Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
154/07.5TTPDL.1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CASO DE FORÇA MAIOR
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
1. Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, as mesmas referem-se ao julgamento da matéria de facto, logo, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça extrair as ilações pretendidas.

2. No caso, mesmo que se admita que o deslizamento de terras se ficou a dever a forças inevitáveis da natureza independentes de intervenção humana, o risco de deslizamento de terras foi criado pelas condições de trabalho na pedreira, daí que não se verifique a descaracterização do acidente fundada em caso de força maior.

3. A utilização, pelo trabalhador sinistrado, de um tractor de arrasto, não dotado de protecção para o caso de capotamento, constitui violação das regras de segurança no trabalho, por parte da entidade empregadora.
4. Não se tendo provado que o acidente de trabalho tenha resultado da falta de observação de regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização da empregadora.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 14 de Dezembro de 2007, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, Secção Única, AA, por si e em representação do seu filho menor BB, instaurou acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Z... – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., e J...G...M... & Filhos, L.da, pedindo que as rés fossem condenadas, conforme a sua responsabilidade, no pagamento das pensões, subsídios e indemnizações devidos pela morte de M...T...de M..., seu marido e pai do sobredito menor, resultante de acidente de trabalho, ocorrido em 18 de Maio de 2007, quando prestava a actividade de operador de máquinas em favor da segunda ré indicada, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a mencionada seguradora.

A ré seguradora contestou, invocando a descaracterização do acidente como de trabalho, «dado o mesmo ter ocorrido por negligência grosseira do sinistrado, que manobrou uma máquina apesar de apresentar uma taxa de alcoolemia de 0,98 g/litro, às 11,00 horas da manhã» e, caso assim não se entenda, «deverá ser considerado que a máquina manobrada pelo sinistrado não oferecia as condições de segurança, nos termos da lei e de acordo com o Relatório de Inquérito junto aos autos».

A ré empregadora também contestou, alegando que o acidente resultou de culpa grave, indesculpável e exclusiva do próprio sinistrado, «que assumiu um comportamento temerário em alto e relevante grau, violando as mais elementares regras de segurança, que decidiu ingerir bebidas alcoólicas, colocando-se sob a influência do álcool, e naquele estado optou por comandar e manobrar a máquina de rastos Caterpillar, modelo D6C, com uma taxa de álcool no sangue de 0,98 g/l»; mas, se assim não se entender, o acidente ocorreu por motivo de força maior, em resultado de um deslizamento de terras, o que origina a sua não reparação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, tendo acrescentado que não violou quaisquer regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, porque a estrutura de protecção para o caso de capotamento do tractor não era obrigatória quando este foi fabricado e uma vez que aquele equipamento tinha sido adquirido a um particular.

Realizado julgamento, proferiu-se sentença, rectificada a fls. 358 e 369, que considerando que a morte do sinistrado ocorreu porque a máquina não dispunha de protecção para o caso de capotamento, «constituindo isto uma violação das regras de segurança» e existindo nexo de causalidade entre tal violação e o acidente, julgou a acção procedente e, em consequência, dispôs como segue:

«I – Condeno a R. J...G...M... & Filhos, L.da, a pagar à A. AA:
– A pensão anual e vitalícia de € 4.003,93 (quatro mil e três euros e noventa e três cêntimos), a pagar em 1/14 avos de € 286, nos termos do art. 51.º, Decreto-Lei n.º 143/99;
– Subsídio por morte, no montante de € 2.538,90 (dois mil quinhentos e trinta e oito euros e noventa cêntimos);
– Despesas de funeral, no montante de € 1.692.60 (mil seiscentos e noventa e dois euros e sessenta cêntimos);
– € 20.000 de danos não patrimoniais da A.
II – Condeno a R. J...G...M... & Filhos, L.da, a pagar ao A. BB:
– A pensão anual de € 4.003,93 (quatro mil e três euros e noventa e três cêntimos), a pagar em 1/14 avos de € 286, nos termos do art. 51.º, Decreto-Lei n.º 143/99;
– Subsídio por morte, no montante de € 2.538,90 (dois mil quinhentos e trinta e oito euros e noventa cêntimos);
– € 15.000 de danos não patrimoniais do A.
III – Condeno a R. J...G...M... & Filhos, L.da, a pagar aos AA. a quantia de € 20.000 pelo dano de morte e pelas dores e desespero pelo sinistrado sofridos entre a hora do acidente e a da morte.
IV – Condeno a R. Z... Companhia de Seguros, S. A., como responsável subsidiária, a pagar à A. AA a pensão anual e vitalícia de € 2.234,36 (dois mil e duzentos e trinta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), a pagar em 1/14 avos de € 159,60, nos termos do art. 51.º, Decreto-Lei n.º 143/99;
V – Condeno a R. Z... Companhia de Seguros, S. A., como responsável subsidiária, a pagar ao A. BB a pensão anual de € 1.489,57 (mil quatrocentos e oitenta e nove euros e cinquenta e [sete] cêntimos), a pagar em 1/14 avos de € 106,40, nos termos do art. 51.º, Decreto-Lei n.º 143/99;
VI – Condeno a R. Z... Companhia de Seguros, S. A., como responsável subsidiária, a pagar aos AA. o subsídio por morte e as despesas de funeral.»

