Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5145/15.0T8PBL-A.C2.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: QUESTÃO NOVA
OBJETO DO RECURSO
OBJETO DO PROCESSO
FUNDAMENTOS
PETIÇÃO INICIAL
EMBARGOS DE EXECUTADO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
Data do Acordão: 10/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O objecto dos embargos de executado é delimitado pelos fundamentos de oposição invocados na petição inicial dos embargos;

II - Como assim, apenas são atendíveis nos embargos os fundamentos invocados na petição inicial, não sendo lícito ao embargante ampliar os fundamentos de oposição no âmbito do recurso de apelação ou de revista.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



AA, deduziu embargos à execução para pagamento de quantia certa instaurada contra si e outros pela Caixa Geral de Depósitos, SA, invocando falta de fundamento para a execução, uma vez que foram efectuados pagamentos das prestações do contrato de mútuo em 28 de Fevereiro de 2014, 16 de Abril de 2014 e 9 de Junho de 2014. Aduziu ainda que os executados fiadores não foram interpelados para proceder ao pagamento da quantia em dívida, pelo que a obrigação não lhes é exigível.

Pugnou pela extinção da execução quanto aos mesmos.

Os embargos foram admitidos liminarmente e a Caixa Geral de Depósitos SA (CGD), notificada para contestar, o que fez, pugnando pela improcedência da oposição.

Foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes e determinou o prosseguimento da execução.

O Embargante interpôs recurso de apelação, mas sem sucesso, pois que o Tribunal da Relação ........, por acórdão de 23.03.2021, por unanimidade, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença apelada.  

Ainda inconformado, o Embargante interpôs recurso de revista nos termos do nº 1 do art. 670º do CPC, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª. Pese embora o Tribunal da 1.ª instância tenha apreciado e decidido expressamente sobre a questão da comunicação da resolução do contrato e da interpelação antecipada dos devedores, o Tribunal da Relação entendeu não se pronunciar sobre essas mesmas questões, sob o pretexto de que estava impedido de o fazer, por se tratar de “questões novas”.

2ª. Por conseguinte, limitou-se a confirmar a sentença recorrida, sem, todavia, apresentar qualquer fundamentação de direito no que concerne, desde logo, às consequências jurídicas da eliminação do ponto 16 dos factos provados, e sem sequer se pronunciar sobre a própria fundamentação de direito e sentido da decisão da 1.ª instância quanto a essas mesmas questões.

3. O Tribunal da Relação ........ confirmou, assim, a decisão proferida na 1.ª instância, mas com fundamentação essencialmente diferente.

4. Consequentemente, o facto de o objecto do recurso corresponder exactamente à questão que o Tribunal da Relação ........ não apreciou -por considerar que constitui uma nova questão (!) -] exclui a dupla conforme — e, ainda que não a excluísse, sempre a fundamentação das duas decisões - do Tribunal da 1.ª instância e do Tribunal da Relação - seria uma fundamentação essencialmente diferente

5. Por conseguinte, o presente recurso de revista é admissível, nos termos do disposto no art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil citado.

6. Com o devido respeito, o acórdão ora recorrido enferma de nulidade, porquanto o Tribunal da Relação recusou apreciar a questão suscitada pelo apelante, quanto à resolução do contrato e à falta de interpelação dos devedores, quando deveria ter apreciado e conhecido essas mesmas questões. (cfr. art.º 615.º, n.º 1 alínea d), ex. vi. art.º 674.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C.).

7. Desde logo por se tratar inelutavelmente de questões discutidas e apreciadas pela sentença proferida na 1.ª instância e impugnadas em sede de recurso, não sendo, por conseguinte - e diversamente do invocado pela Relação - “questões novas”, ou “factos novos invocados no recurso”.

8. Não obstante ter eliminado o ponto 16 dos factos provados, que consubstanciava afinal a factualidade com base na qual a Meritíssima Sra. Dra. Juíza da 1 .ª Instância fundamentou a decisão de direito, considerando que: “exequente fez prova de que dirigiu aos executados as interpelações tendentes a obter a totalidade do pagamento, ou seja, os factos constitutivos do seu direito (artigo 342º, n.º 1 do Código Civil) “, o Tribunal da Relação nada refere depois quanto à inegável repercussão da eliminação dessa factualidade na (impugnada) decisão de direito proferida pela 1.ª instância.

