Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA SANÇÃO DISCIPLINAR OFICIAL DE JUSTIÇA VIOLAÇÃO DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO ISENÇÃO DEVER DE LEALDADE SEGREDO DE JUSTIÇA DEMISSÃO LEGALIDADE CADUCIDADE DA AÇÃO EXCEÇÃO DILATÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário : |
O prazo de impugnação das deliberações do Plenário do CSM em sede de impugnação administrativa necessária das deliberações do COJ que apliquem uma sanção disciplinar é unicamente aquele que se acha estabelecido no n.º 1 do art.º 171.º do EMJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Secção do Contencioso Ação administrativa n.º 28/25.8YFLSB Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) Acordam os juízes na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, escrivão de direito, intentou ação administrativa contra o Conselho Superior da Magistratura (“CSM”), impugnando a deliberação de 02.6.2025, daquele Conselho, que lhe aplicou a pena de demissão. O Autor alegou, em síntese, o seguinte: a) A decisão final proferida na deliberação de 03.04.2025, que lhe aplicou a sanção de demissão, prejudica o direito constitucional ao trabalho, consagrado nos artigos 53.º e 58.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”) e viola, ainda, o artigo 30.º, n.º 4 da CRP; b) Ao aplicar-se ao Autor a sanção de demissão existe uma perda dos seus direitos profissionais, vendo-se numa situação de desemprego, sem qualquer atribuição de prestações de desemprego; c) Trata-se de uma sanção extremamente gravosa para o Autor, não só pela sua dimensão pessoal, mas que também pode conduzir à sua inconstitucionalidade, porque acarreta perda de direitos, o que é expressamente vedado pelo artigo 30.º, n.º 4 da CRP; d) No acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, no processo n.º 6421/17.2..., o Autor foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e ao pagamento de pedidos de indemnização cível, não lhe tendo sido aplicada qualquer sanção acessória de inibição/suspensão do exercício de funções, o que havia sido pedido pelo Ministério Público; e) Desde 2019 que o Autor tem exercido de forma séria, responsável e profissional a sua atividade como oficial de justiça, tendo subido de categoria e obtendo as notas e avaliações de muito bom; f) O CSM não teve em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do Autor; g) A deliberação que decidiu pela aplicação da sanção de demissão ao Autor e que foi mantida pelo CSM viola o princípio ne bis in idem, dado que usa a prova feita no processo penal, mas não procede a idêntica valoração ao aplicar a sanção de demissão; h) Nos termos do artigo 178.º, n.º 5 da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), o procedimento disciplinar prescreve se decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado, o arguido não foi notificado da decisão final, como sucedeu no caso dos autos; i) O processo disciplinar é independente do processo criminal, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade entre ambos, pelo que nenhum impedimento se verificaria quanto ao prosseguimento do processo disciplinar enquanto decorria o processo crime, nem resulta qualquer obrigação de suspensão do processo disciplinar até que transite em julgado a decisão final proferida no processo penal; j) O prazo de 18 meses, previsto no n.º 5 do artigo 178.º da LGTFP, iniciou-se no dia 08.03.2018, pelo que a prescrição do procedimento disciplinar ocorreu no dia 07.09.2019, sem que tenha sido proferida decisão final; k) O despacho de início do processo de 08.03.2018 e o despacho de suspensão de 03.05.2018 devem ser considerados nulos, por violação do artigo 179.º da LGTFP, porquanto não basta uma denúncia ou notícia de que foi instaurado um processo crime, em fase de inquérito, para se instaurar um procedimento disciplinar, sendo necessário aguardar pela condenação pela prática do crime, o que só ocorreu a 17.10.2024. O Autor terminou formulando o seguinte petitório: “deve ser anulado o acto praticado pelo Réu a 02/06/2025, bem como serem nulos ou anuláveis todos os actos relacionados com a supra referida decisão, devendo o A. concertar atuação no sentido de repor a situação de facto e de direito que envolve o A., existente à data de 07 de março de 2018, com as demais consequências legais”. Juntou documentos, arrolou testemunhas e requereu a prestação de declarações de parte. 