2. Inconformada, a entidade empregadora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que a entidade empregadora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das seguintes conclusões:

«1. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a douta sentença [sic] ao não ter decidido pela descaracterização do acidente dos autos, não obstante o sinistrado apresentar uma taxa de alcoolemia de 0,98 g/l.
2. Neste sentido, e tendo em conta os factos considerados provados sob os pontos 5, 17 e 18 da Sentença, é forçoso concluir-se que, naturalisticamente, o sinistrado aproximou--se em demasia e perigosamente com a máquina dos autos da crista do talude, porquanto tinha a sua capacidade de resposta às acções mecânicas sobre a máquina retardada, aumentando o seu tempo de reacção às distâncias e aos obstáculos da circulação, o que lhe impedia de evitar, com a antecedência possível, a aproximação da máquina do dito talude,
3. Sendo legítima a invocação da existência de uma presunção natural e judicial, nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, por forma a concluir pela existência do referido nexo de causalidade entre a taxa de álcool de 0,98 g/l que o sinistrado era portador e o acidente dos autos,
4. Pelo que não pode haver lugar à reparação do acidente, pelo facto do mesmo provir exclusivamente de negligência grosseira do próprio sinistrado, tendo o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao decidir do modo como decidiu, violado o artigo 7.º, n.º l, al. b), da Lei n.º 100/97.
5. Sem prescindir, tendo por base os factos considerado[s] por provados na sentença sob [o] n.º 6, 7 e 8, resulta que o acidente dos autos ocorreu por motivo de força maior, designadamente pelo deslizamento de terras que colheu a máquina onde o sinistrado se encontrava.
6. Ora, o deslizamento de terras não ocorreu por motivo imputável à Recorrente, nem o mesmo aconteceu na sequência da sua intervenção directa.
7. Assim, em face da matéria considerada como provada, deveria [o] douto acórdão considerar que o acidente ocorreu por motivo de força maior, não havendo lugar à sua reparação, pelo que o mesmo não fez a melhor interpretação do disposto no artigo 7.º, n.º l, al. d), da Lei n.º 100/97.
8. Por outro lado, decidiu o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que ocorreu violação das regras de segurança por parte da recorrente, pelo facto de utilizar uma máquina que não possuía um sistema de ROPS (Roll-Over Protective Structure), tendo violado a regra de segurança vertida no artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 50/2005.
9. Sobre esta matéria importa referir que o Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada considerou como provados os factos constantes dos pontos 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Sentença, que aqui se reproduzem.
10. Neste sentido, contrariamente ao referido na douta sentença e, posteriormente, pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, entendemos que o Decreto-Lei n.º 214/95 de 18 de Agosto, que estabelece as condições de utilização e comercialização das máquinas usadas, não é aplicável ao caso dos autos,
11. Porquanto o mencionado Decreto-Lei n.º 214/95, estabelece as condições de utilização e comercialização relativamente às “...máquinas usadas que pela sua complexidade e características revistam especial perigosidade, (...) quando colocadas no mercado por comerciantes, no exercício da sua actividade comercial...”, conforme é expressamente referido pelo artigo 3.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 214/95.
12. Assim, quando a aquisição da máquina é feita entre particulares, sem a intervenção mediadora do distribuidor da marca, grossista ou retalhista, no âmbito da sua actividade comercial, as disposições do citado Decreto-Lei n.º 214/95, não se aplicam, dado que máquina já se encontra no mercado, não sendo alvo de (re)colocação no mesmo.
13. Com efeito, o que é pretendido pelo Decreto-Lei n.º 214/95 ao exigir o “recondicionamento” da máquina é que quando esta seja (re)colocada no mercado pelos comerciantes, que no exercício da sua actividade comercial se dedicam ao comércio de tais máquinas, que as mesmas cumpram com as prescrições mínimas de segurança e de saúde relativas à utilização das mesmas,
14. Uma vez que as prescrições mínimas de segurança e de saúde relativas à utilização de equipamentos de trabalho, designadamente das máquinas, referidos pelo artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/95, são indissociáveis da sua comercialização.
15. Ora, não é razoável que o citado Decreto-Lei n.º 214/95 tenha dois campos distintos de aplicação, nomeadamente, por um lado, porque não é aplicável e, por isso, não exige o “recondicionamento” da máquina quando esta é comercializada entre particulares, porquanto esta máquina já se encontra no mercado (comercialização),
16. Mas, por outro, que imponha que os mesmos particulares procedam ao “recondicionamento” da máquina, de per si, para a poderem utilizar (utilização).
17. O mesmo se diga quanto ao disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 82/99, porquanto, tal regra transitória, destina-se aos comerciantes que, no exercício da sua actividade comercial, são obrigados ao proceder ao “recondicionamento” das máquinas, em cumprimento com as prescrições de segurança na sua utilização, para poderem (re)colocar as mesmas no mercado.
18. Entende, assim, a Ré Recorrente, que os conceitos de “utilização” e “comercialização” referidos pelo Decreto-Lei n.º 214/95 são indissociáveis, não podendo ser interpretados separadamente, nem terem campos de aplicação distintos.
19. Pelo exposto, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 214/95 não têm aplicação no caso concreto, pelo que ao decidir do modo como decidiu, o Douto acórdão recorrido violou as disposições constantes do artigo 1.º, n.º l e n.º 2, e artigo 3.º ambos do Decreto-Lei n.º 214/95, bem como o artigo 23.º do Decreto-Lei 50/2005, de 25 de Fevereiro, bem como o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 100/97.
20. Sem prescindir e salvo o devido respeito, entendemos que não existe qualquer nexo de causalidade entre o facto da máquina dos autos não ser portadora do sistema ROPS — que como vimos não pode ser montado na referida máquina — e o acidente dos autos.
21. Por outras palavras — independentemente [de] possuir ou não o sistema ROPS, o acidente dos autos sempre teria acontecido,
22. Sendo que, competia à Ré Seguradora alegar e provar que o acidente dos autos deveu--se à violação das regras de segurança por parte da Ré e provar o nexo de causalidade entre essa violação (ausência do sistema ROPS) e a ocorrência do acidente.
23. Pelo exposto, não tendo sido considerado provado o nexo de causalidade entre o facto da máquina não ser portadora do sistema ROPS e a ocorrência do acidente, não podia a Ré ora entidade patronal, ser responsabilizada pela reparação do mesmo,
24. Referindo-se, ainda, que a violação da regra de segurança, por si só, não agrava a responsabilidade do acidente de trabalho por parte da entidade patronal, sendo necessário provar-se o nexo de causalidade concreto entre a referida violação e o acidente, pelo que ao decidir do modo como decidiu, violou o Douto acórdão recorrido o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 100/97 e artigo 37.º, n.º 2, da mesma Lei.»

