Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
49/18.7T8MFR.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
DUPLA CONFORME
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
USUCAPIÃO
POSSE
DESCRIÇÃO PREDIAL
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
REFORMATIO IN PEJUS
PEDIDO
Data do Acordão: 01/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I – Sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável ao apelante – tanto no aspecto quantitativo, como no aspecto qualitativo – do que a decisão proferida pela 1.ª instância, está-se perante duas decisões conformes.

II – Se o conhecimento que, da omissão de pronúncia, foi levado a cabo na Relação, não apenas não conduziu a uma decisão rigorosamente coincidente com a decisão de 1.ª instância, como ainda não produziu uma decisão mais favorável ao Recorrente, seja pelo critério formal, seja pelo critério teleológico, inexiste dupla conforme, pelo que a revista normal, interposta pelos Autores (ali apelantes), é admissível.

III – Se o acórdão, para lá de não ter ordenado o peticionado cancelamento de determinada descrição predial baseada na escritura de justificação, em conhecimento expresso do que considerou a omissão de pronúncia invocada pelos apelantes/AA., passou a determinar a inutilização da descrição favorável aos AA., não pedida em reconvenção ou impugnada em via de recurso, houve-se em violação da proibição da reformatio in pejusart.º 635.º n.º4 CPCiv.

IV – Existe duplicação de descrições prediais, independentemente de o prédio não estar rigorosamente descrito da mesma forma nas duas descrições diferentes, se se provou reconduzirem-se à mesma realidade física.

V – Estando descrito facto que beneficiava os Autores em descrição predial adrede, relativa ao seu domínio sobre o prédio, deveriam esses Autores ter intervindo ou sido previamente notificados para a escritura de justificação notarial impugnada; não tendo intervindo, porém, tal não descaracteriza ou invalida a situação de duplicação de descrições, nem é caso para falar de nulidade de registo.

VI – Existindo duplicação de descrições, a lei não prevê a eliminação directa das situações contraditórias e o registo publicita a situação jurídica do prédio, ainda que prestando informações incompatíveis, cumprindo aos interessados a resolução do problema, seja por acordo, seja pela via judicial.

VII – Não tendo sido formulado pedido de inutilização ou de cancelamento da descrição predial (consoante os casos), não cabe ao tribunal conhecer da concreta forma pela qual o Conservador poderá suprir o litígio entre as situações jurídicas opostas.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



Notícia Explicativa

 AA e mulher BB intentaram contra CC e mulher DD a presente acção com processo declarativo e forma comum, na qual visam impugnar a escritura de justificação notarial pela qual foi estabelecido o trato sucessivo relativamente a determinado prédio, melhor identificado no petitório.

Peticionaram a final:

a) Que seja considerado impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na identificada Escritura de Justificação outorgada em 29 de Setembro de 2017, no Cartório Notarial de ..., a cargo da Notária Dra. EE, iniciada a folhas ...48, do Livro de Notas para Escrituras Diversas número ..., referente à invocada aquisição pelos RR., por usucapião, do prédio rústico identificado no artigo 3º deste articulado.

b) Que seja declarada nula e de nenhum efeito, a identificada Escritura de Justificação Notarial, por forma a que os RR. não possam, através dela, registar quaisquer direitos sobre o identificado prédio objecto da presente impugnação.

c) Que seja ordenado o cancelamento de quaisquer inscrições registrais lavradas com base nessa escritura e bem assim a inutilização da descrição predial aberta em consequência, por para além da invocada nulidade, o prédio se achar duplicado com o prédio urbano dos AA., inscrito na matriz sob o artigo ...11 da União das Freguesias ... e descrito sob o nº ...45/ ....