9. Não se pronunciando, portanto, sobre as questões de direito - a resolução do contrato e a interpelação dos devedores - apreciadas e decididas na decisão da 1.ª instância e que constituíram o objecto do recurso de apelação que a impugnou.

10. O recorrente não pediu ao Tribunal da Relação que julgasse uma questão nova, nem tão pouco que fizesse um novo julgamento da causa, mas antes que se pronunciasse sobre a impugnação que fez da decisão da 1.ª instância, na parte em que a mesma se pronunciou sobre as questões de facto - envio das missivas - e de direito - comunicação da resolução do contrato e interpelação dos devedores - que alegou nos autos de embargos e que suscitou no recurso.

11. Visando “os recursos ordinários a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido quando a proferiu”, fica por perceber - porque totalmente inexistente - qual é o fundamento de direito, em que assenta a Relação, para - sem sequer fazer qualquer reapreciação no que concerne ao direito aí consignado - confirmar a decisão da 1 .ª instância.

12. Fica igualmente por compreender - porquanto o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre essa questão, quando o deveria ter feito - de que modo e com que fundamento a Relação considera verificada a exigibilidade da obrigação exequenda aos executados.

13. Tanto mais que se se retira do ponto 9 dos factos provados que o não pagamento das prestações não importa a exigibilidade imediata de todas, cabendo ao credor interpelar previamente o devedor para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas dos respectivos juros moratórios e outra indemnização que seja devida, com a expressa advertência da perda do benefício do prazo” e se depois é o próprio Tribunal da Relação a proceder à eliminação do Ponto 16, fica desde logo inverificada uma das condições cumulativas que permitiria à exequente considerar antecipadamente vencida toda a dívida, como o fez por via da execução!

14. O que permite enquadrar a nulidade imputada ao acórdão na alínea c) do art.º 615.º do C.P.C., na medida em que a ambiguidade decorrente de considerar provado o ponto 9 e eliminar o 16, sem qualquer referência ou fundamentação de facto ou de direito adicional, – revela um erro na construção do silogismo judiciário e, por conseguinte, torna a decisão do Tribunal da Relação ininteligível.

15. Por outro lado, a verdade é que sendo eliminado o Ponto 16 dos Factos Provados - procedendo nessa parte o recurso intentado pelo embargante - não pode, de modo algum, sufragar a afirmação constante da decisão da 1.ª instância de que “a resolução contratual e o vencimento antecipado das prestações ocorreu validamente ao abrigo do contrato - cláusula 20 ª e do disposto no artigo 781º do Código Civil”, nem tão pouco aqueloutra de que, o executado/embargante, ora recorrente foi valida e eficazmente interpelado pela exequente/embargada.

16. O Tribunal da Relação tão pouco se pronuncia (não obstante tal lhe ter sido solicitado em sede de recurso precisamente por via da impugnação dessa mesma decisão judicial) sobre a bondade da antedita fundamentação de direito aduzida na decisão da 1.ª instância, ficando, por via dessa omissão, por cumprir a principal finalidade do recurso que é a da reapreciação da decisão recorrida.

17. Ainda que a questão da falta da comunicação da resolução do contrato e falta de interpelação dos devedores para pagamento antecipado da totalidade da dívida, fosse uma “questão nova”, suscitada pelo embargante/recorrente apenas em sede de recurso, a verdade é que essa sempre seria uma questão de conhecimento oficioso.

18. E, como tal, sempre se impunha que o Tribunal a apreciasse.

19. O art. 734º-1 do CPC, aliás com redação similar às duas outras anteriores versões do CPC, dispõe com muita clareza que o juiz, antes do primeiro acto de transmissão de bens penhorados - que ainda não ocorreu! - pode conhecer oficiosamente das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, se apreciadas nos termos do artigo 726.º desse diploma

20. Do mesmo modo também a questão suscitada pelo recorrente no recurso que interpôs da decisão da 1.ª instância, relativamente à insuficiência do título, deveria ter sido apreciada pelo Tribunal da Relação.

21. Verifica-se in casu a nulidade da decisão e o erro de interpretação e aplicação da lei de processo, cfr. artigo 674.º, n.º 1 als. a) e c) e 615.º, n.º 1 d) e c) do C.P.Civil.