Termina pedindo que seja revogado o acórdão recorrido e se declare que (a) «o acidente dos autos se encontra descaracterizado, porque proveio de negligência grosseira e exclusiva do sinistrado, designadamente pelo facto do sinistrado apresentar uma taxa de álcool do sangue de 0,98 g/l, ocorrendo nexo de causalidade entre este facto e o acidente, por recurso à presunção legal e judicial contidas nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 100/97», ou, caso assim não se entenda, (b) «que o acidente dos autos se encontra descaracterizado, porque ocorreu por motivo de força maior, designadamente por acção de um deslizamento de terras, nos termos do artigo 7.º, n.º l, al. d), da Lei n.º 100/97», ou, ainda que assim não se entenda, (c) «ser a Ré seguradora a responsável directa pela reparação do acidente dos autos, porquanto esta não alegou, nem resultou provado, a existência do nexo de causalidade entre o facto da máquina não possuir o sistema ROPS e a ocorrência do acidente».

Apenas os autores contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que a revista devia ser parcialmente concedida, já que não era possível afirmar a existência de um nexo causal entre a falta da estrutura ROPS e a produção do acidente, daí que se impusesse «concluir que não há lugar à aplicação do disposto nos artigos 18.º, n.º 1, alínea a), e 37.º, n.º 2, da LAT, pelo que a responsabilidade pela reparação do acidente que vitimou o sinistrado cabe à Ré Seguradora», parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:

Se o acidente de trabalho ocorreu por negligência grosseira do sinistrado [conclusões 1) a 4) da alegação do recurso de revista];
– Se o acidente de trabalho resultou de caso de força maior [conclusões 5) a 7) da alegação do recurso de revista];
Se houve violação de regras de segurança no trabalho, por parte da ré empregadora, pelo facto de utilizar um tractor de rastos Caterpillar que não possuía um sistema para protecção dos trabalhadores para o caso de capotamento [conclusões 8) a 19) da alegação do recurso de revista];
Se existe nexo de causalidade entre a ausência de estrutura de protecção do sinistrado em caso de capotamento do equipamento e a ocorrência do acidente [conclusões 20) a 24) da alegação do recurso de revista].

