Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012881 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | SUBROGAÇÃO CREDITO DO ESTADO CREDITO BANCARIO CREDITO PREFERENCIAL GRADUAÇÃO DE CREDITOS CAIXA GERAL DE DEPOSITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199110240807862 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 710 | ||
| Data: | 01/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao instituto de sub-rogação, tendo o Estado, em execução de um aval prestado a Caixa Geral de Depositos, feito a esta um pagamento parcial do credito, gerou-se entre ambas uma comunhão de creditos, que não justifica que o credito da primeira tenha sido graduado antes do credito da segunda - artigo 644 e 593 do Codigo Civil. II - Contudo, estes principios so valem quando não for estipulada outra coisa ou ser outra a situação decorrente da previsão legal para determinado caso de sub-rogação. III - Face ao preceito da Base XII, n. 2, da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, na parte em que o Estado fica sub-rogado nos direitos da Caixa Geral de Depositos, constituiu-se credor privilegiado e o seu credito deve ser graduado antes do credito penhoraticio da caixa Geral de Depositos - artigos 733, 735, n. 2, e 737, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil. | ||