Contra alegou a C.G.D.SA, pugnando pela não admissão do recurso por se verificar uma situação de dupla conforme, impeditiva da interposição de revista regra; se assim não se entender, o recurso deve ser julgado improcedente.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


*


Fundamentação

A Relação julgou provada a seguinte factualidade:

1. No dia 27 de Março de 2013, foi celebrado um contrato entre a exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. e os executados AA e BB, a que foi atribuído o nº. .......84, mediante o qual a primeira emprestou aos segundos a quantia de €36.800,00, de que aqueles desde logo se confessaram expressamente devedores.

2. O empréstimo destinou-se à aquisição de bens ou serviços vários, para uso ou consumo dos mutuários, de modo a satisfazer as suas necessidades pessoais ou familiares.

3. A quantia mutuada foi entregue aos mutuários, na data do contrato através de crédito lançado na conta de depósito à ordem número .......300, constituída em nome dos clientes na Agência da exequente, em .......

4. O contrato foi celebrado pelo prazo de 120 meses, a contar da data da sua celebração, ou seja, 27 de Março de 2013, obrigando-se os mutuários a reembolsar o empréstimo em 120 prestações mensais, de capital e juros, sucessivas e iguais, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes, e nas demais condições da cláusula 10.ª, pagamento a efectuar através de débitos na conta de depósito à ordem referida, conta que se obrigaram a manter devida e atempadamente provisionada para o efeito, ficando desde logo a Caixa autorizada a proceder às respectivas movimentações.

5. As partes acordaram que o capital em dívida vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a 3 meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros (média essa designada por indexante), arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um spread de 14,75%, que, na data do contrato, resultava na taxa de juro nominal de 14,973% ao ano e nas demais condições da cláusula.

6. A Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (T.A.E.G.) era, à data do contrato, de 17,6218368%.

7. Em caso de mora, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na CGD para operações activas da mesma natureza, que à data do contrato era de 20,050% ao ano, acrescida de uma sobretaxa até 4% ano.

8. A exequente/embargante reservou-se a faculdade de, a todo o tempo, capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir o regime deste.

9. As partes acordaram que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. poderia considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento do contrato pelos clientes se cumulativamente faltarem ao pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito e se a falta se mantiver decorridos 15 dias após a notificação a efectuar aos clientes para procederem ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas dos respectivos juros moratórios e outra indemnização que seja devida, com expressa advertência da perda do beneficio do prazo.

10. Os executados CC e DD constituíram-se fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CGD no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos, dando antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que fossem convencionadas, renunciando ao benefício do prazo estipulado no artigo 782.º do Código Civil e ao exercício das excepções previstas no artigo 642.º do mesmo Código.

11. Os primeiros contraentes identificados no contrato denominado de “contrato de mútuo” vindo de descrever, a saber, o embargante AA e, a co-executada BB, indicaram ser residentes no ....., em ..., ...; enquanto os segundos contraentes, fiadores, CC e DD, declararam ser residentes na ....., em ....

12. Na cláusula 14.ª do contrato vindo de descrever consta:

14. Forma dos Pagamentos:

14.1. Todos os pagamentos a que as CLIENTES ficam obrigados serão efectuados através de débito na sua conta de depósitos à ordem atrás referida, que os mesmos se obrigam a manter devida e atempadamente provisionada para o efeito, ficando desde já a CGD autorizada a proceder às respectivas movimentações.

14.2. No caso de não se mostrar possível o pagamento integral dos; créditos emergentes do presente contrato nas datas convencionadas e pelo melo Indicado no número -anterior, fica igualmente a CGD autorizada; a debitar peio valor dos montantes em dívida e, independentemente de declaração, quaisquer outras contas existentes em nome dos CLIENTES e ou dós FIADORES, de que a CGD seja depositária, para o que os mesmos FIADORE5 dão também é desde já o respetivo acordo e autorização de movimentação.

14.3. Se qualquer data de pagamento prevista no presente contrato coincidir com sábado, domingo ou feriado, a cobrança será efectuada rio primeiro dia útil seguinte com dâtá-Valor do dia de vencimento,

14.4. Qualquer pagamento efectuado e que seja insuficiente para a satisfação dos montantes vencidos e em dívida será, salvo acordo em contrário/ imputado sucessivamente a despesas, comissões Juros e capital.


