Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080786
Nº Convencional: JSTJ00012881
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: SUBROGAÇÃO
CREDITO DO ESTADO
CREDITO BANCARIO
CREDITO PREFERENCIAL
GRADUAÇÃO DE CREDITOS
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Nº do Documento: SJ199110240807862
Data do Acordão: 10/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 710
Data: 01/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face ao instituto de sub-rogação, tendo o Estado, em execução de um aval prestado a Caixa Geral de Depositos, feito a esta um pagamento parcial do credito, gerou-se entre ambas uma comunhão de creditos, que não justifica que o credito da primeira tenha sido graduado antes do credito da segunda - artigo 644 e 593 do Codigo Civil.
II - Contudo, estes principios so valem quando não for estipulada outra coisa ou ser outra a situação decorrente da previsão legal para determinado caso de sub-rogação.
III - Face ao preceito da Base XII, n. 2, da Lei 1/73, de
2 de Janeiro, na parte em que o Estado fica sub-rogado nos direitos da Caixa Geral de Depositos, constituiu-se credor privilegiado e o seu credito deve ser graduado antes do credito penhoraticio da caixa Geral de Depositos - artigos 733, 735, n. 2, e 737, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil.