Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P357
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Nº do Documento: SJ200302190003573
Data do Acordão: 02/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J AVEIRO
Processo no Tribunal Recurso: 1442/01
Data: 11/20/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - No Tribunal Judicial de Aveiro respondeu, perante o tribunal colectivo, o arguido A, divorciado, empreiteiro da construção civil, nascido a 15/10/65 em Cabanões, Travasso, Águeda, onde tem residência, actualmente detido à ordem de outro processo, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de furto p. e p. pelos arts. 203 e 204, n. 1, alínea a), de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256, n. 1, alínea a) e 3, todos do Código Penal, e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.e p. pelo art. 3, n. 2, do Dec-Lei, n. 2/98, de 3/1.
Após audiência de julgamento, a acusação foi julgada procedente e o arguido condenado na pena de um ano e seis meses de prisão pelo crime de furto, na pena de um ano e dez meses de prisão pelo crime de falsificação e na pena de cinco meses de prisão pelo crime de condução de veículo sem habilitação, penas essas a que correspondeu, em cúmulo jurídico, a pena única de dois anos e dez meses de prisão.
2. - Dessa condenação recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo que a pena única que lhe foi aplicada seja suspensa na sua execução, o que nem sequer fora equacionado pelo tribunal de 1ª instância.
3. - Respondeu o Ministério Público na 1ª instância, concluindo:
Os Meritíssimos juízes não suspenderam a execução da pena por causa do largo passado criminal do arguido, a antever graves dificuldades na sua ressocialização, pois que, apesar de ter cumprido diversas penas de prisão, se tem vindo a dedicar à prática de ilícitos criminais desde, pelo menos, 1986;
Na execução do crime de furto, o arguido pôs em prática um bem elaborado plano que, simulando o interesse na compra e a necessidade de inspeccionar o veículo para obter as suas chaves de ignição, esperou ainda um momento de distracção do proprietário para se pôr em fuga com ele;
Não confessou o crime, nem mostrou arrependimento de forma a poder acreditar-se que no futuro repudiará a sua anterior conduta;
O número de crimes que cometeu e pelos quais foi condenado ao longo de vários anos, desde 1986 a 1995 e agora em 2001, bem como as circunstâncias do crime e a falta de confissão e arrependimento não permitem acreditar que são suficientes a censura do facto e a ameaça da prisão para garantir que no futuro não cometerá novos crimes.
No Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do recurso ser o próprio, com efeito correcto e da competência daquele Tribunal.
Cumpre decidir em conferência
4. - A matéria de facto provada é a seguinte:
a) No dia 1 de Agosto de 2001, cerca das 9h30, o arguido dirigiu-se à oficina situada na Rua .... em Aveiro, pertencente ao ofendido B, id. a fls. 21, com o qual já havia estabelecido contacto sob o pretexto de pretender comprar um veiculo automóvel.
b) Nessas circunstâncias, o arguido acercou-se de uma viatura com matrícula ....-JT, marca Renault, Modelo Clio, cor branca, pertencente ao ofendido, por este adquirida por 6733, 77 Euros (1.350.000$00 na moeda antiga).
c) De seguida, o arguido solicitou ao ofendido as chaves da viatura para a poder examinar no interior, ao que o ofendido acedeu.
d) Decorridos alguns instantes, aproveitando um momento de distracção do ofendido, o arguido accionou a ignição do veiculo .... JT, colocando-se em fuga ao volante do mesmo.
e) Seguidamente, com o objectivo de impedir a identificação da viatura assim subtraída, o arguido retirou-lhe as chapas de matricula originais e substitui-as por chapas com a matricula .... JT, conforme resulta das fotografias de tis. 18, que aqui se dão por reproduzidas.
f) Após a subtracção do veiculo o arguido passou a conduzi-lo diariamente na via pública, como fez no dia 22 de Agosto de 2001,em Calvão, Vagos.
g) Todavia, o arguido não está habilitado para a condução de veículos na via pública, porquanto não é titular de carta de condução.
h) Nas circunstâncias descritas, o arguido agiu livre e conscientemente, com intenção de se apropriar do veiculo automóvel de matricula ....JT, bem como com intenção de beneficiar o seu património com o dito veiculo alterou o seu elemento identificativo de imediata visibilidade, para assim obstar à localização do mesmo.
i) Agiu ainda de forma livre, estando ciente de que não dispunha de qualquer titulo que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.
j) Não se absteve de praticar qualquer um dos factos descritos, muito embora soubesse que os mesmos são punidos por lei.
i) À data dos factos o arguido exercia a actividade de empreiteiro.
m) O arguido tem 4 filhos.
n) Foi julgado e condenado nos seguintes processos:

