entidade competente para emitir mandado de detenção europeu. 2. Não constitui causa de recusa de execução de mandado de detenção europeu o facto de o julgamento se ter realizado na ausência do arguido, se do mandado constar que o mesmo tinha conhecimento do julgamento previsto e foi nele representado por advogado que se apresentou em substituição do mandatário, tendo a regularidade dessa substituição sido verificada pelo tribunal. 3. O MDE há-de ser encarado numa óptica de confiança mútua, no âmbito da qual não cabe à autoridade judiciária do Estado de execução “rever” a decisão proferida pelo Estado de emissão, antes lhe competindo encará-la como se tivesse sido por si produzida e, por isso, susceptível de execução nos exactos termos em que o são as decisões proferidas pelos tribunais nacionais. São termos em que, sem necessidade de mais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso mantendo, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC. Lisboa, 16 de Dezembro de 2020 (processado e revisto pelo relator – artº 94º, nº 2 do CPP) Sénio Alves (Juiz relator) Atesto o voto de conformidade do Exmº Sr. Juiz Conselheiro Manuel Matos – artº 15º do DL 10-A/2020, de 13/3. _________ [1] O artº 695-16 do CPP francês, inserido na secção intitulada “Dispositions relatives à l’emission d’un mandat d’arrêt européen par les juridictions françaises”, para além do primeiro parágrafo, traduzido no acórdão recorrido, contém um terceiro parágrafo, com o seguinte conteúdo: “Le ministère public est également competente, s’il estime necessaire, por assurer, sous la forme d’un mandat d’arrêt européen, l’exéction des peines privatives de liberte d’une durée supérieure ou égale à quatre mois prononcées par les juridictions de jugement, selon les règles et sous les conditions déterminées par les articles 695-12 à 695-15”. |