Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028154 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PRESSUPOSTOS APREENSÃO DE VEÍCULO REGISTO AUTOMÓVEL RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199510030870601 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8929/94 | ||
| Data: | 11/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recurso ás providências não especificadas está dependente de, no caso concreto, não convir qualquer providência específica. II - O Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, permite que requeira a apreensão do veículo quem dispõe a seu favor do registo da reserva de propriedade. III - Mas, se alguém pretende mesmo a apreensão do veículo, não lançando mão do disposto naquele Decreto-Lei, mas da providência cautelar inominada que, através da apreensão do veículo, permita na acção respectiva, salvaguardar os seus direitos, como a apreensão está co-relacionada com o direito de propriedade que o registo da propriedade automóvel promove, e tal registo favorece, não dispondo assim, de reserva de propriedade do veículo a seu favor, não pode lançar mão de providência cautelar não especificada tendente à mesma apreensão do veículo. | ||