Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE INCONSTITUCIONALIDADE PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / FILIAÇÃO / EFEITOS DE FILIAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. | ||
| Doutrina: | - Guilherme de Oliveira, “Caducidade das Acções de Investigação”, na revista Lex Familiae, n.º 1, 2004, pp. 7-13, e na obra Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Volume I, 2004, pp. 49-58. - Jorge Duarte Pinheiro, “Inconstitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil”, Cadernos de Direito Privado, n.º 15 Julho/Setembro 2006, pp. 32-52. - Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa”, Anotada, Tomo I, 2.ª edição, 2010, pp. 609, 813. - Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, Volume II, Tomo I, 2006, p. 139. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1817.º, N.º1, 1873.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, N.ºS 2 E 3, 26.º, N.º 1, E 36.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | O art. 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, de 01-04, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art.1873.º) é inconstitucional, por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP. * sumário elaborado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I. AA veio propor contra BB a presente acção declarativa onde termina peticionando que se reconheça e declare a paternidade do Autor relativamente ao Réu, BB, devendo, em consequência, ordenar-se o respectivo averbamento no seu assento de nascimento. Contestou o réu BB alegando que a lei 14/2009, de 1 de Abril veio a fixar que a acção de Investigação de Paternidade só pode ser proposta nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação na nova redacção que deu ao artigo 1817º, nº 1, do CC, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código. Ora, o A., AA, nasceu a 21 de Fevereiro de 1944 tendo atingido a maioridade em 21 de Fevereiro de 1965, verificando-se, assim, o decurso do prazo de caducidade de dez anos. O Tribunal recorrido veio a proferir decisão relativamente a esta excepção de caducidade invocada pelo ré, aquando da prolação do despacho saneador, terminando por considerar que o artigo 1817.°/1, na redacção dada pela Lei n.? 14/2009, aplicável ex vi artigo 1873.°, ambos do Código Civil, tal como acontecia na redacção anterior, continua a contrariar o constante naquele artigo 26.°, bem como o disposto nos artigos 18.°,3 e 36.°1, todos da Constituição da Republica Portuguesa, sendo, por isso, de concluir que é, materialmente, inconstitucional. Neste sentido, entendeu o tribunal que não se verificava a excepção de caducidade ou de preclusão quanto ao exercício do direito do autor, nos termos invocados pelo réu que, como tal, se julgou improcedente. Inconformada, viria o réu a recorrer para o Tribunal da Relação do Porto que, todavia, julgou essa apelação improcedente, confirmando desta feita, a decisão adoptada na 1ª instância. De novo, inconformado, veio, ora, o mesmo réu, interpor revista excepcional, como tal, admitida na Formação deste STJ e cuja alegação ele finda, exarando as seguintes conclusões: ár1ª - A matéria em apreço é de óbvia e clara necessidade para uma melhor apreciação do Direito, tendo sigo decidida de forma diversa pelos Tribunais Judicial e pelo Tribunal Constitucional, (art. 721-A, nº 2, alínea a) do CPC; 2ª - Tal matéria tem consequências directas na vida, quer do recorrente, quer do recorrido, quer na dos familiares respectivos, sendo de relevância social a sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, 3ª - A Lei nº 14/2009,nº1, estabeleceu um prazo de dez anos como prazo de caducidade para a propositura da acção de investigação de paternidade. 4ª - O Direito ao estabelecimento da filiação jurídica de acordo com a realidade biológica não é um direito absoluto, devendo ser ponderado com outros valores conflituantes, nomeadamente a segurança jurídica. 5ª - O prazo de dez anos permite uma prévia e profunda ponderação do investigado e tal prazo não constitui uma restrição não justificada e desproporcionada e não admissível no Direito, do investigante em saber de quem descende, 6ª - O estabelecimento de tal prazo de caducidade de dez anos não é inconstitucional 7ª - O Tribunal Constitucional tem vindo a decidir, uniformemente, pela constitucionalidade da norma em causa, nomeadamente, em plenário, no Acórdão nº 401/2011, de 22 de Setembro, 8º - A decisão recorrida viola o disposto nº artigo 1817º, nº 1, aplicável por força do artigo 1873º, ambos do Cc., na redacção que lhe foi dada pela lei nº 14/2009, nº 1, de 1 de Abril e artigos 26º,18º, nº 3 e 36 nº1 da C.R.P.. Termos em que deve o presente Recurso de Revista ser aceite e julgado procedente e, em consequência, ser ordenada a reforma da decisão recorrida de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade, aplicando-se a lei nº 14/2009.