Os RR. contestaram e arguiram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o prédio em causa, tendo deduzido pedido reconvencional, do seguinte teor:

Deverá ser julgada procedente, por provada, a reconvenção sendo reconhecido aos Reconvintes o direito de propriedade do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...66 da Secção H da União de Freguesias ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...36 da freguesia de ..., por estes terem a posse correspondente a esse direito sobre o imóvel de forma pública, pacifica e de boa fé há mais de 20 anos e por conseguinte o terem adquirido por usucapião, e a consequente condenação dos AA a reconhecerem que os RR são donos e legítimos proprietários do referido prédio.


As Decisões Judiciais

Em 1ª instância, a acção foi julgada improcedente e procedente a reconvenção.

Decidiu-se assim:

a) Declarar que os prédios descritos em 4. e 9. são a mesma unidade predial.

b) Declarar que os RR/Reconvintes adquiriram a propriedade sobre o prédio em apreço, por usucapião.

Na Relação, julgou-se parcialmente procedente a apelação, assim se ordenando a reprodução dos registos em vigor, a inutilização de descrição predial e as anotações a que alude o art. 86º do C.R. Predial, sendo que a descrição que deve subsistir é a nº …36 e a que deve ser inutilizada é a nº …45 e que a aquisição originária registada a favor dos RR. prevalece.

No mais, manteve-se a sentença recorrida.

Considerou a Relação que, se a sentença declarou que os RR./Reconvintes tinham adquirido por usucapião a propriedade sobre o prédio, então daí resultaria necessariamente a improcedência do pedido de declaração da nulidade e do nenhum efeito da escritura de justificação notarial.

E manteve a decisão em matéria de procedência do pedido reconvencional.

Todavia, mais considerou, subsistia a questão de a duplicação de descrições prediais sobre a mesma realidade física, enquanto fundamento da inutilização da descrição predial aberta em consequência da escritura de justificação notarial.

Tendo constatado a omissão de pronúncia, decidiu a Relação a matéria relativa à descrição predial que deveria subsistir, face à existência de duplicação de descrições prediais, bem como a questão da inutilização de uma dessas descrições duplicadas.


A Revista

Voltam a recorrer os Autores de revista, formulando as seguintes conclusões:

I - O douto Acórdão declarou a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia porquanto a questão da duplicação de descrições prediais da mesma realidade física não foi reconhecida pelo tribunal recorrido como questão a decidir, sendo tal duplicação o fundamento do pedido de inutilização da descrição predial aberta em consequência da escritura de justificação notarial.

II – Mas, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação, o que fez.

III – Porém, os fundamentos apresentados estão em contradição com a decisão proferida, além de que se verifica ambiguidade ou obscuridade na mesma que a torna ininteligível atentos os factos invocados, os factos considerados confessados por confissão, a posição das partes, a matéria dada como provada e a matéria dada como não provada e, a decisão final do pleito, o que configura nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do C.P.C.


Em contra-alegações, a Recorrida pugna por que seja desatendida a revista; preliminarmente, invoca a existência de decisões judiciais em dupla conforme.


São os seguintes os Factos Apurados no Processo:

1. Os aqui RR. são casados um com o outro no regime de bens da comunhão geral.

2. Por escritura pública de Justificação celebrada a 29.09.2017, os RR. declararam serem donos e legítimos possuidores de um prédio rústico com área total de novecentos e trinta e sete metros quadrados, composto por cultura arvense e dependência, agrícola, sito no lugar do ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar a norte, sul, nascente e poente com caminho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...66 da H, da União de Freguesias ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial de ....

3. Mais declararam que o imóvel veio à sua posse por volta do ano de 1967 por doação verbal pela tia do A. marido, FF.

4. Encontra-se descrito sob o nº ...36 de 2017.12.03, na Conservatória do Registo Predial de ..., o prédio rústico identificado em 2.

5. Pela Ap. ... de 2017/12/03, encontra-se inscrita na descrição referida em 4., a aquisição a favor dos RR. da propriedade por usucapião.

6. A descrição e inscrição acima referidas foram realizadas com base na escritura melhor identificada em 2.

7. Por escritura pública de habilitação, outorgada a 14.06.2000, o 1.º A. foi declarado como herdeiro de FF, assim como o foram GG, HH e II.

