Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ200707120012181 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | Transitada em julgado a decisão proferida no âmbito de um processo de inventário, por mor da qual foi indeferida, após oposição e instrução, a pretensão de um interessado no sentido de a cabeça-de-casal relacionar uma verba em dinheiro, tal constitui obstáculo à apreciação da mesma pretensão em sede de acção autónoma. Só assim sai respeitada a excepção do ao caso julgado. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – "AA" intentou, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, acção ordinária contra sua mãe, BB, com vista a obter a sua condenação nos seguintes pontos: - Reconhecimento de que dolosamente ocultou à herança de seu pai, CC, a quantia de 29.500.000$00 recebida em Janeiro de 1998 pelo então dissolvido casal da R.; - Reconhecimento de que a referida quantia de 29.500.000$00 é pertença de seu finado marido; - Perder em benefício dos co-herdeiros o direito que lhe assistia na sobredita quantia e juros vencidos e vincendos; - Pagar à herança juros sobre a referida importância de 29.500.000$00. A R. contestou a acção, defendendo-se por excepção e por impugnação. No âmbito da defesa por excepção invocou o caso julgado, dizendo que a questão já tinha sido definitivamente resolvida no processo de inventário que corre termos naquele tribunal por óbito de CC. Na réplica, o A. contrariou a defesa excepcional invocada pela R.. Em sede de saneador, o Mº Juiz julgou procedente a arguição da excepção dilatória do caso julgado e, consequentemente, absolveu a R. da instância. Não se conformando com esta decisão, o A. agravou para o Tribunal da Relação do Porto que, por maioria, deu provimento à pretensão daquele, ordenando que “os presentes autos prossigam a tramitação subsequente”. Foi a vez da R. não se conformar com o decidido e recorrer para este Supremo Tribunal pretendendo a reparação do agravo. Apresentou alegações que fechou do seguinte modo: - O presente recurso vem interposto do acórdão que dando provimento ao agravo interposto pelo A., ordenou que os presentes autos prossigam a tramitação subsequente, por considerar que não se verificava a excepção dilatória de caso julgado; - Salvo o devido respeito, o acórdão violou, por errada interpretação e aplicação as normas dos arts. 493º, nºs 1 e 2, 494º, al. i), 497º, nºs 1 e 2, 498º, 671º, 672º, 1336º e 1349º, nº 4 do CPC. - Uma das questões relativamente às quais o inventário não pode deixar de ter força de caso julgado é precisamente no que respeita àquilo que constitui o acervo hereditário a partilhar. - Ao contrário do que se refere no acórdão recorrido verifica-se no caso sub judice a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. - A questão da “sonegação de bens”, que segundo a decisão em crise, constitui a causa de pedir da presente acção, está necessariamente prejudicada pela improcedência da acusação da falta de bens relacionados. - Um herdeiro só pode sonegar bens que existam na herança. - No que concerne aos pedidos, também a identidade se verifica pois que, no fundo, quer no inventário, quer na presente acção, se pretende obter “o mesmo efeito jurídico” (art. 498°, n° 3, do CPC), isto é, o reconhecimento de que a quantia de 29.500.000$00 fazia parte do acervo da herança do falecido CC e que a mesma foi omitida no inventário. Com as consequências previstas no art. 1349°, n° 4, do CPC, caso a sonegação existisse”. Não houve contra-alegações por parte do agravado. 2 – Com relevo para a decisão as instâncias fixaram a seguinte factualidade: - Na presente acção o A. pede a condenação da R. a: - Reconhecer que ocultou dolosamente à herança de CC a quantia de 29.500.000$00, recebida em Janeiro de 1998 pelo então dissolvido casal da R.; - Reconhecer que a referida quantia de 29.500.000$00 é pertença de herança de seu finado marido, CC, pai do A.; - A perder em benefício dos co-herdeiros o direito que lhe assistia na sobredita quantia e juros entretanto vencidos e a pagar à herança a dita quantia, acrescida de juros de mora. - Baseia o A. os pedidos formulados na circunstância de, nos autos de inventário que corre termos por óbito de CC, seu pai, e em que é cabeça-de-casal, sua mãe, ora R., ao ser notificado da relação de bens por esta apresentada, ter acusado a falta de relacionação da quantia de 29.500.000$00 recebida pelo dissolvido casal dos seus pais, a título de tornas no inventário a que se procedeu por óbito de DD e Outros, tendo a R. negado a existência do bem cuja falta foi acusada, razão pela qual foi proferido despacho a remeter as partes para os meios comuns. - Acrescenta que a R. mantém a referida quantia em seu poder, tendo-a porém transferido para uma conta sua e de duas das suas filhas, ocultando tal quantia da herança, bem sabendo que a mesma a este património pertencia. - Por óbito de CC, correram termos pelo 3º Juízo deste tribunal os autos de inventário nº 609/98, em que foi requerente e interessado AA, ora A., e em que foi cabeça-de-casal, BB, ora R.. - Notificado da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, nesses autos de inventário, o interessado AA, apresentou reclamação quanto à relação de bens, acusando, além de outro, a falta de relacionação do seguinte bem: “Dinheiro: A quantia de 29.500.000$00 referente a tornas pagas ao autor da herança e cabeça-de-casal no processo de inventário a que se procedeu por óbito dos pais daquele, tornas essas pagas pelos seus irmãos, no dia 20 ou 21 de Janeiro de 1998”. - Notificada da reclamação em causa, a aqui R., ali cabeça-de-casal, negou a existência da quantia cuja falta foi acusada, tendo arrolado testemunhas. - Sobre tal reclamação foi proferido, em 17.11.99, o despacho, já transitado em julgado, do seguinte teor: “uma vez que o reclamante não fez qualquer prova daquilo que alegou, vai indeferida a reclamação, na parte não aceite pelo cabeça- de-casal”. 