Ofereceu o Recorrida contra-alegação que, de forma sustentada, propugna pela solução que foi adoptada nas instâncias. E, ora, corridos os vistos, cumpre apreciar. Versa a revista a questão da excepção de caducidade da presente acção de investigação de paternidade.
II. A – Saliente-se, desde logo, como pressuposto fáctico da excepção que é objecto de dissídio que o A., AA, nasceu a 21 de Fevereiro de 1944, tendo dado entrada em juízo a presente acção, em 26 de Março de 2012. B – Apreciando, pois: B1 - A problemática da revista atinente à questão da caducidade da acção resolve-se pela apreciação da constitucionalidade material da norma que a previne no Código Civil – o seu art. 1817.º, n.º 1, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009. E esse juízo de constitucionalidade, como aliás se acentua no acórdão recorrido, vem merecendo da jurisprudência e doutrina respostas diversas e antagónicas, acentuando-se no que toca à deste Tribunal, clara tendência para considerar como contrária ao texto constitucional qualquer limitação temporal ao exercício de acção desta natureza. Temos adoptado e seguido esta orientação, como ressalta de um dos arestos citados no acórdão recorrido, subscrito pelo presente relator e 1º adjunto a que se volta, na solução do presente recurso, por se não vislumbrarem nem fundamentos de natureza jurídica nem argumentação de carácter sociológico que convençam e aconselhem o seu abandono.
B2 - Dir-se-á, portanto e citando: a Lei n.º 14/2009 alterou a redacção original do art. 1817.º, n.º 1, do CC, alargando o prazo de caducidade das acções de investigação de maternidade e de paternidade, de dois para dez anos após a maioridade ou emancipação do investigante. Regressando ao princípio da “imprescritibilidade” das acções de investigação de paternidade, o mesmo tem merecido larguíssimo acolhimento na jurisprudência do STJ, quer antes, quer após a entrada em vigor daquele diploma legislativo, nessa medida se continuando a sustentar a inconstitucionalidade do normativo vertido no art. 1817.º, n.º 1, do CC, irrelevando a ampliação do prazo de propositura da acção em mais 8 anos. Como tem sido acentuado em vários acórdãos, as razões que militavam para a previsão de um prazo limitativo, de caducidade, das acções de investigação de paternidade – segurança jurídica; envelhecimento das provas; e, argumento caça fortunas –, têm de ceder perante uma plêiade de direitos fundamentais que militam no sentido da imprescritibilidade daquela tipologia de acções – direito de constituir família; direito à identidade pessoal; direito à integridade pessoal e direito à não discriminação (cf., especial, os arts. 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, do CRP). Por outro lado, o direito fundamental do suposto pai, decorrente da reserva da intimidade da vida privada e familiar, deve ceder perante aqueles. Nessa jurisprudência, continua a notar-se a manifesta e directa influência da posição doutrinal assumida por Guilherme de Oliveira, expressa no artigo “Caducidade das Acções de Investigação”, que mantém plena actualidade.[1] Escreve o mesmo, reponderando a sua anterior perspectiva sobre a questão da caducidade: “Voltando hoje ao assunto, penso que alguns dados mudaram. Nesta balança em que se reúnem os argumentos a favor do filho e da imprescritibilidade da acção, e os argumentos a favor da protecção do suposto progenitor e da caducidade, creio que os pratos mudaram de peso. Desde logo parece claro o movimento científico e social em direcção ao conhecimento das origens. Os desenvolvimentos da genética, nos últimos vinte anos, têm acentuado a importância dos vínculos biológicos e do seu determinismo, porventura com exagero; e com isto têm sublinhado o desejo de conhecer a ascendência biológica [Se não fosse esta tendência não se teria notado o movimento no sentido de acabar com o segredo acerca da identidade dos progenitores biológicos na adopção e na inseminação com dador]. Nestas condições, o «direito à identidade pessoal» e o «direito à integridade pessoal» ganharam uma dimensão nova que não pode ser desvalorizada. Devemos acrescentar, também, um novo direito fundamental implicado na questão: o «direito ao desenvolvimento da personalidade» [art. 26.