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

1) M...T...de M..., marido da A. e pai do A. (nascido em 17 de Fevereiro de 1991), foi vítima de um acidente ocorrido no dia 18 de Maio de 2007, de que resultou a sua morte;
2) Trabalhava, ao tempo, como operador de máquinas para a 2.ª R., tendo mais de 20 anos de experiência;
3) Auferia a remuneração anual de € 8.007,86 (retribuição estrita e outros complementos);
4) No dia 18 de Maio de 2007, numa pedreira no sítio do Pedregal, lugar de Pisão, freguesia de Água de Pau, Lagoa, o sinistrado, no desempenho das suas funções, manobrava um tractor de rastos (Bulldozer) para arrastar massas minerais;
5) Quando se aproximou da crista de um talude, a referida máquina caiu para um socalco inferior e virou-se, tendo o sinistrado ficado debaixo dela;
6) O sinistrado estava a fazer terraplanagem quando a máquina que operava foi colhida por um deslizamento de terras;
7) Isto porque a camada de estrato geológico onde trabalhava era mais impermeável do que a logo abaixo, o que levou ao desprendimento de massa mineral e provocou o deslizamento;
8) Houve um deslizamento de terras e a mesma caiu e virou-se;
9) O acidente ocorreu entre as 10h e as 10,30 do dia 18 de Maio de 2007;
10) O tractor de rastos não estava equipado com a estrutura para evitar o esmagamento ROPS [roll-over protective structure];
11) Esta máquina não tinha o certificado e declaração prescritos no artigo 3.º, n.º 1, al. b) e c), do Decreto-Lei n.º 214/95;
12) A máquina de rastos da marca Caterpillar, modelo D6C, foi fabricada em 1967 e adquirida pela 2.ª R., em 31 de Janeiro de 2005, a um particular, J...M...H...M...;
13) A referida máquina encontrava-se em boas condições, tendo sido sempre, ao longo do tempo, alvo das adequadas revisões de motor e mecânicas;
14) Procedendo-se, igualmente, à substituição das peças que apresentavam desgaste normal, pelo seu uso, por peças novas;
15) A máquina, na sua origem foi fabricada sem a fixação de pontos para permitir receber uma estrutura ROPS;
16) Pelo que não pode na mesma ser montada a dita estrutura;
17) O sinistrado apresentava uma taxa de alcoolemia de 0,98 g/litro;
18) Em geral, o consumo de álcool retarda directamente a resposta às competentes acções mecânicas sobre a máquina e aumenta o tempo de reacção aos obstáculos normais da circulação;
19) As despesas de funeral, no valor de € 1.692.60, foram pagas pela A.;
20) A 2.ª R. transferiu a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a 1.ª R., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., pela remuneração anual de € 7.447,86.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

2. A recorrente sustenta que o acidente de trabalho deve ser descaracterizado com base na negligência grosseira do sinistrado, uma vez que, no momento em que ocorreu o acidente, ele era portador de uma taxa de alcoolemia de 0,98 g/l e os factos provados sob os n.os 17 e 18, aliadas aos constantes do n.º 5, permitem concluir que o sinistrado se aproximou com o tractor de rastos de uma crista de um talude, porque tinha a sua capacidade de resposta às acções mecânicas sobre a máquina retardada, aumentando o seu tempo de reacção às distâncias e aos obstáculos da circulação, o que o impedia de evitar, com a antecedência possível, a aproximação da máquina ao referido talude, sendo, por isso, legítimo o uso de presunção judicial, nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, para se concluir no sentido da existência de nexo de causalidade entre aquela a taxa de álcool e a ocorrência do acidente.

Alega, também, que o acidente ocorreu por motivo de força maior, atento os factos dados como provados sob os n.os 6, 7 e 8, verificando-se a descaracterização prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97.

E, em derradeiro termo, a recorrente defende que não violou o disposto no artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, e que não resultou provada a existência de nexo de causalidade entre a ausência do aludido sistema ROPS na máquina manobrada pelo sinistrado e a ocorrência do acidente.

2.1. O direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde recebeu expresso reconhecimento constitucional na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, prevendo a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito constitucional, o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais.

O acidente dos autos ocorreu em 18 de Maio de 2007, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.

Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o respectivo regime, cuja aplicação carecia de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003).

2.2. O n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 100/97, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar neste ponto, sem menção da origem, estabelece que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos previstos naquela lei e demais legislação complementar.

E, segundo o n.º 1 do artigo 6.º, entende-se por acidente de trabalho «aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte».
Porém, o n.º 1 do artigo 7.º, subordinado à epígrafe «Descaracterização do acidente», reza que «[n]ão dá direito a reparação o acidente: a) que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o seu estado, consentir na prestação; d) que provier de caso de força maior».

Por sua vez, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, esclarece a noção de causa justificativa da violação das condições de segurança estipuladas na lei ou pela empregadora (n.º 1) e delimita o conceito de negligência grosseira (n.º 2).

Assim, nos termos do mencionado artigo 8.º, «[p]ara efeitos do disposto no artigo 7.º da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la» (n.º 1), definindo-se a negligência grosseira como «comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão» (n.º 2).

Doutra parte, o n.º 1 do artigo 18.º, sob a epígrafe «Casos especiais de reparação», prevê que «[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição; (b) nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.»

Por seu lado, o n.º 2 do artigo 37.º da mesma Lei dispõe que «[v]erificando--se alguma das situações referidas no artigo 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».

Assim, no domínio daquele regime jurídico, a responsabilidade agravada do empregador tem dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a não observação pelo empregador das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

A única diferença entre aqueles fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo (neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Abril de 2007, Processo n.º 4473/06 – 4.ª Secção).

Tal como se pondera, sobre a apontada temática, no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Dezembro de 2008 (Processo n.º 2271/2008 da 4.ª Secção):

« A anterior lei dos acidentes de trabalho (a Lei n.º 2.127, de 3.8.65) previa, na sua Base XVII, os chamados “casos especiais de reparação”. Aí se previa o agravamento das indemnizações e pensões previstas na Base anterior, quando o acidente tivesse sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (n.º 1) ou quando o acidente tivesse resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante (n.º 2).
E, relacionado com o disposto no n.º 2 da Base XVII, o art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que veio regulamentar a Lei n.º 2127, estabelecia que “[p]ara efeitos do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou de seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho”.
Como resulta do teor do citado art. 54.º, conjugado com o n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, aquele artigo limitou-se a estabelecer uma presunção de culpa por parte do empregador, quando se provasse que o acidente tinha resultado da violação das normas referentes à higiene e segurança no trabalho. Ou seja, o legislador considerava que a violação das normas de segurança constituía, em si mesma, e em princípio, uma conduta culposa.
A actual LAT (a Lei n.º 100/97, de 13/9) não contém disposição idêntica à do art. 54.º do Decreto n.º 360/71, o mesmo acontecendo com o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4 que a veio regulamentar.
Todavia, isso não significa que o regime da actual LAT, no que toca à culpa da entidade empregadora na produção do acidente, quando este resulte da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, seja mais restritivo do que o regime anterior.
Com efeito, importa atentar que a Lei n.º 100/97 veio regular de forma diferente os “casos especiais de reparação”, ao estabelecer, no n.º 1 do seu art. 18.º, o agravamento das prestações “[q]uando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho”.
Ora, como decorre do confronto do normativo referido com o disposto na Base XVII, n.os 1 e 2, da Lei n.º 2127, a Lei n.º 100/97 deixou de distinguir o dolo da negligência, passando a responsabilidade agravada do empregador a existir em qualquer hipótese de culpa (a palavra provocado abrange o dolo e a mera culpa) e a falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho passou a constituir um fundamento autónomo do agravamento das prestações, o que não acontecia na Lei n.º 2127, pois aí não passava de uma mera presunção de culpa na produção do acidente.
Por outras palavras, na Lei n.º 100/97, a violação por parte da entidade empregadora ou do seu representante das mencionadas regras passou a constituir um caso de culpa efectiva e não um caso de culpa meramente presumida, como sucedia no regime anterior.
E compreende-se que assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (art. 487.º, n.º 2, do C.C).»

2.3. Refira-se que, para efeitos de aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, cabe aos beneficiários do direito à reparação por acidente de trabalho, bem como às seguradoras que pretendam ver desonerada a sua responsabilidade, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou que o mesmo resultou da inobservância por parte daquele de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

Todavia, não basta que se verifique um comportamento culposo da entidade empregadora ou a inobservância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por banda da mesma entidade, para responsabilizar esta, de forma agravada, pelas consequências do acidente, tornando-se, ainda, necessária a prova do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente.

