Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045754
Nº Convencional: JSTJ00023689
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: MEDIDA DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199312070457543
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N432 ANO1994 PAG186
Tribunal Recurso: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recurso: 217/93
Data: 05/20/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 433.
CONST89 ARTIGO 29.
CP82 ARTIGO 48 N1 ARTIGO 72 ARTIGO 73 ARTIGO 297 N2 H ARTIGO 306 N1 N2 A.
L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 14 N1 B.
Sumário : No que concerne ao doseamento das penas aplicáveis o artigo 72 do Código Penal estabelece as seguintes linhas gerais de orientação: a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuízo, dos limites mínimo e máximo da pena aplicável em abstracto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

1- Mediante acusação do Digno Agente do Ministério Público, responderam, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da Comarca de Paredes, os arguidos:
1 - A, solteiro, madeireiro, de 23 anos; e
2 - B, solteiro, desempregado, de 24 anos.
Realizado o julgamento, foram condenados, como co-autores, de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 306 n. 1, 2 alínea a) e 5 do Código Penal, e cada um deles na pena de dois anos e seis meses de prisão, penas essas suspensas na sua execução, pelo período de 3 anos, com a condição de ambos os arguidos se submeterem a acompanhamento pelo Instituto de Reinserção Social.
Foram outrossim condenados na parte fiscal.
2 - Inconformado com o assim decidido, dele interpôs recurso o Ministério Público, motivando-o nos seguintes termos:
- Não se deve atenuar especialmente a pena aos arguidos, pois tal medida só em casos especiais deve ser usada;
- Para ser usada é necessário que existam circunstâncias que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude ou a culpa do agente, o que não se verifica no caso em apreço;
- A intenção de apropriação do dinheiro para satisfazer a tóxico- -dependência dos arguidos não diminui a ilicitude da conduta e tem apenas algum pendor alternativo da culpa;
- Também a confissão, tardia e produzida após a recolha da prova indiciária bastante, pouco relevo teve para a descoberta da verdade;
- Por sua vez, o arrependimento, traduzido apenas na reparação parcial do dano, não acompanhado de actos demonstrativos de arrependimento, não tem nada de excepcional que diminua, de forma acentuada, a culpabilidade ou diminuam a gravidade da infracção.
- Por outro lado, a personalidade revelada pelos arguidos e as carências económicas para satisfazer a tóxico-dependência não permitem um juizo seguro de que a simples censura dos factos e a ameaça da pena impostas bastarão para afastá-los da criminalidade, nem satisfazem as necessidades de reprovação e prevenção do crime;
- Deve assim cada um dos arguidos sofrer a pena de 4 anos de prisão;
- No caso de se entender que as penas dos arguidos devem ser atenuadas especialmente, como foram, não devem eles beneficiar da suspensão das penas.
Não foi deduzida qualquer contra-motivação.
3 - Subiram os autos a este Alto Tribunal e lavrado despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiência, que decorreu com inteiro respeito pelo formalismo legal, como da acta de se alcança.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
Vejamos, antes de mais qual a matéria factíca dada como provada pelo douto Tribunal Colectivo.
É ela a seguinte:
- No dia 25 de Abril de 1991, pelas 20 horas, os arguidos, ao passar de automóvel junto do campo de futebol do F.C. de Paços de Ferreira, em Moinhos, Frazão, Paços de Ferreira, avistaram o peão C, cauteleiro, naquela Vila, que caminhava pela berma da estrada, levando consigo uma pasta;
- Acreditando que nesta pasta o mesmo transportava dinheiro, e no propósito de dele se apoderarem, ao chegar ao Centro Comercial "Dentro do Sol", sito naquela Vila, os arguidos pediram uma motorizada emprestada, a um amigo, e nela se dirigiram de imediato, para aquele local;
- O arguido A assumiu a condução da motorizada e o arguido B seguia como passageiro;
- Ao aproximarem-se do ofendido, que caminhava pela berma da estrada, de costas, para os arguidos e na mesma direcção, o arguido A abrandou a marcha da motorizada, sem parar, e o arguido B agarrou e puxou com força a pasta que o ofendido levava debaixo do braço esquerdo;
- De imediato o arguido B passou a pasta ao A e abandonaram o local a grande velocidade, indo o arguido B a tapar com as mãos, a chapa de matrícula traseira da motorizada;
- Aquela pasta, com o valor de 2000 escudos, continha 150 cautelas, ao preço unitário de 250 escudos, relativas à lotaria popular, e 94 cautelas, ao preço unitário de 800 escudos, relativas à lotaria normal, ainda não sorteadas, bem como o bilhete de identidade, cartão de providência e cartão de contribuinte do ofendido, e ainda cautelas premiadas, cujo montante havia já sido pago aos titulares;
- Parte destas cautelas foi troca pelos arguidos, com uns ciganos, por cocaína;
- A parte restante foi vendida pelo arguido A aos empregados de um restaurante por cerca de 10 contos, tendo utilizado o dinheiro assim obtido para comprar mais cocaína aqueles ciganos;
- O ofendido foi já ressarcido do prejuízo sofrido, no montante de 152000 escudos, não tendo ainda recuperado a pasta e os documentos que os arguidos lançaram fora logo após a prática dos factos;
- Os arguidos agiram de modo livre, voluntário, consciente e concertado, na execução de um plano entre ambos previamente delineado, no intuito de se apoderarem daqueles bens e valores, que sabiam não lhes pertencer, por força física, tendo consciência de que a sua conduta era proibida por lei;
- À data dos factos ambos os arguidos eram dependentes do consumo de cocaína e heroína, tendo-os cometido com o propósito de obter meios financeiros que lhes permitissem comprar mais cocaína para consumirem;
- arguido B provém de um estrato sócio-económico elevado e beneficia de apoio e compreensão dos pais;
- Ambos os arguidos se mostram dispostos a submeter-se a tratamento de desintoxicação da droga;
- Não é conhecido qualquer passado criminal aos arguidos; e
- Ambos confessaram os factos porque vinham acusados de modo integral e sem reservas, mantendo-se arrependidos.