8. Por escritura pública de partilhas da herança de FF, outorgada a 03.08.2017, foi adjudicado ao A. o prédio urbano composto de casa para despejo e logradouro, sito no ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ...45 da freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...11, da União das Freguesias ..., anteriormente artigo ...78 da freguesia de ....

9. Pela Ap. ... de 2017/09/29, encontra-se inscrita na descrição do prédio identificado em 8., a aquisição pelo 1.º A. na sequência de partilha da herança.

10. Na descrição em referência, consta 530 m2 como área total do prédio.

11. O prédio descrito em 9. é o mesmo referido em 2.

12. Desde a morte de FF, que ocorreu por volta do ano de 1992, os RR. semeiam no prédio referido em 11. as culturas que entendem, lavram-no, amanham-no e/ou mandam-no limpar, tendo-o vedado há cerca de 2 anos, contados da entrega nos autos da contestação.

13. O que é do conhecimento dos residentes na localidade da situação do prédio por sempre ter sido feito à vista de todos.

14. Desde então, os aqui RR. assumem-se como proprietários do prédio em referência e assim são tidos por todos.


Foram considerados Não Provados os seguintes factos:

15. FF doou verbalmente ao R. marido o prédio dos autos há mais de 40 anos, contabilizados da entrega nos autos da contestação, o que foi, à época, do conhecimento de todos os residentes na localidade da sua situação.

16. Desde o momento referido em 15., os aqui RR. sentem-se como proprietários do prédio em referência e assim sendo tidos por todos.

17. Há mais de 40 anos que o R. semeia no prédio as culturas que entende, lavra-o, amanha-o e/ ou manda-o limpar, tendo-o vedado pela primeira vez há mais de 30 anos.

18. Ao longo destes anos, quando alguém pretendia adquirir o prédio dos autos, procurava os RR. para saberem se o queriam vender dado que eram estes os indicados por todos na localidade do ... como sendo os seus proprietários.

19. Os AA. bem sabem que o descrito de 12. a 16. é verdade, e por consequência o declarado na escritura descrita em 2. também o é.

                              

Conhecendo:

A primeira matéria a conhecer prende-se com a invocada (nas contra-alegações de revista dos RR./Reconvintes) existência de dupla conformidade decisória – dupla conformidade ao menos em tudo o que excedesse a alteração efectuada no dispositivo do acórdão, quanto à duplicação de descrições prediais.

Como é sabido, não é admitida revista “do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância”, salvo nos casos de revista excepcional – como consta do disposto no art.º 671.º n.º 3 CPCiv.

Tradicionalmente, no âmbito da norma do anterior art.º 721.º n.º 3 CPCiv, proveniente da reforma de 2007, entendia-se maioritariamente, ao menos a nível jurisprudencial, que a dupla conformidade implicava a confirmação unânime e irrestrita do julgado em 1.ª instância – veja-se em A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC, 2013, pg.287.

Este entendimento passou a ser lido com alguma restrição, em função de um elemento não estritamente literal, mas racional ou teleológico, na esteira da posição de M. Teixeira de Sousa, Dupla Conforme: Critério e Âmbito de Conformidade, CDP, 21/24 – entendia-se ser de equiparar à situação de dupla conforme aquela em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja rigorosamente coincidente com a da 1.ª instância, se revele mais favorável à parte que recorre.

Formulou o Autor a seguinte conclusão – “sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável – tanto no aspecto quantitativo, como no aspecto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão proferida pela 1.ª instância, está-se perante duas decisões conformes”, que impedem a interposição de revista ordinária.

Em matéria de sucumbência do recorrente, seguiu-se como válido o princípio de que, quando se proíbe o mais (na sucumbência maior) se proíbe o menos (na sucumbência menor), por esta proibição estar logicamente contida na primeira.

No caso dos autos foi formulado pelos Autores um pedido, sob al.c), no sentido de ser ordenado o cancelamento de quaisquer inscrições registrais lavradas com base na escritura de justificação notarial, por via da peticionada, na al.a), impugnação do facto registado e da peticionada, na al. b , declaração de nulidade da escritura.

A decisão proferida em 1.ª instância entendeu inexistir omissão de pronúncia nessa matéria, posto que demonstrado, e constante do dispositivo decisório, que os prédios constantes das duas descrições prediais diversas constituíam uma mesma unidade predial, visavam descrever uma material ou fisicamente idêntica unidade predial.

Todavia, analisando o pedido formulado sob c), entendeu a Relação que a pronúncia em causa era indispensável, posto que, independentemente do facto justificado, havia que analisar um pedido de inutilização de descrição predial, por via de duplicação de descrições.

Tal duplicação, reconheceu o acórdão, não dá lugar a incompatibilidade de descrições (aplicando o disposto nos art.ºs 86.º e 87.º n.º 2 al. g) CRegPred), mas à prevalência da descrição da qual consta o reconhecimento da aquisição do prédio pelos Réus, por usucapião, em função do demais decidido na acção e confirmado no acórdão – e passou a fazer constar tal juízo do dispositivo decisório.

Ora, aquilo que se pode desde já constatar é que o pedido dos AA./Apelantes e ora recorrentes de revista, formulado em c), era de cancelamento das inscrições registrais lavradas com base na escritura de justificação (quer por via de a escritura ser peticionada como nula, pedido que improcedeu em ambas as instâncias, e ainda por existir duplicação com o prédio dos Autores).

Desta forma, o conhecimento que, da omissão de pronúncia, foi levado a cabo na Relação não apenas não conduziu a uma decisão rigorosamente coincidente com a decisão de 1.ª instância (pelo critério formal, inexistiu dupla conforme), como ainda não produziu uma decisão mais favorável ao Recorrente – pese embora terem apenas os AA. recorrido de apelação, a decisão do acórdão foi-lhes, mesmo assim, menos favorável pois que, pronunciando-se sobre o peticionado cancelamento da descrição predial em que figurava a inscrição favorável aos Réus, julgou que era tal descrição que deveria subsistir, inutilizando-se a descrição favorável aos Autores.

Seja pelo critério formal, seja pelo critério teleológico, inexiste dupla conforme, pelo que a revista normal, interposta pelos AA., é admissível.


I


A apelação interposta pelos AA. tinha-se traduzido numa impugnação com duas bases:

- a inexistência de definição do início da posse, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida a usucapião, pelo decurso do respectivo prazo, aos RR./Reconvintes;

- a legalidade da escritura de justificação notarial do prédio em causa, face a uma anterior descrição existente e favorável ao Autores, com conteúdo diverso (mencionando um prédio de natureza e área diferentes).

Este último pedido recursório não poderia deixar de ser conjugado com o peticionado cancelamento das inscrições registrais lavradas com base na escritura de justificação notarial impugnada.

Ora, é nesse âmbito que não pode deixar de ser reconhecido que o acórdão se houve em violação da proibição da reformatio in pejusart.º 635.º n.º 4 CPCiv.

Na verdade, o acórdão, para lá de não ter ordenado o cancelamento da descrição predial baseada na escritura de justificação, e, portanto, dessa forma ter feito improceder o pedido, em conhecimento expresso do que considerou a omissão de pronúncia, ainda determinou a inutilização da descrição favorável aos AA., inutilização essa não pedida em reconvenção, nem menos ainda impugnada em via de recurso.

Nessa parte, em que, para lá de conhecer da improcedência do pedido de cancelamento da descrição, ainda decidiu expressamente sobre o cancelamento da descrição que não se encontrava em causa no recurso, o acórdão violou a proibição da reformatio in pejus, impedindo esta que a decisão do tribunal de recurso seja mais desfavorável ao recorrente que a decisão recorrida, mesmo face à possibilidade de o tribunal de recurso poder conhecer oficiosamente de determinadas matérias (assim, M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pg. 467).

Nesse âmbito, a decisão do acórdão não pode subsistir, face à decisão da sentença – tratou-se de um julgamento ultra petitum, abrangido pela nulidade do art.º 615.º n.º 1 al. e) ex vi artº 666.º n.º 1 CPCiv



II


Vejamos, porém, se, aos Autores/Recorrentes lhes assiste substancial razão.

Sabemos, por acordo com os factos provados e a interpretação das instâncias (veja-se o primeiro segmento dispositivo da sentença, confirmado na Relação) que ocorreu uma duplicação de descrições no registo predial, situação que é ilícita, face ao disposto no art.º 79.º n.º 2 CRegPred, onde se dispõe que, “de cada prédio é feita uma descrição distinta”.

Sobre esta situação, o Código de Registo Predial não prevê a eliminação directa das situações contraditórias – o art.º 86.º CRegPred prevê apenas que: “1 – Quando se reconheça a duplicação de descrições, reproduzir-se-ão na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas, cujas descrições se consideram inutilizadas; 2 – Nas descrições inutilizadas e na subsistente far-se-ão as respectivas anotações com remissões recíprocas.”

Ou seja: o registo predial publicita a situação jurídica do prédio, ainda que prestando informações incompatíveis, cumprindo aos interessados dirimir, em sede de direito substantivo, a incompatibilidade que ocorra (assim, o Parecer do Instituto dos Registo e Notariado n.º R.P. 87/2011 SJC-CT, disponível na internet, e o Ac.R.P. 2/12/2013 Col.V/211).

Ou seja ainda – a resolução do problema ou é acordada pelos interessados ou é resolvida pela via judicial – assim, Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral, pg.199, nota 1, cit. in Ac.S.T.J. 26/3/98 Col. I-150.

Portanto, independentemente de o prédio não estar rigorosamente descrito da mesma forma nas duas descrições diferentes que, nos autos, se provou (e se decidiu) reconduzirem-se à mesma realidade física, no processo ficou de facto a conhecer-se e a ter-se a certeza de que ambas as descrições se referem à mesma parcela de terreno, seja a mesma, ou não, composta também por uma edificação.

Em princípio, os AA., beneficiando de descrição predial relativa ao seu domínio sobre o prédio, deveriam ter intervindo, ou ter sido previamente notificados, na escritura de justificação notarial impugnada – art.ºs 116.º n.º2 e 117.º-G n.º2 CRegPred e art.º 99.º n.º1 do Código do Notariado.

Não intervieram ou foram notificados, o que não descaracteriza ou invalida a situação de duplicação de descrições, nem é caso para falar de nulidade de registo (na casuística do art.º 16.º CRegPred), matéria não discutida no processo.

As questões suscitadas pelo recurso não poderão, porém, passar pela subsistência da duplicação de descrições prediais, como acaba por ser requerido nas alegações de revista, pois que tal significaria ignorar as preocupações da doutrina (“as duplicações foram sempre indiscutida e genericamente criticadas porque violam o princípio da especialidade e são objectivamente prejudiciais e perigosas, acabando por frustrar os próprios fins de certeza e segurança do registo, porque sobre o mesmo prédio podem afinal vir a incidir diversas e opostas situações jurídicas” – Mouteira Guerreiro, op. e loc. cits.).

Tal entendimento foi também vertido no segmento uniformizador e na fundamentação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J. nº 1/2017, de 23/2/2016 (D.R. Is., de 22/2/2017) – “a dupla descrição do mesmo prédio mina a pedra angular do registo e compromete inelutavelmente a função da descrição, criando uma aparência contraditória em que o registo profere simultaneamente uma afirmação e o seu contrário (podendo resultar das inscrições, por exemplo, que A é proprietário pleno do prédio, mas que B também o é no mesmo período). Perante uma falha de tal magnitude, a melhor solução foi a encontrada pelo Acórdão recorrido: as duas presunções de sentido oposto destroem-se mutuamente”.