3 – A questão aqui em causa é, a nosso ver, simples de decidir. Com efeito, o que aqui está em causa é saber se, transitada em julgado a decisão proferida no âmbito de um processo de inventário, por mor da qual foi indeferida, após oposição e instrução, a pretensão de um interessado no sentido de a cabeça-de-casal relacionar uma verba em dinheiro, tal constitui obstáculo à apreciação da mesma pretensão em sede de acção autónoma. Vejamos. Prescreve o nº 1 do art. 1336º do CPC: “Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 1327º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes”. Resulta claramente da matéria de facto supra referida que a questão da verba dos 29.500.000$00 já foi objecto de apreciação em sede de inventário. Com efeito, o aqui A., como interessado directo na partilha dos bens deixados por óbito de seu pai, acusou a falta daquela verba na relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, a aqui R.. Esta, notificada para se pronunciar sobre a queixa do interessado seu filho, negou a existência da citada verba. Perante isto, o Sr. Juiz, depois da produção da prova carreada para os autos, indeferiu o incidente. Temos por acertada a decisão do Mº juiz da 1ª instância que, perante o circunstancialismo descrito, considerou verificada a excepção do caso julgado. Outrossim, damos o nosso apoio ao douto voto de vencido exarado no aresto impugnado. Estamos, pois, em completa discordância com a tese que aí obteve maioria. Expliquemo-nos. Ficou exarado no acórdão o seguinte: “Mesmo admitindo que o despacho proferido em 17.11.99, já transitado em julgado, …não constitua apenas caso julgado formal nos termos do art. 672º, CPC, certo é que apenas constitui caso julgado material quanto à exclusão daquele inventário da quantia em dinheiro e bens móveis que não foram aceites pela ali cabeça de casal, nos limites fixados pelos arts. 497º e seguintes do CPC, nos termos do art. 671º, nº 1, do CPC. Assim, em termos de causa de pedir, a presente acção funda-se, nos termos alegados na petição inicial, no exercício do direito tutelado pelo art. 2096º, nº 1, do Código Civil, apenas contra a ré, enquanto herdeira sonegadora da quantia de Esc. 29.500.000$00, pertencente à herança do pai do autor, CC, devendo o autor provar os respectivos elementos da causa de pedir, ou seja, a existência dessa quantia em dinheiro no património do de cuius à data do seu óbito e a ocultação dolosa da sua existência pela ora ré, enquanto cabeça-de-casal no referido inventário”. Se bem percebemos, a razão fundamental pela qual se entendeu não se ter formado caso julgado sobre a quaestio deriva do facto de a sonegação não ter sido deduzida no aludido inventário “nem conhecida oficiosamente, ao abrigo do artigo 1350º, nº 4 do CPC”. Há um manifesto erro na indicação do artigo. Naturalmente que se quis referir ao 1349º. A objecção levantada não tem a mínima razão e encontra a resposta adequada no douto voto de vencido: “No que concerne aos pedidos, também a identidade se verifica, pois, que, no fundo, quer no inventário, quer na presente acção, se pretende obter o mesmo «efeito jurídico» (art. 498º, nº 3 do CPC), qual seja o reconhecimento de que a referida quantia fazia parte do acervo da herança do falecido CC e que a mesma foi omitida no inventário. Com as consequências da sonegação, se existisse (cfr. art. 1349º, nº 4 do CPC)”. É evidente que, tendo sido decidido no processo de inventário, que a reclamada verba de 29.500.000$00 não fazia parte do acervo hereditário, facto que levou à improcedência do incidente suscitado pelo interessado contra a cabeça-de-casal, estava prejudicado tudo o que fosse dito a respeito de sonegação. Se não ficou provado que a dita verba fazia parte da herança, com que bulas se havia de falar em sonegação?! O caso julgado abrange a conclusão extraída dos seus fundamentos (cfr. art. 659, nº 2, in fine, do CPC). Com toda a pertinência, Teixeira de Sousa doutrina a este respeito: “Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. … Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes mesmos fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (in Estudos Sobre O Novo Processo Civil, pág. 578 e ss.). Houve, como ficou dito, contraditório no aludido incidente e nele não ficou ressalvado qualquer direito às acções competentes. Definitivamente resolvida, portanto, ex vi nº 1 do art. 1336º do Código Adjectivo, a questão da dita verba como não fazendo parte da herança. Como assim, prejudicada ficou, desde logo, a questão da sonegação de bens: esta só se verifica após a constatação da razão do reclamante. Por isso mesmo, louvamos mais uma vez o sentido do douto voto de vencido quando enfatiza o contra-senso da tese maioritária, dizendo que representaria um desprestígio da função judicial a admissão, aqui e agora, de tal discussão. Na verdade, a aceitar-se esta tese, correr-se-ia o risco de, por qualquer arte, vir a ser provada a sonegação, sendo certo que, definitivamente, está já decidido que a verba em causa não pertencia à herança. Seguramente que, aí sim, estaríamos perante uma contradição de julgados: não pode ser! 4 – Pelo que fica dito, decide-se, no provimento do agravo, revogar o acórdão da Relação do Porto para ficar a valer o julgado da 1ª instância. Custas, aqui e nas instâncias, pelo A.-agravado. Lisboa, 12 de Julho de 2007 Urbano Dias Paulo Sá Faria Antunes |