13 - Na cláusula 19.ª do contrato vindo de descrever consta:

COMUNICAÇÕES, AVISOS E CITAÇÃO (DOMICÍLIO/SEDE):

19.1. As comunicações e os avisos escritos dirigidos pela CGD aos demais contratantes serão sempre enviados para o endereço constante do presente contrato, devendo o contratante informar imediatamente a CGD de qualquer alteração do referido endereço e, quando registados, presumem-se feitos, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do registo ou 1º primeiro dia útil seguinte, se esse o não for.

19.2 As comunicações e os avisos têm-se por efectuados se são por culpa rio destinatário não foram por ele oportunamente recebidos.

19.3.  Para efeitos de citação, em caso de litígio judicial, o domicílio/sede será o indicado peia parte no presente contrato.


14 - Da cláusula 24.ª do contrato vindo de descrever consta:

24. MEIOS DE PROVA:

 Fica convencionado que o extracto de conta do empréstimo, e bem assim todos os documentos de débito emitidos pela CGD e relacionados com o presente contrato são havidos para todos os efeitos legais como documentos suficientes para determinação dos montantes em dívida (…)

As partes acordam ainda que o registo informático ou a sua reprodução em qualquer suporte constituem meios de prova das operações ou movimentos efectuados


15. Com o requerimento executivo, entrado em juízo no dia 22.11.2015, o exequente juntou um documento referente ao contrato celebrado e no qual o Embargante interveio (…), no qual consta:

Montante em dívida/cobrança: 51.100,00;

Capital: 36.530,47;

Juros de 27.06.2013 a 07.12.2015: 13.950,13;

Despesas: 0,00;

Comissões: 630,00.

16. A    exequente    remeteu    aos    devedores    ou    clientes   e    aos    fiadores    supra identificados para as moradas descritas em 11), as seguintes missivas: (eliminado pela Relação).

17. Em 27 de Junho de 2013, os executados AA e BB, deixaram de pagar as prestações uma vez que não mantiveram a conta de depósito à ordem ou qualquer outra devidamente provisionada para o efeito.

 18. Os executados/embargantes procederam ao pagamento das quantias de €650,00, €350,00, €100,00 e €300,00 nos dias 28 de Fevereiro de 2014, 16 de Abril de 2014 e 9 de Junho de 2014, respectivamente.

19. A exequente intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra os executados, incluindo, o embargante, co-executado, peticionando o pagamento da quantia de 51.100,20 € (Cinquenta e Um Mil e Cem Euros e Vinte Cêntimos).

O direito.

Tendo o acórdão recorrido, por unanimidade, confirmado a sentença da 1ª instância, importa saber se o fez usando uma “fundamentação essencialmente diferente”, porque só nessa hipótese a revista, interposta como revista normal, é admissível (cf. nº 3 do art. 671º do CPCivil).



A Relação identificou como questões a apreciar: i) a impugnação da matéria de facto; ii) falta de comunicação aos executados da resolução do contrato; iii) falta de interpelação dos devedores para pagamento antecipado da dívida.

Conhecendo da 1ª questão, julgou-a em parte procedente, tendo eliminado da factualidade provada o facto dado como provado no ponto 16.

No que tange às demais questões, considerou que as mesmas não foram invocadas como fundamento dos embargos, sendo, por conseguinte, questões novas, que não sendo de conhecimento oficioso não podem ser apreciadas.

Na revista, o Recorrente defende que as questões em causa foram suscitadas nos autos, apreciadas na sentença, não sendo por isso questões novas, tendo o acórdão recorrido, ao omitir o conhecimento das mesmas, incorrido em nulidade de omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, d) do CPC).

Está em causa alegada violação da lei processual praticada pela Relação ex novo, uma decisão que não tem correspondência com a sentença da 1ª instância, circunstância que afasta a dupla conforme, sendo por isso admissível a revista normal como defende Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pag. 366:

“Quando seja apontado à Relação erro de aplicação ou de interpretação da lei processual, ainda que seja confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspectos, uma situação de efectiva dupla conforme, já que as questões emergiram apenas do acórdão da Relação proferido no recurso de apelação, sem que tenham sido objecto de apreciação na 1ª instância.”

Assim também o Cons. Alves Velho, no Colóquio sobre o Novo CPC, realizado em 06.07.2015, acessível em www.stj.pt.

Concordamos em este entendimento e daí que se admita a revista.