º da CRP], introduzido pela revisão constitucional de 1997 — um direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de acção cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais. É certo que tanto o pretenso filho como o suposto progenitor têm o direito de invocar este preceito constitucional, mas não será forçado dizer que ele pesa mais do lado do filho, para quem o exercício do direito de investigar é indispensável para determinar as suas origens, a sua família, numa palavra, a sua localização no sistema de parentesco”. Harmonicamente, o citado autor termina: “Em conclusão, creio que os progressos técnicos e os movimentos sociais de valorização das origens e de responsabilidade individual estão contra a limitação de investigar que resulta do prazo de caducidade. Em face do quadro de direitos constitucionais implicados e de uma valoração particular dos interesses gerais defendidos pela caducidade, julgo que a limitação de agir que resulta do prazo estabelecido pela lei vigente significa uma restrição não justificada, desproporcionada, do direito do filho. Julgo, em suma, que se tornou sustentável alegar a inconstitucionalidade dos prazos estabelecidos nos arts. 1817.° e 1873.° CCiv”.[2] Arrimando-se a esta posição, Jorge Duarte Pinheiro tece, outrossim, os seguintes argumentos: “Em minha opinião, já não é razoável a imposição de prazos para a investigação da paternidade ou maternidade. Os testes de ADN permitem determinar com grande segurança a maternidade ou paternidade de uma pessoa, muitos anos após a morte do hipotético progenitor, o que afasta o risco da incerteza das provas. Quanto à caducidade da acção de investigação enquanto instrumento de tutela da segurança jurídica dos herdeiros e de combate da «caça às heranças», estão em causa argumentos de índole predominantemente patrimonial que não superam o interesse do filho no estabelecimento da respectiva filiação. Por fim, a tutela da segurança do pretenso pai está novamente aquém do interesse do filho, em especial num contexto de fiabilidade da prova do parentesco e de prevalência da ideia de responsabilidade parental pelo ser humano que foi gerado. Num ordenamento como o nosso, em que a acção de investigação da paternidade ou maternidade constitui o meio que assiste ao pretenso filho para obter o reconhecimento judicial da sua ascendência biológica, penso que os prazos de caducidade configuram uma restrição desproporcionada do direito à identidade pessoal, mais precisamente do direito à identidade pessoal relativa ou à historicidade pessoal, consagrado no art. 26.º, n.º 1, da CRP”.[3] E, se semelhante entendimento foi acolhido nos vários acórdãos que já citámos, antes da alteração introduzida no art. 1817.º, n.º 1, do CC, pela Lei n.º 14/2009, o mesmo entendimento continuou/continua a ser sustentado nos mais recentes acórdãos do STJ que se debruçaram sobre este tema, após a entrada em vigor daquele diploma – cf. Acórdãos de 21.09.2010, Proc. nº495/04 (desta secção), 08-06-2010, Proc. n.º 1847/08.5TVLSB-A.L1.S1; de 21-09-2010, Proc. n.º 4/07.2TBEPS.G1.S1; de 27-01-2011, Proc. n.º 123/08.8TBMDR.P1.S1; e, de 06-09-2011, Proc. n.º 1167/10.5TBPTL.S1 (desta secção). Como se apreciou, de forma certeira, no Acórdão do STJ, de 27-01-2011, o prazo de dez anos não tem cabimento constitucional, não porque não tenha uma razoabilidade processual, mas porque cerceia de forma injustificada um direito individual, qual seja o direito à história pessoal. Assim sendo, a investigação da paternidade nunca deve ser considerada tardia, retirando-se o pouco fundamento do prazo de 10 anos até do facto do mesmo ser inferior ao prazo geral da prescrição de 20 anos, previsto no art. 309.