Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079756
Nº Convencional: JSTJ00004635
Relator: CURA MARIANO
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
NULIDADE DA DECISÃO
EXCESSO DE PRONUNCIA
OMISSÃO DE PRONUNCIA
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
SOCIEDADE ANONIMA
REPRESENTAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
Nº do Documento: SJ199010250797561
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 657/89
Data: 11/07/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No recurso de agravo que suba em separado, o Tribunal Superior, quando verificar que falta algum dos elementos constantes do n. 3 do artigo 742 do Codigo de Processo Civil, podera requisita-los, mas a requisição incide apenas sobre os elementos taxativamente indicados neste numero e artigo.
II - Dai que a deficiencia de instrução do recurso quanto a junção de documentos não obrigatorios seja sempre da responsabilidade do recorrente, não tendo que ser oficiosamente suprida pelo tribunal superior.
III - Para intervirem na assembleia de credores, estes tem de reclamar no prazo constante do artigo 12 do Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, podendo e devendo o julgador verificar da tempestividade das reclamações, ainda que o faça oficiosamente.
IV - A representação de uma sociedade anonima, compete a sua administração (artigo 21 n. 1 do Codigo de Processo Civil e artigo 405 n. 2 do Codigo das Sociedades Comerciais, salvo no caso de falencia em que a representação cabera ao administrador (artigo 1143 n. 1 e 1210 n. 1 deste ultimo Codigo).
V - Não havendo administração havera que requerer a sua nomeação judicial (artigo 394 ns. 1 e 2 do Codigo das Sociedades Comerciais).
VI - E, portanto, invalida a reclamação de creditos subscrita por socios pelo que a sociedade não podia estar presente na assembleia de credores, mesmo que a reclamação tivesse sido apresentada em tempo.