///


São as seguintes as questões a apreciar, em face do teor das conclusões do Recorrente:

- Se o acórdão recorrido deveria ter conhecido das questões que considerou não poderem ser apreciadas na apelação, por serem questões novas e não serem de conhecimento oficioso;

- Repercussão da eliminação do facto nº 16 na decisão de direito;

- Se a Exequente podia exigir dos Executados a totalidade da dívida.


Vejamos então.

Estatui o nº 1 do art. 627º do CPCivil que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”


Constitui jurisprudência perfeitamente consolidada a de que os recursos se destinam a reapreciar as questões decididas pelo tribunal ad quo, e não a submeter a decisão do tribunal de recurso, questões novas, excepto as de conhecimento oficioso, seja de mérito, seja de natureza adjectiva.

Assim decidiu, entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 07.10.2014, P. 56/04 (Sumários, Out/2014, p. 14):

“Por norma, não pode na alegação de recurso invocar-se questões ou meios de defesa novos, que não tenham oportunamente sido deduzidos (art. 627º/1); os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação, tendo por objecto, fundamentalmente, a decisão impugnada ou recorrida, não visando os recursos criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, ressalvando-se, porém, as questões novas que sejam de conhecimento oficioso.”


No caso sub judice, a recorrida Caixa Geral de Depósitos S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa, com base num contrato de mútuo, contra AA e BB, como mutuários, e CC e DD, como fiadores.


Citados os executados para pagarem ou deduzirem oposição à execução (art. 726º, nº 6, do CPC), apenas o mutuário AA veio opor-se, por embargos, e com dois fundamentos: i) não corresponder à verdade que tenha deixado de pagar as prestações do mútuo, na medida em que fez pagamentos em 28.02.2014, 16.04.2014 e 09.06.2014; ii) não interpelação dos executados/fiadores para procederem ao pagamento da quantia em dívida, pelo que a obrigação não lhes é exigível.


   A sentença julgou os embargos improcedentes, porque embora se tenha provado que o Executado fez os pagamentos que alegou, também se provou que deixou de cumprir as prestações do empréstimo a partir de 27.06.2013, e relativamente aos fiadores, que não deduziram oposição, reportando-se o fundamento invocado pelo Embargante, a factos pessoais daqueles, falece legitimidade ao Embargante para opor excepções que só aos fiadores aproveitariam.


 No recurso de apelação, o Recorrente suscitou duas questões que não havia suscitado nos embargos, a saber, a falta de comunicação aos mutuários da resolução do contrato, e falta de interpelação dos devedores para pagamento antecipado da dívida.

           

  Trata-se efectivamente de questões novas, como entendeu a Relação, e não é o facto de a sentença ter convocado a cláusula 20ª do contrato e o disposto no art. 781º do CCivil, para considerar que a mutuante resolveu validamente o contrato, assistindo-lhe direito exigir o vencimento antecipado das prestações, que autoriza o Embargante a ampliar o âmbito da oposição no recurso de apelação.

       Com efeito,

 Os embargos de executado, como resulta do art. 728º do CPC, são o meio de oposição à execução, que visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva.

Constituindo os embargos de executado uma verdadeira acção declarativa, que corre por apenso ao processo de execução, neles deve o executado alegar os factos que lhe servem de fundamento

Tratando-se, como sucede no caso dos autos, de uma execução baseada num documento a que por disposição legal é atribuída força executiva (art. 703º, nº 1, d) do CPC) – o DL nº 287/93 de 20.08, cujo art. 9º, nº 4, confere “força executiva aos documentos, que titulando acto ou contrato realizado pela CGD, SA, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor”  – além dos fundamentos de oposição que constam do art. 729º, o executado podia alegar os que no processo declarativo pudessem ser invocados como defesa (art.731º do CPC).

Quer isto dizer que o executado tem a disponibilidade de delimitar o âmbito da oposição, circunscrevendo o objecto dos embargos pelos fundamentos de oposição que invoca no requerimento de oposição.


Não tendo o Executado suscitado no requerimento inicial dos embargos as questões relativas à alegada falta de comunicação aos mutuários da resolução do contrato, e falta de interpelação dos devedores para pagamento antecipado da dívida, não o pode fazer perante a Relação, pois que isso significaria colocar à apreciação do tribunal ad quem questões que representam alteração da causa de pedir, o que só pode fazer-se com o acordo das partes ou mediante confissão do réu, aceite pelo autor – art. 265º, nº 1 do CPC.