º do CC. Ou seja, a entender-se que aquela norma é constitucional, seria mais fácil defender direitos patrimoniais do que um direito estruturante da personalidade. Por outro lado, a estipulação de um prazo de caducidade mais alargado, constante do artigo 1817.º, n.º 1, na redacção da Lei n.º 14/2009, não deixa de constituir uma restrição do direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, enquanto direito fundamental, sendo que por imperativo do art. 18.º, n.º 2, da CRP, só são admissíveis restrições a esses direitos quando necessárias para salvaguardar direitos e interesses constitucionalmente protegidos, acrescentando o n.º 3 que elas têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais – no mesmo sentido, cf. o Acórdão do STJ, de 21-09-2010 (Proc. n.º 4/07.2TBEPS.G1.S1). No fundo, a identidade pessoal, caracterizadora de cada pessoa, enquanto ser único e irrepetível, que se diferencia de todos os outros, ramifica-se em vários ângulos, nomeadamente no direito fundamental ao reconhecimento da paternidade e da maternidade[4], direito esse que tem de sobrelevar, em nosso entendimento, a qualquer tipo de prazo ordinário que coarcte o direito de cada um de nós saber quem é e de onde vem, quais os seus antecedentes, onde estão as raízes familiares, geográficas, culturais e também genéticas. Não se nos afigura, assim, que as razões tradicionalmente invocadas em favor da fixação de um prazo de caducidade das acções de investigação da paternidade – mormente, segurança jurídica, envelhecimento das provas, e, argumento caça fortunas –, como aliás consta do Acórdão do STJ, de 06-09-2011, “possam estribar razões de sentido restritivo, por via legislativa, para limitação dos direitos fundamentais «absolutos» que competem neste confronto (…)” De resto, como salientado no Acórdão do STJ, de 21-09-2010 (Proc. n.º 495/04.3TBOR.C1.S1), há que ponderar, igualmente, que o direito à verdade biológica não é só do investigante mas é também do Estado: a ordem pública impõe o impedimento dirimente absoluto do casamento entre duas pessoas parentes na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (art. 1602.º do CC). Em suma, a circunstância de a lei contemplar um prazo certo para a caducidade da acção de investigação de paternidade, ao prever que o investigante, no máximo, não poderá ter mais de 28 anos de idade, tem como consequência a impossibilidade, para este, de vir a constituir o vínculo de paternidade ao qual aspira. Por isso, o respeito pela verdade biológica e pela descoberta da real identidade pessoal apontam, claramente, no sentido da imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade. Destarte, o regime legal criado pela Lei n.º 14/2009, ao alterar os prazos de caducidade das acções de investigação de paternidade, excluindo a possibilidade de investigar judicialmente a paternidade após os 28 anos de idade, tem como consequência necessária uma compressão intolerável do alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais à identidade pessoal e a constituir família[5], que incluem o direito ao conhecimento da paternidade ou da maternidade. Conclui-se assim, em consonância com os ditames constitucionais vertidos nos artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP, que o actual artigo 1817.º, n.º 1, do CC, ao fixar o prazo de 10 anos posteriores à maioridade ou emancipação para a instauração da acção de investigação de maternidade/paternidade (esta, por via do art. 1873.º do CC), está ferido de inconstitucionalidade, conforme decidiram as instâncias, o que aqui se declara. C - Sumariando: O artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redacção emergente da Lei n.º 14/2009, ao estabelecer o prazo de caducidade de 10 anos após a maioridade (ou emancipação) do investigante para a propositura da acção de investigação de paternidade (cf. art. 1873.º) é inconstitucional, por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP. III. Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se, inteiramente, o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2014 Martins de Sousa (Relator) *
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