Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004635 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO NULIDADE DA DECISÃO EXCESSO DE PRONUNCIA OMISSÃO DE PRONUNCIA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO SOCIEDADE ANONIMA REPRESENTAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CREDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199010250797561 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 657/89 | ||
| Data: | 11/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No recurso de agravo que suba em separado, o Tribunal Superior, quando verificar que falta algum dos elementos constantes do n. 3 do artigo 742 do Codigo de Processo Civil, podera requisita-los, mas a requisição incide apenas sobre os elementos taxativamente indicados neste numero e artigo. II - Dai que a deficiencia de instrução do recurso quanto a junção de documentos não obrigatorios seja sempre da responsabilidade do recorrente, não tendo que ser oficiosamente suprida pelo tribunal superior. III - Para intervirem na assembleia de credores, estes tem de reclamar no prazo constante do artigo 12 do Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, podendo e devendo o julgador verificar da tempestividade das reclamações, ainda que o faça oficiosamente. IV - A representação de uma sociedade anonima, compete a sua administração (artigo 21 n. 1 do Codigo de Processo Civil e artigo 405 n. 2 do Codigo das Sociedades Comerciais, salvo no caso de falencia em que a representação cabera ao administrador (artigo 1143 n. 1 e 1210 n. 1 deste ultimo Codigo). V - Não havendo administração havera que requerer a sua nomeação judicial (artigo 394 ns. 1 e 2 do Codigo das Sociedades Comerciais). VI - E, portanto, invalida a reclamação de creditos subscrita por socios pelo que a sociedade não podia estar presente na assembleia de credores, mesmo que a reclamação tivesse sido apresentada em tempo. | ||