Neste sentido decidiu o Acórdão do STJ de 2.10.2017, CJ AcSTJ, t.3, pag. 254:

“A causa de pedir nos embargos de executado é constituída pelos fundamentos invocados pelo executado para alcançar a extinção total ou parcial da execução.

Nos embargos de executado apenas são atendíveis os fundamentos invocados na petição inicial e os que sejam objetiva ou subjetivamente supervenientes, estando precludida a invocação de outros fundamentos no âmbito do recurso de apelação ou de revista.”


Ainda que assim não fosse, a pretensão do Recorrente sempre estaria votada ao insucesso, por não ter ocorrido qualquer resolução do contrato de mútuo, ao contrário do que entendeu a sentença e sustenta o Recorrente.

Vejamos porquê.

- Estamos perante um contrato de mútuo, pelo qual a CGD SA emprestou ao Recorrente e a BB, a quantia de €36.800,00, que estes se obrigaram a reembolsar em 120 prestações mensais, de capital e juros, a partir da data da celebração do contrato (27.03.2013).

- Em 27.06.2013, os mutuários deixaram de pagar as prestações do mútuo.

Prevenindo a hipótese de incumprimento pelos mutuários convencionou-se no contrato:

As partes acordaram que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. poderia considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento do contrato pelos clientes se cumulativamente faltarem ao pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito e se a falta se mantiver decorridos 15 dias após a notificação a efectuar aos clientes para procederem ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas dos respectivos juros moratórios e outra indemnização que seja devida, com expressa advertência da perda do beneficio do prazo.

A possibilidade que esta cláusula confere à CGD não é, manifestamente, a de resolver o contrato; pelo contrário, é de exigir o seu cumprimento, mediante o vencimento antecipado das prestações.

Hipótese contemplado no art. 781º do CCivil para a dívida liquidável em prestações:

“Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”

Está em causa a perda (para o mutuário) do benefício do prazo. Sendo estipulado o pagamento da dívida em prestações, o devedor pode perder, em razão do incumprimento temporário quanto às vencidas, o direito de as entregar na data acordada, se tal for especificamente exigido pelo mutuante.

Conforme entendimento constante da doutrina e da jurisprudência, nas dívidas liquidáveis em prestações, de acordo com o regime consagrado no art. 781º do CCivil, o não pagamento de uma delas não importa exigibilidade imediata de todas, cabendo ao credor interpelar o devedor para proceder ao pagamento da totalidade da dívida. (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7ª edição, p. 54, e na jurisprudência, entre outros, o Ac. STJ de 12.07.2018, P. 10180/15).

Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, pag. 392, sintetiza esta ideia  escrevendo: “O art. 781º deve interpretar-se como se dissesse que “a falta de realização de uma (das prestações em dívida) importa a exigibilidade de todas”, ou como se dissesse que “a falta de realização de uma (das prestações em dívida) dá ao credor o poder de exigir o pagamento de todas as que ainda se devem.”

No caso vertente, alegou a Recorrido ter interpelado os devedores por meio de carta, facto que a sentença deu como provado, mas que a Relação alterou para não provado.

Ainda que não provado o envio das cartas com a interpelação para cumprir, esta deve reputar-se validamente efectuada mercê da citação dos Executados em sede de execução.

Assim decidiu o supra citado acórdão deste Tribunal de 12.07.2018, “seguindo a execução para pagamento de quantia certa, a citação levada a efeito vale como interpelação judicial aos executados nos termos e para os efeitos do art. 805º, nº 1, do CC, no caso, para cumprimento das prestações e acréscimos do contrato de mútuo consideradas como estando em dívida (arts. 726 e 727º do CPC).

Termos em que improcede a revista.

Sumário:

I - O objecto dos embargos de executado é delimitado pelos fundamentos de oposição invocados na petição inicial dos embargos;

II - Como assim, apenas são atendíveis nos embargos os fundamentos invocados na petição inicial, não sendo lícito ao embargante ampliar os fundamentos de oposição no âmbito do recurso de apelação ou de revista.

Decisão.

Pelo exposto, decide-se negar a revista, com custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 19.10.2021


Ferreira Lopes (relator)

Manuel Capelo

Tibério Silva