4 - Este panorama fáctico dado como justificado, que este Tribunal Supremo tem de acatar como infindável, dada a sua dignidade de Tribunal de revista, atento o que preceituam os comandos estatuídos nos artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Constituição da República, e por na descrição factual não ser detectável qualquer dos vícios enumerados no artigo 410, n. 2 do Código referido em primeiro lugar.
Uma vez descritos os factos, é ocasião de subsumi-los à sua grandeza criminal.
Mergulhando na exposição dos factos dados como firmados, temos de rematar afoitamente que o actuar dos acusados, atrás identificados, retrata os elementos configurantes dos artigos 306 ns. 1, 2 alínea a) e 5 e 297 n. 2 alínea h), ambos do Código de Processo Penal, no que, aliás, todos se mostram de acordo, nomeadamente o próprio recorrente.
Desta forma se constituíram os acusados co-autores do delito de roubo neles compendiado.
5 - Classificados os factos no âmbito do Direito Criminal, cumpre-nos proceder ao doseamento das penas aplicáveis.
Nesse aspecto há que ter em consideração o que determina o artigo 72 do Código Penal, que estabelece as linhas gerais de orientação em tão árdua tarefa: a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a prova do agente ou contra ele, sem prejuízo, é claro, dos limites mínimo e máximo da pena aplicável em abstracto, que na situação vertente no pleito se situam, respectivamente, em 3 e 15 anos de prisão.
Por outro lado, elevado se patenteia o grau de ilicitude dos factos.
O modo de execução dos factos e o motivo determinante da conduta dos arguidos - a obtenção de dinheiro para aquisição de droga dura pois dela são dependentes - grandemente de o comportamento dos acusados.
Intenso se manifesta o dolo com que os arguidos agiram (dolo directo).
A minorar a responsabilidade dos arguidos observam-se as circunstâncias de:
- não ser conhecido qualquer passado criminal aos acusados e terem ressarcido, em parte, o ofendido;
- ambos terem confessado os factos de modo integral e sem reservas; e
- mostrarem-se arrependidos e tendo o A, na altura dos factos, 20 anos de idade
O arguido A provém de um estrato sócio-económico elevado e beneficia de apoio familiar.
O arguido B provém de um estrato sócio-económico elevado e beneficia de apoio e compreensão dos pais.
Ora, ponderando todo este circunstancionalismo de facto que não olvidando as exigências de prevenção de futuros crimes - infelizmente hoje tão frequentes e que trazem a comunidade em que nos achamos inseridos em autêntico e compreensível pânico e que, consequentemente, impõe que os seus autores sejam sancionados com penas com uma certa severidade - e considerando que não se alvejam. no caso dos autos, circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporânea dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa dos agentes, com viabilidade, portanto, para fazer desencadear a medida de clemência consignada no artigo 73 do Código Penal e, por último, como se deu como provado que os arguidos estão dispostos a submeter-se a tratamento de desintoxicação - embora, aliás, o já tenham experimentado sem êxito; como se infere dos relatórios sociais - que desde já se recomendam ao Estabelecimento Prisional, somos de parecer de que a reacção criminal que melhor se ajusta à punição do procedimento dos arguidos é a de três anos e seis meses de prisão a cada um deles, pena que ora se lhe aplica, alterando-se a pena que lhe foi aplicada na decisão recorrida.
Fica, portanto, cada um dos arguidos, pelo crime cometido, condenado na pena de três anos e seis meses de prisão.
Pena que, como é lógico, desterra a suspensão da execução das penas (confira artigo 48 n. 1 do Código Penal).
6 - Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao recurso e, na consequência, revogar o douto acórdão recorrido, nos termos sobreditos, e confirmá-lo na parte restante.
Sem custas.
Nos termos do artigo 14 n. 1 alínea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, declara-se perdoado a cada um dos arguidos um ano de prisão.
Fixa os honorários a favor da Digna Defensora nomeada em 10000 escudos.

Lisboa, 7 de Dezembro de 1993.
FERREIRA DIAS
SILVA REIS
AMANDO GOMES
Decisão impugnada:
Ac. de 93.05.20 do Tribunal do Circulo de Paredes.