3. Em primeira linha, a empregadora pretende a aplicação de uma presunção judicial, nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, para se concluir no sentido da existência de nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia apresentada pelo sinistrado e a produção do acidente, o que conduziria à descaracterização deste, ao abrigo do preceituado no artigo 7.º, n.º l, alínea b), da Lei n.º 100/97.

Segundo o artigo 349.º do Código Civil, «[p]resunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», sendo que, nos termos do artigo 351.º do Código Civil, «[a]s presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal».

No dizer de PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, as presunções judiciais «inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana» (cf. Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1967, p. 228).

Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, as mesmas referem-se ao julgamento da matéria de facto.

Ora, não cabe a este Supremo Tribunal extrair ilações da matéria de facto assente, mas sim aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, como resulta do artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), e do n.º 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com os artigos 721.º, n.º 2, e 729.º do Código de Processo Civil.

Ao Supremo Tribunal de Justiça compete ajuizar, por ser uma questão de direito, se as presunções judiciais extraídas pelas instâncias violam o disposto nos artigos 349.º e 351.º citados, isto é, se foram tiradas de factos desconhecidos (não provados) ou irrelevantes para firmar factos desconhecidos ou se exigem um grau superior de segurança na prova, ou, ainda, se conflituam com a factualidade material provada ou contrariam um facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal considerou não provado (cf. Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 22 de Fevereiro de 2005, Revista n.º 4594/04, da 1.ª Secção, de 7 de Abril de 2005, Revista n.º 393/05, da 7.ª Secção, de 1 de Março de 2007, Revista n.º 4192/06, e de 27 de Junho de 2007, Revista n.º 1050/07, ambos da 4.ª Secção), situações que, no entanto, não se configuram no caso em apreciação.

Improcedem, pois, as conclusões 1) a 4) da alegação do recurso de revista.

4. A empregadora aduz também a descaracterização prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97, invocando que o acidente provém de caso de força maior.

No que agora releva, resulta da matéria de facto provada que, no dia em que ocorreu o acidente, o sinistrado, no exercício das suas funções, manobrava um tractor de rastos para arrastar massas minerais numa pedreira e que, «[q]uando se aproximou da crista de um talude, a referida máquina caiu para um socalco inferior e virou-se, tendo o sinistrado ficado debaixo dela», sendo certo que «[o] sinistrado estava a fazer terraplanagem quando a máquina que operava foi colhida por um deslizamento de terras», isto porque a camada de estrato geológico onde trabalhava era mais impermeável do que aquela que ficava mais abaixo, o que levou ao desprendimento de massa mineral e provocou o deslizamento de terras [factos provados 4) a 8)].

Ora, tal como se decidiu no acórdão recorrido, «ainda que se admita que o deslizamento de terras seja devido a forças inevitáveis da natureza, já que o desprendimento da massa mineral se deveu à maior impermeabilidade da camada do extracto geológico em que o sinistrado trabalhava relativamente à que ficava logo abaixo, é duvidoso que se possa considerar esse facto independente da intervenção humana, dado que estamos no âmbito de uma pedreira, onde a extracção e arrastamento de massas minerais é constante, porque é o objecto da actividade económica ali desenvolvida. Se porventura essa intervenção humana não tivesse lugar, dar-se-ia o desprendimento e deslizamento de terras? Provavelmente não. Mas ainda que assim não fosse, afigura-se-nos inequívoco que o risco de desprendimento de massas minerais e de deslizamento de terras é um risco criado pelas próprias condições de trabalho de um manobrador de um “bulldozer” numa pedreira, mesmo que não seja imputável ao empregador, pelo que, também por esta via não pode proceder a descaracterização, […]».

Efectivamente, o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 100/97 estipula que «[s]ó se considera caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade empregadora em condições de perigo evidente».

Improcedem, pois, as conclusões 5) a 7) da alegação do recurso de revista.

5. A recorrente discorda, ainda, que a utilização, pelo trabalhador sinistrado, do tractor de arrasto em causa, sem que o mesmo estivesse dotado do sistema ROPS, pudesse constituir qualquer violação das regras de segurança no trabalho.