2. O Conselho Superior da Magistratura apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da ação. Alegou, para tanto, o seguinte: a) O ato impugnado é a deliberação do Plenário do CSM datada de 02.06.2025, a qual foi notificada ao Autor em 04.06.2025, por notificação pessoal; b) O artigo 171.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais determina que o prazo para a propositura da ação administrativa é de 30 dias contados a partir da data da notificação, pelo que, tendo o Autor sido notificado em 04.06.2025 tinha até 04.07.2025 para propor a competente ação; c) Tendo a ação sido proposta em 28.07.2025 já tinha decorrido o prazo de 30 dias para a sua propositura, pelo que se verificada a caducidade do direito de ação, que consubstancia uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição do Réu da instância; d) O direito à segurança no trabalho não é um direito absoluto, sendo que a situação que culmina com a aplicação de uma sanção que determina o fim do vínculo de emprego público, antecedida de um procedimento disciplinar, não configura uma violação do artigo 53.º da CRP; e) Não há qualquer violação do direito ao trabalho, uma vez que o Autor pode exercer outras funções, públicas ou privadas, dado que a sanção aplicada não lhe veda esse exercício; f) Da acusação deduzida pelo Conselho de Oficiais de Justiça (doravante “COJ”) constam, para além dos factos, das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, também as circunstâncias atenuantes e agravantes da mesma, incluindo-se os antecedentes profissionais e disciplinares do Autor, que se concluiu não consubstanciarem circunstâncias atenuantes da medida da sanção disciplinar; g) A aplicação da sanção foi cabalmente ponderada e fundamentada, tendo sido considerado que as condutas em causa foram gravemente atentatórias da dignidade e prestígio da função e, sobretudo, inviabilizantes da manutenção do vínculo de emprego público; h) Foi feita uma análise de proporcionalidade na determinação da sanção, mostrando-se a sanção de demissão a mais adequada ao caso concreto; i) Os ilícitos disciplinar e criminal têm autonomia próprias, podendo o mesmo agente ser sancionado no âmbito disciplinar e criminal pelo mesmo facto; j) A autonomia entre processos determina que a sanção aplicada no procedimento disciplinar - de demissão - não seja tida como desproporcional face ao facto de, no processo criminal, não ter sido aplicada uma sanção acessória de inibição/suspensão do exercício de funções nos termos do artigo 66.º do Código Penal; k) A razão subjacente à existência da suspensão do procedimento disciplinar assenta não só num princípio de economia de meios, mas também na possibilidade de atenuar a existência de situações onde pudessem existir decisões contraditórias e pouco dignificantes para a Administração e para os Tribunais; l) Por força da suspensão do procedimento disciplinar, os 18 meses referidos no artigo 178.º, n.º 5, da LTFP não foram ultrapassados. O processo administrativo instrutor foi junto no processo cautelar n.º 21/25.0YFLSB, que constitui apenso aos presentes autos. 3. O Ministério Público absteve-se de se pronunciar acerca do mérito da causa. 4. O Autor apresentou réplica, pugnando pela improcedência da matéria de exceção. Argumentou que está em causa, nos presentes autos, a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, nomeadamente a perda de direitos profissionais, consubstanciado no direito e acesso ao trabalho, pelo que o desvalor jurídico é o da nulidade, para o qual não há um prazo preclusivo para exercer o direito de ação. 5. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 87.º-B do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, foi dispensada a audiência prévia. Ao abrigo do previsto no art.º 90.º n.º 3 do CPTA, foi indeferida a tomada de declarações de parte ao Autor, assim como a produção de prova testemunhal. 6. Foram colhidos os vistos legais. II. SANEAMENTO O Tribunal é material, hierárquica e territorialmente competente. O processo é próprio e não padece de nulidades que o inquinem, total ou parcialmente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, encontrando-se devidamente representadas. São partes legítimas. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. As questões suscitadas e a decidir são as seguintes: a) Da caducidade do direito de ação; b) Da legalidade do ato impugnado, nomeadamente: (i) Da violação do direito ao trabalho; (ii) Da violação do princípio ne bis in idem; (iii) Da prescrição do procedimento disciplinar. 2.1. Da caducidade do direito de ação 2.1.1. Com interesse para a decisão desta exceção, mostram-se provados os seguintes factos: 1. No âmbito do processo crime 6421/17.2..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Instrução Criminal ... – ... foi ouvido, em primeiro interrogatório, na qualidade de arguido, o aqui Autor, indiciado pelos crimes de corrupção passiva, favorecimento pessoal, violação do segredo de justiça, falsidade informática e, ainda, crimes de acesso ilegítimo e burla informática, tendo ficado a aguardar os termos do processo em prisão preventiva (cf. fls. 4 do PA); 2. Em 08.03.2018, o Plenário do COJ deliberou, por unanimidade, a instauração de processo disciplinar contra o Autor (cf. fls. 2 e 3 do PA); 3. Em 29.04.2018, a inspetora do COJ/instrutora do processo disciplinar n.º ......18 instaurado contra o Autor, propôs que o processo disciplinar aguardasse o resultado do processo criminal, o que fez, nomeadamente, com os seguintes fundamentos: «[c]onsiderando a especial gravidade dos factos, constantes, dos autos de inquérito em investigação e, dos elementos probatórios que possam ser utilizados nos presente processo disciplinar, serem os mesmos do inquérito em curso, parece-nos, (…), que o procedimento disciplinar deverá aguardar o desfecho do processo-crime em curso, uma vez que os crimes foram cometidos no exercício de funções diretamente, relacionados e permitidos pelos acessos, físicos e informáticos, que o mesmo dispunha para o normal exercício das suas funções, os quais são determinantes para aferir da gravidade da conduta do trabalhador» (cf. fls. 34 e 34-v. do PA); 4. Em 03.05.2018, o Plenário do COJ deliberou, por unanimidade, suspender os autos de processo disciplinar n.º ......18, com os fundamentos constantes da proposta da inspetora/instrutora, até que fosse proferida decisão final no processo crime n.º 6421/17.2..., a correr termos na 9.ª Secção do DIAP de Lisboa, nos quais era arguido o aqui Autor (cf. fls. 36 e 37 do PA); 5. Em 04.09.2018 foi deduzida acusação contra o Autor no processo crime n.º 6421/17.2... (cf. fls. 51 a 88-v. do PA); 6. Em 13.09.2018 o Plenário do COJ, em face da acusação deduzida contra o Autor, deliberou manter a suspensão do processo disciplinar (cf. fls. 93 e 93-v. do PA); 7. Em 21.12.2018 foi proferida decisão instrutória no processo crime n.º 6421/17.2... (cf. fls. 106 a 213-v. do PA); 8. Em 27.05.2021 o Plenário do COJ deliberou que o processo disciplinar continuasse a aguardar o desfecho do processo-crime pendente, com a inerente suspensão dos prazos (cf. fls. 257 e 258 do PA); 9. Em 22.02.2023, foi proferida sentença no processo n.º 6421/17.2..., na qual se decidiu, quanto ao Autor: «A - Condenar o arguido […] pela prática, em concurso real, de: -1 (um) crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373.°, n.° 1, e 386.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, não lhe aplicando a pena acessória prevista no artigo 66.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), do Código Penal; -6 (seis) crimes de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371.°, n.° 1, do Código Penal (Inquéritos n.°s 143/17, 6785/15, 8/16, 872/16, 5340/17 e 7161/17), na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um desses crimes; -9 (nove) crimes de acesso indevido, p. e p. pelo artigo 47.°, n.° 1, da Lei n.° 58/2009, de 26 de outubro, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes. -9 (nove) crimes de violação do dever de sigilo, p. e p. pelo artigo 51.°, n.°s 1 e 2, alíneas a) e d), da Lei n.° 58/2009, de 26 de outubro, na pena de 9 (nove) meses de prisão por cada um desses crimes. -28 (vinte e oito) crimes de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.°, n.° 4, alínea a), da Lei do Cibercrime, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses crimes. -1 (um) crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.°, n.° 2, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, absolvendo-o da qualificativa do n.° 1 do mesmo artigo, e não lhe aplicando a pena acessória do artigo 66.° do Código Penal; - em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA . na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende, por idêntico período de tempo. B-Absolver o arguido AA., da prática de 21 (vinte e um) crimes de violação de segredo por funcionário, p. e p. pelos artigos 383.°, n.° 1, e 386.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Código Penal.» (cf. fls. 261 a 325 do PA); 10. Em 09.04.2024 o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto pelo Autor quanto à decisão proferida no processo n.º 6421/17.2... (cf. fls. 337 a 338-v do PA); 11. Em 05.06.2024 o Tribunal da Relação não admitiu o recurso interposto pelo Autor para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 343 do PA); 12. Em 04.07.2024 o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação interposta pelo Autor da decisão que não admitiu o recurso (cf. fls. 345 a 355 do PA); 13. Em 03.10.2024 o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Autor (cf. fls. 356 a 357-V. do PA); 14. Em 17.10.2024 o acórdão do Tribunal Coletivo do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz ... transitou em julgado (cf. fls. 380 do PA); 15. Em 12.11.2024 a inspetora do COJ/instrutora propôs o levantamento da suspensão do processo disciplinar (cf. fls. 360 e 361 do PA); 16. Em 14.11.2024 foi proferido despacho para levantamento da suspensão, determinando-se que o processo disciplinar prosseguisse os seus termos (cf. fls. 363 e 363-V do PA); 17. Em 18.12.2024 foi deduzida acusação contra o Autor no processo disciplinar n.º ......18, de cujo teor consta, por extrato, o seguinte: “(…) Face ao disposto no artigo 66.° do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), estes estão sujeitos aos deveres especiais ali estabelecidos e ainda aos deveres gerais dos funcionários da Administração Pública previstos na Lei n.° 35/2014, de 20/06 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), designadamente ao dever geral de prossecução do interesse público que consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, previsto na alínea a) do n.° 2 e n.° 3 do art.° 73.° da LTFP, de isenção que consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce, a que alude a al. b) do n.° 2 e o n.° 4 do art.° 73.° da LTFP e de lealdade que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço, previsto na alínea g), do n.° 2 e n.° 9 do referido preceito legal. Os oficiais de justiça são disciplinarmente responsáveis nos termos do regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos artigos 89.° e seguintes do EFJ. A infração disciplinar está prevista no artigo 90.° do EFJ e é definida como “os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos oficiais de justiça com violação dos deveres profissionais, bem como os atos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções. Em face dos factos acima enunciados, designadamente os provados no processo crime n.° 6421/17.2..., verifica-se que o Sr. Oficial de Justiça AA, Escrivão Adjunto, com o n.° mec. ..., a exercer funções no Núcleo de ...do Tribunal Judicial da Comarca de ..., com os comportamentos, nas circunstâncias e com as consequências descritas, cometeu 54 (cinquenta e quatro) infrações disciplinares (tantas quantos os crimes cometidos), tal como se encontra previsto no artigo 90.° do EFJ, por violação dos gerais de prossecução do interesse público, isenção e lealdade. Cada um dos comportamentos é sancionável com a sanção de demissão nos termos previstos no n.° 1 e alíneas i) e j) do n.° 3 do artigo 297.° da Lei n.° 35/2014, de 20/06 (LTFP), por se tratar de infrações inviabilizadora da manutenção do vínculo. No caso dos comportamentos que constituíram os crimes de corrupção passiva, violação de segredo de justiça, acesso indevido, violação de sigilo e acesso ilegítimo, trata-se de infrações disciplinares por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção e lealdade, sancionáveis com a sanção de demissão (inviabilizadoras da manutenção do vínculo), nos termos previstos nas alíneas i) e j) do n.° 3 do art.° 297.° da LTFP. No caso do comportamento que constituiu o crime de peculato, trata-se de infração disciplinar por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e isenção, sancionável com a sanção de demissão (inviabilizadora da manutenção do vínculo), nos termos previstos no n.° 1 do art.° 297° da LTFP. Nos termos previstos no n.° 3 do art.° 180° da LTFP a sanção a aplicar será única. Assim: Ao caso caberá a sanção única de demissão uma vez que os comportamentos adotados pelo senhor oficial de justiça AA se revelam inviabilizadores da manutenção do vínculo, sanção que se anuncia, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 66.° e 90.° do RFJ e 73.°, n.° 2, alíneas a), b) e g) e n.°s 3, 4 e 9, 180.°, n.° 1, al. d), 181°, n.° 6, 187.° e 297.°, n.° 1 e n.° 3, alíneas i) e j), todos da Lei n.° 35/2014, de 20/06 (LTFP). Agravantes e atenuantes: - Não se verificam circunstâncias atenuantes especiais. - Contra o visado verificam-se as circunstâncias agravantes especiais previstas na alínea b), do n.° 1 do art.° 191.° da LTFP consistente na “produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o trabalhador pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta” e na alínea g) do mesmo preceito legal, consistente na “acumulação de infrações”. (…)” (cf. fls. 391 a 463 do PA); 18. Em 30.12.2024 foi comunicada ao Autor a acusação deduzida no processo disciplinar n.º ........18 e, ainda, o prazo para deduzir defesa escrita (cf. fls. 468 do PA); 19. Em 22.01.2025 o Autor apresentou a respetiva defesa escrita (cf. fls. 472 a 479 do PA); 20. Em 18.02.2025 foi elaborado o relatório final, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte teor: “(…) VIII - Proposta. Em face do supra exposto, ponderando os elementos enunciados no art.° 189.° da LTFP, designadamente a gravidade dos factos e o elevado grau de censura que merecem, a categoria do trabalhador e todas as circunstâncias apuradas, considerando que contra o trabalhador concorrem as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas b) e g) do n.° 1 e n.° 4 do art.° 191.° da Lei n.° 35/2014, de 20/06 (LTFP) e que não se verificam atenuantes especiais, tendo em conta que o trabalhador AA, Escrivão Adjunto com o n.° mec. ..., a exercer funções de Escrivão de Direito em regime de substituição na Unidade Central do núcleo de ...do Tribunal Judicial da Comarca de ... praticou 54 infrações disciplinares (tantas quantas os crimes cometidos), por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção e lealdade, que a cada um dos comportamentos/infrações corresponde a sanção de demissão na medida em cada uma delas é inviabilizadora da manutenção do vínculo, tal como se indicou no ponto VII supra, PROPÕE-SE que ao trabalhador seja aplicada a sanção única de demissão nos termos das disposições conjugadas dos artigos 66.° e 90.° do EFJ e 73.°, n.°2, alíneas a), b) e g) e n.°s 3, 4 e 9, 180.°, n.° l,al. d), 181 °, n.° 6, 187.° e 297.°, n.° 1 e n.° 3, alíneas i) e j), todos da Lei n.° 35/2014, de 20/06 (LTFP).” (cf. fls. 546 a 595 do PA); 21. Em 06.03.2025 o vogal do COJ propôs a suspensão da execução da sanção pelo período de dois anos (cf. fls. 600 a 611 do PA); 22. Em 03.04.2025 o COJ deliberou aplicar ao Autor a sanção disciplinar de demissão, “pela prática de infrações disciplinares por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, isenção e lealdade, previstos e punidos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 66.° e 90.° do EFJ e 73.°, n.°2, alíneas a), b) e g) e n.°s 3, 4 e 9, 180.°, n.° l,al. d), 181 °, n.° 6, 187.° e 297.°, n.° 1 e n.° 3, alíneas i) e j), todos da Lei n.° 35/2014, de 20/06 (LTFP), dado que o comportamento adotado pelo senhor funcionário é inviabilizador da manutenção do vínculo de emprego público, sendo que as declarações agora prestadas não infirmaram tal juízo valorativo (…), nomeadamente porquanto no seu discurso não identificou quais os factos identificados na acusação que não seriam verdadeiros, nem conseguiu explicar qual o alcance do seu arrependimento – em relação a que factos se mostrava arrependido” (cf. fls. 638 a 639-v do PA); 23. Em 07.04.2025 o Autor teve conhecimento pessoal da deliberação do COJ (cf. fls. 644 do PA); 24. Em 12.05.2025 o Autor apresentou recurso hierárquico dirigido ao CSM (cf. fls. 649 a 657 do PA); 25. Em 02.06.2025 o Plenário do CSM deliberou por unanimidade julgar improcedente o recurso hierárquico interposto pelo Autor (cf. fls. 672 a 747-v do PA); 26. Em 04.06.2025 o Autor tomou conhecimento pessoal da deliberação do Plenário do CSM (cf. fls. 753 do PA); 27. Em 28.07.2025 o Autor apresentou a petição inicial que deu origem aos presentes autos. 2.1.2. Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto atentou na matéria alegada pelas partes e que se deve admitir por acordo e na análise crítica dos documentos constantes dos autos, não impugnados, incluindo o processo administrativo instrutor junto com o processo cautelar. 2.2. O Direito Cumpre, agora, apreciar a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, que, a ser procedente, conduz à absolvição da Entidade Demandada da instância (cf. artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea k) do CPTA). Para tanto, cumpre, antes de mais, referir que o Autor veio intentar a presente ação de impugnação da deliberação do CSM que aplicou a sanção disciplinar de demissão. Está, pois, em causa, nos presentes autos, um ato praticado pelo CSM, o qual consubstancia o ato final do procedimento disciplinar, nos casos em que tenha havido recurso. Com efeito: Nos termos do artigo 98.º do EFJ, na redação vigente à data dos factos “[o] Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º”. Por seu turno, prevê, com relevância, o artigo 111.º deste Estatuto: “1 - Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça: a) Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º; (…) 2 - O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na alínea a) do número anterior”. Das deliberações proferidas nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do EFJ cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis (cf. artigo 118.º, n.º 2 do EFJ). O artigo 136º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante “EMJ) estabelece que “[o] Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial”, com as competências previstas no artigo 149.º, destacando-se as alíneas f) e g) do n.º 1, no qual se pode ler que compete ao CSM “[c]onhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça” e “[o]rdenar a instauração de processos disciplinares contra oficiais de justiça e avocar processos ou revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça previstas na alínea anterior”. Dos preceitos legais acima transcritos, resulta que o CSM dispõe de poderes de tutela sobre o COJ, em matéria disciplinar e de mérito profissional dos oficiais de justiça. Assim, o recurso para o CSM das deliberações do COJ, no âmbito daquelas matérias, é um recurso administrativo especial com observância do regime estabelecido no artigo 199.º do CPA. Nos termos do n.º 1, proémio, e alínea c) deste artigo 199.º, “Nos casos expressamente previstos na lei, há lugar a recursos administrativos” “Para órgão de outra pessoa coletiva que exerça poderes de tutela ou superintendência”. Destarte, em face do disposto no n.º 2, do artigo 111.º e no n.º 2, do artigo 118.º do EFJ, o CSM exerce uma tutela de mérito em relação às deliberações do COJ em matéria disciplinar e de mérito profissional. Mais, tendo o CSM o poder de avocar o procedimento, chama a si o poder de praticar o ato em matéria disciplinar. Nestes casos, pratica o CSM o ato final definitivo do procedimento disciplinar. Assim se decidiu, nomeadamente, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos em 27.09.2011 (processo n.º 43/11.9YFLSB) e em 28.02.2018 (processo n.º 77/17.0YFLSB). E quanto à impugnação da deliberação do CSM, importa chamar à colação o regime plasmado no EMJ, em particular os artigos 169.º e seguintes deste Estatuto. De harmonia com o previsto nos artigos 169.º e 171.º, n.º 1 do EMJ, a impugnação jurisdicional dos atos administrativos do CSM segue a forma de ação administrativa prevista no CPTA, sendo o prazo de propositura desta ação de 30 dias. Este prazo conta-se, a partir da data da notificação, nos termos previstos no artigo 138.º do CPC, ou seja, a sua contagem é contínua, suspendendo-se, porém, durante as férias judiciais. Sublinha-se, ainda, que, diferentemente do que sucede no regime previsto no CPTA, não releva, aqui, o desvalor das invalidades assacadas ao ato impugnado (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 14/21.7YFLSB, de 21.12.2021). Em todo o caso, denota-se que o Autor, na respetiva petição inicial, não assacou ao ato ora em crise qualquer nulidade, nada dizendo a respeito da violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, gerador deste desvalor jurídico (cf. artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo). Quanto à aplicação do prazo previsto no artigo 171.º, n.º 1 do EMJ às impugnações de deliberações proferidas pelo CSM no âmbito de procedimentos disciplinares de oficiais de justiça, veja-se, ainda, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 23/23.1YFLSB, de 22.11.2023, no qual se pode ler: “Como resulta da concatenação do disposto no artigo 98.º com o disposto no n.º 2 do artigo 111.º - ambos do Estatuto dos Funcionários Judiciais - e como tem sido repetidamente sublinhado pela jurisprudência desta Secção do STJ, o Conselho dos Oficiais de Justiça exerce a ação disciplinar sobre funcionários judiciais a título preliminar, subordinado e não exclusivo. Na verdade, quando o visado seja oficial de justiça afeto a secções dos tribunais judiciais (como é o caso do autor), cabe ao Conselho Superior da Magistratura, em sede de impugnação administrativa necessária das decisões do Conselho dos Oficiais de Justiça (n.º 2 do artigo 118.º do mesmo diploma), ter a última palavra em matéria disciplinar, em linha com o disposto no art. 218.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. Essa intervenção do CSM radica na constatação de que “(…) os funcionários de justiça também fazem parte da estrutura dos tribunais; e, por isso, são elementos fundamentais para a realização prática da garantia constitucional da respetiva independência. (…), sendo, pois, inexato considerar, como defende o Autor, que os oficiais de justiça são “(…) meros trabalhadores da administração pública, sujeitos à ação disciplinar dos órgãos administrativos que os tutelam (…)”. Ora, como resulta da conjugação do disposto no artigo 169.º e no n.º 1 do artigo 170.º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, as deliberações do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura são, por opção legislativa - constitucionalmente legítima -, unicamente impugnáveis perante este Supremo Tribunal. A norma vertida na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - profusamente convocada pelo Autor - constitui um mero reflexo dessa opção. Daí que, na estrita observância do Estatuto dos Magistrados Judiciais, não possa deixar de se concluir no sentido da aplicabilidade ao caso vertente das normas previstas na Secção III do Capítulo X deste diploma, incluindo o prazo fixado no n.º 1 do seu artigo 171.º”. Isto visto e volvendo ao caso em apreço, constata-se que o ato impugnado, de 02.06.2025, foi notificado ao Autor em 04.06.2025 (cf. factos provados n.º 25 e 26). Assim, o prazo de 30 dias para impugnar judicialmente o ato administrativo melhor identificado no facto provado n.º 26 findava em 04.07.2025. Ora, a ação principal apenas foi intentada em 28.07.2025, após decorrido o prazo para o efeito (cf. facto provado n.º 27). E porque assim é, verifica-se a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, de conhecimento oficioso, a qual consubstancia fundamento que obsta ao prosseguimento do processo e determina a absolvição da Entidade Demandada da instância (cf. artigos 89.º, n.º 1, alínea k) do CPTA e artigos 278.º, n.º 1, alínea e) e 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA). Fica prejudicado o conhecimento do mérito da causa. 3. Das custas Vencido, é o Autor condenado nas custas do processo (cf. artigo 527.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA e artigo 6.º, n.º 1 e tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais). 4. Valor da ação O valor da ação é de € 30 000,01, aliás indicado pelo Autor (cf. artigos 31.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1 do CPTA e artigos 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 31.º, n.º 4 do CPTA). IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolver o CSM da instância. Custas pelo Autor. Lx, 26.02.2026 Jorge Leal (Juiz Conselheiro relator) Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira adjunta) Antero Luís (Juiz Conselheiro adjunto) Mário Belo Morgado (Juiz Conselheiro adjunto) Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto) Maria do Rosário Gonçalves (Juíza Conselheira adjunta) Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta) Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente) |