O que levaria porém longe demais o âmbito do conhecimento judicial do pedido era o conhecimento da concreta forma pela qual o Conservador do Registo Predial poderá suprir o aparente litígio entre as situações jurídicas opostas constantes das descrições duplicadas, sem prejuízo de que o julgado nos presentes autos contribuirá por certo para a solução na Conservatória, que poderá passar pela inutilização de uma das descrições, à luz da norma do art.º 87.º n.º2 al.g) CRegPred, tal como é propugnado no acórdão recorrido.

Como adequadamente se sublinhou neste acórdão recorrido, “é preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião”.

“Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais; vale por si.”

“Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes mas nada pode contra a usucapião” (Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 5ª edição, pág. 382).”

“A aquisição por usucapião provoca, como se sabe, a extinção dos direitos incompatíveis com o que por aquela via foi adquirido; se foi o direito de propriedade plena, seguramente extinguiu qualquer outro direito de propriedade plena eventualmente existente, por não poderem subsistir ambos”.

Pelos motivos expostos, cabe apenas repristinar agora a sentença proferida.


Não se descortinaram motivos para condenação dos Autores/Recorrentes como litigantes de má fé, posto que toda a discussão, no âmbito dos recursos, se processou em matéria de interpretação das normas legais aplicáveis.


Concluindo:

I – Sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável ao apelante – tanto no aspecto quantitativo, como no aspecto qualitativo – do que a decisão proferida pela 1.ª instância, está-se perante duas decisões conformes.

II – Se o conhecimento que, da omissão de pronúncia, foi levado a cabo na Relação, não apenas não conduziu a uma decisão rigorosamente coincidente com a decisão de 1.ª instância, como ainda não produziu uma decisão mais favorável ao Recorrente, seja pelo critério formal, seja pelo critério teleológico, inexiste dupla conforme, pelo que a revista normal, interposta pelos Autores (ali apelantes), é admissível.

III – Se o acórdão, para lá de não ter ordenado o peticionado cancelamento de determinada descrição predial baseada na escritura de justificação, em conhecimento expresso do que considerou a omissão de pronúncia invocada pelos apelantes/AA., passou a determinar a inutilização da descrição favorável aos AA., não pedida em reconvenção ou impugnada em via de recurso, houve-se em violação da proibição da reformatio in pejusart.º 635.º n.º4 CPCiv.

IV – Existe duplicação de descrições prediais, independentemente de o prédio não estar rigorosamente descrito da mesma forma nas duas descrições diferentes, se se provou reconduzirem-se à mesma realidade física.

V – Estando descrito facto que beneficiava os Autores em descrição predial adrede, relativa ao seu domínio sobre o prédio, deveriam esses Autores ter intervindo ou sido previamente notificados para a escritura de justificação notarial impugnada; não tendo intervindo, porém, tal não descaracteriza ou invalida a situação de duplicação de descrições, nem é caso para falar de nulidade de registo.

VI – Existindo duplicação de descrições, a lei não prevê a eliminação directa das situações contraditórias e o registo publicita a situação jurídica do prédio, ainda que prestando informações incompatíveis, cumprindo aos interessados a resolução do problema, seja por acordo, seja pela via judicial.

VII – Não tendo sido formulado pedido de inutilização ou de cancelamento da descrição predial (consoante os casos), não cabe ao tribunal conhecer da concreta forma pela qual o Conservador poderá suprir o litígio entre as situações jurídicas opostas.


Decisão:

Concede-se parcialmente a revista, declarando-se a nulidade parcial do dispositivo do acórdão recorrido e repristinando-se a decisão proferida em 1.ª instância.

Face à posição assumida pelos RR./Reconvintes nas contra-alegações de revista, o recurso será com custas pelos AA./Recorrentes, na proporção de 3/4.


S.T.J., 12/1/2022



Vieira e Cunha (relator)                                              

Abrantes Geraldes                                           

Manuel Tomé Soares Gomes