Sustenta, para tanto, que, «quando a aquisição da máquina é feita entre particulares, sem a intervenção mediadora do distribuidor da marca, grossista ou retalhista, no âmbito da sua actividade comercial, as disposições do […] Decreto-Lei n.º 214/95 [de 18 de Agosto], não se aplicam, dado que [a] máquina já se encontra no mercado, não sendo alvo de (re)colocação no mesmo. Com efeito, o que é pretendido pelo Decreto-Lei n.º 214/95 ao exigir o “recondicionamento” da máquina é que quando esta seja (re)colocada no mercado pelos comerciantes, que no exercício da sua actividade comercial se dedicam ao comércio de tais máquinas, que as mesmas cumpram com as prescrições mínimas de segurança e de saúde relativas à utilização das mesmas, uma vez que as prescrições mínimas de segurança e de saúde relativas à utilização de equipamentos de trabalho, designadamente das máquinas, referidos pelo artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/95, são indissociáveis da sua comercialização», não sendo «razoável que o citado Decreto-Lei n.º 214/95 tenha dois campos distintos de aplicação, nomeadamente, por um lado, porque não é aplicável e, por isso, não exige o “recondicionamento” da máquina quando esta é comercializada entre particulares, porquanto esta máquina já se encontra no mercado (comercialização), mas, por outro, que imponha que os mesmos particulares procedam ao “recondicionamento” da máquina, de per si, para a poderem utilizar (utilização)».

E «[o] mesmo se diga quanto ao disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 82/99, porquanto, tal regra transitória, destina-se aos comerciantes que, no exercício da sua actividade comercial, são obrigados ao proceder ao “recondicionamento” das máquinas, em cumprimento com as prescrições de segurança na sua utilização, para poderem (re)colocar as mesmas no mercado».

Anote-se que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de Agosto, entende-se por recondicionamento, a renovação e modernização da máquina, sem alteração do comportamento funcional inicial.

Neste particular, o acórdão recorrido acolheu a seguinte fundamentação:

«Portanto, a máquina dos autos — um tractor de rastos Bulldozer —, tendo sido fabricada em 1967, deveria ter sido recondicionada até 8/12/2002, de modo a satisfazer os requisitos mínimos de segurança, designadamente, uma estrutura que, em caso de capotamento, garantisse espaço suficiente em torno dos trabalhadores transportados (ROPS – Roll-Over Protective Structure), conforme exigia o art. 5.º, n.º 2, do DL 82/99 [de 16 de Março] e o DL 320/2001 [de 12 de Dezembro]. Se a máquina foi fabricada sem pontos de fixação que permitissem receber a estrutura ROPS e se era economicamente inviável a respectiva modificação de modo a permitir-lhe a montagem dessa estrutura, era questão que a apelante deveria ter equacionado antes de adquirir a máquina e, sobretudo, antes de colocar trabalhadores a funcionar com a mesma. Ao fazê-lo violou a obrigação geral consignada no art. 3.º, n.º 1, al. a), do DL 50/2005, nos termos do qual, para assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e saúde dos trabalhadores durante a sua utilização.
No caso, a apelante não assegurou que o equipamento de trabalho garantisse a segurança do sinistrado, já que o mesmo não cumpria os requisitos impostos pelo art. 23.º, n.º 2, sendo certo que os únicos casos em que não é obrigatória a estrutura para limitar os riscos de capotamento (ROPS) são os previstos no n.º 5 desse mesmo art. 23.º d[o] DL 50/2005, ou seja:
(a) Quando o equipamento se encontra estabilizado durante a sua utilização ou quando a concepção do mesmo impossibilita o seu capotamento;
(b) Em tractores agrícolas matriculados antes de 1 de Janeiro de 1994;
(c) Em outros equipamentos agrícolas e florestais para os quais não existam no mercado estruturas de protecção.
Ora, o caso não se enquadrava em nenhum deles, pelo que a colocação do trabalhador sinistrado a funcionar com a máquina, sem que a mesma estivesse dotada do sistema ROPS constitui violação das regras de segurança.»

Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório.

Improcedem, pois, as conclusões 8) a 19) da alegação do recurso de revista.
6. Resta apreciar a reclamada inexistência de nexo de causalidade entre a ausência do sistema de protecção ROPS, para o caso de capotamento, na máquina manobrada pelo sinistrado e a ocorrência do acidente.

A este propósito, o acórdão recorrido decidiu que, «no caso, ainda que a falta de cumprimento pela R. ora apelante das prescrições mínimas de segurança e de saúde para utilização pelos trabalhadores de equipamento de trabalho não tenha dado causa ao evento naturalístico que foi a queda do tractor para um socalco inferior, virando-se (já que isso terá resultado do deslizamento de terras devido aos desprendimento de uma massa mineral), é inquestionável que a inexistência na máquina de uma estrutura ROPS é causa adequada do agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, determinantes da respectiva morte, por conseguinte, causa adequada do dano, o que é quanto basta para que seja de considerar a violação das regras de segurança como causadora do acidente.»