- Correcional nº 657/85, do 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Judicial de Águeda, por decisão datada de 04.02.1986, pelo crime de furto simples, na pena de 4 meses de prisão, que foi declarada perdoada;
- Querela nº 262/86, do 4º Juízo, 2. Secção, dos Juízos Criminais de Lisboa, por decisão datada de 19.06.1986, por factos de Novembro de 1985, pelos crimes de furto qualificado, falsificação, burla, desobediência, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- Comum n. 198/89, do Tribunal de Circulo de Anadia, por decisão datada de 21.09.1990, por factos de 01.06.1988, pelo crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão, pena que cumpriu;
- Comum nº 17/89, do 1º Juizo, 1ª Secção, do Tribunal Judicial de Cascais, por decisão datada de 20.11.1990, por factos de 26.02.1988, pelo crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, pena que cumpriu;
- Comum nº 529/92, do 1º Juízo, Criminal de Aveiro, por decisão datada de 27.08.1992, por factos de 27.08.1992, pelo crime de condução ilegal, na pena de 3 meses de prisão, declarada perdoada;
- Comum nº 46/95, do 2º Juízo Criminal de Aveiro, por decisão datada de 29.09.1998, por factos de 1993, pelos crimes de furto simples e falsificação, em cúmulo na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, em parte perdoada sob condição resolutiva;
- Comum nº 33/98, da 3ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão datada de 21.12.1998, por factos datados de 03.03.1994, pelo crime de furto simples, na pena de um ano de prisão;
- Comum nº 162/99, do 2º Juízo Criminal de Aveiro, por decisão datada de 10.01.2001, por factos de 1995, pelos crimes de burla e falsificação, em cúmulo na pena de 18 meses de prisão;
- Comum n. 1024, do Tribunal de Circulo de Anadia, por decisão datada de 21.04.1999, por factos de 30.07.1994, pelos crimes de falsificação de documento e burla, em cúmulo na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, em parte perdoada.
5. - A única questão que o recorrente coloca no seu recurso diz respeito à suspensão de execução na pena única de dois anos e dez meses que lhe foi aplicada.
Refere, para além de extensas considerações sobre a natureza e finalidades da suspensão pretendida, que o "recorrente é um homem novo, que conta neste momento com 37 anos de idade, que se encontra inserido no meio familiar (à data dos factos vivia com a sua companheira e os dois filhos menores) e social, sendo que exercia a actividade de empreiteiro", sendo, por isso, "bastante provável que a ressocidização em liberdade do recorrente seja bem sucedida".
6. - O tribunal deve, realmente, suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, mas somente quando se verificarem os pressupostos materiais enunciados no artº 50º, nº 1 do C.Penal. A personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, terão de conduzir à conclusão de que "a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Decorre do artº 40º. nº 1 do Código Penal que a aplicação de penas "visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".
Lê-se no acórdão a propósito da prevenção especial de socialização: "O seu largo passado criminal permitem antever graves dificuldades na sua ressocialização. Na verdade, o arguido vem-se dedicando à prática de ilícitos criminais, nomeadamente de furtos, burlas e falsificação de documentos desde pelo menos 1986, de forma reiterada, tendo cumprido diversas penas de prisão, de onde se tem de concluir que as penas aplicadas ao arguido não têm surtido qualquer efeito em termos de prevenção de repetição pelo mesmo da prática de crimes".
Aí está, naquele quadro traçado pelo Tribunal Colectivo, a razão para não ter sido suspensa a execução da pena.
Os crimes por que neste processo foi condenado inserem-se numa sequência delituosa homogénia, documentando uma propensão criminosa orientada no mesmo sentido e, por isso, revelando uma personalidade anti-social.
Não confessou os factos pertinentes aos crimes de furto e de falsificação, apresentando justificações ostensivamente contrárias à prova produzida.
A idade, em lugar de ser factor atendível à sua pretensão, é pelo contrário, quando conexionada com o seu passado criminal, factor que a não abona. O mesmo se diga da sua profissão e situação familiar que reclamariam um comportamento de conformidade com o Direito e não um passado e um presente criminoso como o que está aprovado no acórdão.
E também se não prova que ele esteja inserido familiar e socialmente, como se não prova qualquer elemento adjuvante de um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro.
Acresce que os factos que praticou são graves, reclamando uma punição que defenda eficazmente os bens jurídicos, ou seja que cumpra a finalidade de prevenção geral positiva e negativa.

7 - Pelo exposto, por manifesta improcedência, rejeitam o recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de quatro UC, a que acresce a importância de três UC a que se refere nº 4 do artº 420º do CPPenal. Fixam em 5 UC os honorários devidos à Exma. Defensora Oficiosa que motivar o recurso, a adiantar pelos cofres.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003.

Virgílio Oliveira,
Flores Ribeiro,
Lourenço Martins.