Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6716/24.9T8GMR-B.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
NORMA DE CONFLITOS
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
PACTO PRIVATIVO DE JURISDIÇÃO
COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
FORO CONVENCIONAL
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
ACESSO À JUSTIÇA
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE
Sumário :
I - A designação genérica da jurisdição competente - “qualquer tribunal do Paquistão” - satisfaz o requisito normativo, ficando a determinação do tribunal concreto remetida para as regras internas do foro escolhido;

II - O conceito de “inconveniente grave” previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 94.º do CPC, exige um obstáculo sério, objectivo e qualificado ao exercício do direito de acção.

III - A existência de um conflito (anterior à convenção do pacto, que a parte não podia ignorar) no Estado escolhido para apreciar os litígios emergentes de uma relação jurídico-comercial, por si só, não se apresenta suficiente para colocar em crise a validade e eficácia da competência convencional, uma vez que, para esse efeito, o conflito tem de ser susceptível de causar sério risco à efectividade do direito que se pretende fazer valer nos tribunais do país escolhido.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – relatório

1. RIFER - INDÚSTRIA TÊXTIL, LDA., intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra FAZAL CLOTH MILLS LIMITED, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe o montante total de €169.011,80, correspondente ao preço pago (€147.471,50) e a indemnização pelo custo decorrente da aquisição de novo produto (€21.540,30), acrescendo juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Alicerçou a acção no cumprimento defeituoso por parte da Ré de dois contratos celebrados através dos quais adquiriu fio para proceder à sua tecelagem, que apresentava defeitos que impossibilitaram a sua utilização.

2. Na contestação a Ré excepcionou a incompetência internacional dos tribunais portugueses para o conhecimento da acção invocando que as partes convencionaram “a jurisdição exclusiva dos tribunais do Paquistão para dirimir qualquer litígio eventualmente emergente da relação contratual”, conforme clausulado nas condições gerais de venda.

3. A Autora respondeu à excepção pugnando pela improcedência da mesma por se verificarem todos os elementos de conexão com a ordem jurídica portuguesa (sendo o único elemento externo a Portugal o facto de a Ré ter sede no Paquistão) e por o seu direito não poder tornar-se efectivo “senão por meio de ação proposta em território nacional”. Defendeu, ainda, não ter celebrado com a Ré nenhum pacto privativo e atributivo de jurisdição exclusiva aos tribunais do Paquistão, e não se encontrarem cumpridos todos os requisitos legais previstos no artigo 94.º, n.º3, do Código de Processo Civil (doravante CPC). Invocou, igualmente, o inconveniente grave na propositura da acção no Paquistão, país de grande instabilidade social e política “onde as garantias de salvaguarda dos direitos da Autora sempre seriam muito limitadas”.

4. Foi proferido saneador que julgou improcedente a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses.

5. A Ré apelou tendo o Tribunal da Relação de Guimarães julgado procedente o recurso, pelo que revogou a decisão proferida e julgou procedente a excepção de incompetência absoluta dos tribunais portugueses, absolvendo a Ré da instância.

6. A Autora recorreu de revista, formulando as seguintes conclusões (transcrição):

A. Nos termos do artigo 62º do CPC, os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para os termos de uma causa: quando a ação possa ser proposta em tribunal nacional segundo as regras internas de competência territorial: quando o facto que serve de causa de pedir ou alguns dos factos que a integrem tenham ocorrido em território nacional; quando o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território nacional, ou se verifique para o demandante uma apreciável dificuldade na propositura dessa mesma acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa existe um ponderoso elemento de conexão, seja ele pessoal ou real.

B. No caso dos autos dúvidas inexistem que estamos perante um contrato de compra e venda de bens (fios) celebrado a partir de Portugal, com o preço a ser pago a partir de Portugal, com os bens adquiridos a terem de ser entregues, como foram, em Portugal.

C. O único elemento externo a Portugal é a sede da Ré ser no Paquistão, pelo que se verificam todos os elementos de conexão com a ordem jurídica portuguesa.

D. Por outro, os factos que servem de causa de pedir ocorreram todos em Portugal conforme facilmente se alcança da petição inicial, o direito invocado pela Autora não pode tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território nacional.

E. A Autora/Recorrente não celebrou com a Ré/Recorrida qualquer pacto privativo e atributivo de jurisdição exclusiva aos tribunais do Paquistão.

F. Na realidade os termos e condições das duas encomendas e os próprios contratos de venda não conferem qualquer competência exclusiva aos tribunais do Paquistão para dirimir quaiquer conflitos entre as partes.

G. As faturas proforma em causa nos autos foram emitidas unilateralmente pela Ré/Recorrida, contendo cláusulas pré-impressas, não negociadas, e sem prova de aceitação expressa pela Autora/Recorrente.

H. A aposição de assinatura em documentos comerciais que contêm cláusulas estandardizadas não traduz manifestação de vontade consciente e inequívoca quanto à eleição de foro estrangeiro.

I. Aliás, diga-se, em momento algum é expressa e clara a vontade das partes em conferir essa competência exclusiva aos tribunais do Paquistão.

J. Desde logo porque não se mostram cumpridos todos os requisitos legais previstos no artigo 94º, nº3 do CPC, concretamente os fixados nas alíneas c) e e).

K. Aqui chegados e pelo que se acaba de expor os Tribunais Portugueses são competentes para o conhecimento e decisão da causa, com todas as legais consequências.

L. A Douta Decisão recorrida fez errada interpretação da exigência legal de “acordo escrito”, que pressupõe vontade expressa, inequívoca e bilateral, não bastando menções genéricas em documentos comerciais.

M. A cláusula “em caso de litígio, o assunto será julgado em qualquer tribunal do Paquistão” é vaga e indeterminada, não permitindo a identificação segura do tribunal competente.

N. A cláusula é genérica e indeterminada, não identificando o tribunal competente, violando a exigência de certeza e previsibilidade;

O. Tal indeterminação viola o princípio da certeza e determinabilidade das convenções atributivas de jurisdição, tornando-as juridicamente ineficazes.

P. Falta o requisito formal e material da alínea e) do n.º 3 do artigo 94.º do CPC.

Q. A Recorrente demonstrou:

• A inexistência de representação local no Paquistão;

• A dificuldade linguística e jurídica em exercer o direito de ação nesse país;

• A instabilidade política e social e a debilidade das garantias judiciais locais;

• A onerosidade e morosidade do processo judicial estrangeiro.

R. Estes fatores tornam manifestamente inviável ou excessivamente difícil o exercício efetivo do direito de ação, preenchendo o conceito de “inconveniente grave”.

S. A Douta Decisão recorrida, ao desconsiderar tais elementos e ao limitar o conceito de inconveniente grave a uma situação de guerra aberta, fez errada aplicação do direito, ignorando a função protetora do artigo 94.º, n.º 3, alínea c).

T. Motivo e razão que o Acórdão recorrido incorreu num claro erro de direito ao afastar a verificação de inconveniente grave, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 94.º do CPC.

U. O conceito de “inconveniente grave” deve ser interpretado amplamente, abrangendo todas as situações em que o foro eleito torne excessivamente oneroso ou inviável o acesso à justiça.

V. A imposição à Autora/Recorrente, sociedade portuguesa sem representação no estrangeiro, de litigar no Paquistão constitui evidente inconveniente grave, face à instabilidade social, política e jurídica daquele país.

W. Sendo certo que ao contrário do que se defende na Douta Decisão recorrida, não é possível equiparar Portugal com o Paquistão, quer em termos de segurança e estabilidade e acima de tudo justiça.

X. A Douta Decisão recorrida adotou uma leitura restritiva e formalista do artigo 94.º, n.º 3, alínea c) do CPC, limitando o “inconveniente grave” a situações de guerra aberta, em violação do princípio da proporcionalidade.

Y. O pacto de jurisdição em causa, além de ineficaz, configura uma cláusula contratual imposta, desprovida de genuína negociação, contrariando o princípio da boa-fé contratual (arts. 227.º e 405.º do CC).

Z. Por conseguinte, deve ser Doutamente revogado o Acórdão recorrido e mantida a Douta decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, que julgou improcedente a exceção de incompetência internacional arguida pela Ré/Recorrente.

7. Em contra-alegações a Ré defende a improcedência da revista.

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

De acordo com o teor das conclusões das alegações mostra-se colocada para apreciação por este tribunal a seguinte questão:

Da celebração, validade e eficácia de pacto privativo e atributivo de jurisdição

1. Os factos

Para além das ocorrências fácticas relevantes para a decisão, que se encontram consignadas no relatório supra, o tribunal a quo teve ainda em consideração a factualidade decorrente dos documentos 1 e 2 juntos com a contestação, invocando ainda factos notórios, que se elencam nos seguintes termos:

1. A Ré é uma sociedade comercial com a sua sede em Multan Paquistão;

2. A Autora tem a sua sede em Portugal, distrito de Braga, freguesia Pousada de Saramagos e concelho de Vila Nova de Famalicão;

3. Os termos e condições das encomendas estabelecidas entre Autora e Ré encontram-se formalizadas nas facturas proforma (documentos 1 e 2 juntos com a contestação), assinadas por ambas as partes, onde se mostra estipulado: “em caso de litígio, a questão será julgada em qualquer tribunal do Paquistão”;

4. Nos meses de Abril e Maio de 2025 ocorreram conflitos armados entre o Paquistão e a Índia, estados que possuem armamento nuclear;

5. Tais conflitos têm por base a disputa (que ocorre desde 1947) pela região de Caxemira, território situado a Norte de ambos os países e administrado parcialmente por cada um deles, conflitos que se caracterizam em focos de confrontos armados periódicos, restritos a essa região.

2. O direito

Está em causa na revista determinar da validade e eficácia da cláusula ínsita nas facturas proforma reportada à atribuição (exclusiva) da jurisdição do Paquistão no dirimir de litígios resultantes dos contratos celebrados.

As instâncias deram resposta diversa à questão.

O tribunal de 1.ª instância decidiu no saneador pela improcedência da excepção, concluindo que o pacto de jurisdição celebrado entre as partes é ineficaz. Esta decisão mostra-se sustentada na seguinte ordem de argumentos:

- estar em causa uma situação jurídica plurilocalizada, com ligação às ordens jurídicas paquistanesa e portuguesa (a Ré, vendedora, com sede no Paquistão e a Autora, compradora, com sede em Portugal, destino da mercadoria adquirida).

- conterem as faturas proforma, assinadas por ambas as partes, um pacto (exclusivo) de jurisdição, atribuindo competência aos tribunais do Paquistão em caso de litígio.

- encontrar-se preenchida a ressalva da alínea c) do n.º 3 do artigo 94.º do CPC, decorrente da verificação de duas realidades notórias: existência de conflitos armados recentes entre o Paquistão e a Índia e por estes Estados deterem armamento nuclear.

O tribunal a quo, invertendo tal decisão, julgou a excepção procedente, alicerçada nos seguintes pressupostos:

- as facturas proforma, assinadas por ambas as partes, contêm uma cláusula de eleição de foro que atribui competência exclusiva aos tribunais do Paquistão, não subsistindo dúvidas quanto à existência do pacto de jurisdição;

- o pacto observou a forma escrita e foi expressamente aceite por ambas as partes, cumprindo os requisitos legais de validade previstos no artigo 94.º, n.º 3, alínea e), do CPC.

- a nomeação genérica da jurisdição paquistanesa é suficiente, sendo a determinação do tribunal competente feita pelas regras internas desse ordenamento jurídico.

- a escolha do foro corresponde a um interesse sério de uma ou de ambas as partes, conforme exige a alínea c) do mesmo preceito legal.

Considerando a evidência do interesse sério da Ré, por corresponder ao local da sua sede, o tribunal da Relação divergiu da decisão de 1.ª instância relativamente à questão de saber se tal escolha implica (ou não) um inconveniente grave para a Autora.

E a esse respeito o tribunal a quo, partindo da conclusão de que no caso não se impõe salvaguardar a posição da parte mais fraca (por dos elementos constantes do processo e da alegação das partes, sendo ambas sociedades comerciais, não ser possível concluir que uma delas é de considerar mais fraca do que a outra), afastou-se do entendimento da decisão do saneador quanto à relevância da existência de conflitos armados entre o Paquistão e a Índia e de serem estados que possuem armamento nuclear. Justificou com a seguinte argumentação:

- ocorrerá inconveniente grave relevante quando o conflito armado comprometa o funcionamento das instituições judiciais ou a efectividade do direito, circunstância que não se verifica quando se esteja perante confrontos armados periódicos, geograficamente limitados e previsíveis à data do pacto de jurisdição (o conflito Índia–Paquistão, centrado na região da Caxemira, tem origem histórica desde 1947)

Nesta ordem de ideias, ao considerar que inexiste guerra generalizada no Paquistão, que se verifica no país o pleno funcionamento das instituições, incluindo os tribunais e atenta circunstância de a localização da sede da Ré (Multan) ser distante das zonas de conflito, concluiu o acórdão recorrido que a dificuldade prática de a Autora litigar no Paquistão apenas pode ser qualificada como mero constrangimento, não se consubstanciando em inconveniente grave para afastar a validade e eficácia do pacto de jurisdição.

Há que secundar o posicionamento do tribunal recorrido, conforme passaremos a justificar.

Como referido, o objecto do recurso reconduz-se à apreciação da validade e eficácia de um pacto atributivo e privativo de jurisdição, à luz do estatuído no artigo 94.º, do CPC, no contexto de uma relação jurídico-comercial plurilocalizada, estabelecida entre duas sociedades comerciais, uma com sede em Portugal e, outra, com sede no Paquistão.

O pacto de jurisdição (negócio jurídico-processual) tem um efeito atributivo de competência aos tribunais de um Estado e um efeito privativo de competência dos tribunais dos outros Estados que, na sua falta, seriam competentes, sendo uma cláusula do negócio fundamental (compra e venda de mercadorias)1.

A admissibilidade, bem como os requisitos específicos de validade e eficácia, dependem da ordem jurídica do foro, sendo que, no caso, por não estarem em causa normas supra-estaduais (não ser aplicável uma fonte europeia ou internacional com prevalência sobre o direito interno), caberá atender, exclusivamente, aos requisitos previstos no artigo 94.º, do CPC.

São seis os requisitos gerais de admissibilidade “determinabilidade do litígio, internacionalidade do objecto do litígio, disponibilidade da matéria, interesse sério, respeito da competência exclusiva dos tribunais portugueses e forma escrita2.

No caso sob apreciação verifica-se que o pacto se reporta a litígios emergentes de uma relação jurídico-comercial determinada (compra e venda/fornecimento de mercadorias), cobrindo litígios actuais ou eventuais. Não há, pois, indeterminação relevante do objecto.

No que toca ao requisito de internacionalidade, existe, efectivamente, contacto com mais de uma ordem jurídica, através de um elemento de conexão relevante (sedes em Estados distintos e circulação transfronteiriça de mercadorias).

Por outro lado, igualmente não merece qualquer dúvida que os direitos em causa (patrimoniais decorrentes da responsabilidade contratual em que a acção se mostra fundada) se inserem no domínio dos direitos disponíveis.

Acresce que nada indica que se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes por regra da competência exclusiva dos tribunais portugueses.

Quanto à forma, o que releva é que o pacto resulte de acordo escrito ou seja confirmado por escrito, com menção expressa da jurisdição competente, como bem explicita Lima Pinheiro na seguinte passagem: “Considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita (art. 94.º/4). É suficiente que destes instrumentos conste cláusula de remissão para algum documento que contenha o acordo (idem). Desde que exista uma proposta escrita que designe expressamente a jurisdição competente, parece que a aceitação pode ser tácita contanto que se deduza de factos escritos. Basta também a confirmação por um documento escrito do acordo oral, sem que seja necessário que o documento seja assinado pelas partes.”3

No caso, pese embora a argumentação da Recorrente, inexistem dúvidas quanto à celebração de um pacto constante de documento assinado, ou seja, as partes convencionaram a jurisdição competente para decidir litígios decorrentes das suas relações jurídico-comerciais, como acertada e suficientemente refere o tribunal a quo: “ observou a forma escrita, foi aceite pelas partes, de forma expressa, mediante a aposição das respectivas assinaturas (al. e) do n.º 3 do art. 94.º do CPC).”.4

Em sede de revista a Autora vem reconduzir a discussão à questão da validade do pacto, alegando não se ter verificado qualquer negócio jurídico-processual por se estar perante facturas “proforma emitidas unilateralmente”, com cláusulas “pré-impressas”, a que acresceria que não haveria qualquer “prova de aceitação expressa pela autora/recorrente”, concluindo que “A aposição de assinatura em documentos comerciais que contêm cláusulas estandardizadas não traduz manifestação de vontade consciente e inequívoca quanto à eleição de foro estrangeiro”.

Durante todo o iter processual, a Autora limitou-se a colocar em crise a própria “celebração do acordo”, com base na sua alegada inconveniência e na ausência de forma escrita com menção expressa à jurisdição competente. Em sede de revista vem reintroduzir o tema, embora sob uma roupagem distinta não oportunamente invocada (nem na resposta de 20-03-2025 à excepção dilatória, nem nas contra-alegações do recurso de apelação) justificando, por si só, enquanto questão nova, a impossibilidade de, nesta sede, ser apreciada.

Ainda assim, sempre se dirá que o argumento agora invocado pela Autora não assume cabimento atento o facto de se tratar de documento particular não impugnado, cuja assinatura não foi colocada em crise; nessa medida, demonstrada fica a imputação da declaração de vontade escrita ao concreto subscritor (n.º 1 do artigo 376.º do Código Civil). Consequentemente, ao invés do que parece ser a pretensão da Autora, não era a aceitação expressa daquela concreta cláusula que tinha de ser provada, mas sim, a demonstração de factualidade que infirmasse a força plena do documento ou a sua eficácia.

E no que respeita à problemática da contratação geral, cumpre realçar que a circunstância de a cláusula atributiva de jurisdição constar de documento predisposto por uma das partes não afasta, por si só, a validade do pacto, sobretudo quando se está perante duas sociedades comerciais, actuando no âmbito da sua actividade e inexistindo qualquer alegação ou indício de desequilíbrio negocial relevante ou de compressão inadmissível da autonomia privada.

Tal como considerado pelas instâncias, não ocorre a alegada violação do requisito previsto na alínea e) do artigo 94.º do CPC. Com efeito, a nomeação genérica, mas exclusiva, de jurisdição - “qualquer tribunal do Paquistão” -, satisfaz o requisito normativo, uma vez que estamos perante a identificação da ordem jurisdicional, ficando a determinação do tribunal concreto remetida para as regras internas da competência desse Estado.

Importa realçar que a cláusula não contém ressalva de alternatividade, antes designa a jurisdição paquistanesa como foro para qualquer litígio. Na ausência de estipulação expressa em sentido contrário, a competência atribuída por pacto deve ser tratada como exclusiva, com efeito privativo relativamente aos tribunais portugueses.

Entendemos, igualmente, que a escolha do foro radica num interesse sério.

Na verdade, como refere Lima Pinheiro, “o pacto deve ser justificado por um interesse sério de ambas as partes ou de uma só delas; neste segundo caso exige-se “que não envolva inconveniente grave” para a outra parte (art. 94.º/3/c). (…) Por interesse sério deve entender-se qualquer motivo socialmente relevante ou fundamento objectivamente razoável. (…) Cada uma das partes tem um interesse sério na competência exclusiva dos tribunais do Estado da sua residência habitual, sede ou estabelecimento (mas neste caso exige-se que a escolha do foro não envolva inconveniente grave para a outra parte)”.

Verifica-se, pois, no caso, um critério operacional relevante: o elemento de conexão objectivo com o foro escolhido (sede da vendedora).

Por conseguinte, afastando-se a existência de uma situação de assimetria de posições (estamos perante negócio entre duas sociedades comerciais e nada nos autos permite concluir no sentido de desequilíbrio contratual), em face da existência de elemento de conexão com o foro escolhido (sede da vendedora, Paquistão), a questão primordial da eficácia do pacto radica, tal como decidiram as instâncias no requisito da alínea c) do referido critério normativo reportado à inconveniência grave, ou não, para uma das partes, no caso, a Autora/compradora.

Como acima apontado, as instâncias, partindo do mesmo circunstancialismo notório - conflito Índia-Paquistão, tendo por base a disputa pela região de Caxemira -, dele retiraram conclusões distintas.

A primeira instância, repita-se, refere que:

como é do conhecimento público, ainda este mês ocorreram conflitos armados entre o Paquistão e a Índia, sendo certo que se trata de estados que possuem, ambos, armamento nuclear. Se é certo que já foi obtido um acordo de cessar-fogo, ainda é cedo para afirmar que a situação se encontra definitivamente estabilizada.

O tribunal a quo, colocando em crise tal argumentação, referiu:

Esta disputa, porém, não é recente e já ocorre há várias décadas (desde 1947!), existindo desde então focos de confrontos armados periódicos, embora restritos a essa região, como aconteceu uma vez mais em Abril e Maio passados.

Esta realidade não podia, pois, ser ignorada pelas partes quanto efectuaram o pacto de jurisdição, tratando-se de um conflito que já se iniciou há quase 80 anos. Nem a recorrida manifestou qualquer tipo de reserva na validade desse pacto até à instauração da presente acção.

Ora, para que um conflito armado possa ser susceptível de causar inconveniente grave na escolha do foro nacional é necessário que seja de tal forma agudo, violento e persistente que cause ou seja susceptível de causar sério risco de que o direito não possa tornar-se efectivo nos tribunais do país escolhido, seja porque as instituições públicas não funcionem por aquela razão, ou até porque a dimensão do conflito impede a deslocação em segurança de magistrados, funcionários, advogados, peritos e testemunhas. É o que, certamente, se passa em países e territórios em guerra aberta, como acontece na Ucrânia, em Gaza ou no Sudão.

Substancialmente diferente é a situação que se vive na Paquistão, onde não há relatos de que as instituições, em particular as judiciais, não se encontrem em pleno funcionamento em razão da existência do conflito regional em Caxemira.

Também o facto da Índia e do Paquistão terem armamento nuclear não é, naturalmente, argumento válido para este efeito, pois a entender-se de forma contrária nenhum contraente poderia validamente escolher como foro os tribunais, por exemplo, dos Estados Unidos, Reino Unido, França ou China.”.

Conforme já adiantado, concorda-se com a posição expressa no acórdão de que a mera invocação do conflito não basta para demonstrar que a tutela jurisdicional se tornou, na prática, inviável ou seriamente comprometida, por duas ordens de razão:

i. apesar da notoriedade do circunstancialismo fáctico convocado, exigir-se-ia um plus para aferir da impossibilidade de tutela jurídica da relação jurídico-comercial nos tribunais do foro escolhido;

ii. a realidade quanto à existência de conflito, quando da celebração do pacto, não poderia ser ignorada pelas partes, no caso, pela Autora.

A invocação de inconveniente grave tem de ser concretizada em termos de risco sério para a efectividade da tutela, não bastando asserções genéricas sobre instabilidade.

A Recorrente não concretiza qualquer obstáculo institucional ou processual que inviabilize, de modo grave, a propositura e tramitação da acção no foro convencionado.

Identicamente, a invocação do direito de acesso à justiça não altera o critério e fundamento em causa.

Com efeito, a alínea c) do n.º 3 do artigo 94.º do CPC, já traduz uma ponderação normativa entre a autonomia privada e a tutela jurisdicional efectiva, reservando a ineficácia do pacto para situações de obstáculo grave. Não basta, por isso, a maior onerosidade, distância, língua ou custo (aplicável a qualquer uma das partes, consoante a localização do foro), exigindo-se um risco sério de não efectividade da tutela no foro eleito, o que, no caso, não foi demonstrado.

Consequentemente, não se verifica um inconveniente grave nem compressão inadmissível do direito de acesso à justiça.

Assim sendo, inexistindo fundamento para colocar em crise a validade e eficácia do pacto de jurisdição celebrado e da consequente atribuição exclusiva aos tribunais do foro escolhido (Paquistão), improcedem, na totalidade, as conclusões das alegações.

IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a revista improcedente, mantendo o acórdão recorrido.

Custas pela Autora.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2026

Graça Amaral (Relatora)

Cristina Soares

Maria Olinda Garcia

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1. Considerado um negócio jurídico autónomo cuja validade e eficácia não são necessariamente prejudicadas pela invalidade ou ineficácia do negócio fundamental – cfr. Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Vol. III – Tomo I, Competência Internacional, 2019, p. 364.↩︎

2. Obra citada, p. 366.↩︎

3. Obra citada, pp 369-370.↩︎

4. Referindo, aliás, que a adesão poderia, inclusive, ser tácita citando o acórdão do STJ de 08-10-2009 (Processo n.º 5138/06.8TBSTS.S1). Cfr. neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª ed., p. 194.

↩︎