O certo, porém, é que, na previsão do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, se especifica que o acidente tem de resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, sendo que não se extrai dos factos materiais provados qualquer vinculação causal entre a inobservância das sobreditas normas de segurança do equipamento utilizado pelo sinistrado e a produção do acidente.

Tal como salienta a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «no caso concreto, as Autoras e a Ré Seguradora não provaram, como lhes competia (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil), que a falta na máquina da estrutura ROPS tenha integrado o processo causal do acidente e daí que não seja possível afirmar a existência de um nexo causal entre a falta da estrutura ROPS e a produção do acidente».

Não se tendo provado que o acidente de trabalho tenha resultado da falta de observação de regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização da entidade empregadora, previstos nos artigos 18.º, n.º 1, alínea a), e 37.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 100/97.

Procedem, pois, as conclusões 20) a 24) da alegação do recurso de revista.

Termos em que deve ser reapreciada a responsabilidade da ré seguradora, que, nas instâncias, foi apenas condenada subsidiariamente pelas prestações normais, sendo que aquela ré é responsável pelo pagamento da pensão calculada com base no salário que serviu de base ao contrato de seguro (€ 7.447,86), respondendo a ré empregadora, atento o preceituado no n.º 3 do artigo 37.º da Lei n.º 100/97, pela diferença (€ 8.007,86 - € 7.447,86) e ambas, na atinente proporção, pelo pagamento do subsídio de morte e das provadas despesas de funeral (cf., neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 29 de Novembro de 2006, Processo n.º 2443/06, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, como documento n.º SJ200611290024434).

Com efeito, procedendo o recurso interposto pela empregadora, mantém-se o problema central que é o de saber a quem — empregadora ou seguradora — cabe a responsabilidade pela reparação das consequências do acidente de trabalho, sendo que o recurso da empregadora teve precisamente por objecto a exclusão da sua responsabilidade, com a consequente e necessária responsabilização da seguradora, o que logo significa que a questão da responsabilidade da seguradora foi também posta no recurso, impedindo a formação de caso julgado (cf., neste sentido, os Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 31 de Outubro de 2000, na Revista n.º 98/2000, de 6 de Novembro de 2002, na Revista n.º 877/2002, de 22 de Março de 2006, na Revista n.º 3641/05, e de 2 de Abril de 2008, na Revista n.º 462/2008, todos da 4.ª Secção).

Nesta conformidade, a ré seguradora e a ré empregadora são responsáveis pelo pagamento das pensões, subsídios e indemnizações que se passam a discriminar:

– À autora AA, a pensão anual e vitalícia de € 2.402,36, com início de vencimento reportado a 19 de Maio de 2007, sendo € 2.234,36 da responsabilidade da seguradora e € 168 da responsabilidade da empregadora, até perfazer a idade de reforma por velhice ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, altura em que a pensão passará a ser de € 3.203,14, sendo € 2.979,14 da responsabilidade da seguradora e € 224 da responsabilidade da empregadora — pensão a pagar nos termos previstos no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril;
– Ao autor BB, a pensão anual de € 1.601,57, com início de vencimento reportado a 19 de Maio de 2007, sendo € 1.489,57 da responsabilidade da seguradora e € 112 da responsabilidade da empregadora, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior — pensão a pagar nos termos previstos no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril;
– À autora AA, a quantia de € 1.692,60 de despesas de funeral, sendo € 1.574,12 da responsabilidade da seguradora e € 118,48 da responsabilidade da empregadora;
– O subsídio de morte, no montante € 5.077,80, cabendo € 2.538,90 a cada um dos autores, sendo € 4.722,35 da responsabilidade da seguradora e € 355,45 da responsabilidade da empregadora;
– Juros de mora sobre as quantias referidas, à taxa legal, desde as datas dos respectivos vencimentos até efectivo pagamento, nos termos do disposto no artigo 135.º, in fine, do Código de Processo do Trabalho.

As pensões atribuídas serão objecto das legais actualizações.

III

Pelo exposto, decide-se conceder parcialmente a revista, revogar o acórdão recorrido e condenar a ré seguradora e a ré empregadora, entidades responsáveis pela reparação do acidente, no pagamento dos montantes acima discriminados.
Custas, nas instâncias e neste Supremo Tribunal, a cargo daquelas rés, na proporção da respectiva responsabilidade.


Lisboa, 4 de Novembro de 2009

Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra